A C Ó R D Ã O
5ª Turma
GMMAR/alx
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE RECURSO DE REVISTA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. O Tribunal Regional, ao exercer o juízo primário de admissibilidade, limitou-se a cumprir a atribuição funcional prevista no art. 896, § 1º, da CLT. Tal ato não importa em usurpação de competência, inexistindo prejuízo ao agravante, uma vez que o juízo de admissibilidade definitivo é realizado por esta Corte Superior. Rejeita-se a preliminar. 2. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. INVALIDADE. EFEITOS. PRECEDENTE VINCULANTE DO TST (IRR 19). LIMITAÇÃO AO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada contrariedade à Súmula 85, IV, do TST, determina-se o processamento do recurso de revista, quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido . 3. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TROCA DE UNIFORME. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE 10 MINUTOS DIÁRIOS. SÚMULA 366 DO TST. IRRETROATIVIDADE. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. O Tribunal Regional reconheceu, com amparo na prova oral, que o autor despendia 20 minutos diários com a troca de uniforme, antes e depois do registro do ponto. 3.2. Nos termos da Súmula 366 do TST, ultrapassado o limite de 10 minutos diários de variações no registro de ponto, considera-se como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, sendo irrelevante a atividade desenvolvida (troca de uniforme, higiene ou lanche) ou a facultatividade da troca na empresa. 3.3. A alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017 no art. 4º, § 2º, da CLT não se aplica a contratos de trabalho encerrados antes de sua vigência, sob pena de ofensa ao ato jurídico perfeito. 3.4. Decisão em consonância com a jurisprudência iterativa e atual desta Corte. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . 4. INDENIZAÇÃO POR NÃO FORNECIMENTO DE LANCHE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO E RECONHECIMENTO DE TEMPO À DISPOSIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE LABOR EXTRAORDINÁRIO SUPERIOR A UMA HORA. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA CONVENCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 4.1. O Tribunal Regional, ao invalidar os regimes compensatórios e reconhecer tempo à disposição relativo à troca de uniforme, constatou que o reclamante laborava em jornada extraordinária superior a uma hora diária, atraindo a incidência da cláusula da CCT que impõe o fornecimento de lanche em tais hipóteses. 4.2. Invalidado o ajuste compensatório, as horas respectivas reassumem a natureza de horas extras em sentido estrito, computando-se para o preenchimento dos requisitos de benefícios normativos atrelados à sobrejornada. 4.3. A interpretação restritiva pretendida pela reclamada — de que o lanche só seria devido em prorrogações por "continuidade de serviço" — não encontra amparo na literalidade da norma coletiva, que se refere genericamente a "horário extraordinário". 4.4. Decisão proferida com base na interpretação de cláusulas normativas e no contexto fático-probatório (Súmula 126 do TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. INVALIDADE. EFEITOS. TEMA 19 (IRR-897-16.2013.5.09.0028). PRECEDENTE VINCULANTE DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, no julgamento do IRR-897-16.2013.5.09.0028 (Tema 19), firmou tese de efeito vinculante no sentido de que, declarada a invalidade do acordo de compensação de jornada, independentemente da natureza do vício, são devidas apenas as diferenças de adicional de horas extras quanto às horas destinadas à compensação (até o limite de 44 horas semanais), sendo devido o pagamento integral (hora + adicional) apenas em relação às horas que excederem esse limite. 2. No caso, o Tribunal Regional, ao afastar a aplicação da Súmula 85, IV, do TST e determinar o pagamento integral de todas as horas excedentes à jornada normal, inclusive aquelas destinadas à compensação, decidiu em desconformidade com a tese vinculante firmada por esta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DETERMINADO. VALIDADE. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A jurisprudência consolidada desta Corte reconhece a validade da apólice de seguro garantia judicial com prazo determinado, desde que renovada ou substituída antes do vencimento, não havendo previsão legal exigindo prazo indeterminado ou condicionado até a solução final do litígio. Recurso de revista não conhecido. 2. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. EFEITOS. DISTINÇÃO ENTRE AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA E EXECUÇÃO IRREGULAR DO REGIME. SÚMULA 85, V, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 2.1. O regime de banco de horas exige, como pressuposto de validade, pactuação mediante acordo ou convenção coletiva (art. 59, § 2º, da CLT), não se equiparando ao regime de compensação semanal. 2.2. Nos períodos em que ausente norma coletiva instituidora, revela-se juridicamente inaplicável o sistema compensatório, nos termos da Súmula 85, V, do TST, sendo devido o pagamento integral das horas extraordinárias (hora + adicional). 2.3. No período em que há norma coletiva , mas o regime foi invalidado por descumprimento de obrigações acessórias, deve-se privilegiar a autonomia coletiva (art. 7º, XXVI, da CF e Tema 1.046/STF). A sanção deve restringir-se ao pagamento das horas não compensadas, e não ao pagamento integral de toda a jornada já quitada pelo salário mensal, sob pena de violação à tese vinculante da Suprema Corte no RE 1.476.596. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - 503-52.2016.5.09.0594 , em que é Agravada, Recorrente e Recorrida AMADEU DOS SANTOS e é Agravante, Recorrente e Recorrida CASSOL PRE-FABRICADOS LTDA .
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região deu parcial provimento aos recursos ordinários do reclamante e da ré.
Inconformadas, as partes interpuseram recursos de revista. O Regional admitiu o apelo do autor, mas denegou seguimento ao da reclamada.
Irresignada, a ré interpõe agravo de instrumento.
Contraminuta e contrarrazões apresentadas pelas partes.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE CASSOL PRE-FABRICADOS LTDA
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO
O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista, quanto aos temas em epígrafe, na esteira dos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/05/2019 - consoante informação contida na movimentação processual do sistema PJe; recurso apresentado em 05/06/2019 - Id cfd574c).
Representação processual regular (Idse9fb765 e beb9574).
Preparo satisfeito (Ids 4aaab6a, ed7c474, 706baee, 06925cd, 886900e, 7e419f5e 2aa2233, estas duas últimas referindo-se a apólices de seguro garantia).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
(...)
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Duração do Trabalho / Compensação de Jornada / Banco de Horas.
Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula 85, itens III e IV, do Tribunal Superior do Trabalho..
- divergência jurisprudencial.
A parte recorrente insurge-se contra a condenação em horas extras, assim consideradas as que foram trabalhadas pelo autor além de oito diárias e 44 semanais. Sustenta que ‘Mesmo no caso de ineficácia do ajuste, de labor em dia destinado à compensação, ou de cumulação com o regime de compensação de banco de horas, aplica-se a integralidade da parte final da Súmula 85, III e IV, desta C. Corte’; e que ‘o mesmo se diga em relação ao fato de existir prorrogação de jornada além do limite de 10 horas diárias’.
Fundamentos do acórdão recorrido:
(...).
Não vislumbro contrariedade aos itens III e IV da Súmula 85 do Tribunal Superior do Trabalho porque referidos entendimentos não se aplicam ao regime compensatório na modalidade "banco de horas" (item V).
A alegação de divergência jurisprudencial também não viabiliza o recurso. De acordo com o artigo 896, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve mencionar "as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Não tendo a parte recorrente observado o que determina o dispositivo legal, é inviável o processamento do recurso de revista.
Denego.
Duração do Trabalho / Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição.
Alegação(ões):
- violação da Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 4º, § 2º, inciso VIII.
- divergência jurisprudencial.
A parte recorrente insurge-se contra a condenação em tempo destinado à colocação e troca de uniforme como extra. Sustenta que "A utilização de uniforme trata-se de norma de higiene, proteção e medicina do trabalho e, por isso, é do interesse da classe trabalhadora a sua utilização"; e que "este tempo seria despendido pelo empregado em sua própria residência caso, por opção própria, entendesse por ir e retornar uniformizado de casa para o trabalho e do trabalho para casa".
Fundamentos do acórdão recorrido:
Esta Turma perfilha de entendimento de que o tempo despendido para a troca de uniforme, em virtude da exigência de prestação de serviços uniformizado, deve ser considerado como tempo à disposição do empregador, durante o qual o empregado se limita a cumprir um dever contratual que lhe foi imposto, e que, portanto, deve ser computado na sua jornada de trabalho, nos termos do artigo 4º, caput, da CLT (‘Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.’).
Ao ver deste Colegiado, tratando-se de um dever decorrente do contrato de emprego, a faculdade de o obreiro comparecer ao local de trabalho e dele sair trajando uniforme não o vincula a adotar tal procedimento nem descaracteriza o tempo à disposição do empregador. Aliás, eventual exigência patronal de que o empregado transite pelo percurso de casa ao trabalho e vice-versa trajando uniforme da empresa consiste em procedimento a ser inibido, na medida em que tem o condão de ferir a intimidade e liberdade do empregado na escolha de seus trajes.
Em audiência, o autor expressamente reconheceu ‘ como fidedignos os cartões ponto, no que tange aos horários de início e término da jornada, bem como intervalo e frequência, exceto quanto ao período de troca de uniforme no início e no término da jornada ’. No mesmo ato, as partes convencionaram a utilização de prova emprestada quanto à matéria (fl. 506).
(...)
Com todo respeito à posição de origem, o que se extrai das declarações das testemunhas é que, de fato, havia tempo despendido pelo autor, à disposição da ré, destinado à troca de uniforme sem que houvesse o efetivo registro nos controles de jornada. Conforme fundamentos acima expostos, irrelevante qualquer argumentação quanto à obrigatoriedade da troca de uniforme na empresa, uma vez que exigir do empregado o uso de uniforme em percurso se mostra capaz de ferir a sua intimidade e a liberdade na escolha de seus trajes.
O entendimento Jurisprudencial consubstanciado na Súmula 429 do C. TST é do seguinte teor:
‘SÚMULA 429. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 4º DA CLT. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários’
Entendo que o período destinado à troca de uniforme também deve ser somado ao tempo de deslocamento mencionado no verbete acima transcrito.
Considerando os depoimentos colhidos, somados ao fato de que a entrada e a saída costuma ser acompanhada de diversos outros empregados, alinhados ao princípio da razoabilidade, concluo que o autor gastava 10 minutos na entrada e outros 10 minutos na saída, os quais não estavam devidamente registrados nos controles de jornada, para troca de uniforme.
Nesse contexto, considerando a prova oral, reputo que, em média, o autor despendia 10 minutos com a troca de uniforme, no início e no final da jornada, totalizando 20 minutos diários. Logo, impõe-se reconhecer que o referido período deve ser considerado como à disposição do empregador. Tal período deve ser acrescido a todos os dias de labor, devendo ser pago como extra, observados os parâmetros e critérios fixados para as horas extras.
(...)
Ante o exposto dou provimento parcial ao recurso para acrescer 20 minutos diários à jornada do autor, como tempo à disposição, para todos os fins, devendo a ré pagar o período em questão como extra, observados os parâmetros e critérios fixados para as demais horas extras
Não vislumbro possível violação direta e literal ao dispositivo da legislação federal invocado pela parte recorrente porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. A Turma não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessa norma. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-1 e a Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho.
Quanto à alegação de divergência jurisprudencial, rejeito a pretensão de seguimento do recurso com o mesmo fundamento expendido no item deste despacho que tratou da insurgência alusiva ao regime de compensação - artigo 896, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Denego.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda de Custo.
Alegação(ões):
- violação da Constituição Federal, artigo 7º, inciso XIII.
- violação da Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 58, § 2º.
A parte recorrente insurge-se contra a condenação em ‘valor diário do lanche é o previsto nas (...) CCTs’. Afirma que ‘as horas laboradas em decorrência da compensação de horas não podem ser consideradas como extra, para deferimento do lanche previsto em cláusula convencional’; e que ‘A condenação, do modo como posto, ofende a literalidade do artigo 59, §2° da CLT, que autoriza a compensação de horas, bem como o art. 7º, XIII da Constituição Federal’.
Fundamentos do acórdão recorrido:
Dispõe a CCT 2013/2014, a título de exemplo (fls. 406-407):
‘CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - REFEIÇÕES - LOCAL ADEQUADO E FORNECIMENTO
As empresas colocarão à disposição de seus empregados, local que disponha de condições mínimas de higiene, conforto e segurança, contendo água potável para que eles possam fazer uso durante o intervalo para repouso e alimentação a que alude o artigo 71 da CLT.
Parágrafo Primeiro: Todas as empresas fornecerão 1 (uma) refeição diária para os seus empregados;
Parágrafo Segundo: Também deverão fornecer lanche para os trabalhadores nos dias em que trabalhar em horário extraordinário por mais de 1 (uma) hora;
Parágrafo Terceiro: Quanto ao desconto do empregado, o fornecimento de refeições obedecerá aos critérios legais do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), com parcela de custeio a cargo do trabalhador até o limite permitido por lei, não sendo considerado como salário utilidade para todos e quaisquer efeitos legais.
Parágrafo Quarto: Para cumprir o objetivo principal dos benefícios, visando o bem estar dos trabalhadores, a prioridade é o fornecimento das refeições no local de trabalho. Somente nos casos em que existirem dificuldades no fornecimento direto, será possível a substituição dos benefícios, mediante acordo coletivo de trabalho firmado com o sindicato laboral, sob pena de nulidade de tudo que for acordado somente entre empregador e empregado;
Parágrafo Quinto: Quando o empregador descumprir a presente cláusula, desde já fica pactuado que os valores indenizatórios serão de R$ 12,00 (doze reais) por refeição não fornecida, não ficando isento o empregador da cláusula penal prevista por descumprimento da CCT.’ ( destaques acrescidos)
Inicialmente, sublinho que entendeu o julgador de origem que as CCTs não especificam qualquer valor do referido lanche, mas, tão somente, da refeição diária.
Contudo, da análise do parágrafo quinto da cláusula acima, entendo que o valor indenizatório abrange também o lanche não fornecido, pois ressalta que valerá "quando o empregador descumprir a presente cláusula".
Observo, apenas a título de esclarecimento, que a alteração de redação no parágrafo quinto das cláusula 18ª das CCTs 2014/2015 e 2015/2016, não altera a ideia central do comando coletivo:
‘Parágrafo Quinto: Somente será possível a substituição do benefício refeição por outro equivalente, mediante acordo coletivo de trabalho e com a garantia do valor mínimo de R$ 13,00 (treze reais) para cada refeição, também se aplica o mesmo valor para cada refeição quando ocorrer descumprimento da presente cláusula, não ficando isento o empregador da cláusula penal prevista por descumprimento da CCT.’ (fl. 435 - CCT 2014/2015).
‘Parágrafo Quinto: Somente será possível a substituição do benefício refeição por outro equivalente, mediante acordo coletivo de trabalho e com a garantia do valor mínimo de R$ 14,14 (quatorze reais e quatorze centavos) para cada refeição, também se aplica o mesmo valor para cada refeição quando ocorrer descumprimento da presente cláusula, não ficando isento o empregador da cláusula penal prevista por descumprimento da CCT.’ (fl. 466- CCT 2014/2015).
Como constou na r. sentença, ‘o fornecimento de lanche não está entre as matérias especificadas como prova emprestada na ata de fl. 506’. Não houve, portanto, produção de prova oral no particular.
No caso, era da ré o ônus de comprovar o fornecimento do lanche ao trabalhador, do qual não se desvencilhou.
Da análise dos cartões de ponto (fls. 215-250), denota-se que o autor não se ativava em labor extraordinário superior a uma hora, além do tempo destinado à compensação, para que fizesse jus à refeição, como previsto na CCT. Das contrarrazões (fls. 830-831), extrai-se que o lanche só era fornecido aos empregados que prorrogassem seus horários de trabalho por necessidade de continuidade de suas atividades laborais, ou seja, o lanche não era fornecido em razão da prorrogação de jornada decorrente do acordo de compensação ou tempo à disposição, mas apenas aos empregados que, além do tempo destinado à compensação e troca de uniforme, laboravam mais de uma hora.
Entretanto, a invalidação do acordo de compensação, somado ao tempo destinado à troca de uniforme (vinte minutos diários), como analisado em tópicos precedentes, revela que o autor laborava mais de uma hora extra, sem receber o lanche, razão pela qual faz jus ao pagamento do valor do lanche, nos dias em que laborou mais de uma hora extra.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da ré e dou provimento ao recurso do autor para determinar que o valor diário do lanche é o previsto nas respectivas CCTs.
Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não vislumbro possível violação direta e literal aos dispositivos legais invocados pela parte recorrente, sobretudo porque nos fundamentos constou, dentre outros, que "o lanche só era fornecido aos empregados que prorrogassem seus horários de trabalho por necessidade de continuidade de suas atividades laborais, ou seja,(...) não era fornecido em razão da prorrogação de jornada decorrente do acordo de compensação ou tempo à disposição, mas apenas aos empregados que, além do tempo destinado à compensação e troca de uniforme, laboravam mais de uma hora"; e que "a invalidação do acordo de compensação, somado ao tempo destinado à troca de uniforme (vinte minutos diários),(...) revela que o autor laborava mais de uma hora extra, sem receber o lanche".
Denego.
CONCLUSÃO
Denego seguimento.
A parte interpõe agravo de instrumento, requerendo o processamento do recurso de revista.
À análise.
NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE RECURSO DE REVISTA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA
A parte sustenta a incompetência do Tribunal Regional para negar seguimento ao recurso de revista com base na análise do mérito recursal. Aponta violação do art. 5º, LV da CF.
Sem razão.
O Tribunal Regional, ao exercer o juízo primário de admissibilidade, limita-se a cumprir sua atribuição funcional prevista no art. 896, § 1o, da CLT, ainda que, para a análise de determinados óbices legais ao conhecimento do apelo, seja necessário adentrar questões inerentes ao mérito da matéria debatida, de modo a verificar, por exemplo, se a controvérsia já se encontra superada por entendimento consolidado nos Tribunais Superiores.
Tal ato, contudo, não importa em usurpação de competência como alegado, nem configura prejuízo à parte, uma vez que a interposição de agravo de instrumento possibilita a esta Corte exercer o juízo definitivo de admissibilidade acerca do apelo trancado na origem.
Inexiste, portanto, nulidade a ser declarada.
ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. INVALIDADE. EFEITOS. PRECEDENTE VINCULANTE DO TST (IRR 19). LIMITAÇÃO AO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
(...).
Ademais, não vislumbro condições de atribuir eficácia plena ao acordo de compensação para supressão do trabalho em um dia da semana, na medida em que, como já dito, os cartões de ponto evidenciam labor em diversos sábados, dia destinado à compensação. Cito, a título exemplificativo, os cartões de ponto de fl. 229, 230 e 235, nos quais é possível constatar que em algumas semanas houve labor de segunda a sábado.
Para a validade do regime de compensação faz-se necessária a absoluta inexistência de trabalho suplementar, pois o entendimento dessa e. Segunda Turma é no sentido de que é inaceitável a adoção simultânea dos institutos da compensação e da prorrogação da jornada, além do necessário para compensar, inclusive com o pagamento de horas extras. A ocorrência de horas extras subtrai a eficácia do acordo compensatório, na medida em que ocasiona sobrecarga excessiva de trabalho ao obreiro, que labora horas a mais para compensar e ainda tem a sua jornada de trabalho prorrogada, gerando duas causas de extrapolação de horário de trabalho: a compensação e a prorrogação. A coexistência dos dois institutos fere uma das principais garantias dos trabalhadores, adquirida por lutas seculares: o respeito à jornada de trabalho adequada aos princípios sociais, biológicos e econômicos.
Inválidos, assim, ambos os sistemas de compensação adotados no caso em tela, razão por que são devidas como horas extras as horas trabalhadas além da jornada ordinária de 8 horas e da carga semanal de 44 horas, não cumulativamente, durante todo o contrato de trabalho.
Cumpre ressaltar que o caso em tela não comporta a aplicação da Súmula 81 deste e. Regional:
‘BANCO DE HORAS E ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL PARA EXTINÇÃO DE TRABALHO AOS SÁBADOS. ADOÇÃO CONCOMITANTE. VALIDADE. A adoção concomitante de banco de horas e acordo de compensação semanal de jornada para extinção de trabalho aos sábados por si só não implica invalidade de tais regimes de compensação. Editada nos termos da Resolução Administrativa 33/2017.’
Infere-se, portanto, que o autor comprovou a existência de diferenças de horas extras, na forma dos artigos 373, I, do CPC e 818 da CLT.
Destarte, não importa violação aos preceitos constantes nos artigos 7º, XIII, da CF (São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; [...]) e 59, §2º, da CLT, nem ao princípio da legalidade, uma vez que tem por base jurídica a "ratio legis" ínsita ao mencionado artigo 7º, XIII, da CF, ou seja, a compensação da jornada, sem que haja labor além do necessário a compensar.
Inexiste também transgressão ao princípio de reconhecimento dos acordos e convenções coletivas, bem como aos artigos 7º, XXVI (reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho), e 8º, III (É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: [...] III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas), da CF, 444 (As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, às convenções coletivas que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes),e 611, § 1º (É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da emprêsa ou das acordantes respectivas relações de trabalho) da CLT, pois não se está deixando de reconhecer o instrumento coletivo como meio legítimo de pactuação de condições de trabalho, mas apenas negando eficácia a determinada cláusula que não atende à proteção do trabalhador, nos moldes da CF e da CLT.
Cabe destacar que, conforme a posição adotada por esta e. Turma, o disposto nos itens III e IV da Súmula 85 do C. TST não é aplicável ao banco de horas, conforme, aliás, consta expressamente no item V da referida Súmula.
Quanto à compensação para supressão do labor aos sábados, tratando-se de pacto de compensação de horas ineficaz, não haveria de se falar sequer em aplicação do disposto nos itens III e IV da Súmula 85 do C. TST (III. O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário).
Contudo, por disciplina judiciária e para evitar falsas expectativas às partes, aplica-se o contido na Súmula 36, deste Regional, a respeito de sistema de compensação de jornada:
SÚMULA Nº 36, DO TRT DA 9ª REGIÃO ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS.
I - Havendo acordo de compensação e constatado em qualquer dia da semana o excesso de jornada além do máximo legal admitido no art. 59 da CLT, de 02h00 extras, nessa semana será inválido o regime compensatório, não se aplicando a parte final do item IV, da Súmula 85 do C.TST e todo o tempo de trabalho além da jornada normal será devido com o pagamento da hora normal mais o adicional;
II - Havendo acordo de compensação e constatado, em qualquer semana, o labor no dia destinado à compensação, nessa semana será inválido o regime compensatório, não se aplicando a parte final do item IV, da Súmula 85 do C.TST e todo o tempo de trabalho além da jornada normal será devido com o pagamento da hora normal mais o adicional;
III - Havendo acordo de compensação e constatada habitualidade no labor extraordinário, fora de qualquer das hipóteses dos incisos I e/ou II, será aplicável a parte final do item IV da Súmula 85 do C.TST, sendo remunerado pelo adicional o tempo destinado à compensação, e integralmente (tempo + adicional) no que exceder.
Invalidado, assim, o banco de horas e o acordo de compensação semanal, há horas extras não quitadas ao autor, sendo devida a limitação quanto ao período destinado à compensação semanal, nos termos da súmula 36 do E. TRT9, ainda que seja a hipótese de cumulação com o banco de horas.
Determino, portanto, a aplicação da Súmula 36, especificamente o inciso II, deste Tribunal na apuração das horas extras.
Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso do autor para declarar a ineficácia do banco de horas e do acordo de compensação semanal durante todo o contrato de trabalho e dou provimento parcial ao recurso da ré para determinar que, no cálculo das horas extras, seja observado o contido na Súmula 36, II, deste E. Regional quanto ao período destinado à compensação semanal, mantidos os demais critérios e parâmetros determinados na r. sentença.
A reclamada interpõe recurso de revista sustentando que, mesmo diante da invalidade do acordo de compensação, deve ser aplicado o item IV da Súmula 85 do TST, limitando-se a condenação ao pagamento apenas do adicional de horas extras quanto às horas destinadas à compensação. Aponta contrariedade ao referido verbete sumular e divergência jurisprudencial.
Examino.
A causa oferece transcendência política , pois o acórdão regional contraria tese fixada em Incidente de Resolução de Recursos Repetitivos (IRR) por esta Corte Superior.
O Tribunal Regional declarou a invalidade do acordo de compensação semanal em razão da prestação habitual de horas extras e do labor em dias destinados à compensação (sábados). Por conseguinte, afastou a aplicação da Súmula 85, IV, do TST, determinando o pagamento integral (hora + adicional) de todo o tempo excedente à jornada normal.
A controvérsia acerca dos efeitos da invalidade do acordo de compensação semanal foi pacificada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) deste Tribunal, no julgamento do IRR-897-16.2013.5.09.0028 (Tema nº 19) , com efeito vinculante, no qual se fixou a seguinte tese:
"A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente."
Dessa forma, a distinção entre invalidade formal e material para fins de aplicação da Súmula 85, IV, do TST restou superada pelo referido precedente vinculante. Constatada a invalidade do ajuste, o empregado faz jus apenas ao adicional de horas extras quanto às horas destinadas à compensação (dentro das 44h semanais), sendo devido o pagamento integral apenas quanto às horas que extrapolarem o módulo semanal.
Ao determinar o pagamento integral de horas que já foram remuneradas pelo salário mensal, o Tribunal Regional decidiu em dissonância com a tese obrigatória firmada no IRR 19.
Isso posto, dou provimento ao agravo de instrumento da ré , por contrariedade à Súmula 85, IV, do TST, ante a interpretação conferida pelo IRR 19, para determinar o processamento do seu recurso de revista, quanto ao tema.
TEMPO À DISPOSIÇÃO. TROCA DE UNIFORME. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE 10 MINUTOS DIÁRIOS. SÚMULA 366 DO TST. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRRETROATIVIDADE
O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos em razões de revista (art. 896, § 1º-A, da CLT):
(...).
O autor pretende a reforma da r. sentença de origem para que o tempo despendido pra troca de uniforme seja computado na jornada, 30 minutos por dia, sendo 15 minutos na entrada e igual tempo na saída. Alega que se desincumbiu de seu ônus processual e, ao contrário do entendimento a quo, provou que os períodos de refeição e de troca de uniforme não constam no cartão ponto e que era obrigatório fazer a troca de uniforme na empresa. Argumenta que o depoimento do Sr. Eloir Terrassi não serve como elemento de prova, ante a suspeição considerada pelo d. Juízo em vários processos, conforme ID. 766d6a9. Transcreve trechos dos depoimentos das testemunhas. Aduz que não há que se falar em prova dividida, pois há grande número de depoimentos de testemunhas que confirmam a proibição da utilização do uniforme fora da ré e, ainda que assim não fosse, o ônus da prova é da ré. Invoca os artigos 4º e 58, § 1º da CLT e súmula 366 do TST.
Examino.
Esta Turma perfilha de entendimento de que o tempo despendido para a troca de uniforme, em virtude da exigência de prestação de serviços uniformizado, deve ser considerado como tempo à disposição do empregador, durante o qual o empregado se limita a cumprir um dever contratual que lhe foi imposto, e que, portanto, deve ser computado na sua jornada de trabalho, nos termos do artigo 4º, caput, da CLT (‘Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.’).
Ao ver deste Colegiado, tratando-se de um dever decorrente do contrato de emprego, a faculdade de o obreiro comparecer ao local de trabalho e dele sair trajando uniforme não o vincula a adotar tal procedimento nem descaracteriza o tempo à disposição do empregador . Aliás, eventual exigência patronal de que o empregado transite pelo percurso de casa ao trabalho e viceversa trajando uniforme da empresa consiste em procedimento a ser inibido, na medida em que tem o condão de ferir a intimidade e liberdade do empregado na escolha de seus trajes.
Em audiência, o autor expressamente reconheceu "como fidedignos os cartões ponto, no que tange aos horários de início e término da jornada, bem como intervalo e frequência, exceto quanto ao período de troca de uniforme no início e no término da jornada". No mesmo ato, as partes convencionaram a utilização de prova emprestada quanto à matéria (fl. 506).
A testemunha Sr. MARIO PAULO PRZYBYLA, inquirida a convite do autor (autos 0000231-58.2016.5.09.0594) declarou: "1. que trabalhou na reclamada de 1996 a 2015 como encarregado de produção; (...)10. que era obrigatório vestir o uniforme da empresa, porque na integração, que é realizada após a admissão, era informado aos funcionários a proibição do uso de uniforme fora do local de trabalho; que gastavam 15 minutos na troca de roupas e 15 minutos depois; 11. que chegavam, trocavam uniforme e batiam o ponto e na saída faziam o inverso;(...)" (fls. 512-513).
