Agravante: ROSANA LOPES SILVA

Advogado :Dr. Gerson Luiz Graboski de Lima

Agravado : ITAÚ UNIBANCO S/A

Advogado :Dr. José de Paula Monteiro Neto

GMACC/mr/mrl/m

REATUAÇÃO

Inicialmente, determino à Secretaria da 6.ª Turma que providencie a retificação da autuação do presente feito, a fim de que passe a constar como Agravado Itaú Unibanco S/A ao invés de Janete Clein Grade, e o seu respectivo advogado Dr. José de Paula Monteiro Neto (fl. 355).

D E C I S Ã O

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos:

“Com esteio no princípio da unirrecorribilidade, indefiro o processamento do recurso interposto a fls. 373/377.

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 30/11/2016 - fl. 367; recurso apresentado em 08/12/2016 - fl. 368).

Regular a representação processual, fl(s). 19.

Dispensado o preparo (fl. 365 - verso).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral / Doença Ocupacional.

Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Material / Doença Ocupacional.

Alegação(ões):

- violação do(a) Lei nº 8213/1991, artigo 20; artigo 21, §I; Código Civil, artigo 186; artigo 944; artigo 950.

Sustenta que restou provado o nexo causal entre as atividades laborativas e a doença adquirida pela recorrente.

Consta do v. Acórdão:

Ao responder os quesitos das partes, o laudo pericial informou que a reclamante foi diagnosticada com estresse crônico, síndrome do pânico e síndrome ansiosa (fls. 256, item 8). Relatou que ‘teve um episódio com a filha que sofreu ameaça de sequestro, porque ‘sabiam que trabalhava no Banco. Daí em diante começaram os ‘problemas’.’ (fls. 256, item 6).

Constatou, ainda, o Sr. Perito que a autora foi ‘transferida várias vezes e uma delas para a agencia do Mercado, que refere ter sido o fator determinante para a piora do quadro.

Durante a sua estada na agencia Boqueirão, segundo o seu gestor (Sr. Almir), teve todo o apoio possível, inclusive não tinha mais as metas a cumprir, às vezes era liberada para casa por não se sentir bem ou ficava afastada do movimento, numa sala isolada’ (fls. 256vº). Essa última informação também foi ratificada por colegas de trabalho (fls. 255). Afirmou o Sr. Perito que, em razão dos afastamentos ocorridos pela previdência e dos laudos dos especialistas, houve nexo causal entre a doença adquirida pela obreira e suas atividades laborativas (fls. 256, item 11). Acrescentou que os ‘sintomas referidos, amparados pelos laudos dos especialistas, enquadram a autora na chamada Síndrome de Burnout’, não havendo possibilidade de retorno à suas atividades habituais, ‘mas também não há como afirmar que a incapacidade seja permanente’ (fls. 256,item 14).

Pois bem, a inicial disse que os transtornos originaram-se em razão das ‘inúmeras responsabilidades atribuídas simultaneamente à autora, necessidade de cumprimento de metas excessivas, submissão a pressões constantes e ameaças de demissão’ (fls. 06). Não houve relato acerca de ameaça de sequestro da filha da reclamante, vindo essa informação aos autos pelo laudo pericial. Em depoimento pessoal, a obreira refere-se ao fato novamente, dizendo ter sido elaborado um boletim de ocorrência (fls. 300), documento este que não foi juntado no presente processo. Logo, além desse fato não fazer parte da causa de pedir, também não houve prova do ocorrido, restando, portanto, afastado.

Com relação à pressão excessiva no ambiente de trabalho, de se esclarecer que a descrição do laudo psicológico de fls. 58/59 foi feita pela própria reclamante, de acordo com sua visão, não constituindo, portanto, prova do fato. E apesar de sua testemunha informar a existência de cumprimento de metas, cobranças e pressão psicológica (fls. 300vº), constou do laudo pericial que a obreira, ‘Durante a sua estada na agencia Boqueirão, segundo o seu gestor (Sr. Almir), teve todo o apoio possível, inclusive não tinha mais as metas a cumprir, às vezes era liberada para casa por não se sentir bem ou ficava afastada do movimento, numa sala isolada’ (fls. 256vº). Essa última informação também foi ratificada por colegas de trabalho, quando da diligência pericial (fls. 255), conferindo autenticidade.D e (sic) se registrar, ainda, que a reclamante encontra-se aposentada por tempo de contribuição, ou seja, houve alta médica com relação aos afastamentos ocorridos, com o retorno do exercício da função de gerente de conta e cumprimento do tempo necessário para sua aposentadoria, não havendo que se falar incapacidade laborativa.

Diante disso, não há como atribuir culpa à reclamada na produção do dano, tampouco restou comprovado cabalmente o nexo causal entre a atividade desenvolvida e a moléstia adquirida pela autora, motivo pelo qual afasto a condenação com relação à indenização por danos morais e materiais, julgando improcedentes os pedidos da inicial. Por consequência, resta prejudicada a análise das demais matérias do presente recurso, bem como do apelo da reclamante, à exceção dos honorários periciais.

Apesar do inconformismo, o recurso não pode ser admitido, visto que o v. Acórdão Regional, ao analisar a matéria, baseou-se no conjunto fático-probatório dos autos, inclusive em depoimentos testemunhais, e para se chegar a entendimento diverso, necessário seria o revolvimento de toda prova apresentada, fato obstaculizado pelos termos do disposto na Súmula nº 126, do C. Tribunal Superior do Trabalho.

Do mesmo modo, não há como prosseguir o apelo pela arguição de que o entendimento adotado teria incidido em violação dos artigos de lei, nos termos da alínea ‘c’ do art. 896 da CLT, pois, para isso, seria igualmente necessária a prévia reapreciação da prova.

DENEGO seguimento quanto ao tema.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao Recurso de Revista” (fls. 514-516 - negritei).

O recurso que se pretende liberar é regido pela Lei 13.015/2014; mas não pela Lei 13.467/2017, considerando que a sua interposição deu-se em face de decisão tornada pública em 01º/12/2016 (fl. 494) , após o início de vigência da aludida norma, em 22/9/2014.

De início, pontuo que o recurso de revista cuja liberação se persegue aqui não merece processamento, nada obstante o recorrente haja logrado êxito em demonstrar a satisfação do quanto exigido pelo §1º-A do art. 896 da CLT, na redação que lhe foi dada pela lei primeiramente citada, a de 2014.

É certo, porém, que o agravo de instrumento manejado é tempestivo, estando devidamente subscrito por profissional da advocacia habilitado nos autos.

Apesar da consideração precedente, a decisão de trancamento do apelo é de ser confirmada.

A Súmula 126 do TST configura barreira à pretensão recursal, porque o que se busca é o exame do quadro fático da causa desenhado pela decisão regional. E é cediço que, no âmbito do recurso de revista, não se reexaminam fatos ou provas.

No caso, o Regional consignou que houve alta médica com relação aos afastamentos ocorridos, com o retorno do exercício da função de gerente de conta e cumprimento do tempo necessário para sua aposentadoria, não havendo que se falar em incapacidade laborativa. Assim, a demonstração de ofensa aos arts. 20 e 21, I, da Lei 8.213/91 demanda o reexame de fatos e provas.

Por todo o exposto, com base no inciso III do art. 932 c/c o inciso I do art. 1.011, ambos do CPC, bem assim com fulcro no inciso III do art. 255 do RITST, NEGO PROVIMENTO  ao agravo de instrumento.

Publique-se.

Brasília, 04 de dezembro de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ministro Relator