A C Ó R D Ã O
Tribunal Pleno
GPACV/iao
REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. JORNALISTA. EMPRESA NÃO JORNALÍSTICA. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. ARTS. 302 E 303 DA CLT. MATÉRIA PACIFICADA NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 407 DA SBDI-1. CONTEÚDO PERSUASIVO. RECORRIBILIDADE. NECESSIDADE DE QUALIFICAÇÃO DA MATÉRIA PARA O FIM DE VINCULAÇÃO DE TESE JURÍDICA. Cinge-se a controvérsia a saber se o empregado que exerce funções típicas de jornalista submete-se à jornada reduzida de cinco horas diárias. No caso dos autos o acórdão regional registrou que o reclamante exercia atribuições típicas de jornalista e concluiu que tinha direito à jornada de 5 horas diárias, deferindo como extraordinárias as horas trabalhadas além do limite legal. O recurso interposto trata acerca de matéria que já restou pacificada nesta Corte, cristalizada no verbete da OJ nº 407 da SBDI-1. Ainda que retrate a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, ainda vem sendo objeto de recorribilidade. O Sistema Nacional de Precedentes Judiciais Obrigatórios tem por fim trazer coerência às decisões e, para tal fim, a uniformização da jurisprudência deve ocorrer, inclusive, naqueles casos em que a Orientação Jurisprudencial, por não ser vinculante, não tem surtido o desejável efeito de pacificação nacional e de redução da recorribilidade. De tal modo, diante da necessidade de trazer a integridade da jurisprudência em face do entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial em questão, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de reafirmar a respectiva tese: O jornalista que exerce funções típicas de sua profissão, independentemente do ramo de atividade do empregador, tem direito à jornada reduzida prevista no artigo 303 da CLT. Recurso de revista representativo da controvérsia não conhecido, por incidência da tese ora fixada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 0010376-75.2023.5.03.0181 , em que são RECORRENTES INSTITUTO EUVALDO LODI - IEL - NUCLEO REGIONAL DE MINAS GERAIS e FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS e é RECORRIDO FRANCO SERRANO REIS .
O presente recurso é representativo de controvérsia que, a despeito de ter sido pacificada nesta Corte a ponto de atingir os rígidos pressupostos para a aprovação de Orientação Jurisprudencial da SBDI-1, sob o nº 407 , ainda vem sendo objeto de recorribilidade, colocando em risco a celeridade processual, segurança jurídica e a própria missão constitucional deste Tribunal Superior, enquanto Corte de Precedentes, responsável pela unidade nacional do direito nas matérias de sua competência.
Em tal contexto, faz-se necessária a utilização da sistemática dos incidentes de recursos repetitivos (IRR), com o trâmite preconizado pelo art. 132-A do Regimento Interno para os casos de reafirmação da jurisprudência pacificada. De tal forma, com a celeridade necessária, eleva-se à eficácia vinculante o tradicional entendimento deste Tribunal Superior, com a finalidade aumentar a segurança jurídica proporcionada ao jurisdicionado, reduzindo-se a litigiosidade através de dinâmica que impede a interposição de recursos infundados.
Apresentada, portanto, a presente proposta de afetação do processo TST-RR - 0010376-75.2023.5.03.0181 como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de examinar a possibilidade de reafirmação de jurisprudência da Corte, nos termos do art. 132-A e parágrafos, do RITST, em matéria que já restou pacificada nesta Corte e está cristalizada no verbete da OJ nº 407 da SBDI-1 , de seguinte teor:
JORNALISTA. EMPRESA NÃO JORNALÍSTICA. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. ARTS. 302 E 303 DA CLT. O jornalista que exerce funções típicas de sua profissão, independentemente do ramo de atividade do empregador, tem direito à jornada reduzida prevista no artigo 303 da CLT.
No caso em exame, as razões de decidir da linha jurisprudencial subjacente à Orientação Jurisprudencial devem ser objeto de análise, para o fim de verificar se a tese ali firmada, de natureza jurídica persuasiva, deve ser reafirmada de forma vinculante no julgamento do presente caso, diante da renitência das partes que interpõem recurso contra decisão que foi objeto de pacificação na Corte Superior.
Necessário, portanto, solucionar a controvérsia objeto do recurso de revista da parte reclamada, do qual consta a matéria acima delimitada, ORNALISTA. EMPRESA NÃO JORNALÍSTICA. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA., além de: NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ENQUADRAMENTO COMO JORNALISTA e COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO PARA REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA – TEMA PACIFICADO POR SÚMULA DE NATUREZA PERSUASIVA.
A formação de precedentes obrigatórios constitui um dos principais mecanismos de gestão processual introduzidos pelo legislador nas últimas décadas. A despeito de reiterados recordes de produtividade, é essencial que seja enfrentado de forma célere, coerente e isonômica o exponencial crescimento da demanda, conforme demonstram as estatísticas do Tribunal Superior do Trabalho, que vem recebendo um volume maior de novos processos em comparação com os últimos anos. São números incompatíveis com a estruturação do Poder Judiciário, cujas cortes de vértice são funcionalmente destinadas a dirimir as novas controvérsias nacionais, sem repetição do mesmo labor já realizado nas instâncias ordinárias, sob pena de comprometimento da isonomia, segurança jurídica e razoável duração do processo (CF, art. 5º, caput e LXXVIII).
Assim é que esta Corte Superior, com inspiração na prática já tradicional no Supremo Tribunal Federal, para fins de maior celeridade na formação de precedentes obrigatórios em matérias já conhecidas e sedimentadas, adotou fluxo procedimental (cf. Emenda Regimental n. 7, de 25/11/2024 ), segundo o qual:
“Art. 132-A. A proposta de afetação do incidente de recurso repetitivo (...) será necessariamente incluída em pauta de sessão virtual e deverá conter o tema a ser afetado.
§ 2º As disposições dos arts. 133 e 134 do Regimento Interno são aplicáveis, no que couber, ao procedimento de afetação do incidente de recurso repetitivo, vedada em qualquer caso a remessa do processo inserido em sessão virtual à sessão presencial , para os fins previstos no caput deste artigo. (...)
§ 5º O julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação.
§ 6º Quando designada sessão virtual para afetação de incidente de recursos repetitivos, com proposta de reafirmação de jurisprudência, eventuais sustentações orais quanto ao mérito deverão ser necessariamente juntadas por meio eletrônico , após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.”
Compete ao Presidente do Tribunal “ indicar recurso representativo da controvérsia, dentre aqueles ainda não distribuídos, submetendo-o ao Tribunal Pleno para fins de afetação de IRR (...), inclusive mediante reafirmação de jurisprudência” (RITST, art. 41, XLVII), quando houver “ multiplicidade de recursos de revista (...) fundados em idêntica questão de direito , (...) considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros da Subseção ou das Turmas do Tribunal ”.
Cabe destacar que as Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho, bem como as Orientações Jurisprudenciais, historicamente se traduzem em importante função de uniformização da jurisprudência trabalhista.
Contudo, numa leitura atenta do objetivo do atual Sistema Nacional de Precedentes, torna-se necessária uma interpretação teleológica da origem das Súmulas e OJs no TST, do seu papel histórico, em confronto com a realidade atual, em que todos os atores sociais se unem, num espírito de cooperação e busca do ideal de justiça.
Enquanto há um elemento nodal e comum no objetivo de entregar a jurisdição plena, além da coerência e da integridade, deve ser observada, por todos que dignificam a esfera do “dizer o direito”, a razão de ser dos amplos e efetivos debates que trazem a conclusão de uma tese jurídica: a previsibilidade a que se vinculam as decisões judiciais.
Hoje não há como, no volume estratosférico de processos tramitando na Justiça do Trabalho, podermos deixar a jurisdição caminhar ao largo dos princípios que norteiam a razoável duração do processo. Se há, pelos jurisdicionados, dúvida quanto à persuasão que se entrega na edição de uma Orientação Jurisprudencial, é preciso rever os critérios da entrega da jurisdição para que as Cortes Superiores possam dar a verdadeira razão dos debates que elevam um entendimento reiteradamente debatido nas instâncias inferiores a um precedente qualificado e vinculante.
A multiplicidade da temática e sua relevância já foram amplamente demonstrados, tendo esta Corte reconhecido como presentes os rígidos pressupostos regimentais para a edição do respectivo verbete, o qual, todavia, não se mostrou suficiente para pacificar a correspondente recorribilidade, comprometendo a isonomia e a segurança jurídica, nacionalmente.
RECURSO DE REVISTA REPRESENTATIVO AFETADO COMO INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DELINEAMENTO DO CASO CONCRETO SUBMETIDO A JULGAMENTO.
O recurso de revista ora afetado como incidente de recursos repetitivos foi interposto pela parte reclamada em face do acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, quanto à matéria ora afetada, nos seguintes termos:
“Enquadramento como jornalista
O autor insiste na pretensão de enquadramento como jornalista, pelo período em que trabalhou para as reclamadas. Tece extensas considerações sobre a prova oral produzida nos autos, bem como sobre a documentação acostada à exordial, a qual comprovaria o desempenho das atribuições de jornalista por todo o pacto laboral. Argumenta que "o paralelo entre as atividades comprovadamente exercidas pelo Reclamante e a descrição da função de jornalista extraída da legislação e do CBO, não deixam qualquer margem de dúvidas de que de fato o Reclamante sempre laborou como jornalista". Caso não seja acolhida sua pretensão, pede, subsidiariamente, que seja determinado que a reclamada retifique sua CTPS, fazendo constar as funções cumuladas de Repórter, Repórter Fotográfico, Repórter Cinematográfico, Diagramador e Editor, por todo o período contratual.
Examino.
A função de jornalista é disciplinada pelos artigos 302/316 da CLT e pelos Decretos Leis 83.284/1979, 972/1969 e 910/1938.
As atividades inerentes à profissão de jornalista estão descritas no art. 2º do Decreto-Lei nº 972/69, nos seguintes termos:
"Art. 2º A profissão de Jornalista compreende, privativamente, o exercício habitual e remunerado de qualquer das seguintes atividades:
I - redação, condensação, titulação, interpretação, correção ou coordenação de matéria a ser divulgada, contenha ou não comentário;
II - comentário ou crônica, por meio de quaisquer veículos de comunicação;
III - entrevista, inquérito ou reportagem, escrita ou falada;
IV - planejamento, organização, direção e eventual execução de serviços técnicos de Jornalismo, como os de arquivo, ilustração ou distribuição gráfica de matéria a ser divulgada;
V - planejamento, organização e administração técnica dos serviços de que trata o item I;
VI - ensino de técnicas de Jornalismo;
VII - coleta de notícias ou informações e seu preparo para divulgação;
VIII - revisão de originais de matéria jornalística, com vistas à correção redacional e à adequação da linguagem;
IX - organização e conservação de arquivo jornaIístico e pesquisa dos respectivos dados para elaboração de notícias;
X - execução da distribuição gráfica de texto, fotografia ou ilustração de caráter jornalístico, para fins de divulgação;
XI - execução de desenhos artísticos ou técnicos de caráter jornalístico, para fins de divulgação." (destaquei)
No caso em exame, o autor declarou, em seu interrogatório, que sempre desempenhou as atribuições de jornalista na reclamada, produzindo conteúdos, cobrindo eventos, realizando entrevistas, roteirizando e apresentando, semanalmente, o programa "Destaques da Indústria" nas redes sociais (a partir de 35s da gravação)
O preposto das reclamadas afirmou, em interrogatório, que o autor atuava como videomaker, fazendo a captação e edição de imagens de conteúdo para as empresas, realizando a cobertura de eventos. O preposto revelou, ainda, que o autor fazia os roteiros dos vídeos de conteúdos e apresentava o programa "Destaques da Indústria". Acrescentou que parte dos conteúdos produzidos, como no caso da viagem à Expo Dubai, foi distribuído para a imprensa externa, dando como exemplo a Rádio Itatiaia. Afirmou que o autor estava inserido na gerência de imprensa (a partir de 8min de gravação).
Com relação à testemunha indicada pelo autor, sr. Guilherme Pedrosa Quintela, entendo, em consonância com o posicionamento adotado na origem, que seu depoimento não se presta ao deslinde da controvérsia.
A referida testemunha foi vaga durante todo seu depoimento, não respondendo diretamente às perguntas formuladas pela Magistrada e pelos procuradores. Ademais, mesmo tendo informado que o autor trabalhava em gerência distinta, informou que o autor "fazia de tudo" e que trabalhavam juntos. Todavia, não soube explicar, mesmo que reiteradamente questionado, em que atividades ele e o acionante trabalhavam conjuntamente. Ao responder praticamente todos os questionamentos, a referida testemunha foi esquiva, se perdendo em longos exemplos e não prestando os esclarecimentos necessários, com informações como "depende", "varia muito" e "era uma coisa difusa". Destaco que, em alguns momentos, a referida testemunha adotou tom desrespeitoso, inclusive, com a Magistrada de origem (como se vê aos 36min50s e 40min25s da gravação), demonstrando clara ausência de isenção de ânimo para depor.
Desse modo, o depoimento da referida testemunha não será considerado como meio de prova na hipótese.
Por outro lado, a testemunha indicada pelas reclamadas, sra. Denise Lucas da Silva, informou que o autor trabalhava como videomaker, mas não sabia detalhes das atividades desempenhadas pelo obreiro. Informou que o autor cobria eventos e que já viajou para o exterior sozinho (sem equipe de jornalistas); que o autor era responsável pela gravação dos vídeos, edição, produção, roteiro e, às vezes, fotografias; que o autor participava das reuniões de pauta; que já utilizou conteúdo produzido pelo autor em suas matérias; que o autor era da equipe de jornalismo, mas estava ligado à parte de criação; que o autor gravava e apresentava o programa Destaques da Indústria; que a FIEMG produz conteúdo jornalístico (a partir de 46min da gravação).
Pois bem. No caso, a prova oral deve ser analisada conjuntamente ao lastro probatório juntado aos autos.
O autor acostou, à exordial, diversos materiais produzidos para as reclamadas, dos quais se incluem vídeos da gravação do programa "Destaques da Indústria", por ele apresentado, entrevistas conduzidas por ele (a exemplo da entrevista com a sra. Ana Paula Brandão sobre LGPD, e com o sr. Flávio Aquino sobre Fiscalização Ambiental), além dos vídeos realizados na Expo Dubai, os quais, como confessados pelo preposto das reclamadas, foram divulgados na imprensa externa (Rádio Itatiaia), bem como diversas fotografias tiradas or ele e utilizadas em matérias jornalísticas (a partir da fl. 113 - ID eba0264)
Some-se a isso o fato de que o preposto da ré afirmou que o autor fazia os roteiros dos vídeos de conteúdos, tal como do programa "Destaques da Indústria" por ele apresentado, bem como restou incontroverso que a 2ª ré produz conteúdo jornalístico, utilizando-se do material produzido pelo autor, o qual, por vezes, era divulgado na imprensa externa.
Destaca-se que o autor possui registro junto à Federação Nacional dos Jornalistas (fl. 112 - ID 3f8587f) e encontra-se relacionado na lista da equipe de jornalismo da empregadora (fl. 34 - ID 94b3d1b), o que foi corroborado pela testemunha indicada pelas reclamadas.
No caso, entendo, data venia do posicionamento adotado na origem, que as atividades exercidas pelo autor se subsumem ao feixe de atividades declinadas pelo Decreto-Lei n. 972/69 (vide artigo 2º, III e X, e artigo 6º, "d" e "i"), tais como a roteirização e apresentação do programa "Destaques da Indústria", a cobertura do evento "Expo Dubai", a cobertura fotográfica de diversos eventos pelas reclamadas, com suas imagens estampando diversas matérias, pontuando que muitas dessas eram divulgadas e replicadas na imprensa externa.
Desse modo, reputo que o autor desempenhava funções de jornalista, independentemente de ter sido contratado como "Analista de Projetos I".
Pelo exposto, dou provimento ao apelo para declarar que o autor exerceu o cargo de jornalista, por todo o pacto laboral, e condenar as reclamadas a procederem à retificação de sua CTPS, fazendo constar a real função do autor: jornalista, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de multa diária de R$150,00, limitada a R$1.500,00, na forma do art. 537 da CLT.
