A C Ó R D Ã O

Tribunal Pleno

GPACV/mm

REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA PACIFICADA NA SÚMULA Nº 461 DO TST. CONTEÚDO PERSUASIVO. RECORRIBILIDADE. NECESSIDADE DE QUALIFICAÇÃO DA MATÉRIA PARA O FIM DE VINCULAÇÃO DE TESE JURÍDICA. Cinge-se a controvérsia a saber sobre qual parte recai o ônus da prova quanto ao pleito de diferenças de depósitos relativos ao FGTS, quando decorrer de insuficiência de recolhimentos, e não de reflexos de parcelas de natureza salarial. No caso dos autos, o autor alegou recolhimento insuficiente no FGTS, exigindo que o réu comprovasse a regularidade dos depósitos. A sentença indeferiu o pedido sob o fundamento de que o autor não trouxe aos autos o extrato analítico do FGTS, segundo o ônus que lhe competia. O Tribunal Regional da 2ª Região, em acórdão de sua 11ª Turma, negou provimento ao recurso do autor e manteve a sentença, sob o fundamento de que não houve pela parte autora a especificação de qualquer diferença que entendesse devida, reforçando que o extrato do FGTS é documento comum às partes. O recurso interposto trata acerca de matéria que já restou pacificada nesta Corte, cristalizada no verbete da Súmula nº 461 do TST. Ainda que retrate a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, vem sendo objeto de renitente recorribilidade. O Sistema Nacional de Precedentes Judiciais Obrigatórios tem por fim trazer coerência às decisões e, para tal fim, a uniformização da jurisprudência deve ocorrer, inclusive, naqueles casos em que a Súmula, por não ser vinculante, tem sido objeto de conflito jurisprudencial na sua aplicação, seja pela interposição reiterada de recursos pelas partes, seja por entendimento de Tribunal Regional em desacordo com o seu enunciado. De tal modo, diante da necessidade de trazer a integridade da jurisprudência em face do entendimento sintetizado na Súmula nº 461, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de reafirmar a respectiva tese: É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015). Recurso de revista representativo da controvérsia conhecido e, no mérito, provido para, aplicando-se a tese ora reafirmada, deferir ao autor o pedido referente às diferenças do FGTS, inclusive quanto à indenização de 40% pela dispensa imotivada, na forma da petição inicial.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 1001992-22.2023.5.02.0606 , em que é RECORRENTE ALAN DA SILVA MARTINS e é RECORRIDO MONTAGENS PAINEIRAS LTDA - EPP .

O presente recurso é representativo de controvérsia que, a despeito de estar pacificada nas oito turmas e veiculada na Súmula nº 461 do TST , ainda enseja elevada recorribilidade, colocando em risco a celeridade processual e a própria segurança jurídica e a missão constitucional deste Tribunal Superior, enquanto Corte de Precedentes responsável pela unidade nacional do direito, nas matérias de sua competência.

A utilização da sistemática de resolução de demandas repetitivas tem por finalidade aumentar a segurança jurídica proporcionada ao jurisdicionado, pois consolida a jurisprudência e reduz, consequentemente, a litigiosidade na medida em que pacifica o entendimento impedindo a interposição de recursal infundado.

Apresentada, portanto, a presente proposta de afetação do processo TST-RR - 1001992-22.2023.5.02.0606 como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de examinar a possibilidade de reafirmação de jurisprudência da Corte, nos termos do art. 132-A e parágrafos, do RITST, em matéria que já restou pacificada em todas as turmas desta Corte, e está cristalizada no verbete da Súm nº 461 do TST , de seguinte teor:

É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015).

No caso em exame, as razões de decidir da linha jurisprudencial subjacente à Súmula nº 461 do TST devem ser objeto de análise, para o fim de verificar se a tese ali firmada, em que pese a natureza jurídica persuasiva, deve ser reafirmada, diante da reiterada renitência das partes que interpõem recurso contra decisão que foi objeto de pacificação na Corte Superior.

Necessário, portanto, solucionar a controvérsia objeto do recurso de revista da parte autora, em que consta a matéria acima delimitada (insuficiência de recolhimento no FGTS – ônus da prova).

É o relatório.

V O T O

ADMISSIBILIDADE DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO PARA REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA – TEMA PACIFICADO POR SÚMULA DE NATUREZA PERSUASIVA.

A formação de precedentes obrigatórios constitui um dos principais mecanismos de gestão processual introduzidos pelo legislador nas últimas décadas. A despeito de reiterados recordes de produtividade, é essencial que seja enfrentado de forma célere, coerente e isonômica o exponencial crescimento da demanda, conforme demonstram as estatísticas do Tribunal Superior do Trabalho, que vem recebendo um volume maior de novos processos em comparação com os últimos anos. São números incompatíveis com a estruturação do Poder Judiciário, cujas cortes de vértice são funcionalmente destinadas a dirimir as novas controvérsias nacionais, sem repetição do mesmo labor já realizado nas instâncias ordinárias, sob pena de comprometimento da isonomia, segurança jurídica e razoável duração do processo (CF, art. 5º, caput e LXXVIII).

Assim é que esta Corte Superior, com inspiração na prática já tradicional no Supremo Tribunal Federal, para fins de maior celeridade na formação de precedentes obrigatórios em matérias já conhecidas e sedimentadas, adotou fluxo procedimental (cf. Emenda Regimental n. 7, de 25/11/2024 ), segundo o qual:

“Art. 132-A. A proposta de afetação do incidente de recurso repetitivo (...) será necessariamente incluída em pauta de sessão virtual e deverá conter o tema a ser afetado.

§ 2º As disposições dos arts. 133 e 134 do Regimento Interno são aplicáveis, no que couber, ao procedimento de afetação do incidente de recurso repetitivo, vedada em qualquer caso a remessa do processo inserido em sessão virtual à sessão presencial , para os fins previstos no caput deste artigo. (...)

§ 5º O julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação.

§ 6º Quando designada sessão virtual para afetação de incidente de recursos repetitivos, com proposta de reafirmação de jurisprudência, eventuais sustentações orais quanto ao mérito deverão ser necessariamente juntadas por meio eletrônico , após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.”

Compete ao Presidente do Tribunal “ indicar recurso representativo da controvérsia, dentre aqueles ainda não distribuídos, submetendo-o ao Tribunal Pleno para fins de afetação de IRR (...), inclusive mediante reafirmação de jurisprudência” (RITST, art. 41, XLVII), quando houver “ multiplicidade de recursos de revista (...) fundados em idêntica questão de direito , (...) considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros da Subseção ou das Turmas do Tribunal ”.

Cabe destacar que as Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho, bem como as Orientações Jurisprudenciais, historicamente se traduzem em importante função de uniformização da jurisprudência trabalhista.

Contudo, numa leitura atenta do objetivo do atual Sistema Nacional de Precedentes, torna-se necessária uma interpretação teleológica da origem das Súmulas e OJs no TST, do seu papel histórico, em confronto com a realidade atual, em que todos os atores sociais se unem, num espírito de cooperação e busca do ideal de justiça.

Enquanto há um elemento nodal e comum no objetivo de entregar a jurisdição plena, além da coerência e da integridade, deve ser observada, por todos que dignificam a esfera do “dizer o direito”, a razão de ser dos amplos e efetivos debates que trazem a conclusão de uma tese jurídica: a previsibilidade a que se vinculam as decisões judiciais.

Hoje não há como, no volume estratosférico de processos tramitando na Justiça do Trabalho, podermos deixar a jurisdição caminhar ao largo dos princípios que norteiam a razoável duração do processo. Se há, pelos jurisdicionados, dúvida quanto à persuasão que se entrega na edição de uma Súmula, é preciso rever os critérios da entrega da jurisdição para que as Cortes Superiores possam dar a verdadeira razão dos debates que elevam um entendimento reiteradamente debatido nas instâncias inferiores a um precedente qualificado e vinculante.

Quanto à multiplicidade de recursos sobre o debate da questão jurídica no Tribunal Superior do Trabalho, a despeito de já estar aqui sedimentado, veja-se que simples consulta ao acervo jurisprudencial do TST, a partir da temática ora em exame, revelou 206 acórdãos e 530 decisões monocráticas , nos últimos 12 meses (pesquisa realizada em 16/06/2025 no sítio www.tst.jus.br).

A relevância da formação de precedente obrigatório sobre o tema se configura justamente pelo fato de que a jurisprudência persuasiva desta Corte, ainda que veiculada em súmula, não se mostrou suficiente para pacificar a ainda elevada litigiosidade. Tal renitente recorribilidade coloca em cheque as garantias da razoável duração do processo e da segurança jurídica, comprometendo a própria missão constitucional deste Tribunal Superior, enquanto Corte de Precedentes.

RECURSO DE REVISTA REPRESENTATIVO AFETADO COMO INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DELINEAMENTO DO CASO CONCRETO SUBMETIDO A JULGAMENTO.

O recurso de revista ora afetado como incidente de recursos repetitivos foi interposto pela parte autora em face do acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, quanto à matéria ora afetada, nos seguintes termos:

No que tange ao FGTS, o reclamante não apontou na inicial qualquer diferença que entendia devida, limitando-se a requerer que a reclamada fosse compelida a comprovar a regularidade dos recolhimentos, inclusive quanto à multa de 40%, sobre a integralidade dos depósitos realizados (OJ 42, da SDI-I, do C.TST), sob pena de execução direta.

Com efeito, o extrato de depósito dos FGTS é documento comum às partes, de fácil acesso pela parte reclamante, e que não depende de ato do empregador para o acesso. Assim, não havendo pretensão resistida, não há motivo para provimento jurisdicional na espécie.

Assim , era ônus do reclamante apontar diferenças de FGTS válidas, a fim de fundamentar o pedido.

Pelo exposto, nada a rever. Mantenho.

Conforme se verifica da transcrição acima, o acórdão regional impôs ao autor o ônus da prova quanto ao recolhimento do FGTS, contrariando, assim, a jurisprudência sumulada pelo TST.

No recurso de revista, o reclamante sustenta que houve afronta à Súmula nº 461 do TST, conquanto o ônus da prova quanto ao fato extintivo, no caso o recolhimento do FGTS, seja do réu, e não do autor, como fundamentou o acórdão regional. Fundamenta o recurso de revista na alegação de divergência jurisprudencial, diante da afronta à Súmula nº461 do TST.

Assim delineados os contornos fáticos e jurídicos do caso concreto em julgamento, passo à análise da jurisprudência pacífica desta Corte Superior ora submetida à reafirmação e suas repercussões no julgamento do caso.

REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SOBRE A MATÉRIA SUBMETIDA À AFETAÇÃO.

O posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho, conforme veiculado na Súmula nº 461, é no seguinte sentido: “ é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015) ”.

O enunciado revela a jurisprudência pacífica desta Corte Superior e consolida o entendimento de que, alegado o pagamento de determinada verba trabalhista pelo empregador, a ele incumbirá demonstrar essa circunstância, já que possui o dever de guarda e conservação de documentos atinentes ao contrato de trabalho, especialmente aqueles relativos à quitação.

Assim, considerando as regras ordinárias de distribuição do ônus probatório previstas nos arts. 373 do CPC e 818 da CLT e, ainda, o princípio da aptidão para a prova, consolidou-se o entendimento de que não se pode exigir do reclamante a comprovação da regularidade dos depósitos do FGTS, tendo em vista que o pagamento constitui fato extintivo do direito alegado, e não fato constitutivo.

Nesse sentido são os julgados que originaram o verbete em questão, a exemplo daquele proferido no RR-1381-64.2011.5.02.0038, pela 7ª Turma, sob Relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, em 12/06/2015, cuja ementa transcreve-se a seguir:

"(...) FGTS. RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA APTIDÃO DA PROVA. De acordo com o princípio da aptidão da prova em relação à matéria e com os artigos 818 da CLT e 333, II, do CPC, é do empregador o ônus de provar o correto recolhimento dos depósitos de FGTS no transcurso do vínculo empregatício, uma vez que detém os documentos aptos a tal comprovação. Se não o faz, deve ser deferida a parcela, garantida a dedução dos valores eventualmente constantes na conta vinculada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1381-64.2011.5.02.0038, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 12/06/2015).

Busca-se, com a reafirmação, dar à Súmula do Tribunal a força a que faz jus. Se os precedentes da Corte são decorrentes de reiterada jurisprudência, firmada e afirmada pela Corte, torna-se mais relevante ainda a enunciação do entendimento vertido na Súmula com a maior força a que se propõe, diante do arcabouço regimental e jurisprudencial que se observa quando de sua edição.

Assim, basta que o entendimento contido no respectivo enunciado continue refletir a jurisprudência pacificada de todas as Turmas desta Corte Superior para o fim de reafirmar o seu conteúdo.

E a partir da análise da jurisprudência iterativa e notória, verifica-se que a mesma ratio continua sendo aplicada de forma reiterada, atribuindo ao empregador o ônus de demonstrar a regularidade dos depósitos do FGTS. É o que se verifica dos seguintes julgados oriundos das oito turmas do TST:

"(...) II – DIREITO PROCESSUAL E DO TRABALHO. AGRAVO DA RÉ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se acerca do ônus da prova quanto à regularidade dos depósitos do FGTS. 2. Na hipótese, a Corte Regional consignou que “ Conforme entendimento da Súmula 461 do TST, é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015). ”. Ainda, pontuou que “ Contrariamente ao sustentado, a reclamada não logrou juntar aos autos toda a prova documental necessária .”. 3. A distribuição do ônus da prova, nos casos de pedido de diferenças do FGTS, foi objeto de debate da composição plenária desta Corte Superior, que concluiu, em face do princípio da aptidão para a prova, que, por se tratar de fato extintivo do direito da parte autora, cabe ao empregador o ônus de comprovar a inexistência de irregularidade nos recolhimentos de FGTS . 4. A Corte de origem, ao concluir que não cumpriu a parte ré o ônus processual quanto à comprovação do recolhimento regular do FGTS, proferiu d ecisão em conformidade com o disposto na Súmula n.º 461 do TST . Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10918-57.2019.5.03.0012, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/05/2025).

"(...) DIFERENÇAS DA MULTA DE 40% SOBRE O FGTS. ÔNUS DA PROVA. Hipótese em que o TRT deferiu as diferenças do acréscimo de 40% do FGTS, sob o fundamento de que o sindicato autor se desincumbiu do ônus de comprovar diferenças devidas aos substituídos. Assentou que a ré não comprou, por qualquer meio, a integral quitação das diferenças de FGTS devidas aos substituídos. Nesse contexto, a decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, a qual tem entendimento no sentido de que " é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015) ", nos termos da Súmula 461 do TST. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (AIRR-11854-27.2017.5.18.0015, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/10/2024).

"(...) 4. ÔNUS DA PROVA. DIFERENÇAS DE FGTS. SÚMULA Nº 461 DO TST. No caso , o Tribunal Regional do Trabalho afastou a condenação da reclamada no pagamento das diferenças de recolhimento do FGTS, em virtude do reclamante não ter se desincumbido do seu ônus probatório . Tendo em vista o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 301 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e por se tratar de fato extintivo do direito do trabalhador, consoante o princípio da aptidão para a prova, incumbe ao empregador produzir prova desconstituindo o direito do empregado, uma vez que a prova deve ser feita pela parte que tiver melhores condições para produzi-la, conforme Súmula nº 461 do TST . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (ARR-574-20.2010.5.15.0005, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 22/11/2024).

"(...) III) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – DIFERENÇAS DE DEPÓSITOS DE FGTS - ÔNUS DA PROVA – CONTRARIEDADE À SÚMULA 461 DO TST – PROVIMENTO. 1. Segundo o disposto na Súmula 461 do TST, “é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)”. 2. No presente caso, o Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido de diferenças de FGTS, sob o fundamento de que o Reclamante não apontou as diferenças que lhe seriam devidas, contrariando, assim, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior na forma da Súmula 461 do TST. 3. Nesses termos, reconhecida a contrariedade ao verbete sumular desta Corte, impõe-se o provimento do recurso de revista, para, reconhecendo que o ônus da prova acerca da regularidade do recolhimento do FGTS competia ao Empregador, condenar a 1ª Reclamada ao pagamento de eventuais diferenças dos depósitos do FGTS, a serem apuradas em liquidação de sentença. Recurso de revista do Reclamante provido " (ARR-1338-54.2014.5.02.0481, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 16/05/2025).

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. DIFERENÇAS DE FGTS. RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULAS 126 E 461 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que o Tribunal Regional manteve a sentença, na qual julgado procedente o pedido de pagamento de diferenças de FGTS, registrando que a Reclamada não se desincumbiu do ônus de demonstrar em juízo o correto recolhimento. Conforme a diretriz da Súmula 461 do TST, é do empregador o ônus da prova da regularidade dos recolhimentos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015). Assim, a decisão proferida está em conformidade com a Súmula 461 do TST , não se mostrando viável o recurso de revista. Ademais, embasada a decisão do Tribunal Regional nos elementos probatórios dos autos, para se concluir de modo distinto, pelo correto recolhimento do FGTS, seria necessário o reexame do contexto fático probatório, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126 do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. (...) (Ag-AIRR-91-68.2023.5.10.0006, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/05/2024).

" (...) RECONHECIMENTO DE DIFERENÇAS DE DEPÓSITOS DO FGTS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA CONTRA A EMPREGADORA (ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A SÚMULA 461 DO TST). REGISTRO DO TRT DE QUE A RECLAMADA NÃO APRESENTOU PROVAS (SÚMULA 126 DO TST). Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Consta no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, que a reclamada não se desvencilhou de seu ônus de comprovar o correto recolhimento do FGTS, sendo devido o pagamento de diferenças conforme se apurar em liquidação de sentença. Quanto aos fatos e provas, aplica-se a Súmula 126. Sob o enfoque de direito, o acórdão está conforme a Súmula 461 do TST : "É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)". Agravo a que se nega provimento. (...) (Ag-AIRR-1001169-16.2017.5.02.0038, 6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 13/12/2024).

"(...) 13. DIFERENÇAS DE DEPÓSITOS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA. I. Prevalece nesta Corte o entendimento de que a regularidade do recolhimento do FGTS deve ser comprovada pelo empregador, com base no princípio da aptidão para a prova, e, por ser fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015 (correspondente art. 333, II, do CPC/1973). Esse entendimento foi consolidado na Súmula 461 do TST. II. O Tribunal Regional, ao entender que o ônus da prova quanto ao recolhimento do FGTS era da parte reclamada, decidiu em consonância com o disposto na Súmula nº 461 do TST. III. Recurso de revista de que não se conhece. (...) "(RR-46200-79.2007.5.15.0001, 7ª Turma , Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 11/04/2025).”

"(...) 5 - DEPÓSITO DE FGTS + 40%. O acórdão recorrido consignou expressamente que “o recolhimento do título, por todo o contrato de trabalho, não foi comprovado pela reclamada”. Nessa linha, o TRT aplicou a Súmula 461 do TST, que estabelece que “é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)”. Na hipótese, partir do conjunto fático-probatório delineado nos autos (Súmula 126 do TST), o TRT concluiu pela ausência de comprovação de regularidade dos depósitos do FGTS (Súmula 461 do TST). Assim, a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência uniformizada desta Corte, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, diante do óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º da CLT. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. (...) (ARR-ARR-RRAg-1001076-90.2017.5.02.0252, 8ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/01/2025).

A despeito da pacificidade da jurisprudência no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, ainda que veiculada em súmula, verifica-se renitente recorribilidade – exemplificada pelos recentes arestos das oito Turmas, acima transcritos.

Trata-se de disfunção de nossa sistemática recursal, a qual permitia que esta Corte tivesse que desviar sua atenção das questões verdadeiramente novas, tendo de examinar centenas de milhares de recursos em matérias pacificadas, com os quais não deveria mais ter de se ocupar. A presente controvérsia evidencia, justamente, que a jurisprudência meramente persuasiva não foi capaz de racionalizar o sistema recursal, detendo a desnecessária recorribilidade em temas já resolvidos pelas instâncias superiores.

Em tal contexto, faz-se imperativo que o presente recurso seja afetado a fim de que, em seu julgamento, se possa reafirmar de forma vinculante a tradicional corrente jurisprudencial representada pela Súm. nº 461do TST.

Feitos tais registros, verifica-se que o representativo definido para alçar o tema a debate foi interposto em face de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que, adotando entendimento contrário ao deste C. Tribunal Superior do Trabalho, decidiu no sentido de impor ao autor, ora recorrente, o ônus da prova quanto ao recolhimento do FGTS, ferindo o princípio da aptidão da prova, consagrado na Súmula 461 desta Corte, que acabou por atribuir este ônus ao empregador, ora recorrido.

Demonstrado que a jurisprudência pacífica desta Corte enfrenta desnecessária e renitente recorribilidade, forçoso admitir a afetação do presente Incidente de Recurso de Revista, para reafirmação da jurisprudência, nos termos do § 5º do art. 132-A do Regimento Interno do TST:

“Art. 132-A. A proposta de afetação do incidente de recurso repetitivo (...) será necessariamente incluída em pauta de sessão virtual e deverá conter o tema a ser afetado.

§ 5º O julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação.”

A atuação qualificada e célere do Tribunal Superior do Trabalho sob o rito dos recursos repetitivos converge para sua finalidade precípua como Corte de precedentes – ainda com mais razão nestes casos em que já produziu jurisprudência pacificada sobre a matéria, bastando que haja sua reafirmação sob rito destinado à conversão em precedente obrigatório, de modo a evitar o inchaço do sistema recursal e o desnecessário prolongamento das lides.

No caso em exame, o recurso de revista de que trata o tema afetado para representativo de controvérsia merece ser conhecido, por divergência jurisprudencial, considerando que a parte autora logrou demonstrar afronta à Súmula nº 461 do TST. O acórdão regional decidiu impor ao autor o ônus de demostrar a existência de irregularidade nos depósitos do FGTS, enquanto a jurisprudência sumulada, e acima destacada, estabelece que incumbe ao réu, pelo princípio da aptidão da prova, o ônus de comprovar a regularidade destes depósitos, como fato extintivo de sua obrigação.

Assim, do julgamento do caso concreto afetado, extrai-se a reafirmação da mesma ratio decidendi que permeou os precedentes que originaram a Súmula nº 461 do TST, firmando-se a tese jurídica do presente incidente de recursos repetitivos nos mesmos termos , a saber:

É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015).

No mérito, quanto ao recurso de revista interposto pela parte autora, no tema ora afetado, dou-lhe provimento para, aplicando-se a tese ora reafirmada, deferir ao autor o pedido referente às diferenças do FGTS, inclusive quanto à indenização de 40% pela dispensa imotivada, na forma da petição inicial.

Não havendo temas remanescentes, prossiga-se com a regular tramitação do feito.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos : É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015). II – Conhecer do recurso de revista no tema objeto do representativo, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento, aplicando a tese ora reafirmada para deferir ao autor o pedido referente às diferenças do FGTS, inclusive quanto à indenização de 40% pela dispensa imotivada, na forma da petição inicial. III – Determinar o regular prosseguimento do feito, diante da ausência de temas remanescentes.

Brasília, de de

Aloysio Silva Corrêa da Veiga

Ministro Presidente do TST