A C Ó R D Ã O

7ª Turma

GMAAB/GP/dao

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO 2X2. PERÍODO ENTRE 01/01/2021 e 01/07/2021. AUSÊNCIA DE ACORDO INDIVIDUAL OU COLETIVO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

1. A causa versa sobre a validade do regime de escala 2x2 adotado pela Fundação Casa.

2 . Extrai-se do v. acórdão regional que a condenação da ré ao pagamento das horas extras se restringe ao período em que não foi firmado acordo individual (art. 59, § 6º, da CLT) ou coletivo (entre 01/01/2021 e 01/07/2021).

3 . Em relação ao período em que houve a devida negociação coletiva por meio do dissídio coletivo de greve nº 1000684-04.2015.5.02.0000, no que foi firmado acordo coletivo de trabalho ratificando a escala de trabalho 2x2, com vigência de 20/09/2019 a 19/09/2020 e, ainda, naquele em que as partes transigiram por meio de acordo extrajudicial (vigência de 02/07/2021 a 01/03/2022), o Tribunal Regional concluiu ser válida a escala praticada, porquanto respaldada em sentença normativa.

4. Nos termos em que solucionada a lide, a decisão regional observa o art. 59, § 6º, da CLT e se encontra em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que considera válida a jornada de trabalho, no regime de escala "2x2" quando previamente autorizada por norma coletiva ou lei. Precedentes. Transcendência da causa não reconhecida. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1000996-30.2022.5.02.0001 , em que é Agravante FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA - SP e é Agravado JOSÉ LUIS RODRIGUES .

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Ré contra da decisão da Presidência do Tribunal Regional, que negou seguimento ao recurso de revista.

Contraminuta e contrarrazões não apresentadas.

Opina a douta Procuradoria-Geral do Trabalho que conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento.

É o relatório.

V O T O

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO

1. CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

2. MÉRITO

A Presidência do Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos:

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.

Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 01/08/2023 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 07/08/2023 - id. b7bd36b).

Regular a representação processual (Súmula 436/TST).

Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Duração do Trabalho / Horas Extras.

O Tribunal Superior do Trabalho vem reiteradamente decidindo que é inválido o estabelecimento da jornada especial de 2X2 sem a prévia negociação coletiva ou regulamentação por via legislativa.

Nesse sentido, citam-se precedentes envolvendo a mesma reclamada Fundação Casa: RR-194600-72.2008.5.15.0042, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/3/2018; AIRR-10904-06.2015.5.15.0101, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 29/6/2018; AIRR-11620-53.2015.5.15.0062, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 22/6/2018; AIRR-10296-81.2016.5.15.0033, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 8/6/2018; AIRR-10712-55.2016.5.15.0031, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 15/6/2018; RR-30400-15.2007.5.02.0052, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 6/4/2018; AIRR-2089-84.2014.5.02.0402, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 27/4/2018; AIRR-11303-76.2016.5.15.0076, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 29/03/2019.

Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST.

DENEGO seguimento.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista.

Na minuta de agravo de instrumento, a Ré insiste na viabilidade do recurso de revista em relação aos temas “horas extras. Escala 2x2. Período entre 01/01/2021 e 01/07/2021.

Ao exame .

Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte.

O art. 896-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, estabelece em seu § 1º, como indicadores de transcendência: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.

No tocante à transcendência econômica , a c. 7ª Turma desta Corte, à qual integra este Relator, estabeleceu como referência, para o recurso da empresa, os valores fixados no art. 496, § 3º, do CPC/15, considerando o âmbito de atuação.

Dessa forma, uma vez constatado que o valor da condenação corresponde a R$ 12.896,70.000,00 (pág. 310),não se verifica a transcendência econômica.

Também não há transcendência social , uma vez que o recurso foi interposto pela empregadora.

Quanto à transcendência política ou jurídica , a decisão regional não contraria jurisprudência sumulada desta Corte ou do STF, nem remete a questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, conforme se passa a expor:

HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO 2X2. PERÍODO ENTRE 01/01/2021 e 01/07/2021. AUSÊNCIA DE ACORDO INDIVIDUAL OU COLETIVO.

Assim decidiu o col. Tribunal Regional:

Incontroverso nos autos que o autor foi admitido pela reclamada em 05/11/2005 , para exercer a função de Agente de Apoio Sócio Educativo, cumprindo jornada de 12 horas, com 1 hora de intervalo para refeição e descanso, em escala 2x2.

O trabalho no sistema 2x2 (dois dias de trabalho em jornada de 12 horas por dois dias de descanso) se assemelha ao regime 12x36. Assim, tal qual ocorre com o regime 12x36, a validade do trabalho na escala 2x2 está condicionada à existência de lei ou de norma coletiva estipulando a implantação dessa jornada especial, consoante inteligência da Súmula nº 444 do C. TST:

"JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE. É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas."

O regime de trabalho de 12X36 ou 2x2 tem sido aceito pela jurisprudência, por força da autorização contida no artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, no sentido de valorizar as negociações de trabalho, por se entender que esta jornada atende aos interesses tanto do empregador como dos empregados, visto que, apesar de ultrapassar o limite de 2 horas de compensação previsto no artigo 59, § 2º, da CLT, tal excesso é compensado com períodos maiores de descanso durante a semana, conferindo ao empregado maior tempo livre para aproveitar com a família, lazer ou aperfeiçoamento profissional.

No caso, houve a devida negociação coletiva por meio do dissídio coletivo de greve, de nº 1000684-04.2015.5.02.0000, autorizando a implantação do regime de trabalho na escala 2x2, conforme cláusulas 19ª e 20ª (fls. 195), nos seguintes termos:

"CLÁUSULAS 19ª e 20ª. ESCALA 2X2 E DAS TROCAS DE PLANTÃO.

I - A escala 2X2 é permitida para os seguintes horários: 19h às 7h, 7h às 19h e das 9h às 21h, com uma hora de intervalo.

II - Será permitida troca de turnos, à base de 2 por mês, sendo mantido o mesmo efetivo.

III - O regime será aplicável aos Agentes de Apoio Sócio-Educativo e Coordenadores de Equipe.

IV - Na escala 2X2 haverá o respeito ao intervalo intrajornada de 1 hora de intervalo.

V - Na escala 2X2 os dias de feriados, nos quais tenha ocorrido o labor, são devidos de forma dobrada, exceto se houver folga mensal específica.

VI - Na escala 2X2, o servidor tem direito a 3 folgas anuais." Referida sentença normativa teve vigência de 48 meses para as cláusulas sociais, nos termos da cláusula 62ª (fls. 229). Ou seja, de 01/03/2015 até 28/02/2019.

Posteriormente, foi firmado acordo coletivo de trabalho (fls. 240) ratificando a escala de trabalho 2x2 (cláusula 3ª), com vigência de 20/09/2019 a 19/09/2020 (cláusula 1ª).

Por fim, no título executivo extrajudicial (autos do processo 1002804-10.2021.5.02.0000) a reclamada e o sindicato obreiro transigiram em relação a tal escala, com vigência de 02/07/2021 a 01/03/2022 (fls. 244 ).

Assim, em relação aos períodos acima descritos, válida a escala praticada, porquanto respaldada em sentença normativa, acordo coletivo ou acordo extrajudicial celebrado com ente sindical profissional.

Nesse sentido, o entendimento do C. TST, conforme os seguintes julgados trazidos à colação:

(...)

Entretanto, em relação ao período entre o término da vigência do ACT 2019/2020 até o início da vigência do mencionado título executivo extrajudicial em 02/07/2021, não havia norma coletiva disciplinando a escala 2x2, nem houve celebração de acordo individual escrito, razão pela qual são devidas as horas extras vindicadas na inicial, no período de 01/01/2021 a 01/07/2021 (limites do pedido).

Não há falar em escala mais benéfica, pois consoante os fundamentos acima apontados, ela deve respeitar os limites legais da jornada de trabalho estabelecidos no artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, sendo que sua implantação em jornada acima de 10 horas diárias, como a cumprida pelo reclamante, exige, necessariamente, norma coletiva ou lei autorizadora.

Desse modo, como medida de disciplina judiciária, dou provimento ao apelo a fim de reconhecer a invalidade do sistema de compensação 2x2 no período de 20/09/2020 a 01/07/2021. Devidas, portanto, as horas extras pleiteadas pelo autor, no período de 01/01/2021 a 01/07/2021, assim consideradas as que ultrapassam o limite previsto no art.7º, inciso XIII, da Constituição Federal, conforme jurisprudência do C.TST: (...) Por habituais as horas extras, devidos seus reflexos em 13º salários, férias + 1/3 e DSR. Devido o FGTS incidente sobre a integralidade das parcelas remuneratórias que compõem a condenação... (págs. 307/301 – sem grifos no original)

A causa versa sobre a validade do regime de escala 2x2 adotado pela Fundação Casa.

Extrai-se do v. acórdão regional que a condenação da Ré ao pagamento das horas extras decorreu da falta de acordo individual (art. 59, § 6º, da CLT) ou coletivo em relação ao período entre 01/01/2021 e 01/07/2021.

Ressalte-se que, em relação ao período em que houve a devida negociação coletiva por meio do dissídio coletivo de greve nº 1000684-04.2015.5.02.0000, no que foi firmado acordo coletivo de trabalho ratificando a escala de trabalho 2x2 (cláusula 3ª), com vigência de 20/09/2019 a 19/09/2020 (cláusula 1ª) e, ainda, naquele em que as partes transigiram por meio acordo extrajudicial (de 02/07/2021 a 01/03/2022), o TRT concluiu ser válida a escala praticada, porquanto respaldada em sentença normativa, acordo coletivo ou acordo extrajudicial celebrado com ente sindical profissional.

Nos termos em que solucionada a lide, a decisão regional não apenas observa o art. 59, § 2º, da CLT, como também se encontra em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que considera válida a jornada de trabalho, no regime de escala "2x2", apenas quando previamente autorizada por norma coletiva ou lei.

Nesse sentido, os seguintes precedentes.

III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 . HORAS EXTRAS. JORNADA DE 12 HORAS. COMPENSAÇÃO MEDIANTE ESCALA 2X2. PERÍODO ANTERIOR A 01/03/2015. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU AUTORIZAÇÃO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. INVALIDADE. HORAS EXCEDENTES À 8ª DIÁRIA. SÚMULA 85 DO TST. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional determinou a incidência da Súmula 85, itens III e IV, do TST para a apuração da condenação relativa às horas excedentes à oitava diária, não obstante a ausência de norma coletiva ou lei estipulando o regime de compensação de jornada . A jurisprudência atual e notória desta Corte Superior é no sentido de que a jornada no regime 2x2 (acima do limite constitucional fixado no art. 7º, XIII, da Constituição da República), deve ser estipulada via norma coletiva ou mediante lei, de modo que a sua invalidação acarreta o pagamento de horas extras a partir da jornada máxima legal ou contratual, sendo inaplicável o entendimento da Súmula 85 do TST . Julgados . Recurso de revista conhecido e provido " (ARR-RR-ARR-11071-61.2015.5.15.0153, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 18/03/2024).

JORNADA EM ESCALA 2X2. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME COMPENSATÓRIO. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. SÚMULA Nº 146 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. INCIDÊNCIA. A Egrégia Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, ao julgar o E-ED-RR-42000-31.2011.5.17.0131, em voto da lavra do Exmo. Ministro Lélio Bentes Corrêa, Redator designado, concluiu, por maioria, que "a ausência de amparo legal ou de norma coletiva equivale à inexistência da escala ' 12x36' e, assim, justifica o pagamento em dobro dos domingos laborados". Isso porque considerou que se trata de mero corolário da inobservância dos pressupostos de validade do aludido regime, a transmudar em ordinária a jornada de trabalho, sujeita, assim, às regras gerais de duração diária e à obrigatoriedade de concessão do repouso semanal aos domingos. Nesse cenário, uma vez que tal solução decorreu do entendimento de que se trata de "mero corolário da inobservância dos pressupostos de validade do aludido regime, a transmudar em ordinária a jornada de trabalho, sujeita, portanto, às regras gerais de duração diária e à obrigatoriedade de concessão do repouso semanal aos domingos ", impende aplicar idêntica ratio decidendi ao caso ora analisado, que versa sobre a descaracterização da jornada 2x2, pela ausência de previsão em norma coletiva. Desse modo, descaracterizada a jornada 2x2, converte-se em ordinária a jornada de trabalho, sujeita, assim, às regras gerais de duração diária, o que atrai a incidência da Súmula nº 146 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-2195-50.2013.5.15.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 15/03/2024).

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO 2X2. NECESSIDADE DE AJUSTE PRÉVIO EM NORMA COLETIVA. Hipótese em que o Tribunal Regional deu provimento ao recurso do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento, como extraordinárias, das horas excedentes da 8 . ª diária e 40 . ª semanal, em face da ausência de lei ou norma coletiva autorizando o acordo de compensação. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o regime de escala 2x2 , superior ao limite constitucional de oito horas fixado no art. 7 . º, XIII, da CF/1988, deve ser estipulado via norma coletiva ou mediante lei. Óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7 . º, da CLT. Não comporta reparos a decisão. Agravo não provido " (Ag-AIRR-1000926-12.2019.5.02.0003, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/03/2024).

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. "2X2". PREVISÃO EM DISSÍDIO COLETIVO. VALIDADE. No que diz respeito ao período posterior 28/2/2015, objeto do apelo, a jornada adotada pela reclamada no regime de 2x2 possuía respaldo no dissídio coletivo de greve, de nº 1000684-04.2015.5.02.0000. Neste ponto, esta Corte superior tem entendido pela validade da adoção de compensação de jornada, ainda que ultrapassado o limite máximo de 10 horas diárias, desde que o ajuste seja firmado por meio de negociação coletiva, conforme é o caso em análise. Assim, impossível afastar a validade do ajuste, nos termos pretendidos pelo reclamante. Precedentes. Por fim, observa-se que, ao contrário do alegado pelo reclamante, a Corte regional consignou, na decisão recorrida, que não se sustentava "a alegação obreira quanto à existência de habitual sobrelabor, notadamente quando em suas próprias razões recursais demonstra a eventualidade do trabalho acima da jornada laboral durante o período". Assim, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST, não havendo falar em contrariedade à Súmula nº 85, item IV, do TST. Agravo de instrumento desprovido. (...)" (AIRR-12782-11.2017.5.15.0031, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 20/03/2020).

Nesse contexto, não se constata transcendência da causa.

Nego provimento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e desprover o agravo de instrumento.

Brasília, 29 de maio de 2024.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

ALEXANDRE AGRA BELMONTE

Ministro Relator