O Sr. ELOIR TESSARI, ouvido a convite da ré (autos 0000231-58.2016.5.09.0594), disse: ‘1. que trabalha para a ré desde 1995 como supervisor; (...) 12. que era permitido vir de casa e voltar para casa com uniforme; 13. que os funcionários que vestiam o uniforme na empresa gastavam de 5 a 10 minutos na atividade, pois o uniforme era composto apenas de calça, camisa e botinas (...)’ (fl. 513).
O Sr. MAYCON LEANDRO OLIVEIRA, de indicação obreira nos autos 0000824-87.2016.5.09.0594, afirmou: ‘1. que trabalhou para a ré de 2005 a 2010, como oficial carpinteiro; (...) 3. que não era permitido utilizar uniforme fora do local de trabalho; 4. que chegavam na empresa, vestiam o uniforme e os Epis e depois registravam a entrada, sendo que na saída faziam o inverso; 5. que gastavam 10 a 15 minutos em cada troca de roupas e Epis (20 a 30 minutos diários no total); (...) 9. que o depoente demorava 10 a 15 minutos em cada troca de roupas porque eram muitos funcionários e fazia fila; que os vestiários feminino e masculino eram separados; 10. que havia apenas 4 funcionárias mulheres;(...)’. (fl. 516).
O Sr. CARLOS JOSE DA SILVA, de indicação patronal nos autos 0000824-87.2016.5.09.0594, aduziu: "(...) 5. que não há proibição de utilização do uniforme fora do local de trabalho; 6. que os funcionários que optam por vestir o uniforme na empresa, gastam no máximo 5 minutos em cada troca de roupas; 7. que os funcionários apenas vestem os Epis depois de registrar a entrada e sempre retiram os Epis, ao final da jornada, antes de registrar a saída; (...) 19. que o capacete, óculos, botas e protetor auricular ficavam no vestiário e a reclamante vestia tais Epis junto com o uniforme, antes de registrar a entrada, fazendo o inverso na saída; 20. que o tempo total gasto para vestir o uniforme e os Epis era de 5 minutos; 21. que os demais Epis, incluindo luvas, eram vestidos dentro do setor de trabalho;(fls. 516-517).
Com todo respeito à posição de origem, o que se extrai das declarações das testemunhas é que, de fato, havia tempo despendido pelo autor, à disposição da ré, destinado à troca de uniforme sem que houvesse o efetivo registro nos controles de jornada. Conforme fundamentos acima expostos, irrelevante qualquer argumentação quanto à obrigatoriedade da troca de uniforme na empresa, uma vez que exigir do empregado o uso de uniforme em percurso se mostra capaz de ferir a sua intimidade e a liberdade na escolha de seus trajes.
O entendimento Jurisprudencial consubstanciado na Súmula 429 do C. TST é do seguinte teor:
‘SÚMULA 429. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 4º DA CLT. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários’.
Entendo que o período destinado à troca de uniforme também deve ser somado ao tempo de deslocamento mencionado no verbete acima transcrito.
Considerando os depoimentos colhidos, somados ao fato de que a entrada e a saída costuma ser acompanhada de diversos outros empregados, alinhados ao princípio da razoabilidade, concluo que o autor gastava 10 minutos na entrada e outros 10 minutos na saída, os quais não estavam devidamente registrados nos controles de jornada, para troca de uniforme.
Nesse contexto, considerando a prova oral, reputo que, em média, o autor despendia 10 minutos com a troca de uniforme, no início e no final da jornada, totalizando 20 minutos diários. Logo, impõe-se reconhecer que o referido período deve ser considerado como à disposição do empregador. Tal período deve ser acrescido a todos os dias de labor, devendo ser pago como extra, observados os parâmetros e critérios fixados para as horas extras.
No mesmo sentido, cito decisão proferida nos autos 0000889- 82.2016.5.09.0594 (RO), em que consta no polo passivo a mesma ré, acórdão publicado em 14/03/2019, de minha relatoria.
Ante o exposto dou provimento parcial ao recurso para acrescer 20 minutos diários à jornada do autor, como tempo à disposição, para todos os fins, devendo a ré pagar o período em questão como extra, observados os parâmetros e critérios fixados para as demais horas extras
A reclamada sustenta a reforma do julgado, argumentando que a troca era facultativa e que, nos termos do art. 4º, § 2º, VIII, da CLT (introduzido pela Lei nº 13.467/2017), tal atividade não deve ser considerada tempo à disposição. Aponta, ainda, ofensa ao art. 58, § 1º, da CLT e contrariedade à Súmula 366 do TST.
Examino.
A controvérsia gira em torno da caracterização do tempo destinado à troca de uniforme como tempo à disposição do empregador, independentemente de haver obrigatoriedade de que o procedimento ocorra na empresa.
O entendimento consolidado nesta Corte Superior, por meio da Súmula 366 , estabelece que:
"Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado no período, após o cartão de ponto, em instantes sucessivos, tais como troca de uniforme , lanche, higiene pessoal, etc." (destaquei).
Dessa forma, a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que, uma vez que o empregado entra nas dependências da empresa e se submete ao seu poder diretivo e regulamentar (ainda que para trocar o uniforme exigido), esse tempo deve ser computado na jornada de trabalho, caso o limite de 10 minutos diários seja ultrapassado.
No caso em tela, o TRT consignou, com base no conjunto fático-probatório (insuscetível de revisão nesta instância, conforme a Súmula 126 do TST ), que o tempo gasto era de 20 minutos diários . Portanto, por exceder o limite de 10 minutos fixado no art. 58, § 1º, da CLT, deve ser paga a totalidade do tempo como extra.
Quanto à alegação de ofensa ao art. 4º, § 2º, VIII, da CLT (Reforma Trabalhista), é necessário observar o período contratual. O acórdão regional registra que o contrato de trabalho perdurou de 2013 a 2016 , ou seja, é integralmente anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Por força do princípio da irretroatividade das leis e do direito adquirido, as novas regras que excluem a troca de uniforme da jornada não se aplicam ao caso concreto, prevalecendo a redação do caput do art. 4º da CLT vigente à época.
Estando a decisão regional em perfeita harmonia com a Súmula nº 366 do TST, o recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST .
Transcendência não reconhecida.
Nego provimento.
INDENIZAÇÃO POR NÃO FORNECIMENTO DE LANCHE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO E RECONHECIMENTO DE TEMPO À DISPOSIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE LABOR EXTRAORDINÁRIO SUPERIOR A UMA HORA. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA CONVENCIONAL
O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos em razões de revista (art. 896, § 1º-A, da CLT):
Análise em conjunto com o recurso da ré, ante a identidade das matérias.
Assim constou no r. julgado:
(...).
Requer o autor a reforma da sentença para que seja majorado o valor fixado na origem a título de indenização pela refeição/lanche decorrente de hora extra. Alega que a convenção coletiva, na cláusula 18ª, prevê valor superior a dez reais a partir de junho de 2013. Relata que a CCT 2013/2014 dispõe que o valor deve ser de R$12,00 cada; a CCT 2014/2015, R$13,00 cada; e a CCT 2015/2016, R$14,14 cada.
A ré, por sua vez, requer a exclusão da condenação. Alega que a condenação carece de amparo legal, contratual e convencional. Afirma que a cláusula 18, §2° da CCT 2014/2015 NÃO prevê o pagamento de indenização pela não fornecimento do lanche, tampouco especifica qualquer valor do referido lanche, mas tão somente estabelece a necessidade de fornecimento do mesmo, sem estabelecer qualquer consequência ou dever de pagamento indenizatório pelo não observância. Frisa que o ônus da prova quanto ao recebimento do lanche era do autor, já que fato constitutivo de seu direito. Ressalta que o autor não se desincumbiu de seu ônus de comprovar o não cumprimento da regra convencional.
Aduz que "a prorrogação da jornada que ensejou a condenação ao pagamento do lanche tinha por objetivo a compensação das horas sabatinas, situação que não pode ser considerada como jornada extraordinária, conforme item 3 do presente recurso. De todo modo, a prorrogação da jornada para compensação de horas não se enquadram nas cláusulas convencionais mencionadas, que têm por finalidade a concessão de lanche/intervalo aos empregados que prorrogarão seus horários de trabalho em decorrência da necessidade e continuidade de suas atividades laborais".
Analiso.
Dispõe a CCT 2013/2014, a título de exemplo (fls. 406-407):
‘CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - REFEIÇÕES - LOCAL ADEQUADO E FORNECIMENTO
As empresas colocarão à disposição de seus empregados, local que disponha de condições mínimas de higiene, conforto e segurança, contendo água potável para que eles possam fazer uso durante o intervalo para repouso e alimentação a que alude o artigo 71 da CLT.
Parágrafo Primeiro: Todas as empresas fornecerão 1 (uma) refeição diária para os seus empregados;
Parágrafo Segundo: Também deverão fornecer lanche para os trabalhadores nos dias em que trabalhar em horário extraordinário por mais de 1 (uma) hora;
Parágrafo Terceiro: Quanto ao desconto do empregado, o fornecimento de refeições obedecerá aos critérios legais do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), com parcela de custeio a cargo do trabalhador até o limite permitido por lei, não sendo considerado como salário utilidade para todos e quaisquer efeitos legais.
Parágrafo Quarto: Para cumprir o objetivo principal dos benefícios, visando o bem estar dos trabalhadores, a prioridade é o fornecimento das refeições no local de trabalho. Somente nos casos em que existirem dificuldades no fornecimento direto, será possível a substituição dos benefícios, mediante acordo coletivo de trabalho firmado com o sindicato laboral, sob pena de nulidade de tudo que for acordado somente entre empregador e empregado;
Parágrafo Quinto: Quando o empregador descumprir a presente cláusula, desde já fica pactuado que os valores indenizatórios serão de R$ 12,00 (doze reais) por refeição não fornecida, não ficando isento o empregador da cláusula penal prevista por descumprimento da CCT.’ ( destaques acrescidos)
Inicialmente, sublinho que entendeu o julgador de origem que as CCTs não especificam qualquer valor do referido lanche, mas, tão somente, da refeição diária.
Contudo, da análise do parágrafo quinto da cláusula acima, entendo que o valor indenizatório abrange também o lanche não fornecido, pois ressalta que valerá ‘quando o empregador descumprir a presente cláusula’.
Observo, apenas a título de esclarecimento, que a alteração de redação no parágrafo quinto das cláusula 18ª das CCTs 2014/2015 e 2015/2016, não altera a ideia central do comando coletivo:
‘Parágrafo Quinto: Somente será possível a substituição do benefício refeição por outro equivalente, mediante acordo coletivo de trabalho e com a garantia do valor mínimo de R$ 13,00 (treze reais) para cada refeição, também se aplica o mesmo valor para cada refeição quando ocorrer descumprimento da presente cláusula, não ficando isento o empregador da cláusula penal prevista por descumprimento da CCT.’ (fl. 435 - CCT 2014/2015).
‘Parágrafo Quinto: Somente será possível a substituição do benefício refeição por outro equivalente, mediante acordo coletivo de trabalho e com a garantia do valor mínimo de R$ 14,14 (quatorze reais e quatorze centavos) para cada refeição, também se aplica o mesmo valor para cada refeição quando ocorrer descumprimento da presente cláusula, não ficando isento o empregador da cláusula penal prevista por descumprimento da CCT.’ (fl. 466- CCT 2014/2015).
Como constou na r. sentença, ‘o fornecimento de lanche não está entre as matérias especificadas como prova emprestada na ata de fl. 506’. Não houve, portanto, produção de prova oral no particular.
No caso, era da ré o ônus de comprovar o fornecimento do lanche ao trabalhador, do qual não se desvencilhou.
Da análise dos cartões de ponto (fls. 215-250), denota-se que o autor não se ativava em labor extraordinário superior a uma hora, além do tempo destinado à compensação, para que fizesse jus à refeição, como previsto na CCT. Das contrarrazões (fls. 830-831), extrai-se que o lanche só era fornecido aos empregados que prorrogassem seus horários de trabalho por necessidade de continuidade de suas atividades laborais, ou seja, o lanche não era fornecido em razão da prorrogação de jornada decorrente do acordo de compensação ou tempo à disposição, mas apenas aos empregados que, além do tempo destinado à compensação e troca de uniforme, laboravam mais de uma hora.
Entretanto, a invalidação do acordo de compensação, somado ao tempo destinado à troca de uniforme (vinte minutos diários), como analisado em tópicos precedentes, revela que o autor laborava mais de uma hora extra, sem receber o lanche, razão pela qual faz jus ao pagamento do valor do lanche, nos dias em que laborou mais de uma hora extra.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da ré e dou provimento ao recurso do autor para determinar que o valor diário do lanche é o previsto nas respectivas CCTs.
A reclamada recorre alegando que o lanche previsto na cláusula 18ª da CCT destina-se apenas às prorrogações por necessidade de serviço (continuidade da atividade), não abrangendo o tempo decorrente de compensação de jornada ou de minutos residuais de troca de uniforme. Aponta violação dos arts. 7º, XIII e XXVI, da Constituição Federal e 59, § 2º, da CLT.
Examino.
A questão resolve-se pela interpretação da norma coletiva e pela natureza jurídica das horas extras reconhecidas em juízo.
Conforme o quadro fático delineado pelo Regional, a cláusula convencional estabelece o fornecimento de lanche para os trabalhadores nos dias em que trabalharem em "horário extraordinário por mais de 1 (uma) hora" .
Uma vez invalidado o regime de compensação semanal e o banco de horas, as horas que eram destinadas a esses fins perdem sua natureza compensatória e passam a ser consideradas, para todos os efeitos legais e contratuais, como horas extraordinárias . O mesmo ocorre com o tempo à disposição reconhecido (troca de uniforme): ao ser computado na jornada e extrapolar o limite legal, transmuda-se em labor extraordinário.
Não subsiste a tese da recorrente de que o benefício seria restrito ao labor por "necessidade e continuidade das atividades" . A norma coletiva, conforme transcrita no acórdão, utiliza a expressão genérica "horário extraordinário" , sem fazer distinção entre a origem da sobrejornada (se por produção, por tempo à disposição ou por invalidade de regime compensatório).
Onde a norma não distingue, não cabe ao intérprete distinguir, especialmente sob a ótica do Tema 1.046 do STF , que impõe o respeito ao que foi efetivamente pactuado. Se a cláusula vincula o lanche ao critério objetivo de "mais de 1 hora extraordinária" , e se o somatório do tempo à disposição com as horas descaracterizadas da compensação ultrapassa esse limite, o direito ao benefício torna-se pleno.
Assim, ao reconhecer o direito à indenização face ao descumprimento do dever de fornecer o lanche em dias de sobrejornada superior a uma hora, o Regional deu fiel cumprimento ao art. 7º, XXVI, da CF, prestigiando a autonomia da vontade coletiva.
Não se vislumbra violação literal aos dispositivos indicados, uma vez que a condenação decorre logicamente da invalidação dos regimes de jornada e da aplicação da norma coletiva vigente.
Transcendência não reconhecida.
Nego provimento ao agravo de instrumento .
II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA
Tempestivo o apelo, regular a representação e efetuado o preparo, presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do apelo.
1 – ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. INVALIDADE. EFEITOS. PRECEDENTE VINCULANTE DO TST (IRR 19). LIMITAÇÃO AO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
1.1 - CONHECIMENTO
Pelos fundamentos registrados no julgamento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista do reclamante , por contrariedade, por contrariedade à Súmula 85, IV, do TST, ante a interpretação conferida pelo IRR 19.
1.2 - MÉRITO
Constatada contrariedade à Súmula 85, IV, do TST, ante a interpretação conferida pelo IRR 19, dou provimento ao recurso de revista para determinar que, em relação às horas destinadas à compensação semanal (até o limite de 44h semanais), seja devido apenas o pagamento do adicional de horas extras, nos termos da tese fixada no IRR 19 e na Súmula 85, IV, do TST.
III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE
Tempestivo o apelo e regular a representação, presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do apelo.
1 – DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DETERMINADO. VALIDADE
1.1 - CONHECIMENTO
Quanto ao tema, o Tribunal assim se manifestou (art. 896, § 1º-A, I, da CLT):
Destaco que, em contrarrazões, às fls. 845 e seguintes, o autor pleiteia o não conhecimento do recurso da ré por entender que, como a apólice de seguro apresentada tem validade, não poderia ser aceita para o fim pretendido. Ainda, sustenta a intempestividade do depósito, pois ‘ o recurso foi interposto dia 19.02.2019 e a apólice de seguro, feita para garantir o processo, teve vigência somente a partir do dia 20.02.2019 .’ Afirma ser o recurso, portanto, deserto, razão pela qual não deve ser conhecido.
Contudo, entendo que sem razão o autor.
O § 11 do art. 899 da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, estabelece: ‘ § 11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.’ .
A lei não estabelece outros requisitos para admissibilidade da garantia apresentada no caso, razão pela qual o juízo encontra-se devidamente garantido pelo seguro garantia apresentado pela ré para fins de depósito recursal.
(...).
O reclamante sustenta que o recurso ordinário da reclamada era deserto, pois não basta apresentar apólice de seguro para garantir o depósito recursal, havendo necessidade de o seguro ter validade até a execução, conforme exigência do art. 899, § 1º, da CLT. Alega que a apólice de seguro com prazo determinado não cumpre o requisito legal, pois deve ter validade até a efetiva liberação do valor ao vencedor, sendo que o depósito recursal deve ser liberado imediatamente após o trânsito em julgado. Aponta que ao conter prazo determinado, a apólice de seguro não substituiu o depósito recursal, pois não garantiu o juízo nem a execução, deixando de existir quando vencer o prazo de validade. Acrescenta que o juízo não estava garantido no momento da interposição do apelo, ne medida em que a vigência da apólice somente se iniciou no dia seguinte. Indica ofensa ao art. 899, §§ 2º e 11, da CLT, além de divergência jurisprudencial.
Razão não lhe assiste.
Dispõe o art. 899, § 11, da CLT:
"Art. 899. Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.
(...)
§ 11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)."
Relevante destacar que, embora ausente previsão legal específica quantos aos requisitos do seguro garantia judicial, o Código Civil expressamente impôs a fixação de "início e fim" de validade das apólices, ao elencar disposições gerais sobre os contratos de seguro (art. 760). Em similar diretriz, também a SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), por meio da Circular nº 477/2013, exigiu a determinação de prazo, inclusive nessa modalidade.
Por essa razão, a jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de reconhecer a validade da apólice com prazo determinado, desde que renovada ou substituída nos autos antes do vencimento.
Neste sentido, os seguintes precedentes:
"RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO. PREPARO. DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DETERMINADO. POSSIBILIDADE. À luz da jurisprudência desta Corte, não havendo previsão legal em sentido contrário, a existência de prazo determinado de vigência na apólice não obstaculiza a substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-AIRR-11821-34.2017.5.03.0054, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 18/03/2022).
"RECURSO DE EMBARGOS. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DETERMINADO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT. Nº 1/2019. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. Na hipótese, a Eg. 2ª Turma manteve a decisão Regional que não conheceu do recurso ordinário da Reclamada, por considerar deserto, uma vez que o seguro garantia foi apresentado com prazo de vigência determinado. Contudo, o artigo 899, § 11, da CLT (introduzido pela Lei 13.467/17) autoriza a utilização de seguro garantia judicial para fins de garantia da execução definitiva ou provisória. Não há imposição legal para que tal instrumento tenha o prazo de validade indeterminado ou condicionado até a solução final do litígio. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-1000787-31.2016.5.02.0467, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/03/2022).
"RECURSO DE EMBARGOS. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DETERMINADO. RECURSO ORDINÁRIO. ATO CONJUNTO TST.CSJT. Nº 1/2019. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. Na hipótese, a Eg. 2ª Turma manteve a decisão Regional que não conheceu do recurso ordinário da Reclamada, por considerar deserto, uma vez que o seguro garantia foi apresentado com prazo de vigência determinado. O Colegiado destacou que ‘...a garantia deve ser concreta e efetiva...’ e, no caso, será extinta em 23/3/2021, o que acarretaria a ausência de garantia se a execução perdurasse para além desta data. Contudo, o artigo 899, § 11, da CLT (introduzido pela Lei 13.467/17) autoriza a utilização de seguro garantia judicial para fins de garantia da execução definitiva ou provisória. Não há imposição legal para que tal instrumento tenha o prazo de validade indeterminado ou condicionado até a solução final do litígio. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-11028-73.2017.5.15.0115, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/01/2022).
"[...] II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA COM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A 5ª Turma desta Corte, com ressalva de entendimento deste Relator, firmou entendimento no sentido de que a simples existência de prazo de validade no seguro garantia não invalida o seguro garantia judicial, já que não existe previsão legal de que tal modalidade de garantia do juízo tenha prazo de validade indeterminado ou condicionado à solução final do processo. Recurso de revista provido." (RRAg-21260-61.2017.5.04.0371, Ac. 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, in DEJT 11.9.2020).
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA DO IMPETRADO. ATO COATOR QUE INDEFERE O SEGURO GARANTIA JUDICIAL COMO GARANTIA DA EXECUÇÃO. ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE CONFIGURADAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 59 DA SBDI-2 DO TST. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato praticado na fase de execução de sentença, que indeferiu o seguro garantia judicial como garantia da execução, determinando a penhora on line do valor executado e a inclusão da empresa seguradora no polo passivo da execução. A questão controvertida encontra-se pacificada no âmbito desta Corte Superior, por meio da diretriz firmada na Orientação Jurisprudencial n.º 59 da SBDI-2, que prevê que ‘A carta de fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito em execução, acrescido de trinta por cento, equivalem a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis, estabelecida no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973)’. Assim, tendo sido ofertado o seguro garantia judicial, com o acréscimo de 30% (trinta por cento) do valor executado, na forma do art. 835, § 2.º, do CPC/2015, deve ser considerado abusivo e ilegal o ato coator impugnado no presente mandamus . Ademais, conforme a jurisprudência desta Subseção, o seguro garantia judicial, mesmo que tenha prazo de validade determinado, deve ser considerado hábil a garantir a execução. Recurso Ordinário conhecido e não provido." (RO-24111-35.2015.5.24.0000, Ac. Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, in DEJT 31.5.2019).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO AFASTADA. DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA. APÓLICE COM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. POSSIBILIDADE. Ante as razões apresentadas pela agravante, há de ser afastado o óbice apontado no despacho agravado. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO AFASTADA. DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA. APÓLICE COM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. POSSIBILIDADE. À luz da jurisprudência desta Corte, para fins de substituição do depósito recursal, é válida a apresentação de seguro garantia judicial com prazo de vigência determinado na apólice, pois não há previsão legal no sentido de exigir validade indeterminada ou até o final da execução. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-12917-71.2017.5.15.0015, Ac. 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, in DEJT 22.11.2021).
"I - RECURSO DE REVISTA DA LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. (2ª RECLAMADA). LEI N.º 13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DETERMINADO. POSSIBILIDADE. O Tribunal Regional não conheceu o recurso ordinário por deserção, sob o fundamento de que a apólice do Seguro Garantia Judicial possui prazo de vigência até 22/07/2022. A partir da Lei 13.467/2017, que acrescentou o art. 899, § 11, da CLT, é possível a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial. A jurisprudência desta Corte vem entendendo pela validade da apólice de seguro garantia judicial com prazo de vigência determinado, a qual deve ser renovada ou substituída antes do vencimento, uma vez que não há previsão legal no sentido de exigir validade indeterminada ou até o final da execução. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EMPRESA TEJOFRAN DE SANEAMENTO E SERVIÇOS LTDA. (1ª RECLAMADA). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. Determinado o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, fica sobrestado o exame do agravo de instrumento interposto pela 1ª reclamada" (RRAg-100448-52.2018.5.01.0048, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/03/2022).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO-GARANTIA COM PRAZO DE VALIDADE. POSSIBILIDADE. O Regional não conheceu do recurso ordinário da empresa ré, porque deserto, tendo em vista este estar garantido por seguro garantia judicial com prazo determinado. A apólice foi apresentada como garantia do juízo já na vigência do artigo 899, § 11 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017. Desde a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, em 2016, através do § 2º do artigo 835, é permitido o uso de seguro-garantia judicial para fins de garantia da execução definitiva ou provisória. Seguindo essa linha de raciocínio, a Orientação Jurisprudencial 59 da SBDI-II desta E. Corte Superior foi alterada para permitir a utilização da carta de fiança bancária e do seguro garantia judicial, em substituição à penhora. Observa-se, portanto, que não há previsão estabelecida por lei nem por Orientação Jurisprudencial, exigindo que o seguro-garantia judicial tenha prazo de validade indeterminado ou que tenha que perdurar durante todo o decorrer do processo. Evidentemente, o título deve ser renovado ou substituído antes do seu vencimento, caso ainda não tenha sido resgatado/liquidado na fase de execução, para que a recorrente não perca a garantia do juízo a que se prestou e, via de consequência, arque com as responsabilidades jurídicas daí advindas. Salienta-se que, apesar de o Tribunal Superior do Trabalho ter editado o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 regulamentando a questão, os requisitos ali exigidos não são aplicáveis ao presente processo, uma vez que a referida regulamentação passou a vigorar a partir de 16/10/2019, e, no caso dos autos, o seguro garantia judicial foi oferecido em substituição ao depósito recursal relativo ao recurso ordinário interposto em 14/06/2018, posteriormente, portanto, à Lei 13.467/2017 e anteriormente à vigência do referido Ato Conjunto. Assim, ao deixar de conhecer do recurso ordinário, mesmo diante de título o qual assegura a garantia do juízo, conforme expressamente determina o art. 835, § 2º, do CPC, o e. TRT contrariou o artigo 899, § 11 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 899, § 11, da CLT e provido." (RR-11235-75.2017.5.15.0114, Ac. 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, in DEJT 10.12.2021).
"[...] RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO. GARANTIA POR MEIO DE APÓLICE DE SEGURO. PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. A reclamada trouxe aos autos apólice de seguro garantia judicial, em substituição ao depósito recursal, que foi rejeitada pela Corte de origem por possuir prazo de vigência de três anos - 28/01/2019 até 27/01/2022. A garantia do juízo mediante apólice de seguro encontra-se prevista no parágrafo único do art. 848 do CPC e a Subseção de Dissídios Individuais II do TST tem admitido o seguro garantia judicial, nos termos do que recomenda a Orientação Jurisprudencial nº 59 do TST. E nos termos do Ato Conjunto nº1/TST. CSJT. CGJT, de 16/10/2019, estabeleceu-se como requisito expresso de aceitação do seguro garantia judicial, em seu art. 3º, no item VII, a vigência da apólice de, no mínimo, três anos. O regramento foi devidamente observado, tendo sido ofertada a apólice de seguro garantia, com vigência por três anos, incluso o acréscimo de 30%, motivo pelo qual deve ser afastada a deserção reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-12004-66.2016.5.15.0131, Ac. 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, in DEJT 19.11.2021).
"RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - INADMISSIBILIDADE DO DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO POR SEGURO GARANTIA EM RAZÃO DO PRAZO DETERMINADO DA APÓLICE - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que analisou questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, revela-se presente a transcendência jurídica da causa, justificando o exame do apelo. A prolação do acórdão recorrido na vigência da Lei nº 13.467/2017 impõe a aplicação do artigo 899, § 11º, da CLT à hipótese sob análise. Por outro lado, desde a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 tornou-se possível a utilização do seguro-garantia judicial para fins de garantia da execução. Por conta disso, promoveu-se a alteração da Orientação Jurisprudencial nº 59, da e. SBDI-II do TST, firmando a tese de que ‘A carta de fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito em execução, acrescido de trinta por cento, equivalem a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis, estabelecida no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973)’. Ato contínuo, em 16/10/2019, esta Corte editou o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, dispondo ‘sobre o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista’. Portanto, atualmente a substituição da penhora ou do depósito recursal pelo seguro garantia judicial/fiança bancária é admitida no processo do trabalho, desde que observados os requisitos previstos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte admite a utilização do seguro garantia para fins de garantia do juízo mesmo nas hipóteses em que houver prazo determinado de validade da apólice, a qual deve ser renovada ou substituída antes do vencimento. Precedentes. Assim, deve-se afastar a deserção do recurso ordinário fundamentada na existência de prazo determinado de validade da apólice. Considerando que o recurso ordinário foi interposto antes do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, e a apólice do seguro garantia apresentada como depósito recursal encontra-se dentro do prazo de validade, determina-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que seja concedido prazo à recorrente para comprovar o preenchimento dos demais requisitos da referida norma. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-11813-87.2017.5.15.0033, Ac. 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, in DEJT 10.12.2021).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. INDEFERIMENTO DE GARANTIA DO JUÍZO POR MEIO DE APÓLICE DE SEGURO. PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. 1. A reclamada comprovou o depósito recursal mediante seguro garantia, com vigência de 24/10/2019 a 23/10/2022, constando como importância segurada o valor de R$12.777,06 (doze mil, setecentos e setenta e sete reais e seis centavos), o qual correspondia ao limite para o depósito recursal do recurso ordinário, consoante o Ato SEGJUD GP 329/2018, vigente à época. 2. Tal garantia foi rejeitada pelo juízo a quo, sob o fundamento de que a apólice possuía prazo de vigência limitada. De acordo com os arts. 899, § 11, da CLT, e 835 do CPC/2015, a garantia da execução por meio de seguro fiança bancário é eficaz. 3. No caso em exame, à época da interposição do recurso ordinário ainda não estava em vigor o Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT 1/2019, de 16/10/2019, que dentre outros aspectos, condicionou a validade da apólice à vigência de, no mínimo, 3 (três) anos e previsão de renovação automática (art. 3.º). 4. Nos termos do artigo 12 do referido Ato Conjunto, ‘suas disposições serão aplicadas aos seguros garantias judiciais e às cartas de fiança bancária apresentados após a vigência da Lei 13.467/2017, devendo o magistrado deferir prazo razoável para a devida adequação‘. 4. Dessa forma, diante da violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, determina-se o retorno dos autos à Corte de origem, para que se conceda prazo razoável à reclamada para adequação do seguro garantia às regras constantes do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, sob pena de deserção. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-1000903-97.2019.5.02.0607, Ac. 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, in DEJT 17.12.2021).
Por outro lado, registre-se que o início da vigência da apólice um dia após a apresentação do recurso não evidencia a deserção do apelo, na medida em que atendida a finalidade do preparo
Ante o exposto, não conheço do recurso de revista.
2 – BANCO DE HORAS. ANÁLISE DOS EFEITOS DA INVALIDADE. DISTINÇÃO ENTRE AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL E DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS MATERIAIS. SÚMULA 85 DO TST E TEMA 1.046 DO STF
2.1 – CONHECIMENTO
Assim decidiu o TRT (art. 896, § 1º-A, I, da CLT):
(....).
A compensação aos sábados estava prevista no instrumento coletivo (CCT) que exigia acordo entre empregado e empregador. A CCT estabelecia, também, a possibilidade do banco de horas, mas expressamente previa que a adoção do mesmo representava renúncia à compensação , por exemplo CCT 2013/2014 (fls. 413-414):
‘CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO DO SÁBADO É possível a extinção total do trabalho aos sábados, através de acordos individuais ou coletivos entre empregadores e empregados.
(...).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - REGIME ESPECIAL DE COMPENSAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO
Mediante acordo coletivo de trabalho firmado com o SINTRACIMENTO, as empresas poderão, de comum acordo com seus empregados, estabelecer regimes especiais de trabalho mediante a compensação de horas trabalhadas em um dia pelo descanso em outro dia, podendo adotar o sistema de Banco de Horas.
Parágrafo Único: Instituído o banco de horas pela empresa , na forma do caput desta cláusula, automaticamente estará suprimido o acordo de compensação firmado anteriormente entre a empresa e seus empregados .’ (grifei).
Com o devido respeito à parte autora, verifico que a norma coletiva apenas suprime o acordo de compensação quando a empresa institui banco de horas, não havendo previsão de invalidade dos regimes em caso de cumulação.
Ainda, a Convenção Coletiva de Trabalho estabeleceu, dessarte, que o banco de horas deveria ser firmado mediante Acordo Coletivo de Trabalho.
Nota-se que a ré apresentou, quanto à instituição do banco de horas, apenas o ACT 2013/2014 (fls. 331-347), com vigência nos períodos de 1º de outubro de 2013 a 30 de setembro de 2014. Ressalto que o contrato de trabalho do autor perdurou de 22/4/2013 a 3/3/3016 (TRCT de fl. 20).
Assim, há vício formal, que invalida o banco de horas, nos períodos compreendidos do início do contrato a setembro de 2013 e 1º de outubro de 2014 até o fim do contrato, em razão da inexistência de acordo coletivo de trabalho. Esclareço, com o devido respeito ao autor, que a invalidade por ausência de ACT restringe-se apenas aos períodos em que inexistes estes, não havendo razão plausível para que a invalidade, por tal motivo, seja estendida a todo o contrato de trabalho. Ainda, data vênia da ré, não há que se falar em ultratividade das normas coletivas quando a existência de ACT é requisito imprescindível para a validade da instituição do banco de horas. Ademais, o documento à fl. 348, datado de 07 de outubro de 2015, não supre a apresentação do ACT, pois além de não se tratar de acordo coletivo, sendo apenas um comunicado de manutenção do banco de horas assinado pelo Sindicato, não traz informações e detalhes do regime.
Ressalto que o ACT 2013/2014 trouxe, também, outros requisitos de validade, conforme constato nas seguintes cláusulas (fls. 333-335):
CLÁUSULA DÉCIMA - IMPLANTAÇÃO DO BANCO DE HORAS
O presente Acordo Coletivo de Trabalho cria o Banco de Horas para trabalhadores empregados da CASSOL, com atividade de Fabricação, Industrialização e Montagem de Pré Fabricados em Concreto.
(...)
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS CRÉDITO OU HORAS DÉBITOS
Comporão o "Banco de Horas" as jornadas de trabalho superiores aquela estabelecida no Art. 7º Inciso VIII da Constituição Federal, qual sejam as excedentes de 08º ao dia e 44ª semanal. Estas horas serão acumuladas transformando-se em horas crédito ou horas débito para o empregado, e serão controladas individualmente pela empregadora, que mês a mês fornecerá cópia do saldo de crédito ou débito a cada empregado.
Parágrafo Único: Para o caso de redução ou aumento da jornada normal de trabalho, a empresa comunicará todos os empregados envolvidos por meio de circular ser fixada nos quadros de avisos localizados na fábrica, no refeitório, na entrada do escritório e locais de avisos pré-determinados em obras, ou então individualmente, quando assim exigir.
(...)
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS CRÉDITOS - CONCESSÃO PELA EMPRESA
A compensação de horas em débito no Banco de Horas poderá ser realizada após o expediente normal ou nos sábados, sendo limitada em 10 (dez) horas por dia de trabalho.
Parágrafo Primeiro: Os empregados da CASSOL cumprirão jornada de trabalho de 08h48min (oito horas e quarenta e oito minutos) de Segunda - feira a Sexta - feira, totalizando 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
As horas laboradas em sábados quando necessárias serão todas creditadas ao Empregado.
Parágrafo Segundo: Em de necessidade de trabalho aos domingos e/ou feriados a cada hora trabalhada equivalerá a duas horas Parágrafo Terceiro: As compensações diárias de Segunda - feira a Sexta - feira, serão comunicadas aos trabalhadores com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas.
Parágrafo Quarto: Em hipótese alguma as compensações com relação a este Banco de Horas, serão consideradas como horas-extras.
Nos termos firmados pela norma coletiva, seria necessário, portanto, que a compensação respeitasse o limite máximo de 10 horas de labor por dia e que constassem para fins de banco de horas as horas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal.
Cumpre ressaltar que, consoante o entendimento desta Turma, o labor habitual em horas extras invalida o acordo de compensação, seja semanal, seja por meio de banco de horas, na medida em que ocasiona sobrecarga excessiva de trabalho ao obreiro, que trabalha horas a mais para compensar e ainda tem a sua jornada de trabalho prorrogada, ficando submetido a duas causas distintas de elastecimento de jornada: a compensação e a prorrogação.
O acordo compensatório deve trazer o período que se deve trabalhar a mais para compensação noutro dia, sem que se admita extrapolamento além do necessário a compensar.
Não pode o empregado ficar à mercê da vontade do empregador nesse caso, devendo conhecer previamente (e observar) a quantidade de trabalho extraordinário a ser prestado.
Destaco que não se verifica a existência de controles mensais do saldo de horas, durante todo o contrato de trabalho. Com o devido respeito à ré, as informações nos cartões ponto não se prestam a tal, pois, nos controles de jornada, às fls. 215-250, não há discriminação mensal do crédito e débito das horas destinadas à compensação e tampouco registros que permitam o acompanhamento fidedigno do saldo a compensar. Nessa esteira, sublinho que a impossibilidade de verificar os créditos e débitos mensalmente do banco de horas, nos meses em ausentes os lançamentos, também, invalida o banco de horas.
Ainda, a ausência de documentos que possam comprovar os créditos e débitos mensais de horas extras, com a ciência do empregado não permite aferir se cumprido o requisito de compensação no prazo máximo de um ano. Assim, entendo como descumprido tal requisito, visto que cabia à ré a efetiva demonstração de seu cumprimento.
Ademais, não vislumbro condições de atribuir eficácia plena ao acordo de compensação para supressão do trabalho em um dia da semana, na medida em que, como já dito, os cartões de ponto evidenciam labor em diversos sábados, dia destinado à compensação . Cito, a título exemplificativo, os cartões de ponto de fl. 229, 230 e 235, nos quais é possível constatar que em algumas semanas houve labor de segunda a sábado.
Para a validade do regime de compensação faz-se necessária a absoluta inexistência de trabalho suplementar, pois o entendimento dessa e. Segunda Turma é no sentido de que é inaceitável a adoção simultânea dos institutos da compensação e da prorrogação da jornada, além do necessário para compensar, inclusive com o pagamento de horas extras. A ocorrência de horas extras subtrai a eficácia do acordo compensatório, na medida em que ocasiona sobrecarga excessiva de trabalho ao obreiro, que labora horas a mais para compensar e ainda tem a sua jornada de trabalho prorrogada, gerando duas causas de extrapolação de horário de trabalho: a compensação e a prorrogação. A coexistência dos dois institutos fere uma das principais garantias dos trabalhadores, adquirida por lutas seculares: o respeito à jornada de trabalho adequada aos princípios sociais, biológicos e econômicos.
Inválidos, assim, ambos os sistemas de compensação adotados no caso em tela, razão por que são devidas como horas extras as horas trabalhadas além da jornada ordinária de 8 horas e da carga semanal de 44 horas, não cumulativamente, durante todo o contrato de trabalho.
(...).
Cabe destacar que, conforme a posição adotada por esta e. Turma, o disposto nos itens III e IV da Súmula 85 do C. TST não é aplicável ao banco de horas, conforme, aliás, consta expressamente no item V da referida Súmula.
Quanto à compensação para supressão do labor aos sábados, tratando-se de pacto de compensação de horas ineficaz, não haveria de se falar sequer em aplicação do disposto nos itens III e IV da Súmula 85 do C. TST (III. O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário).
Contudo, por disciplina judiciária e para evitar falsas expectativas às partes, aplica-se o contido na Súmula 36, deste Regional, a respeito de sistema de compensação de jornada:
SÚMULA Nº 36, DO TRT DA 9ª REGIÃO
ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS.
I - Havendo acordo de compensação e constatado em qualquer dia da semana o excesso de jornada além do máximo legal admitido no art. 59 da CLT, de 02h00 extras, nessa semana será inválido o regime compensatório, não se aplicando a parte final do item IV, da Súmula 85 do C.TST e todo o tempo de trabalho além da jornada normal será devido com o pagamento da hora normal mais o adicional;
II - Havendo acordo de compensação e constatado, em qualquer semana, o labor no dia destinado à compensação, nessa semana será inválido o regime compensatório, não se aplicando a parte final do item IV, da Súmula 85 do C.TST e todo o tempo de trabalho além da jornada normal será devido com o pagamento da hora normal mais o adicional;
III - Havendo acordo de compensação e constatada habitualidade no labor extraordinário, fora de qualquer das hipóteses dos incisos I e/ou II, será aplicável a parte final do item IV da Súmula 85 do C.TST, sendo remunerado pelo adicional o tempo destinado à compensação, e integralmente (tempo + adicional) no que exceder.
Invalidado, assim, o banco de horas e o acordo de compensação semanal, há horas extras não quitadas ao autor, sendo devida a limitação quanto ao período destinado à compensação semanal, nos termos da súmula 36 do E. TRT9, ainda que seja a hipótese de cumulação com o banco de horas.
Determino, portanto, a aplicação da Súmula 36, especificamente o inciso II, deste Tribunal na apuração das horas extras.
Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso do autor para declarar a ineficácia do banco de horas e do acordo de compensação semanal durante todo o contrato de trabalho e dou provimento parcial ao recurso da ré para determinar que, no cálculo das horas extras, seja observado o contido na Súmula 36, II, deste E. Regional quanto ao período destinado à compensação semanal, mantidos os demais critérios e parâmetros determinados na r. sentença.
(...).
"(...).
Entendo que tem razão o embargante no que se refere à liquidação das horas do período da jornada de compensação semanal nas semanas em que não se aplica o item II da súmula 36 do TRT da 9ª Região.
Convém ressaltar que, na hipótese de não ser observado o labor em dia destinado à compensação (item II da Súmula 36 deste E. TRT9), aplica-se o disposto no item III da referida Súmula: ‘ III - Havendo acordo de compensação e constatada habitualidade no labor extraordinário, fora de qualquer das hipóteses dos incisos I e/ou II, será aplicável a parte final do item IV da Súmula 85 do C.TST, sendo remunerado pelo adicional o tempo destinado à compensação, e integralmente (tempo + adicional) no que exceder .’
Assim, acrescento ao v. Acórdão que, no cálculo das horas extras, seja observado o contido na Súmula 36, II, e III deste E. Regional quanto ao período destinado à compensação semanal, mantidos os demais critérios e parâmetros determinados na r. sentença.
Acolho em parte os embargos de declaração para acrescentar ao v. Acórdão que no cálculo das horas extras, seja observado o contido na Súmula 36, II, e III deste E. Regional quanto ao período destinado à compensação semanal."
O reclamante interpõe recurso de revista, sustentando que a nulidade deve implicar o pagamento integral (hora + adicional) de todas as horas extras prestadas em todo o contrato. Aponta contrariedade à Súmula 85, III, IV e V, do TST e violação dos arts. 7º, XIII, XVI e XXVI, da CF e 58, caput , e § 1º, 444 e 611, caput , e § 1º, da CLT.
Examino.
O Tribunal Regional manteve a invalidade do banco de horas com fundamento em dois vícios distintos: (i) ausência de norma coletiva autorizadora em determinados períodos e (ii) inobservância de requisitos operacionais do regime nos períodos em que existente o instrumento coletivo.
Delimitada a controvérsia, cinge-se a discussão aos efeitos pecuniários decorrentes da invalidade do regime , à míngua de insurgência específica da reclamada quanto ao reconhecimento da nulidade.
Nos períodos em que o banco de horas foi reputado inválido por ausência de norma coletiva , assiste razão ao reclamante.
Com efeito, o regime de banco de horas exige, como pressuposto de validade, prévia pactuação por acordo ou convenção coletiva (art. 59, § 2º, da CLT), na redação vigente à época dos fatos, não se equiparando ao regime de compensação semanal. Inexistente o suporte normativo coletivo, o sistema compensatório revela-se juridicamente inexistente, sendo inaplicável a limitação prevista nos itens III e IV da Súmula 85 do TST, nos termos expressos de seu item V.
Nesses períodos, portanto, impõe-se o pagamento integral das horas extras (hora + adicional) .
Contudo, nos períodos em que a invalidade (já preclusa) decorreu apenas do descumprimento de cláusulas acessórias (como a ausência de relatórios de saldo ou labor habitual), a pretensão de pagamento integral não prospera.
Embora a invalidade do regime tenha sido mantida, os efeitos dessa nulidade devem ser lidos à luz do Tema 1.046 do STF e do recente entendimento no RE 1.476.596 . A Suprema Corte assentou que falhas na execução do pactuado não autorizam a desconsideração total do instrumento coletivo.
Portanto, para o período amparado por norma, a condenação deve limitar-se ao pagamento (hora + adicional) apenas das horas efetivamente não compensadas , respeitando-se a hora normal já quitada daquelas que foram objeto de folga, preservando-se assim a vontade coletiva expressa na norma quanto ao patamar remuneratório.
Logo, a condenação deve ser limitada à apuração de eventual trabalho extraordinário prestado sem a correspondente compensação ou contraprestação, observados os critérios estabelecidos na norma coletiva.
Conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula 85, V, do TST.
2.2 – MÉRITO
Constatada a contrariedade à Súmula 85, V, do TST, dou parcial provimento ao recurso de revista do reclamante para determinar que: 1) nos períodos em que o banco de horas foi invalidado por ausência de norma coletiva , as horas extras sejam pagas integralmente (hora + adicional); 2) nos períodos em que a invalidade decorreu do descumprimento das condições de implementação de norma coletiva existente , a condenação limite-se ao pagamento das horas extraordinárias efetivamente não compensadas, mantidos os critérios fixados pelo Tribunal Regional.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: i) conhecer do agravo de instrumento da reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o regular processamento do recurso de revista apenas quanto ao tema "acordo de compensação semanal. invalidade. efeitos. precedente vinculante do TST (IRR 19). limitação ao adicional de horas extras"; ii) conhecer do recurso de revista da reclamada , por contrariedade à Súmula 85, IV, do TST, ante a interpretação conferida pelo IRR 19 e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que, em relação às horas destinadas à compensação semanal (até o limite de 44h semanais), seja devido apenas o pagamento do adicional de horas extras, nos termos da tese fixada no IRR 19 e na Súmula 85, IV, do TST; iii) conhecer do recurso de revista do reclamante , quanto ao tema " banco de horas. análise dos efeitos da invalidade. distinção entre ausência de requisito formal e descumprimento de requisitos materiais. súmula 85 do TST e tema 1.046 do STF ", por contrariedade à Súmula 85, V, do TST, e no mérito, dar-lhe provimento para determinar que: 1) nos períodos em que o banco de horas foi invalidado por ausência de norma coletiva , as horas extras sejam pagas integralmente (hora + adicional); 2) nos períodos em que a invalidade decorreu do descumprimento das condições de implementação de norma coletiva existente , a condenação limite-se ao pagamento das horas extraordinárias efetivamente não compensadas, mantidos os critérios fixados pelo Tribunal Regional.
Brasília, 31 de agosto de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora