A C Ó R D Ã O
(SDI-1)
GMMHM/yar/nt
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA EM FACE DE ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DO TST. Hipótese em que o recorrente não investe de forma objetiva contra os fundamentos da decisão agravada (cabimento do recurso de embargos somente quanto à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e, quanto a esse tema, ausência de especificidade do aresto transcrito a cotejo), tendo a parte se limitado a reiterar as razões apresentadas no recurso de agravo de instrumento quanto à transcendência do recurso de revista interposto. De acordo com o princípio da dialeticidade, é ônus da parte contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões recursais não impugnam os fundamentos da decisão impugnada, conforme entendimento sedimentado no item I da Súmula nº 422. Precedentes específicos desta eg. SBDI-1. Agravo não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-E-Ag-AIRR-101502-75.2017.5.01.0343 , em que é Agravante SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA, TRANSPORTE DE VALORES E SIMILARES DE VOLTA REDONDA E REGIÃO SUL FLUMINENSE e são Agravados GPS - PREDIAL SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA. e CLARO S.A.
Trata-se de recurso de agravo (fls. 549-551), contra decisão de Ministro Presidente da 5ª Turma (fls. 546-547), que negou seguimento ao recurso de Embargos da parte reclamante.
Contrarrazões apresentada às fls. 554-555 e 557-559 pela primeira e segunda reclamadas.
Os autos não foram encaminhados ao d. Ministério Público do Trabalho (art. 95 do RITST).
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA EM FACE DE ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DO TST.
Trata-se de recurso de agravo contra decisão do Ministro Presidente da 5ª Turma que negou seguimento ao recurso de embargos mediante os seguintes termos:
2.1 – MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, do CPC
A alínea "e" da Súmula 353 excepciona o cabimento do recurso de embargos "para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973)".
A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT.
A c. Quinta Turma negou provimento ao agravo do Sindicato reclamante e julgando-o improcedente, porquanto não desconstituído o fundamento da decisão monocrática, aplicou multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
O critério da especificidade no exame da divergência jurisprudencial fixado na Súmula 296, I, do TST parte da diversidade de interpretação do mesmo dispositivo legal à luz de fatos idênticos.
O paradigma válido transcrito para o embate de teses se ressente da identidade fática, a atraírem o óbice da Súmula 296, I, do TST.
O aresto, oriundo da 3ª Turma, expressa tese genérica de que o agravo é o meio processual de impugnação adequado de que dispunha a parte para se insurgir contra decisão monocrática, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, em razão da diversidade de contextos fáticos.
Do exposto, nos termos dos artigos 2º da Instrução Normativa nº 35/2012 e 93, VIII, do Regimento Interno do TST, não admito o recurso de embargos.
Destaca a parte autora que demonstrou a existência de transcendência política, social e jurídica nas razões de recurso de revista, razão pela qual esse apelo deveria ter sido processado.
Aduz que também demonstrou a divergência de teses em âmbito jurisprudencial, bem como violação dos arts. 832 da CLT,18, 458, 538, parágrafo único, do CPC, 5º, XXXV, LV, 93, IX da Constituição Federal, de modo que, também por esse viés, deve ser conhecido e provido o recurso de revista interposto.
Alega que comprovou a sua insuficiência de recursos, razão pela qual lhe deve ser concedida a gratuidade de justiça.
Analiso.
Da leitura das razões recursais apresentadas pela parte autora, observo que o recorrente não investe de forma objetiva contra os fundamentos da decisão agravada (cabimento do recurso de embargos somente quanto à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e, quanto a esse tema, ausência de especificidade do aresto transcrito a cotejo), tendo a parte se limitado a reiterar as razões apresentadas no recurso de agravo de instrumento, quanto à transcendência do recurso de revista interposto.
De acordo com o princípio da dialeticidade, é ônus da parte contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma.
Ademais, a fundamentação é pressuposto de admissibilidade recursal, na medida em que delimita a devolutividade exclusivamente quanto à matéria impugnada.
Nesse sentido é a Súmula 422, I, desta Corte:
"RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015
I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida."
Com efeito, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões recursais não impugnam os fundamentos da decisão recorrida. Vejamos:
"AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DECISÃO DO PRESIDENTE DA TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DA RÉ DIANTE DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 353 DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA . Em atenção ao princípio da dialeticidade ou discursividade dos recursos, cabe ao agravante questionar os fundamentos específicos declinados na decisão recorrida. Se não o faz, como na hipótese dos autos, considera-se desfundamentado o apelo. Incide na espécie a Súmula nº 422, I, do TST. Por outro lado, diante da correta aplicação do óbice contido na Súmula nº 353 desta Corte, impõe-se a multa prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil, porquanto claramente caracterizado o intuito protelatório da medida intentada. Agravo interno não conhecido " (Ag-E-AIRR-626-95.2014.5.03.0106, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 04/03/2022).
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - SÚMULA Nº 422 DO TST - NÃO CONHECIMENTO. No presente caso, o despacho impugnado denegou seguimento ao recurso de embargos com fundamento na Súmula 422, I, do TST. A agravante, entretanto, renova os argumentos jurídicos relativos à sua condenação subsidiária, não tecendo uma linha a respeito dos fundamentos adotados pelo Presidente da Turma na decisão que denegou seguimento ao recurso de embargos. Não lança, portanto, qualquer argumento capaz de rebater o óbice processual imposto pela decisão agravada. Incidência da Súmula/TST nº 422, item I. Agravo não conhecido, com aplicação da multa dos artigos 793-B, VI e VII, 793-C, caput , da Consolidação das Leis do Trabalho" (Ag-E-Ag-AIRR-1195-32.2018.5.10.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 04/03/2022).
"AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA CONTRA O FUNDAMENTO ADOTADO NA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. O conhecimento do agravo não se viabiliza ante a ausência de impugnação ao fundamento adotado na decisão denegatória do recurso de embargos. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo não conhecido" (Ag-E-Ag-AIRR-1336-65.2012.5.03.0016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 25/02/2022).
Assim, constatado que a parte não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.010, II, do CPC e na esteira da Súmula nº 422 do TST, o recurso não merece ser conhecido.
Ante o exposto, não conheço do agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo.
Brasília, 27 de outubro de 2022.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora