A C Ó R D Ã O
(Ac. 4.ª Turma)
GMMAC/r3/sas/r
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RECURSO DE EMBARGOS CONTRA AGRAVO DE PETIÇÃO. RECURSO INCABÍVEL. Nos termos do art. 894, II, da CLT, somente é cabível Recurso de Embargos para o TST das decisões das Turmas desta Corte que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais. Em se tratando de Apelo dirigido contra decisão do Regional, o presente remédio processual é incabível por não encontrar amparo legal. Agravo de Instrumento não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR-25841-37.2004.5.02.0402 , em que é Agravante SANDRA REGINA FÉLIX GABRIEL e são Agravados MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE e PRAIA GRANDE AÇÃO MÉDICA COMUNITÁRIA - SANTA CASA DE PRAIA GRANDE .
R E L A T Ó R I O
Inconformada com a decisão a fls. 17, a qual denegou seguimento ao seu Recurso de Embargos por considerá-lo incabível, interpõe a Reclamante Agravo de Instrumento a fls. 2/15, pretendendo a reforma do despacho denegatório a fim de ver processado seu Apelo.
Foi apresentada contraminuta ao Agravo de Instrumento (a fls. 113/117) .
Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos moldes do art. 83, § 2.º do RITST.
É o relatório.
V O T O
I – ADMISSIBILIDADE
Conheço do Agravo de Instrumento, pois preenchidos os seus pressupostos extrínsecos.
II – MÉRITO
RECURSO DE EMBARGOS CONTRA AGRAVO DE PETIÇÃO - RECURSO INCABÍVEL
O Regional negou provimento ao Agravo de Petição da Reclamante para manter a decisão que indeferiu a execução da última parcela do acordo homologado (a fls. 47/50).
Irresignada, a Reclamante interpõe Recurso de Embargos, com fulcro no art. 894, II, da CLT, sob o fundamento de que há divergência jurisprudencial entre as Turmas do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região (a fls. 18/29).
Pelo despacho a fls. 17, o Regional indeferiu o processamento do Recurso de Embargos, nos seguintes termos, a fls. 17:
"Vistos.
Contra o v. acórdão a fls. 253/257, que negou provimento ao Recurso Ordinário, interpõe, a Reclamante, embargos de divergência com fundamento no artigo 894 da CLT.
Primeiramente, segundo o nosso ordenamento processual, das decisões colegiadas que negarem provimento ao recurso ou agravo de petição cabe Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, § 2.º, da CLT. Portanto, a propositura da presente medida é incabível.
Ante ao exposto, indefiro o processamento dos embargos de divergência, por incabíveis nesta fase processual."
Trata-se de Recurso de Embargos interposto contra acórdão proferido pela 12.ª Turma do TRT da 2.ª Região. Cediço que, nos termos do art. 894, II, da CLT, somente é cabível Recurso de Embargos no o TST das decisões das Turmas desta Corte que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, também desta Corte. Em se tratando de Apelo dirigido contra decisão do Regional, o presente remédio processual é incabível por não encontrar amparo legal.
Com efeito, a Agravante manejou instrumento inadequado. In casu , conforme o art. 896, § 2.º, da CLT, o remédio processual apropriado seria o Recurso de Revista, apelo próprio para modificação de decisão colegiada proferida pelos Tribunais Regionais.
Ante à clareza do sistema processual e do manifesto e grosseiro erro, não há de se cogitar no princípio da fungibilidade recursal.
Pelo exposto, nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento.
Brasília, 29 de setembro de 2010.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
Maria de Assis Calsing
Ministra Relatora