Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho

PROCESSO Nº TST-RR - 0000202-32.2023.5.12.0027

A C Ó R D Ã O

Tribunal Pleno

GPACV/iao

REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. LEI 13.342/2016. ADICIONAL DEVIDO. Cinge-se a controvérsia se a empregada, agente comunitária de saúde, tem direito ao adicional de insalubridade. O Tribunal Regional concluiu pela inexistência do direito ao adicional de insalubridade, sob o fundamento de que as atividades desempenhadas nessa função não se enquadram nas hipóteses do Anexo 14 da NR 15, bem como de que as alterações normativas implementadas pela Lei nº 13.342/2016 e pela EC 120/2022 não são autoaplicáveis para fins de conferir o direito ao adicional. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face das seguintes questões jurídicas: a) Os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade a partir da vigência da Lei nº 13.342/2016? b) O deferimento do adicional depende da verificação pericial do trabalho em condições insalubres? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade. Recurso de revista representativo da controvérsia conhecido e, no mérito provido para, aplicando a tese ora reafirmada para restabelecer a sentença que julgou procedente o pedido de adicional de insalubridade.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0000202-32.2023.5.12.0027, em que é RECORRENTE SONIA MARIA DE MELLO, é RECORRIDO MUNICIPIO DE ICARA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.

O presente recurso é representativo de controvérsia que, a despeito de estar pacificada nas oito turmas e na Subseção I de Dissídios Individuais do TST, ainda enseja elevada recorribilidade, em razão de resistente divergência entre os Tribunais Regionais, colocando em risco a segurança jurídica e a missão constitucional deste Tribunal Superior, enquanto Corte de Precedentes responsável pela unidade nacional do direito, nas matérias de sua competência.

A utilização da sistemática de demandas repetitivas tem por finalidade aumentar a segurança jurídica proporcionada ao jurisdicionado, pois consolida a jurisprudência e reduz, consequentemente, a litigiosidade nas Cortes superiores.

Apresentada, portanto, a presente proposta de afetação do processo RR - 0000202-32.2023.5.12.0027 como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de examinar a possibilidade de reafirmação de jurisprudência da Corte, nos termos do art. 132-A e parágrafos, do RITST, com o fim de dirimir a seguinte questão jurídica:

a) Os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade? b) O deferimento do adicional depende da verificação pericial do trabalho em condições insalubres?

No caso em exame, se trata de tema a ser reafirmado no recurso de revista da parte reclamante, em que consta exclusivamente a matéria acima delimitada (ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. LEI 13.342/2016).

É o relatório.

V O T O

ADMISSIBILIDADE DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO PARA REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TST

A formação de precedentes obrigatórios constitui um dos principais mecanismos de gestão processual introduzidos pelo legislador nas últimas décadas. A despeito de reiterados recordes de produtividade, é essencial que seja enfrentado de forma célere, coerente e isonômica o exponencial crescimento da demanda, conforme demonstram as estatísticas do Tribunal Superior do Trabalho, que vem recebendo um volume maior de novos processos em comparação com os últimos anos. São números incompatíveis com a estruturação do Poder Judiciário, cujas cortes de vértice são funcionalmente destinadas a dirimir as novas controvérsias nacionais, sem repetição do mesmo labor já realizado nas instâncias ordinárias, sob pena de comprometimento da isonomia, segurança jurídica e razoável duração do processo (CF, art. 5º, caput e LXXVIII).

Assim é que esta Corte Superior, com inspiração na prática já tradicional no Supremo Tribunal Federal, para fins de maior celeridade na formação de precedentes obrigatórios em matérias já conhecidas e sedimentadas, adotou fluxo procedimental (cf. Emenda Regimental n. 7, de 25/11/2024), segundo o qual:

“Art. 132-A. A proposta de afetação do incidente de recurso repetitivo (...) será necessariamente incluída em pauta de sessão virtual e deverá conter o tema a ser afetado.

§ 2º As disposições dos arts. 133 e 134 do Regimento Interno são aplicáveis, no que couber, ao procedimento de afetação do incidente de recurso repetitivo, vedada em qualquer caso a remessa do processo inserido em sessão virtual à sessão presencial, para os fins previstos no caput deste artigo. (...)

§ 5º O julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação.

§ 6º Quando designada sessão virtual para afetação de incidente de recursos repetitivos, com proposta de reafirmação de jurisprudência, eventuais sustentações orais quanto ao mérito deverão ser necessariamente juntadas por meio eletrônico, após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.”

Compete ao Presidente do Tribunal “indicar recurso representativo da controvérsia, dentre aqueles ainda não distribuídos, submetendo-o ao Tribunal Pleno para fins de afetação de IRR (...), inclusive mediante reafirmação de jurisprudência” (RITST, art. 41, XLVII), quando houver “multiplicidade de recursos de revista (...) fundados em idêntica questão de direito, (...) considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros da Subseção ou das Turmas do Tribunal”.

Quanto à multiplicidade de recursos sobre o debate da questão jurídica no Tribunal Superior do Trabalho, a despeito de já estar aqui sedimentado, veja-se que simples consulta ao acervo jurisprudencial do TST, a partir da temática ora em exame, revelou 180 acórdãos e 533 decisões monocráticas, nos últimos 12 meses (pesquisa realizada em 27/3/2025 no sítio www.tst.jus.br).

A relevância da formação de precedente obrigatório sobre o tema se configura justamente pelo fato de que a jurisprudência persuasiva desta Corte não se mostrou, até o presente, suficiente para garantir a unidade do Direito nacional em relação a tal matéria, havendo entendimentos dissonantes nos Tribunais Regionais, os quais ainda fomentam elevada recorribilidade.

RECURSO DE REVISTA REPRESENTATIVO AFETADO COMO INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS PARA REAFIRMAÇÃO JURISPRUDÊNCIA. DELINEAMENTO DO CASO CONCRETO SUBMETIDO A JULGAMENTO.

O recurso de revista ora afetado como incidente de recursos repetitivos foi interposto pela reclamante em face do acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, quanto à matéria ora afetada, nos seguintes termos:

“MUNICÍPIO DE IÇARA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXCLUSÃO

O Município reclamado pede a reforma da sentença para que seja afastada sua condenação ao pagamento do adicional de insalubridade.

Alega que não basta a constatação da insalubridade por laudo pericial para a percepção da verba, sendo necessária sua previsão em norma regulamentadora, bem como o contato permanente com pessoas doentes, situação que alega não ter sido demonstrada nos autos.

Invoca julgados que reputa amparar sua tese.

Com razão o ente público.

Inicialmente, registro que a questão envolvendo o adicional de insalubridade devido aos agentes comunitários de saúde foi inicialmente prevista no art. 9º-A da Lei 11.350/2006, nos seguintes termos:

§ 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base: (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016)

Outrossim, em 5 de maio de 2022 foi promulgada a Emenda Constitucional nº 120/2022, que acrescentou parágrafos ao art. 198 da Constituição da República, entre eles o seguinte:

§ 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade.

Posto isso, ressalto meu entendimento, já expressado em outros julgados de minha relatoria, de que tais dispositivos legais não são autoaplicáveis, exigindo então a devida regulamentação legislativa para sua plena e irrestrita aplicação, no caso, aos agentes comunitários de saúde.

Nesse sentido, inclusive, é a recente decisão do e. Tribunal Pleno deste Regional ao julgar o IRDR nº 0000087-58.2024.5.12.0000 (Tema 22 em IRDR), que deu originou àTese Jurídica nº 17, adiante descrita.

Logo, considerando todo o exposto, destaco meu atual posicionamento sobre o tema.

Relativamente ao período anterior à EC nº 120/2022, considero que as atividades realizadas pela parte autora, na qualidade de Agente comunitária de saúde, não se enquadram naquelas dispostas no Anexo 14 da NR-15, pelo que tenho por indevido o pagamento do adicional pleiteado.

De fato, registro meu entendimento de que, em regra, os agentes comunitários de saúde não fazem jus ao adicional de insalubridade pois não satisfazem as exigências previstas no Anexo 14 da NR 15 para a percepção da verba, porquanto não cuidam de pacientes ou pessoas enfermas, nem trabalham de forma permanente em hospitais, clínicas, serviços de emergência, ambulatórios, laboratórios, postos de vacinação ou outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana.

Com efeito, esses profissionais realizam visitas em domicílios particulares e, na forma do art. 3º da Lei n. 11.350/06, em sua redação original, "O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal, distrital, estadual ou federal".

Do mesmo modo, prescreve a nova redação do art. 3º da Lei n. 11.350/2006, com a redação dada pela Lei n. 13.595/2018, o seguinte: "O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e de promoção da saúde, a partir dos referenciais da Educação Popular em Saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS que normatizam a saúde preventiva e a atenção básica em saúde, com objetivo de ampliar o acesso da comunidade assistida às ações e aos serviços de informação, de saúde, de promoção social e de proteção da cidadania, sob supervisão do gestor municipal, distrital, estadual ou federal."

No entanto, como se observa da leitura da aludida norma legal, não há entre tais atribuições nenhuma que possa se enquadrar como atividade insalubre a ser executada pelos agentes comunitários de saúde.

Por fim, reforço o entendimento de que a nova dada ao §3º do art. 9º-A da Lei nº. 11.350/06 (acrescido pela Lei nº 13.342/2016) remete a normatização do adicional de insalubridade dos agentes comunitários ao órgão competente do Poder Executivo, inexistindo regulamentação no período em análise.

Logo, não havendo previsão legal para o pagamento do adicional de insalubridade antes do advento da EC 120/2022, impõe-se afastar qualquer condenação do Município nessa verba.

Outrossim, no período posterior à EC 120/2022, passo a adotar o entendimento do egrégio Tribunal Pleno do TRT da 12ª Região, consubstanciado em sua Tese Jurídica nº 17, assim ementada:

TESE JURÍDICA Nº 17: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS. ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120/2022. O art. 198, § 10, da CRFB/1988, incluído pela Emenda Constitucional nº 120/2022 - que prevê o pagamento de adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate às endemias -, não é autoaplicável, subsistindo a necessidade de regulamentação pelo órgão competente do Poder Executivo Federal e de realização de perícia para constatação da exposição a agente insalubre."

Portanto, também nesse período, por ausência de previsão legal, não há como reconhecer devido o adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde.

Assim ante todo o exposto, dou provimento ao recurso para afastar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade no período anterior à vigência da EC nº 120/2022.

Consequentemente, julgo improcedentes os pedidos da inicial.”

Conforme se verifica da transcrição acima, o acórdão regional registrou a premissa fática de que a reclamante exercia a função de agente comunitária de saúde, mas concluiu pela inexistência do direito ao adicional de insalubridade sob o fundamento de que as atividades desempenhadas nessa função não se enquadram nas hipóteses do Anexo 14 da NR 15, bem como de que as alterações normativas implementadas pela Lei nº 13.342/2016 e pela EC 120/2022 não são autoaplicáveis para fins de conferir o direito ao adicional postulado.

No recurso de revista, a reclamante sustenta o direito ao adicional de insalubridade sob o argumento de que as atividades dos agentes comunitários de saúde são insalubres em razão do contato com pessoas portadoras de doenças contagiosas, bem como de que a Lei nº 13.342/2016 e pela EC 120/2022 prevêêm o direito ao adicional. Fundamenta o recurso de revista na alegação de ofensa aos arts. 9º-A da Lei nº 11.350/2006, 189 da CLT, 7º, XXII, e 198, § 10, da CF e em divergência jurisprudencial.

Assim delineados os contornos fáticos e jurídicos do caso concreto em julgamento, passo à análise da jurisprudência pacífica desta Corte Superior ora submetida à reafirmação e suas repercussões no julgamento do caso.

REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SOBRE A MATÉRIA SUBMETIDA À AFETAÇÃO.

O posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho pode ser sintetizado no sentido de que os agentes comunitários de saúde somente têm direito ao adicional de insalubridade a partir da vigência Lei nº 13.342/2016, não dependendo o deferimento do adicional, a partir da referida lei, da edição de outras normas ou da verificação, por meio de laudo pericial, de que o trabalho é executado de forma habitual e permanente em condições insalubres, uma vez que a exposição aos riscos é intrínseca à natureza da atividade desenvolvida.

Nesse sentido, a jurisprudência de todas as Turmas desta Corte Superior:

"DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DOMICILIAR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.342/2016. MATÉRIA PACIFICADA PELA SBDI DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto pela parte ré contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. 2. Cinge-se a controvérsia em estabelecer se é devido o adicional de insalubridade a agente comunitária de saúde. 3. É incontroverso nos autos que a parte autora foi contratada pelo réu, em 14/07/2014 , no cargo de agente comunitária de saúde, e que desde o início do contrato de trabalho percebeu o adicional de insalubridade, sendo retirado somente em 01/04/2018 , quando o prefeito por portaria retirou o pagamento de tal parcela. 4. Prevalecia nesta Corte Superior o entendimento de que as atividades do agente comunitário de saúde, que consistem em visitas domiciliares e entrevistas dos moradores com o objetivo de promoção de saúde, não se equiparam ao trabalho realizado em hospitais e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, a teor do disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3214/78 do MTE, sendo indevido o pagamento adicional de insalubridade. 5. Não obstante, a partir de 04/10/2016 , passou a viger no ordenamento jurídico a Lei nº 13.342/2016, a qual acrescentou o § 3º ao art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006, segundo o qual constatado o exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, o agente comunitário de saúde e de combate às endemias faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade. 6. Em vista desse dispositivo legal, a SBDI-I desta Corte Superior, em recente decisão, proferida em 29/8/24, no julgamento do processo E-ED-RR-20631-53.2017.5.04.0641, firmou o entendimento de que a partir da referida alteração legislativa é devido o adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde independentemente da constatação da insalubridade por meio de laudo técnico. Firmou, ainda, a compreensão de que o direito é devido a partir da vigência da lei (4/10/2016), não obstante tenha sido reconhecido constitucionalmente somente em 2022, por meio da Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022, que estabeleceu no § 10 ao artigo 198 que " os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade ". 7. Assim, é irrelevante a circunstância de o laudo pericial ter concluído pela inexistência de insalubridade nas atividades exercidas pela empregada. Tampouco afasta o direito ao adicional de insalubridade o fato de a atividade de agente de combate a endemias não estar prevista no Anexo 4 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Precedentes da SBDI-I do TST. Recurso de revista não conhecido" (RR-1010-42.2018.5.09.0594, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/02/2025).

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE- DEVIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N° 13.342/2016. O Tribunal Regional do Trabalho decidiu que o agente comunitário de saúde tem direito ao adicional, com base no laudo pericial, constante dos autos, o qual esclarece que a exposição da autora ocorria de direta, sem qualquer menção ao contato esporádico, fortuito, casuístico, capaz de afastar o direito ao adicional. Analiso. Esta Corte superior sedimentou seu entendimento, por meio do item I, da Súmula n.º 448, no sentido de que " não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho ". Ocorre que a Lei 13.342/2016 acresceu o § 3º ao artigo 9-A da Lei n.º 11.350/2006, o qual disciplina que o agente comunitário de saúde tem direito ao adicional de insalubridade, se o exercício de trabalho for de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância, estabelecido pelo órgão competente do Poder Executivo Federal. Dessa forma, o § 3º do art. 9º-A da Lei 11.350/2006, incluído pela Lei 13.342/2016 e com vigência a partir de 04/10/2016, impôs novo posicionamento em relação ao período de trabalho posterior 04/10/2016, para assegurar aos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias o direito ao recebimento do adicional de insalubridade, desde que comprovado "o exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo Federal". Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade apenas em relação ao período anterior a 4/10/2016, data de vigência da Lei nº 13.342/2016" (RR-Ag-RR-11104-66.2018.5.15.0114, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 07/03/2025).(RR-Ag-RR-11104-66.2018.5.15.0114, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 07/03/2025).

"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.342/2016. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Considerando que a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior é no sentido de, no período anterior à vigência da Lei n. º 13.342/2016, não se reconhecer ao agente comunitário de saúde o direito ao adicional de insalubridade , e, ao revés, no período posterior à vigência do supramencionado diploma legal, ser admitido o direito ao recebimento do aludido adicional, reconhece-se a transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT). 2 . Em relação ao período anterior à vigência da Lei n.º 13.342/2016 , a SBDI-I desta Corte uniformizadora, nos termos do item I da Súmula n.º 448 do TST, firmou entendimento no sentido de que as atividades desenvolvidas pelos agentes comunitários de saúde, consistentes em realizar visitas a lares com o fim de prestar orientações e informações às famílias quanto à prevenção de doenças, bem como encaminhar possíveis pacientes ao posto de saúde, ainda que submetido o empregado à exposição a agentes biológicos infectocontagiosos, não podem ser enquadradas naquelas constantes do Anexo 14 da Norma Regulamentadora n.º 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, uma vez que tais atividades não se assemelham àquelas desenvolvidas em hospitais e outros estabelecimentos de saúde. Precedentes. 3. De outro lado, no que tange ao período posterior à entrada em vigor da Lei n.º 13.342/2016, tem-se que a SBDI-I deste Tribunal Superior, em recente julgamento do processo E-ED-RR-20631-53.2017.5.04.0641, acórdão publicado em 27/9/2024, firmou o entendimento de que o aludido diploma legal passou a assegurar o direito à percepção do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde, no desempenho da atividade visitação à população, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, sendo despicienda, inclusive, a verificação do labor em condições insalubres por meio de laudo pericial , no sentido de que o trabalho é realizado " de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal ". Precedentes. 4. Assim, no que tange ao período posterior à vigência da Lei n.º 13.342/2016, deve ser mantida a condenação ao adimplemento do adicional de insalubridade. 5 . Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido" (RR-20072-18.2021.5.04.0751, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 19/12/2024).

"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO MUNICÍPIO DE TRAVESSEIRO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO "I - AGRAVO DA RECLAMANTE – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - LEI Nº 13.342/2016 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Vislumbrada violação ao art. 9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2006, incluído pela Lei nº 13.342/2016, dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento, para mandar processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE – PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.342/2016 Nos termos da jurisprudência da C. SBDI-1, no período posterior à vigência da Lei nº 13.342/2016, que acresceu o parágrafo 3º ao artigo 9º-A da Lei nº 11.350/2006, e considerando o disposto no parágrafo 10 do artigo 198 da Constituição (acrescido pela Emenda Constitucional nº 120, de 5/5/2022), é devido o adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde, independentemente da verificação da insalubridade por laudo pericial, em razão da expressa previsão legal (E-ED-RR-20631-53.2017. 5.04.0641, SBDI-1, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/09/2024). Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-0020563-73.2021.5.04.0541, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 14/03/2025).

"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI Nº 13.342/2016. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Para o período anterior à vigência da Lei nº 13.342/2016, a atividade de agente comunitário de saúde em visitas domiciliares, com o intuito de promoção à saúde, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, por tratar de hipótese não abrangida pelo Anexo 14 da NR 15 do MTE ("agentes biológicos"). Inviável equiparar suas atividades com visitas a hospitais. 2. Por outro lado, após a vigência da referida Lei, conforme entendimento fixado pela SBDI-1 do TST no E-ED-RR-20631-53.2017.5.04.0641, "é reconhecido que a exposição aos riscos é intrínseca à natureza da atividade desenvolvida pela categoria de trabalhadores e diante de tal cenário legal e constitucional, [...] não há falar em edição de normas diversas para se reconhecer o direito ao adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde, sendo despicienda, inclusive, a verificação, por meio de laudo pericial, de que o trabalho é executado de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal". Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-16782-32.2018.5.16.0018, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 18/02/2025).

RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR. PERÍODO POSTERIOR À EFICÁCIA DA LEI 13.342/2016. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . In casu , é importante consignar que, consoante registro fático do Regional, o contrato de trabalho foi iniciado em 1/6/2019 e ainda está em vigor. Logo, a discussão referente ao adicional de insalubridade envolve período contratual posterior à vigência da Lei 13.342/2016, a qual acrescentou o § 3º ao art. 9º-A da Lei 11.350/2006, assegurando aos agentes comunitários de saúde o direito ao adicional de insalubridade. No que se refere ao período posterior à Lei 13.342/2016, esta Corte Superior vem decidindo que o agente comunitário de saúde fará jus ao adicional somente quando comprovado o exercício de atividades insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente, nos exatos termos do art. 9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2016. Precedentes. No entanto, no contexto das atividades do agente comunitário de saúde, a realização de perícia torna-se inviável, porque, como sabemos, "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial" (art. 5º, XI, da Constituição Federal). Além disso, como são realizadas visitas em diversas residências, não há, portanto, como o perito aferir a presença de agente insalubre no local de trabalho do agente comunitário de saúde. Justamente por isso o legislador, ao justificar a proposta de alteração legislativa (Lei 13.342/2016), buscou prever o pagamento do adicional de insalubridade para esta categoria como regra, no texto de lei. Assim, por consequência da vontade do próprio legislador, é devido o adicional de insalubridade ao agente comunitário de saúde, independentemente de constatação de insalubridade por laudo pericial, a partir da edição da Lei 13.342/2016. Tal como proferida decisão regional incide em violação do artigo 7º, XXIII, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-20561-06.2021.5.04.0541, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 27/09/2024).

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. TRABALHO REALIZADO EM RESIDÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.342/16. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. JULGADO ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. PRECEDENTES DA SBDI-1 DO TST. I . A SBDI-1 desta Corte Superior, na sessão do dia 18/02/2016, quando do julgamento do E-RR-207000-08.2009.5.04.0231 Redator Designado: Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT de 29/04/2016), firmou jurisprudência no sentido de que as atividades desempenhadas pelos agentes comunitários de saúde, por não estarem enquadradas no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, não geram o direito ao adicional de insalubridade, pois " não se pode estender o conceito de residência ao do ambiente hospitalar, nem há como definir o contato social como agente de exposição ao agente insalubre ". Ocorre que a Lei nº 13.342/16 (com vigência a partir 04/10/16) acresceu o §3º ao artigo 9-A da Lei nº 11.350/16: "§ 3º. O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo Federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base: ". II . Na oportunidade do julgamento do E-ED-RR-20631-53.2017.5.04.0641, na sessão do dia 29/08/2024, Relator Ministro Breno Medeiros, a SBDI-1 desta Corte Superior complementou ser " reconhecido que a exposição aos riscos é intrínseca à natureza da atividade desenvolvida pela categoria de trabalhadores e diante de tal cenário legal e constitucional, a partir da Lei nº 13.342/2016, não há falar em edição de normas diversas para se reconhecer o direito ao adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde, sendo despicienda, inclusive, a verificação, por meio de laudo pericial, de que o trabalho é executado de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal ". III . No caso, o Tribunal Regional consignou que o autor laborava em condições insalubres. Neste ponto, em relação ao período posterior a 04/10/16, correto o entendimento do Tribunal Regional, sendo devido o adicional de insalubridade. Todavia, considerando que a Corte Regional julgou procedente o pedido de adicional de insalubridade no período de todo o contrato de trabalho, com parcelas vencidas e vincendas (antes e depois da vigência da Lei nº 13.342/16), imprescindível a reforma para excluir da condenação apenas o pagamento do adicional de insalubridade e reflexos, no período anterior à vigência da Lei nº 13.342/16, portanto, no período anterior a 03/10/2016. III. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-20678-59.2016.5.04.0771, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/12/2024).

"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO ( MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DAS MISSÕES ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E COMBATE A ENDEMIAS. VISITAS DOMICILIARES. INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES INSALUBRES ATESTADA EM LAUDO PERICIAL. SÚMULA 448, I, DO TST . A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que antes da vigência da Lei nº 13.342/2016 é indevido o adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde, pois suas atividades não se enquadram no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE. Incidência do item I da Súmula 448 do TST. Somente a partir da vigência da Lei nº 13.342/2016 tornou-se possível o pagamento do adicional de insalubridade para os trabalhadores abrangidos por essa legislação. Julgados do TST. Nesse contexto, ao apreciar o recurso de embargos E-ED-RR-20631-53.2017.5.04.0641 na sessão de julgamento do dia 29/08/2024 , a SbDI do TST , por maioria, decidiu que os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade em questão a partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, mesmo sem a constatação do trabalho insalubre por meio de perícia técnica, em razão da exposição aos riscos inerentes à natureza das funções desempenhadas pela categoria e com amparo no § 10 do art. 198 da Constituição da República (incluído pela Emenda Constitucional nº 120/2022). Assim, na hipótese em análise , é indevido o adicional de insalubridade antes da entrada em vigor da Lei nº 13.342/2016 (até 03/10/2016), nos termos do item I da Súmula 448 do TST. Por outro lado, na vigência da citada lei (a partir de 04/10/2016), os agentes comunitários substituídos têm direito ao adicional de insalubridade, independentemente de prova pericial. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente " (RR-20379-02.2021.5.04.0741, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 14/10/2024).

A C. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais posicionou-se no mesmo sentido:

"AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍODO POSTERIOR À LEI Nº 13.342/2016. Cinge-se a discussão se a reclamante, na função de agente comunitário de saúde, tem direito ao adicional de insalubridade no período posterior a Lei 13.342/2016. A SBDI-1, notadamente após o julgamento do E-RR-207000-08.2009.5.04.0231, pacificou o entendimento no sentido de que as atividades dos agentes comunitários de saúde, ao realizarem visitas a pessoas eventualmente portadoras de doenças infectocontagiosas, em domicílios, não se encontram inseridas no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/72 do Ministério do Trabalho e, portanto, não rendem ensejo ao pagamento do adicional de insalubridade. Ali se definiu que a existência de laudo pericial atestando a insalubridade das atividades do reclamante não é suficiente para afastar a conclusão de que a atividade de agente comunitário de saúde não consta da relação oficial de atividades insalubres elaborada pelo Ministério do Trabalho, não se podendo, mesmo por analogia, equiparar visitas domiciliares com o ambiente hospitalar. Com o advento da Lei nº 13.342/2016, que alterou a Lei nº 11.350/2006, foi acrescentado o § 3º ao art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006, segundo o qual “ o exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base ”. A partir da alteração legislativa promovida pela Lei 13.342, de outubro de 2016, passou-se a assegurar o direito ao adicional de insalubridade à referida categoria profissional, submetida a diversos agentes nocivos à saúde no desempenho da atividade de visitação à população, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas. Ainda, a Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022, acrescentou o § 10 ao artigo 198, no qual se estabelece que “os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade”. Assim, é reconhecido que a exposição aos riscos é intrínseca à natureza da atividade desenvolvida pela categoria de trabalhadores e diante de tal cenário legal e constitucional, a partir da Lei nº 13.342/2016, não há falar em edição de normas diversas para se reconhecer o direito ao adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde, sendo despicienda, inclusive, a verificação, por meio de laudo pericial, de que o trabalho é executado de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal. Nesse contexto, a egrégia Turma, ao manter a condenação do Município reclamado ao pagamento de adicional de insalubridade no período posterior à vigência da Lei 13.342/2016, sendo incontroverso que a autora, como agente comunitária de saúde, desempenhava a atividade de visitas domiciliares, decidiu em conformidade com a jurisprudência da SBDI-1 ( E-ED-RR - 20631-53.2017.5.04.0641 Data de Julgamento: 29/08/2024, Relator Ministro: Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 27/09/2024 ). Precedentes. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-Ag-RR-10306-87.2016.5.15.0078, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 21/02/2025)

A despeito da uniformização da jurisprudência no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, verificou-se que ainda remanescem recentes divergências nos Tribunais Regionais quanto ao tema, conforme se infere das seguintes ementas:

“AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI Nº 13.342/2016 A Lei nº 13 .342/2016, que acrescentou o § 3º ao art. 9-A da Lei nº 11.350/2006, previu o direito ao adicional de insalubridade ao Agente Comunitário de Saúde e ao Agente de Combate às Endemias, desde que prestado o labor de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância. Assim, na forma do art . 195 da CLT, faz-se necessária a realização de perícia para fins de verificação do enquadramento das atividades entre aquelas descritas no Anexo 14 da NR-15.” (TRT-12 - ROT: 00004614920235120052, Relator.: MARIA DE LOURDES LEIRIA, 1ª Turma - Gab. Des.a . Maria de Lourdes Leiria)

“AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO INSALUBRE DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS.ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO - LEI Nº 11350/2006. É reconhecida a condição insalubre da atividade desenvolvida pelos Agentes Comunitários de Saúde, conforme disposto no art . 9-A, § 3º A Lei nº 13.342/2016, Recursos ordinários conhecidos e improvidos. (TRT-16 - ROT: 00167988320225160005, Relator.: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO, 2ª Turma - OJ de Análise de Recurso)

“ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. A partir de 05 de maio de 2022, o direito ao adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate às endemias ficou garantido por força do § 10º do art. 198 da Constituição Federal, que foi acrescido pela EC 120, de 05 de maio de 2022 . No tocante ao período anterior, segundo entendimento sedimentado nesta E. Turma, a atividade de Agente Comunitário de Saúde, desempenhada pela parte autora, não encontra previsão na Norma Regulamentadora nº 15, razão pela qual não enseja o pagamento do adicional de insalubridade. Sentença mantida.” (TRT-9 - ROT: 0000251-53 .2022.5.09.0072, Relator.: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO, Data de Julgamento: 25/05/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: 05/06/2023)

Feitos tais registros, verifico que o representativo definido para alçar o tema a debate foi interposto em face de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região que, adotando entendimento diverso deste C. Tribunal Superior do Trabalho decidiu no sentido de ser indevido o adicional de insalubridade.

Nesse sentido, demonstrado que a jurisprudência pacífica desta Corte encontra resistência nas instâncias ordinárias, forçoso admitir a necessidade de uniformizar a matéria, por meio do presente Incidente de Recurso de Revista, para reafirmação da jurisprudência, nos termos do § 5º do art. 132-A do Regimento Interno do TST:

“Art. 132-A. A proposta de afetação do incidente de recurso repetitivo (...) será necessariamente incluída em pauta de sessão virtual e deverá conter o tema a ser afetado.

§ 5º O julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação.”

A atuação qualificada e célere do Tribunal Superior do Trabalho sob o rito dos recursos repetitivos converge para sua finalidade precípua como Corte de precedentes – ainda com mais razão nestes casos em que já produziu jurisprudência pacificada sobre a matéria, bastando que haja sua reafirmação sob rito destinado à conversão em precedente obrigatório, de modo a evitar a divergência de julgamentos nas instâncias ordinárias.

Como já mencionado, a posição consolidada do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que os agentes comunitários de saúde somente têm direito ao adicional de insalubridade a partir da vigência Lei nº 13.342/2016, não dependendo o deferimento do adicional, a partir da referida lei, da edição de outras normas ou da verificação, por meio de laudo pericial, de que o trabalho é executado de forma habitual e permanente em condições insalubres, uma vez que a exposição aos riscos é intrínseca à natureza da atividade desenvolvida.

Antes da vigência da Lei nº 13.342/2016, a jurisprudência desta Corte era no sentido de não ser devido o adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde, por se compreender que as respectivas atividades não estavam enquadradas no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, atraindo a incidência da Súmula nº 448, I, do TST, in verbis:

Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.

Contudo, a partir da vigência da alteração legislativa, a jurisprudência desta Corte Superior respeito da matéria passou a apontar em sentido diverso, consolidando-se a partir da interpretação do disposto no art. 198, § 10, da Constituição Federal, bem como da Lei nº 13.342/2016, que acrescentou o § 3º ao art. 9-A da Lei nº 11.350/2006. Eis o teor dos dispositivos mencionados:

Art. 198. [...] § 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade.

Art. 9º -A. § 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base:

I - nos termos do disposto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, quando submetidos a esse regime;

II - nos termos da legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra natureza.

Com base nos dispositivos citados, foi adotado o entendimento de que a exposição aos riscos é intrínseca à natureza da atividade desenvolvida pelos agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias e, diante disso, não há falar em edição de normas regulamentares para se reconhecer o direito ao adicional de insalubridade ou em necessidade de prova pericial para verificar se o trabalho é executado de forma habitual e permanente em condições insalubres.

No caso em exame, o recurso de revista de que trata o tema afetado para representativo de controvérsia merece ser conhecido, por violação do art. 9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2006, uma vez que o Tribunal Regional entendeu por não ser devido o adicional de insalubridade à reclamante.

Assim, do julgamento do caso concreto afetado, extrai-se a reafirmação da mesma ratio decidendi antes firmada no julgamento da SBDI-1 transcrito acima, cuja tese pode ser fixada nos seguintes termos:

A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade.

No mérito, quanto ao recurso de revista interposto pela reclamante, dou-lhe provimento para restabelecer a sentença que julgou procedente o pedido de adicional de insalubridade.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade. II – Conhecer do recurso de revista no tema objeto do representativo, por violação do art. 9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2006 e, no mérito, dar-lhe provimento, aplicando a tese ora reafirmada para restabelecer a sentença que julgou procedente o pedido de adicional de insalubridade. III – Determinar o regular processamento do feito, uma vez que não existem temas remanescentes para julgamento.

Brasília, 28 de abril de 2025..

ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA

Ministro Presidente do TST