A C Ó R D Ã O
Tribunal Pleno
GPACV/iao
REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TRABALHADOR RURAL. COLHEITA DE LARANJAS. REMUNERAÇÃO POR PRODUÇÃO. SOBREJORNADA. DEVIDAS AS HORAS EXTRAORDINÁRIAS ACRESCIDAS DO ADICIONAL. Cinge-se a controvérsia a definir a forma de remuneração das horas extraordinárias devidas ao trabalhador rural remunerado por produção que exerce suas atividades na colheita de laranjas. O Tribunal Regional concluiu por serem devidas as horas extraordinárias acrescidas do adicional respectivo, e não apenas o adicional de horas extraordinárias, registrando que o reclamante exercia a atividade de colhedor de laranja e que era remunerado por produção. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: Como devem ser pagas as horas extraordinárias devidas ao trabalhador rural remunerado por produção que exerce suas atividades na colheita de laranjas? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: As horas extraordinárias devidas aos empregados rurais remunerados por produção que trabalham na colheita de laranjas devem ser pagas com o valor da hora normal acrescido do respectivo adicional . Recurso de revista representativo da controvérsia não conhecido , por incidência da tese ora fixada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 0000174-08.2024.5.22.0106 , em que são RECORRENTES ROZELI VIEIRA HORTIFRUTI e CITRUS ALIANCA COMERCIO DE FRUTAS LTDA e é RECORRIDO BRENO TIAGO MOTA MESQUITA DA SILVA .
O presente recurso é representativo de controvérsia que, a despeito de estar pacificada nas oito turmas e na Subseção I de Dissídios Individuais do TST , ainda enseja elevada recorribilidade, em razão de resistente divergência entre os Tribunais Regionais, colocando em risco a segurança jurídica e a missão constitucional deste Tribunal Superior, enquanto Corte de Precedentes responsável pela unidade nacional do direito, nas matérias de sua competência.
A utilização da sistemática de demandas repetitivas tem por finalidade aumentar a segurança jurídica proporcionada ao jurisdicionado, pois consolida a jurisprudência e reduz, consequentemente, a litigiosidade nas Cortes superiores.
Apresentada, portanto, a presente proposta de afetação do processo RR - 0000174-08.2024.5.22.0106 como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de examinar a possibilidade de reafirmação de jurisprudência da Corte, nos termos do art. 132-A e parágrafos, do RITST, com o fim de dirimir a seguinte questão jurídica:
Como devem ser pagas as horas extraordinárias devidas ao trabalhador rural remunerado por produção que exerce suas atividades na colheita de laranjas?
No caso em exame, se trata de tema a ser reafirmado no recurso de revista das reclamadas ROZELI VIEIRA HORTIFRUTI e CITRUS ALIANCA COMERCIO DE FRUTAS LTDA, do qual consta a matéria acima delimitada, TRABALHADOR RURAL. COLHEITA DE LARANJAS. REMUNERAÇÃO POR PRODUÇÃO. SOBREJORNADA, e, ainda: COMPETÊNCIA TERRITORIAL e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO PARA REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TST
A formação de precedentes obrigatórios constitui um dos principais mecanismos de gestão processual introduzidos pelo legislador nas últimas décadas. A despeito de reiterados recordes de produtividade, é essencial que seja enfrentado de forma célere, coerente e isonômica o exponencial crescimento da demanda, conforme demonstram as estatísticas do Tribunal Superior do Trabalho, que vem recebendo um volume maior de novos processos em comparação com os últimos anos. São números incompatíveis com a estruturação do Poder Judiciário, cujas cortes de vértice são funcionalmente destinadas a dirimir as novas controvérsias nacionais, sem repetição do mesmo labor já realizado nas instâncias ordinárias, sob pena de comprometimento da isonomia, segurança jurídica e razoável duração do processo (CF, art. 5º, caput e LXXVIII).
Assim é que esta Corte Superior, com inspiração na prática já tradicional no Supremo Tribunal Federal, para fins de maior celeridade na formação de precedentes obrigatórios em matérias já conhecidas e sedimentadas, adotou fluxo procedimental (cf. Emenda Regimental n. 7, de 25/11/2024 ), segundo o qual:
“Art. 132-A. A proposta de afetação do incidente de recurso repetitivo (...) será necessariamente incluída em pauta de sessão virtual e deverá conter o tema a ser afetado.
§ 2º As disposições dos arts. 133 e 134 do Regimento Interno são aplicáveis, no que couber, ao procedimento de afetação do incidente de recurso repetitivo, vedada em qualquer caso a remessa do processo inserido em sessão virtual à sessão presencial , para os fins previstos no caput deste artigo. (...)
§ 5º O julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação.
§ 6º Quando designada sessão virtual para afetação de incidente de recursos repetitivos, com proposta de reafirmação de jurisprudência, eventuais sustentações orais quanto ao mérito deverão ser necessariamente juntadas por meio eletrônico , após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.”
Compete ao Presidente do Tribunal “ indicar recurso representativo da controvérsia, dentre aqueles ainda não distribuídos, submetendo-o ao Tribunal Pleno para fins de afetação de IRR (...), inclusive mediante reafirmação de jurisprudência” (RITST, art. 41, XLVII), quando houver “ multiplicidade de recursos de revista (...) fundados em idêntica questão de direito , (...) considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros da Subseção ou das Turmas do Tribunal ”.
Quanto à multiplicidade de recursos sobre o debate da questão jurídica no Tribunal Superior do Trabalho, a despeito de já estar aqui sedimentado, veja-se que simples consulta ao acervo jurisprudencial do TST, a partir da temática ora em exame, revelou 47 acórdãos e 100 decisões monocráticas , nos últimos 12 meses (pesquisa realizada em 16/7/2025 no sítio www.tst.jus.br).
A relevância da formação de precedente obrigatório sobre o tema se configura justamente pelo fato de que a jurisprudência persuasiva desta Corte não se mostrou, até o presente, suficiente para garantir a unidade do Direito nacional em relação a tal matéria, havendo entendimentos dissonantes nos Tribunais Regionais, os quais ainda fomentam elevada recorribilidade.
RECURSO DE REVISTA REPRESENTATIVO AFETADO COMO INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS PARA REAFIRMAÇÃO JURISPRUDÊNCIA. DELINEAMENTO DO CASO CONCRETO SUBMETIDO A JULGAMENTO.
O recurso de revista ora afetado como incidente de recursos repetitivos foi interposto pela parte reclamada em face do acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, quanto à matéria ora afetada, nos seguintes termos:
“No mérito, as reclamadas insurgem-se contra a condenação em horas extraordinárias, alegando que a parte reclamante anotava regularmente a jornada de trabalho em controle de ponto, e que eventuais horas extras eram compensadas ou pagas, conforme os comprovantes anexados. Argumentam, ainda, que a sentença desconsiderou provas documentais e depoimentos de testemunhas que indicavam o pagamento de horas extras e o correto cumprimento da jornada. Na hipótese de se aferir diferenças de horas extras a saldar, requerem que as mesmas sejam calculadas com observância à OJ nº 235 do C. TST, com dedução/compensação dos valores pagos sob o mesmo título.
Neste particular, mantém-se a sentença pelos seus próprios fundamentos, acrescidas das razões da Desembargadora Relatora ao final:
"2.3.DAS HORAS EXTRAS
Alegou o reclamante, na inicial, que no desempenho de suas atividades laborais, de 12/04/2022 a 22/04/2023, cumpria jornada regular das 07h às 18h, com apenas 30min de intervalo, de segunda à sábado, sem o pagamento de horas extras, pelo que requereu.
As reclamadas refutaram os pedidos, asseverando que a jornada laboral do autor era de 44h semanais. Asseveraram que o autor laborava das 08h às 15hs ou 17hs, de segunda a sexta, com intervalo de 1h, e das 08h às 11h/12h aos sábados, a depender dos períodos de safra ou entressafra, bem como da fase ou intensidade da colheita. Pontuou que excepcionalmente o reclamante poderia trabalhar até às 20hs ou 21hs. Apresentou cartões de ponto, bem como os respectivos contracheques, ao passo que anunciou que as horas extras eventualmente extrapoladas foram devidamente pagas ou compensadas. Instou pela improcedência dos pedidos.
Na sequência, os reclamados trouxeram aos autos os cartões de ponto, onde vejo a variação dos horários de trabalho registrados, devidamente assinado pelo reclamante, nos quais constam os devidos registros, com observação do descanso intrajornada e concessão de folgas, aos domingos. Cabia ao autor, portanto, afastar a presunção de veracidade da prova, vez que as impugnou, alegando a ilegalidade de sua produção.
Durante a instrução, as partes requeiram a utilização dos depoimentos colhidos nos autos do processo nº 173-23.2024.5.22.0106 como prova emprestada, o que foi deferido. Naqueles autos, o reclamante afirmou que registrava apenas o nome no cartão e que os horários de trabalho já vinham previamente anotados por terceiro, sendo as folhas entregues Sra.. Rozeli Vieira. Disse que durante o período da colheita da laranja, trabalhava a partir das 7h e, às vezes, encerrava a jornada às 18hs, tal qual afirmado pelo reclamante, neste processo.
A 1ª reclamada, no processo 173-23.2024, por seu turno, confessou que, na época do autor, possuía 22 funcionários. Disse que no período da safra, de agosto a dezembro, as atividades de colheita se intensificam, sendo que as equipes de colhedores são conduzidas e fiscalizadas pela própria depoente, proprietária da 1ª reclamada, que também anota os horários de trabalho dos funcionários, inclusive as pausas concedidas as 9hs e 14hs, de 15 minutos cada, nos turnos da manha e da tarde, colhendo a assinatura deles no momento em que entram no ônibus, fornecido pela empresa para transportá-los ao local de trabalho. Confessou que a 1ª reclamada recolhe os funcionários nos pontos de apoio, no início da jornada, por volta das 6h40/6h50, deixando-os nos mesmos locais no final da jornada, entre 15hs e 15hs50min, podendo se estender ate as 17hs, a depender da parada final de cada um. Esclareceu que os funcionários, ao chegarem no local de trabalho fazem o DDS, ou os diálogos de segurança diários, no momento da Integração, 02 horas antes de começarem o labor, de maneira que podem iniciar o labor, efetivamente, a partir das 7h20, a depender do local, sendo que todos os funcionários trabalham na colheita da laranja e na parte da caixaria. Revelou que a 1ª reclamada não ofereceu folgas compensatórias das horas extras laboradas pelos seus funcionários, tendo sido tais horas pagas.
Já a 2ª reclamada afirmou, através do seu preposto, que fiscaliza as atividades dos funcionários terceirizados por meio do fiscal Roberto, gerente agrícola da 2ª reclamada.
Por fim, as reclamadas apresentaram uma prova testemunhal. O gerente agrícola da 2ª reclamada, fiscal das atividades da 1ª, disse que funcionários da reclamada começavam a trabalhar por volta das 7h, não sabendo informar o horário final do trabalho; que as colheitas na lavoura são finalizadas às 16h ou 17h, conforme registro em ponto e que tais funcionários fazem as colheitas e os carregamentos das frutas nos caminhões da tomadora de serviços. Disse que os referidos caminhões transportam a carga e tem registrados na portaria das fazendas da 2ª reclamada ou nos packing house da empresa, informações como placa, peso e horário de entrada e saída. A testemunha falou que os carregamentos são feitos concomitantemente à colheita uma vez que os caminhões ficam nos locais onde eram efetivamente carregados e onde se dava a colheita, ou seja, no próprio campo, de modo que os caminhões poderiam ser carregados no turno da noite, a depender de safra ou entressafra, ou de problemas no caminhão. Esclareceu que a colheita não ocorre no turno da noite. Estranhamente, a testemunha não soube responder sobre os intervalos das entregas das mercadorias, seja a partir do packing house, seja à partir das lavouras, não sabendo dizer os horários de saída dos caminhões da lavouras ou do parcking house, mesmo a reclamada contendo tais informações, em face dos registros efetuados na portaria.
Assim como nos autos do 173-23.2024, ainda que a parte autora não tenha apresentado prova testemunhal, é fácil observar que os cartões de ponto carregam registros de jornada que não condizem com aquela efetivamente cumprida pelo reclamante. O depoimento da primeira reclamada foi crucial para se chegar a essa conclusão: primeiro porque ela admitiu, mesmo tendo negado em momento imediatamente posterior, agindo tão estranhamente quanto a testemunha ouvida, que ela mesmo fazia as anotações dos horários de trabalho dos funcionários; segundo que os horários de trabalho pela proprietária da 1ª reclamada admitidos não se assemelham aos que foram por elas lançados. Enquanto o autor e a 1ª reclamada, na instrução, afirmaram que o labor dos empregados se iniciava as 7hs, já que a jornada laboral começava e era anotada quando os funcionários entravam no ônibus fornecido pela prestadora de serviços, englobando os períodos dedicados aos DDS, na Integração, nos cartões de ponto, a jornada inicial lançada muitas vezes o foi após as 8hs.
Some-se a isso, o fato da 1ª reclamada confessar que no período de safra, ou seja, de agosto a dezembro de cada ano, as atividades se intensificavam, o que não restou aferido nos cartões de ponto apresentados, que por sinal, não fazem referência a todo o contrato de trabalho. Fazendo-se a correlação com os contracheques, onde se vê o pagamento de horas extras, inclusive no período de entressafra, cabia a 1ª reclamada trazer os espelhos de ponto, na integralidade, e devidamente organizado para sua conferência e confronto com os valores pagos a igual título. Acrescento que a 2ª reclamada também detinha o controle desses horários já que após a colheita, os funcionários da 1ª se ativavam no encaixotamento das laranjas e carregamento dos caminhões, cujos horários de entrada e saída era assentados na portaria das fazendas ou do pátio da tomadora .Tenho que não apenas a 2ª reclamada omitiu a prova documental da apreciação judicial como o preposto se recusou a dar a informação quando perguntado sobre tais horários de circulação dos caminhões, admitindo as reclamadas que, por vezes, o carregamento das frutas ocorria no turno da noite. A propósito, os vídeos trazidos pelo autor, no processo 173-23.2024, não impugnados pelas as reclamadas e, portanto, presumidamente verdadeiros quanto a origem e o conteúdo, nos termos do artigo 372, CPC, demonstram o trabalho noturno dos carregadores e caixeiros, tendo sido as filmagens feitas diretamente nas fazendas da tomadora dos serviços.
Diante do teor do conteúdo da prova emprestada, especialmente os depoimentos os pessoais e considerando que, de acordo com o contrato individual de trabalho firmado entre a 1ª reclamada e a parte autora, o empregado poderia exercer as funções de motorista, colhedor, carregador de citros, nos diversos setores da empresa e tendo em mente os depoimentos colhidos nos autos no processo 175-90.2024.5.22.106, também instruído por essa magistrada, no qual foram abordadas as mesmas questões voltadas contra o polo passivo dessa reclamação - considerando que autor daqueles autos trabalhou com o reclamante para a reclamadas e requereu na reclamação trabalhista que propôs os mesmos pedidos, sob os mesmos fundamentos - não restam dúvidas de que os empregados da 1ª reclamada poderiam ou não acumular funções e ter seus horários de trabalho elastecidos, conforme os interesses de seus empregadores, sempre apontados pela senhora Rozeli, proprietária da 1ª reclamada, como bem frisou a 2ª testemunha apresentada pelas empresas na instrução no processo 175-90.2024. Cabia às reclamadas apresentarem as provas documentais aptas a comprovar a jornada de labor dos empregados, seja porque detinham tais provas, estando aptas a executar o ato processual, seja porque a 1ª reclamada possuía mais de 20 funcionários, obrigando-se a fazer a correta fiscalização e registro, nos termos do artigo celetista nº 74.
Tanto neste processo como nos autos das reclamações 173- 23.2024 e 175-90.2024, ficou evidente que os horários de trabalho não eram fixos, e dependiam das atividades que exerciam os coletores, acumulando-as ou não com as de caixoteiro ou carregador. Essa definição quanto ao exercício de ambas as atividades, como previsto no contrato individual do trabalho, também dependia das orientações da 1ª reclamada, dos períodos de safra e entressafra, sendo esse um posicionamento unânime entre as partes e testemunhas ouvidas.
Então, conforme a interseção das informações constantes nos processos indicados, os coletores e carregadores ou caixoteiros poderiam laborar das 7hs as 19hs, com 01 hora de intervalo, de segunda a sábado, sendo que fixo a jornada laboral do reclamante, respeitados os limites impostos na inicial, das 7hs as 18hs, de segunda a sábado, com 01 hora de intervalo, tornando devidas as horas extras trabalhadas, não pagas e não compensadas. Sobre isso, aplico, por analogia, a sumula 235, C.TST: a limitação da condenação ao adicional de horas extras, quando se impus ao autor trabalho braçal extenuante, desenvolvido a céu aberto, não é razoável e é inconstitucional, porque impõem o pagamento de tarifa menor a jornada extraordinária - considerando o conjunto global de trabalhadores - a quem, ate o máximo limite de suas forças, entrega sua energia de trabalho, submetido a penoso sistema de remuneração, previamente estabelecido, autorizando, concomitantemente, esta leva de empregadores a descumprir a norma estabelecida no artigo 7º, XIII, CF/88 bem como lhes transferindo os benefícios do acréscimo da produção .
Nesse passo, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a 1ª reclamada a pagar ao reclamante:
A) 64 horas extras mensais, com adicional de 50%, relativo a todo o período laborado; bem ainda os reflexos das horas extras deferidas no aviso prévio, férias + 1/3, nos 13º salários, no aviso prévio indenizado, DSR e no FGTS + 40%.
Para o cálculo das parcelas, utilize-se o salário base médio apontado na inicial, de R$ 2.000,00, vez que o autor recebia por produção, tendo o TRCT apontado somente o valor da ultima remuneração, superior à média apontada na peça de ingresso, respeitados os limites objetivos da lide. Deduza-se do total da condenação os valores pagos, conforme registro nos holerites, a igual título."
No que diz respeito ao disposto na Orientação Jurisprudencial nº 235 da SDI-1 do C. TST, fazem-se necessárias as seguintes ponderações.
235. HORAS EXTRAS. SALÁRIO POR PRODUÇÃO (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012) - Res. 182/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012. O empregado que recebe salário por produção e trabalha em sobrejornada tem direito à percepção apenas do adicional de horas extras, exceto no caso do empregado cortador de cana, a quem é devido o pagamento das horas extras e do adicional respectivo.
A Corte Superior tem entendimento no sentido de ser aplicada à diretriz contida na parte final da referida OJ, no que tange ao cálculo das horas extras em trabalho por produção, ao caso do colhedor de laranja. Nesse sentido, os seguintes precedentes: [...]
Assim, o tratamento jurídico dado ao "colhedor de laranja" é similar ao conferido, pela OJ 235 da SDI-1 do TST, ao trabalhador "cortador de cana", haja visto consistir em atividade penosa, extremamente extenuante. Havendo, portanto, instigação ao excesso de jornada pelo sistema salarial adotado (salário por produção), que, sem dúvida, agride a saúde do trabalhador, é devida, sim, as horas extras postuladas, conforme exceção prevista na OJ 235 da SBDI-1 da Corte Superior - aplicada à presente hipótese por analogia-, que confere ao trabalhador rural "o pagamento das horas extras e do adicional respectivo". Tal entendimento tem amparo no art. 7º, XXII, da CF, e na Convenção nº 161 da OIT .
Recurso desprovido, neste particular.
Conforme se verifica da transcrição acima, o acórdão regional concluiu por serem devidas as horas extraordinárias acrescidas do adicional respectivo, e não apenas o adicional de horas extraordinárias, registrando que o reclamante exercia a atividade de colhedor de laranja e que era remunerado por produção.
No recurso de revista, a reclamada sustenta que as horas extraordinárias devem ser remuneradas apenas com o adicional, não se equiparando o colhedor de laranja ao cortador de cana para incidência da exceção constante da parte final da OJ nº 235 da SBDI-1. Aponta contrariedade à referida OJ e divergência jurisprudencial.
Assim delineados os contornos fáticos e jurídicos do caso concreto em julgamento, passo à análise da jurisprudência pacífica desta Corte Superior ora submetida à reafirmação e suas repercussões no julgamento do caso.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SOBRE A MATÉRIA SUBMETIDA À AFETAÇÃO.
O posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho pode ser sintetizado no sentido de que as horas extraordinárias devidas aos empregados rurais remunerados por produção que trabalham na colheita de laranjas devem ser pagas com o valor da hora normal acrescido do respectivo adicional.
Nesse sentido, a jurisprudência de todas as Turmas desta Corte Superior:
"AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. TRABALHADOR RURAL. LAVOURA DE LARANJA. PAUSAS PARA DESCANSO. NORMA REGULAMENTADORA N.º 31 DO MTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. SALÁRIO POR PRODUÇÃO. HORAS EXTRAS. OJ N.º 235 DA SBDI-1 DO TST, PARTE FINAL. A despeito das razões expostas pela reclamada deve ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, quanto às matérias em epígrafe. Consoante registrado no decisum é entendimento assente nesta Corte Superior o de que : a) é devido ao trabalhador rural, que labora na colheita de laranja, a pausa prevista na NR n.º 31 do MTE, observando-se os parâmetros fixados no art. 72 da CLT (aplicação analógica); b) a remuneração das horas extras deve observar a parte final da Orientação Jurisprudencial n.º 235 da SBDI-1 do TST, qual seja, hora acrescida do adicional, ainda que o obreiro receba salário por produção. Tal entendimento tem respaldo na realidade fática a que está submetido o trabalhador rural que labora na colheita de laranja, cuja atividade extenuante se equipara àquela executada no corte de cana-de-açúcar . Precedentes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-RRAg-248-95.2012.5.15.0100, 1ª Turma , Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/11/2023).
ECURSO DE REVISTA HORAS EXTRAS. LABOR NA LAVOURA. COLHEITA DE LARANJAS. INCIDÊNCIA DA OJ 235 DA SDI-1. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão que determinou a aplicação da Súmula 340 e da OJ 397 da SDI-1 do TST, sob o fundamento de que o reclamante atuava como motorista. Contudo, extrai-se dos autos que, além de motorista, o reclamante atuava na colheita de laranjas. Nesse contexto, insta frisar que a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento do processo E-ED-RR-37700-97.2007.5.15.0106, em 13/11/2014, pacificou entendimento segundo o qual se aplica ao trabalhador da lavoura de laranja, por analogia, a jurisprudência contida na Orientação Jurisprudencial 235 da SDI-1 do TST no que concerne ao pagamento das horas extras e do adicional respectivo ao empregado rural que recebe salário por produção e trabalha em sobrejornada, haja vista as condições penosas a que são submetidos . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-10043-41.2019.5.15.0081, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/09/2024).
"HORAS EXTRAS. SALÁRIO POR PRODUÇÃO. TRABALHADOR RURAL. COLHEITA DE LARANJA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 235 DA SDI-1. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A questão tratada nos autos gira em torno da aplicação da exceção prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial 235 da SBDI-1 desta Corte para pagamento de horas extras e respectivo adicional a trabalhador rural que labora em sobrejornada, na atividade de colheita de laranja, recebendo salário por produção. 2. O entendimento pacífico desta Corte é de que o tratamento jurídico dado ao trabalhador em colheita de laranja deve ser o mesmo conferido ao cortador de cana, haja vista o exercício de atividade penosa e extremamente extenuante. Incidência, portanto, da exceção prevista na Orientação Jurisprudencial 235 da SDI-1 desta Corte . Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10944-27.2019.5.15.0075, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/05/2022).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMANTES. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS.TRABALHADOR RURAL. COLHEITA DELARANJAS.SALÁRIO POR PRODUÇÃO. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 235 DA SBDI-1 DO TST. PARTE FINAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional reformou a sentença para limitar o pagamento das horas extras apenas ao adicional extraordinário e seus reflexos, sob o fundamento de que os reclamantes foram contratados pelo Reclamado para receberem salário por produção, fixo para cada caixa colhida na lavoura de laranjas, de modo que as horas extras laboradas já haviam sido remuneradas. II. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que faz jus ao pagamento integral das horas extras e do adicional respectivo o trabalhador rural que labora em sobrejornada na colheita de laranja, recebendo salário por produção, aplicando-se a exceção de que trata a parte final da Orientação Jurisprudencial n° 235 da SBDI-1 . III. Ao entender pelo deferimento apenas do adicional das horas extras trabalhadas, a decisão regional divergiu da jurisprudência consolidada desta Corte, bem como contrariou a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 235 da SBDI-1 do TST. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RR-10416-04.2015.5.15.0052, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/08/2020).
HORAS EXTRAS. TRABALHADOR RURAL. COLHEITA DE LARANJA. APLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 235 DA SDI-1/TST. Esta Corte tem firmado jurisprudência no sentido de que também é devido ao trabalhador colhedor de laranjas o pagamento de horas extras com o respectivo adicional, sendo-lhe aplicável, por analogia, a exceção prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 235 da SBDI-1 desta Corte . Precedentes. Incide a Súmula nº 333 desta Corte e o art. 896, § 7º, da CLT como óbices ao prosseguimento da revista . Ressalva de entendimento pessoal do relator. Agravo não provido. (Ag-AIRR-244-58.2012.5.15.0100, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/09/2019).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRABALHADOR RURAL BRAÇAL. COLHEDOR DE LARANJA. SALÁRIO POR PRODUÇÃO. HORAS EXTRAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 235 DA SBDI-I. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O entendimento regional apresenta-se em dissonância do desta Corte, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política. Discute-se a aplicabilidade da parte final da Orientação Jurisprudencial 235 da SBDI-1, para pagamento de horas extras e adicional respectivo, ao trabalhador rural que labora em sobrejornada, na função de colhedor de laranja e que recebe salário por produção. Como é de conhecimento desta Corte, no setor de produção agrícola, há uma concentração de trabalhos penosos que envolvem não apenas as atividades exercidas pelos cortadores de cana-de-açúcar, mas outras atividades próprias do setor, como as exercidas pelos colhedores de citrus. A Orientação Jurisprudencial 235 da SBDI-1 do TST, ao excepcionar o cortador de cana-de-açúcar, traduz em sua essência o necessário tratamento diferenciado que se deve atribuir ao trabalho por produção no campo, fundamentada na dignidade do trabalhador e no princípio de isonomia de tratamento, inscritas nos artigos 5º, caput, e 7º, da Constituição Federal . No caso, ao deferir apenas o adicional das horas extras trabalhadas, a decisão regional divergiu da jurisprudência consolidada desta Corte, bem como contrariou a parte final da Orientação Jurisprudencial 235 da SBDI-1 do TST. Recurso de conhecido e provido" (RR-0010600-97.2019.5.15.0058, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 26/11/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - COLHEITA DE LARANJA - INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 235 DA SBDI-1 DO TST. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que o labor extraordinário do empregado que atua na colheita de laranjas deve ser remunerado nos parâmetros fixados na Orientação Jurisprudencial nº 235 da SBDI-1 do TST, tendo em vista as condições especiais de trabalho que o equiparam aos trabalhadores cortadores de cana-de-açúcar . Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (ARR-277-95.2012.5.15.0149, 7ª Turma , Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 01/07/2019).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. HORAS EXTRAS. SALÁRIO POR PRODUÇÃO. TRABALHADOR RURAL. COLHEITA DE LARANJA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA DIRETRIZ DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 235 DA SDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Consoante o entendimento preconizado na Orientação Jurisprudencial n° 235 da SDI-1 desta Corte Superior, “ o empregado que recebe salário por produção e trabalha em sobrejornada tem direito à percepção apenas do adicional de horas extras, exceto no caso do empregado cortador de cana, a quem é devido o pagamento das horas extras e do adicional respectivo” . Não obstante o referido verbete excetue apenas o empregado cortador de cana, diante das condições penosas a que é submetido, o mesmo tratamento, por analogia, deve ser dado ao trabalhador em colheita de laranja, pois também exerce atividade penosa e extenuante, com exposição a intempéries, ou seja, vivencia a mesma realidade que os cortadores de cana . Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto. (RR-10152-95.2018.5.15.0079, 8ª Turma , Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 16/12/2024).
A C. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais posicionou-se no mesmo sentido:
TRABALHADOR RURAL. COLHEITA DE LARANJA. SALÁRIO POR PRODUÇÃO. PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS . INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 235 DA SBDI-1DO TST. Consoante jurisprudência pacificada nesta Corte, o trabalhador rural que labora em sobrejornada na colheita de laranja, recebendo salário por produção, faz jus ao pagamento das horas extras e do respectivo adicional, aplicando-lhe também a exceção prevista para os cortadores de cana disposta na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 235 da SBDI-1 desta Corte Superior . Nesse contexto, a pretensão recursal da embargante, amparada em divergência jurisprudencial e em contrariedade à Súmula nº 340 do TST e à Orientação Jurisprudencial nº 235 da SBDI-1 desta Corte Superior, encontra óbice no art. 894, § 2º, da CLT, pois o acórdão embargado foi proferido de acordo com a atual jurisprudência desta Corte Superior. Embargos não conhecidos" (E-RR-1549-35.2012.5.09.0459, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 07/03/2025).
A despeito da uniformização da jurisprudência no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, verificou-se que ainda remanescem divergências nos Tribunais Regionais quanto ao tema, conforme se infere das seguintes ementas:
“HORAS EXTRAS. COLHEDOR DE LARANJAS. CRITÉRIOS DE APURAÇÃO. SALÁRIO PAGO POR PRODUÇÃO . INCIDÊNCIA APENAS DO ADICIONAL SOBRE AS HORAS DE SOBRELABOR JÁ REMUNERADAS PELA PRODUÇÃO: OJ Nº 235 DA SBDI-1, DO C. TST. APLICABILIDADE DA SÚMULA 340, DO C. TST . NÃO-APLICAÇÃO DO DIVISOR 220. É fato incontroverso que o autor recebia por produção. E sendo assim, as horas laboradas já foram remuneradas de forma singular, pela produção alcançada (caixas de laranja colhidas), sendo devido apenas o adicional de 50% sobre as horas excedentes à 8ª diária ou 44ª semanal, a teor da OJ nº 235, da SBDI-1, do C. TST . Em relação ao divisor, incide, por analogia, o disposto na Súmula 340, do C. TST, embora tais disposições se refiram aos empregados comissionistas. O divisor será a soma do número efetivo de horas normais e extras apuradas, e não o de 220. Sentença de 1º grau reformada .” (TRT-15 - RORSum: 00101852620185150034 0010185-26.2018.5.15 .0034, Relator.: OLGA AIDA JOAQUIM GOMIERI, 1ª Câmara, Data de Publicação: 18/09/2020)
“RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. COLHEDOR DE LARANJA. TRABALHO POR PRODUÇÃO . DEVIDO APENAS O ADICIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 340 DO C. TST E DA PARTE INICIAL DA OJ Nº 235 DA SDI1 DO C. TST . Restando provado que o trabalhador laborou sob o regime de produção, atraída a aplicação da Súmula 340 do TST e a parte inicial da Orientação Jurisprudencial nº 235, da SDI-1, do TST: "O empregado que recebe salário por produção e trabalha em sobrejornada tem direito à percepção apenas do adicional de horas extras, exceto no caso do empregado cortador de cana, a quem é devido o pagamento das horas extras e do adicional respectivo.", considerando, ainda que, a aplicação da parte final da OJ nº 235 da SDI1 do C. TST é restrita aos casos em que o trabalhador rural labora no corte da cana, atividade que guarda particularidades que não autorizam seja equiparada àquela desenvolvida pelo colhedor de laranja . Recurso obreiro a que se nega provimento .” (TRT-6 - ROT: 00002002120175060292, Relator.: PAULO ALCANTARA, Segunda Turma, 17/7/2019)
Feitos tais registros, verifico que o representativo definido para alçar o tema a debate foi interposto em face de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região que, adotando entendimento conforme ao deste C. Tribunal Superior do Trabalho decidiu no sentido de manter a condenação da reclamada ao pagamento das horas extraordinárias acrescidas do adicional.
Nesse sentido, demonstrado que a jurisprudência pacífica desta Corte encontra resistência nas instâncias ordinárias, forçoso admitir a necessidade de uniformizar a matéria, por meio do presente Incidente de Recurso de Revista, para reafirmação da jurisprudência, nos termos do § 5º do art. 132-A do Regimento Interno do TST:
“Art. 132-A. A proposta de afetação do incidente de recurso repetitivo (...) será necessariamente incluída em pauta de sessão virtual e deverá conter o tema a ser afetado.
§ 5º O julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação.”
A atuação qualificada e célere do Tribunal Superior do Trabalho sob o rito dos recursos repetitivos converge para sua finalidade precípua como Corte de precedentes – ainda com mais razão nestes casos em que já produziu jurisprudência pacificada sobre a matéria, bastando que haja sua reafirmação sob rito destinado à conversão em precedente obrigatório, de modo a evitar a divergência de julgamentos nas instâncias ordinárias.
Como já mencionado, a posição consolidada do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que as horas extraordinárias devidas aos empregados rurais remunerados por produção, que trabalham na colheita de laranja,s devem ser pagas com o valor da hora normal acrescido do respectivo adicional.
Conforme se extrai das ementas transcritas acima, o entendimento desta Corte Superior tem por fundamento a aplicação analógica, aos trabalhadores rurais que atuam na colheita de cana de laranjas, do entendimento constante da parte final da Orientação Jurisprudencial nº 235 da SBDI-1 do TST, segundo o qual a sobrejornada dos empregados rurais que atuam no corte de cana de açúcar e recebem por produção deve ser remunerada com pagamento das horas extraordinárias e do adicional respectivo.
A aplicação analógica da OJ nº 235 da SBDI-1 parte da premissa de que “ Não obstante o referido verbete excetue apenas o empregado cortador de cana, diante das condições penosas a que é submetido, o mesmo tratamento, por analogia, deve ser dado ao trabalhador em colheita de laranja, pois também exerce atividade penosa e extenuante, com exposição a intempéries, ou seja, vivencia a mesma realidade que os cortadores de cana ” (RR-10152-95.2018.5.15.0079, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 16/12/2024).
O entendimento da parte final da OJ 235 da SBDI-1, por outro lado, está fundamentado na premissa de que “ no setor de produção agrícola, há uma concentração de trabalhos penosos que envolvem não apenas as atividades exercidas pelos cortadores de cana-de-açúcar, mas outras atividades próprias do setor, como as exercidas pelos colhedores de citrus. A Orientação Jurisprudencial 235 da SBDI-1 do TST, ao excepcionar o cortador de cana-de-açúcar, traduz em sua essência o necessário tratamento diferenciado que se deve atribuir ao trabalho por produção no campo, fundamentada na dignidade do trabalhador e no princípio de isonomia de tratamento, inscritas nos artigos 5º, caput, e 7º, da Constituição Federal ” (RR-0010600-97.2019.5.15.0058, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 26/11/2024).
No caso em exame, o recurso de revista de que trata o tema afetado para representativo de controvérsia não merece ser conhecido, por incidência da tese ora fixada .
Assim, do julgamento do caso concreto afetado, extrai-se a reafirmação da mesma ratio decidendi antes firmada no julgamento da SBDI-I transcrito acima, cuja tese pode ser fixada nos seguintes termos:
As horas extraordinárias devidas aos empregados rurais remunerados por produção que trabalham na colheita de laranjas devem ser pagas com o valor da hora normal acrescido do respectivo adicional.
Quanto aos demais temas recursais listados no relatório, determina-se a redistribuição a uma das Turmas desta Corte, na forma regimental.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: As horas extraordinárias devidas aos empregados rurais remunerados por produção que trabalham na colheita de laranjas devem ser pagas com o valor da hora normal acrescido do respectivo adicional . II – Não Conhecer do recurso de revista no tema objeto do representativo, por incidência da tese ora fixada. III – Determinar a redistribuição a uma das Turmas desta Corte, na forma regimental, para fins do julgamento dos temas remanescentes.
Brasília, de de
Aloysio Silva Corrêa da Veiga
Ministro Presidente do TST