A C Ó R D Ã O
2.ª Turma
GMDMA/LPS/
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO E NÃO RENOVADA EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE EXAME PELO TRIBUNAL REGIONAL. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. 1. Em atenção ao disposto no art. 515 do CPC (1.013, § 1.º, do CPC de 2015), o efeito devolutivo do recurso ordinário transfere ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, assim como todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro. 2. Assim, delimitado o pedido recursal ( tantum devolutum quantum appellatum ), o Tribunal, em razão do efeito devolutivo em profundidade atribuído ao recurso ordinário, está livre para apreciar todos os fundamentos que possam influenciar no acolhimento ou rejeição do pedido, de modo que não há de se cogitar da necessidade de prequestionamento em face da decisão de 1.º grau, sendo, portanto, inaplicável, em sede de apelo ordinário, o entendimento consubstanciado na Súmula 297 do TST. Exegese da Súmula 393 do TST. 3. O Tribunal Regional, ao não examinar a prescrição alegada na contestação, sob o argumento de que não foi arguida pela parte em recurso ordinário, incorre em violação do art. 515, § 1.º, do CPC/73 ( 1.013, § 1.º, do CPC de 2015) e contrariedade à Súmula 393 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-11377-73.2014.5.15.0150 , em que são Recorrentes JOSÉ CARLOS MORENO E OUTROS e é Recorrido FRANCISCO CLARINDO DE SOUSA .
O Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante
Os reclamados interpõem recurso de revista .
Admitido o recurso de revista quanto ao tema "Prescrição. Efeito devolutivo".
Contrarrazões não foram apresentadas.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 83, § 2.º, II, do RITST.
É o relatório.
V O T O
1 – CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passa-se ao exame dos específicos do recurso de revista.
1.1 - PRESCRIÇÃO ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO E NÃO RENOVADA EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE EXAME PELO TRIBUNAL REGIONAL. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO
O Tribunal Regional consignou no julgamento dos embargos de declaração dos reclamados:
"Com relação à prescrição do direito às indenizações pleiteadas pelo reclamante, observa-se que a matéria foi apreciada pela MM. Instância de origem, que afastou a prejudicial de mérito arguida pela reclamada, a qual se manteve inerte, deixando de manejar o remédio processual cabível. Além disso, a matéria nem sequer foi abordada em contrarrazões, de modo que não há se falar em omissão, uma vez que a análise dos autos nesta instância julgadora leva em consideração o princípio da devolutividade consagrado no art. 1013 do NCPC."
Nas razões do recurso de revista, os reclamados alegam que o Tribunal Regional ao dar provimento ao recurso ordinário do reclamante para condena-los ao pagamento de indenização por danos morais e materiais e fazer incluir o reclamante em folha de pagamento e constituir capital deveria ter se manifestado acerca da prescrição arguida em Contestação. Aponta contrariedade à Sumula 393 do TST. Transcreve arestos à divergência.
Em atenção ao disposto no art. 515 do CPC/73 ( 1.013, § 1.º, do CPC de 2015), o efeito devolutivo do recurso ordinário transfere ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, assim como todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.
Assim, delimitado o pedido recursal (tantum devolutum quantum appellatum), o Tribunal, em razão do efeito devolutivo em profundidade atribuído ao recurso ordinário, está livre para apreciar todos os fundamentos que possam influenciar no acolhimento ou rejeição do pedido, de modo que não há de se cogitar da necessidade de prequestionamento em face da decisão de 1.º grau, sendo, portanto, inaplicável, em sede de apelo ordinário, o entendimento consubstanciado na Súmula 297 do TST.
Dispõe a Súmula 393 do TST:
"RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 515, § 1.º, DO CPC. O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere automaticamente ao Tribunal a apreciação de fundamento da defesa não examinado pela sentença, ainda que não renovado em contra-razões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença".
No caso em exame, o Tribunal Regional ao julgar o recurso ordinário interposto pelo reclamante, não examinou a prescrição alegada na defesa, sob o argumento de que, para analisar o referido tema, necessário a interposição de recurso ordinário pelos reclamados.
Cito, por oportuno e relevante, recente precedente desta Corte em caso análogo:
"RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. EFEITO DEVOLUTIVO. 1. Na hipótese presente, a decisão de primeira instância julgou improcedentes os pedidos da reclamação trabalhista. Foi apresentado recurso ordinário pelo reclamante, sem que constasse das contrarrazões patronais qualquer alegação a respeito da tese de prescrição da pretensão. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário obreiro, deferindo parte dos pedidos veiculados na reclamatória, mas sem analisar a tese trazida na defesa a respeito da prescrição da pretensão. A reclamada requereu, em embargos de declaração, pronunciamento do Juízo a respeito da questão, tendo o Tribunal Regional afirmado que "a Ré não se insurgiu sobre a pronúncia da sentença sobre o tema, o que poderia ter feito em contrarrazões, o que demonstra que se conformou com tal aspecto da decisão". 2. Contudo, o recurso ordinário do reclamante, ao levar ao Tribunal Regional o exame das matérias veiculadas na reclamação trabalhista, devolveu ao conhecimento do Colegiado o exame das questões a elas relacionadas, ainda que não alegadas em contrarrazões, o que inclui também a questão pertinente à prescrição da pretensão arguida em defesa. 3. Assim, a aludida questão merecia ser examinada pelo Tribunal de origem, por força do efeito devolutivo em profundidade a que alude o § 1º do art. 515 do CPC/73, não havendo falar em preclusão. Nessa linha é o entendimento cristalizado na Súmula 393/TST. Caracterizada a violação do art. 515, § 1º, do CPC/73.Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 245800-55.2006.5.01., Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 10/02/2017).
CONHEÇO do recurso, por contrariedade à Súmula 393 do TST .
2 - MÉRITO
2.1 - PRESCRIÇÃO ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO E NÃO RENOVADA EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE EXAME PELO TRIBUNAL REGIONAL. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO
Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por contrariedade à Súmula 393 do TST , DOU-LHE PROVIMENTO para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que se pronuncie sobre a prescrição alegada na contestação, como entender de direito .
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 393 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que se pronuncie sobre a prescrição alegada na contestação, como entender de direito.
Brasília, 17 de maio de 2017.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora