A C Ó R D Ã O

(6ª Turma)

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT   DECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT   DECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc , ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. O crédito só poderá ser executado caso o credor, durante o prazo da suspensão de dois anos após o trânsito em julgado da condenação, provar a alteração das condições que justificaram o deferimento da justiça gratuita. Após esse prazo, extingue-se a obrigação e, consequentemente, qualquer possibilidade de cobrança desses honorários. Decisão regional em consonância com a jurisprudência vinculante do STF. Agravo de instrumento não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-778-47.2020.5.10.0007 , em que é Agravante DISTRITO FEDERAL e Agravado TATIANA FERREIRA DO NASCIMENTO e POBRE JUAN RESTAURANTE GRILL LTDA.

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista.

Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado.

Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista foram apresentadas.

O Ministério Público do Trabalho opinou pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

V O T O

1 – CONHECIMENTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

2 – MÉRITO

O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da seguinte decisão, in verbis :

"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (publicação em 17/11/2021 - fls. 357; recurso apresentado em 19/11/2021 - fls. 374).

Regular a representação processual (nos termos da Súmula nº 436/TST).

Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Ação Rescisória / Honorários Advocatícios .

Alegação(ões):

- violação do(s) incisos XXXV e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal.

- violação da (o) §4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho.

- divergência jurisprudencial.

A Segunda Turma manteve a decisão que deferiu o pagamento de honorários sucumbenciais e, por ser a reclamante beneficiária da justiça gratuita, manteve a decisão que determinou a suspensão da exigibilidade dos honorários a ela atribuídos, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT .

O Distrito Federal pretende a reforma do acórdão para que seja determinada a imediata retenção dos honorários sucumbenciais .

O v. acórdão, ao considerar serem devidos os honorários advocatícios direcionados à parte sucumbente, mesmo que beneficiária de justiça gratuita, não causou lesão ao caput do preceito Consolidado referido. Por outro lado, registre-se que o egr. Tribunal Pleno desta Corte, no legítimo exercício de sua competência para o controle difuso de constitucionalidade (arts. 97 da CF e 948 a 950 do NCPC), nos autos do processo de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0000163-15.2019.5.10.0000, proferiu decisão que culminou na edição do Verbete nº 75/2019, que assim dispõe:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL É inconstitucional a expressão '... desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes e suportar a despesa ...", do art. 791-A da CLT, devendo ser suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, assim como afastada a sua compensação com outros créditos trabalhistas, quando se tratar de parte hipossuficiente (art. 5º, incisos II e LXXIV da CF). Decisão adotada por maioria absoluta do Tribunal Pleno na ArgInc-0000163.15.2019.5.10.0000 para os fins do art. 97 da Constituição Federal.'

Esse entendimento, vale dizer, de que, embora devidos os honorários advocatícios de sucumbência, fica suspensa sua exigibilidade enquanto perdurar a condição de hipossuficiente do beneficiário, segundo os termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, está em sintonia com a atual e iterativa jurisprudência do  TST . Veja-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. (...). HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. MATÉRIA NOVA NO ÂMBITO DESTA CORTE. O recurso de revista versa sobre o tema "Honorários sucumbenciais. Aplicação da Lei nº 13.467/2017", sendo matéria nova no âmbito desta Corte. Nesse contexto, verifica-se a existência de transcendência jurídica apta à autorizar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. A condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência decorreu da aplicação do art. 791-A, introduzido pela Lei nº 13.467 de 2017, o qual já estava em vigor quando do ajuizamento da presente ação, em agosto de 2018. Sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, na hipótese de não haver créditos suficientes para a quitação dos honorários advocatícios da parte contrária, a obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, tal como determinado pelo Tribunal de origem. Nesse passo, uma vez que a decisão recorrida está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/17, incólumes os dispositivos indicados. Recurso de revista não conhecido" (ARR-425-88.2018.5.12.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/02/2020).

[[...] ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira Sessão ordinária subsequente ao prazo de cinco dias úteis contados da data publicação da certidão de julgamento, tudo nos termos dos artigos 122, 256 e 257 do Regimento Interno desta Corte, combinados com o art. 1º, IX, do Ato SEGJUD.GP nº 202/2019; II - conhecer do recurso de revista, por má-aplicação do art. 791-A da CLT, para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de, reformando o acórdão do Regional, condenar o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência. Sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, na hipótese de não haver créditos suficientes, ainda que em outro processo, para a quitação dos honorários advocatícios da parte contrária, a obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. (RR-345-68.2018.5.19.0005, Relator Ministro João Pedro Silvestrin, Ac. 5ª Turma, DEJT 12/06/2020).

Não vislumbro as violações alegadas.

Ademais, os precedentes indicados para confronto de teses são inservíveis, vez que oriundos de Turmas do TST.

Portanto, inviável o processamento do recurso de revista.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista . "(fls.382-384). (grifos acrescidos).

Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado:

"EMENTA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPENSAÇÃO INDEVIDA . VERBETE TRT/10.ª REGIÃO Nº 75/2019. No caso, a autora teve deferida a gratuidade da justiça e obteve êxito parcial na ação , configurando-se, assim, a sucumbência recíproca, o que faz incidir o Verbete n.º 75/2019, editado por este Regional, no qual se consolidou o entendimento sobre a inconstitucionalidade parcial do § 4.º do art. 791-A da CLT. Logo, nos termos da jurisprudência firmada, apesar de devidos os honorários de sucumbência pelo empregado que teve a gratuidade da justiça deferida, está suspensa a sua exigibilidade, sendo indevida a compensação dos créditos por ele auferidos em sentença com a verba honorária objeto de condenação em ação trabalhista. Recurso do Distrito Federal conhecido e não provido .

RELATÓRIO

A juíza Erica de Oliveira Angoti, da 7.ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, proferiu sentença às fls. 297/303, por meio da qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial em face de Pobre Juan Restaurante Grill Ltda, primeira reclamada. No mais, julgou improcedentes os pedidos em face do Distrito Federal e condenou a primeira reclamada e a autora ao pagamento de honorários advocatícios, respectivamente, no importe de 5% sobre o valor da condenação e sobre aquele  atribuído à causa, autorizada a suspensão de exigibilidade quanto à reclamante por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.

Inconformado, o segundo reclamado (Distrito Federal) apresentou recurso ordinário. Busca a reforma do julgado quanto à impossibilidade de retenção dos créditos da autora para quitação da verba honorária por ela devida (fls.306/312).

Contrarrazões apresentadas pela reclamante (fls. 317/326).

O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo prosseguimento do feito, sem prejuízo de posterior manifestação oral em sessão ou com vista dos autos (fls. 332/333).

É o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso ordinário e as contrarrazões são tempestivos e regulares, observada a representação processual da autora à fls. 10 e a dispensa da juntada de instrumento de mandato pelo Distrito Federal, nos termos da Súmula nº 436 do TST.

O Distrito Federal está dispensado do preparo recursal, por se tratar de prerrogativa processual da Fazenda Pública.

Assim, porque preenchidos os demais pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário do ente público e das contrarrazões da reclamante.

Preliminar de admissibilidade

Conclusão da admissibilidade

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPENSAÇÃO INDEVIDA

O Juízo de origem condenou a autora ao pagamento de honorários para o patrono do segundo reclamado, nos seguintes termos, com destaque no original (fls. 302):

" Fixo honorários advocatícios, a serem arcados pelo autor, devidos ao patrono do 2º reclamado, no importe de 5% sobre o valor atribuído à causa, ante a pequena complexidade da causa, com base no disposto no artigo 791-A, § 3º da CLT.

O pagamento dos honorários de sucumbência pela parte beneficiária da gratuidade de justiça ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, durante os dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, incumbindo ao credor demonstrar ter deixado de existir a situação de insuficiência econômica declarada nos autos, independentemente de existirem créditos trabalhistas obtidos neste período ".

O Distrito Federal insurge-se contra essa decisão. Afirma que, ao vedar-se a retenção de créditos da autora para quitação da verba honorária por ela devida, há violação ao art. 791-A, § 4º, da CLT. Questiona o entendimento consolidado pelo Tribunal Pleno deste Regional, conforme julgamento proferido no Processo ArgInc 0000163-15.2019.5.10.0000, ao argumento de que inexiste incompatibilidade lógica com a Constituição Federal. Por fim, aduz que a matéria ora discutida está sendo tratada pelo Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho nos autos do Processo TST ArgInc-10378-28.2018.5.03.0114.

Requer, assim, a reforma da decisão recorrida para que seja declarada a constitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, " de modo que fique autorizada a retenção de eventuais créditos da parte reclamante, obtidos neste ou em outro processo, para quitar a condenação que lhe foi imposta a título de honorários de sucumbência ".

Examino .

Esta ação trabalhista foi ajuizada em 2020, razão pela qual a ela se aplica o art. 791-A da CLT:

Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

§ 1.º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.

§ 2.º Ao fixar os honorários, o juízo observará:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)§ 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.

§ 4.º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

§ 5.º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.

No caso, a autora teve deferida a gratuidade da justiça e obteve êxito parcial na ação , configurando-se, assim, a sucumbência recíproca, o que faz incidir o Verbete n.º 75/2019, editado por este Regional, no qual se consolidou o entendimento sobre a inconstitucionalidade parcial do § 4.º do art. 791-A da CLT. Eis o teor do citado verbete:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. É inconstitucional a expressão "...desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes e suportar a despesa...", do art. 791-A da CLT, devendo ser suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, assim como afastada a sua compensação com outros créditos trabalhistas, quando se tratar de parte hipossuficiente (art. 5º, incisos II e LXXIV da CF). Decisão adotada por maioria absoluta do Tribunal Pleno na ArgInc-0000163.15.2019.5.10.0000 para os fins do art. 97 da Constituição Federal.

Logo, nos termos da jurisprudência firmada neste Regional, apesar de devidos os honorários de sucumbência pelo empregado que teve a gratuidade da justiça deferida, está suspensa a sua exigibilidade , sendo indevida a compensação dos créditos por ele auferidos em sentença com a verba honorária objeto de condenação em ação trabalhista .

Destaco, ao final, que o Processo TST ArgInc-10378-28.2018.5.03.0114 aguarda julgamento pelo Tribunal Pleno do TST quanto ao incidente de Arguição de Inconstitucionalidade de Lei. Ausente decisão definitiva da Corte Superior, persiste a valia da jurisprudência consolidada por este Regional.

Considero que a matéria está devidamente prequestionada à luz da OJ-SDI-1/TST 118.

Nego provimento ao recurso do Distrito Federal . "(fls.339-343). (grifos acrescidos).

A decisão regional foi publicada após iniciada a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:

"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.

§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:

I - econômica, o elevado valor da causa;

II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;

III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;

IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.

§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.

§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.

§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.

§ 5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.

§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."

Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno – RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:

"Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017."

Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei.

Trata-se de debate sobre a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo beneficiário da justiça gratuita, prevista no § 4º do art. 791-A da CLT.

No caso em tela, o debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica , nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.

Ainda em razões iniciais, é de se frisar que o recurso de revista obstaculizado é regido pela Lei 13.015/2014; logo, o reexame de sua admissibilidade torna necessário analisar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, incisos I, II e III, da CLT, inseridos pela aludida lei.

In casu , o recorrente indicou o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls.378-379); apresentou impugnação fundamentada mediante cotejo analítico entre a decisão recorrida e o teor da jurisprudência desta Corte (fls.379 e 381), além de divergência jurisprudencial. Satisfeitos, portanto, os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/2014.

Passo ao exame da questão de fundo .

Trata-se de debate sobre a possibilidade de se exigir de litigante beneficiário de justiça gratuita honorários advocatícios sucumbenciais, na Justiça do Trabalho, em ação ajuizadas após a eficácia da Lei 13.467/2017. O tema concerne a parte do objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 5766.

O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual.

Eis o teor do julgado da Suprema Corte:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente" (Inteiro teor publicado no DJE de 03/05/2022 - ATA Nº 72/2022. DJE nº 84, divulgado em 02/05/2022)

DECISÃO: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF – Ata de julgamento nº 31, DJE nº 217, divulgação em 4/11/2021, publicação em 5/11/2021)

As decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em ações de controle concentrado de constitucionalidade possuem efeito vinculante para todo o Poder Judiciário (artigo 102, § 2°, Constituição Federal), e tal efeito produz-se não necessariamente a partir do trânsito em julgado, mas, sim, a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União (entendimento fixado na ADI n° 4.167/ED – 27/02/2013).

É certo que esta 6ª Turma, inclusive com voto deste relator, vinha entendendo que a decisão proferida na ADI 5766 teria declarado a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade. Procedeu dessa maneira porque assim se manifestou o e. STF em várias ocasiões nas quais foi instado sobre o TST ou os TRT’s estarem a cumprir o que aquela excelsa corte decidiu no âmbito da ADI 5766 (Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022).

Cabe registrar, contudo, que a decisão da ADI foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022).

Com essa decisão, a Suprema Corte esclareceu ter declarado a inconstitucionalidade de parte dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc , enfatizando, estritamente, a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência.

No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário.

Cabe destacar que esta comprovação só pode ser feita durante o prazo de dois anos do trânsito em julgado da decisão que deferiu os honorários sucumbenciais, que é o prazo de suspensão da exigibilidade no processo do Trabalho. Após esse prazo, extingue-se a obrigação, não cabendo qualquer cobrança, ainda que o credor demonstre que cessaram as condições que justificaram a concessão da justiça gratuita.

É o que se depreende expressamente do aludido § 4º do art. 791-A da CLT, na parte que subsistiu após a declaração de inconstitucionalidade parcial do dispositivo, no julgamento da ADI 5766, in verbis :

"(...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário".

A justiça gratuita foi deferida à autora, conforme fl.342. Eis o trecho do acórdão:

No caso, a autora teve deferida a gratuidade da justiça e obteve êxito parcial na ação , configurando-se, assim, a sucumbência recíproca, o que faz incidir o Verbete n.º 75/2019, editado por este Regional, no qual se consolidou o entendimento sobre a inconstitucionalidade parcial do § 4.º do art. 791-A da CLT. (fl. 342).

Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela autora, beneficiária de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ela cobrada pelo simples fato de vir a obter em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. O crédito só poderá ser executado caso o credor, durante o prazo da suspensão de dois anos após o trânsito em julgado da condenação, provar a alteração das condições que justificaram o deferimento da justiça gratuita. Após esse prazo, extingue-se a obrigação e, consequentemente, qualquer possibilidade de cobrança desses honorários.

Decisão regional em consonância com a jurisprudência vinculante do STF.

Portanto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, nego provimento ao agravo de instrumento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica; e negar provimento ao agravo de instrumento .

Brasília, 7 de junho de 2023.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ministro Relator