A C Ó R D Ã O
5ª Turma
EMP/cc
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE. RECURSO DE REVISTA. COMISSÕES. REPRESENTANTE COMERCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MERA SUCUMBÊNCIA.
Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista quando não preenchidos os seus requisitos de admissibilidade.
Agravo de instrumento desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1744-46.2011.5.03.0063 , em que é Agravante TECIDOS E ARMARINHOS MIGUEL BARTOLOMEU S.A. - TAMBASA e Agravado WENDEL LUIZ PEREIRA .
A reclamada interpõe agravo de instrumento ao despacho mediante o qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.
Contraminuta não foi apresentada.
Sem remessa dos autos à Procuradoria Geral do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
I – CONHECIMENTO.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço .
II - MÉRITO.
O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, consignando os seguintes fundamentos:
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES/SUCUMBENCIA/HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Analisados os fundamentos do v. acórdão, verifico que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não logrou demonstrar divergência jurisprudencial válida e específica, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exige o artigo 896, alíneas "a" e "c", da Consolidação das Leis do Trabalho.
São inespecíficos os arestos colacionados, porque não abordam todos os fundamentos da r. decisão recorrida, quais sejam: os descontos a título de "estorno comissão" (25%) superavam em muito a importância das comissões que seriam devidas (1% a 4%) e os honorários advocatícios foram arbitrados, também, com fulcro no art. 5º da Instrução Normativa 27/2005/TST, dada a sucumbência da ré em lide decorrente de relação de trabalho e não de emprego (Súmula 23/TST).
Além do mais, a análise das alegações trazidas no recurso demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
A reclamada sustenta que restaram atendidos os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT. Alega que a comissão somente é devida quando o ato se perfaz, ou seja, é concluído, quando a venda é efetivada. Afirma ser incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Indica violação dos artigos 32 da Lei nº 4.886/65, 818 da CLT, 333 do CPC e 14 da Lei nº 5.584/70, contrariedade à Súmula 219 do TST e às Orientações Jurisprudenciais 304 e 305 da SBDI-1/TST. Traz arestos para o confronto de teses.
Sem razão.
No que tange às comissões, o Regional consignou os seguintes fundamentos:
O art. 43 da Lei 4.886/65 veda expressamente a inclusão da cláusula del credere nos contratos de representação comercial. Ou seja, mesmo com anuência expressa, não se pode considerar válida a assunção, pelo representante comercial, da responsabilidade pela solvabilidade do cliente com quem contratou.
No entanto, é considerada lícita a retenção de valores equivalentes às comissões que seriam devidas ao representante pelas vendas efetuadas ao cliente inadimplente, estabelecendo o §1º do art. 33 da Lei 4.886/65 que "nenhuma retribuição será devida ao representante comercial, se a falta de pagamento resultar de insolvência do comprador".
No caso, o reclamante admitiu que recebia as comissões de cada semana, "independentemente de serem faturadas ou não", mas afirma que quando o cliente não pagava, era descontado 25% do pagamento (f. 669). Já a reclamada afirma que, em caso de não pagamento pelo cliente, era estornado apenas o valor da comissão (preposto da ré, f. 670).
Sobre a questão, verifica-se que a cláusula 7ª do contrato de representação estabelece expressamente que o representante "assume integral responsabilidade pela boa liquidação do débito do cliente e os considerados inadimplentes e incobráveis, assim entendido, após esgotados todos os meios suasórios para recebimento serão abatidos nas comissões a pagar ao representante, 50% (cinquenta por cento) do valor da venda e acréscimos legais, além do estorno da comissão" (f. 17). Ou seja, foi pactuada a cláusula del credere , não obstante a vedação legal.
Não bastasse isso, a prova oral foi favorável ao autor, sendo elucidada pela testemunha trazida pela própria ré a prática adotada pela empresa quanto ao desconto por vendas inadimplidas. Transcreve-se: "(...) independente do faturamento recebe as vendas toda terça-feira, recebendo antes do cliente pagar; que se o cliente não pagar, 25% do valor do débito é descontado do depoente" (f. 670).
Como se vê, ficou comprovado que a reclamada estornava do representante comercial 25% do valor do débito inadimplido pelo cliente, o que supera em muito a importância das comissões que seriam auferidas, já que estas variavam de 1% a 4% sobre a vendas efetuadas, conforme estabelecido no contrato de f. 16/17 .
A reclamada descontava comissões do autor com o intuito de compensar os valores não quitados por clientes, quando lhe era permitido reter tão-somente o equivalente às comissões devidas por cada obrigação pactuada e não solvida. Desta feita, são devidas ao reclamante as diferenças decorrentes, que deverão ser apuradas em liquidação, considerando-se que os descontos comprovados nos autos, realizados sob a rubrica "estorno comissão deb. cobrança" (extratos, f. 146/173, 176, 241 e 248, por exemplo) representam 25% dos valores inadimplidos, quando só poderiam ser deduzidos os valores equivalentes a, no máximo, 4% do valor das vendas, já que as comissões, repita-se, oscilavam entre 1% e 4%.
Para fins de apuração das diferenças, será considerada a média do valor das comissões devidas, de 2,5%, ou seja, será devida a restituição de 2,5% dos valores debitados sob a rubrica "estorno comissão deb. cobrança".
Provimento conferido nesses termos.
Conforme se extrai do acórdão recorrido, o Regional, com base nas provas dos autos, concluiu que a reclamada estornava do autor 25% do valor do débito inadimplido pelo cliente, o que supera em muito a importância das comissões que seriam auferidas, já que estas variavam de 1% a 4% sobre as vendas efetuadas, razão pela qual deferiu as diferenças.
Nesse contexto, não se divisa ofensa aos artigos 32 da 4.886/65, 818 da CLT e 333 do CPC.
O aresto colacionado carece da especificidade exigida pela Súmula nº 296 desta Corte, pois não aborda a mesma premissa fática dos autos.
Quanto aos honorários advocatícios, o acórdão regional encontra-se em sintonia com o art. 5º da Instrução Normativa 27/2005 do TST e com o item III da Súmula nº 219 desta Corte, visto que, "exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência".
Vale citar os seguintes precedentes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REPRESENTANTE COMERCIAL. PRESCRIÇÃO. A matéria versa sobre contrato de prestação de serviços de representação comercial. Trata-se de lide civil regulada por legislação específica (Lei nº 4.886/65); assim, a prescrição aplicável ao caso é a quinquenal prevista no art. 44, parágrafo único, da mencionada lei. Precedentes. Julgamento regional que deve ser mantido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A Corte de origem decidiu em conformidade com a parte final do item III da Súmula nº 219 do TST que dispõe que são devidos os honorários advocatícios nas lides que não derivem da relação de emprego. Incidência do art. 896, § 5º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento (AIRR - 20040-45.2008.5.24.0061, Relator Ministro Pedro Paulo Manus, 7ª Turma, DEJT 01/06/2012);
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RELAÇÃO DE TRABALHO - CONDENAÇÃO PELA MERA SUCUMBÊNCIA. Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência. Em se tratando de ação envolvendo contrato de representação comercial, imperiosa a condenação ao pagamento dos honorários de advogado pela simples procedência dos pedidos iniciais. Incide o art. 5º da Instrução Normativa 27/2005 do TST. Inaplicáveis as Súmulas nºs 219 e 329 do TST. Recurso de revista não conhecido. (RR - 215600-81.2005.5.17.0009, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 4ª Turma, DEJT 01/06/2012);
REPRESENTANTE COMERCIAL. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. Incidência das Súmulas 23 e 296 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REPRESENTANTE COMERCIAL. TRABALHO AUTÔNOMO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 27/2005. -Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência- (Art. 5º da Instrução Normativa 27/2005. Recurso de Revista de que não se conhece. (RR - 195885-19.2006.5.12.0054, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, 5ª Turma, DEJT 13/04/2012);
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. REPRESENTANTE COMERCIAL AUTÔNOMO. Tendo em vista que a presente lide não decorre de -relação de emprego-, a decisão regional está em consonância com o art. 5º da Instrução Normativa nº 27/2005 do TST. Recurso de revista não conhecido. (RR - 41200-53.2007.5.15.0016, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 16/09/2011).
Ante o exposto, deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 24 de outubro de 2012.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
Emmanoel Pereira
Ministro Relator