A C Ó R D Ã O
SDI-2
GMRLP/pe/ge
RECURSO DE EMBARGOS DO ARTIGO 894, II, DA CLT - INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DA SBDI-2 - NÃO CABIMENTO. O recurso de embargos previsto no art. 894, II, da CLT, somente é cabível quando dirigido contra decisões proferidas por Turma desta Corte. Desse modo, configura-se manifestamente incabível a interposição do recurso de embargos, com fundamento no art. 894, II, da CLT, contra decisão proferida por esta SBDI-2 que negou provimento ao recurso ordinário em ação rescisória. Recurso de embargos não conhecidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário n° TST-RO-722100-75.2008.5.01.0000 , em que é Recorrente TUNING COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. e são Recorridos EDUARDO MARTINS LIMA e KELY CRISTIANE ARAÚJO DA SILVA.
Contra a decisão proferida pelo colegiado da SBDI-2 desta Corte, Tuning Comércio e Serviços Ltda. interpõe recurso de embargos, com fulcro no artigo 894, II, da CLT.
É o relatório.
V O T O
Tuning Comércio e Serviços Ltda. interpõe recurso de embargos, com fundamento no art. 894, II, da CLT, contra o acórdão mediante o qual esta SBDI-2 negou provimento ao recurso ordinário em ação rescisória.
De plano, não merece ser conhecido o referido recurso, senão vejamos.
O art. 894, II, da CLT disciplina as hipóteses de cabimento de recurso de embargos no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, in verbis :
"Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:
II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal."
No mesmo sentido, o artigo 258 do RITST:
"Cabem embargos das decisões das Turmas do Tribunal que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula, a orientação jurisprudencial ou a precedente normativo do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, no prazo de 8 (oito) dias úteis, contados de sua publicação, na forma da lei."
Assim, da análise dos dispositivos supra, resta expresso que o recurso de embargos previsto no art. 894, II, da CLT, somente é cabível quando dirigido contra decisões proferidas por Turma desta Corte.
Desse modo, configura-se manifestamente incabível a interposição do recurso de embargos, com fundamento no art. 894, II, da CLT, contra decisão proferida por esta SBDI-2 que negou provimento ao recurso ordinário em ação rescisória.
Sobre o tema, em situações análogas, são os seguintes precedentes desta SBDI-2:
RECURSO DE EMBARGOS DO ARTIGO 894, II, DA CLT - INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DA SBDI-2 - NÃO CABIMENTO. O recurso de embargos previsto no art. 894, II, da CLT, somente é cabível quando dirigido contra decisões proferidas por Turma desta Corte. Desse modo, configura-se manifestamente incabível a interposição do recurso de embargos, com fundamento no art. 894, II, da CLT, contra decisão proferida por esta SBDI-2 que negou provimento a embargos de declaração em recurso ordinário em ação rescisória. Recurso de embargos não conhecidos. (TST-ED-RO-137-04.2014.5.06.0000, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, DJ 23.11.2018)
RECURSO DE EMBARGOS AVIADO EM FACE DO ACÓRDÃO DA SBDI-2 DO TST EM QUE DESPROVIDO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 894 DA CLT. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. Com fulcro no art. 894 da CLT, a Ré interpôs 'Embargos Divergentes', em face do acórdão desta SBDI-2/TST em que conhecido e desprovido o recurso ordinário apresentado nos autos da ação rescisória. No entanto, como o acórdão impugnado foi proferido pela SBDI-2 do TST, revela-se inadmissível a revisão do julgamento pela via dos embargos (art. 894, II, da CLT), recurso cabível das decisões emanadas das Turmas do Tribunal, cujo julgamento compete à SBDI-1/TST. A situação configura, inclusive, erro grosseiro, absolutamente insuscetível de gerar, por aplicação do princípio recursal da fungibilidade, qualquer aproveitamento da espécie recursal aviada. Embargos não conhecidos. (RO-1894-52.2012.5.15.0000, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 13/11/2015)
RECURSO DE EMBARGOS AVIADO EM FACE DE ACÓRDÃO DA SBDI-2 DO TST EM QUE JULGADO RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ARTIGO 894, II, DA CLT. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Hipótese em que o Réu interpõe "Embargos por Divergência Jurisprudencial", contra acórdão desta SBDI-2, proferido em julgamento de recurso ordinário interposto em face de decisão prolatada pelo TRT da 2ª Região em que julgada procedente a pretensão rescisória. 2. Como o acórdão impugnado foi proferido pela SBDI-2 do TST, revela-se inadmissível a revisão do julgamento pela via dos embargos (artigo 894, II, da CLT), recurso cabível das decisões emanadas das Turmas do Tribunal, cujo julgamento compete à SBDI-1 do TST. A situação configura, inclusive, erro grosseiro, absolutamente insuscetível de gerar, por aplicação do princípio recursal da fungibilidade, qualquer aproveitamento da espécie recursal aviada. Embargos não conhecidos. (RO - 1283-28.2013.5.02.0000 , Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 28/08/2018, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 31/08/2018);
RECURSO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO PELA SBDI-2 DO TST EM QUE PROVIDO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 894 DA CLT. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. Hipótese em que a parte autora da ação rescisória, com fundamento no art. 894 da CLT, interpôs "Embargos Divergentes", em face do acórdão proferido por esta SBDI-2 do TST, o qual conheceu e proveu o recurso ordinário apresentado nos autos da ação rescisória, para julgar improcedente a ação rescisória. Contudo, é inadmissível a revisão de julgado da SBDI-2 desta Corte por intermédio da interposição de embargos (art. 894, II, da CLT), recurso cabível das decisões oriundas das Turmas do Tribunal, cujo julgamento compete à SBDI-1 do TST. Configurado o erro grosseiro, não se há falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes da SBDI-2 do TST. Embargos não conhecidos. (RO - 10004-85.2014.5.18.0000 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 07/11/2017, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 10/11/2017)
Diante do exposto, não conheço do recurso de embargos, por incabível.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de embargos.
Brasília, 18 de agosto de 2020.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Renato de Lacerda Paiva
Ministro Relator