A C Ó R D Ã O
(SBDI-2)
GMDMA/FMG/GN
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. TERMO DE CONCILIAÇÃO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. MARCO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. CIÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ACERCA DA SUPOSTA FRAUDE/COLUSÃO. PRAZO DO ART. 495 DO CPC DE 1973 ULTRAPASSADO. SÚMULA 100, IV, DO TST. 1 - Ressalvado entendimento pessoal desta Relatora, adota-se o posicionamento firmado pela maioria da SBDI-2 sobre a questão, no sentido de que a contagem do prazo decadencial para o Ministério Público do Trabalho ajuizar ação rescisória visando desconstituir acordos supostamente fraudulentos realizados pela Rumo Malha Sul S.A. teve início em 2/7/2013, momento em que editado o memorando TMA/008/2013 pela Procuradoria do Trabalho do Município de Joinville - 12ª Região, por meio do qual o Parquet registrou notícia de irregularidade a ele direcionada por advogado atuante da região, informando a celebração de acordos fraudulentos pela empresa. 2 - Assim, considerando que o ajuizamento da ação rescisória ocorreu em 14/3/2017, quando já ultrapassado o prazo de dois anos, revela-se impositiva a manutenção do acórdão do Tribunal Regional que reconheceu a decadência do direito de ação. Recurso ordinário conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário n° TST-RO-447-21.2017.5.09.0000 , em que é Recorrente MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO e são Recorridos RUMO MALHA SUL S.A. e EDGAR AQUINO JIMENEZ .
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região reconheceu a decadência do direito de ação e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC de 2015.
Inconformado, o Ministério Público do Trabalho interpõe recurso ordinário.
Admitido o apelo, a primeira ré, Rumo Malha Sul S.A., apresenta contrarrazões.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1 – CONHECIMENTO
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, pois tempestivo o apelo, regular a representação processual e dispensado o preparo, CONHEÇO do recurso ordinário.
2 – MÉRITO
O Ministério Público do Trabalho da 9ª Região ajuizou ação rescisória, com fundamento nos art. 485, VIII, do CPC de 1973, objetivando desconstituir a sentença homologatória de acordo proferida pela Vara do Trabalho de Irati/PR nos autos da reclamação trabalhista nº 0000094-62.2013.5.09.0665, em que figuraram como partes Edgar Aquino Jimenez e Rumo Malha Sul S.A. (atual denominação da empresa ALL América Latina Logística Malha Sul S.A.).
Em síntese, o MPT alegou "a existência de conluio entre a ré ALL América Latina Logística Malha Sul S.A. e os advogados Roberto Carlos Goldmann e Yara Ejczis Henriques Goldman, que prestam assessoria jurídica no Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias nos Estados do Paraná e Santa Catarina - SINDIFER." Sustentou que eles "promoveram reclamatória trabalhista simulada, com o intuito de quitar o contrato de trabalho do segundo réu por valor irrisório, através de lide simulada para lesar o empregado, o Fisco, a Previdência Social e o sistema do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e também obter a coisa julgada, sacramentada pela homologação judicial de acordo que nunca existiu".
Ao apreciar a ação rescisória, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região reconheceu a decadência do direito de ação e extinguiu o processo com fundamento nos arts. 487, II, do CPC de 2015. Eis o teor do julgado:
1 - Decadência
Procedo à análise preferencial do presente tema, uma vez que prejudicial às demais questões processuais e de ordem material alegadas.
Sustenta a ré ALL América Latina em defesa que deve ser pronunciada a decadência do direito, eis que no presente caso o MPT vem "substituindo" o reclamante. Afirma que o prazo decadencial seria o mesmo da parte, qual seja, dois anos a partir da homologação do acordo (item V da Súmula 100 do TST). Diz ainda que o autor tomou ciência dos fatos no dia 02-07-2013, por meio da Portaria 143, que instaurou o Inquérito Civil n. 0000354.2013.12.001. Assevera que, no máximo, poder-se-ia se contar como data de ciência pelo MPT o dia 15-07-2013, quando houve a apreciação prévia das denúncias. Requer a extinção do feito com fundamento nos arts. 332, § 1º, e 487, inciso II, do CPC de 2015.
Nos termos da Súmula n. 100, inciso VI, do TST, " VI - Na hipótese de colusão das partes, o prazo decadencial da ação rescisória somente começa a fluir para o Ministério Público, que não interveio no processo principal, a partir do momento em que tem ciência da fraude. (ex-OJ nº 122 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003). " Não há, portanto, que se falar em contagem do prazo decadencial a partir da homologação do acordo.
A alegação inicial é de que o Ministério Público do Trabalho teve ciência dos fatos objeto da reclamação trabalhista que deu origem à sentença homologatória de acordo que se pretende rescindir apenas em 17-12-2015, quando o Sr. Cláudio Luiz Stange Junior compareceu ao órgão ministerial e informou que uma ação foi proposta em seu nome, perante a Vara do Trabalho de Irati, porém à sua revelia. Ressalva o autor que "anteriormente, em 29 de novembro de 2013, havia determinado a autuação de Notícia de Fato em virtude de denúncia que lhe fora encaminhada, a qual culminou na instauração de Procedimento Investigatório perante esta PRT da 9ª Região (NF - IC 1887.2013.09.000/1-026), no qual a investigação e conhecimento dos fatos se limitaram exclusivamente a ações ajuizadas pelo sistema denominado "Escritório Digital". (fls. 4-5) Após a instauração do inquérito referido e a adoção do sistema PJe na Vara do Trabalho de Irati, no entanto, afirma que foram homologados mais 186 "acordos", dos quais o MPT diz ter tomado conhecimento somente com o depoimento do Sr. Cláudio, na Notícia de Fato autuada sob o número NF 003469.2015.09.000/0. Insiste que a ciência específica dos fatos relacionados à reclamação trabalhista proposta pelo segundo réu deu-se em 14-12-2016, conforme documento de Id c527cfa nos autos eletrônicos da reclamação trabalhista de origem (ora carreado à fl. 61).
Tal como verificado em outras em outras ações rescisórias envolvendo a mesma situação de fato e já apreciadas por esta Seção Especializada, observa-se que o MPT se manifestou espontaneamente nos autos RTOrd 0000094-62.2013.5.09.0000 (na qual proferida a decisão homologatória rescindenda), para tomar ciência do acordo em 14-12-2016 (fl. 61). Os autos já se encontravam em arquivo definitivo desde 02-05-2014 (fl. 60), não havendo intimação do MPT ou demonstração de marco específico relativo à reclamação trabalhista movida pelo ora segundo réu, EDGAR AQUINO JIMENEZ, sendo conclusivo que assim decorreu do próprio procedimento investigatório mencionado na inicial (IC 1887.2013.09.000/1-026).
A tal respeito, vem entendendo este órgão julgador que a ciência inequívoca do MPT a respeito de suposta fraude ocorreu em 29-11-2013, por meio do despacho que determinou a autuação de Notícia de Fato em virtude de denúncia que provocou a instauração de Procedimento Investigatório perante a PRT da 9ª Região (NF - IC n. 001887.2013.09.000/1-026), mesmo em relação às reclamações trabalhistas que tramitaram pelo sistema PJe.
Neste sentido o julgamento proferido por esta Seção Especializada nos autos de AR n. 0000245-44-2017-5-09-0000 (acórdão publicado em 26-06-2018), em que foi Relator o Exmo. Desembargador Benedito Xavier da Silva e no qual atuei como Revisora, ocasião em que assim restou fundamentado especificamente sobre o marco inicial de contagem da decadência, considerando a existência de reclamações ajuizadas na situação relatada na inicial, pelo sistema PJe:
"(...) A discussão cinge-se, essencialmente, entre dois marcos: denúncia da existência do suposto esquema fraudulento (29/11/2013) e denúncia da existência do mesmo esquema fraudulento em ações que tramitaram pelo PJe (17/12/2015).
Com o devido respeito à tese defendida pelo MPT, deve ser considerada a data em que o autor tomou ciência do fato, qual seja, da denúncia recebida em 29/11/2013 (fl. 86), acerca do noticiado esquema de ajuizamento de ações fraudulentas, que não estaria restrito a um ou outro sistema processual, de forma que poderiam ser levantadas todas as RTs ajuizadas em tais condições, tanto num como em outro sistema, bastando solicitar junto àquela Vara de Irati.
É verdade que, como ressaltado no voto vencido, a obtenção de uma lista de reclamatórias trabalhistas em condições semelhantes (propostas em face da ALL, perante o Juízo de Irati) não indica, necessariamente, a ciência do teor de cada uma dessas reclamatórias, cabendo o exame de cada caso.
No entanto, o MPT adotou essa providência, mas apenas parcialmente, como se vê na listagem de reclamatórias ajuizadas contra a ALL perante o foro de Irati pelo sistema SUAP (fls. 113/149), inserida no despacho que determinou a adoção de medidas cabíveis, inclusive propositura de ações rescisórias.
A partir do momento em que chegou ao conhecimento do MPT a denúncia do ajuizamento de diversas reclamatórias trabalhistas perante o foro de Irati em condições semelhantes (29/11/2013), teve início o procedimento investigatório para apuração dos fatos noticiados e o prazo de dois anos para ajuizamento das ações rescisórias relativas às reclamatórias supostamente maculadas pela fraude noticiada, e não apenas de parte delas, sem levar em conta as tramitadas pelo sistema PJe.
O fato de o prazo para o MPT propor ação rescisória iniciar a partir do conhecimento dos fatos não deve levar à completa ausência de estabilidade nas relações jurídicas, permanecendo indefinidamente em aberto as decisões transitadas em julgado.
Assim, havendo inequívoca ciência da suposta fraude atribuída à primeira ré em conluio com os advogados do sindicato representante dos empregados, a partir de tal marco deve se contar o prazo para ajuizamento de ação rescisória, sob pena de se ferir o princípio da segurança jurídica."
Tal como no precedente citado, tendo o MPT conhecimento da noticiada fraude e do ajuizamento de diversas ações através do IC n. 001887.2013.09.000/1-026, não há razão para se considerar marco decadencial distinto em relação a ações que tramitaram pelo PJe, enquanto sistema processual exclusivo de peticionamento na Vara do Trabalho de Irati desde 05-11-2012, conforme informação constante inclusive do site deste Tribunal.
Assim também se conclui do e-mail de fls. 90 e seguintes, encaminhado ao Procurador-Chefe da PRT 9ª Região, que inclui dados como os nome da empresa, dos advogados envolvidos, o número estimado de trabalhadores abrangidos. Referida denúncia foi lida na data de 29-11-2013, dando origem ao IC 1887-2013.09.000/1-026.
Assinalo, de outra parte, que o memorando TMA/008/2013, emitido pela Procuradora do Trabalho de Joinville em 02-07-2015, ou a instauração do IC 0354.2013.12.001/1, em 15-07-2013, não se revelam suficientes a autorizar o início da contagem do prazo decadencial anteriormente. Do documento de fl. 1126 (Portaria n. 143, de instauração do inquérito civil), consta como justificativa da instauração do referido inquérito "a necessidade de colher maiores informações acerca do caso". E não há nos autos outros elementos que complementem e demonstrem que houve ciência dos fatos pelo MPT até o e-mail acima referido.
Desse modo, fixo o início do prazo decadencial como sendo 29-11-2013. E uma vez que a presente ação rescisória foi ajuizada somente em 14-03-2017, pronuncio a decadência e, consequentemente, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso II, do CPC.
Prejudicada a análise das demais questões preliminares e do mérito. (grifos no original)
No recurso ordinário, o MPT argumenta que, ao contrário do que entendeu a Corte Regional, somente logrou conhecimento da suposta fraude ocorrida no acordo objeto da ação rescisória em 14/12/2016, quando teve acesso aos autos subjacentes, tomando ciência da decisão rescindenda e do ato narrado na petição inicial.
Assevera que, quando muito, a data a ser considerada como início do prazo decadencial é 17/12/2015, dia em que teve notícia genérica da realização de acordos simulados no sistema PJe (meio pelo qual tramitou a reclamação trabalhista matriz), pois, até então, a ciência acerca de uma possível realização de acordos fraudulentos pela primeira ré se restringia às ações trabalhistas com tramitação no sistema "Escritório Digital", não alcançando, portanto, o ajuste feito pelos ora réus nos autos principais.
Diz , ainda, que "A ciência, para todos os efeitos legais, só pode ocorrer nos autos, uma vez que o Ministério Público goza da prerrogativa da intimação pessoal nos autos dos processos em que deve oficiar, como assim estabelece o art. 18, inciso II, alínea ‘h’, da Lei Complementar nº 75/93. Além disso, não existe previsão legal a amparar a tese de que, em tendo ciência de determinado fato especificado em denúncia, presume-se que o Ministério Público tenha ciência de todas as decisões em todos os processos decorrentes deste fato. Não é possível extrair esse entendimento do disposto no §3º do art. 975 do Código de Processo Civil, tampouco da Súmula nº 100, inciso VI do Colendo Tribunal Superior do Trabalho".
À análise.
O debate em torno do início da contagem do prazo decadencial para o Ministério Público do Trabalho ajuizar ação rescisória visando desconstituir acordos supostamente fraudulentos realizados pela empresa ré foi objeto de ampla discussão nesta SBDI-2 na sessão do dia 3/9/2019, durante o julgamento do RO-5564-61.2015.5.09.0000.
Naquela ocasião, acompanhei o voto reformulado da Relatora, Ministra Maria Helena Mallmann, pois entendi que o dies a quo da contagem do prazo de dois anos previsto no art. 485 do CPC de 1973 para o MPT ajuizar a demanda desconstitutiva seria o dia 15/7/2013, data da Portaria 143 da Procuradoria do Trabalho no Município de Joinville – 12ª Região (seq. 1, p. 1.125), por meio da qual se instaurou inquérito civil para apuração dos fatos ilícitos de que teve notícia. Assim concluí por reconhecer que somente se poderia cogitar da efetiva ciência do Parquet acerca da fraude a partir da instauração do referido procedimento administrativo, quando reunidos elementos mínimos justificadores do início da apuração da irregularidade noticiada.
Contudo, a maioria dos integrantes desta Subseção, acompanhando o voto-vista proferido pelo Ministro Douglas Alencar Rodrigues, decidiu que a ciência efetiva do MPT sobre a suposta fraude ocorreu em 2/7/2013, momento em que editado o memorando TMA/008/2013 pela Procuradoria do Trabalho do Município de Joinville – 12ª Região (seq. 1, p. 1.122), por meio do qual o Procurador do Trabalho Thiago Milanez Andraus registrou notícia de irregularidade a ele direcionada pelo advogado Bráulio Renato Moreira, informando a celebração de acordos fraudulentos pela ré. Eis os fundamentos do julgado, publicado em 27/9/2019:
2.4. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO.
(...)
O marco inicial do fluxo do prazo decadencial, tal como ocorre com a prescrição, há de coincidir com o instante em que o interessado pode adotar medidas para a efetiva defesa de seus interesses perante o Poder Judiciário.
Tratando-se do Ministério Público do Trabalho, instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, à qual incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da CF) e que possui como princípios institucionais a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional (§ 1º do art. 127 da CF), a atuação de seus membros, aos quais são reconhecidas importantes garantias e prerrogativas para o exercício altivo e independente de suas atribuições (art. 128, § 5º, I, da CF e art. 18 da LC 75/1993), está revestida de relevância singular.
Não por outra razão, confere a ordem jurídica poderes expressivos para a promoção do inquérito civil e da ação civil pública, voltados à proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (CF, art. 129, III, da CF), previsão também reprisada no art. 84, II, da LC 75/1993 (instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores).
Conforme art. 8º da LC 75/1993, no rol de medidas legalmente previstas para o exercício de suas atribuições, os membros do Ministério Público podem, nos procedimentos de sua competência, entre outras medidas:
I - notificar testemunhas e requisitar sua condução coercitiva, no caso de ausência injustificada;
II - requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades da Administração Pública direta ou indireta;
(...)
IV - requisitar informações e documentos a entidades privadas;
V - realizar inspeções e diligências investigatórias;
VI - ter livre acesso a qualquer local público ou privado, respeitadas as normas constitucionais pertinentes à inviolabilidade do domicílio;
VII - expedir notificações e intimações necessárias aos procedimentos e inquéritos que instaurar;
VIII - ter acesso incondicional a qualquer banco de dados de caráter público ou relativo a serviço de relevância pública.
Portanto, cuidando-se de instituição dotada de amplos poderes e plenamente habilitada e qualificada ao exercício de suas atribuições, a inércia havida na propositura da presente ação rescisória não parece mesmo justificável.
Como foi acima pontuado, a denúncia de diversos acordos simulados promovidos pela empresa Ré foi levada ao Parquet em 2/7/2013, resultando na Apreciação Prévia - Instauração de Inquérito Civil – datada de 11/7/2013, com expedição de ofício para obtenção de informações junto à Secretaria da Vara do Trabalho.
Ora, essa só providência já demonstrava que o Ministério Público do Trabalho deu início às apurações, tanto que solicitou, no ofício expedido, o envio da relação (com número dos autos) das reclamatórias trabalhistas ajuizadas em face das empresas.
Não há notícias nos autos acerca das razões que levaram o Ministério Público do Trabalho a não adotar providências outras, além da mera expedição de ofícios, especialmente diante dos importantes e necessários poderes conferidos em lei aos membros do MPT (art. 8º da LC 75/1993).
Ainda que se possa afirmar, não sem razão, que as informações solicitadas fossem relevantes para que o Ministério Público pudesse avaliar a existência de indícios de fraude, como condição prévia para a propositura da ação rescisória, é fato inegável que a notícia da fraude já havia chegado, de modo claro e inequívoco, a seus domínios institucionais, do que resultava a necessidade de diligência efetiva nas apurações, para efeito de atendimento do prazo decadencial previsto em lei.
Ademais, não há sentido lógico ou jurídico em reservar ao membro do Parquet a prerrogativa de definir o instante inicial do marco decadencial, legalmente previsto a partir do momento em que a ação rescisória poderia ser proposta.
Afinal, a necessidade de adoção de medidas prévias de apuração, no âmbito de eventual inquérito civil público, há de ser suprida dentro do biênio previsto em lei, tal como ocorre em relação a qualquer litigante ou terceiro juridicamente interessado no desfazimento da coisa julgada. De fato, parece plenamente possível, em dois anos, a reunião dos elementos mínimos de convicção necessários ao juízo inicial de conveniência, oportunidade ou mesmo necessidade de acionamento do Poder Judiciário, sem prejuízo, ainda, da própria possibilidade de produção de provas no curso da ação rescisória.
Sob outro aspecto, parece conveniente registrar, com a reverência devida, a necessidade de edição de norma interna no âmbito do Ministério Público do Trabalho, com o propósito de uniformizar procedimentos destinados ao processamento de denúncias de ilegalidades potenciais que possam ensejar a profilática ação daquele órgão, evitando-se situações de aparente dubiedade a propósito do instante inicial do marco decadencial da ação rescisória.
Daí porque, no caso dos autos, verificada a comunicação da suposta ilegalidade ao Parquet, as informações subsequentes novamente levadas ao seu conhecimento por advogada determinada -- com os números de processos, valores acordados, número provável de trabalhadores atingidos e a origem das procurações utilizadas -- apenas representava elemento fático adicional a ser considerado, jamais se prestando, com a devida vênia, para postergar o marco inicial do prazo decadencial.
Posta nesses termos a questão, com a notícia da fraude recebida em 2/7/2013, a presente ação rescisória apenas poderia ser proposta até 2/7/2015.
Aforada apenas em 13/09/2015, manifesta a configuração da decadência.
Diante disso, ressalvando meu entendimento pessoal, passei a adotar o dia 2/7/2013 como marco inicial da contagem do prazo decadencial para o MPT ajuizar ações rescisórias apoiadas na mesma notícia de fraude supostamente cometida pela empresa Rumo Malha Sul S.A. na realização de acordos judiciais com seus ex-empregados, tal como ocorre na demanda em apreço.
Assim, considerando que o ajuizamento desta ação somente ocorreu em 14/3/2017, revela-se impositiva a manutenção do acórdão do Tribunal Regional que reconheceu a decadência do direito de ação, embora por fundamento diverso.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário .
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 17 de dezembro de 2019.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora