A C Ó R D Ã O
(1.ª Turma)
GMDS/r2/msr/eo
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO . ÔNUS DA PROVA. In casu , consoante se extrai das razões de decidir da Corte de origem, a reclamada, além de ter negado a prestação de serviços em período entre a rescisão do primeiro contrato de trabalho e a regular anotação da CTPS do obreiro relativa ao segundo vínculo empregatício, logrou comprovar o término dos dois contratos de trabalho firmados com o reclamante. Assim, ao atribuir à parte reclamante o ônus de provar que nos três meses entre o último contrato de trabalho e o imediatamente anterior teria havido prestação de serviços, acabou por conferir a correta interpretação ao art. 818 da CLT e à Súmula n.º 212 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR-1000628-19.2016.5.02.0005 , em que é Agravante JOSÉ LOPES DA SILVA e Agravada SOCIEDADE COMERCIAL RAMPA LTDA. - ME .
R E L A T Ó R I O
Contra a decisão, de fls. 258/260-e, pela qual o Regional negou seguimento ao Recurso de Revista, interpõe o reclamante o Agravo de Instrumento, de fls. 264/267-e.
Não foram apresentadas razões de contrariedade.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Conheço do Agravo de Instrumento, pois satisfeitos os seus pressupostos extrínsecos.
MÉRITO
VÍNCULO DE EMPREGO – ÔNUS DA PROVA
O Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pelo reclamante, sob os seguintes fundamentos:
"CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) n.º 212 do colendo Tribunal Superior do Trabalho.
- divergência jurisprudencial
Sustenta que o ônus de provar que o recorrente não trabalhou de fato nos períodos indicados era da recorrida, ônus do qual não se desincumbiu.
Consta do v. Acórdão:
‘Do vínculo de emprego anterior ao registro
Tendo a demandada negado a prestação de serviços clandestina pelo autor anterior ao registro (ID. 0b76ec9), cabia a ele a produção da devida prova, nos termos do art. 818 da CLT, mas assim não procedeu, porquanto sequer testemunha trouxe aos autos, conforme Ata de Audiência (ID. ae9160e).
Mantenho a r. decisão de primeiro grau.
(...)
O embargante sustenta que o v. Acórdão de fls. 221/223 é omisso ao fundamento de que ‘deixou de se manifestar sobre o Reconhecimento do Período laboral sem registro’. Diz que ‘não se trata apenas de verificação e prova do vínculo empregatício anterior ao registro’, mas de observância ao princípio da continuidade da relação de trabalho, pois, segundo o embargante ‘houve INTERRUPÇÕES forjadas do registro na CTPS ao longo dos 27 anos trabalhados! Nestes períodos a Recorrida simulava uma demissão apenas no papel. Pois o reclamante sempre trabalhou na empresa reclamada, por quase 30 (trinta) anos!’. Diz que, diversamente do quanto decidido no v. Acórdão embargado, a prova incumbia à demandada, nos termos da Súmula n.º 212 do TST, em relação à qual requer manifestação explícita.
Sem razão o embargante.
Nos moldes do artigo 897-A da CLT são cabíveis Embargos de Declaração apenas nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, de erro material no julgado.
Importante salientar que ocorre omissão quando não há pronunciamento judicial; contradição, quando o pronunciamento judicial mostra-se duvidoso, não se sabendo se o fundamento termina por prover ou não a pretensão; obscuridade se verifica quando o julgado é ininteligível; por fim, dá-se erro material quando existe na decisão um equívoco de informação, matemático ou gráfico.
Nesse contexto, vê-se logo o despropósito da medida ora adotada pelo demandante.
Com efeito, o objetivo do Embargante não é aclarar a decisão para afastar dela algum dos defeitos que dão ensejo a Embargos Declaratórios, mas, apenas e tão somente, consignar a sua irresignação pela suposta não aplicação da Súmula n.º 212 do TST e pelo não reconhecimento de fraude nas interrupções contratuais anteriores ao início do último contrato de trabalho formal.
Pois bem. Conforme asseverado no v. Acórdão embargado, ‘Tendo a demandada negado a prestação de serviços clandestina pelo autor anterior ao registro (ID. 0b76ec9), cabia a ele a produção da devida prova, nos termos do art. 818 da CLT, mas assim não procedeu, porquanto sequer testemunha trouxe aos autos, conforme Ata de Audiência (ID. ae9160e)’.
Não há prova de que nos três meses entre o último contrato de trabalho e o imediatamente anterior tenha havido prestação de serviços, sendo que essa prova incumbia ao demandante, assim como cabia ao demandante provar que a sua dispensa e posterior readmissão três meses depois tenha sido objeto de fraude, mas não obteve êxito. Destaco, por fim, que a demandada provou o fim dos dois contratos de trabalho havidos, negando a existência de prestação de serviços no período existente entre eles, pelo que a Súmula n.º 212 foi observada pelo v. Acórdão Embargado.
Dessarte, nada a sanar.’
Quando a parte indica em seu apelo que pretende discutir o encargo probatório de determinado título, espera-se que as alegações recursais venham dirigidas à discussão de que há lei, dispositivo constitucional ou jurisprudência de outro Regional, no sentido de que o encargo probatório, numa hipótese fática idêntica à dos autos, não é da parte a quem foi submetido esse ônus pelo julgado. Não estando nesses termos, mas direcionado à satisfação ou não do ônus da prova, o processamento do recurso esbarra no entendimento dado pela Súmula n.º 126, do C. Tribunal Superior do Trabalho, restando inviável, outrossim, reconhecer violação literal dos artigos 818, da CLT, e 373, do CPC (333 do CPC de 1973), bem como divergência jurisprudencial.
DENEGO seguimento quanto ao tema.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista." (Grifos no original.)
O reclamante, não se conformando com a denegação de seguimento ao Recurso de Revista, interpõe o presente apelo, visando à modificação do julgado.
Entretanto, os argumentos lançados no Agravo de Instrumento não demonstram nenhuma incorreção no entendimento adotado na decisão denegatória, conforme os fundamentos a seguir expostos.
Pontue-se, inicialmente, que o recorrente atendeu aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. No entanto, quanto aos arestos colacionados, não observou os requisitos do artigo 896, § 8.º, da CLT, visto que não procedeu ao cotejo analítico de teses. Alerte-se: não basta a transcrição do acórdão, ou, ainda, o destaque de partes do aresto para a configuração da divergência jurisprudencial; é necessário que a parte Recorrente mencione, "em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", o que não ocorreu no caso dos autos.
Nos termos da Súmula n.º 212 do TST, "O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado" .
In casu , consoante se extrai das razões de decidir da Corte de origem, a reclamada, além de ter negado a prestação de serviços em período entre a rescisão do primeiro contrato de trabalho e a regular anotação da CTPS do obreiro relativa ao segundo vínculo empregatício, logrou comprovar o término dos dois contratos de trabalho firmados com o reclamante .
Assim, a Corte de origem, ao atribuir à parte reclamante o ônus de provar que nos três meses entre o último contrato de trabalho e o imediatamente anterior teria havido prestação de serviços, acabou por conferir a correta interpretação ao art. 818 da CLT e à Súmula n.º 212 do TST.
Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, nega-lhe provimento.
Brasília, 27 de fevereiro de 2019.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator