Agravante:ROSANA LOPES SILVA
Advogado :Dr. Gerson Luiz Graboski de Lima
Agravado :ITAÚUNIBANCO S/A
Advogado :Dr. Joséde Paula Monteiro Neto
GMACC/mr/mrl/m
REATUAÇO
Inicialmente, determino àSecretaria da 6.ªTurma que providencie a retificaço da autuaço do presente feito, a fim de que passe a constar como Agravado ItaúUnibanco S/A ao invé de Janete Clein Grade, e o seu respectivo advogado Dr. Joséde Paula Monteiro Neto (fl. 355).
D E C I S ÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisã mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos:
"Com esteio no princíio da unirrecorribilidade, indefiro o processamento do recurso interposto a fls. 373/377.
PRESSUPOSTOS EXTRÍSECOS
Tempestivo o recurso (decisã publicada em 30/11/2016 - fl. 367; recurso apresentado em 08/12/2016 - fl. 368).
Regular a representaço processual, fl(s). 19.
Dispensado o preparo (fl. 365 - verso).
PRESSUPOSTOS INTRÍSECOS
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenizaço por Dano Moral / Doenç Ocupacional.
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenizaço por Dano Material / Doenç Ocupacional.
Alegaço(õs):
- violaço do(a) Lei nº8213/1991, artigo 20; artigo 21, §; Cóigo Civil, artigo 186; artigo 944; artigo 950.
Sustenta que restou provado o nexo causal entre as atividades laborativas e a doenç adquirida pela recorrente.
Consta do v. Acódã:
Ao responder os quesitos das partes, o laudo pericial informou que a reclamante foi diagnosticada com estresse crôico, sídrome do pâico e sídrome ansiosa (fls. 256, item 8). Relatou que ‘eve um episóio com a filha que sofreu ameaç de sequestro, porque ‘abiam que trabalhava no Banco. Daíem diante começram os ‘roblemas’’(fls. 256, item 6).
Constatou, ainda, o Sr. Perito que a autora foi ‘ransferida váias vezes e uma delas para a agencia do Mercado, que refere ter sido o fator determinante para a piora do quadro.
Durante a sua estada na agencia Boqueirã, segundo o seu gestor (Sr. Almir), teve todo o apoio possíel, inclusive nã tinha mais as metas a cumprir, à vezes era liberada para casa por nã se sentir bem ou ficava afastada do movimento, numa sala isolada’(fls. 256vº. Essa útima informaço també foi ratificada por colegas de trabalho (fls. 255). Afirmou o Sr. Perito que, em razã dos afastamentos ocorridos pela previdêcia e dos laudos dos especialistas, houve nexo causal entre a doenç adquirida pela obreira e suas atividades laborativas (fls. 256, item 11). Acrescentou que os ‘intomas referidos, amparados pelos laudos dos especialistas, enquadram a autora na chamada Sídrome de Burnout’ nã havendo possibilidade de retorno àsuas atividades habituais, ‘as també nã hácomo afirmar que a incapacidade seja permanente’(fls. 256,item 14).
Pois bem, a inicial disse que os transtornos originaram-se em razã das ‘núeras responsabilidades atribuías simultaneamente àautora, necessidade de cumprimento de metas excessivas, submissã a pressõs constantes e ameaçs de demissã’(fls. 06). Nã houve relato acerca de ameaç de sequestro da filha da reclamante, vindo essa informaço aos autos pelo laudo pericial. Em depoimento pessoal, a obreira refere-se ao fato novamente, dizendo ter sido elaborado um boletim de ocorrêcia (fls. 300), documento este que nã foi juntado no presente processo. Logo, alé desse fato nã fazer parte da causa de pedir, també nã houve prova do ocorrido, restando, portanto, afastado.
Com relaço àpressã excessiva no ambiente de trabalho, de se esclarecer que a descriço do laudo psicolóico de fls. 58/59 foi feita pela prória reclamante, de acordo com sua visã, nã constituindo, portanto, prova do fato. E apesar de sua testemunha informar a existêcia de cumprimento de metas, cobrançs e pressã psicolóica (fls. 300vº, constou do laudo pericial que a obreira, ‘urante a sua estada na agencia Boqueirã, segundo o seu gestor (Sr. Almir), teve todo o apoio possíel, inclusive nã tinha mais as metas a cumprir, à vezes era liberada para casa por nã se sentir bem ou ficava afastada do movimento, numa sala isolada’(fls. 256vº. Essa útima informaço també foi ratificada por colegas de trabalho, quando da diligêcia pericial (fls. 255), conferindo autenticidade.D e (sic) se registrar, ainda, que a reclamante encontra-se aposentada por tempo de contribuiço, ou seja, houve alta méica com relaço aos afastamentos ocorridos, com o retorno do exercíio da funço de gerente de conta e cumprimento do tempo necessáio para sua aposentadoria, nã havendo que se falar incapacidade laborativa.
Diante disso, nã hácomo atribuir culpa àreclamada na produço do dano, tampouco restou comprovado cabalmente o nexo causal entre a atividade desenvolvida e a molétia adquirida pela autora, motivo pelo qual afasto a condenaço com relaço àindenizaço por danos morais e materiais, julgando improcedentes os pedidos da inicial. Por consequêcia, resta prejudicada a anáise das demais matéias do presente recurso, bem como do apelo da reclamante, àexceço dos honoráios periciais.
Apesar do inconformismo, o recurso nã pode ser admitido, visto que o v. Acódã Regional, ao analisar a matéia, baseou-se no conjunto fáico-probatóio dos autos, inclusive em depoimentos testemunhais, e para se chegar a entendimento diverso, necessáio seria o revolvimento de toda prova apresentada, fato obstaculizado pelos termos do disposto na Súula nº126, do C. Tribunal Superior do Trabalho.
Do mesmo modo, nã hácomo prosseguir o apelo pela arguiço de que o entendimento adotado teria incidido em violaço dos artigos de lei, nos termos da alíea ‘’do art. 896 da CLT, pois, para isso, seria igualmente necessáia a préia reapreciaço da prova.
DENEGO seguimento quanto ao tema.
CONCLUSÃ
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista" (fls. 514-516 - negritei).
O recurso que se pretende liberar éregido pela Lei 13.015/2014; mas nã pela Lei 13.467/2017, considerando que a sua interposiço deu-se em face de decisã tornada púlica em 01º12/2016 (fl. 494), apó o iníio de vigêcia da aludida norma, em 22/9/2014.
De iníio, pontuo que o recurso de revista cuja liberaço se persegue aqui nã merece processamento, nada obstante o recorrente haja logrado êito em demonstrar a satisfaço do quanto exigido pelo §ºA do art. 896 da CLT, na redaço que lhe foi dada pela lei primeiramente citada, a de 2014.
Écerto, poré, que o agravo de instrumento manejado étempestivo, estando devidamente subscrito por profissional da advocacia habilitado nos autos.
Apesar da consideraço precedente, a decisã de trancamento do apelo éde ser confirmada.
A Súula 126 do TST configura barreira àpretensã recursal, porque o que se busca éo exame do quadro fáico da causa desenhado pela decisã regional. E écediç que, no âbito do recurso de revista, nã se reexaminam fatos ou provas.
No caso, o Regional consignou que houve alta méica com relaço aos afastamentos ocorridos, com o retorno do exercíio da funço de gerente de conta e cumprimento do tempo necessáio para sua aposentadoria, nã havendo que se falar em incapacidade laborativa. Assim, a demonstraço de ofensa aos arts. 20 e 21, I, da Lei 8.213/91 demanda o reexame de fatos e provas.
Por todo o exposto, com base no inciso III do art. 932 c/c o inciso I do art. 1.011, ambos do CPC, bem assim com fulcro no inciso III do art. 255 do RITST, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasíia, 04 de dezembro de 2018.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator