A C Ó R D Ã O

(4.ª Turma)

GMMAC/r3/awf/vls/ri

RECURSO DE REVISTA. DESCONTOS EFETUADOS NAS VERBAS RESCISÓRIAS. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE VEDA A REALIZAÇÃO DE DESCONTOS ACIMA DE DETERMINADO PERCENTUAL. A pretensão diz respeito à alegação acerca da impossibilidade de serem efetuados descontos rescisórios superiores a determinado patamar, sendo que a Reclamante invocou o artigo 477, § 5.º, da CLT, o que foi acolhido pelo Regional, bem como o Juízo encontrou legislação mais específica que pode utilizada para fins de apuração do montante do desconto a ser restituído, passando a adotar o parâmetro traçado pelo artigo 1.º, § 1.º, da Lei n.º 10.820/2003, que estabelece que o desconto dos valores devidos não pode extrapolar o limite de 30% das verbas rescisórias . Assim sendo, não houve extrapolação dos limites do pedido . Por outro lado, quanto à devolução propriamente dita, importa registrar que a decisão não nega a existência do "Programa Conquista", tampouco o fato de a Reclamante ter aderido a ele e se beneficiado, devendo arcar com o ressarcimento das despesas efetuadas com os cursos usufruídos, sendo certo, no entanto, que a condenação derivou da constatação de que tais descontos não poderiam ser integralmente efetuados nas verbas rescisórias, em virtude da existência de garantias legais que vedam o desconto acima de determinado percentual. Assim sendo, não se divisam as alegadas violações de dispositivos legais e constitucionais. Recurso de Revista não conhecido .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR-326-88.2010.5.04.0028 , em que é Recorrente TLANTIC SISTEMAS DE INFORMAÇÃO LTDA. e Recorrida JOSIANE GOMES ARRUDA .

R E L A T Ó R I O

Inconformado com a decisão proferida pelo TRT da 4.ª Região, a fls. 438/442-e (complementada a fls. 461/466-e), a qual negou provimento ao seu Recurso Ordinário, a Reclamada interpõe o Recurso de Revista a fls. 471/502-e, pretendendo a reforma da decisão a quo.

Admissibilidade a fls. 517/520-e.

Não foram apresentadas contrarrazões (certidão a fls. 522-e).

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2.º, do RITST.

É o relatório.

V O T O

ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade recursal, fica autorizada a incursão quanto aos pressupostos específicos da Revista.

CONHECIMENTO

PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

A Reclamada argui preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Afirma que a decisão não se manifestou acerca dos seguintes argumentos: a existência de aplicação do "Termo de Adesão ao Programa Conquista", ao qual a Reclamante aderiu, e a necessidade de prevalecer a autonomia da vontade afirmada pela Autora quando da adesão; a análise da questão sob o prisma do princípio da boa fé objetiva, e a alegação de que houve locupletamento ilícito; a aplicabilidade da OJ n.º 160 da SBDI-1.

Sem razão.

O Regional manteve a sentença quanto à determinação da devolução dos valores que foram descontados na rescisão. Note-se que a sentença partiu do pressuposto de que a adesão ao chamado "Programa Conquista" era fato incontroverso, tendo, inclusive, asseverado que houve descumprimento dos compromissos firmados quanto ao Programa, sendo certo, no entanto, que terminou por entender que a impossibilidade de se efetuar desconto nas verbas rescisórias acima de um determinado percentual constituía norma de ordem pública, que não poderia ser negligenciada.

Nesse sentido, está claro que o Regional adotou todos esses fundamentos da sentença como razão de decidir, o que importa na rejeição dos argumentos que a Reclamada entende como omissos.

Do mesmo modelo ocorre quanto à OJ n.º 160 da SBDI-I, que trata da validade dos descontos autorizados no ato da admissão, que não diz respeito à situação dos autos.

Assim sendo, apesar de o acórdão que apreciou o Recurso Ordinário ter se valido de fundamentação bastante sintética, está claro que não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo confirmado a sentença que entendeu ser indevido o desconto, com fundamento no artigo 1.º da Lei n.º 10.820/2003, o que refuta os argumentos em sentido contrário.

Não vislumbro, portanto, a alegada violação dos artigos 832 da CLT, 131, 458, 515 e 535 do CPC, e 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Não conheço do Recurso pela preliminar.

DESCONTOS EFETUADOS NOS VALORES RESCISÓRIOS

O Regional manteve a sentença que deferiu à Autora a devolução de descontos efetuados em suas verbas rescisórias. Passo a transcrever o fundamento da Sentença Primária, porquanto elucidativos para a compreensão da controvérsia (a fls. 353/355-e):

"A matéria de fato é toda incontroversa no presente caso.

A autora aderiu ao Programa Conquista, instituído pela empregadora, em razão do que obteve custeio de curso de Inglês e curso de graduação superior em Administração de Empresas.

A adesão ao programa aludido implicava a obrigação de o empregado, permanecer na empresa por 2 anos após a conclusão dos cursos, sob pena de ressarcir à empresa o valor custeado.

A autora descumpriu a cláusula obrigacional mencionada, pedindo demissão antes do prazo de 2 anos ajustado.

Em razão disso, a empresa descontou, na rescisão contratual (TRCT da fls. 07), o valor custeado, que totalizou R$21.484,25.

A autora não questiona a legalidade ou ilegalidade da restituição devida à empresa, como deixa claro na manifestação das fls. 169-70. Apenas pretende a aplicação, ao caso, da vedação legal à compensação rescisória em montaite superior a uma remuneração do empregado - §5.º do artiqo 477 da CLT.

Com razão.

As normas protetivas que estipulam limites à compensação rescisória têm caráter imperativo e são de ordem pública, não se admitindo o ajuste em contrário pelas partes. Assim, ainda que a trabalhadora autorize, junto à empregadora a compensação integral de valores quando da rescisão, e por mais que tais valores sejam efetivamente por ela devidos à empregadora, o pagamento rescisório deverá observar, necessariamente, ó limite imposto pela lei.

Dito isso, tenho por aplicável, ao caso, analogicamente, não o limite previsto no §5.º do artigo 477 consolidado, mas aquele estipulado no §1.º do artigo 1.º da Lei n.º 10.820/2003, que autoriza o desconto rescisório, desde que ajustado, em caso de empréstimo, até o limite de trinta por cento.

Assim, considerando que o valor rescisório devido seria de R$30.713,35, o desconto máximo a ser realizado pela empregadora para ressarcimento dos valores ‘emprestados’ à demandante para custeio de cursos seria, de R$9.214,00, ainda que o termo de adesão preveja desconto integral.

A empregadora, no entanto, descontou o montante de R$21.484,25 do valor rescisório devido à autora, totalizando um desconto indevido de R$12.270,25 (= R$21.484,25 (-) R$9.214,00).

A autora pleiteia, na espécie, diferenças de aviso prévio, férias proporcionais, 13.º salário proporcional e multa de 40% do FGTS, face ao desconto ilegal.

A multa de 40% do FGTS não está entre as parcelas integrantes do TRCT e objeto do desconto ilegal. O aviso prévio, tampouco, porque se cuida de pedido de demissão.

Por outro lado, as férias proporcionais e o 13.º salário proporcional devidos, conforme TRCT da fls..07, alcançam montante superior ao do desconto ilegalmente realizado.

Nesse passo, a autora faz jus às diferenças rescisórias pleiteadas até o limite de R$12.270,25 - valor ilicitamente descontado.

Defiro à autora, por conseguinte, o pagamento de diferenças de verbas rescisórias em montante equivalente ao ilicitamente descontado - R$12.270,25."

Passou o Regional, portanto, a confirmar os termos da Sentença, rechaçando a alegação de que teria ocorrido julgamento fora dos limites do pedido, nos seguintes termos (a fls. 440-e):

"Não concorda a Reclamada com sua condenação ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias no valor de R$ 12.270,25 em razão da aplicação do art. 1.º da Lei n.º 10.820/03. Alega que inexiste alegação acerca da ilegalidade do referido desconto e a impossibilidade de a empresa realizá-lo. Aduz que na petição inicial a Reclamante não questionou a legalidade da restituição dos valores pagos pela empresa para custeio de curso superior, descabendo sua condenação à devolução deste valor.

Afirma que a sentença, ao julgar de forma diversa ao requerido, feriu os arts. 128 a 460 do CPC, sendo tal julgamento ‘extra/ultra petita’. Requer a aplicação da Orientação Jurisprudencial n.º 160 da SDI-1 do TST, com observância do art. 5.º, inciso II, da Constituição Federal de 1988.

Sem razão.

No caso dos autos não ocorreu julgamento ‘ultra’ ou ‘extra petita’ (art. 460 do CPC). Embora o Processo do Trabalho não seja formalista, não pode prescindir daquele mínimo necessário para dar segurança às partes e para possibilitar a elaboração da defesa da parte adversa. A petição escrita deverá conter a designação do Juiz Presidente e da Vara Trabalhista a que for dirigida, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, o valor da causa e a data e a assinatura do Reclamante ou de seu representante legal (§ 1.º do art. 840 da CLT e art. 282 do CPC).

‘In casu’, a Reclamante, na petição inicial, aduziu não ter recebido corretamente o valor das verbas rescisórias em razão de ter sofrido desconto de valor equivalente a mais de 80% do total devido, e que superava em mais de três vezes o valor da remuneração, em afronta ao § 5.º do art. 477 da CLT. Requereu o pagamento de diferenças de verbas rescisórias (aviso prévio, férias proporcionais, 13.º salário proporcional e multa de 40% do FGTS) em face da ilegalidade do desconto realizado acima do teto legal.

Como se vê, não se vislumbra, em absoluto, qualquer excesso aos limites da lide, na medida em que as diferenças de verbas rescisórias deferidas à reclamante estão abarcadas, como decorrência lógica, no pedido contido no item ‘01’ da petição inicial (fl. 03).

Nega-se provimento."

A Reclamada afirma que a decisão deve ser modificada. Assevera que houve julgamento fora dos limites do pedido, o que importou em violação dos artigos 128 do CPC e 5.º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Assevera que "o art. 444 da CLT permite a livre negociação entre as partes, desde que não contrariem os dispositivos de proteção ao trabalhador" (a fls. 491-e), e aponta violação do referido dispositivo e também dos artigos 182 do CCB e 884 do CPC. Invoca a OJ n.º 160 da SBDI-1. Argumenta que o pedido foi baseado no artigo 477, § 5.º, da CLT, o que não foi acolhido pelo Regional, sendo inadmissível, portanto, que se deferisse a pretensão com fundamento em dispositivo legal que não foi invocado pela Reclamante. Colaciona arestos.

Sem razão.

Primeiramente, importa registrar que os arestos colacionados a fls. 501-e não tratam de hipóteses semelhantes ao caso dos autos, na medida em que não se referem à possibilidade de se efetuar, no ato da rescisão, desconto em valor superior ao que é permitido pela legislação que rege a matéria. Sendo assim, os arestos são inespecíficos, conforme o disposto na Súmula n.º 296 do TST.

Também quanto ao aresto a fls. 500-e, cumpre ressaltar que é oriundo de Turma do TST, sendo inapto a ensejar dissenso de teses, de acordo com os termos do artigo 896, alínea "a", da CLT.

Por outro lado, a despeito do inconformismo da Reclamada, não se divisam as violações de dispositivos legais e constitucionais apontadas.

Note-se que, quanto aos limites do pedido, está claro que a pretensão diz respeito à alegação acerca da impossibilidade de serem efetuados descontos rescisórios superiores a determinado patamar, tendo a Reclamante invocado o artigo 477, § 5.º, da CLT, em que se assevera que "qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado".

Ora, a decisão acolheu a pretensão da Reclamante, não prevalecendo a argumentação da Reclamada de que o pedido não fora acolhido pelo Regional, pelo simples fato de o montante não ter sido deferido nos moldes do que assevera o aludido artigo. O que ocorreu, na verdade, foi que o Juízo encontrou legislação mais específica e a utilizou para fins de apuração do montante do desconto a ser restituído, na medida em que, adotou o parâmetro da Lei n.º 10.820/2003, que em seu artigo 1.º, estipula o seguinte:

"Lei n.º 10.820/2003

Art. 1.º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1.º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.

§ 1.º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador , se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil , até o limite de trinta por cento ." (Grifei.)

Assim sendo, não houve extrapolação dos limites do pedido.

Por outro lado, quanto à devolução propriamente dita, importa registrar que a decisão não nega a existência do "Programa Conquista", tampouco o fato de a Reclamante ter aderido a ele e se beneficiado. Aliás, a decisão também não nega que o pedido de demissão formulado pela Reclamante antes do prazo previsto no Programa deveria importar na aplicação da cláusula que previa o ressarcimento das despesas efetuadas com os cursos usufruídos por ela própria. Estes fatos, como a própria Sentença articula, são incontroversos.

No entanto, a condenação derivou única e exclusivamente da constatação de que tais descontos não poderiam ser integralmente efetuados nas verbas rescisórias, em virtude da existência de garantias legais que vedam o desconto acima de determinado percentual. Assim sendo, não se divisam as alegadas violações de dispositivos legais e constitucionais, cumprindo registrar que nada impede que a Reclamada se valha de outros meios para cobrar da Reclamante os valores por ela devidos em virtude do referido acordo, desde que a cobrança não seja feita por meio de desconto ilegal efetuado nas verbas rescisórias.

Do exposto, não conheço do Recurso.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista da Reclamada, nos termos da fundamentação.

Brasília, 30 de Outubro de 2013.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

Maria de Assis Calsing

Ministra Relatora