A C Ó R D Ã O
(6ª Turma)
GMACC/rws/pro/mrl/hta/m
RECURSO DE EMBARGOS . RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DO TST. NÃO CABIMENTO. O recurso de embargos é cabível contra decisão de Turma do TST (art. 894, II, da CLT). Não é cabível contra decisão monocrática do Presidente do Tribunal. A interposição de embargos contra decisão do Presidente da Corte configura erro grosseiro, tornando inviável a aplicação do princípio da fungibilidade. Embargos não conhecidos .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-250-12.2013.5.15.0074 , em que é Agravante LWART LUBRIFICANTES LTDA e Agravado EDSON ANTONIO DA SILVA .
Contra a decisão da Presidência do TST de fls. 976-980 (numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico – "todos os PDFs" – assim como todas as indicações subsequentes), que denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, a reclamada interpôs embargos para a Seção de Dissídios Individuais, SDI-1 do TST, com espeque no artigo 894, II, da CLT.
Por meio do despacho de fl. 988, o Ministro Presidente do TST, determinou a distribuição do recurso de embargos no âmbito de uma das Turmas do TST, a fim de que o ministro sorteado relator deliberasse a partir da pertinência ou não da aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
É o relatório.
V O T O
1 – CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado. No entanto, dele não conheço, por incabível.
Nos termos do art. 894, II, da CLT, o recurso de embargos é cabível contra decisão de Turma do TST. Não é cabível contra decisão monocrática do Presidente do Tribunal.
A interposição de embargos contra decisão do Presidente da Corte configura erro grosseiro, tornando inviável a aplicação do princípio da fungibilidade .
Com essas considerações, não conheço dos embargos interpostos.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer dos embargos .
Brasília, 25 de Novembro de 2015.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator