A C Ó R D Ã O

(3ª Turma)

GMABB/rs/abb

I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DE DIVERSAS NORMAS DE HIGIENE SAÚDE E SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. EXPOSIÇÃO DOS TRABALHADORES A AGROTÓXICOS E ARMAZENAMENTO INADEQUADO. NÃO FORNECIMENTO DE EPI’S. INEXISTÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS ADMISSIONAIS. CESSAÇÃO DAS CONDUTAS ILÍCITAS GERADORAS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACORDO FIRMADO COM O MPT. CARÁTER REPARATÓRIO (CONDUTAS DO PASSADO) E PEDAGÓGICO (CONDUTAS DO FUTURO) DA INDENIZAÇÃO. VIABILIDADE DE DEFERIMENTO DO PEDIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.

Diante da possível violação ao artigo 5º, V e X da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.

Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento.

II – RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017.

DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DE DIVERSAS NORMAS DE HIGIENE SAÚDE E SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. EXPOSIÇÃO DOS TRABALHADORES A AGROTÓXICOS E ARMAZENAMENTO INADEQUADO. NÃO FORNECIMENTO DE EPI’S. INEXISTÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS ADMISSIONAIS. CESSAÇÃO DAS CONDUTAS ILÍCITAS GERADORAS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACORDO FIRMADO COM O MPT. CARÁTER REPARATÓRIO (CONDUTAS DO PASSADO) E PEDAGÓGICO (CONDUTAS DO FUTURO) DA INDENIZAÇÃO. VIABILIDADE DE DEFERIMENTO DO PEDIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.

1. A controvérsia nos autos cinge-se em verificar se a cessação, no curso da instrução processual, das condutas ilícitas incontroversamente praticadas pela reclamada é suficiente para afastar a pretensão de dano moral coletivo, requerida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho.

2. A meta nº 8.8 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável é a de " Proteger os direitos trabalhistas e promover ambientes de trabalho seguros e protegidos para todos os trabalhadores, incluindo os trabalhadores migrantes, em particular as mulheres migrantes, e pessoas em empregos precários" . Nesse sentido, o meio ambiente de trabalho foi alçado a direito fundamental do trabalhador pelos artigos 1º, 7º, XXII, 196, 200, incisos II e VIII, e 225, da Constituição Federal de 1988. A esse respeito, inclusive, já se pronunciou o Tribunal Pleno da Suprema Corte (ARE 664335 - Repercussão Geral nº Tema 555 - Orgão julgador: Tribunal Pleno - Relator(a): Min. LUIZ FUX – Julgamento: 04/12/2014 – Publicação: 12/02/2015). Além disso, a proteção à saúde e à segurança no trabalho e, por conseguinte, o direito dos trabalhadores (as) um ambiente laboral livre de riscos passou a integrar o importante rol de princípios e direitos fundamentais da OIT, em 2022 (OIT, 2022). A inclusão desse quinto princípio no rol daqueles considerados fundamentais pela organização especializada mais antiga das Nações Unidas coloca em destaque a importância da adoção de medidas preventivas contra acidentes no meio ambiente de trabalho. Na linha dos demais princípios fundamentais da OIT, a matriz "Saúde e Segurança no Trabalho" tem por escopo dar efetividade às previsões normativas das Convenções nº 155 (Segurança e Saúde dos Trabalhadores) e nº 187 (o Quadro Promocional para a Segurança e a Saúde no Trabalho), da OIT.

3. A seu turno, a indenização por dano moral coletivo pode ser arbitrada sempre que verificados ilícitos transindividuais (difusos, coletivos e individuais homogêneos), sem que seja necessária qualquer repetição da conduta ilícita. Igual raciocínio se aplica à tutela inibitória. Conforme consabido, o direito à indenização por dano moral coletivo exsurgirá do desrespeito a valores, regras, princípios e direitos de fundamentais para o Estado Democrático de Direito, que tem como vetor máximo a proteção à dignidade humana. A violação a qualquer desses preceitos constitui grave lesão aos interesses jurídicos de natureza extrapatrimonial, que ensejará, portanto, a reparação por dano moral coletivo. De fato, doutrina e jurisprudência elencam ao menos 4 (quatro) requisitos para a configuração do dano moral coletivo, quais sejam, " (a) a conduta antijurídica (ação ou omissão) do agente, pessoa física ou jurídica; (b) ofensa a interesses jurídicos fundamentais, de natureza extrapatrimonial, de uma coletividade (comunidade, grupo, categoria ou classe de pessoas); (c) a intolerabilidade da ilicitude, diante da repercussão social; e (d) o nexo causal entre a conduta e o dano correspondente à violação do interesse coletivo (lato sensu)" . Isto é, a violação ao direito ao meio ambiente de trabalho seguro, saudável e equilibrado, por si só, e, portanto, sem a necessidade de qualquer reiteração, representa ofensa grave a toda comunidade, razão pela qual se trata de conduta ilícita que gera danos difusos. Isto, ao final, autoriza a reparação coletiva, conforme preceituam os arts. 5º V e X, da CF; 927 e 944 do Código Civil.

4. A SDI-1 desta Corte há muito fixou o entendimento de que "Para a configuração de dano moral coletivo, o que interessa é a verificação de ofensa à ordem jurídica , na espécie, todo o arcabouço de normas jurídicas erigidas com a finalidade de tutela dos direitos mínimos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais edificados a partir da matriz constitucional, (...) cujas disposições nada mais objetivam que dar efetividade ao fundamento maior no qual se alicerça todo o nosso sistema jurídico, de garantir existência digna aos cidadãos a ele submetidos, por meio da compatibilização dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa." (E-ARR-248-17.2014.5.09.0028, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 29/10/2020). Portanto, este Tribunal Superior do Trabalho compreende que uma vez verificado ato ilícito de grave proporção e repercussão social, o dano moral coletivo é verificado na modalidade in re ipsa. Ademais, de acordo com a mesma subseção, o dano moral coletivo tem como objetivo retirar do ofensor o proveito econômico global obtido com comportamentos ilícitos, de modo que atinja dupla finalidade: (i) "compense a sociedade pela violação de direitos e de interesses de intensa repercussão social" , bem como (ii) "coíba a prática ou a reiteração das condutas antijurídicas dos perpetradores desses atos ilícitos." . Além disso, trata-se de medida para "tornar desvantajosa a conduta ilícita e o desrespeito generalizado às leis, criando riscos e ônus maiores àqueles que as descumprem, não podendo a sanção, em tais casos, limitar-se à simples determinação de cumprimento da legislação pelos perpetradores desses atos ilícitos" . (E-ED-RR-119200-61.2007.5.12.0045, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 04/10/2024).

5. No caso dos autos , extrai-se da petição inicial da ação civil pública e também do acórdão regional que as irregularidades constadas por fiscalizações realizadas pelo Grupo Especial de Fiscalização Móvel (GEFM) na empresa englobam recorrida envolviam desde o não fornecimento de água potável aos trabalhadores da Fazenda Santa Rita de Cássia do Pati (Fazenda Pati), até a ausência de edificações próprias para o armazenamento de substâncias químicas nocivas à saúde (agrotóxicos) – ilícitos esses, reitere-se, incontroversamente praticados pela reclamada. Diante dessa constatação, o Ministério Público do Trabalho ajuizou a presente ação civil pública em que requereu 12 (doze) obrigações de fazer, que, à exceção de uma, foram objeto de acordo integralmente cumprido no curso da instrução – do que se denota que a cessação dos ilícitos ocorreu apenas após o ajuizamento da presente ação civil pública.

6. Conforme jurisprudência da SDI-1 desta Corte, o dano moral coletivo exsurge ( in re ipsa) tão somente diante da constatação dos ilícitos trabalhistas, não sendo relevante para esta condenação a posterior supressão dos ilícitos. Com efeito, a condenação almejada tem por objetivo tanto a compensação da sociedade pela violação dos direitos previstos na legislação (arts. 1º, III, 7º, XXII, 196, 200, incisos II e VIII, e 225, da Constituição Federal de 1988; arts. 154 e 157 da CLT e nas Convenções nº 155 e 187 da OIT) ( condutas do passado) , quanto à prevenção à prática ou à reiteração das condutas antijurídicas dos perpetradores desses atos ilícitos ( condutas eventualmente futuras).

7. Portanto, uma vez constatada a prática de diversos e graves ilícitos trabalhistas (violações a normas básicas de saúde e segurança), é devida a indenização por dano moral coletivo, ora fixada no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), que é consentâneo, em proporção e considerando o porte da reclamada e a correção das condutas, a outros precedentes desta Eg. 3ª Turma em situações análogas (dano moral coletiva pelo descumprimento de normas de higiene, saúde e segurança do trabalho). Precedentes.

Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBRIGAÇÃO CONTIDA NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 31/MTE. CAPACITAÇÃO E PREVENÇÃO DE ACIDENTES COM AGROTÓXICOS. REGULARIZAÇÃO DO ILÍCITO QUE ENSEJOU O AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO NA PREVENÇÃO DA REITERAÇÃO DO ILÍCITO. PROCESSO ESTRUTURAL AMBIENTAL. RELEVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA COMO ELEMENTO CONSTRUTOR DE MENSAGENS ESTRUTURAIS. ARQUITETURA DAS ESCOLHAS. " NUDGES". TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.

1. A controvérsia nos autos cinge-se a verificar se a regularização dos ilícitos trabalhistas que ensejaram o pedido de tutela inibitória tem como efeito jurídico a ausência de interesse processual quanto a este mesmo pedido. Na espécie, a tutela preventiva se refere à realização de capacitação dos trabalhadores sobre prevenção de acidentes com agrotóxicos (NR 31 do MTE) (item 9 do pedido da inicial). Conforme consta no julgado regional, esta irregularidade foi sanada pela reclamada no curso da instrução processual, o que ensejou a conclusão do acórdão regional no sentido de que não remanesceria interesse processual do Parquet nesta pretensão inibitória.

2. A SDI-1 desta Corte há muito pacificou a compreensão de que a fixação de tutela inibitória será admitia sempre que se verificar (i) a simples probabilidade da prática de um ilícito (aquele que não ocorreu, mas provavelmente ocorrerá) ou (ii) a repetição dessa prática (aquele que, tendo ocorrido, provavelmente se repetirá) ou (iii) sua continuação (aquele cuja prática se protrai no tempo). Ainda, para a "obtenção de um provimento inibitório específico ou de resultado prático equivalente, não é necessária a comprovação do dano nem da probabilidade do dano, bastando a mera probabilidade de ato contrário ao direito a ser tutelado". (E-ED-RR-43300-54.2002.5.03.0027, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 13/04/2018). De igual modo, referido colegiado tem precedente em que se assentou que "ainda que constatada a posterior regularização da situação que ensejou o pedido de tutela inibitória , justifica-se o provimento jurisdicional com o intuito de prevenir o eventual descumprimento de decisão judicial reparatória e a repetição da prática de ofensa a direito material e, possivelmente, de um dano." (E-ED-RR-43300-54.2002.5.03.0027, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 13/04/2018). Assim, quanto à tutela inibitória, basta a mera probabilidade do ilícito ou de sua reiteração, independentemente da posterior regularização dos ilícitos trabalhistas que ensejaram a ação judicial.

3. No caso dos autos , o acórdão regional afastou a tutela inibitória almejada por entender que "não mais subsiste interesse processual do Ministério Público do Trabalho em ver cumprida as obrigações apontadas no item 9 da petição inicial, uma vez que a irregularidade já foi devidamente sanada pela Ré. (...) não se colhe dos autos elementos objetivos a materializar esse temor, tornando essa pretensão condicionada a evento futuro e incerto. (...) no caso concreto, em razão da boa-fé demonstrada pela Ré, não há elemento concreto a justificar a possibilidade do ilícito futuro de forma suficiente a exigir, no momento, intervenção judicial.".

4. Além disso, é fato incontroverso nos autos que a reclamada recebeu 9 (nove) autos de infração, oriundos das irregularidades flagradas na utilização de mão-de-obra nas dependências de sua propriedade rural (Fazenda) – o que ensejou a propositura da presente ação civil pública. A partir das premissas registradas também no acórdão regional, verifica-se que os ilícitos trabalhistas foram constatados e saneados apenas após o ajuizamento da presente ação. Esses aspectos são suficientes para constatar o receio de reiteração da conduta antijurídica patronal, o que confere facticidade à pretensão inibitória. Esta, por certo, tem o único objetivo de prevenir novas condutas ilícitas e, por conseguinte, tutelar os direitos que são imprescindíveis para a concretização do Estado Democrático de Direito.

5. Ademais, o pedido objeto da tutela inibitória precisamente o item 9 da petição inicial, "proporcionar capacitação sobre prevenção de acidentes com agrotóxicos a todos os trabalhadores expostos diretamente, observando-se o conteúdo programático estabelecido na Norma Regulamentadora 31", está diretamente relacionado ao cumprimento de normas de saúde e segurança, especificamente àquelas relativas à prevenção a danos decorrentes de exposição dos trabalhadores a agrotóxicos, cuja nocividade à saúde pode ter como causa danos de natureza física e neurológica inestimáveis. Com efeito, conforme apurado pelo "Atlas dos Agrotóxicos", (2024), a exposição a agrotóxicos pode gerar doenças crônicas, como Parkinson e leucemia infantil, além de maior risco para câncer de fígado e mama, diabetes tipo 2, asma, alergias, obesidade, defeitos congênitos, partos prematuros, distúrbios de crescimento, entre outros. Dessa maneira, a adoção de medida judicial que induza o comportamento já sabidamente reincidente da reclamada –e que gera o temor de nova reiteração - é medida que se impõe, em prol da máxima e efetiva proteção à saúde dos trabalhadores.

6. Não fosse isso, inexistem dúvidas de que a proteção ao meio ambiente, aqui, incluído o do trabalho (artigo 200, VIII), insere-se no contexto de demandas estruturais , assim compreendidas como aquelas que envolvem um grave estado de desconformidade cuja solução exige uma mudança de índole profunda (ZANETI Jr, Hermes. DIDIER Jr, Fredie., 2019). Nesse sentido, a criação de uma cultura de promoção à saúde e à segurança do trabalho é também dever do Judiciário, que deve estar em consonância com as autênticas transformações sociais, em especial àquelas que possuam tipicidade própria dos litígios estruturais. Sob outra vertente, independentemente de se entender litígios ambientais como dotados de estruturalidade, é dever do Judiciário e da jurisprudência apontar nas mesmas direções do constituinte de 1988, assentando mensagens estruturais de respeito aos valores sociais do trabalho e do respeito à dignidade humana.

7. A ideia por trás das mensagens estruturais está fundada na arquitetura de escolhas, a partir da qual são oferecidos incentivos ou comandos que conduzam à mudança de comportamento empresarial – nudges- (THALER; SUNSTEIN, 2019), que deve se curvar à disciplina constitucional de proteção ao meio ambiente do trabalho. A partir disso, a jurisprudência constitucional-trabalhista deve estar robustecida com decisões que direcionem "mudanças de culturas, comportamentos, pensamentos etc., de modo que, em longo prazo, possa se ter um ganho significativo em algum objetivo específico" (BENEVIDES; ALMEIDA; MARANHÃO, 2020). Aqui, o objetivo específico não pode ser outro senão a máxima higidez do meio ambiente de trabalho. Dessa forma, comandos judiciais dessa natureza devem funcionar como nudges, ao reafirmarem mensagens estruturais, quanto à inafastabilidade da proteção ao meio ambiente do trabalho, e cujo teor deve ser observado pelas demais instâncias trabalhistas e agentes sociais, tendo em vista a integridade do sistema judicial brasileiro, orientado pela sistemática de uniformização de jurisprudência no âmbito dos tribunais superiores (arts. 926 a 928 do CPC).

Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-650-44.2019.5.10.0821 , em que é Recorrente MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO e é Recorrida MILENA DE PAULA MACEDO FREITAS.

O Ministério Público do Trabalho interpôs recurso de revista em face do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho.

A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região admitiu parcialmente o apelo.

O Parquet interpõe agravo de instrumento em face da fração de inadmissão do recurso de revista.

Houve apresentação de contraminuta e contrarrazões.

O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento.

É o relatório.

V O T O

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO

1. CONHECIMENTO

CONHEÇO do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade e passo ao exame do mérito.

2. MÉRITO

DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DE DIVERSAS NORMAS DE HIGIENE SAÚDE E SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. EXPOSIÇÃO E ARMAZENAMENTO INADEQUADOS A AGROTÓXICOS. NÃO FORNECIMENTO DE EPI’S. INEXISTÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS ADMISSIONAIS. CESSAÇÃO DAS CONDUTAS ILÍCITAS GERADORAS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACÓRDÃO FIRMADO COM O MPT. CARÁTER REPARATÓRIO (CONDUTAS DO PASSADO) E PEDAGÓGICO (CONDUTAS DO FUTURO) DA INDENIZAÇÃO. VIABILIDADE DE DEFERIMENTO DO PEDIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.

O recurso de revista teve seu processamento denegado quanto ao tema "dano moral coletivo", conforme se observa do despacho de admissibilidade:

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (publicação em 30/09/2021 - fls. VIA SISTEMA; recurso apresentado em 30/09/2021 - fls. 568).

Regular a representação processual (nos termos da Súmula nº 436/TST).

Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo Coletivo / Ação Civil Pública / Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer).

Alegação(ões):

- violação do(s) inciso XXII do artigo 7º; artigo 225 da Constituição Federal.

- violação da (o) artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor; artigo 11 da Lei nº 7347/1985; artigo 497 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 157 da Consolidação das Leis do Trabalho.

A egr. Turma ratificou a sentença originária que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, porquanto concluiu pela perda superveniente do interesse processual do autor diante do envidamento de esforços da ré para cumprimento das obrigações trabalhistas impostas pelo Ministério Público do Trabalho. os fundamentos adotados foram sintetizados na ementa da seguinte forma:

"AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PERDA DE OBJETO. Em razão das peculiaridades que envolvem a presente Ação Civil Pública, em especial no que concerne a atuação da Ré, a demonstrar, desde a contestação, que envidou todos os esforços para cumprir as exigências realizadas pelo Ministério Público do Trabalho, com saneamento integral da obrigação objeto do recurso ordinário, ainda no curso da instrução, correto o Juízo a quo ao reconhecer a ausência de interesse processual superveniente e extinguir o processo, com relação a obrigação descrita no item 9 da petição inicial, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC."

O Parquet sustenta que, em que pese a ré ter saneado as irregularidades cometidas antes do ajuizamento da ação, cumprindo as obrigações impostas, impõe-se a concessão de tutela inibitória justamente para inibir ilícitos futuros. Pontua que os auditores fiscais do trabalho constataram que a ré somente cumpriu as exigências da fiscalização após ajuizada a presente ação, o que indica a ausência de boa-fé.

A parte recorrente demonstrou aparente divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista, por meio dos arestos provenientes dos Tribunais Regionais do Trabalho da 6ª Região, da 23ª Região e da SDI-1 do col. TST  (fls.  578/588).

Acolhe-se o processamento do recurso de revista.

Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral Coletivo.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo Coletivo / Ação Civil Pública / Astreintes.

Alegação(ões):

- violação do(s) incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal.

- violação da (o) artigos 186 e 927 do Código Civil; incisos VI e VII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor; incisos I e II do parágrafo único do artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor; inciso IV do artigo 1º da Lei nº 7347/1985; artigos 3º e 13 da Lei nº 7347/1985; artigo 500 do Código de Processo Civil de 2015.

O Colegiado manteve a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de indenização por danos morais coletivos adotando os fundamentos resumidos na ementa da seguinte forma:

"INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. Não se olvida que a indenização por danos morais tem cabimento quando comprovada a violação do direito coletivo em razão do não cumprimento da legislação trabalhista. O dano à coletividade decorre do próprio descumprimento da norma protecionista. Entretanto, no caso dos autos, conforme verificado no tópico anterior, a conduta adotada pela Ré, desde o início da demanda, ao demonstrar já em sua contestação que vem empregando meios para o cumprimento das obrigações levantadas pelo Ministério Público do Trabalho, com realização de acordo parcial e cumprimento integral da obrigação que não foi objeto de composição, ainda no curso da instrução, demonstra boa-fé da parte a afastar a indenização pretendida."

O Ministério Público do Trabalho repisa o pleito de indenização, sob o fundamento de que comprovado nos autos o descumprimento pela ré de normas de saúde e segurança, com desrespeito pelas normas protetivas do meio ambiente laboral. Aponta para a ofensa a direitos coletivos  em sentido lato. Colaciona jurisprudência.

Contudo, a alteração da conclusão alcançada pelo colegiado, nos termos propostos pelo recorrente, exige o revolvimento do arcabouço probatório dos autos, o que, neste momento processual, é vedado pela Súmula 126 do col. TST.

Nego seguimento.

CONCLUSÃO

Recebo parcialmente o recurso.

A(o)(s) recorrido(a)(s), para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao TST.

Na minuta do agravo de instrumento, o Ministério Público alega que o exame do pedido de indenização por dano moral coletivo não dependeria do reexame do acervo fático-probatório.

Dentre outros elementos, discorre que "Partindo-se da premissa fática que consiste no reconhecimento pelo acórdão de descumprimento da legislação, a condenação pelo dano moral coletivo era medida que se impunha como decorrência lógica de um fato intangível, porquanto reconhecido pelo Colegiado. O dever de indenizar, no caso, é consequência natural da postura antijurídica da recorrida, vale dizer, configurado o ilícito pelo acórdão regional – soberano na análise da prova -, como é exatamente o caso, emerge o dever de repará-lo, tudo conforme sobejamente articulado nas razões de revista e no presente agravo." .

Reitera a violação ao artigo 5º, V e X da Constituição Federal e dos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil.

Ao exame.

Diante da possível violação ao artigo 5º, V e X da CF, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, no tema.

II – RECURSO DE REVISTA

1. CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.

1.1. DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DE DIVERSAS NORMAS DE HIGIENE SAÚDE E SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. EXPOSIÇÃO E ARMAZENAMENTO INADEQUADOS A AGROTÓXICOS. NÃO FORNECIMENTO DE EPI’S. INEXISTÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS ADMISSIONAIS. CESSAÇÃO DAS CONDUTAS ILÍCITAS GERADORAS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACÓRDÃO FIRMADO COM O MPT. CARÁTER REPARATÓRIO (CONDUTAS DO PASSADO) E PEDAGÓGICO (CONDUTAS DO FUTURO) DA INDENIZAÇÃO. VIABILIDADE DE DEFERIMENTO DO PEDIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.

Trata-se de recurso de revista, cuja decisão recorrida foi publicada na vigência da Lei 13.467/2017, que impõe ao recorrente a demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos arts. 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior.

A matéria de fundo possui transcendência política.

A controvérsia nos autos cinge-se a verificar se a cessação, no curso da instrução processual, das condutas ilícitas incontroversamente praticadas pela reclamada é suficiente para afastar a pretensão de dano moral coletivo, requerida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho.

A respeito do tema, assim decidiu o acórdão regional recorrido, conforme trechos transcritos no recurso de revista para fins de prequestionamento do art. 896, §1º-A, da CLT (fl. 574):

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PERDA DE OBJETO

Dessa forma, em razão das peculiaridades que envolvem a presente Ação Civil Pública, em especial no que concerne a atuação da Ré, a demonstrar, desde a contestação, que envidou todos os esforços para cumprir as exigências realizadas pelo Ministério Público do Trabalho, com saneamento integral da obrigação objeto do recurso ordinário, ainda no curso da instrução, correto o Juízo a quo ao reconhecer a ausência de interesse processual superveniente e extinguir o processo, com relação a obrigação descrita no item 9 da petição inicial, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. Não se olvida que a indenização por danos morais tem cabimento quando comprovada a violação do direito coletivo em razão do não cumprimento da legislação trabalhista. O dano à coletividade decorre do próprio descumprimento da norma protecionista. Entretanto, no caso dos autos, conforme verificado no tópico anterior, a conduta adotada pela Ré, desde o início da demanda, ao demonstrar já em sua contestação que vem empregando meios para o cumprimento das obrigações levantadas pelo Ministério Público do Trabalho, com realização de acordo parcial e cumprimento integral da obrigação que não foi objeto de composição, ainda no curso da instrução, demonstra boa-fé da parte a afastar a indenização pretendida.

A meta nº 8.8 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável corresponde ao objetivo de " Proteger os direitos trabalhistas e promover ambientes de trabalho seguros e protegidos para todos os trabalhadores, incluindo os trabalhadores migrantes, em particular as mulheres migrantes, e pessoas em empregos precários".

No mesmo sentido, o meio ambiente de trabalho foi alçado a direito fundamental do trabalhador pelos artigos 1º, 7º, XXII, 196, 200, incisos II e VIII, e 225, da Constituição Federal de 1988. A esse respeito, inclusive, já se pronunciou o Tribunal Pleno da Suprema Corte:

"A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88). (ARE 664335 - Repercussão Geral nº Tema 555 - Orgão julgador: Tribunal Pleno - Relator(a): Min. LUIZ FUX – Julgamento: 04/12/2014 – Publicação: 12/02/2015)

Ainda, a proteção à saúde e à segurança no trabalho e, por conseguinte, o direito dos trabalhadores (as) um ambiente laboral livre de riscos passou a integrar o importante rol de princípios e direitos fundamentais da OIT, em 2022 (OIT, 2022).

A inclusão desse quinto princípio no rol daqueles considerados fundamentais pela organização especializada mais antiga das Nações Unidas coloca em destaque a importância da adoção de medidas preventivas contra acidentes no meio ambiente de trabalho.

Na linha dos demais princípios fundamentais da OIT, "Saúde e Segurança no Trabalho" tem por escopo as previsões normativas das Convenções nº 155 (Segurança e Saúde dos Trabalhadores) e nº 187 (o Quadro Promocional para a Segurança e a Saúde no Trabalho), da OIT (BALAZEIRO, Alberto; VALADÃO, Evandro; CASTRO, Lucas; SANTANA, Raquel, 2023).

Na Convenção nº 155 da OIT, ratificada pelo Brasil em 1992, os países membros são incentivados a formular políticas estatais com o objetivo de, entre outros,

prevenir os acidentes e os danos à saúde que forem conseqüência do trabalho tenham relação com a atividade de trabalho, ou se apresentarem durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio-ambiente de trabalho. (OIT, 1992)

Ainda, a Convenção nº 155 da OIT prevê ações a nível empresarial com o objetivo tanto de prevenir acidentes, quanto de proporcionar os meios necessários para reduzir os efeitos prejudiciais à saúde. É o que dispõe, entre outros, os artigos 16 a 18 da mencionada convenção:

PARTE IV AÇÃO E NÍVEL DE EMPRESA

Art. 16 — 1. Deverá ser exigido dos empregadores que, na medida que for razoável e possível, garantam que os locais de trabalho, o maquinário, os equipamentos e as operações e processos que estiverem sob seu controle são seguros e não envolvem risco algum para a segurança e a saúde dos trabalhadores.

2. Deverá ser exigido dos empregadores que, na medida que for razoável e possível, garantam que os agentes e as substâncias químicas, físicas e biológicas que estiverem sob seu controle, não envolvam riscos para a saúde quando são tomadas medidas de proteção adequadas.

3. Quando for necessário, os empregadores deveriam fornecer roupas e equipamentos de proteção adequados a fim de prevenir, na medida que for razoável e possível, os riscos de acidentes ou de efeitos prejudiciais para a saúde.

Art. 17 — Sempre que duas ou mais empresas desenvolverem simultaneamente atividades num mesmo local de trabalho, as mesmas terão o dever de colaborar na aplicação das medidas previstas na presente Convenção.

Art. 18 — Os empregadores deverão prever, quando for necessário, medidas para lidar com situações de urgência e com acidentes, incluindo meios adequados para a administração de primeiros socorros. (OIT, 1992)

No mesmo sentido, a Convenção nº 187 da OIT, ainda não ratificada pelo Brasil, mas de conteúdo cogente por integrar o core obligation da organização, delimita, entre outros, ser responsabilidade de cada membro promover a melhoria contínua da segurança e saúde no trabalho para prevenir as lesões e doenças profissionais, entre outros:

1. Cada Membro que ratifique a presente Convenção deverá promover a melhoria contínua da segurança e da saúde no trabalho de modo a prevenir as lesões e doenças profissionais, bem como as mortes no trabalho, desenvolvendo, em consulta com as organizações de empregadores e de trabalhadores mais representativas, uma política nacional, um sistema nacional e um programa nacional.

2. Cada Membro deverá tomar medidas activas de modo a assegurar progressivamente um ambiente de trabalho seguro e saudável através de um sistema nacional e de programas nacionais de segurança e de saúde no trabalho, tendo em conta os princípios enunciados nos instrumentos da Organização Internacional do Trabalho (OIT) pertinentes para o quadro promocional para a segurança e a saúde no trabalho.

3. Cada Membro deverá, em consulta com as organizações de empregadores e de trabalhadores mais representativas, analisar periodicamente que medidas poderiam ser tomadas tendo em vista a ratificação das convenções pertinentes da OIT relativas à segurança e à saúde no trabalho. (OIT, 2006)

No âmbito interno, o dever de adoção das medidas que visam à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho encontra escopo nos artigos 7º, XXII, da CF; arts. 154 e 157 da CLT.

Além disso, a Norma Regulamentadora nº 1, item 1.7 dispõe ser obrigação do empregador não só adotar ferramentas para oferecer um ambiente de trabalho seguro e equilibrado, como também cientificar os trabalhadores desses riscos. Na mesma esteira, a NR 6 determina que os empregadores fornecem equipamentos de proteção individual para prevenir acidentes de trabalho e doenças ocupacionais.

Portanto, dúvidas não há de que laborar em um ambiente de trabalho protegido e seguro é um direito fundamental, inviolável e que deve ser almejado por toda a sociedade.

Uma vez constatada a violação a esses direitos, haverá o dever de indenizar.

A indenização por dano moral coletivo pode ser arbitrada sempre que verificados ilícitos transindividuais (difusos, coletivos e individuais homogêneos), sem que seja necessária qualquer repetição da conduta ilícita. Igual raciocínio se aplica à tutela inibitória.

Conforme consabido, o direito à indenização por dano moral coletivo exsurgirá do desrespeito a valores, regras, princípios e direitos de fundamentais para o Estado Democrático de Direito, que tem como vetor máximo a proteção à dignidade humana. A violação a qualquer desses preceitos constitui grave lesão aos interesses jurídicos de natureza extrapatrimonial, que ensejará, portanto, a reparação por dano moral coletivo.

De fato, doutrina e jurisprudência elencam ao menos 4 (quatro) requisitos para a configuração do dano moral coletivo, quais sejam, " (a) a conduta antijurídica (ação ou omissão) do agente, pessoa física ou jurídica; (b) ofensa a interesses jurídicos fundamentais, de natureza extrapatrimonial, de uma coletividade (comunidade, grupo, categoria ou classe de pessoas); (c) a intolerabilidade da ilicitude, diante da repercussão social; e (d) o nexo causal entre a conduta e o dano correspondente à violação do interesse coletivo (lato sensu)" .

Isto é, a violação ao direito ao meio ambiente de trabalho seguro, saudável e equilibrado, por si só, e, portanto, sem a necessidade de qualquer reiteração , representa ofensa grave a toda comunidade, razão pela qual se trata de conduta ilícita que gera danos difusos. Isto, ao final, autoriza a reparação coletiva, conforme preceituam os arts. 5º V e X, da CF; 927 e 944 do Código Civil, conforme posicionamento doutrinário de Tiago Xisto, para quem,

a lesão a interesses coletivos, à vista do nosso ordenamento jurídico, enseja reação e resposta equivalente a uma reparação adequada à tutela almejada, traduzida essencialmente por uma condenação pecuniária, a ser arbitrada pelo juiz – orientado pela função sancionatória e pedagógica dessa responsabilização–,a qual terá destinação específica em prol da coletividade." (Xisto Tiago de Medeiros Neto. Rev. TST, Brasília, vol. 78, no 4, out/dez 2012, p.297)

A SDI-1 desta Corte há muito fixou o entendimento de que "Para a configuração de dano moral coletivo, o que interessa é a verificação de ofensa à ordem jurídica , na espécie, todo o arcabouço de normas jurídicas erigidas com a finalidade de tutela dos direitos mínimos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais edificados a partir da matriz constitucional, (...) cujas disposições nada mais objetivam que dar efetividade ao fundamento maior no qual se alicerça todo o nosso sistema jurídico, de garantir existência digna aos cidadãos a ele submetidos, por meio da compatibilização dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa." (E-ARR-248-17.2014.5.09.0028, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 29/10/2020).

Portanto, este Tribunal Superior do Trabalho compreende que uma vez verificado ato ilícito de grave proporção e repercussão social, o dano moral coletivo é verificado na modalidade in re ipsa.

Ademais, de acordo com a mesma subseção, o dano moral coletivo tem como objetivo retirar do ofensor o proveito econômico global obtido com comportamentos ilícitos, de modo que atinja dupla finalidade: (i) "compense a sociedade pela violação de direitos e de interesses de intensa repercussão social" , bem como (ii) "coíba a prática ou a reiteração das condutas antijurídicas dos perpetradores desses atos ilícitos." . Além disso, trata-se de medida para "tornar desvantajosa a conduta ilícita e o desrespeito generalizado às leis, criando riscos e ônus maiores àqueles que as descumprem, não podendo a sanção, em tais casos, limitar-se à simples determinação de cumprimento da legislação pelos perpetradores desses atos ilícitos" . (E-ED-RR-119200-61.2007.5.12.0045, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 04/10/2024).

No caso dos autos, extrai-se da petição inicial da ação civil pública e também do acórdão regional , que as irregularidades constadas por fiscalizações realizadas pelo Grupo Especial de Fiscalização Móvel (GEFM) na empresa , englobam desde o não fornecimento de água potável aos trabalhadores da Fazenda Santa Rita de Cássia do Pati (Fazenda Pati), até a ausência de edificações próprias para o armazenamento de substâncias químicas nocivas à saúde (agrotóxicos). Diante dos ilícitos constatados, o Ministério Público do Trabalho ajuizou a presente ação civil pública em que requereu 12 (doze) obrigações de fazer, que, à exceção de uma, foram objeto de acordo integralmente cumprido no curso da instrução - do que se denota que a cessação dos ilícitos ocorreu apenas após o ajuizamento da presente ação civil pública. A esse respeito , os seguintes registros do acórdão da origem dão conta dos ilícitos cometidos, in verbis :

Afirma o Autor que, em resposta a solicitação do Ministério Público do Trabalho, "o Grupo Especial de Fiscalização Móvel (GEFM) empreendeu fiscalização na Fazenda Santa Rita de Cássia do Pati (Fazenda Pati) no período de 10/04/2017 a 20/04/2017. Relatou-se que a atividade econômica exercida na Fazenda era a criação de bovinos, com exceção de corte e leite e que possuía 02 empregados." Na ocasião foram lavrados 5 autos de infração em razão de irregularidades relacionadas à (i) ausência de avaliação dos riscos para segurança e saúde dos trabalhadores, deixando-se de adotar medidas de prevenção e proteção (A.I. nº 21.169.436-3); (ii) ausência de fornecimento de água potável e em quantidade adequada (A.I. nº 21.169.437-1:); (iii) inadequação de maquinário (A.I. nº 21.169.438-0); (iv) vestimenta inadequada quando da aplicação de agrotóxicos (A.I nº 21.169.435-5); (v) ausência de capacitação dos trabalhadores sobre prevenção de acidentes.

