A C Ó R D Ã O
6ª Turma
GDCPRB/rf
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO .
1. A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento da Atento Brasil S.A. e também negou provimento ao agravo de instrumento da reclamante, ficando prejudicada a análise da transcendência .
2. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática.
3 . Conforme consignado na decisão monocrática agravada, a reclamada, ao interpor o agravo de instrumento, desatendeu ao princípio da dialeticidade ao não impugnar a fundamentação adotada pelo juízo primeiro de admissibilidade para negar seguimento ao recurso de revista (" consonância do acórdão regional com a Súmula nº 338, I, do TST - incidência da Súmula nº 333 do TST e do disposto no art. 896, § 4º, da CLT (Cartões de ponto. Feriado em dobro); na inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (Banco de horas); na inobservância do art. 896, § 1º-A, II, da CLT (Honorários advocatícios sucumbenciais), bem como no óbice da Súmula nº 297, I, do TST (Repercussão do repouso semanal remunerado e feriado). "). A parte " se limita a aduzir que seu recurso de revista atendeu às disposições do art. 896, § 1º-A, I, da CLT em relação ao tema em que o despacho denegatório obstou o seguimento do recurso de revista por outro fundamento, qual seja, a indicação da consonância do acórdão regional com o entendimento da Súmula nº 338, I, do TST. Além disso, argumenta, de forma genérica, que os demais óbices indicados no despacho agravado não se aplicariam ao caso, sem, nem ao menos, identificar as matérias controvertidas ou sequer mencionar todos os fundamentos utilizados na decisão agravada para não admitir o recurso de revista .".
4 . Nas razões do presente agravo, além de se insurgir contra fundamentos não adotados na decisão monocrática (" de que há ‘preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR’, o que não se pode concordar "), restringe-se a afirmar que seu recurso seria cabível, que teria atendido aos pressupostos de admissibilidade e que haveria afronta a garantias constitucionais, deixando de enfrentar o fundamento norteador da decisão monocrática agravada. Incidindo, mais uma vez, na incúria processual de desatender ao princípio da dialeticidade . Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula nº 422, I, do TST .
5. Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão agravada que deixou de ser impugnada não é " secundária e impertinente ", mas fundamental.
6. No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que a parte nem sequer impugna de maneira específica o fundamento da decisão monocrática, o que não se admite, sendo, portanto, manifesta a inadmissibilidade do agravo.
7 - Agravo de que não se conhece , com aplicação de multa .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-78-80.2018.5.05.0007 , em que é Agravante ATENTO BRASIL S.A. e Agravado ANNE CAROLINE OLIVEIRA MARQUES e BANCO ITAUCARD S.A..
A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento da Atento Brasil S.A. e também negou provimento ao agravo de instrumento da reclamante, ficando prejudicada a análise da transcendência .
A reclamada Atento Brasil S.A. interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar a viabilidade do processamento do recurso de revista denegado .
Intimada, apenas a reclamante se manifestou.
É o relatório .
V O T O
CONHECIMENTO
FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO
Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
" AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017
Contra o despacho denegatório dos recursos de revista foram interpostos agravos de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade dos RRs.
É o relatório.
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA ATENTO BRASIL S.A.
CONHECIMENTO
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA
O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento sob os seguintes fundamentos, in verbis :
" Recurso de: ATENTO BRASIL S/A
[...].
DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA / CARTÃO DE PONTO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO / FERIADO EM DOBRO.
Alegação(ões):
Foram cumpridos os ditames inseridos pela Lei nº 13.015/2014 (§§3º, 4º e 5º, art. 896 da CLT), no que se refere à uniformização de jurisprudência no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho, conforme se infere da Súmula TRT5 18:
HORAS EXTRAS. REGISTRO DE PONTO. JUNTADA DE COMPROVANTES RELATIVOS APENAS A PARTE DO PERÍODO CONTRATUAL. - Presume-se verdadeira a jornada de trabalho alegada na inicial para o período laboral não acobertado pelos controles de ponto acostados aos autos, admitindo-se, no entanto, a fixação de outro horário de trabalho para o período respectivo de acordo com as circunstâncias do caso e com o livre convencimento motivado do juiz .
O Acórdão Regional encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência notória, iterativa e atual da Superior Corte Trabalhista - Súmula 338, I e aresto da SDI-I do TST, verbis :
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. (...) HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS REGISTROS DE PONTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA ALEGADA NA INICIAL. SÚMULA Nº 338, ITEM I, DO TST. A Turma concluiu que, no período em que não houve a juntada dos cartões de ponto, as horas extras deveriam ser apuradas com base na média aferida pelas anotações lançadas nos controles de jornada efetivamente trazidos pelo reclamado. Ocorre que o reclamado não cumpriu com a obrigação que lhe foi imposta pelo artigo 74, § 2º, da CLT e, assim, não acostou aos autos todos os controles de jornada da integralidade do período contratual em análise, estando ausentes os registros relativos a determinado período. Esta Corte superior firmou o entendimento de que, caso o empregador não cumpra a obrigação prevista no artigo 74, § 2º, da CLT, mesmo que em parte do tempo, em períodos sucessivos ou intercalados, presume-se como verdadeira a jornada de trabalho indicada na inicial. Nesse sentido é a Súmula nº 338, item I, do TST, que assim dispõe: "JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. I - É ônus do empregador que conta com mais de 10(dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário". Precedentes da SbDI-1 e de Turma nesse sentido. Embargos conhecidos e providos. (E-RR - 112000-04.2009.5.03.0006, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 18/05/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 26/05/2017)
Esse aspecto obsta o seguimento do Apelo, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano, consoante a regra insculpida no § 4º do art. 896 da CLT e tratado na Súmula nº 333 do TST.
DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE JORNADA / BANCO DE HORAS.
O Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei no 13.015, de 2014:
"§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ; (...)"
Registre-se que, conforme entendimento pacificado no TST, a ausência de transcrição, a transcrição de trechos que não contenham a tese jurídica que consubstancia o prequestionamento, a transcrição da ementa e da conclusão do acórdão, a transcrição do trecho do acórdão ultrapassando os limites da tese devolvida no Recurso de Revista e sem o devido destaque, não atendem ao requisito em tela.
DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO / CÁLCULO / REPERCUSSÃO.
Mostra-se inviável a análise do Recurso de Revista, uma vez que a Turma não adotou tese sobre essa matéria. Ausente o prequestionamento, incidem a Súmula 297, I, do TST e o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Com relação a este tópico, a insurgência se encontra desfundamentada, porquanto a Parte Recorrente, muito embora se mostre insatisfeita com o julgamento, limitou-se a discorrer acerca das razões de sua insurgência e a propugnar a sua reforma, sem "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional" .
Não observou quaisquer dos pressupostos endógenos de admissibilidade do apelo, tornando-o absolutamente desfundamentado, à luz da precisa exegese do art. 896, §1º-A, II, da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista." .
Nas razões do agravo de instrumento, a Atento Brasil S.A., após a transcrição do despacho denegatório, diz que o recurso de revista atendeu todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos para seu recebimento e que não haveria óbice ao seu processamento. Afirma que " restou demonstrada a violação do artigo art. 59 da CLT e ao art. 7º, XII e XXVI da CF, súmula 338 TST, OJ 233 da SDI – I do C. TST, além de flagrante divergência jurisprudencial . ". Defende que teria atendido o requisito legal do prequestionamento e não seria ausente a transcrição do texto que conteria a tese jurídica. Reproduz a página do recurso de revista em que indicou a tese sobre os pedidos referentes à jornada de trabalho e alega que, por isso, não se poderia aplicar o entendimento da Súmula nº 297, I, do TST. Aduz que não incidiria na hipótese o entendimento da Súmula nº 333 do TST, porquanto " tal enunciado sequer se aplica à matéria evocada no recurso de revista ". Diz que não caberia ao juízo prévio de admissibilidade emitir qualquer juízo de mérito, sob pena de afronta ao art. 5º da Lei nº 7.701/1988. Argumenta que as matérias abordadas ofereceriam transcendência. Requer o conhecimento e provimento do agravo de instrumento.
Ao exame .
Conforme se observa, as razões para denegar seguimento ao recurso de revista consistem na consonância do acórdão regional com a Súmula nº 338, I, do TST - incidência da Súmula nº 333 do TST e do disposto no art. 896, § 4º, da CLT (Cartões de ponto. Feriado em dobro); na inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (Banco de horas); na inobservância do art. 896, § 1º-A, II, da CLT (Honorários advocatícios sucumbenciais), bem como no óbice da Súmula nº 297, I, do TST (Repercussão do repouso semanal remunerado e feriado).
A reclamada, por sua vez, se limita a aduzir que seu recurso de revista atendeu às disposições do art. 896, § 1º-A, I, da CLT em relação ao tema em que o despacho denegatório obstou o seguimento do recurso de revista por outro fundamento, qual seja, a indicação da consonância do acórdão regional com o entendimento da Súmula nº 338, I, do TST. Além disso, argumenta, de forma genérica, que os demais óbices indicados no despacho agravado não se aplicariam ao caso, sem, nem ao menos, identificar as matérias controvertidas ou sequer mencionar todos os fundamentos utilizados na decisão agravada para não admitir o recurso de revista.
Extrai-se do cotejo do despacho denegatório com os argumentos do agravo de instrumento que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os termos do despacho denegatório do recurso de revista.
No caso concreto, inviável considerar ter havido impugnação específica ao despacho denegatório do recurso de revista .
Não configura impugnação específica a afirmação genérica, no agravo de instrumento, de que o recurso de revista preencheu todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos; é necessário que a parte enfrente o óbice processual identificado na decisão agravada.
Vale enfatizar que a impugnação do despacho denegatório do recurso de revista é requisito específico do agravo de instrumento, sem o qual não há como se analisar a admissibilidade do apelo com fundamento no art. 896 da CLT.
A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida " (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015). Não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula (" O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática ").
Fica prejudicada a análise da transcendência quanto às matérias objeto do recurso de revista quando o agravo de instrumento não preenche pressuposto extrínseco de admissibilidade .
Nego seguimento .
[...].
CONCLUSÃO
Pelo exposto: I - nego seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, com amparo nos arts. 118, X, e 255, II, do RITST e 932, III e VIII, do CPC; II - nego provimento ao agravo de instrumento da reclamante quanto aos temas analisados, com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a , do RITST e 932, VIII, do CPC." (grifos no original) .
Em suas razões de agravo, a Atento Brasil S.A alega que se insurge contra a decisão que manteve a negativa de seguimento do recurso de revista, " sob o fundamento de que há ‘preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR’, o que não se pode concordar ". Diz que o agravo seria cabível, nos termos dos arts. 265 do RITST e 1.021 do CPC, em razão da decisão monocrática agravada estar " em evidente contradição à lei e aos direitos constitucionais da agravada ao devido processo legal garantido no art. 5º, LIV, segurança jurídica e duplo grau de jurisdição ". Alega que, nas razões do agravo de instrumento, teria atendido todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos para o seu devido recebimento e, portanto, não haveria óbice ao seguimento do recurso de revista, a fim de que o TST sanasse as violações indicadas. Aduz que, no agravo de instrumento, teria informado que o recurso de revista atendeu ao requisito de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, com a indicação do trecho que continha a tese jurídica que consubstanciaria o prequestionamento. Acrescenta que teria demonstrado a existência de violação legal e constitucional, com a exposição da tese em consonância com o atual entendimento jurisprudencial, o que evidenciaria o " equívoco da decisão do E. TRT, impondo-se, portanto, sua reforma ". Considera que sua insurgência, no agravo de instrumento, teria sido legítima, com a demonstração de " violação aos artigos em destaque acima, argumentos capazes de produzir a reforma do decisum ". Defende que seu recurso de revista seria plenamente cabível, assim como o agravo de instrumento, " o Douto Ministro Relator incorreu em erro ao negar provimento ao agravo em razão da falta de pressupostos de admissibilidade ". Aponta violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Ao exame .
Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática.
Conforme consignado na decisão monocrática agravada, a reclamada, ao interpor o agravo de instrumento, desatendeu ao princípio da dialeticidade ao não impugnar a fundamentação adotada pelo juízo primeiro de admissibilidade para negar seguimento ao recurso de revista (" consonância do acórdão regional com a Súmula nº 338, I, do TST - incidência da Súmula nº 333 do TST e do disposto no art. 896, § 4º, da CLT (Cartões de ponto. Feriado em dobro); na inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (Banco de horas); na inobservância do art. 896, § 1º-A, II, da CLT (Honorários advocatícios sucumbenciais), bem como no óbice da Súmula nº 297, I, do TST (Repercussão do repouso semanal remunerado e feriado). "). A parte " se limita a aduzir que seu recurso de revista atendeu às disposições do art. 896, § 1º-A, I, da CLT em relação ao tema em que o despacho denegatório obstou o seguimento do recurso de revista por outro fundamento, qual seja, a indicação da consonância do acórdão regional com o entendimento da Súmula nº 338, I, do TST. Além disso, argumenta, de forma genérica, que os demais óbices indicados no despacho agravado não se aplicariam ao caso, sem, nem ao menos, identificar as matérias controvertidas ou sequer mencionar todos os fundamentos utilizados na decisão agravada para não admitir o recurso de revista. ".
Nas razões do presente agravo, além de se insurgir contra fundamentos não adotados na decisão monocrática (" de que há ‘preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR’, o que não se pode concordar "), restringe-se a afirmar que seu recurso seria cabível, que teria atendido aos pressupostos de admissibilidade e que haveria afronta a garantias constitucionais, deixando de enfrentar o fundamento norteador da decisão monocrática agravada. Incidindo , mais uma vez, na incúria processual de desatender ao princípio da dialeticidade .
Segundo ressalta o Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, " O recurso possui índole dialética. Deve traduzir a argumentação da parte destinada à contraposição da fundamentação adotada na decisão recorrida naquilo que lhe foi desfavorável, possibilitando não somente o exercício do contraditório pela parte contrária, mas também a devolução precisa da matéria impugnada ao juízo ad quem . " (AgR-E-AIRR-94400-98.2006.5.07.0026, DEJT-6.9.2013) .
Desse modo, a parte desconsiderou disposição expressa contida no art. 1.021, § 1º, do CPC, segundo a qual " Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada " .
No âmbito do TST, temos a Súmula nº 422 do TST (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973 corresponde ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015), que dispõe:
SUM-422 RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicada no DEJT divulgado em 01.07.2015
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática.
III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença. (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicada no DEJT divulgado em 01.07.2015.)
Trata-se da positivação do princípio da dialeticidade ou da discursividade, segundo o qual é ônus da parte expor com precisão contra o que recorre, por que recorre (qual o fundamento jurídico de sua pretensão) e o que pretende quando recorrer.
Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula (" O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática ").
Nesse contexto, não há impugnação específica à decisão monocrática quando nas razões do agravo a parte não apresenta a viabilidade do mérito do agravo de instrumento cujo provimento foi negado monocraticamente.
O agravo é recurso autônomo que deve demonstrar, por si mesmo, por que a decisão monocrática, no entendimento da parte, deveria ser reformada. Assim, deve a parte afastar o óbice processual identificado no agravo de instrumento que inviabilizou sua apreciação, o que não ocorreu no caso concreto.
No mais, cumpre assinalar que a atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC de 2015 (Súmula nº 435 do TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional nº 45/2004, que inseriu o inciso LXXVIII no art. 5º da Constituição Federal de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual " a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação " .
O art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, ao fixar a baliza da razoável duração do processo, atribuiu aos jurisdicionados não apenas o direito à resolução célere da lide como também o dever de conduta processual que contribua para a finalidade pretendida. É dizer: a efetivação do princípio da razoável duração do processo não é tarefa exclusiva dos julgadores, devendo atentar os jurisdicionados para a utilização dos meios recursais nos precisos limites estabelecidos pelas normas processuais de regência. O art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal foi inserido no capítulo dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, significando isso que há interesse público na razoável duração do processo, ou seja, o interesse na resolução célere do litígio não é só das partes, mas da coletividade e do Estado-Juiz.
Assim, não é absoluto o direito da parte à interposição de agravo para obter a manifestação do colegiado; diferentemente, o agravo contra decisão monocrática somente se justifica quando for fundada a insurgência, o que não ocorre quando a parte apresenta impugnação manifestamente inadmissível ou improcedente.
Daí o rigor da previsão expressa do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC:
§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
Não é demais lembrar a Súmula nº 435 do TST:
DECISÃO MONOCRÁTICA. RELATOR. ART. 932 DO CPC DE 2015. ART. 557 DO CPC DE 1973. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO DO TRABALHO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
Aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho o art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973).
Conforme a jurisprudência do STF: " Há referências na concepção constitucional presente, que prevê a ampla defesa (art. 5º, LV, CF/1988), sopesada com a garantia de uma razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, redação da EC 45, de 8-12-2004) " (AI 529.733, voto do Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 17/10/2006, Segunda Turma, DJ de 1º/12/2006); " A prestação jurisdicional é uma das formas de se concretizar o princípio da dignidade humana, o que torna imprescindível seja ela realizada de forma célere, plena e eficaz " (Rcl 5.758, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, julgamento em 13/5/2009, Plenário, DJE de 7/8/2009); " O direito de petição e o acesso ao Poder Judiciário para reparar lesão ou ameaça a direito são garantias previstas na CF. Contudo, o exercício abusivo desses direitos acaba por atrapalhar o bom andamento de ações que deveriam ser ininterruptas e mais céleres possíveis, justamente para garantir ao jurisdicionado a efetiva prestação da tutela pretendida " (HC 94.170, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento em 10/6/2008, Primeira Turma, DJE de 8/8/2008); " A possibilidade de imposição de multa (...) encontra fundamento em razões de caráter ético-jurídico, pois, além de privilegiar o postulado da lealdade processual, busca imprimir maior celeridade ao processo de administração da justiça, atribuindo-lhe um coeficiente de maior racionalidade, em ordem a conferir efetividade à resposta jurisdicional do Estado. (...) O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual. O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso de direito, pois essa é uma ideia que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes. O litigante de má-fé – trate-se de parte pública ou de parte privada – deve ter a sua conduta sumariamente repelida pela atuação jurisdicional dos juízes e dos tribunais, que não podem tolerar o abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética do processo. " (AI 567.171-AgR-ED-EDv-ED, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 3/12/2008, Plenário, DJE de 6/2/2009). No mesmo sentido: AI 801.247-AgR-AgR-AgR-AgR-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 22/11/2011, Segunda Turma, DJE de 6/12/2011.
A multa não é mera consequência da interposição do agravo contra a decisão monocrática; é necessário que o julgador explicite qual conduta processual da parte autoriza a aplicação da multa, seja por aplicação do princípio contido no art. 93, IX, da Constituição Federal (regra matriz da exigência de fundamentação da decisão judicial), seja por aplicação do princípio positivado no art. 1.021, § 4º, do CPC, segundo o qual a multa será aplicada " em decisão fundamentada " .
No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que no agravo a parte nem sequer impugna de maneira específica os fundamentos da decisão monocrática, o que não se admite.
Pelo exposto, não conheço do agravo e aplico multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC .
Brasília, 22 de maio de 2024.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO
Desembargador Convocado Relator