A C Ó R D Ã O

(8ª Turma)

GMDMC/Jss/Mp/gl/ni

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUCESSÃO TRABALHISTA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. A sucessão trabalhista, regra geral, transfere para o sucessor a exclusiva responsabilidade pelo adimplemento e pela execução dos contratos de trabalho da empresa sucedida, obrigando a quem for empregador o ônus pelos contratos já existentes na época em que ocorreu a sucessão. Nesse contexto, o Regional, ao concluir caracterizada a sucessão trabalhista e manter a responsabilização da recorrente, não violou, mas, ao contrário, deu efetiva aplicação aos arts. 10 e 448 da CLT. Ademais, restou consignado no acórdão regional que a rescisão do contrato de trabalho ocorreu após a entrada em vigor do contrato de concessão de serviço público, assim, verifica-se que a decisão não está em contrariedade, mas sim em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 225 da SDI-1 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1364-08.2012.5.01.0301 , em que é Agravante TURB TRANSPORTE URBANO S.A. e são Agravados TRANSPORTADORA E INDUSTRIAL AUTOBUS S.A., COMPANHIA PETROPOLITANA DE TRÂNSITO E TRANSPORTES - CPTRANS, RODRIGO EDUARDO COSTA GOMES e MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS .

A Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por meio da decisão de fls. 535/536, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela Turb Transporte Urbano S.A., quarta reclamada.

Inconformada com a referida decisão, a quarta reclamada interpôs agravo de instrumento às fls. 539/547.

A Companhia Petropolitana de Trânsito e Transportes – CPTRANS apresentou contraminuta ao agravo de instrumento às fls. 552/554 e contrarrazões ao recurso de revista às fls. 556/558. O reclamante apresentou contrarrazões ao recurso de revista às fls. 560/571. A Transportadora e Industrial Autobus S.A. apresentou contraminuta ao agravo de instrumento às fls. 573/575 e contrarrazões ao recurso de revista às fls. 577/585. O Município de Petrópolis apresentou contraminuta ao agravo de instrumento às fls. 587/590 e contrarrazões ao recurso de revista às fls. 592/596.

O Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo de instrumento.

É o relatório.

V O T O

I – CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade atinentes à tempestividade, à regularidade de representação e ao preparo, conheço do agravo de instrumento.

II – MÉRITO

SUCESSÃO TRABALHISTA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.

O Tribunal Regional adotou os seguintes fundamentos quanto ao tema:

" LEGITIMIDADE e SUCESSÃO

Rodrigo Eduardo Costa Gomes propôs a presente Reclamação, vindicando os créditos trabalhistas citados na inicial. Incluiu no polo passivo, a exempregadora (Transportadora e Industrial Autobus S.A.), o Município de Petrópolis, a CPTrans (Companhia Petropolitana de Trânsito e Transportes) e a sociedade Turb Transportes Urbanos S.A., porque sucessora.

Os réus contestaram a pretensão. A sociedade apontada como sucessora impugnou sua legitimidade, tese rejeitada pelo i sentenciante, que a condenou solidariamente, pois

"[...] está evidenciado que a Turb exerce a mesma atividade econômica que a Autobus, sem existir qualquer solução de continuidade, aproveitando-se de bens e até mesmo da garagem (espaço físico) outrora ocupado pela Autobus, assumindo as linhas e itinerários. Isto por si só basta para reconhecer a sucessão e aplicar os artigos 10 e 448 da CLT, independentemente de ter sido absorvido este ou aquele trabalhador. Afinal, o aproveitamento ou não, na íntegra, da mão de obra pela sucessora não é a pedra de toque para sua responsabilidade. O que importa é a transferência, seja a que título for, da unidade econômica-produtiva daquela prestação de serviços [...] O contrato de concessão do serviço público de transporte coletivo foi firmado em 04/05/12 pela Turb (sucessora) e o Município de Petrópolis. Já a ordem de serviço 02/12 (ordem de serviço operacional destinada à Turb), mediante a qual autorizou-se o início das atividades para administração e exploração dos serviços, data de 10/05/12. Ou seja, tais datas são anteriores à baixa da CTPS. Esta é uma das razões pelas quais não deve ser beneficiada pelo item II da OJ 225 da SDI-I do C. TST [...] Uma outra razão é que no seu caput tal OJ menciona sua aplicação no caso em que uma empresa outorga a outra bens de sua propriedade, e não veio à tona qualquer outorga da Autobus à Turb [...]"

Recorre a quarta reclamada (Turb Transportes Urbanos S.A.), repisando, em suma, que "não possui qualquer contrato com a empresa que contratou, assalariou e dispensou o reclamante", e que não forma com ela grupo econômico. Também alega que não é sucessora, porque "buscadas verbas afetas a período anterior ao início das atividades da empresa recorrente, não tendo havido continuidade dos serviços". Expõe, em suma, que

"[...] conforme previsão contratual, alguns profissionais da empresa anterior, mantidos pelo interventor municipal, foram absorvidos pela recorrente [...] Muitos, porém, foram demitidos em data anterior ao início das atividades, como o reclamante [...]; logo, sem continuidade dos serviços [...] Fica evidente a ausência de responsabilidade, como aponta a Orientação Jurisprudencial 225, II, da SDI-I do E. TST [...]"

Não tem razão .

Como bem exposto na r. sentença, a situação legitimante das partes é definida pelo autor in status assertionis ; ou seja, decorre de mera asserção posta na inicial. Discussões acerca da indicação desta ou daquela pessoa como responsável, pela reparação da lesão, dizem respeito tão somente ao mérito, sob pena de retorno à teoria concreta da ação. Definida, pois, a pertinência subjetiva da lide, compreendida no âmbito processual como a dedução pelo credor de determinada pretensão em face de quem supõe seja o devedor. Ultrapassar este limite resulta em análise de mérito propriamente dita.

Já quanto à quanto à responsabilização, sabe-se que a mudança na propriedade da empresa não afeta os contratos de trabalho dos respectivos empregados, e que a alteração subjetiva advinda da sucessão não altera os pactos laborais. Ao referir-se à imprecisão e generalidade dos artigos 10 e 448 da CLT, salienta MAURÍCIO GODINHO DELGADO ( in Curso de Direito do Trabalho ) que tais preceitos permitem à jurisprudência contínuo processo de adequação. Nessa perspectiva de alargamento do conceito de sucessão, cita o professor e ministro do C. TST, por exemplo, a desnecessidade de extinção completa da empresa anterior para que se configure a sucessão. Nesse sentido, não interessa ao caso a manutenção da personalidade jurídica da sucedida, ainda que sujeita a intervenção municipal, bem como possível retomada (não comprovada) de suas atividades.

Outro fato importante que restou comprovado nos autos, diz respeito à continuidade dos serviços, à continuidade da empresa. Afora a incontrovérsia acerca do tema, porquanto adquirida mediante processo licitatório (argumento que não inviabiliza o reconhecimento da sucessão) a permissão para exercer as mesmas atividades anteriormente executadas pela ex-empregadora do autor, a própria recorrente expõe que "alguns profissionais contratados pela empresa anterior, e posteriormente mantidos pelo interventor municipal, foram absorvidos", tudo "em prol da necessária manutenção da continuidade dos serviços", ou seja, "não houve qualquer alteração na estrutura da empresa antecessora". Invoco, aqui, o magistério de MOZART VICTOR RUSSOMANO para concluir que "há sucessão sempre que não houver alteração dos fins da empresa e sempre que houver continuidade na prestação do serviço, mesmo quando não exista vínculo jurídico de qualquer natureza entre o sucessor e o sucedido". A continuação da prestação dos serviços torna inquestionável a sucessão.

Também não há qualquer interesse no título de transmissão de propriedade. A construção doutrinária a respeito da transferência patrimonial tem por fim único a garantia da solvabilidade dos créditos dos empregados, visa a amparar o trabalhador e não o "novo" empregador. A sucessão trabalhista possui princípios próprios que a diferem da sucessão civil. Tanto que se reconhece a sucessão mesmo sem a extinção da empresa sucedida; tanto que se reconhece sucessão transitória, fato que a prima facie parece ensejar contradição em termos etc. Tanto assim é que a referida tese perde a finalidade quando a sociedade empresarial sucedida não aliena seus bens de produção (e permanece existindo), resultando daí a irrelevância do fato para efeito de sucessão trabalhista. Trago à baila decisão do C. TST, com específica abordagem do tema:

"A legislação buscou a despersonalização do empregador, acentuando a vinculação do empregado apenas ao empreendimento empresarial, sem dependência do efetivo titular. Apesar de o texto legal não atribuir expressamente responsabilidade quanto às obrigações trabalhistas na hipótese de sucessão, a doutrina e a jurisprudência tradicionalmente extraíram dos dispositivos genéricos a responsabilização unicamente do sucessor, tendo em vista que a sucessão, via de regra, se opera com a transferência da unidade econômico-jurídica; ou seja, dos bens que poderão suportar os débitos trabalhistas" (1ª Turma - TST-RR 635228/2000.8 - Rel. Min Vieira de Mello Filho - www:tst.gov.br/notícias - 14/06/10).

Pouco importam, assim, as alegações trazidas pela recorrente, segundo as quais o reclamante jamais lhe prestou serviços, e que não pode responder por um contrato em vigor com outra empresa, da qual não tem qualquer participação, ingerência ou interferência. Desinteressantes, por igual, as cláusulas do contrato administrativo de permissão dos serviços públicos, que não operam efeitos senão entre as partes.

Correto, portanto, o i. sentenciante, pois

"[...] evidenciado que a Turb exerce a mesma atividade econômica que a Autobus, sem existir qualquer solução de continuidade, aproveitando-se de bens e até mesmo da garagem (espaço físico) outrora ocupado pela Autobus, assumindo as linhas e itinerários. Isso por si basta para reconhecer a sucessão e aplicar os artigos 10 e 448 da CLT, independentemente de ter sido absorvido este ou aquele trabalhador pela sucessora. Afinal, o aproveitamento ou não, na íntegra, da mão de obra pela sucessora não é a pedra de toque para também responsabilizá-la. O que importa é a transferência, seja a que título for, da unidade econômica/produtiva daquela prestação de serviços [...]" (grifei)

Não bastasse, relembro que a antiga permissionária dos serviços de transporte público coletivo no Município de Petrópolis, foi submetida a processo administrativo de intervenção (Decreto Municipal 204/10) e à consequente extinção do contrato por caducidade (Decreto Municipal 325/10). Até que nova sociedade empresarial fosse contratada, a CPTrans, empresa pública municipal, auxiliou na prestação dos serviços. Vencido o processo licitatório pela quarta ré, que absorveu um dos lotes licitados, esta assinou contrato em 04/05/2012, sendo certo que a ordem de serviço operacional que autorizou o início das atividades, foi datada de 10/05/2012. Tais datas, portanto, são anteriores à da baixa na CTPS do reclamante, fato que demonstra que também o autor permaneceu laborando mesmo após a assunção das atividades pela recorrente. E ainda que a extinção do vínculo empregatício tivesse sido efetivamente implementada pela antiga empregadora, não teria validade, porque já não mais detinha qualquer ingerência sobre o contrato de trabalho, aspecto que também aponta para a continuidade na prestação de serviços.

Ademais, a tese da recorrente, considerando-se que a intervenção estatal descaracterizaria a sucessão, porque estabeleceria um hiato entre as atividades das sociedades envolvidas (sucedida e sucessora), abre perigosa fenda a burlas aos direitos laborais.

Vale ainda ressaltar que nos termos do item 11. 1.2. "i" do edital de licitação, as participantes se obrigaram a aproveitar os empregados das sociedades anteriores, "a dar preferência, no processo de seleção de pessoal, aos funcionários pertencentes ao atual quadro das empresas permissionárias". E a proposta da recorrente, que a vinculou, previa o aproveitamento de 80 a 100% da mão de obra.

E instaurada a intervenção e extintas as permissões anteriores, deu-se a "requisição de todos os bens materiais, móveis, imóveis, veículos, instalações, receitas e pessoal operacional necessários à manutenção do sistema de transporte da municipalidade".

Por fim, já quanto à possibilidade de sucessão em casos de concessão e permissão de serviços públicos, dúvidas não mais existem. Mediante a edição da Orientação Jurisprudencial 225 da SDI-I, o C. TST, desde junho de 2001, reconhece expressamente a possibilidade de sucessão em casos de serviços públicos, verbis :

CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA. Celebrado contrato de concessão de serviço público em que uma empresa (primeira concessionária) outorga a outra (segunda concessionária), no todo ou em parte, mediante arrendamento, ou qualquer outra forma contratual, a título transitório, bens de sua propriedade: I - em caso de rescisão do contrato de trabalho após a entrada em vigor da concessão, a segunda concessionária, na condição de sucessora, responde pelos direitos decorrentes do contrato de trabalho, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária da primeira concessionária pelos débitos trabalhistas contraídos até a concessão; II - no tocante ao contrato de trabalho extinto antes da vigência da concessão, a responsabilidade pelos direitos dos trabalhadores será exclusivamente da antecessora.

E como ressaltado na r. sentença, é curioso notar que esta mesma orientação também funda a tese da recorrente. A interpretação dada ao mencionado standart jurisprudencial, porém, destorce-o totalmente. A manutenção da responsabilidade da empresa sucedida, seja subsidiária (item I), seja direta (item II), está relacionada com a efetividade da permissão também em relação àquela. Ou seja, a Orientação Jurisprudencial sob comento refere-se à "permissão da permissão". Trata-se de interpretação das mais simples possíveis, na qual a vida dos parágrafos (no caso itens I e II) é necessariamente animada pelo caput . E, aqui, o caput refere-se expressamente à outorga de permissão de serviços públicos "a título transitório", o que não é o caso dos autos. A orientação, portanto, demonstra a possibilidade de sucessão na prestação de serviços públicos mediante permissão ou concessão, mas não exclui a responsabilização da recorrente.

Nos demais apelos envolvendo exatamente os mesmos fatos e as mesmas partes, este Regional vem se manifestando também nesse sentido, conforme arestos abaixo transcritos:

SUCESSÃO. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. RESPONSABILIDADE PELOS DEPÓSITOS DO FGTS. ARTIGOS 10 E 448 DA CLT. Nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT, é a empresa sucessora, concessionária de serviços públicos, quem responde pelos depósitos do FGTS não efetuados pela empresa sucedida, porque o pacto laboral foi mantido com ela após o início da concessão. Inteligência da OJ 225, I, da SDI-I do TST (3ª Turma - RO 00013311820125010301 - Rel. Des. Rildo Brito - Pub. 04/04/14) .

SUCESSÃO TRABALHISTA. Em caso de rescisão do contrato de trabalho após a entrada em vigor da concessão, a segunda concessionária, na condição de sucessora, responde pelos direitos decorrentes do contrato de trabalho, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária da primeira concessionária pelos débitos trabalhistas contraídos até a concessão (OJ 225, inciso I, da SBI-I do C. TST) (6ª Turma - RO 00013338520125010301 - Rel. Maria Helena Motta - Pub. 08/04/14).

RECURSO ORDINÁRIO. A RESPONSABILIDADE DE TURB TRANSPORTES URBANOS S/A. OJ 225 da SDI-I do C. TST. A empresa trouxe inúmeros documentos relativos à concessão, recebida do Município, mas não comprovou a recepção de ditos bens em caráter transitório. O digno prolator da sentença bem se apercebeu do fato de que o contrato do autor era ainda vigente quando a recorrente teve reconhecido o direito à exploração da atividade, mediante concessão. A concessão teve início em 10 de maio de 2012 e a ruptura do contrato de trabalho somente ocorreu em 14 de agosto de 2012, conforme registrado em sua CTPS. Ou seja, mesmo que admitida a aplicação da OJ, certo é que a hipótese retratada é a descrita em seu item I (7ª Turma - RO 00013381020125010301 - Rel. Des. Bruno Losada Albuquerque Lopes - Pub. 08/04/14).

CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE. EXTINÇÃO ANTERIOR DO CONTRATO DE TRABALHO. A OJ 225 da SDI-I do TST trata da responsabilidade trabalhista em contrato de concessão de serviço público. Uma vez configurada a sucessão trabalhista, a questão central a ser priorizada é a de que o empregado vincula-se ao empreendimento e não à pessoa jurídica singularmente considerada. A sucessora responde pelos contratos de trabalho mantidos, assim como pelos anteriores, já que deve ser preservada a garantia da continuidade das relações empregatícias. Caso contrário, estar-se-ia apoiando o descumprimento das regras trabalhistas, posto que foi transferido à sucessora o ativo, boa parte do patrimônio e das instalações da empregadora original capaz de solver as dívidas trabalhistas dos então empregados, inclusive os não absorvidos pela nova empresa (10ª Turma - RO 00019296920125010301 - Rel. Des. Marcelo Antero de Carvalho - Pub. 11/04/14).

Recentemente, esta 5ª Turma também decidiu no mesmo sentido, consoante voto proferido em processo relatado pelo i. desembargador Enoque Ribeiro dos Santos (00009649120125010301), publicado em 15/04/14, cujos fundamentos, que abaixo transcrevo, acresço àqueles anteriormente expostos:

Recorrente Expresso Brasileiro Transportes Ltda.

Recorridos Geovane de Souza Fragoso, Município de Petrópolis e CPTrans - Companhia Petropolitana de Trânsito e Transportes.

VIAÇÃO ESPERANÇA LTDA.,SUCESSÃO DE EMPREGADORES. PRESSUPOSTOS. RESPONSABILIDADE. CONFIGURAÇÃO. Na visão moderna do instituto da sucessão trabalhista, basta, para a sua caracterização, que a empresa sucessora tenha se aproveitado de parte significativa do instrumental de trabalho adquirido da empresa sucedida, não sendo a continuidade da prestação de serviços pelo empregado ao novo empregador elemento essencial ao reconhecimento da sucessão trabalhista. Inteligência dos artigos 10 e 448 da CLT. Recurso ordinário improvido.

[...] Não há consenso entre os doutrinadores acerca da nomenclatura para designar a 'sucessão trabalhista'. Uns adotam o termo sucessão de empresas, outros a expressão sucessão de empregadores. Para evitarmos as discussões doutrinárias, entendemos melhor o uso da expressão sucessão trabalhista para nos referirmos ao fenômeno dessa substituição. A razão reside no fato de que a citada expressão, de modo amplo e genérico, engloba tanto os casos de mudança na propriedade quanto na estrutura jurídica da empresa. O prosseguimento da atividade organizada é o aspecto relevante para a explicitação do fenômeno da sucessão , uma vez que os contratos de prestação de trabalho assalariado são feitos para perdurar de forma indeterminada. É necessário que se tenha a alienação da atividade econômica organizada, seja parcial ou total, para a configuração do fenômeno da sucessão.

Segundo Vólia Bomfim Cassar 'o fato gerador da sucessão é a transferência da titularidade de toda ou de parte da empresa, de uma pessoa jurídica ou física para outra, seja a que título for. Além disso, é necessário que o novo titular da empresa explore a mesma atividade econômica do sucedido'. A Autora considera indispensável identidade de exploração de atividade econômica para a configuração do fenômeno, mas ressalva a existência de divergência jurisprudencial quando a exploração não é idêntica àquela desenvolvida pelo sucedido, mas apenas similar ou conexa ( Direito do Trabalho, Niterói/RJ: Editora Impetus, 4ª edição, 2010, p. 456 ).

Arnaldo Süssekind entende que não pode ocorrer paralisação ou mesmo interrupção na atividade para a ocorrência da sucessão ( Curso de Direito do Trabalho. Rio de Janeiro: Renovar. 2002, p. 199 ). Vólia discorda do posicionamento de Arnaldo Süssekind por entender que a interrupção temporária das atividades empresariais (para reforma, modernização das instalações, balanço etc) não impede a sucessão, 'pois a atividade econômica continua sendo a mesma' ( o.p. p. 457 ). Em um posicionamento os doutrinadores são concordes: a paralisação por lapso considerável implica na extinção da empresa, não se operando o fenômeno da sucessão.

Assim como se posiciona Mauricio Godinho Delgado ( Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr. 8ª ed. 2009, p. 388/389 ), entendemos que a continuidade da prestação de serviços dos empregados é relevante, mas não essencial para todo e qualquer ato de sucessão trabalhista, como ocorre, por exemplo, nas novas figuras da sucessão trabalhista: as privatizações e intervenções de mercado. As figuras clássicas da sucessão envolvem a transferência no todo ou em parte da empresa, como também a mudança da titularidade ou os processos de fusão, incorporação ou cisão. O certo é que em qualquer hipótese de sucessão a responsabilidade do sucessor independe de qualquer ajuste feito com o sucedido, tampouco com a concordância do empregado, pois ela opera-se por força de imperativo legal, previsto nos artigos 10 e 448 da CLT.

No entender de Alice Monteiro de Barros 'a sucessão não se configura quando a empresa se estabelece em imóvel antes ocupado pela antecessora, mas desocupado por meio de uma ação de despejo, depois de um lapso de tempo considerável, instalando-se ali com outro maquinário, outros empregados, enfim, sem se apropriar dos meios materiais e pessoais da antecessora, sequer do ponto comercial' ( Curso de Direito do Trabalho, São Paulo: Editora LTr, 5ª edição, 2009, p. 392/393 ). Posicionamento semelhante é adotado por Vólia Bomfim Cassar. Segundo esta autora 'o fato de uma pessoa jurídica ou um empresário se estabelecer num local que outrora foi explorado por outra empresa distinta, mesmo que aquela contrate algum dos empregados do antigo empreendimento extinto ou reduzido, e aproveite parte da maquinaria, por si só, não configura sucessão. Para tanto, necessário que aquela antiga empresa tivesse sido alienada ou transferida a qualquer título para esta. Logo, para ocorrer a sucessão é necessário haver prova da transferência da titularidade da empresa' (o.p. p. 456). Para a autora a sucessão necessita da prova da transferência da atividade econômica produtiva organizada (o.p. p. 457).

No caso dos autos, a real empregadora do autor , Viação Esperança foi alvo de intervenção parcial , conforme decreto 204/2010, tendo a recorrente participado da concorrência pública 013/11, sendo-lhe concedida concessão do serviço público de transporte coletivo no Município de Petrópolis, apropriando-se de toda a estrutura deixada pela antiga concessionária, inclusive, mão de obra, equipamentos e, do imóvel da sucedida , como se depreende do parecer do MPT, caracterizando-se, assim, a sucessão trabalhista, nos moldes dos artigos 10 e 448 da CLT .

Importante salientar que, na mais recente visão acerca do instituto da sucessão trabalhista, não se mostra essencial para sua caracterização que o empregado tenha continuado a prestar serviços para a sucessora , sendo este um elemento periférico do instituto. Neste sentido a jurisprudência do C. TST:

'AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ARRENDAMENTO. SUCESSÃO TRABALHISTA. SÚMULA 126/TST. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO . A sucessão de empregadores, figura regulada pelos artigos 10 e 448 da CLT, consiste no instituto justrabalhista em que há transferência interempresarial de créditos e assunção de dívidas trabalhistas entre alienante e adquirente envolvidos. A sucessão, em sua vertente clássica, envolve dois requisitos: a) que uma unidade econômico-jurídica seja transferida de um para outro titular; e b) que não haja solução de continuidade na prestação de serviços pelo obreiro. A nova vertente interpretativa do instituto sucessório trabalhista insiste que o requisito essencial à figura é tão só a garantia de que qualquer mudança intra ou interempresarial não venha afetar os contratos de trabalho - independentemente de ter ocorrido a continuidade da prestação laborativa. Isso significa que qualquer mudança intra ou interempresarial que seja significativa, a ponto de afetar os contratos empregatícios, seria hábil a provocar a incidência dos artigos 10 e 448 da CLT. Cabe, ainda, reiterar que a noção tida como fundamental é a de transferência de uma universalidade, ou seja, a transferência de parte significativa do (s) estabelecimento (s) ou da empresa de modo a afetar significativamente os contratos de trabalho. Assim, a passagem para outro titular de uma fração importante de um complexo empresarial (bens materiais e imateriais), comprometendo de modo importante o antigo complexo, pode ensejar a sucessão de empregadores, por afetar de maneira importante os antigos contratos de trabalho. Desse modo, qualquer título jurídico hábil a operar a transferência de universalidade no Direito brasileiro (compra e venda, arrendamento, concessão, permissão, delegação etc.) é compatível com a sucessão de empregadores. É indiferente, portanto, à ordem justrabalhista, a modalidade de título jurídico utilizada para o trespasse efetuado. Nesse contexto, a decisão do Regional, que manteve a responsabilidade solidária da ora recorrente, encontra-se em plena harmonia com a ordem jurídica vigente, pois a sucessão trabalhista opera uma assunção plena de direitos e obrigações trabalhistas pelo novo titular da empresa ou estabelecimento - que passa a responder, na qualidade de empregador sucessor, pelo passado, presente e futuro dos contratos empregatícios. Logo, não há como assegurar o processamento do Recurso de Revista quando o Agravo de Instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de Instrumento desprovido' (TST - AIRR 567-70.2012.5.09.0669, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 08/11/2013) (grifei).

Repiso, mais uma vez a r. sentença, porque evidenciado que a recorrente passou a exercer a mesma atividade econômica que a Autobus, sem qualquer solução de continuidade, aproveitando-se de bens outrora utilizado por aquela, assumindo as linhas e itinerários.

Nego provimento ao apelo da quarta reclamada." (fls. 510/517 – grifos no original)

Nas razões do recurso de revista, às fls. 526/531, a quarta reclamada insurge-se contra sua responsabilização pelos direitos decorrentes do contrato de trabalho do autor. Conforme alega, o reclamante, em sua petição inicial, afirma categoricamente que foi dispensado exclusivamente pela primeira reclamada em data anterior ao início das atividades da recorrente. Sustenta que, tendo a rescisão do contrato de trabalho se operado antes do efetivo início das atividades, sem ter havido continuidade dos serviços, fica evidente a ausência de responsabilidade, seja a que título for, da recorrente. Aponta violação dos arts. 10 e 448 da CLT; contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 225 da SDI-1 do TST e divergência jurisprudencial.

Ao exame.

O Tribunal Regional, instância soberana na análise do conjunto probatório, a teor da Súmula nº 126 do TST, consignou que restou comprovado nos autos a continuidade dos serviços, porquanto adquirida mediante processo licitatório a permissão para exercer as mesmas atividades anteriormente executadas pela ex-empregadora do autor. Salientou que a antiga permissionária dos serviços de transporte público coletivo no Município de Petrópolis foi submetida a processo administrativo de intervenção e à consequente extinção do contrato por caducidade; até que nova sociedade empresarial fosse contratada, a CPTrans, empresa pública municipal, auxiliou na prestação de serviços; vencido o processo licitatório pela quarta ré, que absorveu um dos lotes licitados, esta assinou contrato em 4/5/2012, sendo certo que a ordem de serviço operacional que autorizou o início das atividades foi datada de 10/5/2012. Pontuou que tais datas são anteriores à baixa na CTPS do reclamante, fato que demonstra que também o autor permaneceu laborando mesmo após a assunção das atividades pela recorrente. Destacou que, ainda que a extinção do vínculo empregatício tivesse sido efetivamente implementada pela antiga empregadora, não teria validade, pois já não mais detinha qualquer ingerência sobre o contrato de trabalho, aspecto que aponta para a continuidade na prestação de serviços. Ressaltou que, nos termos do edital de licitação, as participantes se obrigaram a aproveitar os empregados das sociedades anteriores, a dar preferência, no processo de seleção de pessoal, aos funcionários pertencentes ao atual quadro das empresas permissionárias, bem como que, instaurada a intervenção e extintas as permissões anteriores, deu-se a requisição de todos os bens materiais, móveis, imóveis, veículos, instalações, receitas e pessoal operacional necessários à manutenção do sistema de transporte da municipalidade. Por fim, manteve a sentença, porque evidenciado que a recorrente passou a exercer a mesma atividade econômica que a Autobus, sem qualquer solução de continuidade, aproveitando-se de bens utilizado por aquela, assumindo as linhas e itinerários.

A sucessão trabalhista, regra geral, transfere para o sucessor a exclusiva responsabilidade pelo adimplemento e pela execução dos contratos de trabalho da empresa sucedida, obrigando a quem for empregador o ônus pelos contratos já existentes na época em que ocorreu a sucessão.

Nesse contexto, o Regional, ao concluir caracterizada a sucessão trabalhista e manter a responsabilização da recorrente, não violou, mas, ao contrário, deu efetiva aplicação aos arts. 10 e 448 da CLT.

Ademais, restou consignado no acórdão regional que a rescisão do contrato de trabalho ocorreu após a entrada em vigor do contrato de concessão de serviço público, assim, verifica-se que a decisão não está em contrariedade, mas sim em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 225 da SDI-1 do TST, in verbis :

" CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇOPÚBLICO. RESPONSABILIDADE TRABLHISTA. (nova redação) DJ 20.04.2005

Celebrado contrato de concessão de serviço público em que uma empresa (primeira concessionária) outorga a outra (segunda concessionária), no todo ou em parte, mediante arrendamento, ou qualquer outra forma contratual, a título transitório, bens de sua propriedade:

I – em caso de rescisão do contrato de trabalho após a entrada em vigor da concessão, a segunda concessionária, na condição de sucessora, responde pelos direitos decorrentes do contrato de trabalho, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária da primeira concessionária pelos débitos trabalhistas contraídos até a concessão;

II – no tocante ao contrato de trabalho extinto antes da vigência da concessão, a responsabilidade pelos direitos dos trabalhadores será exclusivamente da antecessora."

Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Corte, envolvendo a mesma recorrente:

"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. CONCESSÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO. CONTINUIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE DA NOVA CONCESSIONÁRIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 225, I, DO C. TST. A nova concessionária de serviços públicos não responde pelas parcelas trabalhistas devidas, se a extinção do contrato de trabalho se deu antes da assunção da concessão, exceto nos casos em que há continuidade na prestação de serviços em favor da nova concessionária. É o caso dos autos. Consignado pela decisão regional que, muito embora tenha o autor sido dispensado pela antiga concessionária, houve contratação imediata pela nova concessionária, além da transferência da unidade produtiva e da assunção de 80 a 100% dos antigos empregados, não há falar em exclusão da responsabilidade, mas em típica sucessão trabalhista. Incidência da Orientação Jurisprudencial nº 225, I, da SDI-1. Recurso de revista não conhecido." (RR - 1537-29.2012.5.01.0302 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 30/03/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016)

"RECURSO DE REVISTA. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA. Demonstrado que a sucessora ocupou os imóveis e assumiu os contratos anteriores, dando sequência às atividades com o mesmo pessoal, impõe-se reconhecer a sucessão trabalhista, ainda que se trate de concessionárias de serviço público. Aplicação dos arts. 10 e 448 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 1553-80.2012.5.01.0302 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 11/11/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/11/2015)

Assim, estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento .

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento.

Brasília, 25 de Maio de 2016.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Dora Maria da Costa

Ministra Relatora