A C Ó R D Ã O
(Ac. 3ª Turma)
GMALB/abn/AB/vl
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. ELEIÇÃO DE FORO PELO TRABALHADOR. POSSIBILIDADES APENAS NA HIPÓTESE DE O DOMICÍLIO COINCIDIR COM O LOCAL DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO OU DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E, EXCEPCIONALMENTE, EM INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA DOS CRITÉRIOS OBJETIVOS DO ART. 651, "CAPUT" E § 3º, DA CLT, QUANDO A EMPRESA FOR DE GRANDE PORTE E TIVER ATUAÇÃO EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL. Em respeito ao princípio constitucional da ampla defesa, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a possibilidade de eleição de foro pelo empregado, para o ajuizamento de reclamação trabalhista, deve-se pautar pelos critérios objetivos fixados no art. 651, "caput" e parágrafos, da CLT. O preceito consolidado franqueia a possibilidade de ajuizamento da ação no foro do domicílio do empregado, ou da localidade mais próxima, quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial. Nas demais situações, o reclamante somente poderá ajuizar a reclamação trabalhista no seu domicílio se este coincidir com o local da prestação dos serviços ou da celebração do contrato ou, ainda, excepcionalmente, em interpretação ampliativa dos critérios objetivos do art. 651, "caput" e § 3º, da CLT, quando a empresa for de grande porte e tiver atuação em todo o território nacional. Na hipótese, o reclamante foi contratado e prestou serviços na cidade de Capela do Alto-SP e a ação foi ajuizada em Vara do Trabalho de Porto Calvo-AL, lugar de seu atual domicílio, não restando evidenciado motivo excepcional que autorize a flexibilização da regra de competência territorial. Precedentes. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-288-88.2018.5.19.0057 , em que é Agravante GEANDSON DOS SANTOS SILVA e Agravada SUCOCÍTRICO CUTRALE LTDA.
Pelo despacho recorrido, originário do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, denegou-se seguimento ao recurso de revista interposto (fls. 122/125).
Inconformado, o autor interpõe agravo de instrumento, sustentando, em resumo, que o recurso merece regular processamento (fls. 135/141).
Contraminuta a fls. 235/241 .
Os autos não foram encaminhados ao d. Ministério Público do Trabalho (RI/TST, art. 95).
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. ELEIÇÃO DE FORO PELO TRABALHADOR. POSSIBILIDADES APENAS NA HIPÓTESE DE O DOMICÍLIO COINCIDIR COM O LOCAL DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO OU DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E, EXCEPCIONALMENTE, EM INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA DOS CRITÉRIOS OBJETIVOS DO ART. 651, "CAPUT" E § 3º, DA CLT, QUANDO A EMPRESA FOR DE GRANDE PORTE E TIVER ATUAÇÃO EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL .
A Corte de origem negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, sob os seguintes fundamentos, transcritos nas razões de recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (fls. 92/93-PE):
"[...]
Nos termos do artigo 651, caput, da CLT, a competência em razão do lugar é determinada pela localidade onde o empregado efetivamente tenha prestado seus serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. A legislação trabalhista (§§ do art. 651), excepcionalmente, faculta ao empregado o ingresso da reclamação trabalhista em local diverso, como na hipótese de empregado agente ou viajante comercial, situação em que será competente a Vara da localidade em que a empresa tenha agência ou filial, ou ainda a de seu domicílio. A exceção também comporta opção pelo local da prestação de serviços ou da celebração do contrato nas situações em que o empregador realiza atividades fora do lugar do contrato de trabalho.
Segundo entendimento do c. TST, prevalecem os critérios objetivos na fixação da competência territorial, a teor do artigo 651, caput e § 3º, da CLT, sendo admitido o ajuizamento da reclamação trabalhista no domicílio do reclamante apenas se este coincidir com o local da prestação de serviços ou da contratação, e pela jurisprudência, no local da arregimentação e nos casos em que a empresa possua atuação nacional. Entretanto, no caso em apreço, o reclamante sequer fora arregimentado no estado de Alagoas para prestar serviços para a reclamada no estado de São Paulo.
Assim, a competência territorial é da Vara que tem jurisdição sobre o local de prestação de serviços.
[...]."
Em recurso de revista, o reclamante sustenta a possibilidade de flexibilização das regras de competência territorial, para processar e julgar a reclamação trabalhista na cidade de seu domicílio. Afirma que não possui condições financeiras de demandar em localidade diversa de seu domicílio, sob pena de ofensa ao princípio do amplo acesso à justiça. Indica violação dos arts. 1º, III e IV, 5º, XXXV e LV, e 170 da Constituição Federal, 476, parágrafo único, do CPC, 651, § 3º, 832 e 896, § 3º, da CLT.
O art. 651, "caput" e § 3º, da CLT, assim dispõe:
"Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
[...]
§ 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços."
Em trecho não transcrito pela parte, o Eg. TRT registrou que o reclamante foi "contratado e prestou seus serviços na cidade de Capela do Alto, no estado de São Paulo" . Contudo, ajuizou a ação na Vara do Trabalho de Porto Calvo-AL, por ser a mais próxima de seu domicílio, na cidade de Japaratinga-AL .
Esta Corte firmou posicionamento no sentido de que, para fixação da competência territorial , devem prevalecer os critérios objetivos estabelecidos no art. 651, "caput" e § 3º, da CLT , somente se admitindo o ajuizamento da ação no domicílio do autor, fora da situação prevista no § 1º, se coincidir com o local da contratação ou da prestação dos serviços.
A Eg. SBDI-1, contudo, em atenção aos princípios constitucionais da proteção e do amplo acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV), passou a admitir a interpretação ampliativa dos critérios objetivos do art. 651, "caput" e § 3º, da CLT tão somente quando a empresa for de grande porte e tiver atuação em todo o território nacional .
Assim, em se tratando de contratação e prestação de serviços em local diverso daquele em que atualmente reside o trabalhador e sem que se evidencie exceção de justifique o ajuizamento da ação no local de seu domicílio, firma-se a competência em razão do lugar nos termos do "caput" do artigo 651 da CLT.
Nesse sentido, reporto-me aos seguintes julgados:
"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NO FORO DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE - LOCALIDADE DISTINTA DA CONTRATAÇÃO E PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. 1. Nos termos do art. 651, caput , da CLT, em regra, a competência para o ajuizamento de reclamação trabalhista é da localidade em que o empregado presta os serviços. 2. Os parágrafos do referido dispositivo estabelecem as exceções a essa regra e, dentre elas, avulta a do § 3º que possibilita a apresentação da reclamação na localidade da celebração do contrato ou na da prestação dos serviços. 3. A SBDI-1 vem admitindo, excepcionalmente, a competência territorial do foro do domicílio do autor em se tratando de empresa de grande porte e âmbito nacional, que realiza contratação e presta serviços em localidades distintas do país. 4. No entanto, o quadro fático do acórdão regional não revela a atuação da reclamada fora da localidade em que se deu a prestação de serviços, razão pela qual a decisão embargada não merece reparos. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e desprovido." (E-ED-RR-286-76.2016.5.21.0011, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, in DEJT 6.9.2019).
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NO FORO DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. LOCALIDADE DISTINTA DA CONTRATAÇÃO E PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. Com ressalva de entendimento deste Relator, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o foro do domicílio do empregado apenas será considerado competente, por lhe ser mais favorável que a regra do artigo 651 da CLT, nas hipóteses em que a empresa possua atuação nacional e, ao menos, a contratação ou arregimentação tenha ocorrido naquela localidade. Desse modo, apenas quando a ré contratar e promover a prestação dos serviços em diferentes localidades do território nacional é possível a aplicação ampliativa do § 3º do artigo 651 da CLT, permitindo ao autor o ajuizamento da ação no local do seu domicílio. Considerando que a Egrégia Turma flexibilizou a regra de fixação de competência baseando-se apenas na hipossuficiência econômica do reclamante, sem registrar a presença de quaisquer das demais situações excepcionais acima mencionadas, deve ser reconhecida a competência do foro do local da prestação dos serviços para processar e julgar a presente ação. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento." (TST-E-RR-73-36.2012.5.20.0012, Ac. SBDI-1, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, in DEJT 12.5.2017).
"RECURSO DE EMBARGOS. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR - APRESENTAÇÃO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA EM FORO DIVERSO DAQUELE ONDE O RECLAMANTE FOI CONTRATADO E PRESTOU SERVIÇO. Não se nega que o critério de fixação da competência da Justiça do Trabalho tem a clara diretriz de proteção ao hipossuficiente, como se observa do artigo 651 da Consolidação das Leis do Trabalho. Em atendimento a este primado, a CLT faculta ao empregado optar entre apresentar reclamação trabalhista no foro da celebração do contrato ou no local da prestação de serviços, nas situações em que o empregador realiza atividades fora do lugar do contrato de trabalho (art. 651, §3º). No caso, contudo, a hipótese é outra: o reclamante foi contratado e prestou serviços na cidade de Brusque/SC, local diverso do seu atual domicílio, Pelotas/RS, aonde ajuizou a presente reclamatória. Assim, a situação atrai a aplicação da regra geral da competência territorial do foro da prestação dos serviços. Até porque, a competência territorial, nas hipóteses em que há oposição de exceção nos moldes do disposto supracitado, deve ser fixada de maneira objetiva, obedecendo aos critérios estritos previstos no artigo 651 da Consolidação das Leis do Trabalho. Todavia, nos termos da jurisprudência do TST, em observância ao princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV), é competente para o julgamento da demanda trabalhista o foro do domicílio do empregado, quando lhe for mais favorável que a regra do art. 651 da CLT, nos casos em que ficar inconteste que a empresa reclamada regularmente presta serviços em diversas localidades do território nacional. Essa interpretação, repita-se, na hipótese de tratar-se de empresa de grande porte, prestadora de serviços em distintas localidades do país, além de não cercear o direito de defesa da demandada dado o seu vasto âmbito de atuação, mostra-se consonante ao princípio da proteção, ínsito ao Direito do Trabalho, atendendo ao objetivo da facilitação do acesso do hipossuficiente à justiça. Tratando-se, pois, de empresa de âmbito nacional, que realiza contratação e presta serviços em localidades distintas do país, é possível a aplicação ampliativa do § 3º do artigo 651 da CLT, permitindo ao reclamante o ajuizamento da reclamação trabalhista no local do seu domicílio, se mais favorável. Em tal situação o reconhecimento da competência da Vara do Trabalho com jurisdição no local do domicílio do reclamante atende de forma harmônica aos fins sociais do artigo 651 da CLT e do já citado art. 5º, inciso XXXV, da Carta Constitucional, que garante o livre acesso ao Judiciário. No caso, não há notícia nos autos que a empresa demandada preste serviços em diferentes localidades do país. Nesse contexto, não há que se cogitar na aplicação da exceção firmada por esta Corte em relação ao artigo 651 da CLT. Precedentes da SDI-2 e de Turmas do TST. Recurso de embargos conhecido e desprovido." (E-RR-420-37.2012.5.04.0102, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, in DEJT 6.3.2015).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017 - DESCABIMENTO. [...]. 3. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. ELEIÇÃO DE FORO PELO EMPREGADO. POSSIBILIDADE APENAS NA HIPÓTESE DE O DOMICÍLIO COINCIDIR COM O LOCAL DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO OU DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. Em respeito ao princípio constitucional da ampla defesa, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a possibilidade de eleição de foro pelo empregado, para o ajuizamento de reclamação trabalhista, deve-se pautar pelos critérios objetivos fixados no art. 651, ‘caput’ e parágrafos, da CLT. O preceito consolidado franqueia a possibilidade de ajuizamento da ação no foro do domicílio do empregado, ou da localidade mais próxima, quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial. Nas demais situações, o trabalhador somente poderá ajuizar a reclamação trabalhista no seu domicílio se este coincidir com o local da prestação dos serviços ou da celebração do contrato. Na hipótese, a reclamante foi contratada para prestar serviços na cidade de Rio Grande-RS e a ação foi ajuizada na Vara do Trabalho de Abaetetuba/PA, lugar de seu domicílio, não restando evidenciado motivo excepcional para flexibilizar a regra de competência territorial. Precedentes. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR-577-51.2017.5.08.0125, Ac. 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, in DEJT 15.3.2019).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. DEMANDA AJUIZADA NO FORO DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. CONTRATO DE TRABALHO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REALIZADOS EM UNIDADE JUDICIÁRIA DIVERSA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DO TRABALHO. FORO DO LOCAL DA CONTRATAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CRITÉRIO JURÍDICO FIXADO PELO ARTIGO 651 DA CLT (COMPETÊNCIA TERRITORIAL). PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS CONFLITANTES: AMPLO ACESSO À JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, CF) E GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA (ART. 5º, LV, CF). NO CONFRONTO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, MANTÉM-SE VÁLIDA A SOLUÇÃO LEGAL EXISTENTE (ART. 651, CLT). O princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) tem de ser cotejado com o princípio também constitucional da garantia do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, CF), de maneira que a afirmação de um não se concretize mediante a falência do outro. Nesse quadro de tensão e dificuldades jurídicas e práticas, sobreleva a validade do critério legal clássico lançado no art. 651, caput e parágrafos, da CLT, construído com a preocupação de facilitar o acesso do obreiro à jurisdição (prevalência do local da prestação de serviços), com adequações em conformidade com hipóteses relevantes ressalvadas no mesmo preceito legal. Sendo proporcional e razoável o rol de critérios competenciais fixado na CLT, além de sobrelevar seu inegável intuito protecionista, inerente ao campo jurídico trabalhista, não há como se concluir por sua incompatibilidade com a Constituição da República, em operação que tende a exarcerbar um dos princípios magnos em detrimento do outro. Atente-se, ainda, para o fato de que o presente processo não envolve empresa de grande porte e âmbito nacional, que realiza contratação e presta serviços em localidades distintas do País - fato que poderia alterar a compreensão acerca do assunto, conforme a jurisprudência do TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, ‘a’, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido." (Ag-RR-1236-73.2017.5.13.0011, Ac. 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, in DEJT 16.11.2018).
"RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. [...] EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DISTINTO DO DOMICÍLIO DO EMPREGADO. No caso concreto, a Corte Regional consignou no acórdão recorrido que ‘É fato incontroverso que o reclamante residia na cidade de Belo Oriente/MG quando foi contratado pela reclamada na cidade de Maringá/PR, onde assinou o contrato, se submeteu a exames médicos e foi dispensado.’. Com efeito, extrai-se dos autos que o empregado (motorista carreteiro) ajuizou a presente ação no foro do seu domicílio (Coronel Fabriciano - MG), embora tenha sido contratado e tenha prestado serviços em Maringá - PR. Considerada esta premissa em confronto com os critérios objetivos para o ajuizamento da ação trabalhista previstos no § 3º do artigo 651 da CLT (local da contratação ou da prestação de serviços), não há viabilidade de aforamento da reclamação trabalhista em local diverso. O devido processo legal tem em vista permitir às partes em litígio exercerem amplamente seus direitos de acesso à justiça, ao contraditório e à defesa. As regras específicas de competência trabalhista em razão do lugar visam e devem beneficiar, antes de tudo, o tratamento processual isonômico, sem retirar dos litigantes (empregado e empresa) a possibilidade efetiva de acesso à justiça e de defesa dos seus interesses. Assim, não se pode admitir, tão só pela hipossuficiência do empregado, que o processo seja irregular, dispendioso e injusto para a empresa sem lhe assegurar paridade de condições e plenitude de defesa. Desse modo, não se pode dar ampla faculdade ao empregado de sempre eleger o foro de seu domicílio para ajuizar a demanda quando a regra do artigo 651 da CLT não lhe for mais favorável, porque a observância aos princípios da proteção do trabalhador deve ser ponderada com o também direito do empregador de acesso à Justiça. Sob esta ótica não se constata a violação do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista não conhecido." (RR-2095-33.2014.5.03.0089, Ac. 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, in DEJT 26.10.2018).
"RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA NO FORO DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. IMPOSSIBILIDADE. LOCAL DIVERSO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. 1. Em regra, a competência territorial trabalhista é determinada pela localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro (CLT, art. 651, ‘caput’). A exceção legal aplica-se ao empregador que promover realização de atividade fora do lugar do contrato de trabalho, assegurando ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços (CLT, art. 651, §3º). 2. Prestigiando essa regra, a SBDI-1 desta Corte Superior firmou o entendimento de que, quando delineados pela lei os critérios objetivos para a fixação da competência territorial, a Vara do Trabalho do domicílio do empregado, se não coincidente com a localidade da celebração do contrato ou da prestação dos serviços, não é competente para o julgamento de dissídio individual típico resultante do contrato de emprego. Violação que se reconhece do art. 651 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-169-72.2013.5.03.0082, Ac. 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, in DEJT 10.3.2017).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DISSÍDIO INDIVIDUAL TÍPICO. CRITÉRIOS OBJETIVOS DE FIXAÇÃO. ART. 651 DA CLT. DOMICÍLIO DO EMPREGADO 1. A determinação da competência territorial para o dissídio individual típico, no Processo do Trabalho, define-se, em regra, pelo local da prestação dos serviços do empregado (art. 651, caput, da CLT). Norma de cunho protecionista e ditada pela observância do princípio constitucional da acessibilidade (art. 5º, XXXV). Apenas excepcionalmente, toma-se em conta o juízo da localidade da contratação (§ 3º do art. 651 da CLT) ou o do foro do domicílio do empregado (§ 1º do art. 651 da CLT), desde que a empresa demandada, em virtude de seu porte econômico ou da existência de filial próxima ao local do domicílio do reclamante, possa exercer o amplo direito de defesa. 2. Delineados pela lei os critérios objetivos para a fixação da competência territorial, em linha de princípio, a Vara do Trabalho do domicílio do empregado, se não coincidente com a localidade da celebração do contrato ou da prestação dos serviços, não é competente para o julgamento de dissídio individual típico resultante do contrato de emprego. Precedentes. 3. Recurso de revista da Reclamada de que se conhece e a que se dá provimento." (ARR-1021-05.2013.5.09.0026, Ac. 4ª Turma, Relator Ministro João Oreste Dalazen, in DEJT 17.2.2017).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA NO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR, CONTRATADO EM LOCALIDADE DISTINTA, NA QUAL TAMBÉM PRESTOU SERVIÇOS. ARTIGO 651, CAPUT, DA CLT. 1. Caso em que o trabalhador propôs a ação trabalhista no foro de seu domicílio (Fortaleza - CE), local diverso daquele em que foi contratado e prestou serviços (Campo Grande - MS). A Corte regional, mantendo a sentença em que acolhida a exceção de incompetência territorial, registrou que o Reclamante foi contratado e prestou serviços na cidade de Campo Grande - MS, ressaltando que a condição de hipossuficiente do Reclamante não afasta a observância das regras processuais que fixam a competência territorial. 2. Prevalece neste Colegiado a compreensão de que, não se tratando de empresa de âmbito nacional, os critérios previstos no art. 651 e §§ da CLT devem ser estritamente observados, razão pela qual a fixação da competência em foro que não o do local do trabalho ou da contratação viola o art. 651, ‘caput’, da CLT. Desse modo, a decisão proferida pelo Tribunal Regional, no sentido de reconhecer a competência do local de prestação de serviços, encontra-se em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista não conhecido." (RR-1797-61.2014.5.07.0014, Ac. 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, in DEJT 26.10.2018).
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. QUESTÃO PREJUDICIAL. Em face do caráter prejudicial da matéria objeto do recurso de revista, inverte-se a ordem de julgamento dos recursos. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NO FORO DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. LOCAL DIVERSO DA CONTRATAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. O Tribunal Regional declarou a competência da Vara do Trabalho do domicílio do Autor. Nos termos do artigo 651, caput, da CLT, na Justiça do Trabalho, a competência em razão do lugar é fixada, em regra, de acordo com o local onde o empregado prestou serviços. Excepcionalmente, esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de se considerar válida a propositura da ação trabalhista pelo empregado no foro de seu domicílio nas hipóteses em que o local do domicílio coincide com o local da prestação de serviços ou da contratação ou, ainda, quando a empresa possui atuação nacional e, mesmo assim, quando o ajuizamento da reclamação trabalhista não cause embaraço à defesa. No caso, o eg. TRT flexibilizou a competência territorial com base na hipossuficiência do Reclamante, sem registrar a existência das situações que excepcionam a regra prevista no artigo 651, caput, da CLT, a afastar a incompetência reconhecida pela Corte Regional. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. [...]." (TST-ARR-1020-09.2016.5.22.0105, Ac. 6ª Turma, Rel. Des. Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, in DEJT 17.8.2018).
"RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VARA DO TRABALHO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. LOCALIDADE DISTINTA DA CONTRATAÇÃO E PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. As hipóteses contidas nos parágrafos do artigo 651 da CLT emanam do Princípio da Proteção que norteia o Direito do Trabalho e garantem a efetivação do Princípio do Livre Acesso à Justiça. Com essas premissas, não podem ser consideradas numerus clausus , mas sim situações meramente exemplificativas. Cabe, no particular, falar-se em interpretação conforme a Constituição, porque a atribuição da competência ao foro da prestação dos serviços ou da contratação inviabilizaria o exercício do direito de ação, garantia nela assegurada. E, nesse sentido, faz-se necessário interpretar a regra não de forma literal, mas sistematicamente, de modo a concretizar os demais direitos e garantias fundamentais ali insculpidos. Este Relator entende que, diante do Princípio do Livre Acesso à Justiça, da hipossuficiência econômica e da distância entre seu domicílio e o local da prestação dos serviços, a competência para processar e julgar a presente lide é do Juízo do Trabalho do domicílio do autor. Todavia, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o foro do domicílio do empregado apenas será considerado competente por lhe ser mais favorável que a regra do artigo 651 da CLT, nas hipóteses em que a empresa possua atuação nacional e, ao menos, a contratação ou arregimentação tenha ocorrido naquela localidade. Desse modo, apenas quando preenchidas tais condições será possível a aplicação ampliativa do § 3º do artigo 651 da CLT, o que não é o caso dos autos. Na presente situação, ainda que a empresa possua inegável atuação em âmbito nacional, ficou consignado que a contratação ocorreu em local diverso (Estado do Rio Grande do Norte) do atual domicílio do autor (Estado de Sergipe, cidade de Aracajú), onde a ação foi ajuizada. Logo, deve ser mantida a decisão regional que reconheceu a competência do foro do local da prestação dos serviços para processar e julgar a presente ação. Recurso de revista não conhecido." (RR-772-42.2012.5.20.0007, Ac. 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, in DEJT 29.3.2019).
"RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. NÃO COINCIDÊNCIA COM O LOCAL DA CONTRATAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior prevalecem os critérios objetivos na fixação da competência territorial, a teor do artigo 651, caput e § 3º, da CLT, sendo admitido o ajuizamento da reclamação trabalhista no domicílio do reclamante apenas nas hipóteses em que a empresa possua atuação nacional e, ao menos, a contratação ou arregimentação tenha ocorrido naquela localidade. No caso dos autos, o quadro fático descrito pelo Regional revelou que a formalização da contratação do reclamante ocorreu em São Paulo para prestação de serviços no exterior (Angola); além disso, restou incontroverso que ele não prestou serviços no local do seu domicílio (Campo Grande - MS). Nesse contexto, uma vez que a controvérsia dos autos não se amolda a nenhuma das exceções admitidas pela jurisprudência desta Corte Superior, não há como reconhecer a aplicação ampliativa do § 3º do artigo 651 da CLT para permitir ao empregado o ajuizamento da ação no local do seu domicílio (Campo Grande - MS). Recurso de revista não conhecido." (RR-24569-63.2017.5.24.0006, Ac. 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, in DEJT 5.4.2019).
Na presença de situação moldada ao art. 896, § 7º, da CLT e à Súmula 333/TST, impossível o processamento do recurso de revista, não se vislumbrando ofensa aos dispositivos de Lei e da Constituição Federal evocados.
Mantenho o r. despacho agravado.
Em síntese e pelo exposto, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento.
Por tudo quanto dito, não cabe exame de transcendência.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 12 de agosto de 2020.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Alberto Bresciani
Ministro Relator