A C Ó R D Ã O

SESDI-1

GMRLP/rv/cl

AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. Não demonstrado o desacerto do r. despacho que negou seguimento aos embargos, por entender imprópria a invocação de ofensa á dispositivo legal ou constitucional a justificar o conhecimento dos embargos na vigência do novo texto do artigo 894 da CLT, bem como inespecífico o aresto transcrito à demonstração de divergência jurisprudencial (Súmula nº 296, I/TST), deve ele ser mantido por seus próprios e jurídicos fundamentos. Agravo desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-Ag-E-ED-RR-785530-33.2001.5.08.0008 , em que é Agravante INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e Agravados FRANCISCO VIDAL DE MIRANDA E OUTROS .

O reclamado interpõe agravo às fls. 478/483, contra o r. despacho de fls. 474/474-v, que , com fulcro nos artigos 557, caput , do CPC e 896, §5º, da CLT, negou seguimento aos embargos por ele (reclamado) interpostos.

Em suas razões de agravo, reitera suas alegações expostas em razões de embargos, no sentido de que a v. decisão turmária ao julgar a v. decisão proferida pelo Egrégio TRT de origem como ultra petita , negou ao poder judiciário a apreciação de questões de ordem pública em claro prejuízo à defesa do interesse público. Neste contexto, insiste na demonstração de divergência jurisprudencial com o aresto da 2ª Turma deste Colendo TST, transcrito na petição de embargos, bem como na alegação de afronta do artigo 100, §§1º e 4º, da Constituição Federal. Assim sendo, requer seja reconsiderado o r. despacho agravado, afastando-se a argumentação nele despendida.

Processo não remetido à d. Procuradoria-Geral do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

O agravo foi interposto tempestivamente e subscrito por procuradores legitimados nos autos, pelo que dele conheço .

Em suas razões de agravo, sustenta o reclamado que a v. decisão turmária , ao julgar a v. decisão proferida pelo Egrégio TRT de origem como ultra petita , negou ao poder judiciário a apreciação de questões de ordem pública em claro prejuízo à defesa do interesse público. Neste contexto, insiste na demonstração de divergência jurisprudencial com o aresto da 2ª Turma deste Colendo TST, transcrito na petição de embargos, bem como na alegação de afronta do artigo 100, §§1º e 4º, da Constituição Federal.

Ocorre, todavia, que , conforme se depreende da simples leitura da r. decisão ora agravada, a matéria em questão foi detidamente analisada, bem como lançados com clareza os fundamentos que levaram à conclusão deste Juízo, pela negativa de seguimento do apelo (artigos 557, caput , do CPC e 896, §5º, da CLT).

Com efeito, os argumentos da parte não se sustentam, pois realmente não restou configurada, na hipótese, a alegada afronta do artigo 100, §§1º e 4º, da Constituição Federal, tampouco restou demonstrada a divergência jurisprudencial pretendida, pelas razões, expressamente consignadas no r. despacho, verbis :

"É de se consignar, inicialmente, que a v. decisão ora embargada foi publicada na vigência da Lei nº 11.496/2007, que emprestou nova redação ao artigo 894 da CLT, pelo que estão os presentes embargos regidos pela referida lei. E, nos termos da atual sistemática processual, o recurso de embargos só se viabiliza se demonstrada divergência entre arestos de Turmas desta Colenda Corte, ou entre arestos de Turmas e da SBDI.

Neste passo, afigura-se imprópria a invocação de ofensa à dispositivo legal ou constitucional a justificar o conhecimento dos embargos, pelo que não cabe o exame da alegada violação dos artigos 100, §4º, 5º, caput e incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV e 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Por outro lado, o aresto transcrito para comprovar dissenso jurisprudencial desserve ao fim colimado, por inespecífico. Com efeito, a v. decisão embargada declarou a nulidade do v. acórdão regional por proferimento de decisão ultra petita e desrespeito à coisa julgada, já que não manifestou-se a respeito de pedido expressamente formulado e extinguiu a execução, alegando a satisfação total do débito, a despeito de a sentença homologatória dos cálculos de liqüidação haver transitado em julgado sem impugnação oportuna por parte do executado. Já o aresto paradigma, deduz tese que não guarda qualquer relação com o que enfrentado pelo v. acórdão embargado, no sentido de que, sendo a questão afeta aos descontos previdenciários e fiscais, matéria de ordem pública, pode ser analisada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Incidência, na espécie, do que leciona a Súmula nº 296, item I, do TST" (fls. 474/474-v).

Note-se que a jurisdição pleiteada foi entregue às partes de forma plena, inclusive expondo este Relator os motivos de seu convencimento. O que se denota, na realidade, é o mero intuito da reclamada de ver modificada a r. decisão embargada que lhe foi desfavorável, já que em suas razões de agravo limita-se a reiterar suas alegações postas em embargos, no sentido de que a v. decisão turmária violou o artigo 100, §§1º e 4º, da Constituição Federal, bem como divergiu do aresto naquela oportunidade colacionado; alegações, reitere-se, expressamente analisadas pelo r. despacho acima transcrito. Como visto, restou claro na r. decisão agravada o fato de que o aresto trazido à divergência não guarda qualquer relação com o que decidido pela Egrégia 1ª Turma, vez que trata sobre matéria totalmente diversa da analisada. Isto porque, referido paradigma trata sobre a possibilidade de matéria de ordem pública (no caso do aresto, descontos previdenciários e fiscais) ser analisada de ofício em qualquer grau de jurisdição; e, a Egrégia 1ª Turma, no exame do recurso de revista dos ora agravados, declarou a nulidade da v. decisão regional por julgamento ultra petita e violação à coisa julgada, deixando, ainda, expressamente consignado no julgamento dos embargos de declaração aviados pelo reclamado que, a questão de fundo, relativa à capitalização de juros, não se trata de matéria de ordem pública, a ser examinada de ofício pelo julgador (vide fls. 457).

Assim sendo, nego provimento ao agravo para manter intacto o r. despacho atacado .

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Brasília, 02 de dezembro de 2010.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Renato de Lacerda Paiva

Ministro Relator