A C Ó R D Ã O
6ª Turma
GDCPMS/gp
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. REPETIÇÃO DAS RAZÕES DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 422, I/TST. DESPROVIMENTO . Em homenagem ao princípio da dialeticidade do processo do trabalho, não é possível considerar que a mera repetição das razões postas nos embargos à execução , sem qualquer fundamento recursal, tenha o condão de suprir a exigência da dialeticidade. Afigura-se indispensável o enfrentamento das razões de decidir postas na r. sentença, consoante o disposto no artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil. O próprio art. 897, § 1º, da CLT traduz a necessidade de observância ao princípio da dialeticidade, ao remeter ao agravante o ônus de declinar as matérias e valores impugnados, com vistas a conferir maior celeridade e efetividade à execução. Indicação genérica das matérias e dos valores e, ainda, mera repetição das razões dos embargos à execução não atendem à finalidade do agravo de petição. Agravo de instrumento desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-291-61.2011.5.05.0612 , em que é Agravante EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO S.A. e Agravado BRISTIOSVALDO DE ALMEIDA SANTOS .
Agravo de instrumento interposto com o fim de reformar o r. despacho que denegou seguimento ao recurso de revista.
Houve apresentação de contraminuta e de contrarrazões às fls. 370/375 e 376/386.
O d. Ministério Público do Trabalho não emitiu parecer .
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento, porque regular e tempestivo.
MÉRITO
AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. REPETIÇÃO DAS RAZÕES DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE
Eis o teor do r. despacho:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 03/08/2015 - fl. 1105; protocolizado em 10/08/2015 - fl.- 1106).
Regular a representação processual, fl. 1114v.
O juízo está garantido, fls. 898v/1013.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Trata-se de recurso interposto contra julgamento proferido em execução de sentença, estando a matéria discutida restrita à hipótese de violação direta e literal a preceito constitucional - art. 896, § 2º, da Carta Consolidada e Súmula nº 266 do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso V, XXXV; artigo 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
- violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 459, 832; Código de Processo Civil, artigo 165, 458, inciso II; Lei nº 8177/1991, artigo 39.
- divergência jurisprudencial.
O reclamado sustenta a nulidade da decisão Regional, ao argumento de que o Colegiado, ao não conhecer do Agravo de Petição, deixou de apreciar as provas produzidas pelo recorrente.
Requer a reforma dos cálculos apresentados pelo reclamante no que concerne às promoções deferidas com base no PCCS/86, em relação às diferenças salariais, ao 13º salário e férias, ao FGTS e à correção monetária.
Consta do v. acórdão:
Ora, permissa venia, quando lidas com a devida atenção, as razões do agravo se revelam mera repetição das alegações lançadas nos embargos à execução (fls. 1020/1024v) opostos pela ora agravante. Não há, nelas, verdadeira impugnação aos fundamentos da sentença que julgou parcialmente procedentes os referidos embargos executórios. Observe-se, inclusive, que a sentença agravada se fez integrar por cálculos de liquidação elaborados pelo calculista do juízo (fl. 1045/1047), sendo que são eles agora que estariam sujeitos a impugnação, e não mais os confrontados pelos embargos executórios. Contudo o agravo interposto, por ser mesmo estrita cópia da petição de embargos de execução, em todo seu teor se volta contra os cálculos que foram apresentados pelo exequente. Ademais, a negligência da agravante ao requisito da dialeticidade é tamanha que, a despeito de o a quo ter acolhido parte dos argumentos lançados nos embargos à execução, ao copiá-los ipsis litteris, ela sequer teve o cuidado de excluir do texto os pontos já acolhidos em primeiro grau.
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de petição por violação ao princípio da dialeticidade.
Trata-se de recurso interposto contra julgamento proferido em execução de sentença, estando a matéria discutida restrita à hipótese de violação direta e literal a preceito constitucional - art. 896, § 2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST.
Ao contrário do alegado, a prestação jurisdicional foi plenamente entregue.
As questões essenciais ao julgamento da controvérsia foram devidamente enfrentadas, adotando o Colegiado tese explícita a respeito, embora com resultado diverso do pretendido pela recorrente.
O pronunciamento do Juízo encontra-se íntegro, sob o ponto de vista formal, não sendo possível identificar qualquer vício que afronte os dispositivos invocados.
Ademais, o entendimento foi adotado com lastro no livre convencimento motivado, nos termos do art. 131 do CPC.
Por outro lado, a arguição de negativa de prestação jurisdicional há que ser aferida caso a caso, não cabendo ser invocada pela via do dissenso interpretativo, sob pena de incidência da hipótese elencada na Súmula nº 296 do Excelso Trabalhista.
Sob a ótica da restrição imposta pela Súmula n.459 do TST, não se constatam as violações apontadas.
De outro modo, verifica-se que o acórdão regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual da Superior Corte Trabalhista, cristalizada na Súmula nº 422, aspecto que obsta o seguimento do recurso sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333 do TST:
RECURSO. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 514, II, do CPC (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 90 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta. (ex-OJ nº 90 da SBDI-2 - inserida em 27.05.2002).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V, do Tribunal Superior do Trabalho.
- contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 191 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) artigo 5º, inciso II, XXXV; artigo 5º, inciso LV; artigo 37, inciso II, XXI, da Constituição Federal.
- violação do(s) Código de Processo Civil, artigo 514, inciso II; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 897, 899; artigo 455, 818; Lei nº 8666/1993, artigo 71; Lei nº 7998/1990, artigo 3º.
O recorrente não se conforma com o acórdão regional que não conheceu de seu recurso ordinário, em razão de ausência de dialeticidade. Sustenta que ao apresentar o Agravo de Petição, foi clara e concisa ao alegar seus motivos, apresentando, também, consistente fundamentação. Aduz as razões que acompanharam o recurso contêm suficiente impugnação ao teor da sentença.
Mais uma vez, urge explicitar que, ante a restrição do artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST, descabe análise de violação à legislação infraconstitucional, contrariedade a Súmula e OJ do TST e divergência jurisprudencial.
Dos trechos do acórdão anteriormente transcritos, conclui-se que o entendimento da Turma Regional não traduz qualquer violação de texto constitucional, tornando inviável a admissibilidade do recurso de revista.
Desatendidos, nessas circunstâncias, os requisitos de admissibilidade do recurso, encontra-se desaparelhada a revista, nos termos do art. 896 da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista."
Na minuta de agravo de instrumento, a reclamada alega nulidade do r. despacho denegatório. Alega violação do princípio do duplo grau de jurisdição e, por conseguinte, afronta ao artigo 5º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal. Aduz que a negativa de seguimento ao seu recurso de revista também violou os artigos 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal. Acrescenta ter demonstrado que a eg. Corte Regional, ao invocar o princípio da Dialeticidade, violou o art. 5º, II, XXXVI, e LV, da Constituição Federal, bem como os artigos 895 e 899 da CLT, pois impugnou o fundamento da r. sentença em sede de agravo de petição .
O art. 896, § 1º, da CLT apenas impõe ao Presidente do Tribunal Regional o dever de, fundamentadamente, receber ou denegar seguimento ao recurso de revista interposto.
Observado esse dispositivo, não prospera a alegação de nulidade do despacho denegatório, devendo ser ressaltado que referido juízo de admissibilidade não vincula o exame feito por esta Corte, acerca dos pressupostos previstos no art. 896 da CLT. Incólumes, assim, os artigos 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.
O recurso de revista interposto na vigência da Lei nº 13.015/2014 demanda o cumprimento dos requisitos do art. 896, §1º-A, incisos I, II e III, da CLT.
Alega a reclamada, nas razões de recurso de revista, que a decisão do v. acórdão regional que não conheceu do agravo de petição, violou os arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, 165 e 458 do CPC.
Eis o teor do v. acórdão regional transcrito pela reclamada:
Ora, permissa venia, quando lidas com a devida atenção, as razões do agravo se revelam mera repetição das alegações lançadas nos embargos à execução (fls. 1020/1024v) opostos pela ora agravante. Não há, nelas, verdadeira impugnação aos fundamentos da sentença que julgou parcialmente procedentes os referidos embargos executorios. Observe-se, inclusive, que a sentença agravada se fez integrar por cálculos de liquidação elaborados pelo calculista do juízo (fl. 1045/1047), sendo que são eles agora que estariam sujeitos a impugnação, e não mais os confrontados pelos embargos executórios. Contudo o agravo interposto, por ser mesmo estrita cópia da petição de embargos de execução, em todo seu teor se volta contra os cálculos que foram apresentados pelo exequente. Ademais, a negligência da agravante ao requisito da dialeticidade é tamanha que, a despeito de o a quo ter acolhido parte dos argumentos lançados nos embargos à execução, ao copiá-los ipsis litteris, ela sequer teve o cuidado de excluir do texto os pontos já acolhidos em primeiro grau.
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de petição por violação ao princípio da dialeticidade.
O artigo 899 da CLT é taxativo ao estabelecer que os " recursos serão interpostos por simples petição...".
A expressão "simples petição" não pode significar o não atendimento aos pressupostos ou às condições da ação a que se submetem os recursos. Indica apenas a forma, não eximindo o interessado de expor, ainda que sucintamente, os motivos da apresentação do remédio processual.
Assim, apesar do recurso ordinário, no Processo do Trabalho, dispensar maiores formalidades, tem-se que a lei não dispensa a fundamentação do apelo nem a indicação expressa das questões a serem examinadas, além do pedido de reforma do julgado, a fim de permitir a apresentação de contrarrazões ou contraminuta e a análise, pelo Tribunal ad quem , da matéria impugnada.
Em que pese o princípio da simplicidade do Processo do Trabalho, não é possível considerar que a mera argumentação totalmente dissociada dos fundamentos da r. sentença proferida em embargos à execução, sem qualquer motivação recursal, tenha o condão de suprir a exigência da dialeticidade.
Afigura-se indispensável o enfrentamento das razões de decidir postas na decisão, consoante o disposto no artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil. Logo, além da demonstração da irresignação em face do decisum, exige-se a exposição dos motivos da insurgência da parte recorrente, de forma que o Tribunal tenha condições de realizar o exame dos fundamentos da decisão em cotejo com aqueles postos no recurso ( tantum devolutum quantum appelatum ).
O mesmo entendimento é refletido na doutrina, a exemplo de Antônio Cláudio Costa Machado, in verbis :
"A motivação fática e jurídica do apelo deve constar expressamente das razões de recurso que são apresentadas ao tribunal, sob pena de indeferimento liminar do seu processamento pelo juízo a quo ou não conhecimento da apelação pelo juízo ad quem. Trata-se, portanto, de elemento indispensável à admissibilidade do recurso, que não pode ser substituído por simples remissões às razões constantes da petição inicial, contestação ou outra peça processual. Sem saber exatamente por que o recorrente se inconforma com a sentença proferida, não é possível ao tribunal apreciar a correção da justiça da decisão atacada, de sorte que o não-conhecimento nesses casos é de rigor (a motivação está para o recurso como a causa petendi para a inicial ou fundamento para a sentença)" (Código de Processo Civil Interpretado Artigo por Artigo, Parágrafo por Parágrafo, 6ª edição, Editora Manole, 2007, página 614).
Acrescente-se que o próprio art. 897, § 1º, da CLT traduz a necessidade de observância ao princípio da dialeticidade ao remeter ao agravante o ônus de declinar no agravo de petição as matérias e valores impugnados:
"O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença."
Isso porque, nessa fase, se busca conferir maior celeridade e efetividade à execução, com identificação das partes constitutivas da execução, conforme leciona Mauro Schiave, ao citar José Augusto Rodrigues Pinto:
"... a delimitação da matéria pelo agravo consiste na identificação das partes constitutivas da execução (das parcelas, se a inconformidade for contra o cálculo da condenação) que são propostas para reexame no Agravo. Se, por exemplo, a inconformidade diz respeito ao item ‘horas extraordinárias’ entre outros dez que compõem o título executório, o agravante deve situá-la e demonstrar claramente a razão da insurgência – e, se esta disser respeito ao cálculo de seus valor, deve juntar a planilha do cálculo que entender como correto, a fim de possibilitar ao juízo a localização das distorções do que homologa" ( in Execução do Processo do Trabalho, 5ª ed., Ed. LTr, pág. 396)
Se a lei processual impõe ao agravante à observância de requisitos específicos, por certo que seu descumprimento, por meio de indicação genérica das matérias e dos valores e, ainda, de razões que apenas repetem os termos dos embargos à execução, não atendem à finalidade do agravo de petição.
Assim, em se verificando que a motivação do agravo de petição interposto é inteiramente dissociada dos fundamentos da r. sentença, visto que a agravante se limita a reproduzir as razões de seus embargos à execução, correta a aplicação, por analogia, do item I Súmula nº 422 desta Corte, conforme entendeu o eg. Tribunal Regional:
RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III)
- Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015.
I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
II – O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática.
III – Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença. (grifei)
Nesse contexto, não se constata ofensa aos artigos 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal . Em relação aos demais dispositivos, incide a Súmula nº 459 desta Corte como óbice ao exame.
Com esses fundamentos, nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 30 de Maio de 2016.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
PAULO MARCELO DE MIRANDA SERRANO
Desembargador Convocado Relator