A C Ó R D Ã O
2ª Turma
JCJSC/kfp
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA INCORPORADORA DE IMÓVEIS. O Acórdão Regional, ao responsabilizar a Segunda Reclamada subsidiariamente por verbas trabalhistas não adimplidas pelo empreiteiro, não contraria OJ 191, da SBDI-1, do C. TST, mas se embasa na sua exceção, quando consigna que a Reclamada é incorporadora de imóveis e tendo o ramo de construção civil relacionado com sua atividade normal. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-393/2004-030-03-40.3 , em que é Agravante TCL TRANSPORTES E COMÉRCIO LTDA e Agravados JOSÉ RONILDO DO CARMO SILVA e WALTER HONORATO DE OLIVEIRA .
O Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, por meio do respeitável despacho de fl. 65, denegou seguimento ao Recurso de Revista da Reclamada, com fundamento nas Súmulas 126 e 297, desta C. Corte.
Inconformada, a mesma interpôs Agravo de Instrumento, às fls. 02/04, pretendendo a reforma do respeitável despacho denegatório.
Contraminuta e Contra-razões apresentadas às fls. 68/73 e 74/79, respectivamente.
Os autos não foram enviados ao douto Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 82, § 2º, II, do Regimento Interno do C. Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
I– CONHECIMENTO
O Agravo de Instrumento é tempestivo (fls. 02 e 66), está subscrito por advogado habilitado à fl. 20 e apresenta traslado regular. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço .
II– MÉRITO
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA INCORPORADORA DE IMÓVEIS.
Trata-se de Processo de Conhecimento no qual a Recorrente sustenta a ocorrência, no decidido pelo Egrégio Regional, de violação ao artigo 5º, inciso II, da Carta Magna, bem como contrariedade à OJ 191, da SBDI-1, do C. TST. Argumenta que não exerce atividade de construção civil, e que a incorporação de imóveis, por si só, não pertence à referida atividade. Informa que a sua única atividade é a mineração e que o contrato aqui discutido é de empreitada e não de fornecimento de mão-de-obra. Assim, entende que não deve ser responsabilizada subsidiariamente por verbas trabalhistas não adimplidas pelo empreiteiro, 1º Reclamado.
O Egrégio Tribunal da 3ª Região, acerca desta insurgência, assim consignou (fls. 55/57):
"De acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST, ‘diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dona da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora ’ (grifamos).
No caso dos autos, restou demonstrado que o reclamante trabalhou como servente de pedreiro para a segunda reclamada na construção de um galpão para armazenagem de brita.
Ocorre que o contrato social da segunda reclamada revela que ela tem como objeto social, além da prestação serviços de transportes rodoviários, exploração e comércio de minerais, a incorporação de imóveis e condomínios imobiliários, a exploração de serviços de terraplanagem e a exploração da indústria e do comércio de pré-moldados de concreto (f.48).
Logo, não resta dúvida de que a atividade de construção civil está relacionada com a atividade normal desenvolvida pela segunda reclamada, o que afasta a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST acima transcrita.
Por outro lado, não há dúvida de que os serviços realizados pelo reclamante,como servente de pedreiro, atendiam principalmente ao interesse da segunda reclamada. Logo, competia-lhe fiscalizar, com zelo, o cumprimento, pelo primeiro reclamado, dos encargos assumidos e escolher melhor intermediário. Se negligenciou na escolha da empresa, deverá responder pelo prejuízo ocasionado ao trabalhador, por sua culpa in eligendo e in vigilando. Aplica-se, nesse contexto, o disposto no art 186 do Código Civil, conforme autorização do parágrafo único do art. 8º da CLT.
Ainda que assim não fosse, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviço prescinde da configuração da culpa e decorre do simples fato de ele ter-se beneficiado do trabalho alheio por interposta pessoa, que assumiu o risco de contratar (responsabilidade objetiva).
O posicionamento ora adotado está em consonância com a Resolução n. 96/2000, publicada no dia 18.09.00 (DJU, p. 290), o qual alterou o item IV do Enunciado 331 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o qual passou a vigorar com a seguinte redação: ‘IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (artigo 71 da Lei 8.666/93)’.
No meu entender, o responsável subsidiário deve arcar com o pagamento de todas as parcelas que sejam inicialmente de responsabilidade do devedor principal, sem exceção. É que sua posição assemelha-se à do fiador ou do avalista, de modo que, não tendo havido o adimplemento da obrigação pelo devedor principal, incide automaticamente a responsabilidade daquele que figura na relação jurídica basicamente para garantir a integral satisfação do credor.
Logo, não procede o inconformismo manifestado pela recorrente.
Ademais, não há prova de que o contrato celebrado entre o primeiro reclamado e a recorrente tenha-se iniciado somente em fevereiro de 2003, como alegado nas razoes de recurso. Ao contrário , em sua defesa, a segunda reclamada aduziu que o referido ajuste vigorou de janeiro a dezembro de 2003 (f. 44).
Por essas razões, não merece reparos a r. decisão de primeiro grau que condenou a TCL a responder, subsidiariamente, pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas ao reclamante, relativas a todo o pacto laboral (06 de janeiro a 22 de outubro de 2003, considerando o período alusivo ao aviso prévio indenizado). Nada a prover."
A Empresa, não opondo Embargos de Declaração, interpôs Recurso de Revista (fls. 59/64) que, não sendo admitido, ocasionou a interposição do presente Agravo de Instrumento no qual é requerida a reforma do despacho Regional, bem como o regular processamento do Apelo denegado.
Razão não lhe assiste.
Primeiramente ressalte-se que a apontada violação ao artigo 5º, caput , e inciso II, da Carta Magna, atinente à ofensa aos princípios da igualdade e legalidade não basta, por si só, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária, situando-se a interpretação judicial de normas legais no âmbito infraconstitucional, desautorizando, em conseqüência, a utilização do Recurso de Revista nesses casos. Neste sentido os seguintes precedentes do Excelso Supremo Tribunal Federal: AI 409953 AgR/DF, Rel. Min. Carlos Velloso , in DJ de 25/06/2004; AI 219076 AgR/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence , in DJ de 26/08/2003; AI 273591 AgR/PR, Rel. Min. Celso de Mello , in DJ de 23/02/2001).
Ademais, o Acórdão Regional, ao responsabilizar a Segunda Reclamada subsidiariamente por verbas trabalhistas não adimplidas pelo empreiteiro, não contraria OJ 191, da SBDI-1, do C. TST, mas se embasa na sua exceção, quando consigna que a Reclamada é incorporadora de imóveis e tendo o ramo de construção civil relacionado com sua atividade normal.
Observe-se, como complemento, que o E. Regional fundamentou também o Acórdão na aplicação da Súmula 331, IV, desta C. Corte, informando, inclusive, que a Agravante ao contratar o Recorrido por interposta pessoa, beneficiou-se do seu trabalho.
Desta forma, conheço do Agravo de Instrumento para, no mérito, negar-lhe provimento .
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento para, no mérito, negar-lhe provimento .
Brasília, 23 de novembro de 2005.
JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO
Juiz Convocado-Relator