Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho

PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010182-75.2024.5.03.0008

A C Ó R D Ã O

3ª Turma

GMABB/ft/

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.

Na hipótese, não é possível afastar a deserção detectada pelo Tribunal Regional, por não estar comprovada a insuficiência econômica da reclamado.

O simples fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não é suficiente para deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a comprovação, de forma inequívoca, de sua incapacidade econômica de arcar com as despesas processuais, nos termos do disposto na Súmula nº 463, II, do TST.

Acrescente-se que não há falar na aplicação do prazo previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC c/c Orientação Jurisprudencial n° 140 da SDI-1 do TST, pois não se trata de hipótese de insuficiência do valor recolhido, mas de não comprovação do próprio recolhimento.

Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0010182-75.2024.5.03.0008, em que é AGRAVANTE COMPANHIA TECIDOS SANTANENSE e são AGRAVADAS INEZ FERREIRA e COTEMINAS S.A.

A primeira reclamada interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento.

Contraminuta não apresentada (fl. 376).

É o relatório.

V O T O

1. CONHECIMENTO

Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.

2. MÉRITO

Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos:

O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

O recurso é próprio tempestivo, acórdão publicado em 02/09/2024; recurso de revista interposto em 10/09/2024, com regular representação processual.

DESERÇÃO.

A sentença de Id384c113 fixou em R$ 1.200,00 as custas processuais pelas reclamadas, calculadas sobre R$ 60.000,00, valor arbitrado à condenação (Id. 384c113).

Ao interpor o recurso ordinário, a ora recorrente requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, o qual lhe foi indeferido, tendo a Turma concedido à parte o prazo de 8 dias para que comprovasse nos autos a realização do preparo recursal, no prazo de oito dias (despacho de Id.caa9bcf).

Diante da não comprovação do recolhimento das custas já que a empresa é isenta do depósito recursal por se encontrar em recuperação judicial, a Turma não conheceu do recurso ordinário da reclamada, por deserção(Id 077b9a3 - Pág. 2).

Ao interpor o presente recurso de revista, a recorrente nada apresentou a título de custas, requerendo novamente a gratuidade de justiça, por estar em recuperação judicial.

Com efeito, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça a empresas exige prova das dificuldades financeiras, consoante exegese do art. 99, § 3º do CPC: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".

No mesmo sentido, a Súmula 463, II, do TST enuncia: "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo".

Assim, a prova da impossibilidade de realização do preparo deve ser cabal, o que não ocorreu na hipótese dos autos, haja vista que os documentos juntados não são hábeis à tal comprovação.

Ressalto que a hipossuficiência financeira não se presume, nem mesmo em face da recuperação judicial, uma vez que essa não enseja a insolvência da empresa como na falência, razão pela qual indefiro o requerimento da gratuidade judiciária.

Cumpria à parte recorrente comprovar o recolhimento das custas processuais, ainda que para discutir a possibilidade de vir a ser dispensada do referido preparo, o que não ocorreu.

Registro, ainda, que a concessão do prazo de cinco dias para que a parte comprove o correto preparo do recurso concerne somente à insuficiência do depósito recursal e das custas, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC e da OJ 140 da SBDI-I do TST, o que não é a hipótese dos autos, em que nenhum pagamento foi comprovado pela recorrente a título de custas processuais ao interpor o recurso de revista.

Ante o exposto, tendo em vista a ausência de comprovação do pagamento das custas, o recurso não pode ser admitido, porquanto deserto, nos termos do art. 789, § 1º, da CLT.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista.

Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. No agravo, renova o pedido de assistência judiciária gratuita.

Esta c. Corte tem o entendimento pacificado de que o benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica somente pode ser concedido mediante prova inequívoca de sua incapacidade econômica, não bastando à mera declaração de que se encontra impossibilitada de arcar com as despesas processuais.

Este é o teor do item II da Súmula nº 463, in verbis:

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017

(...)

II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.

No caso, verifica-se que já fora indeferido o pleito da agravante, pois não acostados aos autos provas inequívocas de sua incapacidade econômica, tendo sido reputado deserto o recurso de revista.

Desta forma, mantida a deserção, e não comprovados, quando da interposição do presente recurso, a de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo e o respectivo preparo, exsurge a deserção também do presente agravo de instrumento.

Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento.

III - CONCLUSÃO

Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST.

Devolve-se a este Colegiado a apreciação do tema “Deserção”, afirmando que o recurso de revista comportava processamento quanto à referida matéria.

A agravante sustenta que “a imposição de pagamento de custas e depósito recursal poderá prejudicar o desempenho de sua atividade empresarial (...), colocando em risco sua atividade econômica, a manutenção da fonte produtora e o emprego dos seus trabalhadores”.

Obtempera pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Reitera a alegada violação ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal; 1.002, §2º, do CPC, e da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI-I do TST.

Ao exame.

O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada em razão da deserção. Nesse sentido, decidiu:

Em seu recurso ordinário (Id 6e600b4), a 1ª ré pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo que a pretensão já foi analisada no despacho de Id. caa9bcf, o qual passo a transcrever:

(...)

Apesar da alegação de hipossuficiência, a ré não cuidou de carrear aos autos provas capazes de atestar o alegado, trazendo apenas decisão que deferiu o processo do seu pedido de recuperação judicial (Id f47c030).

Em que pese o processamento da recuperação judicial seja indicativo de endividamento, tal fato não é, por si só, capaz de demonstrar o estado de insuficiência econômica, sobretudo porque não faz presumir a inexistência de qualquer patrimônio.

Acrescenta-se que o artigo 899, § 10, da CLT isenta a empresa em recuperação judicial do recolhimento do depósito recursal, não sendo o referido benefício estendido às custas processuais, que devem ser recolhidas pela empresa recorrente, sob pena de deserção.

Diante de todo o exposto, indefiro à 1ª ré a gratuidade de justiça, por não haver prova de sua hipossuficiência econômica.

Conforme disposto no artigo 1007, §2º, do CPC, "A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.".

A norma retro transcrita é aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, conforme previsto no art. 10, da Resolução nº. 203, de 15 de março de 2016, que editou a Instrução Normativa nº. 39, do Col. Tribunal Superior do Trabalho: "Aplicam-se ao Processo in verbis do Trabalho as normas do parágrafo único do art. 932 do CPC, §§1º a 4º do art. 938 e §§2º e 7º do art. 1007".

Nos termos do artigo 99, §7º, do CPC: "Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento". Original sem destaques Assim dispõe a OJ 269 da SDI-I do TST: (...)

Destarte, determino a intimação da 1ª ré, para que comprove, nos autos, a realização do preparo recursal, no prazo de 8 (oito) dias, sob pena de deserção."

Conforme decisão supra, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado pela 1ª ré, foi indeferido e, com arrimo no art. 99, §7º, do CPC c/c OJ 269, II, do TST, foi determinada a sua intimação para a realização do preparo recursal, no prazo de 8 (oito) dias, sob pena de deserção do recurso ordinário.

Contudo, a demandada deixou transcorrer o prazo in albis concedido, não tendo se manifestado ou realizado o pagamento das custas processuais.

O conhecimento do recurso ordinário exige o preenchimento de pressupostos processuais, dentre eles, o regular preparo, nos termos do art. 899, §1º, da CLT.

Dessa forma, considerando-se que já foi concedido prazo para efetuar o preparo, acolho a preliminar suscitada pela autora em contrarrazões e deixo de conhecer do recurso ordinário interposto pela 1ª ré, porquanto deserto.

Não conheço do recurso ordinário interposto pela 1ª ré, porquanto deserto.

No caso, não é possível afastar a deserção detectada pelo Tribunal Regional, por não estar comprovada a insuficiência econômica da reclamada nos autos.

O entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula nº 86, é de que a isenção de custas se dá apenas para massa falida, e não empresa em recuperação judicial, que é o caso em análise.

Ademais, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o simples fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não é suficiente para deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a comprovação, de forma inequívoca, de sua incapacidade econômica de arcar com as despesas processuais, nos termos do disposto na Súmula nº 463, II, do TST. Nesse sentido, são os seguintes precedentes:

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA Nº 463, II, DO TST. AUSÊNCIA DE GARANTIA DE JUIZO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Conforme diretriz da Súmula nº 463, II, desta Corte Superior, a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica depende da "demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo", o que não se verifica na espécie. 2. A isenção de recolhimento de depósito recursal para empresas em recuperação judicial, prevista no art. 899, §10, da CLT, não compreende a isenção do recolhimento de custas, nem garante, por si só, a concessão do benefício da Justiça Gratuita à pessoa jurídica que não comprova sua incapacidade de arcar com o custo econômico do processo. 3. O fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial, por si só, não é capaz de demonstrar a ausência de recursos para efetivar o pagamento das custas processuais. Precedentes. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-348-95.2021.5.11.0019, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023).

"RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/14 E 13.467/17. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE DE RECURSO DE REVISTA. INEQUÍVOCA HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO DEMONSTRADA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que o mero fato de a empresa se encontrar em processo de recuperação judicial não autoriza de per si a concessão do benefício da Justiça Gratuita, sendo indispensável a comprovação inequívoca da insuficiência financeira da pessoa jurídica para demandar em Juízo. Precedentes. Na hipótese dos autos, a ré trouxe aos autos tão somente a decisão que deferiu a recuperação judicial, o que não comprova a condição exigível para a procedência do pedido do benefício ora postulado. Não estando evidenciada nos autos, portanto, de forma cabal, a insuficiência de recursos por parte da ré para arcar com as despesas processuais, indefere-se o pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS E JUSTO MOTIVO PARA A IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NÃO DEMONSTRADOS. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO CONFIGURADA. A a tual jurisprudência da c. SbDI-1/TST caminha no sentido de que a concessão do benefício da Justiça Gratuita à pessoa jurídica demanda a comprovação cabal da hipossuficiência econômica e da impossibilidade de recolhimento das custas processuais. Precedentes. In casu, não foi comprovada a insuficiência econômica da ré para o deferimento do pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita, tampouco o justo impedimento para o não recolhimento das custas processuais em momento oportuno. Assim, não há como relevar a pena de deserção do recurso ordinário. Logo, reputá-lo deserto é medida que se impõe. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Indeferido o pleito de concessão do benefício da Justiça Gratuita e Recurso de revista não conhecido" (RR-1203-34.2019.5.06.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 02/07/2021).

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, não é possível afastar a deserção detectada pelo Tribunal Regional, por não estar comprovada a insuficiência econômica da agravante quando da interposição do recurso de revista e não ter sido efetuado o recolhimento das custas processuais, não obstante a concessão de prazo para tal, nos termos da OJ nº 269 da SDI-1 do TST. Consonância da decisão agravada com a Súmula nº 463, II, do TST. Agravo a que se nega provimento " (Ag-AIRR-20567-60.2019.5.04.0451, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/09/2023).

No caso, não é possível afastar a deserção detectada pelo Tribunal Regional, por não estar comprovada a insuficiência econômica da agravante e não ter sido efetuado o recolhimento das custas processuais.

Acrescente-se, por fim, que não há falar na aplicação do prazo previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC c/c Orientação Jurisprudencial n° 140 da SDI-1 do TST, pois não se trata de hipótese de insuficiência do valor recolhido, mas de não comprovação do próprio recolhimento.

Inviável, portanto, a reforma da decisão agravada, que merece ser mantida.

NEGO PROVIMENTO ao agravo.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Brasília, 27 de junho de 2025.

ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ministro Relator