No caso, a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação é solidária entre as reclamadas, diante do reconhecimento de grupo econômico entre as rés na origem, sem insurgência das acionadas no aspecto.
Decorrido o prazo sem cumprimento da obrigação pelas rés, a Secretaria fará a retificação ora determinada, sem prejuízo da execução da multa cominada.
Horas extras
O autor insiste na condenação das reclamadas ao pagamento de horas extras a partir da 5ª diária. Alega ser nula a compensação operada pelas reclamadas, vez que computada a jornada de forma irregular.
Examino.
Primeiramente, cumpre destacar que, consoante analisado no tópico anterior, o autor se enquadra como jornalista, em que pese o registro como "Analista de Projetos I" em sua CTPS.
Incontroverso, ademais, que as reclamadas não consideravam a jornada de 5h para o autor, aplicando ao autor a jornada de 8h diárias e 40h semanais, exceto no período da pandemia, em que sua jornada foi reduzida para 30h semanais (fl. 316 - ID 9ab24d5).
No caso, a 2ª ré acostou aos autos os cartões de ponto de fls. 340/397 (ID 1874446 e ss.), os quais se reputam válidos, vez que o próprio autor confessou, em seu interrogatório, que registrou integralmente sua jornada ("todo o meu ponto foi 100% registrado digitalmente, na viagem inclusive" - aos 5min30s da gravação), bem como que compensava as horas registradas em banco de horas, não tendo produzido prova apta a infirmar os registros de jornada.
Pois bem. Na hipótese, é aplicável ao caso o disposto na OJ 407 da SDI - 1 do TST, a qual dispõe que "o jornalista que exerce funções típicas de sua profissão, independentemente do ramo de atividade do empregador, tem direito à jornada reduzida prevista no artigo 303 da CLT".
Destarte, depreende-se do enunciado que, para ser enquadrado como jornalista, o empregado deve exercer funções típicas de jornalista, independentemente de trabalhar em empresa não-jornalística, como no caso em apreço.
Desse modo, aplica-se ao contrato do autor as disposições legais declinadas no artigo 303 da CLT, possuindo o obreiro o direito à jornada de trabalho especial de 05 horas.
Uma vez que as reclamadas não reconheciam o autor como jornalista, não se aplica ao caso o disposto nos artigos 304, 305 e 306 da CLT, vez que não houve acordo escrito prevendo o aumento de jornada para 7 horas e o correspondente aumento de salário.
Do mesmo modo, diante da incorreta apuração da jornada pela empregadora, reputa-se nula a compensação de jornadas operada no caso.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo para condenar as reclamadas ao pagamento de horas extras, assim consideradas aquelas que extrapolam a jornada diária de 05h e semanal de 30h, a serem apuradas de acordo com os horários de trabalho que constam nos controles de jornada.
O adicional a ser considerado é o legal, de 50%, pois as convenções coletivas de trabalho juntadas pelo reclamante não se aplicam à relação de emprego havida entre as partes, haja vista que as reclamadas, pela atividade econômica desenvolvida, não são empresas do ramo de jornalismo, e, portanto, não são representadas pelas entidades que firmaram os referidos instrumentos normativos. Neste sentido, o entendimento da Súmula 374 do TST.
São devidos reflexos das horas extras sobre repousos semanais remunerados e incidências em férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, aviso prévio e FGTS acrescido de 40%.
Para apuração das horas extras, também deverão ser observados os seguintes parâmetros: a jornada registrada nos controles coligidos aos autos, a Súmula 264 do TST e a hora noturna reduzida, ficando autorizada a dedução das horas extras já pagas (observada a OJ nº 415 do SBDI-1 - TST).
Adotar-se-á o divisor 150, conforme previsto no artigo 305 da CLT.”
Conforme se verifica da transcrição acima, o acórdão regional registrou que o reclamante exercia atribuições típicas de jornalista e concluiu que tinha direito à jornada de 5 horas diárias, deferindo como extraordinárias as horas trabalhadas além do limite legal.
No recurso de revista, a parte recorrente sustenta que o reclamante não exercia a função de jornalista, não se submetendo à jornada reduzida de 5 horas. Fundamenta o recurso de revista em violação legal e em divergência jurisprudencial.
Assim delineados os contornos fáticos e jurídicos do caso concreto em julgamento, passo à análise da jurisprudência pacífica desta Corte Superior ora submetida à reafirmação e suas repercussões no julgamento do caso.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SOBRE A MATÉRIA SUBMETIDA À AFETAÇÃO.
O posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho, conforme veiculado na OJ-SBDI-1 nº 407, é que “ O jornalista que exerce funções típicas de sua profissão, independentemente do ramo de atividade do empregador, tem direito à jornada reduzida prevista no artigo 303 da CLT” .
Entre os julgados que ensejaram a edição do verbete, destaco o seguinte, que muito bem demonstra os fundamentos jurídicos que embasaram a consolidação da jurisprudência em questão:
“As alegações de que não se trata de empresa jornalística, mas de publicidade, não afasta a incidência da jornada especial de 5 (cinco) horas do art. 303 da CLT, pois a proteção legal tem em vista a natureza das atividades desenvolvidas pelo empregado, destinando-se a resguardar a higidez física e mental do trabalhador, conforme jurisprudência desta Subseção, verbis :
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 11.496/2007. RECURSO DE REVISTA. NÃO-CONHECIDO. HORAS EXTRAS. JORNALISTA. TRABALHO PRESTADO A EMPRESA NÃO JORNALÍSTICA. ARTIGOS 302 E 303 DA CLT. APLICAÇÃO - A jurisprudência desta Corte tem se posicionado que o jornalista, mesmo trabalhando em empresa não jornalística, tem direito à jornada reduzida prevista no artigo 303 da CLT, pois o que norteia as obrigações é a atividade desenvolvida pelo profissional, sendo irrelevante o ramo da empresa. Na hipótese, o Regional, soberano na análise das provas, constatou que o Reclamante era responsável por atividades que iam desde do encaminhamento de matéria de um modo geral até a redação de notícias(§§ 1º e 2º do artigo 302 da CLT), além de editar publicações de circulação interna e chefiar funcionários do departamento de imprensa da Reclamada. Indiscutível, assim, que o Autor faz jus a jornada especial inerente da categoria dos jornalista, sendo lhe devido as horas extras deferidas. Recurso de Embargos não conhecido. (E-RR-706251/2000, Relator Ministro Carlos Alberto, DJ de 4/4/2008)
A eventual contratação do reclamante para uma jornada de 8 (oito) horas não afasta o direito ao pagamento do labor extraordinário, que tem assento constitucional (art. 7º, inciso XVI) e, também, no art. 305 da CLT.” (E-ED-RR - 649934-23.2000.5.09.5555, SBDI-1, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 10/10/2008)
Extrai-se do referido trecho, que o jornalista, mesmo trabalhando em empresa não jornalística, tem direito à jornada reduzida prevista no artigo 303 da CLT, pois o que norteia as obrigações é a atividade desenvolvida pelo profissional, sendo irrelevante o ramo da empresa.
De igual forma, o seguinte julgado, que, também, compõe os precedentes históricos que orientaram a edição da OJ-SBDI-1 nº 407:
“De início, a Corte de origem, soberana na análise de fatos e provas, concluiu pelo enquadramento do empregado como jornalista. Assim não há falar nas indicadas ofensas aos arts. 818 e 832, da CLT, 131, 333, I, do CPC e 93, IX, da Constituição Federal.
No mais, a jurisprudência desta Corte tem se posicionado que o jornalista, mesmo trabalhando em empresa não jornalística, tem direito à jornada reduzida prevista no art. 303 da CLT, na medida em que o que define as obrigações trabalhistas é a atividade realizada pelo profissional, sendo irrelevante a natureza da empresa.” (RR-799896-81.2001.5.02.5555, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 08/05/2009).
À luz da jurisprudência consolidada deste Corte Superior, é notório, portanto, que a atividade desempenhada pelo empregado constitui o fundamento central para assegurar-lhe a jornada reduzida prevista no art. 303 da CLT, independentemente de a empregadora ser empresa jornalística.
Nesse mesmo sentido, cito precedentes recentes de todas as Turmas deste TST:
"[...] RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. JORNALISTA. JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL PREVISTA NO ART. 303 , DA CLT. EMPREGADO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE JORNADA DE TRABALHO DE 8 HORAS EXTRAS. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 407 , DA SBDI-1 DO TST. Cinge-se a questão controvertida a analisar a possibilidade de aplicação da jornada de trabalho prevista no art. 303 da CLT a empregado publico que desempenha a função de jornalista em empresa não jornalística e que foi aprovado em concurso público cujo edital previa a jornada de trabalho de 8 horas diárias. Nos termos do art. 302, § 1.º, da CLT, " Entende-se como jornalista o trabalhador intelectual cuja função se estende desde a busca de informações até a redação de notícias e artigos e a organização, orientação e direção desse trabalho ". Diante da premissa fática delineada no acórdão regional, as reclamantes efetivamente desempenham as atribuições previstas no edital, quais sejam: " Participar da organização e planejamento das atividades jornalísticas da EBSERH, produção e edição de conteúdo para veículos de comunicação institucionais; Assessorar a Empresa na comunicação institucional interna e externa; Elaborar materiais a serem divulgados na imprensa e respostas para divulgação por meio dos instrumentos de mídia institucionais; Assessorar os dirigentes da Empresa no tratamento com a mídia; Realizar demais atividades inerentes ao emprego ", atividades essas que se inserem no art. 302 da CLT . De outra parte, em conformidade com a diretriz consubstanciada na Orientação Jurisprudencial n.º 407 da SBDI-1, " o jornalista que exerce funções típicas de sua profissão, independentemente do ramo de atividade do empregador, tem direito à jornada reduzida prevista no artigo 303 da CLT ". Assim, o fato de a EBSERH não ser empresa jornalística não afasta, por si só, a jornada especial aplicável ao empregador-jornalista. Ademais, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o princípio da vinculação ao edital não pode se sobrepor ao princípio da legalidade previsto no art. 37, caput , da Constituição Federal, devendo, portanto, os entes da Administração Pública, Direta e Indireta, observar a jornada especial prevista na CLT - art. 303 - em detrimento daquela constante no edital. Assim, por qualquer ângulo que se aprecie a controvérsia, conclui-se que as reclamantes fazem jus às horas extras excedentes à 25.ª semanal. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-17228-20.2017.5.16.0002, 1ª Turma , Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 25/06/2024).
"[...] HORAS EXTRAS. JORNALISTA. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. A decisão se encontra em consonância com a jurisprudência pacífica deste c. Tribunal Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial n . º 407 da SBDI-1, que preconiza que "O jornalista que exerce funções típicas de sua profissão, independentemente do ramo de atividade do empregador, tem direito à jornada reduzida prevista no artigo 303 da CLT " . Óbices da Súmula n . º 333 do c. TST e do artigo 896, § 7 . º, da CLT. Agravo não provido" (Ag-AIRR-101533-10.2016.5.01.0027, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/03/2024).
"[...] EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE JORNALISTA. EDIÇÃO E REVISÃO DE REVISTA PUBLICADA PELA CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BASKETBALL. JORNADA ESPECIAL PREVISTA NO ARTIGO 302, § 1º, DA CLT. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual concluiu pelo exercício da função de jornalista diante da confissão real da preposta da reclamada, sendo irrelevante o ramo da atividade da empregadora, com fundamento no art. 302, §1º da CLT e na Orientação Jurisprudencial nº 407 da SbDI-I do TST. [...] " (Ag-AIRR-100718-54.2017.5.01.0002, 3ª Turma , Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/09/2023).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JORNALISTA. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. EMPRESA NÃO JORNALÍSTICA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 407 DA SBDI-1 DO TST 1 . Consoante a diretriz perfilhada na Orientação Jurisprudencial nº 407 da SBDI-1 do TST, ao jornalista que exerce funções típicas da profissão aplica-se a jornada reduzida de cinco horas, ainda que o profissional desempenhe suas atividades em empresa não jornalística. 2. Inadmissível recurso de revista interposto contra acórdão de Tribunal Regional do Trabalho proferido em conformidade com a Orientação Jurisprudencial nº 407 do TST (art. 896, § 4º, da CLT). 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-499-35.2010.5.01.0016, 4ª Turma , Relator Ministro Joao Oreste Dalazen, DEJT 18/10/2013).
"I. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. JORNALISTA. JORNADA PREVISTA NO ART. 303 DA CLT. EMPRESA NÃO JORNALÍSTICA. EMPREGADO PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. PREVISÃO DE JORNADA DE 8H DIÁRIAS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PREVALÊNCIA. DIREITO ÀS HORAS EXTRAS RECONHECIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL. BASE DE CÁLCULO. CONTROVÉRSIA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. JORNALISTA. JORNADA PREVISTA NO ART. 303 DA CLT. EMPRESA NÃO JORNALÍSTICA. EMPREGADO PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. PREVISÃO DE JORNADA DE 8H DIÁRIAS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PREVALÊNCIA. DIREITO ÀS HORAS EXTRAS RECONHECIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL. BASE DE CÁLCULO. CONTROVÉRSIA. ADEQUAÇÃO DO SALÁRIO CONTRATUAL À JORNADA DE TRABALHO. OJ 358 DA SDI-1 DO TST. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 1. Situação em que o Tribunal Regional, aplicando o entendimento consagrado na OJ 407 da SbDI-1 do TST, manteve a sentença por meio da qual foi assegurado à Autora o direito à jornada prevista no art. 303 da CLT em detrimento da jornada de 8h diárias fixadas em edital de concurso público, restando a Reclamada condenada ao pagamento de horas extras excedentes à 5ª diária. A Corte Regional consignou, contudo, que como consequência do direito à jornada de 5h diárias deveria ocorrer a adequação proporcional do salário da Reclamante, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. 2. A Reclamante demonstrou divergência jurisprudencial válida e específica a fim de fundamentar seu recurso de revista, mediante a indicação de julgado proferido em caso análogo, pelo Tribunal Regional da 3ª Região, em que reconhecido o direito do jornalista à jornada prevista em no art. 303 da CLT, bem como que o salário previsto em edital, pago ao trabalhador durante a contratualidade, remunerou tão somente à jornada de 5h. 3. Nos termos do disposto no art. 303 da CLT, o jornalista profissional submete-se à jornada de 5 horas diárias. Interpretando tal dispositivo, a jurisprudência dessa Corte firmou-se no sentido de que tal limitação é aplicável ainda que o contratante não seja empresa jornalística (Orientação Jurisprudencial 407 da SbDI-1 do TST), desde que o profissional seja admitido para prestar serviços típicos de jornalista, tal como ocorreu no caso dos autos. Ademais, ao apreciar casos semelhantes, o Tribunal Superior do Trabalho reiteradamente tem decidido que o princípio da vinculação ao edital não se sobrepõe ao princípio da legalidade, de modo que a jornada prevista em edital não prevalece sobre a jornada prevista em lei. Assim, é devido o pagamento de horas extras pelo labor excedente à jornada prevista em lei, tal como determinado pelo Tribunal Regional. 4. A partir do reconhecimento do direito da Reclamante à jornada reduzida, a adequação proporcional de seu salário, desde que observado o salário-hora previsto no edital, é medida que observa os princípios da vedação ao enriquecimento ilícito (art. 884/CC), boa-fé objetiva (art. 113/CC) e razoabilidade. Ademais, a determinação de redução proporcional do salário observando-se a jornada legal, nos termos pleiteados pela Reclamante, não enseja alteração contratual lesiva, justamente por envolver pedido formulado pela própria empregada e observar o salário-hora previsto contratualmente e, no caso, até mesmo em edital. Julgados. 4. Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência dessa Corte palmilha no sentido de ser possível a redução proporcional de salário de empregado público que cumpre jornada reduzida, inferior àquela prevista no artigo 7º, XIII, da Constituição Federal. Nesse sentido, consagra a OJ 358, I, da SbDI-1 do TST: “ Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado”. 5. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão regional no sentido de determinar a adequação do salário da Reclamante proporcionalmente a jornada pleiteada na petição inicial, inclusive para fins de apuração das horas extras deferidas. Embora conhecido o recurso de revista por divergência jurisprudência, nego-lhe provimento. Recurso de revista conhecido e não provido" (Ag-RR-10476-40.2015.5.03.0042, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 09/06/2025).
"[...] HORAS EXTRAS. JORNADA REDUZIDA. JORNALISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ÓBICE DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE SUPERADO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 407, DA SBDI-1 DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. Superado o óbice apontado da decisão agravada, prossegue-se no exame dos demais pressupostos do recurso de revista, conforme autorizado pela Orientação Jurisprudencial nº 282 da SbDI-I. Isso não obstante, constata-se que incidem os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT às pretensões recursais deduzidas no recurso de revista, pois o Regional, ao deferir as horas extras em decorrência do reconhecimento do trabalho do autor, na função de jornalista, decidiu em consonância com o entendimento sedimentado nesta Corte Superior, no sentido de que o “jornalista que exerce funções típicas de sua profissão, independentemente do ramo de atividade do empregador, tem direito à jornada reduzida prevista no art. 303 da CLT” e que o fato de a empresa não editar publicação destinada a circulação externa, não afasta a incidência da Orientação Jurisprudencial 407 da SbDI-1. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11737-61.2016.5.09.0002, 6ª Turma , Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 17/02/2025).
"AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JORNADA DE TRABALHO. JORNALISTA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL COM PREVISÃO DE JORNADA DE 44 HORAS SEMANAIS. ART. 303 DA CLT. JORNADA DE 5 HORAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 407 DA SBDI-1/TST. HORAS EXTRAS DEFERIDAS. I. O debate dos autos diz respeito à aplicação, ao empregado contratado como jornalista por meio de concurso público, cujo edital previa a jornada de 8 horas diárias e 40 horas semanais, do disposto no art. 303 da CLT, que estabelece que a duração normal do trabalho dos empregados compreendidos na seção XI da CLT ("Dos Jornalistas Profissionais") não deverá exceder 5 horas diárias, tanto de dia como à noite. II. A questão não comporta mais debate perante esta c. Corte Superior, que, por meio de sua Orientação Jurisprudencial nº 407 da SBDI-1/TST, já consolidou o entendimento de que " O jornalista que exerce funções típicas de sua profissão, independentemente do ramo de atividade do empregador, tem direito à jornada reduzida prevista no artigo 303 da CLT ". Entende-se, ainda, que, embora a admissão do empregado tenha ocorrido com previsão explícita da jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais, no edital do concurso público ao qual se submeteu o autor, prevalece a jornada legal de 5 horas diárias, uma vez que as regras do certame devem obediência à legislação vigente, por aplicação do princípio da hierarquia das normas jurídicas. Precedentes de Turmas e da SBDI-1/TST. III. Incide, portanto, o disposto no art. 896, §7º, da CLT, a afastar as violações invocadas, assim como a divergência jurisprudencial colacionada. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-RR-256-19.2013.5.23.0002, 7ª Turma , Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 12/04/2024).
"RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. JORNALISTA. JORNADA ESPECIAL. Segundo o art. 303 da CLT, a jornada legal dos jornalistas profissionais não poderá exceder a 5 horas, seja ela diurna, seja noturna. Verifica-se, portanto, que a jornada dos jornalistas decorre de imperativo legal. O fato de a empregadora não ser empresa jornalística não impede a aplicação da jornada especial trazida no art. 303 da CLT, nos termos do entendimento desta Corte Superior pacificado na OJ nº 407 da SDI-1, segundo a qual " o jornalista que exerce funções típicas de sua profissão, independentemente do ramo de atividade do empregador, tem direito à jornada reduzida prevista no artigo 303 da CLT ". Assim, sendo incontroversas a função da reclamante (jornalista) e a jornada de trabalho cumprida, ela faz jus às horas extras laboradas além da 5ª hora diária. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido " (RRAg-101969-42.2016.5.01.0035, 8ª Turma , Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 19/03/2021).
Ainda, a colenda SbDI-1, por sua vez, ao apreciar a questão, decidiu recentemente:
"AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL. ANALISTA ADMINISTRATIVO – JORNALISMO. JORNADA DE TRABALHO. EMPREGADO CONTRATADO POR MEIO DE CONCURSO PÚBLICO. EDITAL COM PREVISÃO DE JORNADA DE 8H. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 407 DA SBDI-1. APLICAÇÃO DO ARTIGO 303 DA CLT. Discute-se a aplicação do artigo 303 da CLT, que estipula que a duração normal do trabalho dos empregados compreendidos na seção XI da CLT será de 5 horas, tanto de dia como à noite, ao empregado contratado como jornalista por meio de concurso público, cujo edital previa a jornada de 8h diárias e 40h semanais. A c. Primeira Turma conheceu do recurso de revista da reclamante, por violação do art. 303, da CLT, e, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 407, da SBDI-1 do TST, e, no mérito, deu-lhe provimento para reconhecer o direito das reclamantes à jornada de trabalho prevista no art. 303 da CLT, com condenação do empregador ao pagamento de horas extras excedentes da 25ª semanal e reflexos, a partir da contratação, conforme se apurar em liquidação de sentença. Consignou que “ diante da premissa fática delineada no acórdão regional, as reclamantes efetivamente desempenham as atribuições previstas no edital, quais sejam: “Participar da organização e planejamento das atividades jornalísticas da EBSERH, produção e edição de conteúdo para veículos de comunicação institucionais; Assessorar a Empresa na comunicação institucional interna e externa; Elaborar materiais a serem divulgados na imprensa e respostas para divulgação por meio dos instrumentos de mídia institucionais; Assessorar os dirigentes da Empresa no tratamento com a mídia; Realizar demais atividades inerentes ao emprego ”. Assim, concluiu que as funções desempenhadas pelas demandantes estão inseridas no art. 302, § 1º, da CLT, e o fato de o empregador não ser empresa jornalística e o edital do certame prever a jornada de 8 horas de trabalho diárias não são suficientes para afastar a jornada especial prevista no art. 303 da CLT, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 407 da SBDI-1. Diante desse quadro, não se verifica contrariedade à Orientação Jurisprudencial 407 da SBDI-1 desta Corte, com o seguinte teor: “ o jornalista que exerce funções típicas de sua profissão, independentemente do ramo de atividade do empregador, tem direito à jornada reduzida prevista no artigo 303 da CLT ” . Ainda que incontroverso que a admissão se deu por concurso público, cujo edital previu a jornada de 8h diárias e 40h semanais, não há falar, nesse caso, em preponderância do quanto estabelecido entre as partes via norma editalícia em detrimento do artigo 303 da CLT, em razão de sua especificidade. Conquanto as regras do edital quanto à jornada de trabalho não violem o artigo 7º, XIII, da Constituição, que estabelece o limite de duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais para os trabalhadores urbanos e rurais, há, para o caso específico de jornalista, legislação que estabelece o limite máximo de 5 (cinco) horas, sendo nula a regra que estabelece jornada superior ao definido em legislação. Com efeito, as regras de edital de concurso público não podem violar o princípio da legalidade, estabelecido no art. 37, caput , da Constituição, diretriz a que se submete a administração pública, direita e indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Precedente da SBDI-1. A divergência jurisprudencial suscitada não se presta ao fim colimado, à míngua da indispensável especificidade. Os arestos apresentados não partem das mesmas premissas lançadas no acórdão embargado, mas de casos de comunicação corporativa e de repasse de informações e notícias do interesse da Polícia Militar do Rio de Janeiro em veículos de informação, situações não retratadas no acórdão embargado. Óbice da Súmula 296, I, do TST. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-Emb-EDCiv-RR-17228-20.2017.5.16.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/06/2025).
A partir de análise da jurisprudência recente desta Corte, verifica-se que a mesma ratio continua sendo aplicada de forma reiterada, de modo que, nos casos em que constatado que o empregado que exerce funções típicas de jornalista, independentemente do ramo de atividade do empregador, tem direito à jornada reduzida prevista no artigo 303 da CLT.
A permanência da litigiosidade, mesmo em face de ampla pacificação da matéria neste Tribunal Superior, a ponto de ensejar a edição do verbete em comento, constitui disfunção de nossa sistemática recursal que permite que esta Corte tenha de desviar sua atenção das questões verdadeiramente novas, tendo de examinar recursos em matérias já pacificadas, com os quais não deveria mais ter de se ocupar. A presente controvérsia evidencia, justamente, que a jurisprudência meramente persuasiva não foi capaz de racionalizar o sistema recursal, detendo a desnecessária recorribilidade em temas já resolvidos pelas instâncias superiores.
Em tal contexto, faz-se imperativo que o presente recurso seja afetado a fim de que, em seu julgamento, se possa reafirmar de forma vinculante a tradicional corrente jurisprudencial representada pela OJ-SBDI-1 nº 407.
Feitos tais registros, verifica-se que o representativo definido para alçar o tema a debate foi interposto em face de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que, adotando entendimento conforme ao deste C. Tribunal Superior do Trabalho, decidiu no sentido de reconhecer a jornada reduzida ao reclamante ao constatar o exercício de atribuições típicas da função de jornalista.
Tendo em vista que a jurisprudência pacífica desta Corte, objeto de Orientação Jurisprudencial, enfrenta desnecessária e renitente recorribilidade, forçoso admitir a afetação do presente Incidente de Recurso de Revista, para reafirmação da jurisprudência, nos termos do § 5º do art. 132-A do Regimento Interno do TST, o qual autoriza que “o julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação .”
A atuação qualificada e célere do Tribunal Superior do Trabalho sob o rito dos recursos repetitivos converge para sua finalidade precípua como Corte de precedentes – ainda com mais razão nestes casos em que já produziu jurisprudência pacificada sobre a matéria, bastando que haja sua reafirmação sob rito destinado à conversão em precedente obrigatório, de modo a evitar o inchaço do sistema recursal e o desnecessário prolongamento das lides.
Assim, do julgamento do caso concreto afetado, extrai-se a reafirmação da mesma ratio decidendi que permeou os precedentes que originaram a OJ-SBDI-1 nº 407, firmando-se a tese jurídica do presente incidente de recursos repetitivos nos mesmos termos , a saber:
JORNALISTA. EMPRESA NÃO JORNALÍSTICA. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. ARTS. 302 E 303 DA CLT. O jornalista que exerce funções típicas de sua profissão, independentemente do ramo de atividade do empregador, tem direito à jornada reduzida prevista no artigo 303 da CLT.
No caso em exame, o recurso de revista de que trata o tema afetado como representativo de controvérsia não merece ser conhecido, por incidência da tese ora fixada.
Quanto aos demais temas recursais listados no relatório, determina-se o seu oportuno julgamento por uma das Turmas do Tribunal.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: O jornalista que exerce funções típicas de sua profissão, independentemente do ramo de atividade do empregador, tem direito à jornada reduzida prevista no artigo 303 da CLT. II – Não conhecer do recurso de revista no tema objeto do representativo, por incidência da tese ora fixada . III – Determinar a oportuna redistribuição a uma das Turmas desta Corte, na forma regimental, para fins do julgamento dos temas remanescentes.
Brasília, de de
Aloysio Silva Corrêa da Veiga
Ministro Presidente do TST