A C Ó R D Ã O
(7ª Turma)
GMRLP/ms/ge
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE – VÍCIO NA CITAÇÃO NÃO COMPROVADO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Em relação à transcendência econômica , esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso da empresa, os valores fixados no artigo 496, § 3º, do CPC, conforme seu âmbito de atuação. No caso, considerando que a recorrente pretende a declaração de nulidade de todo o processo e o valor devido na presente execução corresponde a R$ 125.660,91, tem-se por presente a transcendência econômica , visto que superado o valor de 100 salários mínimos estabelecidos para empresas de âmbito municipal, como é o caso da demandada. Dessa forma, constatada a transcendência econômica da causa, prossegue-se na análise do apelo. Na questão de fundo, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a Súmula nº 16 do TST, segundo a qual: " Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário ". Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-10641-59.2014.5.15.0084 , em que é Agravante COOPERATIVA DE TRABALHO FUTURA DE SÃO JOSE DOS CAMPOS e Agravada MARIA CICERA LEITE DA SILVA.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática a qual negou provimento ao agravo de instrumento manejado pela ora agravante no tema " nulidade – vício de citação – ausência de comprovação – matéria fática ".
Contraminuta apresentada no seq. 23.
Sem manifestação da d. Procuradoria-Geral.
É o relatório .
V O T O
1. CONHECIMENTO
Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO
A decisão agravada acha-se fundamentada nos seguintes termos:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela reclamada contra decisão regional por meio da qual o TRT da 15ª Região denegou seguimento ao recurso de revista quanto ao tema "nulidade – vício de citação – ausência de comprovação – matéria fática" .
Contraminuta apresentada às págs. 1.141/1.145.
Dispensada a manifestação da d. Procuradoria-Geral, nos termos do artigo 95 do RITST.
É o relatório.
Acórdão recorrido publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento , passo ao exame do apelo.
Na minuta, a agravante reitera as razões do recurso de revista, ao argumento de que não houve recebimento de qualquer notificação processual, conforme demonstrado pela consulta do site dos Correios e, nada obstante, o Tribunal Regional presumiu a regularidade da citação da reclamada. Suscita a nulidade dos atos processuais anteriores, em razão da ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.
DECISÃO
Mantenho o despacho denegatório pelos próprios fundamentos, in verbis:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / VÍCIO DE CITAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA.
O v. acórdão manteve a decisão de origem que indeferiu o pedido de nulidade do processo e, de conseguinte, manteve o bloqueio de numerário junto ao SISBAJUD, afirmando que as alegações de que as notificações postadas não foram entregues são vazias, a recorrente nada prova, limitando-se a apresentar rastreio dos Correios após 180 dias. Ademais, asseverou que a ausência de localização do objeto de consulta realizada não significa, ao contrário do que tenta fazer crer a recorrente, que a notificação não foi entregue, mas sim que o objeto do rastreamento não mais consta do sistema dos Correios.
Além disso, o v. julgado afirmou que em momento algum a recorrente nega que os endereços constantes da notificação não foram ou nunca foram seus.
Conforme se verifica, a decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do C. TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Oportuna a transcrição do acórdão recorrido, na fração de interesse:
[...]
A decisão agora reexaminada foi bem fundamentada, não comportando correção. Peço permissão e reitero os fundamentos da origem:
"A executada COOPERATIVA DE TRABALHO FUTURA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS comparece ao processo alegando vício de citação porque não recebeu notificação inicial, ID -2fdcfab, Registrado Postal nº JG578049138BR encaminhada via Correios em 19/11/2014.
Requer a reconsideração da decisão que lhe declarou revel e confessa quanto à matéria fática e a reabertura do contraditório.
Decido
Equivoca-se a executada quando afirma que a Vara deixou de encaminhar as notificações baseando-se na mensagem informada pelos Correios. No próprio documento juntado pelo reclamado observa-se que o Correio disponibiliza a seguinte informação: " as informações de rastro de objeto registrados ficarão disponíveis até 180 dias após a data de postagem" ( mensagem em destaque na certidão Id 3f8c900), como as notificações foram postadas há mais de 180 dias, não há confirmação de entrega por simples pesquisa no site.
Nos termos do Comunicado 11/2019-CR da Corregedoria Regional e da Súmula 16, do C. TST, presume-se recebida a notificação após 48 horas da sua postagem, constituindo ônus de prova do destinatário o não recebimento da notificação ou a sua entrega após o decurso desse prazo. Não produzindo nenhuma prova a esse respeito, rejeito.
Mantenho o bloqueio de numerário junto ao SISBAJUD.
(...)"
Nada obstante, faço o presente acréscimo à fundamentação.
Conforme se observa da certidão ID 3f8c900 o rastreamento do objeto apenas é possível até 180 dias da postagem, sendo certo que as notificações mencionadas pela agravante, inclusive da audiência, realizada em 12.3.2015, não estavam mais disponíveis pois ultrapassado o prazo. Nem se cogite que a notificação da audiência (ID 2fdcfab) não foi postada, até porque há o registro postal (em 19.11.2014).
As alegações de que as notificações postadas não foram entregues são vazias, a agravante nada prova, limitando-se a apresentar rastreio dos Correios após 180 dias. A ausência de localização do objeto de consulta realizada não significa, ao contrário do que tenta fazer crer a agravante, que a notificação não foi entregue, mas sim que o objeto do rastreamento não mais consta do sistema dos Correios.
Por fim, relevante consignar que em momento algum a agravante nega que os endereços constantes da notificação não foram ou nunca foram seus.
Não provejo. [grifos nossos]
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, a admissibilidade do recurso de revista, em execução de sentença, está condicionada à demonstração de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
Em congruência ao referido comando normativo, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou a sua jurisprudência no sentido de ser inadmissível o conhecimento do recurso de revista quando a ofensa constitucional alegada ocorrer de forma indireta, oblíqua ou reflexa.
Nesse sentido, foi publicado o enunciado de Súmula nº 266 do TST , a qual dispõe, in verbis :
RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.
Quanto à mencionada ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Carta Magna, acrescente-se que, diante da alegação de não recebimento da citação por parte da reclamada, o Tribunal Regional destacou que o rastreamento do envio de correspondências pelo sistema dos Correios só fica disponível pelo prazo de 180 dias e, uma vez que a consulta promovida pela reclamada foi realizada após esse período, " A ausência de localização do objeto de consulta realizada não significa, ao contrário do que tenta fazer crer a agravante, que a notificação não foi entregue, mas sim que o objeto do rastreamento não mais consta do sistema dos Correios. ". Além disso, o Colegiado a quo consignou que " em momento algum a agravante nega que os endereços constantes da notificação não foram ou nunca foram seus ", bem como registrou a prova da postagem da notificação.
Assim, a Corte de origem, soberana no exame das provas dos autos, consignou que a executada, ora agravante, não logrou êxito em demonstrar o vício aventado, razão pela qual não é possível concluir que o devido trâmite processual tenha sido maculado em algum momento.
Segundo a Súmula/TST nº 16, " presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.", não tendo a reclamada se desincumbido do referido encargo probatório, nada obstante tenha tido oportunidade de fazê-lo. Intacto, pois, o art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.
Impende constatar que a decisão regional está lastreada no exame das provas trazidas aos autos, de modo que conclusão em sentido diverso demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, o que não se tolera nesta instância extraordinária, por óbice da Súmula/TST nº 126.
Evidenciado o acerto da decisão denegatória do recurso de revista, deixo de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação dos princípios da celeridade e da razoabilidade.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, na esteira do artigo 118, inciso X, do RITST.
Primeiramente, cumpre consignar que estão preenchidos os pressupostos do art. 896, §1º-A, da CLT.
Por outro lado, impende registrar que o recurso de revista foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Conforme preconiza o artigo 896-A da CLT, com redação atribuída pela Lei nº 13.467/2017, antes de se examinar os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, faz-se necessário verificar se a causa oferece transcendência. Vejamos, por oportuno, a redação do referido dispositivo:
Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
Com efeito, deve-se destacar, inicialmente, que a parte final do § 1º do aludido artigo 896-A da CLT, ao se valer da expressão "entre outros", sinaliza que os indicadores de natureza econômica, política, social ou jurídica são meramente exemplificativos, razão pela qual a transcendência das matérias ventiladas no apelo revisional deve atender a uma das hipóteses elencadas nos incisos I a IV do referido dispositivo legal ou a outros elementos que demonstrem a relevância do debate submetido ao exame do Tribunal Superior do Trabalho.
Em relação à transcendência econômica , esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso da empresa, os valores fixados no artigo 496, § 3º, do CPC, conforme seu âmbito de atuação. Significa dizer que a transcendência econômica restará configurada quando o valor total dos temas devolvidos no recurso de revista ultrapassar 1000 (mil) salários mínimos, 500 (quinhentos) salários mínimos e 100 (cem) salários mínimos, para empresas de âmbito nacional, estadual ou municipal, respectivamente.
No caso, considerando que a recorrente pretende a declaração de nulidade de todo o processo e o valor devido na presente execução corresponde a R$ 125.660,91 (atualizado em 09/02/2021 - pág. 42 do seq. 15), tem-se por presente a transcendência econômica , visto que superado o valor de 100 salários mínimos estabelecidos para empresas de âmbito municipal, como é o caso da demandada.
Desse modo, passo a examinar os demais pressupostos intrínsecos do recurso.
NULIDADE – VÍCIO NA CITAÇÃO
Na minuta em exame, a agravante suscita a nulidade dos atos processuais praticados por ausência de citação. Afirma que as notificações do processo não foram enviadas à agravante, de modo que somente tomou conhecimento do processo quando teve sua conta corrente bloqueada. Aponta violação aos artigos 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, 242, § 1º, e 281 do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial.
O Tribunal Regional, ao analisar o tema, deixou consignado, in verbis :
De logo, impende registrar que as que as razões constantes do agravo de petição limita-se a renovar as alegações contidas na petição anexada no ID c6f8cac. Embora a agravante tenha feito menção expressa no apelo à decisão agravada, falta inovação e questionamento, ressaltando-se que o Tribunal possui competência e atribuição para apreciar recurso interposto contra a decisão ID ebf42ca, e não para analisar novamente a petição ID c6f8cac. A situação porderia ensejar não conhecimento do agravo de petição, com fundamento na Súmula 422, item I, do C.TST.
Contudo, a fim de se evitar futura arguição de nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional, examina-se a questão.
Sem razão a agravante.
A decisão agora reexaminada foi bem fundamentada, não comportando correção. Peço permissão e reitero os fundamentos da origem:
"A executada COOPERATIVA DE TRABALHO FUTURA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS comparece ao processo alegando vício de citação porque não recebeu notificação inicial, ID -2fdcfab, Registrado Postal nº JG578049138BR encaminhada via Correios em 19/11/2014.
Requer a reconsideração da decisão que lhe declarou revel e confessa quanto à matéria fática e a reabertura do contraditório.
Decido
Equivoca-se a executada quando afirma que a Vara deixou de encaminhar as notificações baseando-se na mensagem informada pelos Correios. No próprio documento juntado pelo reclamado observa-se que o Correio disponibiliza a seguinte informação: " as informações de rastro de objeto registrados ficarão disponíveis até 180 dias após a data de postagem" ( mensagem em destaque na certidão Id 3f8c900), como as notificações foram postadas há mais de 180 dias, não há confirmação de entrega por simples pesquisa no site.
Nos termos do Comunicado 11/2019-CR da Corregedoria Regional e da Súmula 16, do C. TST, presume-se recebida a notificação após 48 horas da sua postagem, constituindo ônus de prova do destinatário o não recebimento da notificação ou a sua entrega após o decurso desse prazo. Não produzindo nenhuma prova a esse respeito, rejeito.
Mantenho o bloqueio de numerário junto ao SISBAJUD.
(...)"
Nada obstante, faço o presente acréscimo à fundamentação.
Conforme se observa da certidão ID 3f8c900 o rastreamento do objeto apenas é possível até 180 dias da postagem, sendo certo que as notificações mencionadas pela agravante, inclusive da audiência, realizada em 12.3.2015, não estavam mais disponíveis pois ultrapassado o prazo. Nem se cogite que a notificação da audiência (ID 2fdcfab) não foi postada, até porque há o registro postal (em 19.11.2014).
As alegações de que as notificações postadas não foram entregues são vazias, a agravante nada prova, limitando-se a apresentar rastreio dos Correios após 180 dias. A ausência de localização do objeto de consulta realizada não significa, ao contrário do que tenta fazer crer a agravante, que a notificação não foi entregue, mas sim que o objeto do rastreamento não mais consta do sistema dos Correios.
Por fim, relevante consignar que em momento algum a agravante nega que os endereços constantes da notificação não foram ou nunca foram seus.
Não provejo.
De início, vale registrar que, conforme já fundamentado no despacho agravado, por se tratar de processo em fase de execução, o exame da admissibilidade do recurso fica restrito à alegação de ofensa a dispositivos constitucionais, conforme preconiza o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula/TST nº 266. Deste modo, mostra-se inadmissível a análise de violação a preceitos legais e divergência jurisprudencial.
De outra parte, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, de inviável reexame nessa esfera recursal, a teor do disposto na Súmula/TST nº 126, registrou que " As alegações de que as notificações postadas não foram entregues são vazias, a agravante nada prova, limitando-se a apresentar rastreio dos Correios após 180 dias ", contudo " o rastreamento do objeto apenas é possível até 180 dias da postagem ", de modo que " A ausência de localização do objeto de consulta realizada não significa, ao contrário do que tenta fazer crer a agravante, que a notificação não foi entregue, mas sim que o objeto do rastreamento não mais consta do sistema dos Correios ". Acrescenta que " Nem se cogite que a notificação da audiência (ID 2fdcfab) não foi postada, até porque há o registro postal (em 19.11.2014) ". Ressalta, ainda, que, " em momento algum a agravante nega que os endereços constantes da notificação não foram ou nunca foram seus ".
Conforme a Súmula nº 16 desta Corte Superior, " Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem . O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário ".
Na hipótese dos autos, tal como registrado no acórdão regional, a agravante não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar o não-recebimento da notificação. Nesse passo, é de se reconhecer que a decisão regional, tal como posta, foi proferida em harmonia com a Súmula nº 16 do TST.
De mais a mais, cumpre observar que em momento algum, restou demonstrado haver o Tribunal Regional inobservado os princípios constitucionais alusivos ao devido processo legal e à garantia do contraditório e da ampla defesa. Ao contrário, por todos os ângulos examinados da questão, houve efetiva observância a esses postulados jurídicos, tanto que a matéria vem sendo discutida nas diversas instâncias, em que tem recebido a efetiva prestação jurisdicional.
Incólume, portanto , o artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal .
Ante o exposto , nego provimento ao agravo interno .
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.
Brasília, 8 de junho de 2022.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Renato de Lacerda Paiva
Ministro Relator