Esclarece que, diante das irregularidades, a Ré foi conclamada à realização de acordo, sem sucesso por parte do Ministério Público do Trabalho.

Afirma que: "em 10/09/2018, aportou aos autos novo Relatório de Fiscalização que foi elaborado em decorrência de ação fiscal empreendida no dia 22/02/2018 na citada propriedade rural da ré (doc. 05). Expôs-se que havia 03 trabalhadores laborando na Fazenda na ocasião, os quais também lá residiam", ocasião em que foram apontadas mais 4 irregularidades : (i) não fornecimento de EPI de forma gratuita (A.I. nº 21.444.536-9); (ii) ausência de edificações próprias, destinadas ao armazenamento de substâncias químicas nocivas à saúde (A.I. nº 21.444.547-0); (iii) não realização de exames periódicos anuais (A.I. nº 21.437.881-1); (iv) não realização de exames médicos admissionais (A.I. nº 21.444.543-7).

Diante dessas irregularidades, o Parquet formula os seguintes pedidos relacionados à obrigação de fazer:

"1) realizar avaliações dos riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores e, com base nos resultados, adotar medidas de prevenção e proteção para garantir que todas as atividades, lugares de trabalho, máquinas, equipamentos, ferramentas e processos produtivos sejam seguros e em conformidade com as normas de segurança e saúde;

2) disponibilizar água potável e fresca em quantidade suficiente nos locais de trabalho;

3) dotar as zonas de perigo das máquinas e implementos com sistemas de segurança caracterizados por proteções fixas, móveis e dispositivos de segurança interligados ou não, que garantam a proteção à saúde e à integridade física dos trabalhadores, mantendo-os em perfeito estado de conservação e funcionamento;

4) fornecer vestimentas adequadas aos riscos, que não propiciem desconforto térmico prejudicial ao trabalhador;

5) fornecer vestimentas de trabalho em perfeitas condições de uso e devidamente higienizadas, responsabilizando-se pela descontaminação dos mesmos ao final de cada jornada de trabalho, e substituindo-os sempre que necessário;

6) garantir que nenhuma vestimenta contaminada seja levada para fora do ambiente de trabalho;

7) garantir que nenhuma vestimenta de proteção seja reutilizada antes da devida descontaminação;

8) vedar o uso de roupas pessoais quando da aplicação de agrotóxicos;

9) proporcionar capacitação sobre prevenção de acidentes com agrotóxicos a todos os trabalhadores expostos diretamente, observando-se o conteúdo programático estabelecido na Norma Regulamentadora 31;

10) afixar placas ou cartazes com símbolos de perigo nas edificações destinadas ao armazenamento de agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins;

11) fornecer, correta e gratuitamente, equipamentos de proteção individual adequados tecnicamente aos riscos a que são expostos os trabalhadores, bem como fiscalizar seu uso, devendo, ainda, dar fiel e integral cumprimento às determinações contidas na NR-31 do Ministério do Trabalho;

12) submeter seus empregados a exames médicos admissionais, periódicos, de retorno ao trabalho, mudança de função e demissional, compreendendo avaliação clínica e exames complementares, por meio de profissionais médicos habilitados nas cidades em que contratados os trabalhadores, sem qualquer espécie de ônus a estes."

Ré, em sua contestação, afirma que "desde a alegada constatação das referidas irregularidades trabalhistas por parte do MPT, corrigiu, supriu e adequou o cumprimento da legislação trabalhistas afastando as supostas irregularidades", juntando os documentos comprobatórios às fls. 153/238.

No curso da instrução, houve diversas manifestações das partes, ocasião em que a Ré demonstrou real interesse em sanar todas as irregularidades apontadas pelo Parquet na petição inicial, tendo todos os atores processuais, inclusive o Juízo, ao propiciar espaço para o efetivo diálogo entre os litigantes, atuado de forma cooperativa (art. 6 do CPC).

Nesse sentir, foi realizado acordo parcial, em relação às obrigações contidas na petição inicial, à exceção da obrigação de item 9, conforme ata à fl. 239.

Em relação às obrigações objeto de acordo, restou configurada certa controvérsia sobre o seu cumprimento, tendo o Juiz concluído, na r. sentença, que não estavam presentes os requisitos para aplicação de multa, não tendo havido recurso a respeito.

Já no tocante à obrigação contida no item 9 (que não foi objeto de acordo), conforme consignado na r. sentença, "Trata a referida obrigação (...) de 'proporcionar capacitação sobre prevenção de acidentes com agrotóxicos a todos os trabalhadores expostos diretamente, observando-se o conteúdo programático estabelecido na Norma Regulamentadora 31'. A Ré juntou no ID 82111d9 e seus anexos a comprovação de adequação da conduta, adequação esta que foi reconhecida pelo Autor na peça constante do IDe684621."

Nesse sentido, correto o Juízo a quo ao consignar que não mais subsiste interesse processual do Ministério Público do Trabalho em ver cumprida as obrigações apontadas no item 9 da petição inicial, uma vez que a irregularidade já foi devidamente sanada pela Ré.

(Grifos acrescidos)

A partir disso, os atos ilícitos praticados pela parte reclamada consistiram em: (i) ausência de avaliação dos riscos para segurança e saúde dos trabalhadores, deixando-se de adotar medidas de prevenção e proteção; (ii) ausência de fornecimento de água potável e em quantidade adequada; (iii) inadequação de maquinário; (iv) vestimenta inadequada quando da aplicação de agrotóxicos; (v) ausência de capacitação dos trabalhadores sobre prevenção de acidentes; (vi) não fornecimento de EPI de forma gratuita; (vii) ausência de edificações próprias, destinadas ao armazenamento de substâncias químicas nocivas à saúde; (viii) não realização de exames periódicos anuais; (ix) não realização de exames médicos admissionais.

Ocorre que, conforme jurisprudência da SDI-1 desta Corte, o dano moral coletivo exsurge ( in re ipsa) tão somente diante da constatação dos ilícitos trabalhistas, não sendo relevante para esta condenação a posterior supressão dos ilícitos. Com efeito, a condenação almejada tem por objetivo tanto a compensação da sociedade pela violação dos direitos previstos na legislação (arts. 1º, III, 7º, XXII, 196, 200, incisos II e VIII, e 225, da Constituição Federal de 1988; arts. 154 e 157 da CLT e nas Convenções nº 155 e 187 da OIT) ( condutas do passado) , quanto à prevenção à prática ou à reiteração das condutas antijurídicas dos perpetradores desses atos ilícitos ( condutas eventualmente futuras).

Portanto, uma vez constatada a prática de diversos e graves ilícitos trabalhistas (violação a normas básicas de saúde e segurança), é devida a indenização por dano moral coletivo.

No que se refere ao montante indenizatório, o Ministério Público do Trabalho pleiteou R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Em contestação, não houve qualquer impugnação específica a este valor.

Considerando-se os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a função pedagógica da indenização por dano moral coletivo, fixa-se a indenização no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), que é consentâneo, em proporção e considerando o porte da reclamada e a correção das condutas, a outros precedentes desta Eg. 3ª Turma em situações análogas (dano moral coletiva pelo descumprimento de normas de higiene, saúde e segurança do trabalho). Nesse sentido são os seguintes precedentes desta Corte:

"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. REITERADO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA, SAÚDE E HIGIENE NO AMBIENTE DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Ante a possível violação dos arts. 7º, XXII, da Constituição da República, 186 e 927 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. REITERADO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA, SAÚDE E HIGIENE NO AMBIENTE DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A controvérsia dos autos trata de ação civil pública em que se pretende a defesa de direitos coletivos e a adequação da conduta dos recorridos para o cumprimento das normas relativas à segurança e medicina do trabalho (art. 7º, XXII, da Constituição da República). 2. O Tribunal Regional manteve a sentença que condenou os reclamados nas obrigações de fazer atinentes à inobservância das normas relativas ao meio ambiente do trabalho hígido. No entanto, excluiu da condenação o valor correspondente ao pagamento da indenização por dano moral coletivo pelo descumprimento das medidas de segurança, saúde e higiene no ambiente de trabalho, concluindo que a condenação ao pagamento da indenização será mais prejudicial à coletividade, diante do impacto no já defasado orçamento da saúde estadual. 3. No entanto, a questão tratada abarca ilícitos que transcendem a órbita individual, dizem respeito a infrações de normas de saúde, segurança e medicina do trabalho, e que afetam uma coletividade de trabalhadores, contrariando a ordem jurídica nacional. As constatações realizadas por meio das provas carreadas nos autos evidenciam a falha dos reclamados em providenciar um meio ambiente seguro e sadio, direito fundamental dos trabalhadores (arts. 7º, XXII, 200, VIII, 225 da Constituição da República e da Convenção 155 da OIT). 4. O caráter pedagógico desta condenação tem por objetivo coibir novas condutas no mundo do trabalho que importem em violação dos direitos trabalhistas e confira efetividade aos princípios fundamentais e direitos sociais, previstos na Constituição da República. 5. Ainda, o dano moral a que se refere é considerado in re ipsa , prescindindo, assim, de prova da sua ocorrência concreta, uma vez que consiste em ofensa a valores humanos, bastando a demonstração do ato ilícito ou antijurídico que gerou a ofensa ao patrimônio moral. 6. Por fim, assente na jurisprudência desta Corte Superior que a indenização por dano moral coletivo é devida quando há a constatação de descumprimento da legislação trabalhista, notadamente tratando-se de normas relacionadas às garantias dos empregados a um ambiente laboral sadio e salubre. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-498-79.2018.5.23.0041, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/08/2024).

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. CONCESSÃO IRREGULAR DO INTERVALO INTRAJORNADA. DESRESPEITO A NORMAS DE SAÚDE, SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. PAGAMENTO DESTOANTE/INTEMPESTIVO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Na situação em análise, a Corte regional reconheceu a concessão irregular do intervalo intrajornada e o pagamento destoante/intempestivo das verbas rescisórias. Contudo, mesmo diante desse reconhecimento e da manutenção da decisão de primeira instância, entendeu pela inexistência de dano moral coletivo. Para tanto, pontuou que, na hipótese, "apesar de configurarem atos ilícitos, contrários à legislação que rege a duração do trabalho, não se mostram ponderosas a ponto de acarretarem o mencionado sentimento coletivo de indignação ou desapreço". Discute-se, pois, se a conduta das rés, ao deixarem de cumprir as normas trabalhistas relativas ao intervalo intrajornada e pagar as verbas rescisórias de forma destoante/intempestiva, configura afronta à coletividade, passível de serem condenadas ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. Para a configuração do dano moral coletivo, basta, como no caso dos autos, a violação intolerável de direitos coletivos e difusos, ação ou omissão reprováveis pelo sistema de justiça social do ordenamento jurídico brasileiro, conduta antijurídica capaz de lesar a esfera de interesses da coletividade, cuja essência é tipicamente extrapatrimonial. Erigindo o dano moral coletivo a um plano mais abrangente de alcance jurídico, Xisto Tiago de Medeiros Neto ressalta a sua configuração, independentemente do número de pessoas atingidas pela lesão, afastando, para sua eventual caracterização, o "critério míope", pautado tão somente na verificação do quantitativo de pessoas atingidas de maneira imediata. Assim, o fato de a transgressão estar circunstanciada no âmbito das relações de trabalho, por si só, não lhe atribui a visão de dano individual. O que vai imprimir o caráter coletivo é a repercussão no meio social, a adoção reiterada de um padrão de conduta por parte do infrator, com inegável extensão lesiva à coletividade, de forma a violar o sistema jurídico de garantias fundamentais. É por isso que o dano moral coletivo, em face de suas características próprias de dano genérico, enseja muito mais uma condenação preventiva e inibitória do que propriamente uma tutela ressarcitória. Há nítida separação entre as esferas a serem protegidas e tuteladas pelas cominações referidas, justamente diante da distinção entre os danos morais individualmente causados concretamente a cada uma das pessoas envolvidas; in casu , os empregados das reclamadas, presentes e futuros, estes último dos quais não cuida esta ação civil pública; e a necessidade de reprimir a conduta, claramente tida como ilícita, de natureza coletiva ou massiva, esta, sim, o objeto da pretensão formulada pelo Ministério Público do Trabalho. Ainda, diante dos fatos incontroversos relativos às condutas ilícitas das reclamadas, o dano moral daí decorrente é considerado in re ipsa , já que decorre da própria natureza das coisas, prescindindo, assim, de prova da sua ocorrência concreta, em virtude de ele consistir em ofensa a valores humanos, bastando a demonstração do ato ilícito ou antijurídico em função do qual a parte afirma ter ocorrido a ofensa ao patrimônio moral. Com efeito, o dano coletivo experimentado, nessa hipótese, prescinde da prova da dor, pois, dada a sua relevância social, desencadeia reparação específica, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002. Salienta-se que o dever de indenizar não está restrito ao indivíduo lesado, mas à coletividade. Contudo, há diferença entre os âmbitos de abrangência da indenização individual, que cada trabalhador eventualmente poderá obter da indenização por dano moral coletivo, que é mais amplo. A tutela coletiva ora em exame abrange não apenas os direitos individuais homogêneos desses trabalhadores , como também os direitos difusos de todos os membros da sociedade, bem como os direitos coletivos, em sentido estrito, não só daqueles que se encontram nesta situação especial, mas também daqueles que poderão se encontrar nessa condição futuramente, caso essa conduta ilícita não seja coibida. Visando à cessação da conduta reiterada das reclamadas, portanto, é também necessária a condenação ao pagamento dessa indenização por danos morais coletivos. Como se sabe, essa condenação não tem cunho meramente indenizatório, mas reparatório dos danos causados ao conjunto da sociedade ou aos demais trabalhadores em geral, além de conteúdo suasório, de induzimento, quase que coercitivo, a uma postura não contrária ao ordenamento jurídico. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte posiciona-se no sentido de que o desrespeito às normas relativas aos períodos de repouso, por visarem proteger a saúde e a segurança do trabalhador, causa lesão à coletividade . Da mesma forma, o TST posiciona-se no sentido da responsabilização das empresas pelo pagamento de dano moral coletivo quando comete irregularidades, como o pagamento destoante/intempestivo das verbas rescisórias. Precedentes. Nesse contexto, condena-se as reclamadas ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, o qual se arbitra em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), reversíveis ao FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador. Recurso de revista conhecido e provido" (ARR-10188-17.2015.5.03.0164, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 20/09/2024).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. LEGITIMIDADE ATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. Esta Corte Superior Trabalhista consolidou o entendimento de que o MPT tem legitimidade ativa e, ainda, interesse processual para atuar como parte autora de ações que visem à tutela de direitos individuais homogêneos, bastando que haja, para essa tutela, interesse social relevante. O MPT, portanto, pode litigar em defesa de direitos metaindividuais, genericamente, o que abrange os direitos difusos, os coletivos em sentido estrito e os individuais homogêneos, elencados no art. 81, parágrafo único, do CDC. Agravo de instrumento desprovido no aspecto. 2. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. Quanto ao tema, incide o óbice do art. 896, § 1°-A, I, da CLT, uma vez que não demonstrado o prequestionamento da controvérsia relacionada à possibilidade jurídica do pedido. As alegadas violações aos arts. 3° da Lei 7.347/1985; e 485, VI, do CPC, não se concretizaram, uma vez que tais dispositivos não foram sequer abordados no acórdão regional, e a Parte Recorrente não demonstra a forma como o Regional teria manifestado compreensão dissonante de regras atinentes à possibilidade jurídica do pedido. Tal demonstração é, no caso concreto, especialmente relevante, tendo em vista que a ação foi ajuizada no ano de 2017, quando em vigor o Código de Processo Civil (CPC) de 2015, que retirou a possibilidade jurídica do pedido do rol de condições da ação, hodiernamente restritas ao interesse e à legitimidade (art. 17 do CPC). Agravo de instrumento desprovido no particular. 3. DANOS MORAIS COLETIVOS. CONFIGURAÇÃO. EXIGIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÕES A NORMAS REGULAMENTADORAS DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. MEIO AMBIENTE DE TRABALHO. VALOR FIXADO. PROPORCIONALIDADE. Todo trabalhador, independentemente de seu regime jurídico, tem direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7°, XXII, Constituição Federal). Trata-se do princípio do risco mínimo regressivo , que orienta o operador jurídico à interpretação de que o efetivo cumprimento das normas de saúde, higiene e segurança do trabalho configura direito humano fundamental, integrante do patrimônio jurídico de toda pessoa. Afinal, o adimplemento de tais disposições regulamentares tem por bem jurídico tutelado, destacadamente, a integridade pessoal , que integra o feixe de direitos tutelados inclusive pelo Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos (art. 5° da Convenção Americana de Direitos Humanos) e pelo Sistema Global de Proteção dos Direitos Humanos (art. 7° do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos). No caso concreto , foi consignado pelo Regional o inadimplemento, pela Ré, de numerosas obrigações relacionadas à higidez do meio ambiente de trabalho, que ocasionaram riscos acentuados aos trabalhadores envolvidos, bem como perigo abstrato a toda e qualquer pessoa que pudesse ter contato com o mesmo ambiente físico. A conduta da Ré configura ato ilícito (art. 186 do Código Civil) decorrente de abuso de direito (art. 187 do Código Civil), já que se valeu do poder diretivo, típico da relação de emprego, para exercer o jus variandi sem observância às normas de saúde, higiene e segurança do trabalho. Por tal motivo, deve o Réu responder civilmente (art. 927 do Código Civil) pelos danos decorrentes de sua conduta. Tal conduta, da forma como consignada, configura danos morais coletivos . Afinal, o descumprimento de numerosas obrigações atinentes ao meio ambiente de trabalho ocasiona riscos acentuados à vida e à integridade psicossomática dos trabalhadores incumbidos de exercer suas atribuições nos ambientes lesivos, bem como perigo manifesto à vida e à integridade psicossomática de toda pessoa que, por qualquer razão, neles ingresse. A existência de condições de risco em ambiente de trabalho, a exemplo da que constitui a causa de pedir desta ação, oferece perigo a uma coletividade de trabalhadores, ainda que determinável, bem como a quaisquer daqueles que exercessem as mesmas profissões e fossem candidatos a emprego nessas empresas. O descumprimento de normas de saúde, higiene e segurança do trabalho pela Ré demonstra descuido para com toda a classe trabalhadora. Afinal, para o empregado , é certo que a contraprestação visada depende unicamente do adimplemento de suas obrigações trabalhistas principais e anexas, cuja execução, presumidamente, ocorrerá em condições seguras, a cujo oferecimento o empregador se obriga pelo simples fato de exercer a atividade econômica, dada a imperatividade das normas trabalhistas protetivas e a subordinação da atuação do agente econômico ao atendimento da função socioambiental de sua propriedade (arts. 5°, XXIII e 170, III, Constituição Federal) . O evento danoso decorrente da negligência da Ré afetou diretamente o patrimônio jurídico da coletividade. Logo, a indenização pelos danos que causou não é exigível apenas pelos indivíduos diretamente atingidos, mas, igualmente, pela coletividade (arts. 3° e 13 da Lei 7.347/1985), a qual, no caso concreto, é legitimamente representada pelo Ministério Público do Trabalho (arts. 83, III, da Lei Complementar 75 de 1993; e 5°, I, da Lei 7.347/1985). O TST tem entendimento consolidado no sentido de que o descumprimento de normas de saúde, higiene e segurança do trabalho cria ofensa de ordem moral à coletividade de trabalhadores, de modo a ensejar a responsabilidade civil pela reparação dessa ofensa. Julgados. Quanto ao valor arbitrado, os valores das indenizações por danos morais podem ser revisados na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos constitucionais e legais que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. Diante do quadro fático consignado pelo Regional (descumprimento persistente de normas de saúde e segurança do trabalho), o valor atribuído à indenização por dano moral coletivo (R$ 200.000,00) não se mostra excessivo a ponto de se o conceber desproporcional. Esclareça-se que, neste processo, não há recurso do MPT, não se podendo realizar reformatio in pejus no apelo do recorrente . Agravo de instrumento desprovido no aspecto" (AIRR-1303-96.2017.5.05.0581, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/08/2024).

Assim, CONHEÇO do recurso de revista, por violação ao artigo 5º V e X, da CF.

1.2. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBRIGAÇÃO CONTIDA NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 31/MTE. CAPACITAÇÃO E PREVENÇÃO DE ACIDENTES COM AGROTÓXICOS. REGULARIZAÇÃO DO ILÍCITO QUE ENSEJOU O AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO NA PREVENÇÃO DA REITERAÇÃO DO ILÍCITO. PROCESSO ESTRUTURAL AMBIENTAL. RELEVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA COMO ELEMENTO CONSTRUTOR DE MENSAGENS ESTRUTURAIS. ARQUITETURA DAS ESCOLHAS. "NUDGES". TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.

Trata-se de recurso de revista, cuja decisão recorrida foi publicada na vigência da Lei 13.467/2017, que impõe ao recorrente a demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos arts. 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior.

A matéria de fundo possui transcendência política.

A controvérsia nos autos cinge-se a verificar se a regularização dos ilícitos trabalhistas que ensejaram o pedido de tutela inibitória tem como efeito jurídico a ausência de interesse processual quanto a este mesmo pedido (tutela inibitória). Na espécie, a tutela preventiva se refere à capacitação dos trabalhadores sobre prevenção de acidentes com agrotóxicos (NR 31 do MTE) (item 9 do pedido da inicial). Conforme consta no julgado regional, esta irregularidade foi sanada pela reclamada no curso da instrução processual, o que ensejou a conclusão do acórdão regional no sentido de que não remanesceria interesse processual do Parquet nesta pretensão inibitória.

A respeito do tema, assim se pronunciou o acórdão regional recorrido, transcritos no recurso de revista para cumprimento do que prevê o art. 896, §1º-A, I, da CLT:

No curso da instrução, houve diversas manifestações das partes, ocasião em que a Ré demonstrou real interesse em sanar todas as irregularidades apontadas pelo Parquet na petição inicial, tendo todos os atores processuais, inclusive o Juízo, ao propiciar espaço para o efetivo diálogo entre os litigantes, atuado de forma cooperativa (art. 6 do CPC).

Nesse sentir, foi realizado acordo parcial, em relação às obrigações contidas na petição inicial, à exceção da obrigação de item 9, conforme ata à fl. 239.

Em relação às obrigações objeto de acordo, restou configurada certa controvérsia sobre o seu cumprimento, tendo o Juiz concluído, na r. sentença, que não estavam presentes os requisitos para aplicação de multa, não tendo havido recurso a respeito.

Já no tocante à obrigação contida no item 9 (que não foi objeto de acordo), conforme consignado na r. sentença, "Trata a referida obrigação (...) de 'proporcionar capacitação sobre prevenção de acidentes com agrotóxicos a todos os trabalhadores expostos diretamente, observando-se o conteúdo programático estabelecido na Norma Regulamentadora 31'. A Ré juntou no ID 82111d9 e seus anexos a comprovação de adequação da conduta, adequação esta que foi reconhecida pelo Autor na peça constante do IDe684621."

Nesse sentido, correto o Juízo a quo ao consignar que não mais subsiste interesse processual do Ministério Público do Trabalho em ver cumprida as obrigações apontadas no item 9 da petição inicial, uma vez que a irregularidade já foi devidamente sanada pela Ré.

Pontue-se que, em nenhum momento do processo, a Ré se furtou ao cumprimento das exigências legais, uma vez que, desde a sua contestação, a Demandada já demonstrou ação efetiva ao saneamento das irregularidades que, como se comprovou durante a instrução, era só questão de tempo para serem definitivamente solucionadas.

Ainda que o Ministério Público do Trabalho alegue que a sua pretensão se destina também ao futuro, visando coibir atitude reincidente da Ré no descumprimento da legislação trabalhista, não se colhe dos autos elementos objetivos a materializar esse temor, tornando essa pretensão condicionada a evento futuro e incerto. A boa-fé da Ré no cumprimento das exigências legais torna desnecessário pronunciamento jurisdicional de mérito determinando o que a lei já determina.

Não está a se afirmar que o Ministério Público do Trabalho não tenha interesse jurídico em ver deferidas tutelas inibitórias que, por natureza, destinam-se evitar a ocorrência de ato ilícito, ainda que por "repetição ou continuação", mas sim que, no caso concreto, em razão da boa-fé demonstrada pela Ré, não há elemento concreto a justificar a possibilidade do ilícito futuro de forma suficiente a exigir, no momento, intervenção judicial.

Dessa forma, em razão das peculiaridades que envolvem a presente Ação Civil Pública, em especial no que concerne a atuação da Ré, a demonstrar, desde a contestação, que envidou todos os esforços para cumprir as exigências realizadas pelo Ministério Público do Trabalho, com saneamento integral da obrigação objeto do recurso ordinário, ainda no curso da instrução, correto o Juízo a quo ao reconhecer a ausência de interesse processual superveniente e extinguir o processo, com relação a obrigação descrita no item 9 da petição inicial, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

A SDI-1 desta Corte há muito pacificou a compreensão de que a fixação de tutela inibitória será admitia sempre que se verificar (i) a simples probabilidade da prática de um ilícito (aquele que não ocorreu, mas provavelmente ocorrerá) ou (ii) a repetição dessa prática (aquele que, tendo ocorrido, provavelmente se repetirá) ou (iii) sua continuação (aquele cuja prática se protrai no tempo). Ainda, para a "obtenção de um provimento inibitório específico ou de resultado prático equivalente, não é necessária a comprovação do dano nem da probabilidade do dano, bastando a mera probabilidade de ato contrário ao direito a ser tutelado". (E-ED-RR-43300-54.2002.5.03.0027, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 13/04/2018).

De igual modo, referido colegiado tem precedente em que se assentou que "ainda que constatada a posterior regularização da situação que ensejou o pedido de tutela inibitória , justifica-se o provimento jurisdicional com o intuito de prevenir o eventual descumprimento de decisão judicial reparatória e a repetição da prática de ofensa a direito material e, possivelmente, de um dano." (E-ED-RR-43300-54.2002.5.03.0027, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 13/04/2018).

Assim, quanto à tutela inibitória, basta a mera probabilidade do ilícito ou de sua reiteração, independentemente da posterior regularização dos ilícitos trabalhistas que ensejaram a ação judicial.

No caso dos autos, o acórdão regional afastou a tutela inibitória almejada por entender que "não mais subsiste interesse processual do Ministério Público do Trabalho em ver cumprida as obrigações apontadas no item 9 da petição inicial, uma vez que a irregularidade já foi devidamente sanada pela Ré. (...) não se colhe dos autos elementos objetivos a materializar esse temor, tornando essa pretensão condicionada a evento futuro e incerto. (...) no caso concreto, em razão da boa-fé demonstrada pela Ré, não há elemento concreto a justificar a possibilidade do ilícito futuro de forma suficiente a exigir, no momento, intervenção judicial.".

Além disso, é fato incontroverso nos autos que a reclamada recebeu 9 (nove) autos de infração, oriundos das irregularidades flagradas na utilização de mão-de-obra nas dependências de sua propriedade (Fazenda) – o que ensejou a propositura da presente ação civil pública.

A partir das premissas registradas também no acórdão regional, verifica-se que os ilícitos trabalhistas foram constatados e saneamos apenas após o ajuizamento da presente ação. Esses aspectos são suficientes para constatar o receio de reiteração da conduta antijurídica patronal, o que confere facticidade à pretensão inibitória. Esta, por certo, tem o único objetivo de prevenir novas condutas ilícitas e, por conseguinte, tutelar os direitos que são imprescindíveis para a concretização do Estado Democrático de Direito.

Ademais, o pedido objeto da tutela inibitória (item 9 da petição inicial, " proporcionar capacitação sobre prevenção de acidentes com agrotóxicos a todos os trabalhadores expostos diretamente, observando-se o conteúdo programático estabelecido na Norma Regulamentadora 31’ ) está diretamente relacionado ao cumprimento de normas de saúde e segurança, especificamente àquelas relativas à prevenção a danos decorrentes de exposição dos trabalhadores a agrotóxicos, cuja nocividade à saúde pode ter como causa danos de natureza física e neurológica inestimáveis.

Com efeito, conforme apurado pelo "Atlas dos Agrotóxicos", (2024), a exposição a agrotóxicos pode gerar doenças crônicas, como Parkinson e leucemia infantil, além de maior risco para câncer de fígado e mama, diabetes tipo 2, asma, alergias, obesidade, defeitos congênitos, partos prematuros, distúrbios de crescimento, entre outros.

Dessa maneira, a adoção de medida judicial que induza o comportamento já sabidamente reincidente da reclamada – e que gera o temor de nova reiteração – é medida que se impõe, em prol da máxima proteção à saúde dos trabalhadores.

Acrescente-se, no particular, que a proteção ao meio ambiente, aqui, incluído o do trabalho (artigo 200, VIII), se insere no contexto de demandas estruturais , assim compreendidas como aquelas que envolvem um grave estado de desconformidade cuja solução exige uma mudança de índole profunda (ZANETI J; DIDIER Jr., 2019).

Nesse sentido, a efetiva criação de uma cultura de promoção à saúde e à segurança do trabalho constitui-se em autêntica transformação em perspectiva da nossa sociedade, encerrando tipicidade própria dos litígios estruturais.

Sob outra vertente, independentemente de se entender litígios ambientais como dotados de estruturalidade, é dever do Judiciário e da jurisprudência brasileira apontar nas mesmas direções do constituinte de 1988, assentando mensagens estruturais de respeito aos valores sociais do trabalho e do respeito à dignidade da pessoa humana.

A ideia por trás das mensagens estruturais está fundada na arquitetura de escolhas, a partir da qual são oferecidos incentivos ou comandos que conduzam à mudança de comportamento empresarial ( nudges (THALER; SUNSTEIN, 2019), que deve se curvar à disciplina constitucional de proteção ao meio ambiente do trabalho.

A partir disso, a jurisprudência constitucional-trabalhista deve estar robustecida com decisões que direcionem "mudanças de culturas, comportamentos, pensamentos etc., de modo que, em longo prazo, possa se ter um ganho significativo em algum objetivo específico " (BENEVIDES; ALMEIDA; MARANHÃO, 2020), qual seja, a máxima higidez do meio ambiente de trabalho. Nesse sentido refletem os autores:

eventual uso de nudges no meio ambiente laboral também decorra de verdadeira mudança de cultura na prática empresarial brasileira, de modo a se substituir técnicas de improviso por técnicas de cuidadosa planificação (planejamento responsável). Recomenda-se, inclusive, que tais medidas de sutis induções comportamentais (nudges), condutoras de boas escolhas no âmbito corporativo, estejam preferencialmente afinadas e alinhadas com um bom programa de compliance .

Dessa forma, comandos judiciais dessa natureza devem funcionar como nudges , ao reafirmarem mensagens estruturais, quanto à inafastabilidade da proteção ao meio ambiente do trabalho, e cujo teor deve ser observado pelas demais instâncias trabalhistas e agentes sociais, tendo em vista a integridade do sistema judicial brasileiro, orientado pela sistemática de uniformização de jurisprudência no âmbito dos tribunais superiores (arts. 926 a 928 do CPC).

Assim, é o caso de reformar o acórdão regional recorrido para condenar a ré ao cumprimento da tutela inibitória constante no item 9 da petição inicial ("proporcionar capacitação sobre prevenção de acidentes com agrotóxicos a todos os trabalhadores expostos diretamente, observando-se o conteúdo programático estabelecido na Norma Regulamentadora 31"), sob pena de multa fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia.

Diante disso, CONHEÇO do recurso de revista por violação aos artigos 84 do CDC e 11 da Lei nº 7.347/1985.

2. MÉRITO

2.1. DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DE DIVERSAS NORMAS DE HIGIENE SAÚDE E SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. EXPOSIÇÃO E ARMAZENAMENTO INADEQUADOS A AGROTÓXICOS. NÃO FORNECIMENTO DE EPI’S. INEXISTÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS ADMISSIONAIS. CESSAÇÃO DAS CONDUTAS ILÍCITAS GERADORAS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACÓRDÃO FIRMADO COM O MPT. CARÁTER REPARATÓRIO (CONDUTAS DO PASSADO) E PEDAGÓGICO (CONDUTAS DO FUTURO) DA INDENIZAÇÃO. VIABILIDADE DE DEFERIMENTO DO PEDIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.

Conhecido o recurso de revista por violação ao artigo 5º, V e X da Constituição Federal, no mérito, dou-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

1.2. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBRIGAÇÃO CONTIDA NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 31/MTE. CAPACITAÇÃO E PREVENÇÃO DE ACIDENTES COM AGROTÓXICOS. REGULARIZAÇÃO DO ILÍCITO QUE ENSEJOU O AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO NA PREVENÇÃO DA REITERAÇÃO DO ILÍCITO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.

Conhecido o recurso de revista por violação aos artigos 84 do CDC e 11 da Lei nº 7.347/85, no mérito, dou-lhe provimento para condenar a reclamada ao cumprimento da tutela inibitória constante no item 9 da petição inicial ("proporcionar capacitação sobre prevenção de acidentes com agrotóxicos a todos os trabalhadores expostos diretamente, observando-se o conteúdo programático estabelecido na Norma Regulamentadora 31"), sob pena de multa fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia.

A indenização por dano moral deve ser revertida na forma e nos critérios constantes na Resolução Conjunta CNJ/CNMP n. 10/2024. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas fixadas em R$ 1.000,00 (mil reais), calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à causa, ora fixado também em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), que corresponde ao proveito econômico da ação. Juros e correção monetária na forma da lei, inclusive quanto às disposições da Lei nº 14.905/2024 e da jurisprudência firmada pelo STF na ADC 58 e pela SDI-1/TST, quanto aos danos morais, no E-RR-202-65.2011.5.04.0030 (Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024), serem aplicados a partir da condenação nessa instância. Contribuições fiscais e previdenciárias na forma da lei e da Súmula nº 368 do TST.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista; II – conhecer do recurso de revista quanto aos temas "dano moral coletivo" e "tutela inibitória", por violação, respectivamente, ao art. 5º, V e X, da CF e aos arts. 84 do CDC e 11 da Lei nº 7.347/1985 e, no mérito, reformando o acórdão regional recorrido, condenar a reclamada (i) ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); (ii) ao cumprimento da tutela inibitória constante no item 9 da petição inicial (" proporcionar capacitação sobre prevenção de acidentes com agrotóxicos a todos os trabalhadores expostos diretamente, observando-se o conteúdo programático estabelecido na Norma Regulamentadora 31 "), sob pena de multa fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia. A indenização por dano moral deve ser revertida na forma e nos critérios da Resolução Conjunta CNJ/CNMP n. 10/2024. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas fixadas em R$ 1.000,00 (mil reais), calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à causa, ora fixado também em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), que corresponde ao proveito econômico da ação. Juros e correção monetária na forma da lei, inclusive quanto às disposições da Lei nº 14.905/2024 e da jurisprudência firmada pelo STF na ADC 58 e pela SDI-1/TST, quanto aos danos morais, no E-RR-202-65.2011.5.04.0030 (Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024), a serem aplicados a partir da condenação nessa instância. Contribuições fiscais e previdenciárias na forma da lei e da Súmula nº 368 do TST.

Brasília, 17 de dezembro de 2024.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ministro Relator