A C Ó R D Ã O
Tribunal Pleno
GPACV/mm
REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. DEVIDA NA HIPÓTESE DE REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA EM JUÍZO Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão: é devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT quando há reversão da dispensa por justa causa em juízo? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no c. Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: É devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - 0000031-72.2024.5.17.0101 , em que é AGRAVANTE VANDERLEI BATISTA e é AGRAVADO STAR VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA , é RECORRENTE VANDERLEI BATISTA e é RECORRIDO STAR VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista, em que esta PRESIDÊNCIA DO TST suscita Proposta de Instauração de Incidente de Recurso Repetitivo (IncJulgRREmbRep) para reafirmação da jurisprudência do TST, na forma dos arts. 41, XLVII, e 132-A, § 5º, do Regimento interno.
O presente recurso é representativo de controvérsia que, a despeito de estar pacificada nas oito turmas e na Subseção I de Dissídios Individuais do TST , ainda enseja elevada recorribilidade, em razão de resistente divergência entre os Tribunais Regionais, colocando em risco a segurança jurídica e a missão constitucional deste Tribunal Superior, enquanto Corte de Precedentes responsável pela unidade nacional do direito, nas matérias de sua competência.
A utilização da sistemática de demandas repetitivas tem por finalidade aumentar a segurança jurídica proporcionada ao jurisdicionado, pois consolida a jurisprudência e reduz, consequentemente, a litigiosidade nas Cortes superiores.
Ante o exposto, presentes os pressupostos, voto pela afetação do processo RRAg - 0000031-72.2024.5.17.0101, como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de examinar a possibilidade de reafirmação de jurisprudência da Corte, nos termos do art. 132-A e parágrafos, do RITST, com o fim de dirimir a seguinte questão jurídica.
A reversão da dispensa por justa causa em juízo não obsta a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8.º, da CLT, salvo quando o empregado comprovadamente der causa à mora (inteligência da segunda parte da Súmula nº 462 do TST).
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO PARA REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TST
A formação de precedentes obrigatórios constitui um dos principais mecanismos de gestão processual introduzidos pelo legislador nas últimas décadas. É essencial para que seja enfrentado de forma célere, coerente e isonômica o exponencial crescimento da demanda – que saltou de 430.850 processos recebidos em 2023, para 530.021 processos em 2024, a despeito de reiterados recordes de produtividade. São números incompatíveis com a estruturação do Poder Judiciário, cujas cortes de vértice são funcionalmente destinadas a dirimir as novas controvérsias nacionais, sem repetição do mesmo labor já realizado nas instâncias ordinárias, sob risco de comprometimento da isonomia, segurança jurídica e razoável duração do processo (CF, art. 5º, caput e LXXVIII).
Assim é que esta Corte Superior, com inspiração na prática já tradicional no Supremo Tribunal Federal, para fins de maior celeridade na formação de precedentes obrigatórios em matérias já conhecidas e sedimentadas, adotou fluxo procedimental (cf. Emenda Regimental n. 7, de 25/11/2024 ), segundo o qual:
“Art. 132-A. A proposta de afetação do incidente de recurso repetitivo (...) será necessariamente incluída em pauta de sessão virtual e deverá conter o tema a ser afetado.
§ 2º As disposições dos arts. 133 e 134 do Regimento Interno são aplicáveis, no que couber, ao procedimento de afetação do incidente de recurso repetitivo, vedada em qualquer caso a remessa do processo inserido em sessão virtual à sessão presencial , para os fins previstos no caput deste artigo. (...)
§ 5º O julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação.
§ 6º Quando designada sessão virtual para afetação de incidente de recursos repetitivos, com proposta de reafirmação de jurisprudência, eventuais sustentações orais quanto ao mérito deverão ser necessariamente juntadas por meio eletrônico , após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.”.
Compete ao Presidente do Tribunal “indicar recurso representativo da controvérsia, dentre aqueles ainda não distribuídos, submetendo-o ao Tribunal Pleno para fins de afetação de IRR (...), inclusive mediante reafirmação de jurisprudência” (RITST, art. 41, XLVII), quando houver “ multiplicidade de recursos de revista (...) fundados em idêntica questão de direito , (...) considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros da Subseção ou das Turmas do Tribunal”.
Quanto à multiplicidade do debate sobre tal questão no Tribunal Superior do Trabalho, a despeito de já estar aqui sedimentada, veja-se que simples consulta ao acervo jurisprudencial do TST a partir dos termos “reversão da justa causa” e “art. 477 da CLT” revelou 1.014 acórdãos e 5.099 decisões monocráticas sobre o tema jurídico em exame.
No tocante à relevância da formação de precedente obrigatório sobre o tema, esta se dá justamente pelo fato de que a jurisprudência persuasiva desta Corte não se mostrou, até o presente, suficiente para garantir a unidade do Direito nacional em relação a tal matéria, havendo entendimentos dissonantes nos Tribunais Regionais, os quais ainda fomentam elevada recorribilidade.
A intenção da norma prevista no art. 477, da CLT é evitar a mora solvendi do empregador quanto às obrigações decorrentes da resilição do contrato de trabalho. O exíguo prazo previsto no § 6º, do art. 477 da CLT, para cumprimento, por parte do empregador, das obrigações previstas na referida norma, se coaduna com a função das verbas rescisórias, cuja intenção é garantir a subsistência do empregado até que consiga outra colocação, especialmente quando a resilição unilateral do contrato de trabalho ocorre por iniciativa do empregador.
A sanção do § 8º do art. 477 da CLT, por sua vez, tem o efeito coercitivo de desestimular a mora do empregador, notadamente porque o valor da multa não é desprezível.
Assim sendo, de acordo com a mens legis da norma inserida no art. 477 da CLT, não se pode negar a incidência da multa prevista no § 8º diante do reconhecimento em juízo de diferenças de verbas rescisórias, diante da mudança dos motivos da rescisão contratual por força da intervenção do Judiciário, notadamente quando revertida a justa causa aplicada pelo empregador. Entendimento diverso importaria em sancionar a atitude empresarial que se afastou da boa fé contratual.
O posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho sobre o tema pode ser sintetizado no sentido de que a desconstituição em juízo da justa causa não impede a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, cujo fato gerador é a ausência de quitação das parcelas rescisórias no prazo estabelecido pelo § 6º do referido dispositivo. Na esteira da parte final da Súmula nº 462 do TST, a referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. Em tal sentido os seguintes exemplos de todas as suas Turmas :
"(...) RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. MULTA DO ART. 477, § 8.º, DA CLT. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. SÚMULA N.º 462 DO TST. Cinge-se a controvérsia a analisar a possibilidade, ou não, de incidência da multa do art. 477, § 8.º, da CLT na hipótese em que há a reversão da justa causa em juízo. Diante da diretriz firmada por esta Corte, na Súmula n.º 462, a multa do art. 477, § 8.º, da CLT “ não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias ”, o que não ocorre quando há a reversão da justa causa em juízo. Assim, diante da manifesta contrariedade à jurisprudência sedimentada desta Corte, deve ser reformado o acórdão regional. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-1000370-88.2023.5.02.0061, 1ª Turma , Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 27/01/2025).
"(...) MULTA DO ART. 477 , § 8º, DA CLT. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. INCIDÊNCIA. SÚMULA 333 DO TST. O TRT condenou a Reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT após reverter a justa causa. A matéria não suscita mais debate nesta Corte Superior, uma vez que se consolidou o entendimento de que a reversão da justa causa em juízo não afasta a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Incide o óbice da Súmula 333 do TST. “Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (RR-10523-30.2017.5.03.0111, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/08/2023).
"(...) MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. DEVIDA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi mantida a condenação da ré na multa do artigo 477, § 8º, da CLT, pois em consonância com a jurisprudência do TST, que se posiciona no sentido de que se aplica a aludida penalidade, ainda que exista controvérsia acerca da modalidade da ruptura contratual, como ocorre no caso concreto, em que a dispensa teria ocorrido por justa causa, mas a rescisão nessa modalidade foi convertida em Juízo para a modalidade de dispensa sem justa causa. Agravo desprovido." (Ag-AIRR-10082-47.2020.5.15.0002, 3ª Turma , Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 22/11/2024).
"(...) III) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO - INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a circunstância de a reversão da justa causa ser reconhecida em juízo não obsta a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, não sendo esta devida apenas quando o empregado comprovadamente der causa à mora. 2. Portanto, constatada a inadimplência na quitação das verbas rescisórias – fato gerador da multa –, independentemente da controvérsia acerca da modalidade de ruptura contratual, incide a penalidade prevista no referido dispositivo celetista. 3. In casu , o TRT da 2ª Região, ao elidir o pagamento da multa em questão – sob o fundamento de não ser devida quando há controvérsia na modalidade rescisória e de acordo com o teor de Súmula regional –, decidiu em contraposição ao referido entendimento jurisprudencial, pelo que merece reforma. Recurso de revista do Reclamante provido" (Emb-1000282-77.2022.5.02.0031, 4ª Turma , Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 27/11/2024).
“(...) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O entendimento desta Corte Superior se consolidou no sentido de que a reversão da justa causa em Juízo não impede a incidência da multa do artigo 477, §8º, da CLT. A Súmula 462 do TST ainda estabelece que a mencionada indenização só pode ser excluída quando cabalmente demonstrado que o trabalhador deu causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. Nesse contexto, solucionada nos autos a polêmica concernente à motivação da ruptura contratual, com o reconhecimento de que a dispensa foi injusta, é devido o pagamento da multa a que alude o artigo 477, § 8º, da CLT. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-ARR-10833-75.2016.5.03.0174, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 13/02/2025).
"(...) MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. REQUISITOS DO ART. 896, §1.º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A Súmula 462 desta Corte leciona que a referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. Nesse contexto, a reversão da justa causa em juízo não tem o condão de afastar a incidência da penalidade em debate. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (RR-1001100-17.2019.5.02.0069, 6.ª Turma , Relator: Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/12/2022.)
"(...) 2. MULTA DO ART. 477, § 8.º, DA CLT. REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema "multa do art. 477", pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a reversão da dispensa por justa causa em juízo não obsta a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8.º, da CLT, não sendo devida esta apenas quando o empregado comprovadamente der causa à mora. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3(...)" (Ag-AIRR-12527-60.2015.5.03.0030, 7.ª Turma , Relator: Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 14/6/2024.)
“(...) MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. SÚMULA 462 DO TST. ART. 896, § 7º, DA CLT E SÚMULA 333 DO TST. Na esteira da parte final da Súmula 462 do TST, a multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT somente não será devida quando comprovadamente o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias, o que não é o caso dos autos. Nessa hipótese, a jurisprudência desta Corte Superior reconhece a aplicação do referido verbete sumular nos casos de reversão da dispensa por justa causa. Julgados. (...)" (AIRR-0100775-30.2020.5.01.0079, 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 20/02/2025).
Os próprios julgados acima indicam o posicionamento da c. SBDI1 no mesmo sentido, como se observa da ementa a seguir transcrita:
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. CONTROVÉRSIA ACERCA DA MODALIDADE DE RESCISÃO. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. Esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que a desconstituição em juízo da justa causa não impede a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, cujo fato gerador é a ausência de quitação das parcelas rescisórias no prazo estabelecido pelo § 6º do referido dispositivo. Na esteira da parte final da Súmula nº 462 do TST, a referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-RR-240-26.2012.5.02.0086, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/10/2020).”.
No entanto, após levantamento, verificou-se que há divergência nos Tribunais Regionais quanto ao tema, conforme se transcreve:
RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO INTERPOSTO PELO AUTOR. Reversão da justa causa. Multa do art. 477, parágrafo 8º, da CLT. Jurisprudência firme e iterativa da Corte Superior Trabalhista. Parcela devida. É certo que, relativamente à multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, a Súmula nº 33, I, deste E . Regional consagra o entendimento de que a rescisão contratual por justa causa, quando afastada em Juízo, não implica condenação na penalidade em apreço. Não obstante, o C. TST tem jurisprudência firme e iterativa no sentido de que a reversão da justa causa em juízo não impede a aplicação da multa em questão. Apelo conhecido e provido, nesse aspecto. (TRT-2 - RORSum: 1000988-06.2023.5 .02.0361, Relator.: JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA, 6ª Turma)
REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. MULTA DISPOSTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. NÃO INCIDÊNCIA . A rescisão contratual por justa causa de iniciativa do empregador, quando revertida judicialmente em dispensa imotivada, não acarreta a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. (TRT-12 - ROT: 00001558320235120051, Relator.: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA, 4ª Turma)
“O reconhecimento judicial de diferenças de parcelas rescisórias pela reversão da justa causa não implica o deferimento da multa prevista no art. 477, § 8°, da CLT, por ausência de previsão legal. Aplica-se ao caso a Súmula 36 do nosso E. TRT, in verbis: "MULTA DO ARTIGO 477, § 8°, DA CLT. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS OU VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDOS EM JUÍZO. CABIMENTO. O reconhecimento judicial de diferenças de parcelas rescisórias não implica o deferimento da multa prevista no art. 477, § 8°, da CLT, por ausência de previsão legal. Esta sanção é aplicável nas hipóteses em que for descumprido o prazo estabelecido no § 6° do dispositivo celetista e nos casos de inadimplemento quando o vínculo empregatício for reconhecido em Juízo". (2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região. Relatora MARISE MEDEIROS CAVALCANTI CHAMBERLAIN. 0000031-72.2024.5.17.0101 (ROT)).
Por outro lado, o representativo definido para alçar o tema a debate ( TST-RRAg - 0000031-72.2024.5.17.0101 ), que cumpre os requisitos para ensejar a apreciação de mérito da controvérsia, também evidencia dissenso em relação à posição do TST, tanto que o recurso de revista foi admitido por divergência jurisprudencial, com fulcro no art. 896, “a”, da CLT, em decisão de 22/10/2024 - Id e6fccd0, proferida em nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 22/10/2024 - Id e6fccd0; petição recursal apresentada em 28/10/2024 - Id 67c1dd6).
Regular a representação processual (Id 434c2aa ).
Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a parte recorrente não foi condenada a efetuar o preparo - Id 36ba1b8, 784775b .
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT
Insurge-se o recorrente em face do indeferimento de seu pedido de pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT.
Assim constou no v. acórdão:
O reconhecimento judicial de diferenças de parcelas rescisórias pela reversão da justa causa não implica o deferimento da multa prevista no art. 477, § 8°, da CLT, por ausência de previsão legal .
Aplica-se ao caso a Súmula 36 do nosso E. TRT, in verbis:
"MULTA DO ARTIGO 477, § 8°, DA CLT. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS OU VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDOS EM JUÍZO. CABIMENTO. O reconhecimento judicial de diferenças de parcelas rescisórias não implica o deferimento da multa prevista no art. 477, § 8°, da CLT, por ausência de previsão legal. Esta sanção é aplicável nas hipóteses em que for descumprido o prazo estabelecido no § 6° do dispositivo celetista e nos casos de inadimplemento quando o vínculo empregatício for reconhecido em Juízo".
A parte recorrente demonstrou aparente divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista, por meio da ementa proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (Processo nº 0000300-47.2024.5.13.0029), o que viabiliza o recurso, nos termos da alínea "a" do artigo 896, da CLT .
(...)
CONCLUSÃO
RECEBO parcialmente o recurso.
Fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de lei.
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST.
Publique-se e intimem-se.
Dessa forma, demonstrado que a jurisprudência pacífica desta Corte encontra resistência nas instâncias ordinárias, forçoso reconhecer a necessidade de uniformizar a matéria, através do presente Incidente de Recurso de Revista, para reafirmação da jurisprudência do c. TST.
Nos termos do § 5º do art. 132-A do Regimento Interno, procede-se à reafirmação da jurisprudência desta c. Corte:
Art. 132-A. A proposta de afetação do incidente de recurso repetitivo (...) será necessariamente incluída em pauta de sessão virtual e deverá conter o tema a ser afetado.
§ 5º O julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação.
A atuação qualificada e célere do Tribunal Superior do Trabalho sob o rito dos recursos repetitivos converge para sua finalidade precípua como Corte de precedentes – ainda com mais razão nestes casos em que já produziu jurisprudência pacificada sobre a matéria, bastando que haja sua reafirmação sob rito destinado à conversão em precedente obrigatório, de modo a evitar a divergência de julgamentos nas instâncias ordinárias.
Como já mencionado, a posição consolidada do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a desconstituição em juízo da justa causa não impede a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, cujo fato gerador é a ausência de quitação das parcelas rescisórias no prazo estabelecido pelo § 6º do referido dispositivo. Na esteira da parte final da Súmula nº 462 do TST, a referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias, conforme precedentes de todas as suas Turmas, assim como da SBDI-1, já transcritos acima.
Do julgamento do caso concreto afetado, extrai-se a reafirmação da mesma ratio decidendi , antes firmada no julgamento da SBDI-1 transcrito acima, cuja tese pode ser fixada nos seguintes termos:
É devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno, por unanimidade: I – Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: É devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo . II – Conhecer do recurso de revista RRAg - 0000031-72.2024.5.17.0101 por divergência jurisprudencial, com fulcro no art. 896, “a”, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento quanto ao capítulo afetado, aplicando-se a tese ora reafirmada, para reformar o acórdão regional neste particular, condenando o recorrido ao pagamento da multa prevista no § 8º, do art. 477 da CLT, na forma do pedido formulado na Inicial. III – Restituam-se os autos para redistribuição a uma das Turmas desta Corte, na forma regimental, para fins de julgamento de temas remanescentes.
Brasília, de de
ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST