A C Ó R D Ã O

SBDI-1

MCP/rlf/mn

EMBARGOS – CONTRATO NULO – EFEITOS – SÚMULA Nº 363 DO TST – EMBARGOS SUJEITOS À SISTEMÁTICA DA LEI Nº 11.496/07

1. Tendo o acórdão embargado sido publicado posteriormente ao início de vigência da Lei nº 11.496/07, os presentes Embargos sujeitam-se à nova redação do artigo 894, inciso II, da CLT.

2. De plano, não prosperam as alegações de ofensa aos dispositivos legais e constitucionais indicados, uma vez que é impróprio o meio de veiculação da impugnação.

3. Por outro lado, não se cogita de divergência jurisprudencial hábil a gerar o conhecimento dos Embargos, porquanto a C. Turma pautou a decisão no entendimento pacificado pela Súmula nº 363/TST, atraindo o óbice mencionado na parte final do inciso II do artigo 894 da CLT e Súmula nº 333/TST.

Embargos não conhecidos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista nº TST-E-RR-703/2004-051-11-00.2 , em que é Embargante ESTADO DE RORAIMA e Embargado ANTÔNIO CARLOS GONÇALVES DA SILVA.

A C. 2ª Turma desta Corte, pelo acórdão de fls. 111/115 (Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva), deu parcial provimento ao Recurso de Revista do Reclamado para, ante a invocação da Súmula nº 363/TST, restringir a condenação ao pagamento dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

O Réu interpõe Embargos à SBDI-1 (fls. 117/130). Afirma inconstitucional e ilegal a Súmula nº 363, por ofensa aos artigos 5º, II e XXXVI, 7º, III, 37, caput , II e § 2o, 62, 146, III, 149 e 150, I e III, “a”, da Constituição; e 6º da LICC. Pretende sejam enviados os autos ao C. Tribunal Pleno. Transcreve arestos ao confronto de teses.

Não houve impugnação (certidão à fl. 132).

O D. Ministério Público do Trabalho opinou pelo não-conhecimento dos Embargos (fls. 136/137).

É o relatório.

V O T O

REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE

Tempestivos, subscritos por Procurador do Estado e dispensado o preparo, os Embargos preenchem os requisitos extrínsecos de admissibilidade.

CONTRATO NULO – EFEITOS – SÚMULA Nº 363 DO TST – EMBARGOS SUJEITOS À SISTEMÁTICA DA LEI Nº 11.496/07

a) Conhecimento

A C. 2ª Turma desta Corte, pelo acórdão de fls. 111/115 (Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva), deu parcial provimento ao Recurso de Revista do Reclamado para, ante a invocação da Súmula nº 363/TST, restringir a condenação ao pagamento dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

O Réu interpõe Embargos à SBDI-1 (fls. 117/130). Afirma inconstitucional e ilegal a Súmula nº 363, por ofensa aos artigos 5º, II e XXXVI, 7º, III, 37, caput , II e § 2o, 62, 146, III, 149 e 150, I e III, “a”, da Constituição; e 6º da LICC. Pretende sejam enviados os autos ao C. Tribunal Pleno. Transcreve arestos ao confronto de teses.

O acórdão da C. Turma foi publicado posteriormente ao início da vigência da Lei nº 11.496/07 – que se deu em 23/09/07 -, de forma que os presentes Embargos já se sujeitam à nova disposição do artigo 894, inciso II, da CLT.

Segundo o novo texto, os Embargos à SBDI-1 são cabíveis apenas quando demonstrada divergência entre decisões de Turmas do TST ou entre o acórdão embargado e decisão da C. SBDI-1. Em ambas as hipóteses, não serão conhecidos se a decisão impugnada encontrar-se em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Eg. TST ou do Excelso STF:

“Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:

(...)

II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.”

De plano, portanto, não prospera a alegação de ofensa aos dispositivos legais e constitucionais indicados, uma vez que é impróprio o meio de veiculação da impugnação.

Por outro lado, não se cogita de divergência jurisprudencial hábil a gerar o conhecimento dos Embargos, porquanto a C. Turma pautou a decisão no entendimento pacificado pela Súmula nº 363/TST, atraindo o óbice mencionado no inciso II do artigo 894 da CLT e na Súmula nº 333/TST.

Não conheço.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer dos Embargos.

Brasília, 31 de março de 2008.

MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

Ministra-Relatora

Ciente:

Representante do Ministério Público do Trabalho