A C Ó R D Ã O
Tribunal Pleno
GPACV/bdrs/rdc
PROPOSTA DE AFETAÇÃO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. Diante da multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a relevância da matéria e ausência de jurisprudência uniforme entre as Turmas do TST, torna-se necessária a afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: a) é possível o redirecionamento da execução aos sócios de ofício, para garantia da execução, sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica? b) deve ser mantida eventual constrição patrimonial à executada quando ausente regular instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica? Incidente de recursos repetitivos admitido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 0021154-31.2016.5.04.0211 , em que é RECORRENTE VV VEICULOS LTDA - ME e são RECORRIDOS AGIL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. , ADAIR PEREIRA EMERIM , GOLDEN TOWER / AGIL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA , TIAGO SIMAO DA ROSA , AGIL LOCADORA DE EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA e KECAPRI CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP .
Trata-se de proposta de afetação de recurso, apresentada pela Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, em face de tema ainda não pacificado, nos termos do art. 896-C da CLT.
É o relatório.
V O T O
AFETAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA AO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS – CASO EM EXAME
A matéria discutida no recurso de revista sob análise diz respeito a definir se é possível o redirecionamento da execução aos sócios sem o respectivo incidente de desconsideração da personalidade jurídica e se deve ser mantida eventual constrição patrimonial à executada quando ausente regular instauração do incidente.
No caso dos autos, a Corte Regional reconheceu que a inclusão da reclamada no polo passivo para fins de execução ocorreu por iniciativa do magistrado, sem requerimento expresso da exequente. Desta forma, considerando que não observado o procedimento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, entendeu maculado o devido processo legal e o contraditório. Todavia, manteve as constrições patrimoniais impostas à reclamada.
O artigo 878 da CLT, alterado pela Lei 13.467/2017, preconiza que a execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado . O artigo 855-A da CLT, a seu turno, determina que aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil .
Considerando a dicção dos artigos 133 a 137 do CPC, extrai-se que cabe às partes devidamente representadas nos autos, respeitados os requisitos legais, requererem a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Tal procedimento suspende o andamento da ação principal, de modo que a pessoa do sócio ou pessoa jurídica (desconsideração inversa) por ela indicado possa defender-se, estabelecido o contraditório e o devido processo legal.
Dessa forma, eventual constrição ao patrimônio do sócio somente pode ser efetiva após o devido trâmite do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Não obstante, remanesce jurisprudência divergente entre o Tribunal Superior e os Tribunais Regionais quanto à necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para garantia da execução, bem assim quanto à validade de atos de constrição eventualmente realizados sem esse procedimento.
nulidade ou não de atos processuais relacionados a bloqueios e penhoras de bens realizadas em patrimônios de sócios ou de pessoas jurídicas (estas últimas em caso de desconsideração inversa), realizados por iniciativa do magistrado, sem a legalidade estrita dos artigos 133 a 137 do CPC.
Tal conjuntura jurídica desafia a legislação celetista, o Código de Processo Civil e o devido processo legal conforme previsão do art. 5.º, LIV, da Constituição Federal.
Assim delineada a controvérsia, passo à análise dos requisitos para afetação do presente caso ao regime de incidente de recursos de revista repetitivos, o que faço com fundamento no art. 41, XXXVIII, do RITST.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS DE REVISTA FUNDADOS EM IDÊNTICA QUESTÃO DE DIREITO
Os requisitos legais para a instauração do incidente de recursos repetitivos estão previstos no art. 896-C, caput , da CLT, segundo o qual “ Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito , a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal . ” (destaquei)
No que diz respeito ao requisito da multiplicidade de recursos de revista em que se discute a mesma questão de direito discutida no presente caso, verifica-se em consulta ao sistema de gestão de acervo processual que, somente no acervo de recursos que tramitam na Presidência do TST, adotando como critério de busca as expressões “ desconsideração da personalidade jurídica ” e “ de ofício ”, foram localizados 56 recursos aguardando distribuição às Turmas desta Corte Superior.
Ainda com vistas a demonstrar o requisito da multiplicidade, veja-se que simples consulta ao acervo jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho a partir das expressões “ desconsideração da personalidade jurídica ”, “ instauração ” e “ processo legal ” revelou, para os últimos 24 meses, 48 acórdãos e 2.813 decisões monocráticas relacionados ao tema abordada no presente recurso de revista.
RELEVÂNCIA DA MATÉRIA E DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTOS
O tema de fundo diz respeito à necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a garantia da execução, bem assim quanto à validade de atos de constrição eventualmente realizados sem esse procedimento.
A matéria tem potencial de repercutir sobre todas as execuções trabalhistas, notadamente aquelas em que o incidente de desconsideração foi instaurado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Lei 13.105/2015), com possibilidade de impactar na execução de garantia de créditos de exequentes e no patrimônio de executados que sofreram bloqueios e penhoras, o que deixa clara a relevância da matéria.
A maioria das Turmas e a SDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho entendem que a desconsideração da personalidade jurídica para a execução de sócios deve observar o devido procedimento legal, sendo, via de regra, iniciativa das partes interessadas. Entendem, assim, que eventuais constrições impostas a executados somente podem ocorrer quando estabelecido o contraditório no respectivo processo incidental, de modo que instauração irregular e ausência do incidente de desconsideração tornam nulas as respectivas constrições patrimoniais.
Cabe citar os seguintes exemplos do julgamento sete Turmas do TST sobre a matéria (1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 6ª, 7ª e 8ª Turmas):
(...) III - RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NULIDADE. MANUTENÇÃO DA PENHORA DE VEÍCULO E BLOQUEIO DE NUMERÁRIO. NÃO OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O Tribunal Regional, muito embora tenha anulado parcialmente "a decisão de ID. 4606182, mantendo-a apenas como determinação a instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica para prosseguimento da execução, devendo-se observar, a partir de então, os trâmites legais de tal procedimento, como a citação do sócio ou da pessoa jurídica para manifestar-se e requerer as provas cabíveis (art. 135 do CPC) e a suspensão do processo (art. 134, §3.º, do CPC)", manteve a constrição dos bens do sócio, ao registro de que "não há falar em liberação de patrimônio já atingido pela execução, tanto a penhora de veículo quanto o bloqueio de numerário, indeferindo-se a pretensão do agravante de desbloqueio da constrição de valor da conta bancária do reclamado, por trata-se de medida inserida no poder geral de cautela que se justifica ante a existência de crédito de natureza alimentar". 2. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é medida prévia e necessária a qualquer incursão que se pretenda fazer ao patrimônio dos sócios da empresa executada. Nesse contexto, somente poder-se-iam praticar atos expropriatórios em relação ao patrimônio dos sócios da executada principal após regular procedimento de desconsideração da personalidade jurídica. 3. Portanto, ao manter a constrição sobre o bem penhorado e o bloqueio de numerário do ora recorrente, nada obstante tenha reconhecido a anulação parcial da decisão que não oportunizou o amplo direito de defesa e de prova aos sócios da devedora principal no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o Tribunal Regional não observou o devido processo legal e, consequentemente, cerceou o direito de defesa da parte. 4. Configurada, pois, violação do artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-515-38.2016.5.17.0014, 1ª Turma , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/02/2024).
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA SEM INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE COM MANUTENÇÃO DA PENHORA SOBRE IMÓVEL DO SÓCIO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. Hipótese em que o TRT manteve a decisão do Juízo de origem que declarou a nulidade da desconsideração da personalidade jurídica então realizada no feito e dos atos a ela posteriores, determinando a instauração do incidente previsto na lei, porém, com manutenção da penhora de bem imóvel de propriedade do sócio executado. Ocorre que o procedimento previsto pela lei consubstancia verdadeira garantia do executado de que não poderá ter seu patrimônio expropriado sem a observância de sua adoção, independentemente da determinação de suspensão do processo prevista no art. 855-A, §2º, da CLT. Assim, a nulidade da decisão que incluiu os sócios da devedora no polo passivo da execução também deveria abranger a penhora sobre o imóvel do sócio, de modo que a manutenção da constrição contraria o devido processo legal previsto na Constituição Federal. Ofensa ao art. 5º, LIV, da CF, caracterizada. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 554-23.2014.5.03.0102, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 08/03/2023, 2ª Turma , Data de Publicação: DEJT 10/03/2023)
(...) II - RECURSO DE REVISTA. PROCESSO DE EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONSTRIÇÃO DE BENS DETERMINADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. NÃO INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO (INVERSA) DA PERSONALIDADE JURÍDICA. O Código de Processo Civil de 2015 passou a disciplinar expressamente procedimento específico para a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos artigos 113 a 137 e, mediante a edição da Instrução Normativa nº 39/2016 desta Corte Superior, previu-se a aplicação do referido procedimento ao Processo do Trabalho, conforme o art. 6º, II, do normativo. Na hipótese dos autos, sob a égide do CPC de 2015, o Magistrado de origem determinou o redirecionamento da execução em face da recorrente e sua consequente inclusão no polo passivo, sob o fundamento de que o Sr. Fábio Rufino integrava o quadro societário da empresa (pág. 749). Contudo é incontroverso que o ato processual foi determinado sem a devida observância dos ditames do CPC/2015 e, portanto, foram desatendidas as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, o que macula de nulidade o redirecionamento da execução em face da executada. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, LIV, da CF e provido. (RR-514-82.2012.5.04.0005, 3ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/10/2019).
(...) RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. PROVIMENTO. O v. acórdão recorrido foi publicado já na vigência do Código de Processo Civil de 2015, bem como da Lei 13.467/2017 que alterou a CLT. A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, para que haja a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica é imprescindível que seja realizada a instauração do incidente de que tratam os artigos 133 a 137 do referido diploma legal. A Lei nº 13.467/2017, por sua vez, inseriu o artigo 855-A na CLT e instituiu de forma expressa que o incidente se aplica aos processos da justiça do trabalho. Ressalte-se que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode ser suscitado em qualquer fase do processo e, uma vez apresentado, cabe ao juiz verificar o preenchimento dos requisitos exigidos para abertura do mencionado procedimento. Caso entenda ser inadmissível, tal decisão não poderá ser proferida sem que sejam observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, sob pena de nulidade. Precedentes. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional entendeu ser desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica na fase de execução. Diante do exposto, forçoso concluir que o egrégio Colegiado Regional afrontou a garantia do devido processo legal , na forma insculpida no artigo 5º, LIV, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-11387-14.2015.5.03.0184, 4ª Turma , Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/12/2020).
(...) III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO INSTAURAÇÃO DE "IDPJ" PELO ACÓRDÃO REGIONAL. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO EM CONTAS BANCÁRIAS. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA. TRANSCENDÊNCIAS POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDAS. A decisão regional que reconhece a nulidade de todos os atos processuais de inclusão de sócio e da respectiva responsabilidade patrimonial, sem que, antes, tenha sido instaurado, processado e acolhido incidente de desconsideração da personalidade jurídica e, por isso, devolve à origem e determina sua instauração, na forma da lei, não é questão que está em discussão e, de fato, exibe conteúdo interlocutório. Todavia, a subsistência de efeito sem causa jurídica válida, ou seja, a decisão judicial de manutenção de ordem de apreensão de valores de quem ainda não é reconhecido responsável, esta, sim, de caráter processual permanente, atenta contra o devido processo legal e o direito de defesa, constitucionalmente assegurados. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que, determinada a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não deve ser mantida a constrição de bens ou de numerário, antes feita, sob pena de manifesta afronta aos incisos LIV e LV do art. 5º, da Constituição Federal. Viabiliza-se, portanto, o recurso de revista, na exata forma autorizada pelo § 2º do art. 896 da CLT e pela Sumula 266 desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-28900-85.2001.5.15.0043, 6ª Turma , Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 28/06/2024).
(...) RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ATINGIMENTO DOS BENS DO SÓCIO DA EMPRESA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRECEDENTES DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, disciplinado nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, o qual veio a ser posteriormente incorporado ao Processo do Trabalho, no artigo 855-A da CLT, ora incluído pela Lei nº 13.467/2017. É bem verdade que, antes mesmo dessa introdução formal à seara trabalhista, já era possível a aplicação do procedimento aos processos ajuizados nesta Especializada, como revela a disposição contida no artigo 6º da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST. Logo, para o atingimento dos bens do sócio da empresa, após a vigência da lei adjetiva civil, torna-se necessário, em regra, a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com o fito de conferir oportunidade para que o sócio ou a pessoa jurídica exerça o contraditório substancial prévio, como corolário do devido processo legal (artigo 5º, LIV e LV, da CF888), pela via descrita no artigo 135 do referido diploma legal. Na hipótese, o quadro fático delineado no acórdão regional revela que foram efetivados bloqueios nas contas do suposto sócio da empresa ré, sem, contudo, antes ser instaurado o incidente em questão. Outrossim, o TRT foi claro ao concluir que "reputa prescindível a instauração do referido incidente". Não há, ainda, requerimento formulado na inicial contra a pessoa do sócio (art. 134, §2º, do CPC), como também não demonstrada situação que excepcione a adoção do procedimento. Acrescente-se, por fim, que não se trata, aqui, de exame sobre o atendimento de requisitos materiais para efetivação da desconsideração da personalidade jurídica - o que, sem dúvida, envolveria discussão de índole infraconstitucional -, mas de inobservância de expediente previsto em lei, a macular a ordem dos atos processuais, com possível afronta ao artigo 5º, LIV e LV, da CF/88. Merece reforma o julgado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-144-36.2014.5.04.0231, 7ª Turma , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2022).
RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Há transcendência política da causa que trata da ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de ser necessária a instauração do citado incidente, na forma do art. 6º, caput , da IN 39/2016 do TST e do art. 855-A da CLT. Assim, são inválidos os atos de constrição patrimonial efetuados sem a observância do procedimento legal. Transcendência política reconhecida e recurso de revista conhecido e provido. (RR-1151-35.2012.5.15.0067, 8ª Turma , Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/07/2022).
A c. SDI-2 se manifestou no mesmo sentido:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE DETERMINA A INCLUSÃO DE DIRETORES DAS EMPRESAS EXECUTADAS SEM A PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA PELO COLEGIADO REGIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I – Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão que indeferiu a inicial por entender configurada a litispendência. II – Conforme art. 337, § 3º, do CPC, “há litispendência quando se repete ação que está em curso ”. III - No caso dos autos, o Colegiado Regional concluiu que a presente ação mandamental repete dois outros mandados de segurança impetrados com o mesmo objeto. Destacou ainda que as execuções contra as empresas executadas foram reunidas em um processo piloto. IV - Em consulta processual, verificou-se que os mandados de segurança se referem a ações originárias distintas, com exequentes diversos, motivo pelo que não há a configuração de litispendência, já que inexiste identidade de partes, não se tratando de repetição de ação anteriormente ajuizada. Além disso, extrai-se da tramitação da demanda matriz que a reunião das execuções somente ocorreu em 5/8/2022, após a impetração deste mandamus , que se deu em 26/5/2022. V - Desta feita, não sendo a hipótese de litispendência, confere-se provimento ao recurso ordinário para afastar a inépcia da inicial. Recurso ordinário provido. INCLUSÃO DE DIRETORES DAS EMPRESAS EXECUTADAS SEM A PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 133 A 137 DO CPC. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I - Afastada a inépcia da inicial, com base no art. 1.013, § 3º, do CPC, adentra-se no mérito, sobretudo porque o litisconsorte foi instado manifestar-se por ocasião da interposição do agravo interno e do recurso ordinário. II - No caso dos autos, a matéria de fundo consiste na sustação do ato coator que incluiu os diretores da empresa no polo passivo da execução, sem a prévia instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Determinou, ainda, o pagamento da obrigação em 15 dias ou a apresentação de bens para tal fim. III - Os artigos 133 a 137 do CPC disciplinam o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, podendo ser utilizado no processo do trabalho conforme autorização expressa do art. 855-A da CLT. Nesse contexto, eventual redirecionamento da execução contra sócios da empresa executada e constrição patrimonial incidente sobre seus bens particulares devem ser precedidos da instauração do incidente. IV - Sobre a matéria, esta Subseção tem decidido que viola direito líquido e certo do impetrante, tanto o impulso oficial da execução, por afrontar o art. 878 da CLT, bem como a inclusão dos sócios no polo passivo sem a prévia instauração do IDPJ. Conclui-se, assim, que a inobservância do regramento contido nos arts. 133 a 137 do CPC, com afetação do patrimônio dos diretores da empresa, sem a observação do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, configura manifesta violação a direito líquido e certo da impetrante. V - Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário para sustar do ato coator e obstar eventual constrição patrimonial dos diretores das empresas executadas, impondo-se a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Recurso ordinário provido. (ROT-6486-90.2022.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais , Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 07/01/2025).
Entretanto, não se constata jurisprudência uniforme em todas as Turmas desta Corte diante da ausência de julgados da 5ª Turma e da SDI-1 do TST.
A ausência de tese vinculante, não obstante, incentiva a recorribilidade e propicia o surgimento de entendimentos dissonantes entre os Tribunais Regionais do Trabalho, tornando relevante a pacificação do tema, como precedente qualificado, nos termos do art. 926 do CPC.
Com efeito, há situações em que as Cortes Regionais têm adotado entendimento divergente do Tribunal Superior do Trabalho, de modo a validar atos expropriatórios sem observar o procedimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica conforme o CPC e a CLT. Cito, a título de exemplo, os seguintes julgados divergentes de Tribunais Regionais:
AGRAVO DE PETIÇÃO DO EMBARGANTE EM EMBARGOS DE TERCEIROS. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO A SÓCIO OCULTO OU DE FATO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Havendo indícios de que o embargante era sócio oculto ou de fato da empresa executada, necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o redirecionamento da execução a sua pessoa, respeitando os princípios da ampla defesa e do contraditório. Há nulidade na decisão que redireciona a execução de forma direta, sem a instauração do incidente. Contudo, em razão do poder geral de cautela do art. 301 do CPC, bem como dos arts. 281 e 282 do CPC, devem ser mantidas as contrições dos bens do embargante realizadas na ação principal, a fim de assegurar a efetividade da execução em caso de redirecionamento ao embargante. Agravo de petição parcialmente provido para determinar a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no bojo dos autos principais, mantendo-se as constrições dos bens do agravante já realizadas na causa principal. ( TRT da 4ª Região , Seção Especializada em Execução, 0021292-67.2022.5.04.0411 AP, em 17/10/2024, Desembargador Carlos Alberto May)
AGRAVO DE PETIÇÃO DO TERCEIRO EMBARGANTE. RESTRIÇÃO INCIDENTE SOBRE VEÍCULO. Em que pese a documentação juntada aos autos comprove que o veículo sobre o qual incidiu a restrição é do terceiro embargante, também revela que o terceiro embargante é casado com a executada em regime de comunhão parcial de bens (o que faz presumir que a prestação de serviços tenha revertido em proveito do casal), tendo participado da administração dos negócios. Considerando que a participação do terceiro embargante na administração dos negócios da executada será objeto de definição no IDPJ instaurado nos autos principais, deve ser mantida a restrição incidente sobre veículo de sua propriedade. Provimento negado. ( TRT da 4ª Região , Seção Especializada em Execução, 0020680-93.2023.5.04.0541 AP, em 11/07/2024, Desembargador Joao Batista de Matos Danda)
EXECUÇÃO. ARRESTO DE BENS DO SÓCIO DA DEVEDORA. ARTS. 855-A, § 2º DA CLT, 301 E 830 DO CPC. POSSIBILIDADE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A constrição de valores realizada nos autos se deu a título de arresto cautelar, com o objetivo de garantir a penhora de bens do sócio da devedora, ante a inércia desta no pagamento do quantum devido, o que encontra amparo nos arts. 855-A, § 2º da CLT, 301 e 830 do CPC. Inexiste, pois, ilegalidade no procedimento de origem. Ressalto, contudo, que o juízo da execução deve atentar-se que para a inclusão no polo passivo e direcionamento da execução em face de sócios e ex-sócios deve, diante do caráter cogente da norma e sob pena de nulidade, ser instaurado o correspondente incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos artigos 133 a 137 do CPC/2015, consoante orientação contida no art. 6º da IN nº 39 (Resolução nº 203 do Pleno do C. TST). ( Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (4ª Turma). Acórdão: 1000259-03.2018.5.02.0313. Relator(a): IVANI CONTINI BRAMANTE. Data de julgamento: 11/06/2019. Juntado aos autos em 11/06/2019. Disponível em: https://link.jt.jus.br/PsKVHL)
As divergências verificadas, associada à grande quantidade de recursos sobre a matéria em foco, permitem concluir pela necessidade de uniformização da jurisprudência desta Corte em um precedente obrigatório, como forma de promover a isonomia, a segurança jurídica e a razoável duração do processo (Constituição Federal, art. 5º, caput e LXXVIII).
Assim, preenchidos os requisitos do art. 896-C da CLT proponho a afetação do processo TST-RR-0021154-31.2016.5.04.0211 como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica:
“a) É possível o redirecionamento da execução aos sócios de ofício, para garantia da execução, sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica? b) Deve ser mantida eventual constrição patrimonial à executada quando ausente regular instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica?”
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno, por unanimidade, acolher a proposta de afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: a) É possível o redirecionamento da execução aos sócios de ofício, para garantia da execução, sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica? b) Deve ser mantida eventual constrição patrimonial à executada quando ausente regular instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica? Determina-se o encaminhamento dos autos à distribuição, na forma regimental.
Brasília, de de
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST