A C Ó R D Ã O

Tribunal Pleno

GPACV/iao

REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA. MATÉRIA PACIFICADA NA SÚMULA Nº 374 DO TST. CONTEÚDO PERSUASIVO. RECORRIBILIDADE. NECESSIDADE DE QUALIFICAÇÃO DA MATÉRIA PARA O FIM DE VINCULAÇÃO DE TESE JURÍDICA. Cinge-se, a controvérsia, a saber se são aplicáveis ao empregado integrante de categoria diferenciada as normas coletivas dessa categoria quando não subscritas pelo empregador ou órgão sindical que o representa. No caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela aplicabilidade das normas coletivas da categoria diferenciada mesmo diante da ausência de subscrição dessas normas pela reclamada ou por entidade sindical que a representa. O recurso interposto trata acerca de matéria que já restou pacificada nesta Corte, cristalizada no verbete da Súmula nº 374. Ainda que retrate a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, ainda vem sendo objeto de recorribilidade. O Sistema Nacional de Precedentes Judiciais Obrigatórios tem por fim trazer coerência às decisões e, para tal fim, a uniformização da jurisprudência deve ocorrer, inclusive, naqueles casos em que a Súmula, por não ser vinculante, não tem surtido o desejável efeito de pacificação nacional e de redução da recorribilidade. De tal modo, diante da necessidade de trazer a integridade da jurisprudência em face do entendimento consagrado na Súmula em questão, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de reafirmar a respectiva tese: Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. Recurso de revista representativo da controvérsia conhecido e, no mérito provido para, aplicando a tese ora reafirmada, afastar a aplicação das normas coletivas da categoria diferenciada.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 0020184-87.2023.5.04.0016 , em que são RECORRENTES DIPAM GAUCHA DISTRIBUIDORA LTDA , CLAURIO THADEU FERREIRA e LUIZ FABIANI SARTORI e é RECORRIDO RODRIGO SOUZA PERES .

O presente recurso é representativo de controvérsia que, a despeito de ter sido pacificada nesta Corte a ponto de atingir os rígidos pressupostos para a aprovação de Súmula, sob o nº 374 , ainda vem sendo objeto de recorribilidade, colocando em risco a celeridade processual, segurança jurídica e a própria missão constitucional deste Tribunal Superior, enquanto Corte de Precedentes, responsável pela unidade nacional do direito nas matérias de sua competência.

Em tal contexto, faz-se necessária a utilização da sistemática dos incidentes de recursos repetitivos (IRR), com o trâmite preconizado pelo art. 132-A do Regimento Interno para os casos de reafirmação da jurisprudência pacificada. De tal forma, com a celeridade necessária, eleva-se à eficácia vinculante o tradicional entendimento deste Tribunal Superior, com a finalidade aumentar a segurança jurídica proporcionada ao jurisdicionado, reduzindo-se a litigiosidade através de dinâmica que impede a interposição de recursos infundados.

Apresentada, portanto, a presente proposta de afetação do processo TST-RR - 0020184-87.2023.5.04.0016 como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de examinar a possibilidade de reafirmação de jurisprudência da Corte, nos termos do art. 132-A e parágrafos, do RITST, em matéria que já restou pacificada nesta Corte e está cristalizada no verbete da Súmula nº 374 , de seguinte teor:

NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA. Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria.

No caso em exame, as razões de decidir da linha jurisprudencial subjacente à Súmula devem ser objeto de análise, para o fim de verificar se a tese ali firmada, de natureza jurídica persuasiva, deve ser reafirmada de forma vinculante no julgamento do presente caso, diante da renitência das partes que interpõem recurso contra decisão que foi objeto de pacificação na Corte Superior.

Necessário, portanto, solucionar a controvérsia objeto do recurso de revista da parte reclamada, do qual consta como tema remanescente exclusivamente a matéria acima delimitada: NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA.

É o relatório.

V O T O

ADMISSIBILIDADE DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO PARA REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA – TEMA PACIFICADO POR SÚMULA DE NATUREZA PERSUASIVA.

A formação de precedentes obrigatórios constitui um dos principais mecanismos de gestão processual introduzidos pelo legislador nas últimas décadas. A despeito de reiterados recordes de produtividade, é essencial que seja enfrentado de forma célere, coerente e isonômica o exponencial crescimento da demanda, conforme demonstram as estatísticas do Tribunal Superior do Trabalho, que vem recebendo um volume maior de novos processos em comparação com os últimos anos. São números incompatíveis com a estruturação do Poder Judiciário, cujas cortes de vértice são funcionalmente destinadas a dirimir as novas controvérsias nacionais, sem repetição do mesmo labor já realizado nas instâncias ordinárias, sob pena de comprometimento da isonomia, segurança jurídica e razoável duração do processo (CF, art. 5º, caput e LXXVIII).

Assim é que esta Corte Superior, com inspiração na prática já tradicional no Supremo Tribunal Federal, para fins de maior celeridade na formação de precedentes obrigatórios em matérias já conhecidas e sedimentadas, adotou fluxo procedimental (cf. Emenda Regimental n. 7, de 25/11/2024 ), segundo o qual:

“Art. 132-A. A proposta de afetação do incidente de recurso repetitivo (...) será necessariamente incluída em pauta de sessão virtual e deverá conter o tema a ser afetado.

§ 2º As disposições dos arts. 133 e 134 do Regimento Interno são aplicáveis, no que couber, ao procedimento de afetação do incidente de recurso repetitivo, vedada em qualquer caso a remessa do processo inserido em sessão virtual à sessão presencial , para os fins previstos no caput deste artigo. (...)

§ 5º O julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação.

§ 6º Quando designada sessão virtual para afetação de incidente de recursos repetitivos, com proposta de reafirmação de jurisprudência, eventuais sustentações orais quanto ao mérito deverão ser necessariamente juntadas por meio eletrônico , após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.”

Compete ao Presidente do Tribunal “ indicar recurso representativo da controvérsia, dentre aqueles ainda não distribuídos, submetendo-o ao Tribunal Pleno para fins de afetação de IRR (...), inclusive mediante reafirmação de jurisprudência” (RITST, art. 41, XLVII), quando houver “ multiplicidade de recursos de revista (...) fundados em idêntica questão de direito , (...) considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros da Subseção ou das Turmas do Tribunal ”.

Cabe destacar que as Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho, bem como as Orientações Jurisprudenciais, historicamente se traduzem em importante função de uniformização da jurisprudência trabalhista.

Contudo, numa leitura atenta do objetivo do atual Sistema Nacional de Precedentes, torna-se necessária uma interpretação teleológica da origem das Súmulas e OJs no TST, do seu papel histórico, em confronto com a realidade atual, em que todos os atores sociais se unem, num espírito de cooperação e busca do ideal de justiça.

Enquanto há um elemento nodal e comum no objetivo de entregar a jurisdição plena, além da coerência e da integridade, deve ser observada, por todos que dignificam a esfera do “dizer o direito”, a razão de ser dos amplos e efetivos debates que trazem a conclusão de uma tese jurídica: a previsibilidade a que se vinculam as decisões judiciais.

Hoje não há como, no volume estratosférico de processos tramitando na Justiça do Trabalho, podermos deixar a jurisdição caminhar ao largo dos princípios que norteiam a razoável duração do processo. Se há, pelos jurisdicionados, dúvida quanto à persuasão que se entrega na edição de uma Súmula, é preciso rever os critérios da entrega da jurisdição para que as Cortes Superiores possam dar a verdadeira razão dos debates que elevam um entendimento reiteradamente debatido nas instâncias inferiores a um precedente qualificado e vinculante.

A multiplicidade da temática e sua relevância já foram amplamente demonstrados, tendo esta Corte reconhecido como presentes os rígidos pressupostos regimentais para a edição do respectivo verbete, o qual, todavia, não se mostrou suficiente para pacificar a correspondente recorribilidade, comprometendo a isonomia e a segurança jurídica, nacionalmente.

RECURSO DE REVISTA REPRESENTATIVO AFETADO COMO INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DELINEAMENTO DO CASO CONCRETO SUBMETIDO A JULGAMENTO.

O recurso de revista ora afetado como incidente de recursos repetitivos foi interposto pela parte reclamada em face do acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, quanto à matéria ora afetada, nos seguintes termos:

“Não se conformam as reclamadas com o reconhecimento de que o autor integra categoria profissional diferenciada, nos termos do art. 511, § 3º da CLT. Mencionam que "ao atuar como promotor de vendas, sendo este aquele profissional que organiza, limpa e troca os produtos nas gôndolas dos estabelecimentos comerciais (no caso dos autos, os clientes dos recorrentes: supermercados e atacados), integra ele, o Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio do Rio Grande Sul - SIVEV". Afirmam que o autor não exerceu suas funções em condições de vida singulares para o diferenciar dos demais empregados da empresa e que a categoria econômica dos recorrentes não corresponde àquela que celebrou as Convenções juntadas pelo autor. Aduzem que "o enquadramento sindical do trabalhador decorre da atividade preponderante da empresa, à exceção da categoria profissional diferenciada" e "havendo sindicato representativo da categoria econômica, a este compete a estipulação de condições de trabalho aplicáveis às relações individuais no âmbito da empresa ou da sua abrangência territorial, conforme expresso no artigo 611, caput, e §1° da CLT.". Requerem a aplicação da Súmula nº 374 do TST e a reforma da sentença (Id. 1ba999e, Pág. 3-9).

Analisa-se.

O Juízo de origem assim decidiu (Id. 8e0b97b, Pág. 2-4):

A parte autora traz aos autos a convenção coletiva de trabalho válida para o biênio 2020/2022 firmada entre o SINDIMOTO - SINDICATO DOS EMPREGADOS MOTOCICLISTAS E CICLISTAS, EM VEÍCULOS DE DUAS OU TRÊS RODAS, MOTORIZADOS OU NÃO, DE PORTO ALEGRE E GRANDE PORTO ALEGRE, e o SINDICATO DAS EMPRESAS DE TELE-SERVICOS E ENTREGAS RÁPIDAS EM VEÍCULOS DE DUAS OU TRÊS RODAS MOTORIZADOS OU NÃO DO RS-SETSER (ID f2ced45, PDF folhas 14 e seguintes).

Os reclamados aduzem que a norma coletiva trazida aos autos não é aplicável ao contrato do autor.

Analiso.

É certo que o trabalhador integra a categoria profissional correspondente à categoria econômica a que pertence o empregador. Quando há duas ou mais atividades econômicas distintas, o enquadramento sindical dos empregados observa a atividade econômica preponderante, "ex vi" do art. 581, §2º, da CLT, como regra geral, excetuados os que exercem profissões ou funções diferenciadas e que integram as chamadas categorias profissionais diferenciadas, nos termos do art. 511, § 3º, da CLT, em conformidade com o quadro a que refere o art. 577 do mesmo diploma legal.

Na situação dos autos, a parte autora foi contratada para exercer a função de promotor júnior (contrato de ID 3cad189, PDF folha 109), sendo incontroversa a utilização de motocicleta para o exercício das atividades, como afirma a preposta da 1ª ré (Ata de ID 38261f5), e como também se observa pelo contrato de locação da motocicleta de propriedade do reclamante (ID fe09e2c, PDF folha 112). Em decorrência, as atividades exercidas pelo reclamante enquanto promotor de vendas exigiam o uso motociclista. Por consequência, a partir da entrada em vigor da Lei nº 12.009/09, que regulamentou o exercício das atividades dos profissionais de entrega de produtos ou mercadorias, com uso de motocicleta, a parte autora passou a integrar categoria profissional diferenciada, na forma do art. 511, § 3º, da CLT.

E nessa condição, embora alteração de contrato social da 1ª ré trazida aos autos não contenha o objeto social da empresa (ID 1583edd, PDF folhas 165-8), é possível verificar, pelo teor dos depoimentos (Ata de ID 38261f5), que se trata de empresa de distribuição de produtos alimentícios. Por consequência, ainda que não tenha sido representada pelo sindicato da categoria econômica na negociação coletiva da categoria diferenciada do autor, tal situação não é suficiente para afastar a incidência das normas coletivas trazidas pela parte autora com a inicial. Aplicável, ao caso dos autos, o entendimento firmado na Sumula nº 141 do TRT da 4ª Região:

"NORMA COLETIVA. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. Aplicam-se as normas coletivas da categoria diferenciada, ainda que o empregador não tenha participado da negociação coletiva".

[...]

Assim, em homenagem aos princípios da celeridade processual e da segurança jurídica, ante a posição majoritária do e. Regional reviso posicionamento deste Juízo até então adotado e RECONHEÇO como aplicável ao contrato de trabalho do reclamante a norma coletiva firmada entre o SINDIMOTO - SINDICATO DOS EMPREGADOS MOTOCICLISTAS E CICLISTAS, EM VEÍCULOS DE DUAS OU TRÊS RODAS, MOTORIZADOS OU NÃO, DE PORTO ALEGRE, GRANDE PORTO ALEGRE e o SINDICATO DAS EMPRESAS DE TELE-SERVICOS E ENTREGAS RÁPIDAS EM VEÍCULOS DE DUAS OU TRÊS RODAS MOTORIZADOS OU NÃO DO RS-SETSER/RS, vigente no período de 1º-05-2020 a 30-04-2022 (ID f2ced45; PDF folhas 14 e seguintes), que abrange a maior parte do período de contrato do reclamante.

O enquadramento sindical, via de regra, é definido pela atividade preponderante da empresa, salvo quando se tratar de categoria profissional diferenciada.

O conceito de atividade preponderante se encontra disposto no artigo 581, parágrafo 2º, da CLT, segundo o qual: "Entende-se por atividade preponderante a que caracteriza a unidade do produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional".

Já na forma do parágrafo 3º do artigo 511 da CLT, categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou função diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares.

Registra-se que esta Relatora não aplica o entendimento vertido na Súmula nº 374 do TST, entendendo que, mesmo que o Sindicato patronal não tenha participado da negociação coletiva, o empregado integrante de categoria diferenciada faz jus às vantagens estabelecidas em instrumento normativo próprio.

Inexiste dúvida acerca da atividade do reclamante como motociclista na categoria diferenciada. Isso porque o autor foi contratado como promotor júnior, pela primeira reclamada, que possuiu como atividade econômica principal a distribuição de produtos alimentícios. Desde o início do contrato de trabalho, o reclamante utilizava motocicleta para o desempenho das funções (distribuição de produtos), conforme contrato de locação de veículo automotor (Id. fe09e2c).

No caso, incide o entendimento consubstanciado na Súmula 141 deste Tribunal, "verbis": "NORMA COLETIVA. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. Aplicam-se as normas coletivas da categoria diferenciada, ainda que o empregador não tenha participado da negociação coletiva".

Nesses termos, considerando as atividades desempenhadas pelo autor e os detalhes que revestem a sua contratação, entende-se que ele integra categoria profissional diferenciada, conforme decidido na origem.

Nega-se provimento ao recurso.

Conforme se verifica da transcrição acima, o acórdão regional registrou as mesmas premissas fáticas que deram base ao debate cristalizado na Súmula aqui debatida, a saber: empregado ocupante de categoria profissional diferenciada e ausência de subscrição das normas coletivas da categoria pela empresa empregadora ou por entidade sindical que a representa.

No recurso de revista, a parte recorrente sustenta que o reclamante não ocupa categoria profissional diferenciada, que o enquadramento sindical deve observar a atividade preponderante da empresa e que, nem a recorrente, nem sindicato que a representa, subscreveu as normas coletivas invocadas pelo reclamante. Fundamenta o recurso na alegação de ofensa aos arts. 511, caput e § 3º, 570, 577 e 581, § 2º, da CLT, contrariedade à Súmula nº 374 do TST se divergência jurisprudencial.

Assim delineados os contornos fáticos e jurídicos do caso concreto em julgamento, passo à análise da jurisprudência pacífica desta Corte Superior ora submetida à reafirmação e suas repercussões no julgamento do caso.

REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SOBRE A MATÉRIA SUBMETIDA À AFETAÇÃO.

O posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho, conforme veiculado na Súmula nº 374, é que “ Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria” .

O teor do verbete consolida o entendimento desta Corte no sentido de que os acordos e convenções coletivas de trabalho vinculam tão somente as partes que os subscrevem direta ou indiretamente. Por conseguinte, ainda que o empregado seja integrante de categoria profissional diferenciada, os respectivos instrumentos coletivos não o beneficiam sem a subscrição do seu empregador. Nesse sentido são os julgados que deram origem ao verbete, entre os quais cito aqueles proferidos no ERR-RR - 54024-39.1992.5.15.5555, SBDI-1, Relator Min. Leonaldo Silva, 18/04/1997, no ERR-RR - 133939-32.1994.5.02.5555, SBDI-1, Relator Min. Rider de Brito, 07/02/1997, respectivamente:

“NORMA COLETIVA - ABRANGÊNCIA - МОТОRISТA- CATEGORIA DIFERENCIADA. O entendimento predominante da notória, atual e iterativa jurisprudência deste E. Tribunal revela-se no sentido de que não se deve admitir a incidência de instrumento coletivo negociado por categorias profissionais e econômicas distintas, do qual não participou, diretamente ou mediante representação (sindicato patronal), o empregador acionado em sede de dissídio individual. O simples fato de o trabalhador ser integrante de uma categoria diferenciada não basta, por si só, para gerar obrigações a uma empresa que não foi suscitada em dissídio coletivo pelo sindicato profissional. Tem-se que os acordos e as convenções coletivas vinculam as partes signatárias e que a sentença normativa, resultante de julgamento de dissídio coletivo, obriga apenas os integrantes da relação processual, em face do princípio da legalidade previsto constitucionalmente. Recurso de Embargos conhecido e provido”. (ERR-RR-54024-39.1992.5.15.5555, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Leonaldo Silva, 18/04/1997)

“CATEGORIA DIFERENCIADA – ENQUADRAMENTO SINDICAL. Em regra, o enquadramento é ditado pela ativıdade preponderante da Empresa, excepcionando-se, todavia, os integrantes das categorias profissionais diferenciadas, os quais pertencem sempre à categoria correspondente ao respectivo status profissional. Embora sejam os Reclamantes pertencentes a categoria profissional diferenciada, já que são professores, não podem ser beneficiados com a convenção coletiva de 1990, de sua categoria, tendo em vista que a Empresa para a qual trabalham, não foi parte na elaboração da norma coletiva, nem dıretamente e nem através de entidade sındıcal que a represente, não ficando, pois, obrıgada aos seus efeitos Embargos parcialmente conhecidos e providos”. (ERR-RR-133939-32.1994.5.02.5555, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Rider de Brito, 07/02/1997)

A partir de análise da jurisprudência recente desta Corte, verifica-se que a mesma ratio continua sendo aplicada de forma reiterada, de modo que, sendo o empregado integrante de categoria profissional diferenciada, não terá direito às vantagens previstas em normas coletivas nas quais a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. É o aduzido nos seguintes precedentes de todas as Turmas do TST:

"[...]. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. INSTRUMENTO COLETIVO NO QUAL A EMPRESA NÃO FOI REPRESENTADA. SÚMULA 374 DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O TST editou a Súmula 374, segundo a qual “Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria”. 2. Desse modo, na hipótese dos autos, a reclamada não está obrigada a seguir as normas coletivas firmadas entre o Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio no Estado do Rio Grande do Sul (categoria diferenciada) e a entidade sindical de categoria econômica diversa do ramo em que atua . 3. Configurada a contrariedade à Súmula 374 do TST . Recurso de revista conhecido e provido" (RR-20779-62.2020.5.04.0252, 1ª Turma , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/01/2025).

"I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – ENQUADRAMENTO SINDICAL. PROFESSOR. CATEGORIA DIFERENCIADA. Conforme jurisprudência desta Corte, para fins de aplicação de norma coletiva, exige-se que a categoria econômica a que pertence o empregador seja também signatária do instrumento normativo, o que não ocorre no caso concreto, em que o reclamante busca a aplicação de convenção coletiva celebrada pela categoria diferenciada de professor, que não contou com participação do sindicato que representa o reclamado, cuja atividade preponderante é promover o aperfeiçoamento no campo profissional . Decisão do Tribunal Regional em sintonia com o disposto na Súmula 374 do TST . Agravo de instrumento conhecido e não provido. [...]." (RRAg-10142-66.2018.5.03.0085, 2ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/04/2025).

"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DO EMPREGADOR. CATEGORIA DIFENCIADA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA EMPRESA NO INSTRUMENTO COLETIVO NO QUAL O RECLAMANTE PRETENDE SER ENQUADRADO. SÚMULA Nº 374 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se deu provimento ao recurso de revista do reclamado com fundamento na Súmula nº 374 do TST. Com efeito, esclareceu-se, em decisão monocrática, que a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que o enquadramento sindical dos trabalhadores se dá em função da atividade preponderante do empregador. A exceção é quando se tratar de categoria diferenciada. Na hipótese, o reclamante foi enquadrado em categoria diferenciada, contudo, ao que se extrai dos autos, a reclamada não foi representada no ajustamento do acordo coletivo em relação ao qual o reclamante pretende ser incluído . Essa situação amolda-se à prevista na Súmula nº 374 do TST , qual dispõe que “ Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada ”. Citaram-se precedentes neste sentido. Agravo desprovido " (RRAg-0001133-92.2022.5.10.0005, 3ª Turma , Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/07/2025).

"[...]. DIFERENÇAS SALARIAIS - PISO SALARIAL - CATEGORIA DIFERENCIADA - NÃO PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADOR NA NEGOCIAÇÃO COLETIVA - SÚMULAS NOS 126 E 374 DO TST Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. Inteligência da Súmula nº 374 do TST . [...]." (Ag-AIRR-100476-64.2016.5.01.0056, 4ª Turma , Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 02/09/2022).

"[...]. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. BIOMÉDICO. DECISÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM SÚMULA Nº 374 DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O e. TRT, ao manter a sentença que deferiu à reclamante vantagens previstas em normas coletivas de categoria diferenciada (Biomédico), com base no registro de que a empresa tomadora (segunda reclamada), e não a empregadora, restou representada nas convenções coletivas, anexadas pela parte autora, firmadas entre o Sindicato dos Biomédicos do Distrito Federal - Sindbiomédicos/DF e o Sindicato dos Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas, decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 374 , segundo a qual " empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria ". Recurso de revista conhecido e provido " (RR-190-12.2021.5.10.0005, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024).

"AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA. SÚMULA 374 DO TST. A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e deu provimento ao recurso de revista da reclamada para excluir da condenação os direitos oriundos das normas coletivas aplicáveis ao Sindicato dos motoristas . Em suas razões de agravo, a parte sustenta que “ ao contrário da conclusão alcançada pela Min. Relatora, o acordão prolatado pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região não violou o entendimento constante da súmula nº 374 do Tribunal Superior do Trabalho, considerando que há distinção na questão fática (distinguishing) que alicerça a decisão no caso em exame que não foi considerada na decisão monocrática agravada. ”. Afirma que “ a recorrente omitiu no recurso de revista que admitiu expressamente o enquadramento sindical do reclamante em sindicato de categoria profissional diferenciada no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, realizado com o ente sindical que representa o reclamante e que é signatário das normas coletivas juntadas com a inicial e aplicadas ao caso em exame. ”. Argumenta que “ ao admitir expressamente a representação sindical do SINDIMERCOSUL ao reclamante, a reclamada consentiu com a aplicação das normas coletivas por este firmadas e que são aplicáveis ao caso em exame, pelo que passam a integrar o contrato de trabalho nos termos da súmula nº 277 do Tribunal Superior do Trabalho ”. Não se trata de caso de distinguishing, pois, conforme exposto na decisão monocrática, o TRT entendeu que o reclamante está enquadrado em categoria profissional diferenciada e concluiu que ao empregado deveriam ser aplicadas as normas coletivas referentes à categoria diferenciada, mesmo que a reclamada não tenha participado da negociação coletiva . Ocorre que, em sentindo contrário à conclusão do TRT, o TST pacificou o seu entendimento ao editar a Súmula 374 , de seguinte teor: “Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria”. Ou seja, não há reparos a fazer na decisão agravada, pois aplicado entendimento consubstanciado na Súmula 374 do TST. Agravo a que se nega provimento" (RR-0020277-54.2022.5.04.0802, 6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 30/06/2025).

"[...]. III – RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. SÚMULA Nº 374 DO C. TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A Corte Regional, após reconhecer que a autora é pertencente à categoria profissional diferenciada de enfermeira , entendeu ser “inviável a negociação coletiva com participação de todas as empresas que possuam, em seus respectivos quadros funcionais, trabalhadores pertencentes à citada categoria”, concedendo efeito “ultralitigantes daqueles instrumentos normativos, em razão do caráter erga omnes de que se revestem”; sob a justificativa de que “A Súmula 374 do TST [...] provoca tratamento desigual para exercentes de mesma profissão peculiar” (pág. 870). Como se vê, o entendimento consolidado do TST, consolidado por meio da Súmula 374 estabelece que “Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria”. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 374/TST e provido " (RRAg-21504-32.2015.5.04.0024, 7ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/03/2025).

"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL - CATEGORIA DIFERENCIADA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 374 DO TST . No caso, o Tribunal Regional registrou que não houve discussão quanto ao sindicato que representaria a categoria profissional dos bombeiros civis, mas apenas quanto à não representação da reclamada pelo SEPEBC, mas sim pelo SINDICONDOMÍNIO-DF. Assim, entendeu que, como o reclamante pertence a categoria diferenciada (bombeiro civil), não pode exigir do seu empregador (condomínio do Complexo Comercial Terraço Shopping), vinculado ao SINDICONDOMINIO, a aplicação de vantagens previstas em instrumento coletivo no qual não foi representado por órgão de classe de sua categoria, no caso, as CCTs firmadas pelo SINDICATO DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICOS E ESPECIALIZADAS EM BOMBEIRO CIVIL DO DISTRITO FEDERAL - SEPEBC-DF . Verifica-se, portanto, que a discussão está fundamentada no exame das provas dos autos e, para chegar a uma conclusão diversa, no sentido de que as CCTs firmadas pela SEPEBC são aplicáveis, como pretende o reclamante, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que atrai a aplicação da Súmula n.º 126 do TST. Da forma como proferido, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula n.º 374 do TST . Em razão da incidência do óbice processual relativo à Súmula n.º 126 do TST, prejudicado o exame dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, §1.º, da CLT. Agravo não provido" (Ag-AIRR-482-58.2021.5.10.0017, 8ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 26/08/2024).

A permanência da litigiosidade, mesmo em face de ampla pacificação da matéria neste Tribunal Superior, a ponto de ensejar a edição do verbete em comento, constitui disfunção de nossa sistemática recursal que permite que esta Corte tenha de desviar sua atenção das questões verdadeiramente novas, tendo de examinar recursos em matérias já pacificadas, com os quais não deveria mais ter de se ocupar. A presente controvérsia evidencia, justamente, que a jurisprudência meramente persuasiva não foi capaz de racionalizar o sistema recursal, detendo a desnecessária recorribilidade em temas já resolvidos pelas instâncias superiores.

Em tal contexto, faz-se imperativo que o presente recurso seja afetado a fim de que, em seu julgamento, se possa reafirmar de forma vinculante a tradicional corrente jurisprudencial representada pela Súmula nº 374 do TST.

Feitos tais registros, verifica-se que o representativo definido para alçar o tema a debate foi interposto em face de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região que, adotando entendimento diverso daquele consagrado por este C. Tribunal Superior do Trabalho, decidiu no sentido de aplicar as normas coletivas da categoria diferenciada ao contrato de trabalho do reclamante, mesmo sem a subscrição dessas normas pelo respectivo empregador .

À vista da jurisprudência pacífica desta Corte, objeto de Súmula, enfrenta desnecessária e renitente recorribilidade, forçoso admitir a afetação do presente Incidente de Recurso de Revista, para reafirmação da jurisprudência, nos termos do § 5º do art. 132-A do Regimento Interno do TST, o qual autoriza que “o julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação .”

A atuação qualificada e célere do Tribunal Superior do Trabalho sob o rito dos recursos repetitivos converge para sua finalidade precípua como Corte de precedentes – ainda com mais razão nestes casos em que já produziu jurisprudência pacificada sobre a matéria, bastando que haja sua reafirmação sob rito destinado à conversão em precedente obrigatório, de modo a evitar o inchaço do sistema recursal e o desnecessário prolongamento das lides.

Assim, do julgamento do caso concreto afetado, extrai-se a reafirmação da mesma ratio decidendi que permeou os precedentes que originaram a Súmula nº 374, firmando-se a tese jurídica do presente incidente de recursos repetitivos nos mesmos termos , a saber:

NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA. Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria.

No caso em exame, o recurso de revista de que trata o tema afetado para representativo de controvérsia merece ser conhecido, por contrariedade à Súmula nº 374 do TST, já que a parte logrou demonstrar que o acórdão regional adotou entendimento diametralmente oposto ao entendimento do referido verbete sumular.

Conhecido o recurso de revista por esse fundamento, impõe-se o seu provimento para afastar a aplicação das normas coletivas subscritas pelo sindicato da categoria profissional diferenciada (SINDIMOTO), excluindo da condenação as vantagens delas decorrentes.

Não havendo temas remanescentes, prossiga-se com a regular tramitação do feito.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. II – Conhecer do recurso de revista no tema objeto do representativo, por contrariedade à Súmula nº 374 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento, aplicando a tese ora reafirmada para afastar a aplicação das normas coletivas subscritas pelo sindicato da categoria profissional diferenciada (SINDIMOTO), excluindo da condenação as vantagens delas decorrentes. III – Determinar o regular prosseguimento do feito, diante da ausência de temas remanescentes.

Brasília, de de

Aloysio Silva Corrêa da Veiga

Ministro Presidente do TST