A C Ó R D Ã O

(8ª Turma)

GMDMC/Dm/Vb/tp/cp

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 214 DO TST NA DECISÃO DENEGATÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NULIDADE DA CITAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO DE ORIGEM . O Regional acolheu a preliminar arguida pelo recorrido para reconhecer a nulidade do processo a partir da notificação inicial , e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para a regular notificação do reclamado e posterior processamento do feito. O acórdão recorrido, conforme se constata, não pôs termo ao feito, adiando o provimento regional definitivo para um segundo momento, o que revela a sua natureza interlocutória e o torna irrecorrível de imediato, conforme preceitua a Súmula 214 do TST. Registre-se, ainda, que o caso em apreço não se enquadra em nenhuma das exceções descritas pelo referido verbete. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1206-38.2014.5.05.0020 , em que é Agravante PEDRO ALVES DOS SANTOS e Agravado SUBCONDOMÍNIO HOTEL DO CONDOMÍNIO AQUARIUS RESIDENCE SERVICE .

O Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, mediante decisão de fls. 151/152, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante.

Inconformado, o reclamante interpôs agravo de instrumento, às fls. 155/161, insistindo na admissibilidade da revista.

Contraminuta e contrarrazões às fls. 168/177.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.

II – MÉRITO

APLICAÇÃO DA SÚMULA 214 DO TST NA DECISÃO DENEGATÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NULIDADE DA CITAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO DE ORIGEM.

Consta da decisão agravada:

"DECISÃO DA DESEMBARGADORA VICE-PRESIDENTE

O acórdão recorrido - ID nº 9dd4c71- assim decidiu:

por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso ordinário da Reclamada, para acolhendo a preliminar, reconhecer a nulidade do processo a partir da notificação inicial, determinando, ainda, o retorno dos autos à Vara de origem, para que proceda a regular notificação do Reclamado e, posterior regular processamento do feito. Prejudicada a análise do recurso ordinário do Reclamante.

Trata-se de decisão interlocutória, não terminativa do feito, não comportando recurso de imediato.

O processo do trabalho consagra o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, consoante o comando emergente do § 1º do art. 893 da CLT. Em consequência, as partes não podem atacar a decisão, por qualquer recurso, até que a Instância competente profira julgamento definitivo do feito.

Ressaltando a força do mencionado princípio, a Súmula nº 214 do TST, com a redação dada pela Resolução nº 127/05, da mesma Corte, positivou que:

(...) as decisões interlocutórias não ensejam recurso de imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;

c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o Juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, §2º, da CLT.

Não evidenciada quaisquer das hipóteses elencadas no mencionado verbete - Súmula 214 - revela-se desaparelhado o recurso.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista." (fls. 151/152 – seq. 3)

Na minuta de agravo de instrumento, às fls. 158/161, o reclamante sustenta ser cabível o recurso de revista, uma vez que a decisão recorrida contraria a Súmula 16 do TST e é suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal. Aduz que o juízo a quo deveria analisar apenas os pressupostos extrínsecos do recurso de revista, os quais foram devidamente preenchidos. Argumenta que o acórdão regional também violou o art. 774, parágrafo único, da CLT.

Ao exame.

Eis o teor do acórdão regional:

" RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO

PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO

Suscita o Recorrente a preliminar em epígrafe, sob o argumento de que não há nos autos qualquer Aviso de Recebimento - AR assinado por qualquer preposto, sócio, empregado ou até mesmo terceiros dando ciência do recebimento desta reclamatória. Sustenta que a certidão confeccionada pela Secretaria da 20ª Vara do Trabalho de Salvador/BA apenas dá ciência de que existe um andamento no site dos Correios informando que a empresa ré supostamente havia recebido a notificação, contudo, não comprova quem a recebeu. Requer a reforma da decisão para que seja declarada nula a revelia aplicada, determinando o retorno do processo à Vara de origem e a regular citação da recorrente no endereço constante na inicial, juntando-se ainda o Aviso de Recebimento nos autos, incluindo o feito em pauta de audiência inaugural para apresentação de defesa e juntada de documentos.

Analiso.

É cediço que no Direito Processual do Trabalho, à luz do art. 841, §1º da CLT, não é exigida a citação pessoal durante a fase cognitiva da ação, sendo suficiente para o efeito a simples notificação postal contendo os elementos necessários à identificação da parte e a entrega no seu endereço.

O art. 239 do CPC/2015 determina que para a validade do processo é indispensável a citação do réu.

Se houver dúvida sobre o recebimento da notificação, o processo deve ser anulado, pois a relação processual triangular - autor, juiz e réu - não se formou validamente.

No caso dos autos, foi expedida notificação de id 8444b88 - Pág. 2 e 3, para o reclamado comparecer à audiência designada para o dia 03/02/2015 08:45.

Conforme consta na certidão de id 4d8338e - Pág. 1 "Certifico que, nesta data, procedo a juntada da consulta do RA, extraído do site dos correios, da notificação endereçada ao reclamado SUBCONDOMÍNIO HOTEL DO CONDOMÍNIO AQUARIUS no qual consta a seguinte informação: "OBJETO ENTREGUE AO DESTINATÁRIO". Consta dos autos a consulta ao site dos Correios de id 6e2d96a - Pág. 1, no qual consta: "objeto entregue ao destinatário" .

Deve ser registrado que, na ata de audiência de id 7eb988d - Pág. 1, o Réu não compareceu e o juiz declarou a revelia, aplicando-lhe a pena de confissão quanto à matéria de fato, cuja extensão e efeitos serão apreciados quando da prolação da sentença.

Cabe destacar também, que o serviço de rastreamento de objeto postado serve como meio de comprovação de entrega do aviso de recebimento apenas para fins de contagem de prazo processual, pois as informações contidas no referido documento são vagas, posto que não consta quem recebeu a referida notificação.

A ausência, assim, do AR devolvido pelos Correios, com a data e assinatura do recebimento pelo destinatário da notificação inicial macula o processo, devendo ser reconhecida a nulidade da citação.

Sobre a matéria, cito precedente desta Corte Regional:

"NULIDADE PROCESSUAL. VÍCIO DE CITAÇÃO. Nulo é o processo quando não existir nos autos prova efetiva de que houve regular citação no endereço do réu, sob pena de se admitir citação por presunção". (Processo 0001085-68.2014.5.05.0033, Origem PJE, Relator Desembargador HUMBERTO JORGE LIMA MACHADO, 3ª. TURMA, DJ 01/09/2016).

"NULIDADE. CITAÇÃO. NOTIFICAÇÃO POSTAL. Ausência de citação válida viola o princípio do contraditório e da ampla defesa". (Processo 0001156-36.2014.5.05.0012, Origem PJE, Relatora Desembargadora VÂNIA J. T. CHAVES, 3ª. TURMA, DJ 19/05/2016).

Nesse sentido, a ausência de citação válida viola o princípio do contraditório e da ampla defesa, pois manifesto prejuízo à Recorrente, impondo-se, assim, decretar a nulidade da citação e de todos os atos que lhe são posteriores.

Conclusão do recurso

Pelos motivos acima expostos, ACOLHO a preliminar para reconhecer a nulidade do processo a partir da notificação inicial, determinando, ainda, o retorno dos autos à Vara de origem, para que proceda a regular notificação do Reclamado e, posterior, regular processamento do feito." (fls. 130/132 – seq. 3)

Da transcrição supra, verifica-se que o Regional acolheu a preliminar arguida pelo recorrido para reconhecer a nulidade do processo a partir da notificação inicial e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para a regular notificação do reclamado e posterior processamento do feito.

O acórdão recorrido, conforme se constata, não pôs termo ao feito, adiando o provimento regional definitivo para um segundo momento, o que revela a sua natureza interlocutória e o torna irrecorrível de imediato, conforme preceitua a Súmula 214 do TST, in verbis :

"Decisão Interlocutória. Irrecorribilidade. Nova redação - Res. 127/2005, DJ 14.03.2005

Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;

c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT."

Insta salientar que o presente caso não se enquadra em nenhuma das exceções previstas no aludido verbete sumular.

Ressalte-se, outrossim, que, em se tratando de decisão interlocutória, conforme preconiza o art. 893, § 1º, da CLT, poderá o agravante rediscutir, oportunamente, as questões apresentadas por ocasião da prolação do julgamento definitivo na instância ordinária.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento .

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

Brasília, 21 de junho de 2017.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Dora Maria da Costa

Ministra Relatora