A C Ó R D Ã O
SbDI-1
JOD/vm/fv
EMBARGOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ART . 894, § 2º, DA CLT. ITERATIVA E NOTÓRIA JURISPRUDÊNCIA DA SbDI-1 DO TST. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. VERBAS RESCISÓRIAS. DIFERENÇAS RECONHECIDAS EM JUÍZO
1 . A SbDI-1 do TST pacificou o entendimento de que o propósito da sanção prevista no artigo 477, § 8º, da CLT é reprimir a atitude do empregador que cause injustificado atraso no pagamento das verbas rescisórias.
2 . Não incide a multa do artigo 477, § 8º, da CLT se o reconhecimento de diferenças de verbas rescisórias dá-se somente em virtude da declaração de procedência de postulação deduzida em juízo pelo empregado. Precedentes.
3 . A partir da vigência da Lei nº 13.015/2014, nos termos da redação do art . 894, § 2º, da CLT, a indicação de arestos cuja tese jurídica encontre-se superada por iterativa e notória jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST não viabiliza o conhecimento de embargos, por divergência jurisprudencial.
4. Embargos de que não se conhece. Aplicação do art . 894, § 2º, da CLT.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista n° TST-E-RR-559-58.2012.5.01.0009 , em que é Embargante MARTA DO NASCIMENTO ARANTES e são Embargadas CHEVRON BRASIL LUBRIFICANTES LTDA. e ORIZON INFORMAÇÃO E TECNOLOGIA LTDA. E OUTRA .
A Eg. Sexta Turma do TST, mediante o v. acórdão de fls. 891/896 da visualização eletrônica, da lavra da Exma. Ministro Kátia Magalhães Arruda, não conheceu do recurso de revista interposto pela Reclamante.
A Reclamante interpõe embargos à SbDI-1 do TST (fls. 899/906).
O Exmo. Ministro Presidente da Sexta Turma admitiu os embargos (fls. 920/925).
A Reclamada Chevron Brasil Lubrificantes Ltda. apresentou impugnação à fl. 927.
Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.
É o relatório.
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos pertinentes aos embargos.
1.1. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS
O Eg. TRT da Primeira Região reformou a r. sentença para excluir da condenação o pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, ao seguinte entendimento:
"A decisão de origem deferiu a pretensão, sob o fundamento de que, embora a ré não possa ser penalizada pelo atraso na homologação da rescisão, por outro lado não fez o correto pagamento das verbas resilitórias, pois deixou de integrar valores pagos extra folha .
O art. 477, § 6º, da CLT, estabelece que o pagamento das parcelas constantes do termo de rescisão deverá ser efetuado nos prazos previstos nas alíneas ‘a’ e ‘b’. Logo, o prazo se refere à quitação dos valores consignados.
Se o empregador pagou tempestivamente as parcelas que entendia devidas, o fato do Judiciário reconhecer o direito do empregado às diferenças de parcelas resilitórias , seja qual for o motivo, não enseja o pagamento da penalidade prevista no art. 477, § 8º, da CLT .
Na presente hipótese, a Autora foi dispensada em 12/12/2011, tendo trabalhado durante o aviso prévio e se afastado em 10/01/2012 (fls. 501/501-verso), data em que foi efetuado o depósito dos valores da rescisão (fls. 502)." (fl. 815; grifamos)
A Eg. Sexta Turma do TST não conheceu do recurso de revista da Reclamante, ao seguinte entendimento:
"Necessário esclarecer que se trata de caso em que o Tribunal Regional concluiu que houve fraude na terceirização, com declaração de nulidade dos contratos de trabalho firmados com as prestadoras de serviço (Orizon e Horizonet), que passaram a responder solidariamente, e reconhecimento de vínculo empregatício direto com a tomadora de serviços (Chevron).
Outrossim, está registrado no acórdão que foram pagas as verbas rescisórias pelas empresas prestadoras de serviço no prazo , pois a reclamante foi dispensada em 12/12/2011, trabalhou durante o aviso-prévio, e afastou-se em 10/1/2012, data do pagamento das verbas rescisórias.
Dispõe o art. 477 da CLT:
(...)
Observe-se que não é o caso de vínculo empregatício reconhecido em Juízo sem anterior pagamento de verbas rescisórias, que já haviam sido pagas pelas empresas prestadoras de serviços.
O entendimento desta Corte Superior é de que o pagamento a menor das verbas rescisórias, em decorrência de diferenças reconhecidas em juízo , não enseja aplicação da multa do art. 477 da CLT, que somente deve incidir quando ultrapassado o prazo para pagamento previsto no § 6º do dispositivo legal em análise.
(...)
Portanto, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte, e incide o óbice da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT.
Não conheço." (fls. 893/896; grifamos)
Nos presentes embargos (fls. 899/906), interpostos na vigência da Lei nº 13.015/2014, a Reclamante acena com divergência jurisprudencial.
Os arestos cotejados, no entanto, encontram-se superados pela atual, iterativa e notória jurisprudência da SbDI-1 do TST, nos termos da norma insculpida no § 2º do art . 894 da CLT.
A jurisprudência pacífica da SbDI-1 do TST considera que a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT tem pertinência quando o empregador não cumpre o prazo ali estabelecido para a quitação das verbas rescisórias.
Dessa forma, se é incontroverso que a quitação das verbas rescisórias ocorreu dentro do prazo previsto no § 6º do art. 477 da CLT, a mera existência de diferenças em favor do empregado não torna devido o pagamento da multa. É o caso dos autos.
Nesse sentido, palmilham os seguintes julgados precedentes:
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. VERBAS RESCISÓRIAS. PAGAMENTO A MENOR. DIFERENÇAS RECONHECIDAS JUDICIALMENTE. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. INDEVIDA. 1. O Colegiado Turmário deu provimento ao recurso de revista interposto pela segunda reclamada - Arcelormittal Brasil S.A. -, para excluir da condenação o pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Consignou que a referida multa -é sanção imposta ao empregador que não paga as parcelas rescisórias constantes do instrumento de rescisão no prazo a que alude o § 6º do mesmo dispositivo legal-, não havendo como -se impor sua aplicação em decorrência do reconhecimento judicial, e, portanto, posterior, do direito à parcela-. 2. A decisão ora embargada está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT pressupõe injustificado atraso no pagamento das verbas rescisórias, o que não ocorre quando a responsabilidade do empregador pelo pagamento de determinada parcela é reconhecida somente em virtude da procedência do pleito deduzido pelo empregado em relação trabalhista. Precedentes desta Subseção. Recurso de embargos conhecido e não provido." (E-ED-RR- 58700-68.2008.5.17.0008, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 16/10/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 24/10/2014)
"RECURSO DE EMBARGOS - REGÊNCIA PELA LEI Nº 11.496/2007 - MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT - VERBAS RESCISÓRIAS - RECONHECIMENTO JUDICIAL DAS DIFERENÇAS PLEITEADAS. A circunstância de as verbas rescisórias terem sido quitadas apenas parcialmente ou a menor não enseja o pagamento da multa estabelecida no art. 477, § 8º, da CLT. O escopo da norma consolidada - que não comporta interpretação ampliativa, exatamente por implicar sanção - é penalizar apenas quando as verbas incontroversas, reconhecidas pelo empregador no TRCT, não forem quitadas no prazo legal. A verificação em juízo da existência de diferenças de verbas rescisórias não significa a mora do empregador no pagamento da rescisão contratual e não é motivo suficiente para ensejar a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Por conseguinte, tendo ocorrido o pagamento das parcelas constantes no TRCT no interregno estipulado no art. 477, § 6º, da CLT, não se há de falar em pagamento da referida cominação. Recurso de embargos conhecido e desprovido." (E-ARR-2359-80.2011.5.12.0032, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 5/6/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 13/6/2014)
"RECURSO DE EMBARGOS. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT - DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. A mera consideração sobre a existência de diferenças de verbas rescisórias reconhecidas em juízo não se consubstancia em motivo determinante da cominação do artigo 477, parágrafo 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-RR-193700-42.2005.5.17.0009, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 21/11/2013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 29/11/2013)
"MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. DIFERENÇAS DE PARCELAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide quando o empregador atrasa, sem justificativa, o pagamento das verbas rescisórias. Entretanto, a circunstância de as diferenças de parcelas rescisórias terem sido deferidas em juízo afasta a incidência ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Recurso de Embargos de que se conhece em parte e a que se nega provimento." (E-RR-40300-27.2008.5.17.0001, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 30/8/2012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 21/9/2012)
A Eg. Sexta Turma decidiu em plena consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
Não conheço dos embargos, portanto, com fundamento na norma do art . 894, § 2º, da CLT, com a redação da Lei nº 13.015/2014.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer dos embargos .
Brasília, 12 de novembro de 2015.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Relator