A C Ó R D Ã O
(8ª Turma)
GMDMC/Ee/Mp/nc/wa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LIXO URBANO. O Tribunal Regional consignou que o laudo pericial atestou existir o labor em condições insalubres, em razão do contato permanente com lixo urbano. Ademais, pontuou que não foi verificada a entrega e o controle dos equipamentos de proteção (EPI). Diante dessas assertivas, concluiu que o reclamante faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo e manteve a sentença que deferiu o pedido do referido pagamento. Entendimento diverso demandaria a análise das provas, procedimento vedado nesta instância recursal pela Súmula nº 126/TST. Incólume a Súmula nº 448 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-178-48.2018.5.07.0017 , em que é Agravante L.C.S. CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS DE TELEMÁTICA LTDA e Agravado RAMON DA CUNHA UCHOA .
A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, pela decisão de fls. 256/263, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada.
Inconformada, a reclamada interpôs agravo de instrumento às fls. 292/301 insistindo na admissibilidade da revista.
Não houve apresentação de contraminuta nem de contrarrazões, conforme certidão de fl. 310.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
I – CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto.
II – MÉRITO
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO.
Sobre o tema, assim consignou o Tribunal Regional:
"DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Insurge-se a reclamada contra a r. sentença ID. 8f49734, proferida pelo MM Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Fortaleza, que julgou procedente a reclamação trabalhista, condenando a reclamada " L.C.S. CONSTRUCAO E SERVICOS DE TELEMATICA LTDA a pagar ao reclamante RAMON DA CUNHA UCHOA as seguintes parcelas:
a. Adicional de insalubridade no grau máximo (40%) sobre o salário mínimo, ao longo do pacto laboral, com reflexos sobre as férias +1/3, 13º salário e FGTS + 40%;
b. Honorários advocatícios (15%);
c. Honorários periciais no importe de R$ 1.500,00."
Em suas razões recursais (ID. 573150a), alega a recorrente que "o juízo de primeiro grau utilizou-se de jurisprudências e precedentes que não se aplicam ao presente caso concreto. Aduz que "a jurisprudência utilizada pelo magistrado de primeiro grau, para embasar o seu entendimento, trata tão somente da coleta urbana regular, àquela a qual o material recolhido é eminentemente orgânico, caracterizando-se em sua totalidade como lixo urbano na acepção dada pelo Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego." Por fim, sustenta "a inexistência de requisito essencial para a caracterização do pedido autoral, qual seja o CONTATO PERMANENTE COM LIXO URBANO ."
Razão não lhe assiste.
O adicional de insalubridade está previsto na Consolidação da Leis do Trabalho nos artigos transcritos a seguir:
"Art. 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Art. 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrada no Ministério do Trabalho.
(...)
§ 2º - Arguida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por sindicato em favor de grupo de associados, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo e onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho".
Compulsando os autos, verifica-se que o Laudo Pericial acostado ao ID. 75f4ebc, complementado pela manifestação do perito de ID. e49b408, atesta existir insalubridade quando declara que:
"(...)
O Reclamante expôs ao perito que, em durante o trajeto dos pontos de recolhimento dos materiais (entulhos, podas, restos de matéria orgânica) até o aterro sanitário, mesmo dentro da cabine do caminhão, sentia um forte odor advindo dos materiais depositados sobre o caminhão, e que os garis que eram os responsáveis por coletar os materiais e depositá-los sobre a caçamba do caminhão, sentavam ao seu lado dentro da cabine do caminhão durante o percurso até o aterro sanitário.
O Reclamante também expôs que ao chegar no aterro sanitário, as vezes em virtude da fila dos caminhões, passava mais de 2 horas no local aguardando sua vez. (...)
- O reclamante alega não ter recebido os EPIs para o seu desempenho de suas atividades laborais (...).
10.1 - AGENTES BIOLÓGICOS - INSALUBRIDADE DE GRAU MÁXIMO
Nas diligencias periciais não foi observado o manuseio, mas foi observado o contato, com agentes biológicos relacionados no anexo 14 da NR-15.
Insalubridade de grau máximo:
Trabalho ou operações, em contato permanente com:
Lixo Urbano (coleta e industrialização)
(...)
12-RESPOSTAS AOS QUESITOS DO RECLAMANTE
(...)
2) O reclamante no exercício de suas funções poderia ser contaminado por agentes biológicos presentes no ar ?
Resposta: Sim, pela proximidade do lixo urbano . (...)
4) No exercício de suas funções o reclamante poderia inalar o odor exalado pelo lixo acondicionado na carroceria, logo atrás de sua cabine ?
Resposta: Sim, pela proximidade do material coletado com a cabine do caminhão, e pela mesma não ser dotada de ar condicionado isolando assim a cabine da carroceria, durante o transporte do local de coleta até o Aterro Sanitário, é possível inalar odores advindos da carroceria.
5 ) Para fazer o descarregamento do caminhão, o reclamante precisa adentrar nas dependências do aterro sanitário ?
Resposta: Sim, durante o descarregamento é necessário que o reclamante permaneça em um fila de caminhões e após isso adentre no aterro sanitário para a descarga.
6) O odor do lixo poderia está contaminado por agentes biológicos presentes no ar ?
Resposta: Sim.
7) O ar contaminado inalado pelo reclamante poderia facilitar a transmissão de vírus e bactérias a qual se dá tanto por contato como por via aérea e através de vetores como insetos ?
Resposta: Sim (ver resposta item 4) (...)
9) A empresa fornecia EPIs ? Quais ?
Resposta: Não foi constatado a ficha de entrega e controle de EPIs dos profissionais da reclamada que exerciam a mesma atividade do reclamante.
10) Quais os riscos ambientais a que estava exposto o Reclamante, levando-se em consideração os tipos possíveis de agentes agressivos químicos, físicos e biológicos mencionados na NR 15 ?
Resposta: Riscos Biológicos.
(...)
13 - RESPOSTAS AOS QUESITOS DO RECLAMADO:
(...)
3) Pode o Sr. Perito informar detalhadamente como eram desenvolvidas as atividades do reclamante junto a reclamada ?.
Resposta: Pela manhã existia um ponto de encontro em que era estabelecido a rota com os pontos de coleta pré-determinados para cada motorista. Após isso, cada motorista pegava seu caminhão com seus respectivos garis e se dirigiam aos pontos de coleta para início das atividades. Normalmente eram feitas de duas a quatro viagens por dia ao Aterro Sanitário, após a coleta dos materiais nos pontos pré-estabelecidos. No Aterro Sanitário os caminhões ficavam em uma fila para pesagem e posterior descarga.
4) O autor, quando na execução de suas atividades laborais, tinha contato com materiais nocivos a saúde ?
Resposta: Sim, mas o autor não manipulava diretamente os materiais nocivos à saúde, o contato era através do ar em determinados momentos de sua jornada de trabalho.
5) Em caso de a resposta ao quesito "4" ser positiva, com quais materiais nocivos a saúde o autor mantinha contato ? Por gentileza, enumerar os materiais, descrever a forma que se dava tal contato, o tempo pelo qual se mantinha tal contato e informar qual o potencial nocivo de cada um dos materiais ?
Resposta: Lixo (matéria orgânica em decomposição), animais mortos. O contato era esporádico através do ar em alguns momentos da jornada de trabalho, como já foi relatado no item 4.
A transmissão de doenças pelo lixo ocorre principalmente devido à grande quantidade de animais atraídos pelo lixo (moscas, mosquitos, baratas, ratos etc.)
(...)
12) Pode o Sr. Perito informar se a reclamada fornece EPIs aos seus empregados ?
Resposta: Não foi constatado a ficha de entrega e controle de EPIs aos motoristas da reclamada.
(...)
Cabe ao perito, nos termos da NR 15 do MTE, verificar a existência da condição insalubre na atividade de coleta e transporte dos materiais (entulhos, podas e matéria orgânica), o que realmente existe. " (Grifo nosso).
Nesse sentido, não merece qualquer reforma a r. sentença de primeiro grau que, acertadamente, esclareceu:
" DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Alega o postulante, na peça introdutória, que laborou para a reclamada, exercendo a função de motorista de caminhão, durante o período compreendido entre 29.02.2016 e 09.12.2016, quando foi dispensado sem justa causa e sem receber as verbas rescisórias que julga serem devidas
Acrescenta, que teve o reconhecimento do vínculo de emprego, e, por via de consequência dos direitos trabalhistas através da sentença judicial, que transitou em julgado, após o improvimento do recurso da ré.
Por fim, menciona que, no exercício da sua atividade laborativa, mantinha contato direto e contínuo com agentes insalubres de alta prejudicialidade para a saúde.
Ao contestar, a reclamada nega o pedido de insalubridade, sob o fundamento que o reclamante " executava suas funções sem qualquer contato com materiais nocivos à saúde, não mantendo contanto permanente com lixo urbano na acepção dada pela NR 15 ".
Compulsando os autos, percebe-se que o laudo elaborado pelo "expert", embora circunstanciado, é omisso ao não elaborar uma conclusão. É espantoso, que depois de todo o trabalho de campo desenvolvido e das respostas aos quesitos das partes, o perito nomeado por este Juízo, não expresse uma conclusão.
Não obstante, diante das informações lançadas no laudo, não temos qualquer hesitação, quanto ao reconhecimento da existência de ambiente insalubre. O reclamante como motorista de caminhão, que carrega entulhos, lixo, poda de árvores, matéria orgânica em decomposição, etc, transportando do ponto de origem para o aterro sanitário de Caucaia-CE, sem utilização de EPI´s (luvas e máscaras), trabalha de forma contínua em ambiente insalubre.
É inimaginável, que uma pessoa, que passe o dia próximo a detritos, quer sejam localizados na carroceria do caminhão ou mesmo no lixão de Caucaia-CE (aterro sanitário), convivendo com os odores insuportáveis e sujeitos a contrair doenças provenientes de micróbios, não tenha direito ao adicional de insalubridade.
No laudo elaborado, o perito menciona que o reclamante fazia de duas a quatro viagens por dia ao aterro sanitário, ficando numa fila de caminhões para pesagem e descarregamento de lixo (matéria orgânica em decomposição), animais mortos, entulhos e restos de podações, entretanto, pasmem, diz que o contato era esporádico e intermitente.
Pergunta-se: Em algum momento, durante a sua atividade laborativa, o autor se distanciava do caminhão?
É óbvio que não. O motorista é o responsável pelo veículo, quer ele esteja sendo carregado, descarregado ou em trânsito. A grande quantidade de animais atraídos pelo lixo, como moscas, mosquitos, baratas, ratos, etc, que transmitem doenças não aparecem ou desaparecem ao longo da jornada, pois são inerentes a realidade da própria atividade desempenhada pelo autor.
Na conclusão, o perito diz " que o contato com o lixo orgânico se dava na descarga do material no aterro sanitário e através do ar, durante o transporte do material " , e que tal atividade, nos termos da NR 15 do MTE, impõe o reconhecimento da insalubridade.
No entanto, lança dúvidas, acerca da intermitência e habitualidade, preferindo atribuir ao magistrado o reconhecimento ou não da insalubridade, com base no depoimento das partes e de testemunhas.
O magistrado pode ou não acolher os fundamentos conclusivos do perito, entretanto, cabe a este, que analisou toda a dinâmica da atividade do autor, visitando inclusive o aterro sanitário, emitir uma conclusão.
In casu, a conclusão não poderia ser outra, se não o reconhecimento da insalubridade em grau máximo.
O contato decorrente da proximidade do lixo urbano era permanente, o que se enquadra nas disposições do anexo 14 da NR 15 do Ministério do Trabalho, que reconhece a insalubridade em grau máximo.
Sobre o tema, vejamos o entendimento jurisprudencial do Colendo TST, in verbis:
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. MOTORISTA DE CAMINHÃO DE COLETA DE LIXO URBANO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. O Tribunal Regional, instância soberana na apreciação dos elementos de prova dos autos, consignou, com amparo no laudo pericial, que o reclamante, motorista de caminhão de coleta de lixo urbano, efetuava de três a quatro viagens por dia ao aterro sanitário, onde permanecia por cerca de vinte minutos, respirando o odor dos dejetos, pois não recebia máscaras de proteção respiratória para neutralizar os agentes insalubres. Nesse contexto, o Tribunal Regional concluiu que ficou comprovado, de forma contundente, que as atividades exercidas pelo reclamante se enquadravam no Anexo 14 da NR nº 15 da Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego, o que justificava o deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo. Constata-se que qualquer decisão em sentido contrário à valoração da prova pela instância regional somente poderia ser alcançada após o reexame da valoração de fatos e provas feita pelas instâncias ordinárias, o que é vedado a esta esfera recursal de natureza extraordinária, em manifesta contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 1175002820135170004, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 13/06/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/06/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - GRAU MÁXIMO - MOTORISTA DE CAMINHÃO DE LIXO O Tribunal Regional, com base nas provas dos autos, registrou que o Reclamante trabalhou como motorista de caminhão coletor de lixo urbano em contato permanente com o agente insalubre, sendo devido o adicional de insalubridade em grau máximo nos termos da NR 15 do MTE . Óbice da Súmula nº 126 do TST. (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os honorários de assistência judiciária são devidos desde que preenchidos os requisitos dos artigos 14 a 16 da Lei nº 5.584/70, o que não ocorre neste caso, pois a parte não está assistida por sindicato da categoria profissional. Súmulas n os 219 e 329 do TST. Recurso de Revista conhecido e provido . (TST - ARR: 204273320155040203, Relator: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 26/06/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/06/2018).
Na mesma esteira, vejamos a jurisprudência do Egrégio TRT da 7ª Região:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COLETA DE LIXO URBANO. ANEXO 14 DA NR 15. Consoante atestado em perícia técnica oficial, o labor na condição de motorista de caminhão, coletando lixo urbano em via férrea, enquadra-se, segundo o Anexo 14 da NR 15 do Ministério do Trabalho, como atividade insalubre, em grau máximo. (TRT-7 - RO: 00015886220135070003, Relator: ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO, Data de Julgamento: 30/01/2017, Data de Publicação: 30/01/2017)
Sendo assim, acolhe-se o pedido de adicional de insalubridade no grau máximo (40%) sobre o salário mínimo, ao longo do pacto laboral, com reflexos sobre as férias +1/3, 13º salário e FGTS + 40%.
Por derradeiro, é necessário registrar, que a ré tem pouco apreço quanto ao cumprimento das normas trabalhistas, pois nem a CTPS do reclamante foi anotada, o que se cumpriu depois de um processo judicial. Os equipamentos de proteção individual não são disponibilizados para os motoristas. Enfim, realiza sua atividade à margem da Lei, sonegando o pagamento do adicional de insalubridade.
Tal constatação, nos obriga a remeter cópia dos autos para o Ministério Público do Trabalho e para a Superintendência Regional do Trabalho, a fim de que cientes dos fatos, tomem as providências que entendam pertinentes."
Importante destacar, ao contrário do que quer fazer crer a recorrente, que não houve utilização de jurisprudência incompatível com o caso dos autos no julgado recorrido, uma vez a atividade de limpeza pública realizada pela empresa abrange também material orgânico, como se verifica do contrato social da empresa, ao descrever seu objeto social, ID. 6fca15c - Pág. 3. O laudo pericial, no mesmo sentido, confirma que apenas 50% do material nos pontos de coleta eram entulhos e restos de podamentos.
Quanto à alegativa da reclamada de que o contato do reclamante com agentes insalubres era apenas esporádico , para fins de afastar o direito ao adicional de insalubridade, igualmente sem razão. Restou amplamente demonstrado nos autos, inclusive mediante confirmação da empresa sobre visitas diárias do empregado ao aterro sanitário (ID. 0a44de3 - Pág. 3), que o empregado laborava em condições insalubres, pelo que não há como se possa afastar o adicional deferido pelo juízo a quo.
Assim, impõe-se a manutenção da r. sentença de primeiro grau, neste ponto, em todos os seus termos." (fls. 215/220- grifos no original)
Nas razões de fls. 241/254, a reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo.
Afirma que o laudo pericial foi categórico ao concluir pela inexistência de contato permanente com lixo urbano.
Aduz que "o perito ainda constatou, em seu laudo, que aproximadamente cinquenta por cento do material ao qual o Autor encontrava-se exposto não se enquadrava como insalubre, nos termos da legislação" (fl. 247).
Sustenta que o Tribunal a quo desconsiderou claramente a conclusão do perito nomeado, não tendo, em momento algum do fundamento os motivos da ocorrência de desconsideração da conclusão existente na prova pericial.
Defende que, nos termos da Súmula nº 448, I, do TST, faz-se necessária a constatação da condição insalubre do obreiro, por contato com lixo urbano através de laudo pericial, o que não ocorreu no caso em apreço, tendo em vista que o laudo apresentado, concluiu pela inexistência de contato permanente com lixo urbano.
Aponta violação dos arts. 189, 192, e 195, § 2º, da CLT; 479, do CPC; contrariedade à Súmula nº 448 do TST; e divergência jurisprudencial.
Ao exame.
Inicialmente, destaca-se que a admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo depende de demonstração inequívoca de violação da Constituição Federal ou de contrariedade a súmula deste Tribunal ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme o disposto no art. 896, § 9º, da CLT, razão pela qual é inviável o conhecimento do recurso de revista por violação de dispositivo infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
Em que pesem as alegações da recorrente, o Tribunal Regional, instância soberana na análise do conjunto probatório, consignou que o laudo pericial atestou existir o labor em condições insalubres, em razão do contato permanente com lixo urbano. Ademais, pontuou que não foi verificada a entrega e o controle dos equipamentos de proteção (EPI).
Diante dessas assertivas, concluiu que o reclamante faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, e manteve a sentença que deferiu o pedido do referido pagamento.
Decidir de maneira diversa, no sentido de que o reclamante não laborava exposto a agente insalubre, ou até mesmo que o contato dava-se de forma intermitente, demandaria a análise das provas, procedimento vedado nesta instância recursal pela Súmula nº 126/TST. Incólume, pois, a Súmula nº 448 deste Tribunal Superior .
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Retifique-se a autuação para fazer constar o nome correto da agravante L.C.S. CONSTRU ÇÃ O E SERVI Ç OS DE TELEM Á TICA LTDA.
Brasília, 23 de outubro de 2019.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora