A C Ó R D Ã O

(3ª Turma)

GMMGD/scl/ja/ef

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STF (TEMA 739 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF - ARE 791.932). TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADO. Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento a agravo de instrumento. Entretanto, à luz do entendimento do STF, no julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018, a decisão regional merece reforma, tendo em vista a má aplicação da Súmula 331, I/TST à espécie. Agravo provido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STF (TEMA 739 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF - ARE 791.932). TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise de contrariedade à Súmula 331, I/TST, porquanto mal aplicada à espécie. Agravo de instrumento provido.

RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STF (TEMA 739 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF - ARE 791.932). TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADO. O STF, por maioria, no julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018 e transitado em julgado em 14/03/2019, representativo da controvérsia e com repercussão geral (tema nº 739), firmou tese jurídica vinculante, no sentido de que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". É necessário, pois, o exame da matéria à luz da tese firmada pelo STF, relativamente à possibilidade de terceirização de serviços afetos às atividades precípuas das concessionárias de telecomunicações, sendo irrelevante perquirir sobre a natureza das atividades exercidas pela empresa contratada. No caso vertente , apesar de ter o TRT concluído pela configuração do vínculo de emprego diretamente com a empresa tomadora dos serviços - haja vista a relação direta entre o serviço de implantação, manutenção e operação de redes de acesso de telecomunicação e a atividade-fim da tomadora -, há de ser afastada a ilicitude da terceirização , à luz do entendimento do E. STF e do art. 94, II, da Lei 9.472/97. Consequentemente, não se reconhece o vínculo de emprego com a tomadora de serviços, tampouco a responsabilidade solidária e a condenação ao pagamento de direitos e benefícios legais, normativos e/ou contratuais dos empregados da tomadora daí decorrentes, mantida a responsabilidade subsidiária, em caso de eventual condenação, nos termos do entendimento do STF e da Súmula 331, IV/TST. Ressalva de entendimento pessoal deste Relator . Recurso de revista conhecido e provido .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-2456-43.2012.5.03.0017 , em que é Recorrente TELEMAR NORTE LESTE S.A. e é Recorridos KELLE CRISTINA DE OLIVEIRA NEVES e VEGA EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E TELEATENDIMENTO LTDA.

Esta 3ª Turma, por meio de minha lavra, negou provimento ao agravo interposto pela Reclamada.

Foi interposto recurso extraordinário.

A Vice-Presidência desta Corte determinou o sobrestamento do agravo em recurso extraordinário, até decisão definitiva do STF acerca do Tema nº 739 do ementário de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, tendo, posteriormente, determinado "o dessobrestamento do recurso e o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida nestes autos, a fim de que se manifeste, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, sobre a necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação da decisão então proferida por aquele colegiado", tendo em vista o julgamento do tema pelo Pleno do STF, mediante acórdão transitado em julgado.

PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017.

TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL – RITO SUMARÍSSIMO.

PROCESSO ELETRÔNICO.

É o relatório.

V O T O

Tratando-se de recurso interposto em processo iniciado anteriormente à vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, e considerando que as relações jurídicas materiais e processuais produziram amplos efeitos sob a normatividade anterior, as matérias serão analisadas com observância das normas então vigorantes, em respeito ao princípio da segurança jurídica, assegurando-se a estabilidade das relações já consolidadas (arts. 5º, XXXVI, CF; 6º da LINDB; 912 da CLT; e 14 do CPC/2015).

A) JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO . ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. IMPLANTAÇÃO, MANUTENÇÃO E OPERAÇÃO DE REDES DE ACESSO DE TELECOMUNICAÇÃO . ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STF (TEMA 739 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF - ARE 791.932). TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADO.

Eis o teor do acórdão turmário:

II) MÉRITO

Eis o teor da v. decisão ora agravada:

"O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, ao exame dos temas "nulidade – reserva de plenário", "terceirização", "responsabilidade solidária", "vínculo empregatício", "anotação CTPS" e "instrumentos normativos – vantagens", denegou-lhe seguimento. A Reclamada interpõe agravo de instrumento. Não foi apresentada contraminuta, sendo dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 83, § 2º, do RITST.

PROCESSO ELETRÔNICO.

TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL: SUMARÍSSIMO.

Irretocável a decisão agravada, pois cuida de recurso de revista manifestamente inadmissível.

As vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla.

Tratando-se de RR sujeito ao procedimento sumaríssimo, este estreito veículo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, §6º, da CLT, ou seja ofensa direta de norma constitucional e contrariedade à Súmula desta Corte (OJ 352 da SDI-1/TST).

Nesse quadro lógico de veiculação necessariamente restrita do RR, não há como realizar-se seu destrancamento se a decisão denegatória do TRT reproduziu o seguinte entendimento:

"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO.

CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / RESERVA DE PLENÁRIO.

SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO.

CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / CTPS / ANOTAÇÃO/BAIXA/RETIFICAÇÃO.

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA.

Analisados os fundamentos do v. acórdão, verifico que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não logrou demonstrar violação literal e direta de qualquer dispositivo da Constituição da República (art.5º, II, XXXVI, LIV, art. 7º, XXVI, art. 8º, III) e contrariedade a qualquer Súmula do C. TST (súmulas 331 e 374), como exige o artigo 896, §6º da Consolidação das Leis do Trabalho.

No que concerne à terceirização e ao reconhecimento do vínculo empregatício com esta recorrente, a douta Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 331, III do TST, em ordem a afastar a violação apontada (art. 5º, II e LIV da CF/88 ) por não ser razoável supor que o Colendo TST fixasse sua jurisprudência com base em decisões que já não correspondessem mais a uma compreensão adequada do direito positivo (artigo 896, parágrafo 4º, da CLT e Súmula 333/TST).

Aliás, revejo o entendimento que vinha sustentando acerca da admissibilidade de recursos de revista nos casos em que se discute a ilicitude da terceirização, pelas empresas de telefonia, dos serviços de call center . É que a jurisprudência firmada pelo Colendo TST proclama que a terceirização desses serviços de teleatendimento pelas empresas telefônicas configura intermediação ilícita de mão de obra, devendo ser reconhecido o vínculo de emprego dos trabalhadores terceirizados diretamente com os tomadores de seus serviços, exatamente como decidido no caso sob exame.

A propósito, vejam-se os seguintes julgados da sua SDI-1, dentre outros: E-ED- RR - 3300-15.2010.5.12.0016 Data de Julgamento: 06/12/2012, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 01/02/2013; E-RR - 134640-23.2008.5.03.0010 Data de Julgamento: 28/06/2011, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 10/08/2012.

É também imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade , (Constituição da República, art. 5º, inciso II), inclusive no que pertine à anotação da CTPS e responsabilidade solidária , quando a sua verificação demande rever a interpretação dada pela decisão recorrida às normas infraconstitucionais (Súmula 636 do STF).

Por outro lado, observado o direito ao devido processo legal, não se há cogitar de violação à literalidade do inciso LIV do artigo 5º da Carta Magna.

Noutro passo, não há que se falar em contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF, já que não se declarou a inconstitucionalidade do artigo 94, II, da Lei 9472/97, mas apenas se conferiu a tal dispositivo uma interpretação sistemática e consentânea com o ordenamento jurídico vigente, cabendo aqui destacar que a Súmula 331/TST foi editada por ato do Tribunal Pleno do TST .

Não constato, ainda, qualquer violação aos arts. 5º, XXXVI, 7º, XXVI e 8º, III, da CF/88, pois o deferimento de benefícios previstos nas normas coletivas firmadas pela recorrente decorreu do reconhecimento do vínculo empregatício entre ela e o reclamante, não se tratando o caso de categoria profissional diferenciada .

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista."

Deve ser mantida a decisão agravada nos exatos termos em que foi proferida. Observe-se que a adoção dos fundamentos da decisão denegatória como a presente razão de decidir supre a imposição legal e constitucional da motivação das decisões judiciais, consoante consolidado pelo STF (MS-27350/DF, Relator Ministro Celso de Mello, DJ de 4.6.2008).

Pelo exposto, com arrimo no art. 557, caput , do CPC, denego seguimento ao agravo de instrumento".

Em agravo, alega reitera as razões do recurso de revista quanto ao tema "vínculo de emprego – call center".

Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Reclamada não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento.

Mantenho, pois, a decisão agravada proferida em estrita observância aos artigos 896, § 5º, da CLT, e 557, caput , do CPC, razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.

Ante o exposto , NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Contra tal decisão, houve a interposição de recurso extraordinário.

Após sobrestado o feito, a Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno do processo a esta 3ª Turma para que exercesse, se fosse o caso, juízo de retratação , em observância ao art. 1.030, II, do CPC/2015, tendo em vista a fixação de tese, pelo STF, no julgamento do ARE-791.932/DF, relativamente ao tema "terceirização trabalhista – art. 94, II, da Lei 9.472/1997".

À análise.

No cenário da ordem jurídica até então vigente, a terceirização de atividades constituía procedimento extremamente excepcional . As situações-tipo de terceirização lícita estavam assentadas pelo texto da Súmula 331/TST, em quatro grupos de situações sociojurídicas: a) situações empresariais que autorizassem contratação de trabalho temporário; b) atividades de vigilância regidas pela Lei 7.102/83; c) atividades de conservação e limpeza; d) serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que, nas três últimas situações-tipo, inexistisse pessoalidade e subordinação direta entre trabalhador terceirizado e tomador de serviços.

Como se sabe, as atividades-meio são aquelas funções e tarefas empresariais e laborais que não se ajustam ao núcleo da dinâmica empresarial do tomador de serviços, nem compõem a essência dessa dinâmica ou contribuem para a definição de seu posicionamento no contexto empresarial e econômico mais amplo. São, portanto, atividades periféricas à essência da dinâmica empresarial de serviços ou outras atividades meramente instrumentais, de estrito apoio logístico ao empreendimento. Já as atividades-fim podem ser conceituadas como as funções e tarefas empresariais e laborais que se ajustam ao núcleo da dinâmica empresarial do tomador de serviços, compondo a essência dessa dinâmica e contribuindo inclusive para a definição de seu posicionamento e classificação no contexto empresarial e econômico. São, portanto, atividades nucleares e definitórias da essência da dinâmica empresarial do tomador dos serviços.

Destaca-se, por pertinente, que a subordinação jurídica , elemento cardeal da relação de emprego, pode se manifestar em qualquer das seguintes dimensões: a tradicional, de natureza subjetiva, por meio da intensidade de ordens do tomador de serviços sobre a pessoa física que os presta; a objetiva, pela correspondência dos serviços deste aos objetivos perseguidos pelo tomador (harmonização do trabalho do obreiro aos fins do empreendimento); a estrutural, mediante a integração do trabalhador à dinâmica organizativa e operacional do tomador de serviços, incorporando e se submetendo à sua cultura corporativa dominante .

No caso concreto , o Tribunal Regional havia reconhecido o vínculo empregatício com a tomadora de serviços, tendo em vista a terceirização considerada ilícita, porquanto não se amoldava às quatro situações-tipo de terceirização lícita assentadas pela Súmula 331/TST , já que a análise dos fatos descritos no acórdão evidenciava que a parte obreira estava inserida no processo produtivo da ora Recorrente , sendo a atividade desempenhada, sem dúvida alguma, essencial ao funcionamento e à dinâmica empresarial.

Assim, concluía-se pela notória a existência de fraude na terceirização praticada pelas empresas.

Constatada a ilicitude do contrato de fornecimento de mão de obra, determinava a ordem jurídica que se considerasse desfeito o vínculo laboral com o empregador aparente (entidade terceirizante), formando-se o vínculo justrabalhista do obreiro diretamente com o tomador de serviços (empregador oculto ou dissimulado).

Esclareça-se que a Lei 9472/97 - que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações , a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais – prevê, em seu art. 94, II:

"Art. 94 – No cumprimento de seus deveres, a concessionária poderá, observadas as condições e limites estabelecidos pela Agência:

I – [...]

II – contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados ."

Contudo, entendia-se pela impossibilidade de se interpretar a expressão contida nesse dispositivo legal com eventual entendimento de poder a Reclamada contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades-fim, já que tal exegese confrontaria com o texto da Súmula 331/TST.

Sucede que o E. STF, por maioria, no julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018 e publicado no DJe de 6/3/2019, representativo da controvérsia e com repercussão geral (Tema nº 739), relatado pelo Min. Alexandre de Moraes, firmou a seguinte tese jurídica vinculante:

É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC.

O mencionado ARE 791.932/DF está assim ementado:

CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR DESRESPEITO A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ART. 97 E SV 10). NEGATIVA PARCIAL DE VIGÊNCIA E EFICÁCIA AO INCISO II, DO ART. 94 DA LEI 9.472/1997 (LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES) POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO COM BASE NA SÚMULA 331/TST. IMPOSSIBILIDADE. LICITUDE DE TERCEIRIZAÇÃO DE TODA E QUALQUER ATIVIDADE, MEIO OU FIM, NÃO SE CONFIGURANDO RELAÇÃO DE EMPREGO ENTRE A CONTRATANTE E O EMPREGADO DA CONTRATADA (ADPF 324 E RE 958.252). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO PROVIDO.

1. A inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estatal só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta da totalidade dos membros do tribunal ou, onde houver, dos integrantes do respectivo órgão especial, sob pena de absoluta nulidade da decisão emanada do órgão fracionário (turma, câmara ou seção), em respeito à previsão do art. 97 da Constituição Federal.

2. A cláusula de reserva de plenário atua como condição de eficácia jurídica da própria declaração jurisdicional de inconstitucionalidade dos atos do Poder Público, aplicando-se para todos os tribunais, via difusa, e para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, também no controle concentrado (CF, art. 97 e SV 10).

3.  É nula a decisão de órgão fracionário que, ao negar a aplicação do inciso II, do art. 94 da Lei 9.472/1997, com base na Súmula 331/TST, e declarar ilícita a terceirização e atividade-fim, reconhece a existência de vínculo trabalhista entre a contratante e o empregado da contratada, pois exerceu controle difuso de constitucionalidade, declarando a parcial nulidade sem redução de texto do referido dispositivo sem observar a cláusula de reserva de Plenário   . AGRAVO PROVIDO.

4.  O PLENÁRIO DA CORTE declarou parcialmente inconstitucional a SÚMULA 331/TST e proclamou a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim; para afirmar a inexistência de relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada .  RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.

5. Agravo conhecido e recurso extraordinário provido para restabelecer a sentença de primeiro grau, com a fixação da seguinte tese no TEMA 739: " É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC.  " (ARE 791932, Tribunal Pleno, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 11/10/2018, DIVULG 1/3/2019 PUBLIC 6/3/2019) (g.n.)

Constata-se, pois, que o Pleno do STF, fixou a tese de que a inconstitucionalidade de lei somente pode ser declarada pela maioria absoluta da totalidade dos membros do Tribunal ou do seu Órgão Especial, nos termos do art. 97 da CF.

E mais: o E. STF entendeu, ainda, pela inconstitucionalidade parcial da Súmula 331/TST , a fim de ser reconhecida a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim , reiterando o entendimento exarado pelo Plenário do STF em 30.08.2018, no julgamento da ADPF-324 e do RE-958252, com repercussão geral (mas cujos efeitos esta Turma ainda aguarda modulação).

Assim, tendo em vista o trânsito em julgado da referida decisão proferida no ARE-791.932 , ocorrido em 14.03.2019 , é necessário o exame da matéria à luz da tese firmada pelo STF, relativamente à possibilidade de terceirização de serviços afetos às atividades precípuas das concessionárias de telecomunicações, sendo irrelevante perquirir sobre a natureza das atividades exercidas pela empresa contratada, razão pela qual me curvo ao quanto decidido pelo STF, ressalvado meu entendimento pessoal .

Nesse sentido, inclusive, já se posiciona a jurisprudência mais recente desta Corte, conforme ilustram os seguintes julgados:

"RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. "CALL CENTER". ATIVIDADE-FIM DE EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES TOMADORA DOS SERVIÇOS. LICITUDE. ADEQUAÇÃO AO PRECEDENTE FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958.252. 1. A partir das premissas jurídicas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, reputando lícita a terceirização de serviços independentemente da natureza da atividade terceirizada, resulta superado o entendimento cristalizado na Súmula nº 331, I, deste Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que a terceirização de atividade-fim, por si só, implicava o reconhecimento do vínculo de emprego do trabalhador com o tomador de serviços. 2. Na espécie, o Tribunal Regional confirmou a sentença que reconhecera o vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços (TELEMAR), em razão, exclusivamente, de as funções da reclamante serem inerentes à atividade-fim da concessionária do serviço de telecomunicações. Nesse sentido, à luz do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, afigura-se inviável o reconhecimento do vínculo de emprego da reclamante com a tomadora de serviços, revelando-se indevidas as obrigações ínsitas aos empregados da contratante. Contudo, tal como explicitado pelo Pretório Excelso, a tomadora de serviços deve responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas e previdenciários a que tem direito o trabalhador. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1369-49.2013.5.03.0136, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 23/05/2019).

"AGRAVOS (ANÁLISE CONJUNTA). AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-MEIO E ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF N.º 324 E NO RE N.º 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA . Agravos a que se dá provimento para examinar os agravos de instrumento em recursos de revista. Agravos providos. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-MEIO E ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF N.º 324 E NO RE N.º 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 5, II, da Cosntituição, dá-se provimento aos agravos de instrumento para determinar o prosseguimento dos recursos de revista. Agravos de instrumento providos RECURSOS DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-MEIO E ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF N.º 324 E NO RE N.º 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. (TEMA COMUM - ANÁLISE CONJUNTA) . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.º 324 e o Recurso Extraordinário (RE) n.º 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, ou seja, na atividade-meio e na atividade-fim das empresas. A tese de repercussão geral aprovada no RE n.º 958.252 (Rel. Min. Luiz Fux), com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, assim restou redigida: "É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " destacamos. Do mesmo modo, no julgamento da ADPF n.º 324, o eminente Relator, Min. Roberto Barroso, ao proceder a leitura da ementa de seu voto, assim se manifestou: "I. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada . 2. Na terceirização, compete à tomadora do serviço: I) zelar pelo cumprimento de todas as normas trabalhistas, de seguridade social e de proteção à saúde e segurança do trabalho incidentes na relação entre a empresa terceirizada e o trabalhador terceirizado; II) assumir a responsabilidade subsidiária pelo descumprimento de obrigações trabalhistas e pela indenização por acidente de trabalho, bem como a responsabilidade previdenciária, nos termos do art. 31 da Lei 8.212/1993 " grifamos . Assim ficou assentado na certidão de julgamento: "Decisão: O Tribunal, no mérito, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental , vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio" (g.n) . Prevaleceu, em breve síntese, como fundamento o entendimento no sentido de que os postulados da livre concorrência (art. 170, IV) e da livre-iniciativa (art. 170), expressamente assentados na Constituição Federal de 1.988, asseguram às empresas liberdade em busca de melhores resultados e maior competitividade. Quanto à possível modulação dos efeitos da decisão exarada, resultou firmado, conforme decisão de julgamento da ADPF n.º 324 (Rel. Min. Roberto Barroso), que: "(...) o Relator prestou esclarecimentos no sentido de que a decisão deste julgamento não afeta os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada . Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 30.8.2018" . Nesse contexto, a partir de 30/8/2018, é de observância obrigatória aos processos judiciais em curso ou pendente de julgamento a tese jurídica firmada pelo e. STF no RE n.º 958.252 e na ADPF n.º 324. Assim, não há mais espaço para o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços sob o fundamento de que houve terceirização ilícita (ou seja, terceirização de atividade essencial, fim ou finalística), ou, ainda, para a aplicação dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da categoria profissional dos empregados da empresa contratante, porque o e. STF, consoante exposto, firmou entendimento de que toda terceirização é sempre lícita , inclusive, repita-se, registrando a impossibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício do empregado da prestadora de serviços com o tomador. Recursos de revista conhecidos e providos" (RR-1913-88.2012.5.03.0001, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/05/2019).

"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - TERCEIRIZAÇÃO - LICITUDE - VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADO Vislumbrada a violação ao art. 3º da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - TERCEIRIZAÇÃO - LICITUDE - VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADO Consoante tese firmada pelo Plenário do E. STF, na sessão do dia 30/8/2018 - tema 725 da repercussão geral -, "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (ADPF 324/DF e RE 958252/MG). A terceirização de atividades ou serviços, como bem ressalta o Exmo. Ministro Roberto Barroso, relator da ADPF 324/DF, "tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência" e, "por si só, (...) não enseja precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários". Por isso, resume, "é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, de forma que não se configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada "" (ARR-569-94.2013.5.06.0020, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 16/05/2019).

"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA CONTAX S.A. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ATIVIDADE-FIM. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. Demonstrada violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS CONTAX S.A E TELEMAR NORTE LESTE S.A. (ANÁLISE CONJUNTA) PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (MATÉRIA EXCLUSIVA DO RECURSO INTERPOSTO POR CONTAX-MOBITEL S.A). Por se tratar de questão jurídica, o silêncio da Corte Regional a respeito das matérias disciplinadas nos artigos 97 da CF e 60 e 94, II, da Lei n° 9.472/97 não dá ensejo à declaração de nulidade processual (art. 794 da CLT), já que a matéria poderá ser conhecida e analisada pelo TST, como se houvesse sido examinada pela Corte Regional, em razão do disposto na Súmula 297, III, do TST. Recurso de revista não conhecido. COISA JULGADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO INDIVIDUAL (MATÉRIA EXCLUSIVA DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR CONTAX S.A). Esta Corte Superior entende não haver litispendência ou coisa julgada entre a ação coletiva e a ação individual ajuizada pelo empregado, porque inexiste identidade subjetiva. Recurso de revista não conhecido. HIPOTECA JUDICIÁRIA (MATÉRIA COMUM ). A decisão recorrida está de acordo com a jurisprudência do TST no sentido de que o art. 466 do CPC/73 é compatível com o processo do trabalho e de que a hipoteca judiciária pode ser declarada, ainda na fase de conhecimento, inclusive de ofício pelo julgador. Recurso de revista não conhecido. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS (MATÉRIA COMUM ). Não viola o art. 5º, XXXV e LV, da CF a imposição da multa em discussão, pois as garantias constitucionais da ampla defesa, do contraditório e da inafastabilidade da jurisdição, devem ser exercitadas em conformidade com a legislação infraconstitucional, na qual está prevista a vedação à oposição de embargos de declaração protelatórios, bem como a aplicação de multa em caso de sua inobservância. Recurso de revista não conhecido. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO. ART. 475-O DO CPC/73. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO (MATÉRIA COMUM). Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que o art. 475-O do CPC/73 não se aplica ao processo do trabalho, uma vez que a execução provisória trabalhista possui regramento próprio previsto na CLT, razão pela qual é incabível a sua aplicação subsidiária. Recurso de revista conhecido e provido. ATIVIDADE-FIM. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS (MATÉRIA COMUM) . Em sessão realizada no dia 30/08/2018, o STF fixou tese jurídica de repercussão geral, correspondente ao tema nº 725, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (ADPF 324/DF e RE 958252/MG). Assim, a matéria já não comporta debates. Recurso de revista conhecido e provido, para declarar a licitude da terceirização, afastar o reconhecimento do vínculo de emprego com a tomadora de serviços e julgar improcedentes os pedidos dele decorrentes, inclusive no tocante à rescisão indireta do contrato de trabalho, porque fundada exclusivamente no reconhecimento judicial da ilicitude de terceirização. Fica mantida a responsabilidade subsidiária quanto à condenação remanescente" (RR-1780-93.2010.5.03.0105, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 28/04/2019).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA - LIQ CORP S.A. (nova denominação da CONTAXMOBITEL S/A.) SERVIÇO DE CALL CENTER OU TELEMARKETING. BANCO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. VÍNCULO DE EMPREGO. TOMADOR DOS SERVIÇOS. PROVIMENTO. Demonstrada a contrariedade à Súmula nº 331, I, o destrancamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - LIQ CORP S.A. (nova denominação da CONTAXMOBITEL S/A.) SERVIÇO DE CALL CENTER OU TELEMARKETING. BANCO. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. VÍNCULO DE EMPREGO. TOMADOR DOS SERVIÇOS. PARCIAL PROVIMENTO. A aferição da licitude da terceirização no âmbito desta Corte Superior demandava prévia análise do objeto da contratação. Isso porque sempre se entendeu pela impossibilidade da terceirização de serviços ligados à atividade precípua da tomadora de serviços, com o fim de evitar a arregimentação de empregados por meio da intermediação de mão de obra e, por consequência, a precarização de direitos trabalhistas (Súmula nº 331, itens I e III). A questão, contudo, foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no RE 958.252, em repercussão geral, os quais foram julgados conjuntamente em 30.8.2018, ocasião em que foi fixada a seguinte tese jurídica: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ." A partir dessa data, portanto, em razão da natureza vinculante das decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal nos aludidos feitos, deve ser reconhecida a licitude das terceirizações em qualquer atividade empresarial, de modo que a empresa tomadora apenas poderá ser responsabilizada subsidiariamente. É inequívoco que, em se tratando de concessionárias de telecomunicações, a Lei nº 9.472/1997, que disciplina a organização da prestação desse serviço público, em seu artigo 94, II, autoriza a contratação de terceiros para "o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados". Não há, pois, qualquer limitação quanto ao tipo de serviço que poderá ser prestado por terceiro. Impende destacar que a excelsa Corte, em 11.10.2018, julgou o ARE 791.932, tema 739 da repercussão geral, em que se discutia a possibilidade de recusa de aplicação do artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997, em razão da invocação do entendimento preconizado na Súmula nº 331, sem a observância da regra de reserva de plenário. No referido julgamento, foi fixada a seguinte tese: " É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil". Conclui-se, desse modo, com base nas decisões proferidas pela excelsa Corte na ADPF 324, no RE 958.252 e no ARE 791.932, ser plenamente possível a terceirização de serviços afetos às atividades precípuas das concessionárias de telecomunicações, de modo que é irrelevante aferir se as funções a serem desempenhadas pela contratada estariam inseridas nas atividades essenciais ou acessórias da contratante. No presente caso , o Tribunal Regional reconheceu a ilicitude da terceirização, ao fundamento de que o serviço de call center prestado pela reclamante se encontra diretamente relacionado à atividade desenvolvida pela empresa tomadora. Referida decisão destoa do entendimento do excelso Supremo Tribunal Federal e da Súmula 331, I. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento " (RR-160-60.2013.5.06.0007, 4ª Turma, Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 25/04/2019).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA CSU CARDSYSTEM S.A. INTERPOSIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE CALL CENTER EM SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. LICITUDE. TEMAS 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PROVIMENTO . Diante da possível violação legal, admite-se o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA CSU CARDSYSTEM S.A. INTERPOSIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE CALL CENTER EM SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. LICITUDE. TEMAS 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Discute-se nos autos a licitude de terceirização de atividade de call center por empresa concessionária de telecomunicação. A matéria foi objeto de análise pelo STF, no julgamento do RE-958.252 (com repercussão geral reconhecida - Tema 725) e da ADPF 324, quando foi fixada a tese de que é licita a terceirização de serviços, independentemente do tipo de atividade e/ou objeto social da empresa. Destaque-se, ainda, o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, em 11/10/2018, nos autos do ARE 791.932, em repercussão geral (Tema 739), em que se discutiu a respeito da possibilidade de recusa do artigo 94, II, da Lei n.º 9.472/1997, em face da Súmula n.º 331 do TST, sem a observância da cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97). No caso, tratando-se a tomadora dos serviços do ramo das telecomunicações, e tendo a reclamante, mediante empresa prestadora de serviços, atuado na área de call center , é lícita a terceirização dos serviços operada entre as empresas, na esteira do contido no art. 94, II, da Lei n.º 9.462/1997, que autoriza a contratação de terceiros para "o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias e complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados". Enfim, na esteira dos Precedentes firmados pela Suprema Corte, de efeito vinculante (ADPF 324, RE 958.252 e ARE 791.932), não há falar-se em ilicitude da terceirização e, por conseguinte, em reconhecimento de vínculo de emprego com o tomador dos serviços. Nesse sentido, precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA CLARO S . A . E RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO. Em razão do provimento do Recurso de Revista da segunda reclamada, do qual resultou a improcedência total dos pedidos constantes da presente reclamatória, considera-se prejudicado o exame do Agravo de Instrumento da primeira reclamada e do Recurso de Revista da União" (ARR-63600-18.2008.5.06.0003, 1ª Turma, Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 11/04/2019).

"AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SOBRESTAMENTO. "TERCEIRIZAÇÃO". OFENSA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO-APLICAÇÃO DO ART. 94, II, DA LEI 9.472/97. REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. 1. Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão da Vice-Presidência do TST por meio da qual foi determinado o sobrestamento do recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral em julgamento, na forma do art. 1.030, III do CPC. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso Extraordinário com Agravo nº 791.932/DF, concluiu que há repercussão geral na questão relativa à ofensa ao princípio da reserva de plenário, previsto no art. 97 da Constituição e na Súmula Vinculante 10, em face da recusa da aplicação, pelas instâncias de origem, do art. 94, II, da Lei 9.472/97 (Tema 739). 3. A abrangência do precedente, não limitada à atividade de call-center, restou assentada em diversos precedentes do Supremo Tribunal Federal, considerando-se, ainda, que os motivos determinantes da decisão tem como razão preponderante a invocação da Súmula 331 do TST como embasamento à recusa de aplicação do art. 94, II, da Lei 9.472/97, e possível violação constitucional daí decorrente. 4. Nesse sentir, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificada, ainda, a manifesta inadmissibilidade do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa" (Ag-ED-RR-20109-09.2013.5.04.0401, Órgão Especial, Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 16/12/2018).

No caso vertente , apesar de ter o TRT concluído pela configuração do vínculo de emprego diretamente com a empresa tomadora dos serviços - haja vista a relação direta entre o serviço de implantação, manutenção e operação de redes de acesso de telecomunicação e a atividade-fim da tomadora -, há de ser afastada a ilicitude da terceirização , à luz do entendimento do E. STF e do art. 94, II, da Lei 9.472/97.

Consequentemente, não se reconhece o vínculo de emprego com a tomadora de serviços, tampouco a responsabilidade solidária e a condenação ao pagamento de direitos e benefícios legais, normativos e/ou contratuais dos empregados da tomadora daí decorrentes. Remanesce, contudo, a responsabilidade subsidiária em caso de eventual condenação, nos termos da decisão do STF (Tema 725) e da Súmula 331, IV/TST.

Dessa maneira, EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO , à luz do art. 1.030, II, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido divergiu do entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal , no regime de repercussão geral.

Demonstrado no agravo de instrumento da Reclamada que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise de contrariedade à Súmula 331, I/TST.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento.

B) AGRAVO DE INSTRUMENTO

I) CONHECIMENTO

Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.

II) MÉRITO

O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário, mantendo a sentença que havia reconhecido o vínculo de emprego com a tomadora de serviços, tendo em vista a ilicitude da terceirização.

Nas razões do recurso de revista, a Reclamada requer a reforma da decisão. Alega contrariedade à Súmula 331/TST.

Por ocasião do primeiro juízo de admissibilidade, o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista.

No agravo de instrumento, a Parte reitera as alegações trazidas no recurso de revista, ao argumento de que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade do art. 896 da CLT.

Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de divergência jurisprudencial.

Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.

C) RECURSO DE REVISTA

I) CONHECIMENTO

Atendidos todos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista.

1) JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. IMPLANTAÇÃO, MANUTENÇÃO E OPERAÇÃO DE REDES DE ACESSO DE TELECOMUNICAÇÃO . ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STF (TEMA 739 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF - ARE 791.932). TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADO.

Tendo em vista os fundamentos exarados para fins do exercício do juízo de retratação no tocante ao tema em epígrafe, CONHEÇO do recurso de revista por contrariedade à Súmula 331, I, do TST, porquanto mal aplicada à espécie.

II) MÉRITO

JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. IMPLANTAÇÃO, MANUTENÇÃO E OPERAÇÃO DE REDES DE ACESSO DE TELECOMUNICAÇÃO . ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STF (TEMA 739 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF - ARE 791.932). TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADO.

Como corolário do conhecimento do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 331, I/TST, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para reconhecer a licitude da terceirização e, por conseguinte, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial com espeque na declaração de ilicitude da terceirização, afastada a multa. Invertido o ônus da sucumbência quanto às custas processuais, isenta a parte Reclamante.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I) exercer o juízo de retratação previsto no art. 1030, II, do CPC/2015, apenas quanto ao tema "terceirização de atividade-fim - art. 94, II, da Lei 9472/97"; II) dar provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento; III) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e IV) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 331, I/TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a licitude da terceirização e, por conseguinte, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial com espeque na declaração de ilicitude da terceirização. Invertido o ônus da sucumbência quanto às custas processuais, isenta a parte Reclamante.

Brasília, 24 de novembro de 2021.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Mauricio Godinho Delgado

Ministro Relator