A C Ó R D Ã O

(Ac. 3ª Turma)

GMALB/gfd/AB/exo

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. Caracterizada a divergência jurisprudencial, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. REGIME 12X36. DIVISOR APLICÁVEL. O empregado que cumpre regime de 12x36 trabalha quatro dias em uma semana e três dias na seguinte, havendo compensação, na forma autorizada em convenção coletiva. Por conseguinte, somente é considerado extraordinário o trabalho que exceda à 44ª hora semanal. Por esse raciocínio, o divisor a ser utilizado para cálculo do valor da hora extra corresponde a 220. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-10676-42.2017.5.03.0021 , em que é Recorrente ARTEBRILHO MULTSERVIÇOS LTDA. e Recorrido LUIS GUSTAVO SALLES .

Pelo despacho recorrido, originário do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, denegou-se seguimento ao recurso de revista interposto (fls. 378/379-PE).

Inconformada, a reclamada interpôs agravo de instrumento, sustentando, em resumo, que o recurso merece regular processamento (fls. 383/398-PE).

Sem contraminuta.

Os autos não foram encaminhados ao d. Ministério Público do Trabalho (RI/TST, art. 95).

É o relatório.

V O T O

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO.

ADMISSIBILIDADE.

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

MÉRITO.

HORAS EXTRAS. REGIME 12X36. DIVISOR.

No intuito de atender ao pressuposto do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, consta da decisão a fração indicada pela parte:

"O empregado que cumpre escala de 12x36 trabalha 48 horas em uma semana e 36 horas na semana seguinte e assim sucessivamente, o que implica a duração média semanal de trabalho de 42 horas. Dividindo-se a duração semanal (42 horas) pelos dias úteis da semana (6) e multiplicando-se o resultado por 30, na forma do art. 64 da CLT, chega-se ao divisor 210, o qual deve ser observado para cálculo das horas extras.

Nesse contexto, uma vez que é incontroverso o fato de que o reclamante trabalhava no regime 12x36, correta a fixação do divisor 210 no presente caso. Nesse sentido é a OJ n. 23 das Turmas deste Tribunal regional, a qual deve ser aplicada no âmbito deste TRT por obediência judiciária.

Isso posto, nego provimento."

Defende a reclamada a aplicação do divisor 220, ressaltando que assim foi estabelecido por meio de norma coletiva. Indica violação dos arts. 5º, XXVI, da CF/88 e 64 da CLT. Transcreve arestos para confronto de teses.

Com efeito, o julgado de fl. 373-PE, originário do TRT da 1ª Região, autoriza o conhecimento do recurso de revista, porque sufraga tese oposta à do Tribunal Regional, no sentido de que se aplica o divisor 220 no regime de revezamento 12x36.

Dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o regular processamento do recurso de revista.

II – RECURSO DE REVISTA.

Tempestivo o apelo (fl. 378-PE), regular a representação (fl. 112-PE), pagas as custas (fl. 347-PE) e efetuado o depósito recursal (fl. 345-PE), estão preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.

1 – HORAS EXTRAS. REGIME 12X36. DIVISOR.

1.1 – CONHECIMENTO.

Reporto-me às razões de decidir do agravo de instrumento, para conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial.

Reconhecida a transcendência, passo ao exame do mérito.

1.2 – MÉRITO.

Discute-se, nos autos, o divisor aplicado para o cálculo de horas extras em hipótese de jornada de trabalho em regime de 12x36.

O empregado que cumpre regime 12x36 trabalha quatro dias em uma semana e três dias na seguinte, havendo compensação, na forma autorizada em convenção coletiva.

Por conseguinte, somente é considerado extraordinário o trabalho que exceda a 44ª hora semanal.

Por esse raciocínio, o divisor a ser utilizado para o cálculo do valor da hora extra é o 220, e não o 210.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI NO 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. REGIME 12X36. DIVISOR APLICÁVEL. O empregado que cumpre regime de 12x36 trabalha quatro dias em uma semana e três dias na seguinte, havendo compensação, na forma autorizada em convenção coletiva. Por conseguinte, somente é considerado extraordinário o trabalho que exceda à 44ª hora semanal. Por esse raciocínio, o divisor a ser utilizado para cálculo do valor da hora extra corresponde a 220. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 10533-90.2016.5.03.0020, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 22/6/2018).

"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. HORAS EXTRAS. REGIME 12X36. DIVISOR 220. Demonstrada possível violação do art. 64 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. HORAS EXTRAS. REGIME 12X36. DIVISOR 220. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, para a jornada de trabalho em regime de 12x36, o labor é realizado durante três dias em uma semana e quatro dias na semana seguinte, havendo compensação nos moldes autorizados em norma coletiva, da jornada de 44 horas semanais, devendo-se adotar o divisor 220 para o cálculo das horas extras. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 11295-42.2016.5.03.0106, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 30/08/2019).

"RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. JORNADA DE TRABALHO 12X36. DIVISOR APLICÁVEL. Caso em que o Tribunal Regional aplicou o divisor 210 para o cálculo das horas extras, não obstante a submissão da Reclamante à jornada de trabalho 12x36. É entendimento desta Corte que, ao empregado sujeito a alternância da jornada - trabalhando quarenta e oito horas em uma semana e trinta e seis horas na seguinte -, aplica-se o divisor 220 no cálculo do valor do salário-hora no cômputo das horas extras. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 11088-65.2015.5.03.0013, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 11/5/2018).

"RECURSO DE REVISTA. TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMAS LTDA. APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/14 E 13.467/17 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. REGIME 12X36. HORAS EXTRAS. DIVISOR. 1 - Há transcendência política no recurso de revista quando se constata, em análise preliminar, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do TST. 2 - Havendo transcendência, segue-se na análise dos demais pressupostos de admissibilidade. 3 - Discute-se a aplicação do divisor para cálculo de horas extras aos empregados que trabalham em jornada de 12x36 horas. 4 - O entendimento desta Corte é no sentido de que somente é considerada hora extra a que exceda o limite das 44 semanais, o que atrai a aplicação do divisor 220 para o cálculo das horas extras do empregado que trabalha no regime de 12x36. 5 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR - 11194-90.2016.5.03.0013 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 18/09/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/09/2019).

"DIVISOR DE HORAS EXTRAS. JORNADA 12X36. A existência de alternância da jornada semanal no regime de 12x36 evidencia a compensação da jornada normal de 44 horas semanais, razão pela qual deve ser aplicado o divisor 220. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 10569-83.2016.5.03.0004 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 06/11/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/11/2019).

Ante o exposto, dou provimento ao recurso de revista, para determinar a adoção do divisor 220 para o cálculo do valor das horas extras.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o regular processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar a adoção do divisor 220 para o cálculo do valor das horas extraordinárias.

Brasília, 30 de junho de 2021.

Alberto Bresciani

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Alberto Bresciani

Ministro Relator