A C Ó R D Ã O

(5ª Turma)

GMDAR/ASL/JFS

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO RENOVADA EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO E EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL REGIONAL. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 153 do TST, impõe-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.

II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO RENOVADA EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO E EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL REGIONAL . O Tribunal Regional, embora instado por meio dos embargos de declaração, entendeu que a matéria relativa à prescrição deveria ter sido arguida por meio do recurso principal, e não em sede de contrarrazões. No entanto, o efeito devolutivo do recurso ordinário abrange todas as questões controvertidas e essenciais à matéria debatida e transfere ao Tribunal Regional a totalidade das matérias tratadas no recurso ordinário, reclamação trabalhista, contestação e contrarrazões (Súmula 153 e 393 do TST). Nesse sentido, a SBDI-1 do TST tem entendido que cabe ao Tribunal Regional examinar a prejudicial de prescrição apresentada em contrarrazões do recurso ordinário, em respeito ao efeito devolutivo em profundidade. Desse modo, o Tribunal Regional, ao deixar de analisar a matéria relativa à prescrição, contrariou a Súmula 153/TST e violou o artigo 7º, XXIX da CF/88. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-207300-21.2013.5.13.0023 , em que é Recorrente CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e Recorrido TIN HOTT BRAGA .

A Reclamada interpõe agravo de instrumento às fls. 1284/1292, em face da decisão às fls. 1279/1281, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista.

Não foram apresentadas contraminuta nem contrarrazões (certidão à fl. 1300).

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental.

O recurso de revista é regido pela Lei 13.015/2014.

É o relatório.

V O T O

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO

1. CONHECIMENTO

CONHEÇO do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos de admissibilidade.

2. MÉRITO

2.1. PRESCRIÇÃO RENOVADA EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO E EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL REGIONAL .

Eis o teor da decisão agravada:

(...)

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Alegação(ões):

- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 153 do colendo Tribunal Superior do Trabalho

- violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.

- violação dos arts. 832 da CLT e 489 do Novo Código de Processo Civial

- violação do art. 193 do Código Civil.

- divergência jurisprudencial.

A Turma destacou que, embora haja entendimento de que a prescrição pode ser arguida quando o processo ainda se encontra na Instância Ordinária, não há cabimento para sua arguição em sede de contrarrazões, como sucedâneo de recurso ordinário, uma vez que não é dado à parte sucumbente modificar a decisão contra a qual não se insurgiu na forma legal, que poderia ser, na hipótese presente, o recurso ordinário, ou adesivo, a fim de permitir o contraditório.

Nesse contexto, considerou totalmente preclusa a alegação de prescrição.

Portanto, o inconformismo não procede, tendo em vista que, embora a recorrente discorde dos acórdãos questionados, não houve negativa da prestação jurisdicional, já que as matérias relevantes para o deslinde da controvérsia foram devidamente analisadas, ainda que de modo contrário aos interesses da recorrente.

Nesse contexto, não há que se cogitar da suscitada violação ao art.

93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do NCPC e 832 da Norma Consolidada.

Incabível a alegação de contrariedade à súmula, divergência jurisprudencial e ofensa direta ao art. 193 do Código Civil, diante da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST.

PRESCRIÇÃO / ACIDENTE DE TRABALHO.

Alegação(ões): - violação do(s) artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.

- violação do art. 206, § 3º, do Código Civil.

A recorrente suscita a prescrição total dos direitos vindicados, uma vez que a reclamação foi proposta mais de cinco anos depois do suposto evento danoso (acidente do trabalho / doença ocupacional).

Acrescenta que não há de se falar em suspensão da prescrição decorrente do afastamento da parte reclamante de suas atividades para gozo do auxílio-doença, por ausência de amparo legal.

Inviável a análise deste tema, uma vez que a Turma não adotou tese sobre a matéria, à luz dos dispositivos invocados pela parte recorrente. Ausente o prequestionamento, incide a Súmula nº 297/TST.

RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL / PENSÃO VITALÍCIA.

Alegação(ões):

- violação do art. 950 do Código Civil.

A CEF questiona o deferimento da pensão mensal vitalícia, sob o argumento de que, se não existe qualquer decesso salarial em desfavor do reclamante, e tampouco ele comprovou exercer outra atividade laborativa, o dano material sofrido é igual a zero.

A Turma registrou que o entendimento deste Tribunal, consubstanciado na Súmula nº 12, considera que a simples redução da capacidade laborativa do empregado, ainda que temporal, embasa a pretensão.

Frisou que, na hipótese vertente, foram procedidos dois exames periciais sobre o empregado demandante, sendo que, em ambos, foi atestado que ele teve sua capacidade laboral reduzida, de forma parcial, em razão da doença profissional adquirida no emprego.

Nesse contexto, concluiu que, restando constatada a redução da capacidade laboral do reclamante, devido o pensionamento perseguido.

Observa-se que a decisão questionada decorre de uma análise puramente factual, de modo que o seguimento do recurso de revista em tela esbarra na impossibilidade de revisão dos fatos e provas, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 126 do TST.

CONCLUSÃO

Denego seguimento ao recurso de revista.

(...). (fls. 1279/1281)

A Reclamada sustenta que, quanto ao pleito de prescrição, não há que se cogitar eventual efeito preclusivo ante o efeito devolutivo em profundidade.

Aduz que deve ser aplicada a prescrição total ao direito de reclamar indenização pela doença ocupacional.

Aponta ofensa aos artigos 7º, XXIX, e 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT, 489 do CPC e 193 do Código Civil, bem como contrariedade à Súmula 153 do TST. Traz arestos para o cotejo de teses.

À análise.

Nos termos do artigo 1.013, §1º, do CPC o efeito devolutivo vertical abrange todas as questões controvertidas e essenciais à matéria debatida.

De igual modo, a Súmula 393/TST, confirma a tese de que o recurso ordinário possui efeito devolutivo amplo:

SUM-393 RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 1.013, § 1º, do CPC DE 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC de 1973 - (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado. II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos.

Por tais razões e diante da impossibilidade de reexame de fatos e provas em instâncias extraordinária, é que a prescrição deve ser arguida ainda nas instâncias ordinárias, conforme diretriz da Súmula 153 do TST.

Nesse sentido, a SBDI-1 do TST tem entendido que cabe ao Tribunal Regional examinar a prejudicial de prescrição apresentada em contrarrazões do recurso ordinário, em respeito ao efeito devolutivo em profundidade.

Cito os seguintes precedentes:

EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. ARGUIÇÃO EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO. SÚMULAS 153 E 393 DO TST. DESNECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE RECURSO PRÓPRIO. A sentença afastou a prescrição e julgou improcedentes todos os pedidos. A empresa, vencedora na ação e sem interesse recursal naquele momento, arguiu a prescrição em contrarrazões ao recurso ordinário do empregado. O Tribunal Regional não conheceu da prescrição por entender que estas não são o meio próprio ao ataque dos fundamentos apresentados em recurso pela parte contrária, não se prestando à reforma da sentença. Esse entendimento foi mantido pela c. Turma sob o fundamento de que as contrarrazões não são instrumento adequado para a veiculação de pretensão, mas, sim, para contraposição das teses recursais, de modo que a análise da prescrição pelo Tribunal Regional exige a interposição de recurso próprio. A jurisprudência desta e. SBDI-1 tem firmado posicionamento no sentido de que, nos termos do artigo 515, §§ 1º e 2º, do CPC e das Súmulas 153 e 393 desta Corte, a prescrição arguida na defesa não exige a renovação sequer em contrarrazões ao recurso ordinário interposto pela parte contrária, mas pode ser suscitada até esse momento. Logo, em razão do efeito devolutivo em profundidade, que obriga o Juízo ad quem a se manifestar sobre todas as questões debatidas na sentença, todos os argumentos deduzidos na defesa devem ser apreciados pela instância recursal de segundo grau, independentemente de provocação das partes. Ademais, enquanto não há interesse em recorrer, o efeito condicionado das contrarrazões viabiliza que a parte não sucumbente na sentença, como a reclamada no presente caso, possa se valer das contrarrazões para ter apreciadas suas alegações, em caso de decisão favorável à parte contrária, arguindo prejudicial que não poderia ser objeto de recurso próprio por ausência de interesse recursal. Deste modo, incumbia à e. Corte Regional o exame da prescrição, mesmo que não tivesse sido arguida em contrarrazões ao recurso ordinário do autor, nos exatos termos da Súmula 153 do TST e dos artigos 515 do CPC e 193 do Código Civil. Recurso de embargos conhecido por divergência jurisprudencial e provido. (TST-E-RR-760-88.2010.5.03.0098, SBDI-1, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/09/2015 – grifo nosso)

RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. PRESCRIÇÃO. ARGUIÇÃO RENOVADA EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 515, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. 1. Consoante entendimento consagrado na Súmula n.º 153 desta Corte superior, 'não se conhece de prescrição não arguida na instância ordinária'. Esta colenda SBDI-I, de forma reiterada, tem estabelecido como limite para a arguição da prescrição o momento da interposição do recurso ordinário ou do oferecimento das contrarrazões ao recurso ordinário interposto pela parte ex adversa. 2. Destaca-se, ainda, o entendimento consubstanciado na Súmula n.º 393 do TST, no sentido de que 'o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença, salvo a hipótese contida no § 3º do art. 515 do CPC'. 3. A jurisprudência mais recente desta Corte superior tem-se orientado no sentido de que as preliminares arguidas pelo empregador, na contestação, devem ser objeto de apreciação pela Corte regional, por ocasião do exame do recurso ordinário interposto pelo obreiro, sucumbente no primeiro grau quanto ao mérito da demanda, ainda que não tenham sido renovadas em contrarrazões. Inexigível, nessas circunstâncias, a veiculação de recurso autônomo pelo empregador. 4. No caso dos autos, com ainda maior razão, a prejudicial de mérito arguida pela reclamada deveria ter sido examinada, porquanto articulada na contestação e renovada nas contrarrazões ao recurso ordinário. 5. Recurso de embargos conhecido e provido. (TST-E-RR-205000-39.2001.5.01.0024, SBDI-1, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, DEJT de 20/3/2015)

Desse modo, o Tribunal Regional ao deixar de analisar a matéria relativa à prescrição, desconsiderando o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, possivelmente contrariou a Súmula 153 do TST.

Assim, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, determinando que o recurso de revista respectivo seja submetido a julgamento na primeira sessão ordinária subsequente à data da publicação da certidão , conforme previsão dos arts. 897, § 7º, da CLT, 3.º, § 2.º, da Resolução Administrativa 928/2003 do TST e 229, § 1º, do RITST.

II – RECURSO DE REVISTA

1. CONHECIMENTO

Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos.

1.1. PRESCRIÇÃO RENOVADA EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO E EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL REGIONAL .

O Tribunal Regional, quanto ao tema, assim decidiu em sede de embargos de declaração:

(...)

MÉRITO

A reclamada/recorrida, ora embargante, afirma nos seus declaratórios que: "ao se julgar o Recurso Ordinário interposto pela parte contrária, este Egrégio Tribunal não se pronunciou sobre alguns aspectos do referido Recurso". Refere-se, especificamente, ao marco legal para fluência do prazo prescricional, com base no artigo 23 da Lei nº 8.213/91, bem como a aplicação da prescrição, com base no artigo 206, § 3º, do Código Civil. Pugna pela supressão das omissões apontadas.

Os embargos não merecem acolhida.

Primeiramente, resta esclarecer que as questões relativas à prescrição não foram suscitadas pelo recorrente, mas, sim, em sede de contrarrazões apresentadas pela recorrida, ora embargante.

Em segundo lugar, é de bom alvitre registrar que a reclamada, ora embargante, fora sucumbente, na sentença condenatória, nos seguintes termos:

Julgar procedente em parte, a reclamação trabalhista proposta por Ton Hitt Braga em desfavor de Caixa Econômica Federal para determinar que a reclamada, no prazo de quarenta e oito horas após o trânsito em julgado, pague à parte reclamante o valor devido a título de Indenização por Danos Morais no valor de R$ 5.000,00 (Cinco Mil Reais).

Antes, porém, no início da fundamentação da sentença, a MM. Juíza prolatora decidiu a questão da prescrição nos seguintes termos:

DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

Arguiu a demandada a aplicação da prescrição quinquenal.

Não há o que se falar em prescrição, uma vez que os pleitos autorais são fundados em suposta doença profissional decorrente do labor prestado pela parte reclamante em prol da parte reclamada, fato que induz à aplicação das Súmulas nº 278 do STJ e 230 do STF, as quais preceituam, em resumida síntese, que o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização por acidente de trabalho, é a data correspondente à ciência inequívoca da incapacidade laboral, esta que será obtida através da realização do necessário exame pericial.

Sobre a questão acima, a reclamada não se manifestou, seja em sede embargos de declaração, seja em sede de recurso ordinário, aceitando totalmente a decisão no que se refere ao entendimento do Juízo de origem quanto à prescrição.

Embora haja entendimento de que a prescrição pode ser arguida quando o processo ainda se encontra na Instância Ordinária, não há cabimento para sua arguição em sede de contrarrazões, como sucedâneo de recurso ordinário, uma vez que não é dado à parte sucumbente modificar a decisão contra a qual não se insurgiu na forma legal, que poderia ser, na hipótese presente, o recurso ordinário, ou adesivo, a fim de permitir o contraditório.

Notadamente porque se conformou com a decisão proferida. Desse modo, a questão está totalmente preclusa, não ensejando qualquer análise meritória por esta instância.

Aliás, este é o entendimento do C. TST, conforme decisão abaixo transcrita:

(…) PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA PELO TRT.

Pelos mesmos fundamentos expostos no tópico anterior, entendo que não é cabível a arguição da prejudicial de prescrição em contrarrazões ao recurso de revista. Cumpre registrar que o entendimento majoritário na Sexta Turma, fixado no RR-1195- 80.2011.5.14.0402 (Sessão de Julgamento de 16/10/2013), é de que as contrarrazões têm -efeito contido-, admitindo-se a análise da prescrição, quando o caso seja de ação julgada totalmente improcedente nas instâncias ordinárias e o TRT não haja examinado e afastado a prescrição no acórdão recorrido, hipótese em que não há sucumbência recíproca e, portanto, não há interesse da reclamada em interpor recurso de revista adesivo. Nesse mesmo sentido é o julgado mais recente da SBDI-1 do TST (E-ED-RR-27100-35.2004.5.09.0091, Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT-27/9/2013). 2. Contudo, no caso concreto, a reclamação ajuizada pelo sindicato foi julgada improcedente. O TRT afastou a prescrição arguida pela reclamada e manteve a improcedência da reclamação trabalhista. Desse modo, foi sucumbente a reclamada quanto à prescrição na Corte regional, de maneira que, uma vez interposto recurso de revista pelo sindicato substituto processual, subsistia o interesse da empresa em recorrer adesivamente. 3. Nesse contexto específico, as contrarrazões não são o meio adequado para alegar a prescrição. 4 - Preliminar superada. (...)(Processo: RR - 111300-88.2006.5.05.0002 Data de Julgamento: 27/11/2013, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/12/2013 )

(…); PRESCRIÇÃO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE REVISTA PELA CEF. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DO RECLAMANTE E REJEIÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO, AINDA QUE ADESIVO, PARA A DISCUSSÃO DA QUESTÃO PREJUDICIAL. A finalidade das contrarrazões é infirmar as alegações consignadas no recurso da parte adversa. A pretensão de exame da prejudicial suscitada em contrarrazões, sem a interposição de recurso próprio, representa quebra do princípio da isonomia processual, bem como do princípio do contraditório, pois, ao arguir a matéria em contrarrazões, a parte contrária não tem oportunidade de se pronunciar a respeito da questão. Nesses termos, a invocação do tema apenas em contrarrazões não permite o exame por este Tribunal, sob pena de fazê-lo sem o preenchimento dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos previstos no artigo 896 da CLT, necessários à admissibilidade recursal, e, ainda, sem que houvesse oportunidade para a outra parte se manifestar sobre a questão. (…) (Processo: RR - 237100- 53.2007.5.09.0658 Data de Julgamento: 05/09/2012, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/09/2012. )

Portanto, a questão suscitada em contrarrazões, pela recorrida, relativa à prescrição, não enseja conhecimento.

Neste sentido, aliás, já decidiu o ª TST. Vejamos:

De acordo com o entendimento jurisprudencial remansoso neste Superior Tribunal de Justiça, os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão. (AgRg no AREsp 462.735/MG, julgado em 18/11/2014, DJe 04/12/2014).

Assim, não vejo necessidade de pronunciamento a respeito da questão alusiva à prescrição, suscitada em contrarrazões, motivo pelo qual não vejo qualquer omissão no julgado.

Em arremate, percebe-se que, na essência, a embargante busca apenas interpretação diversa daquela bem definida no julgado.

E, nesse sentido, importante frisar que os embargos declaratórios não se pres tam à adequação da decisão ao entendimento particular da parte embargante, tampouco está o julgador obrigado a reanalisar as questões já devidamente analisadas e fundamentadas.

Portanto, considerando a inexistência de vícios processuais na decisão ora atacada a ponto de dar suporte ao ataque via embargos declaratórios, uma vez que a lide foi devidamente solucionada, com a adequada exposição das razões que erigiram o convencimento desta Turma Julgadora, é imperiosa a rejeição dos embargos da reclamada.

(...). (fls. 1263/1266 - destaquei)

A Reclamada sustenta que, quanto ao pleito de prescrição, não há que se cogitar eventual efeito preclusivo ante o efeito devolutivo em profundidade.

Aduz que deve ser aplicada a prescrição total ao direito de reclamar indenização pela doença ocupacional.

Aponta ofensa aos artigos 7º, XXIX, e 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT, 489 do CPC e 193 do Código Civil, bem como contrariedade à Súmula 153 do TST. Traz arestos para o cotejo de teses.

Ao exame.

O juízo de primeiro grau analisou a prescrição, determinando que não se aplica a prescrição quinquenal à presente demanda.

A Reclamada arguiu a prescrição em contrarrazões ao recurso ordinário interposto pelo Reclamante.

O Tribunal Regional, embora instado por meio dos embargos de declaração, entendeu que a matéria relativa à prescrição deveria ter sido arguida por meio do recurso principal, e não em sede de contrarrazões.

No entanto, o efeito devolutivo do recurso ordinário transfere ao Tribunal Regional a totalidade das matérias tratadas no recurso ordinário, reclamação trabalhista, contestação e contrarrazões.

Nos termos do artigo 1.013, §1º, do CPC o efeito devolutivo vertical abrange todas as questões controvertidas e essenciais à matéria debatida.

De igual modo, a Súmula 393/TST, confirma a tese de que o recurso ordinário possui efeito devolutivo amplo:

SUM-393 RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 1.013, § 1º, do CPC DE 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC de 1973 - (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado. II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos.

Por tais razões, e diante da impossibilidade de reexame de fatos e provas nas instâncias extraordinárias, é que a prescrição deve ser arguida ainda nas instâncias ordinárias, conforme diretriz da Súmula 153 do TST.

Nesse sentido, a SBDI-1 do TST tem entendido que cabe ao Tribunal Regional examinar a prejudicial de prescrição apresentada em contrarrazões do recurso ordinário, em respeito ao efeito devolutivo em profundidade.

Cito os seguintes precedentes:

EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. ARGUIÇÃO EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO. SÚMULAS 153 E 393 DO TST. DESNECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE RECURSO PRÓPRIO. A sentença afastou a prescrição e julgou improcedentes todos os pedidos. A empresa, vencedora na ação e sem interesse recursal naquele momento, arguiu a prescrição em contrarrazões ao recurso ordinário do empregado. O Tribunal Regional não conheceu da prescrição por entender que estas não são o meio próprio ao ataque dos fundamentos apresentados em recurso pela parte contrária, não se prestando à reforma da sentença. Esse entendimento foi mantido pela c. Turma sob o fundamento de que as contrarrazões não são instrumento adequado para a veiculação de pretensão, mas, sim, para contraposição das teses recursais, de modo que a análise da prescrição pelo Tribunal Regional exige a interposição de recurso próprio. A jurisprudência desta e. SBDI-1 tem firmado posicionamento no sentido de que, nos termos do artigo 515, §§ 1º e 2º, do CPC e das Súmulas 153 e 393 desta Corte, a prescrição arguida na defesa não exige a renovação sequer em contrarrazões ao recurso ordinário interposto pela parte contrária, mas pode ser suscitada até esse momento. Logo, em razão do efeito devolutivo em profundidade, que obriga o Juízo ad quem a se manifestar sobre todas as questões debatidas na sentença, todos os argumentos deduzidos na defesa devem ser apreciados pela instância recursal de segundo grau, independentemente de provocação das partes. Ademais, enquanto não há interesse em recorrer, o efeito condicionado das contrarrazões viabiliza que a parte não sucumbente na sentença, como a reclamada no presente caso, possa se valer das contrarrazões para ter apreciadas suas alegações, em caso de decisão favorável à parte contrária, arguindo prejudicial que não poderia ser objeto de recurso próprio por ausência de interesse recursal. Deste modo, incumbia à e. Corte Regional o exame da prescrição, mesmo que não tivesse sido arguida em contrarrazões ao recurso ordinário do autor, nos exatos termos da Súmula 153 do TST e dos artigos 515 do CPC e 193 do Código Civil. Recurso de embargos conhecido por divergência jurisprudencial e provido. (TST-E-RR-760-88.2010.5.03.0098, SBDI-1, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/09/2015 – grifo nosso)

RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. PRESCRIÇÃO. ARGUIÇÃO RENOVADA EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 515, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. 1. Consoante entendimento consagrado na Súmula n.º 153 desta Corte superior, 'não se conhece de prescrição não arguida na instância ordinária'. Esta colenda SBDI-I, de forma reiterada, tem estabelecido como limite para a arguição da prescrição o momento da interposição do recurso ordinário ou do oferecimento das contrarrazões ao recurso ordinário interposto pela parte ex adversa. 2. Destaca-se, ainda, o entendimento consubstanciado na Súmula n.º 393 do TST, no sentido de que 'o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença, salvo a hipótese contida no § 3º do art. 515 do CPC'. 3. A jurisprudência mais recente desta Corte superior tem-se orientado no sentido de que as preliminares arguidas pelo empregador, na contestação, devem ser objeto de apreciação pela Corte regional, por ocasião do exame do recurso ordinário interposto pelo obreiro, sucumbente no primeiro grau quanto ao mérito da demanda, ainda que não tenham sido renovadas em contrarrazões. Inexigível, nessas circunstâncias, a veiculação de recurso autônomo pelo empregador. 4. No caso dos autos, com ainda maior razão, a prejudicial de mérito arguida pela reclamada deveria ter sido examinada, porquanto articulada na contestação e renovada nas contrarrazões ao recurso ordinário. 5. Recurso de embargos conhecido e provido. (TST-E-RR-205000-39.2001.5.01.0024, SBDI-1, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, DEJT de 20/3/2015)

RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. SENTENÇA QUE REJEITOU AS PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTESTAÇÃO, MAS JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR. PRELIMINARES RENOVADAS EM CONTRARRAZÕES E NÃO APRECIADAS PELO REGIONAL. A Turma consignou na decisão embargada que a sentença, conquanto tenha julgado improcedentes os pedidos exordiais, rejeitou expressamente as preliminares arguidas em contestação - de inépcia da inicial, interesse de agir, carência de ação, ilegitimidade ativa e impossibilidade jurídica do pedido. Registrou, ainda, que referidas preliminares foram renovadas nas contrarrazões apresentadas pela reclamada ao recurso ordinário interposto pelo autor. Diante de tal contexto, de fato, cumpria ao Regional o exame das aludidas preliminares, por força do efeito devolutivo em profundidade que se extrai do art. 515, §§ 1º e 2º, do CPC. Destaque-se que a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte, por meio a Súmula 393, preconiza devido o exame em debate por parte da Corte Regional, ainda que não tenha havido renovação respectiva em contrarrazões . Logo, na ocorrência da aludida renovação em sede de contrarrazões, com maior razão impõe-se a necessidade de análise da matéria pelo Tribunal Regional. Recurso de embargos conhecido e provido. (TST-E-ED-RR-35000-06.2008.5.03.0056, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 12/09/2014)

RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. PRESCRIÇÃO APRECIADA NA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. INTERESSE RECURSAL E CONTRARRAZÕES. O efeito devolutivo em profundidade não retira o princípio maior que contém o recurso, ou seja, a delimitação recursal. Tantum devolutum, quantum appellatum. O princípio permanece mesmo no efeito devolutivo em profundidade, em face da delimitação recursal, cabendo ao Juiz se manifestar de ofício apenas naquelas matérias em ele que poderá examinar. Quando o pedido, ou a defesa, tiver mais de um fundamento, e o Juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao Tribunal o conhecimento dos demais temas. O que devolve ao Tribunal é a apelação. Ou seja, o princípio do tantum devolutum, da provocação recursal, há de ser contido, mesmo que o Tribunal e a sentença não tenham se manifestado, tendo a defesa se manifestado. Nascendo a pretensão recursal com o recurso ordinário, ainda que a parte não interponha recurso adesivo, deve provocar a instância ordinária contrarrazões para que a sentença seja mantida pelo duplo fundamento e, sobretudo, seja analisada a parte ou o tema no qual foi rejeitado. Não se pode devolver ao Tribunal aquilo que não foi delimitado. Embargos conhecidos e desprovidos". (TST-E-ED-RR- 67600-95.2003.5.02.0052, Redator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT de 03/04/2012).

EMBARGOS - ACÓRDÃO PUBLICADO POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.496/2007 - PRESCRIÇÃO ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO - REJEIÇÃO PELA SENTENÇA - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE - RENOVAÇÃO DA ARGUIÇÃO EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR - INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. 1. Se a sentença julga improcedente o pedido após rejeitar a prescrição arguida em contestação, o Recurso Ordinário do Autor devolve ao Tribunal Regional o exame da prejudicial de mérito, em razão do amplo efeito devolutivo do Recurso Ordinário, que autoriza a apreciação de todas as questões suscitadas e discutidas no processo, bem como de todos os fundamentos do pedido e da defesa. 2. Assim, não há interesse para a interposição de Recurso Ordinário independente ou adesivo, nem seria necessário renovar a matéria em contrarrazões, não havendo falar em preclusão ou coisa julgada. Precedentes. Embargos conhecidos e providos. (TST-E-ED-RR- 598900-90.2006.5.12.0001, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT de 09/04/2010).

Desse modo, o Tribunal Regional, ao deixar de analisar a matéria relativa à prescrição, contrariou a Súmula 153/TST e violou o artigo 7º, XXIX da CF/88.

CONHEÇO do recurso de revista por contrariedade à Súmula 153/TST e violação do artigo 7º, XXIX da CF/88 .

2. MÉRITO

2.1. PRESCRIÇÃO RENOVADA EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO E EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL REGIONAL.

Conhecido o recurso de revista por contrariedade à Súmula 153 e violação do artigo 7º, XXIX da CF, DOU-LHE PROVIMENTO para, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, a fim de que examine, como entender de direito, a prejudicial de mérito relativa à prescrição da pretensão autoral.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - dar provimento ao agravo de instrumento da Reclamada para, convertendo-o em recurso de revista , determinar a reautuação do processo e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento do recurso de revista se dará na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos dos artigos 256 e 257 do Regimento Interno desta Corte; e II - conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 153 e violação do artigo 7º, XXIX da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, a fim de que examine, como entender de direito, a prejudicial de mérito relativa à prescrição da pretensão autoral . Prejudicada a análise dos demais temas.

Brasília, 13 de fevereiro de 2019.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ministro Relator