A C Ó R D Ã O
8ª Turma
GMDMC/Dm/Dmc/nc/Ak
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. PRORROGAÇÕES DO LAY-OFF . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional assentou que os espelhos de ponto juntados revelam que o contrato de trabaho foi suspenso, em razão de lay-off , durante o período de 8/10/2015 até 19/4/2017, e que tanto a suspensão contratual quanto suas prorrogações sucessivas foram respaldadas por negociação coletiva e precedidas de aprovação em assembleia dos trabalhadores. Assim, para se concluir pela nulidade da suspensão do contrato de trabalho decorrente do lay-off, como sustenta o reclamante, seria necessário o reexame do quadro fático-probatório delineado pelo Regional, o que é vedado nesta instância superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Nesse contexto, descabe cogitar de violação do art. 476-A da CLT. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, a reclamação trabalhista foi ajuizada antes do início de vigência da Lei nº 13.467/2017, portanto somente são cabíveis os honorários advocatícios na hipótese prevista no art. 14 da Lei nº 5.584/70 e na Súmula nº 219, I, do TST, tratando-se, outrossim, de lide decorrente da relação de emprego. No direito processual trabalhista, prevalece o princípio de que a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios se dá apenas nos casos previstos na Lei n° 5.584/70, não havendo falar em reparação nos termos do art. 389 do CC. Incidência da Súmula n° 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. BANCO DE HORAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte de origem concluiu pela ilicitude dos descontos efetuados sob a justificativa de que se referem a saldo negativo do banco de horas, ao fundamento de que a dispensa ocorreu por iniciativa do empregador (sem justa causa), razão pela qual se presume que renunciou ao direito de obter, ao longo de um ano, as compensações de horas, tratando-se de risco assumido ao instituir a referida modalidade de compensação. Nada asseverou sobre a existência de qualquer modalidade de ajuste autorizando o referido desconto. Diante do quadro fático delineado, cujo teor é insuscetível de reexame nesta instância superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST, descabe cogitar violação dos dispositivos invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. MINUTOS RESIDUAIS. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA. Diante da possível violação do artigo 7º, XXVI, da CF, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, no particular. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. MINUTOS RESIDUAIS. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral –Tema 1.046 –de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. In casu , o direito material postulado –minutos residuais –não diz respeito a direito indisponível do trabalhador, sendo, portanto, passível de flexibilização, de modo que a decisão regional que não reconheceu a validade da norma coletiva que prevê a supressão do pagamento dos minutos residuais diverge da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e ofende o art. 7º, XXVI, da CF. 3. Assim, o disposto na Súmula nº 449 desta Corte Superior não pode prevalecer, diante do decidido pelo STF, sendo impositiva a observância da norma coletiva quanto à desconsideração dos minutos residuais. 4. De fato, e nos termos do entendimento da Suprema Corte, exceto nas situações em que houver afronta ao padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente, deve ser prestigiada a autonomia da vontade coletiva, até porque a cláusula do acordo coletivo que desconsiderou os minutos residuais não pode ser analisada isoladamente. Pela teoria do conglobamento, ela deve ser vista dentro de um contexto negocial, em que são negociadas várias outras vantagens e benefícios. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - 1001801-98.2017.5.02.0472 , em que é Agravante, Agravado e Recorrente GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA e é Agravante, Agravado e Recorrido JOSIVAM DE SOUSA MUNIZ .
O Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, mediante decisão de fls. 809/813, denegou seguimento aos recursos de revista interpostos pelas partes.
Inconformados, o reclamante e a reclamada interpuseram agravos de instrumento às fls. 819/825 e 826/835, respectivamente, insistindo na admissibilidade das revistas.
Contraminuta e contrarrazões pela reclamada às fls. 839/842 e 843/848 e pelo reclamante às fls. 849/855 e 856/863.
Pelo despacho de fl. 869, o Relator originário, o então Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, determinou que os autos aguardassem em secretaria até o julgamento do ARE 1.121.633/GO pelo STF, tendo em vista a identidade da matéria tratada nestes autos.
Os autos foram-me redistribuídos por sucessão em 14/10/2024, e vieram conclusos.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, de acordo com o art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE
I. CONHECIMENTO
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA
A reclamada, à fl. 842 da contraminuta, alega que o agravo de instrumento do reclamante não deve ser conhecido por não atacar os fundamentos da decisão agravada, circunstância a atrair a aplicação da Súmula nº 422 do TST.
Sem razão.
A análise da minuta do agravo de instrumento de fls. 819/825 permite constatar que os fundamentos da decisão denegatória (descumprimento do requisito contido no § 1º-A, I, do artigo 896 da CLT, quanto ao tema "prorrogações do lay-off", e incidência das Súmulas nos 219 e 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT quanto ao tópico "honorários advocatícios") foram devidamente combatidos, não se configurando eventual inobservância ao princípio da dialeticidade, de modo que não se aplica a Súmula nº 422 desta Corte Superior.
Nesse contexto, rejeito a arguição de não conhecimento do agravo de instrumento do reclamante formulada na contraminuta, e, considerando que o recurso é tempestivo e tem representação regular, dele conheço .
II. MÉRITO
1. PRORROGAÇÕES DO LAY-OFF
Sobre o tema, decidiu o Regional:
"3.2 Das prorrogações do Lay-off:
" A inicial (fl. 9) refere que a suspensão contratual por meio do lay-off sofreu seis prorrogações, excedendo o limite previsto no § 2º , do art. 476-A, da [2] CLT, o que a torna ilícita.
Os espelhos de ponto (fls. 185/203) revelam que o contrato foi suspenso, em razão de lay-off, durante o período de 08.10.2015 até 19.04.2017, data em que o autor foi dispensado (fl. 51).
A suspensão contratual foi prorrogada sucessivas vezes, todas respaldadas por negociação coletiva (fls. 417/597) e precedidas de aprovação em assembleia dos trabalhadores (fls. 324/416).
Conforme art. 476-A, § 7º [3] , da CLT, é possível a prorrogação da suspensão contratual mediante negociação coletiva, razão por que o lay-off implementado pela ré atendeu os requisitos legais. Por fim, o art. 476-A, § 2º, da CLT veda somente a implementação de uma nova suspensão no prazo de dezesseis meses, e não a prorrogação do lay-off ."." (fls. 749/750)
Às fls. 789/791, o reclamante sustenta a nulidade do lay-off implementado pela reclamada, uma vez que a medida não contou com sua aquiescência expressa, mas, sim, lhe foi imposta pela empresa, que não lhe deu opção de recusá-la.
Aponta violação do art. 476-A da CLT.
Ao exame.
O Regional assentou que os espelhos de ponto juntados revelam que o contrato foi suspenso, em razão de lay-off , durante o período de 8/10/2015 até 19/4/2017, e que tanto a suspensão contratual quanto suas prorrogações sucessivas foram respaldadas por negociação coletiva e precedidas de aprovação em assembleia dos trabalhadores.
Assim, para se concluir pela nulidade da suspensão do contrato de trabalho decorrente do lay-off em razão da ausência de aquiescência formal do empregado, como sustenta o reclamante, seria necessário o reexame do quadro fático-probatório delineado pelo Regional, o que é vedado nesta instância superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST.
Nesse contexto, descabe cogitar de violação do art. 476-A da CLT.
Logo, não constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, nego provimento.
2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO.
Assim decidiu o Regional em relação ao tema:
"3.3 Dos honorários advocatícios:
‘onorários advocatícios. A jurisprudência uniforme do TST (Súmula 329) mantém atual o jus postulandi assegurado pelo art. 791 da CLT. Sob esse sentido, a contratação de advogado representa uma opção do autor que detém a capacidade postulatória. Não é possível, portanto, pelo exercício dessa faculdade, atribuir ao litigante vencido o pagamento das despesas desnecessárias assumidas pelo vencedor.
O art. 404 do Código Civil dispõe sobre perdas e danos, não regime normativo de compensação de despesas processuais ou disciplina de sucumbência por via transversa, sendo incabível, portanto, a pretensão ao recebimento de honorários advocatícios com fundamento em referido preceito normativo, sob pena de se burlar a legislação especial e a jurisprudência uniforme do TST.
Neste sentido a Súmula 18 do TRT da 2ª Região .’ (fl. 750)
Às fls. 791/793, o reclamante sustenta fazer jus ao pagamento dos honorários advocatícios em razão da reclamada, como sucumbente, ter a obrigação de ressarcir todos os prejuízos por ele suportados.
Afirma que, " diante da revogação do artigo 14 da Lei 5584/70 pela Lei 10.288/01 (que introduziu o § 10 ao artigo 789 da CLT) e desta pela Lei 10.537/02, os honorários advocatícios no processo do trabalho são devidos na forma prevista pela Lei 1.060/50. Superadas, portanto, as Súmulas 219 e 329 do C. TST, assim como a OJ n. 305 da SDI-I do C. TST ".
Aponta violação dos arts. 133 da CF, 85 do CPC, 389 e 404 do CC e 22 do Estatuto da OAB e divergência jurisprudencial.
Sem razão.
Ressalta-se, por conveniente, que a reclamação trabalhista foi ajuizada antes do início de vigência da Lei nº 13.467/2017, portanto somente são cabíveis os honorários advocatícios na hipótese prevista no art. 14 da Lei nº 5.584/70 e na Súmula nº 219, I, do TST, tratando-se, outrossim, de lide decorrente da relação de emprego.
O Tribunal de origem indeferiu o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, ao fundamento de que " O art. 404 do Código Civil dispõe sobre perdas e danos, não regime normativo de compensação de despesas processuais ou disciplina de sucumbência por via transversa, sendo incabível, portanto, a pretensão ao recebimento de honorários advocatícios com fundamento em referido preceito normativo, sob pena de se burlar a legislação especial e a jurisprudência uniforme do TST ", mencionando expressamente a Súmula nº 329 desta Corte Superior.
Ora, consoante a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada nas Súmulas nos 219, I, e 329, " na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família ", sendo certo, ademais, que o art. 133 da CF, ao estabelecer que o advogado é indispensável à administração da justiça, não derrogou os comandos legais alusivos às condições da condenação a honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, consignadas na Lei n° 5.584/70.
Por outro lado, no que se refere à indenização por perdas e danos, como no direito processual trabalhista prevalece o princípio de que a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios se dá apenas nos casos previstos na Lei nº 5.584/70, não decorrendo somente da insuficiência econômica do empregado, não há falar em reparação, nos termos do art. 389 do CC.
Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte Superior, oriundos da SDI-1, órgão uniformizador interna corporis , e de todas as Turmas, in verbis :
"(...). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDAS E DANOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO CIVIL. ARTIGO 389 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. Nos termos da jurisprudência sedimentada nesta Corte, é inaplicáveis na Justiça do Trabalho o artigo 389 do Código Civil para fins de deferimento dos honorários advocatícios. Referida verba constitui acessório inseparável do pedido principal de pagamento das perdas e danos, uma vez que o pagamento da indenização advinda da contratação de advogado não existe por si só, pressupondo a existência do pedido principal de pagamento das perdas e danos, não se configurando, assim, a hipótese do artigo 389 do Código Civil. Ademais, no processo trabalhista, ao contrário do que estabelecido no processo civil, não vigora o princípio da sucumbência como único critério para a concessão da verba honorária, que é regulada pelo artigo 14 da Lei nº 5.584/70. Assim, a sua concessão se encontra condicionada também ao preenchimento dos requisitos indicados na Súmula nº 219, item I, do TST. Esta Corte já se posicionou no sentido de que, mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988, permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula nº 219 do TST, conforme se infere dos termos da Súmula nº 329 do TST, que ratificou o mencionado precedente. Nesse contexto, a Turma, ao entender serem indevidos os honorários advocatícios, decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada nesta Corte, consubstanciada na Súmula nº 219, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, motivo pelo qual não há falar em sua má aplicação, tampouco em divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Embargos não conhecidos." (TST-E-ED-RR-70600-73.2007.5.03.0137, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, SDI-1, DEJT de 12/4/2019)
"(...). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. APLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 219 DO TST. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. RESSARCIMENTO PELA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nas ações oriundas da relação de emprego, e propostas anteriormente à vigência da Lei n.º 13.467/2017, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei n.º 5.584/1970 e das Súmulas n.º 219 e n.º 329, ambas do TST, em atenção ao que dispõe o art. 6º da Instrução Normativa TST n.º 41/2018, de modo que a condenação ao pagamento de honorários assistenciais está condicionada à concomitância de dois requisitos distintos, assim estabelecidos pela Lei n.º 5.584/70: assistência sindical e benefício da Justiça Gratuita, conforme o entendimento sedimentado nas Súmulas n.º 219, I, e n.º 329, ambas do TST. 2. Assim, a condenação em honorários advocatícios decorrentes da mera sucumbência, nos termos do art. 791-A da CLT, somente será possível para as demandas propostas após o advento da Lei n.º 13.467/17. 3. Ademais, ante a existência de regulamentação específica na Lei n.º 5.584/70, o ressarcimento dos valores gastos com a contratação de advogado, formulado com base no princípio da restituição integral (perdas e danos), é inaplicável ao processo do trabalho. 4. Nesse sentido é firme a jurisprudência deste Tribunal Superior quanto à impossibilidade do reconhecimento de perdas e danos pela contratação de advogado particular para atuar na Justiça do Trabalho, em razão da não aplicação dos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil às ações trabalhistas, em que os honorários advocatícios são cabíveis apenas nas hipóteses previstas na Súmula n.º 219 do TST. (...)." (TST-RR-10090-19.2013.5.03.0094, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, DEJT de 21/10/2024)
"(...). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. A SDI-1 desta Corte, quanto à indenização por perdas e danos relativa ao ressarcimento dos honorários contratuais, orienta-se no sentido de que, em razão da existência de dispositivo legal específico quanto à matéria (art. 14 da Lei 5.584/1970), não há que se aplicar, de forma subsidiária, o disposto nos arts. 389, 395 e 404 do CC. Precedentes. Óbice da Súmula n . º 333 do TST e do art. 896, § 7°, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)." (TST-ARR-1267-73.2010.5.01.0205, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 30/8/2024).
"RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO PELA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 389, 385 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. 1. Discute-se a condenação da reclamada ao pagamento de indenização ‘or danos materiais’decorrentes da contratação de advogado pela parte contrária. 2. No pertinente às lides iniciadas antes da vigência da Lei nº 13.467/17, afigura-se pacificado o entendimento de que os honorários advocatícios possuem disciplina específica, prevista na Lei nº 5.584/70, não se admitindo a incidência de indenização em consequência da aplicação subsidiária das normas insertas em dispositivos do Código Civil (art. 389 e 404). Precedentes da SDI-1. 3. Referido entendimento foi alçado ao patamar de tese vinculante no julgamento do IRR-RR-341-06.2013.5.04.0011, Tribunal Pleno, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/10/2021. 4. Nesse contexto, esta Corte Superior firmou o entendimento de que não cabe a aplicação subsidiária dos arts. 389 e 404 do Código Civil ao Processo do Trabalho, nos termos do art. 769 da CLT, em razão da existência de regulamentação específica sobre honorários advocatícios na Lei nº 5.584/70, bem como nas Súmulas nº 219 e 329 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (TST-RR-782-50.2016.5.08.0114, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, DEJT de 27/9/2024)
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . [...]8. INDENIZAÇÃO DO ART. 404 DO CC . No que diz respeito ao pedido sucessivo, cabe esclarecer que a jurisprudência desta Corte Superior está pacificada no sentido de não se admitir a aplicação subsidiária dos arts. 389 e 404 do Código Civil de 2002 para efeito de deferimento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, porque há norma trabalhista expressa quanto à matéria (art. 14 da Lei nº 5.584/1970). Assim sendo, indefere-se também o pedido sucessivo de condenação do Reclamado ao pagamento de indenização referente à reposição do desembolso efetuado com a contratação de advogado particular. Não conheço. 9. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . Indefere-se o pedido de condenação do Reclamado ao pagamento de honorários advocatícios, em razão de a Reclamante não estar assistida pelo sindicato de sua categoria profissional (Súmula nº 219, I, desta Corte Superior). Não conheço . [...]" (RR-1815-92.2010.5.02.0004, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 13/12/2024)
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO. 1.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 1.2. Para o caso dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a pretensão de ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais, sob alegação de perdas e danos, diante do que dispõe a Lei nº 5.584/1970, é indevida no processo do trabalho, pois inaplicáveis os arts. 389, 395 e 404 do Código Civil. 1.3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. [...]" (RRAg-1319-12.2015.5.05.0002, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 22/11/2024)
"(...). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE ASSISTENCIA SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Consignou o Tribunal Regional que o reclamante não está representado por sindicato de sua categoria. Ocorre que o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, nas ações ajuizadas antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, os honorários advocatícios não são devidos quando não preenchidos os requisitos da Súmula 219 do TST, sendo inaplicáveis os arts. 389, 395 e 404 do Código Civil às ações trabalhistas. Agravo não provido." (TST-Ag-AIRR-766-14.2017.5.10.0015, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT de 23/8/2024)
"(...). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. RESSARCIMENTO DE DESPESA COM ADVOGADO. CONDENAÇÃO EM RAZÃO DA MERA SUCUMBÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Em face de o art. 791 da CLT conferir às partes capacidade postulatória para virem a juízo na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios previstos nos artigos 389 e 404 do Código Civil, ainda que não se confundam com o encargo decorrente da sucumbência, não podem ser concedidos, pois na Justiça do Trabalho o deferimento de honorários advocatícios tem regramento próprio, nos termos da Súmula 219 do TST. Precedentes. No caso, a decisão recorrida está fundamentada na mera sucumbência e o autor não se encontra assistido pelo sindicado da respectiva categoria, não havendo que se falar em condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. (...)." (TST-RRAg-1002339-20.2014.5.02.0461, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, DEJT de 30/10/2024)
"I –AGRAVO DE INSTUMENTO DO RECLAMANTE. [...] 6 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADO PARTICULAR. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO. INDEVIDO. LEI N.º 5.584/1970. A SBDI-1 desta Corte, quanto à indenização por perdas e danos relativa ao ressarcimento dos honorários contratuais, orienta-se no sentido de que, em razão da existência de dispositivo legal específico quanto à matéria (art. 14 da Lei 5.584/1970), não há que se aplicar, de forma subsidiária, o disposto nos arts. 389, 395 e 404, do CC. Precedentes. Óbices da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7°, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]" (ARR-ARR-RRAg-1001076-90.2017.5.02.0252, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 24/1/2025)
Nesse contexto, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, descabe cogitar de violação de dispositivos legais e constitucionais ou de divergência jurisprudencial, uma vez que já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência, incidindo como obstáculo à revisão pretendida a diretriz da Súmula n° 333 do TST.
Logo, não constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, nego provimento.
B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA
I. CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento, pois estão presentes os pressupostos legais de admissibilidade recursal.
II. MÉRITO
1. BANCO DE HORAS
Sobre o tema, decidiu o Regional:
"2.1 Dos descontos no TRCT - banco de horas negativo:
‘ O autor foi dispensado sem justa causa em 20.04.2017, e consta no TRCT (fl. 51) desconto no valor de R$ 3.247,36 a título de "horas extras diurnas". A defesa sustenta (fl. 113) que os descontos se referem ao saldo negativo do banco de horas.
Ao fim do termo do banco de horas ou se ocorrer a rescisão do contrato de trabalho, a existência de saldo positivo assegura ao empregado o pagamento integral das horas extras com as suas repercussões (CLT, art. 59, § 3º ). Se o saldo de horas for negativo e a dispensa ocorrer por iniciativa do empregador (dispensa sem justa causa), a exemplo do que ocorreu no presente caso, presume-se que o empregador renunciou ao direito de obter, ao longo de um ano, as compensações de horas. É o risco que o empregador deve assumir ao instituir o banco de horas, razão por que o desconto do saldo negativo é ilícito, conforme decidido pelo juízo a quo(fl. 681) .’ (fl. 748)
Às fls. 797/799, a reclamada alega que os descontos salariais decorrentes do saldo negativo do banco de horas encontra previsão em norma coletiva, motivo pelo qual não pode ser considerado inválido. Afirma que a matéria em discussão não constitui direito indisponível, sendo plenamente possível a sua negociação.
Aponta violação dos arts. 7º, VI, XXVI, e 8º, III, da CF e 462 e 611 da CLT.
Sem razão.
O Regional não decidiu a controvérsia pelo enfoque das matérias contidas nos arts. 7º, XXVI, e 8º, III, da CF e 611 da CLT, nem foi instado a se manifestar nesse sentido mediante a oposição de embargos de declaração. Incidência da Súmula nº 297 desta Corte, ante a falta de prequestionamento.
Ademais, a Corte de origem concluiu pela ilicitude dos descontos efetuados sob a justificativa de que se referem a saldo negativo do banco de horas, ao fundamento de que a dispensa ocorreu por iniciativa do empregador (sem justa causa), razão pela qual se presume que renunciou ao direito de obter, ao longo de um ano, as compensações de horas, tratando-se de risco assumido ao instituir a referida modalidade de compensação.
Nada asseverou sobre a existência de qualquer modalidade de ajuste autorizando o referido desconto.
Diante do quadro fático delineado, cujo teor é insuscetível de reexame nesta instância superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST, descabe cogitar violação dos arts. 7º, VI, da CF e 462 da CLT.
Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, nego provimento.
2. MINUTOS RESIDUAIS. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO.
Em análise perfunctória dos autos, é possível constatar, de plano, a existência de transcendência política e jurídica , à luz do art. 896-A, § 1º, II e IV, da CLT, tendo em vista o caráter inédito da discussão em torno da aplicação da legislação trabalhista e o possível confronto à tese firmada em tema de repercussão geral pelo STF.
Assim, prossegue-se à análise da matéria.
Consta do acórdão recorrido:
"3.1 Das horas extras - minutos antes e depois da jornada:
Insiste o autor no pedido de pagamento dos minutos que antecediam e sucediam a jornada.
Com razão.
A única testemunha inquirida nos autos, convidada pelo reclamante, confirmou os minutos excedentes em deslocamento e uniformização antes do início do turno, rotina que, por óbvio, se repetia ao término do labor. É o que se infere à fl. 647:
"que trabalhava no mesmo departamento do reclamante e no mesmo turno; que reclamante e depoente iam trabalhar de fretado; que o fretado chegava na recda cerca de 30 minutos antes do início do turno; que chegava no portão "4" e se dirigia ao vestiário levando 04 minutos ; que não era permitido ir uniformizado de casa, por proibição da empresa de ônibus; que levava 05 minutos para se trocar e em seguida se dirigia ao setor de trabalho, levando cerca de 10 minutos; que não havia trabalho antes do início do turno; que havia reunião de segurança 10 minutos antes do início do turno."
Tal circunstância fática caracteriza tempo à disposição do empregador, não prevalecendo norma coletiva em sentido contrário, na forma das Súmulas 366 e 449 do C. TST:
366 - Cartão de ponto. Registro. Horas extras. Minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).
449. Minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. Lei nº 10.243, de 19.06.2001. Norma coletiva. Flexibilização. Impossibilidade. A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras.
Desse modo, reforma-se a r. decisão de origem para deferir o pagamento de uma hora extra diária, observados os adicionais normativos ou, na ausência destes, o adicional legal, bem como reflexos em dsr's, férias com abono de 1/3, 13ºs salários e FGTS com 40%." (fls. 748/749)
Às fls. 799/805, a reclamada sustenta serem indevidas as horas extras decorrentes dos minutos que antecedem e sucedem a jornada anotada nos cartões de ponto, porquanto incontroverso que a norma coletiva firmada entre a reclamada e o sindicato prevê a desconsideração de minutos residuais em até 40 minutos diários. Aduz que os minutos residuais não configuram tempo à disposição do empregador nem tempo de serviço.
Aponta violação dos arts. 7º, XXVI, da CF e 4º e 58, § 1º, da CLT, contrariedade às Súmulas nos 366, 429 e 449 do TST e divergência jurisprudencial.
Ao exame.
O Regional condenou a reclamada ao pagamento de uma hora extra diária, em razão de a testemunha ter confirmado a existência de minutos excedentes em deslocamento e uniformização antes do início do turno, " rotina que, por óbvio, se repetia ao término do labor ", premissa essa a atrair a incidência dos entendimentos contidos nas Súmulas nos 366 e 449 do TST, tendo destacado que " Tal circunstância fática caracteriza tempo à disposição do empregador, não prevalecendo norma coletiva em sentido contrário ".
Ora, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1.121.633, em 2/6/2022 (com acórdão publicado no DJE de 28/4/2023) –o qual versava acerca da aplicação da norma coletiva que previa o fornecimento, pela empresa, de transporte para deslocamento dos empregados e a supressão do pagamento do tempo de percurso – processo paradigma do Tema 1.046 da sistemática da repercussão geral (" Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente "), fixou a tese de repercussão geral de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ".
Conforme se nota da leitura do mencionado acórdão, a Suprema Corte ressaltou, inicialmente, que o Tema 1.046 " possui alcance amplo, não se restringindo às particularidades do caso concreto e tampouco apenas à negociação coletiva que verse sobre horas ‘n itinere’".
Na sequência, salientou que o Constituinte valorizou as convenções e os acordos coletivos de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, da CF, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma que fosse concedida certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais aos trabalhadores. Nesse sentido, asseverou o STF que a Constituição Federal, no art. 7º, VI, dispõe ser direito dos trabalhadores " a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo ", prevendo, ainda, o Texto Constitucional, nos incisos XIII e XIV do mesmo art. 7º, respectivamente, a " duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho " e a " jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva " (grifos apostos).
Discorrendo acerca do reconhecimento e dos estímulos que se devem dar à negociação coletiva e sobre a necessidade de clareza da definição dos limites da intervenção judiciária, a fim de evitar ingerências indevidas e de preservar o pactuado, o STF entendeu por oportuno, e com base em sua jurisprudência, fixar três diretrizes básicas para a revisão judicial das normas coletivas.
A primeira consiste no " Princípio da equivalência entre negociantes ", que diz respeito à inviabilidade de interpretação de instrumentos firmados de forma autônoma, com fundamentos em princípios de direito individual do trabalho (princípio protetivo ou princípio da primazia da realidade) que mitigam a autonomia coletiva. Ressaltou-se que deve ser afastada a crença de que a negociação coletiva só gera vantagens aos empregadores, reconhecendo-se que, por meio da transação coletiva, os trabalhadores podem receber uma série de benefícios aos quais normalmente não teriam acesso dentro de um sistema heteronormativo justrabalhista.
A segunda premissa básica se refere à " Teoria do Conglobamento na apreciação das normas coletivas ", segundo a qual os acordos e convenções coletivas –de natureza eminentemente sinalagmática –representam o resultado de concessões mútuas, cuja anulação não pode ser parcial, ou seja, não se pode analisar ou declarar a nulidade apenas de uma cláusula, sem que seja analisado o conjunto de tudo aquilo que foi pactuado, ressalvadas, evidentemente, as hipóteses de irregularidades na negociação ou ofensa a direitos indisponíveis.
A terceira diretriz mencionada pelo STF diz respeito à " Disponibilidade ampla dos direitos trabalhistas em normas coletivas, resguardado o patamar mínimo civilizatório ", o qual seria composto por direitos assegurados por normas constitucionais; pelas normas de Tratados e Convenções Internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro; e pelas normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. Ressaltou-se que, por força da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, os direitos previstos na legislação aplicável não podem ser suprimidos ou restringidos por pactuação coletiva, ressalvada a hipótese de contarem com autorização legal ou constitucional expressa, a exemplo do que ocorre no tocante ao salário e à jornada de trabalho, temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (incisos XIII e XIV do artigo 7º), direitos, portanto, de indisponibilidade relativa.
Salienta-se que, conquanto o STF, por ocasião da fixação da tese relativa ao Tema 1.046, não tenha especificado quais seriam os direitos de indisponibilidade absoluta, destacou trecho de voto proferido pelo Ministro Roberto Barroso, Relator do processo paradigma do Tema 152 do Ementário de Repercussão Geral, segundo o qual estariam " protegidos contra a negociação ‘n pejus’os direitos que correspondam a um patamar civilizatório mínimo, como a anotação da CTPS; o pagamento do salário mínimo; o repouso semanal remunerado; as normas de saúde e segurança do trabalho; dispositivos antidiscriminatórios; a liberdade de trabalho, etc ".
Do quanto demonstrado, conclui-se que, a partir do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis.
Não se pode olvidar, ainda, que a negociação coletiva é um processo de diálogo entre empregadores e empregados com o intuito de haver consenso na elaboração de normas coletivas de condições de trabalho, para serem aplicadas nas relações individuais de trabalho, cujo conteúdo sinaliza a melhoria da condição social do trabalhador.
Assim, diante da autonomia privada coletiva ou da livre-iniciativa normativa, a Corte Suprema reconhece o efeito da negociação de prevalência da norma coletiva em detrimento da legislação federal, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.
Ademais, o reconhecimento do " negociado sobre o legislado " encontra amparo na Lei nº 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, que acrescentou os arts. 661-A e 611-B à CLT, sendo que esse último dispositivo é expresso ao estabelecer quais os direitos inegociáveis ou indisponíveis, ou seja, o rol de direitos fora do alcance da negociação coletiva.
In casu , o direito material postulado (minutos residuais) não está elencado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, de modo que é passível de flexibilização.
Com efeito, se a Constituição Federal admite, no seu art. 7º, VI, XIII e XIV, a redução do salário e da jornada de trabalho, dessume-se que todos os demais direitos trabalhistas que possuam a mesma natureza (temporal ou salarial) podem ser flexibilizados.
Nessa esteira, o disposto na Súmula nº 449 desta Corte Superior não pode prevalecer, diante do decidido pelo STF sobre o negociado, sendo impositiva a observância da norma coletiva quanto à desconsideração dos minutos residuais.
Ademais, o art. 611-B da CLT, após especificar as matérias não passíveis de negociação coletiva –porque compreendem direitos de indisponibilidade absoluta – não elenca como objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho a desconsideração dos minutos residuais, de modo que não há falar, in casu , em direito indisponível, sobretudo considerando o disposto no parágrafo único do referido comando consolidado no sentido de que as regras acerca da duração do trabalho não são consideradas normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, o que afasta a conclusão de invalidade da cláusula controvertida.
Nesse sentido, citam-se precedentes desta Corte Superior Trabalhista, in verbis :
"(...). 3. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO (30 MINUTOS). TROCA DE UNIFORME. ATOS PREPARATÓRIOS. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. I. Demonstrada possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO (30 MINUTOS). TROCA DE UNIFORME. ATOS PREPARATÓRIOS. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. I. No julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no Tema 1.046: ‘ão constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis’ No voto condutor, ressaltou-se a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição da República (art. 7º, XXVI) e a igualdade de condições entre os entes coletivos nas negociações como instrumentos a permitir e legitimar a flexibilização das normas legais trabalhistas. Nesse aspecto, desde que resguardados os direitos absolutamente indisponíveis, que exigem do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente, a regra geral é a da prevalência das normas coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, independentemente do registro de contrapartida pelo empregador. II. No caso vertente, o Tribunal Regional declarou a invalidade da cláusula convencional em que se suprimiu o pagamento dos minutos residuais anteriores e posteriores à efetiva jornada de trabalho , fixando a condenação em 30 minutos diários. III. A partir das diretrizes fixadas pela Suprema Corte, constata-se que o objeto da norma coletiva em tela não se caracteriza como direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva . Além do comando inserto no art. 7º, XIII, da Constituição da República autorizar a flexibilização de direitos atinentes à jornada, extrai-se, ainda, o caráter de indisponibilidade relativa da alteração implementada com a Lei 13.467/2017, na qual o legislador acenou com a possibilidade de negociação das normas referentes à jornada de trabalho no art. 611-A, I, da CLT. Assim, ao não reconhecer a validade da cláusula coletiva que suprimiu os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho como tempo à disposição da empregadora, o Tribunal de origem proferiu acórdão em desacordo com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral) e em ofensa ao disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição da República. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (...)." (TST-RRAg-11546-84.2016.5.03.0098, Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, 7ª Turma, DEJT de 22/11/2024 –grifos apostos)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. 1. HORAS IN ITINERE. QUATRO HORAS E VINTE MINUTOS DE DESLOCAMENTO DIÁRIO. SUPRESSÃO. 2. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. TROCA DE UNIFORME, EM ONZE MINUTOS E CINQUENTA E SETE SEGUNDOS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. SUPRESSÃO. TEMA Nº 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DA RÉ . 1. HORAS IN ITINERE. QUATRO HORAS E VINTE MINUTOS DE DESLOCAMENTO DIÁRIO. SUPRESSÃO. 2. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. TROCA DE UNIFORME EM ONZE MINUTOS E CINQUENTA E SETE SEGUNDOS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. SUPRESSÃO . TEMA Nº 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Necessário adequar a decisão outrora proferida por esta Turma à jurisprudência pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral . Recurso de revista conhecido e provido, em ambos os temas." (TST-RR-1191-69.2012.5.12.0012, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 30/10/2024 –grifos apostos)
"I - AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PROVIMENTO. Considerando a possibilidade de o egrégio Tribunal Regional ter contrariado o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal no ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), constata-se o equívoco na análise das razões recursais. Nesse contexto, dá-se provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia em saber se a norma coletiva que excluiu o cômputo dos minutos anteriores e posteriores à jornada contratual, autorizando que não fossem considerados como tempo à disposição do empregador , deve ser considerada válida, à luz da decisão proferida no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046). Importa observar que não se desconhece o entendimento desta colenda Corte Superior consagrado nas Súmulas nos 366 e 429 que pacificaram, como à disposição do empregador, o tem pode deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, bem como o tempo excedente de cinco minutos no início e término da jornada (limitado a dez diários) destinado à troca de uniforme, lanche, higiene pessoal ou qualquer outra atividade. Não obstante, os minutos residuais - minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho - não são mais considerados tempo à disposição do empregador, nos termos do artigo 4º, § 2º, da CLT (alteração trazida pela Lei nº 13.467/2017). Nessa esteira, considerando não ser direito assegurado constitucionalmente e, portanto, não ser caso de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal . No caso o egrégio Colegiado Regional, ao concluir pela invalidade da norma coletiva que suprimiu o cômputo pela empresa dos minutos anteriores e posteriores à jornada contratual, como tempo à disposição do empregador, contrariou o entendimento constante na tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista a que se dá provimento." (TST-RR-Ag-AIRR-1000698-37.2017.5.02.0252, Rel. Des. Conv. José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 8ª Turma, DJE de 21/10/2024 –grifos apostos)
Assim, e nos termos do entendimento da Suprema Corte, exceto nas situações em que houver afronta ao padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente, deve ser prestigiada a autonomia da vontade coletiva estatuída pelo art. 7º, XXVI, da CF, até porque a cláusula do acordo coletivo que desconsiderou os minutos residuais não pode ser analisada isoladamente. Pela teoria do conglobamento, ela deve ser vista dentro de um contexto negocial, em que são negociadas várias outras vantagens e benefícios.
Logo, tem-se que a decisão do Tribunal Regional, no sentido de invalidar a disposição em liça, mostra-se dissonante da tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do ARE nº 1.121.633 (Tema 1.046 do Ementário de Repercussão Geral) e ofende o inciso XXVI do art. 7º da Constituição Federal, que preconiza o " reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho ".
Pelo exposto, ante a demonstração de possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA
I. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos comuns de admissibilidade, examinam-se os específicos do recurso de revista.
MINUTOS RESIDUAIS. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO.
Consoante os fundamentos expendidos no exame do agravo de instrumento, o recurso de revista tem trânsito garantido por ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, razão pela qual dele conheço .
II. MÉRITO
MINUTOS RESIDUAIS. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO.
Conhecido o recurso por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido de horas extras e reflexos decorrentes dos minutos residuais.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante, e, no mérito, negar-lhe provimento ; b) conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista apenas quanto ao tema "minutos residuais", por possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal; e, c) conhecer do respectivo recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido de horas extras e reflexos decorrentes dos minutos residuais, inclusive quanto ao valor das custas processuais. Não são devidos honorários sucumbenciais, na medida em que a presente reclamatória trabalhista foi ajuizada anteriormente a 11/11/2017 (tema 3, item 7, IRR-341-06.2013.5.04.0011-TST).
Brasília, 22 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora