A C Ó R D Ã O

2ª Turma

GMRLP/amf/llb/jl

RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (alegação de violação aos artigos 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, 832 da Consolidação das Leis do Trabalho, 458 e 535 do Código de Processo Civil). Há de se mostrar omissa a decisão, mesmo após a provocação da manifestação por intermédio de embargos declaratórios, para que reste demonstrada a negativa de prestação jurisdicional ensejadora do conhecimento do recurso de revista. Exegese do disposto no artigo 535, II, do CPC. Recurso de revista não conhecido.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (alegação de divergência jurisprudencial). Não demonstrada a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento na alínea "a" do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-387-42.2013.5.20.0013 , em que é Recorrente ADRIANA DE JESUS SANTANA e Recorrida VULCABRÁS AZALÉIA/SE, CALÇADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA .

O Tribunal do Trabalho da 20ª Região, pelo acórdão de seq. 01, págs. 346/357, negou provimento ao recurso da reclamante.

Opostos embargos de declaração pela reclamante, através da peça de seq. 01, págs. 359/363, o Tribunal Regional, por intermédio da decisão de seq. 01, págs. 366/369, negou-lhes provimento.

A reclamante interpõe recurso de revista, pela petição de seq. 01, págs. 371/377, quanto aos temas: 1) negativa de prestação jurisdicional, por violação aos artigos 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, 832 da Consolidação das Leis do Trabalho, 458 e 535 do Código de Processo Civil e 2) indenização por danos morais, por divergência jurisprudencial.

Despacho de admissibilidade – seq. 01, págs. 379/383.

Contrarrazões – seq. 01, págs. 385/392.

Sem remessa ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

Recurso tempestivo (acórdão publicado em 02/05/2014 – seq. 01, pág. 379; apelo revisional protocolizado em 12/05/2014 – seq. 01, pág. 379), representação regular (seq. 01, pág. 08), desnecessário o preparo ( concessão dos benefícios da justiça gratuita ), cabível e adequado, o que autoriza a análise de seus pressupostos específicos de admissibilidade.

TRANSCENDÊNCIA

A recorrente invoca a transcendência de seu recurso, nos termos do artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho – seq. 01, pág. 372.

Todavia, a transcendência, por ora, não se encontra regulamentada nesta Corte. Assim, a análise da admissibilidade do recurso de revista restringe-se aos termos do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.

1) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

CONHECIMENTO

A reclamante alega que o TRT incorreu em negativa de prestação jurisdicional, porquanto, mesmo provocado a se manifestar por intermédio de embargos de declaração, não sanou omissão constante na decisão recorrida no tocante à existência de horas extras registradas no espelho de ponto e não pagas. Assevera que houve referência apenas à validade dos cartões de ponto, mas não do efetivo pagamento da jornada existente nos registros de frequência. Aponta violação aos artigos 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, 832 da Consolidação das Leis do Trabalho, 458 e 535 do Código de Processo Civil.

O Tribunal Regional consignou na ementa de sua decisão:

"HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JORNADA DE TRABALHO DECLINADA NA EXORDIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE LABOR NÃO QUITADO OU COMPENSADO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. Tendo a Reclamante afirmado na Petição Inicial que cumpria horário de trabalho diverso daquele anotado nos cartões de ponto, pois, além da jornada ordinária de trabalho, que se estendia nos dias de segunda a sexta-feira, ali registrada, também laborava nos dias de sábado e feriados, e que em três dias da semana laborava uma hora a mais após o expediente normal, sobrejornada esta não computada nos controles de frequência, a ela caberia a comprovação de tal fato, a teor dos artigos 818, da CLT, e 333, inciso I, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu, desde que a testemunha por si arrolada mostrou-se contraditória com a tese autoral, não merecendo credibilidade o seu depoimento. Assim sendo, e não constatando, como bem consignado pelo Juízo a quo, a existência de horas de sobrelabor não devidamente quitadas ou compensadas, é de ser mantida a Sentença que neste sentido se posicionou, indeferindo à Obreira o pagamento de horas extraordinárias" (seq. 01, pág. 346). 

E assim fundamentou o julgado:

"HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JORNADA DE TRABALHO DECLINADA NA EXORDIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE LABOR NÃO QUITADO OU COMPENSADO. MANUTENÇÃO DO JULGADO

Pretende a Recorrente a reforma da Sentença para ver deferido o seu pedido de pagamento de horas extraordinárias, aduzindo, para tanto, equívoco na Sentença ora hostilizada que considerou corretos os registros do horário de trabalho efetivamente prestados, sendo aptos a comprovarem a jornada de trabalho.

Neste sentido, assevera que relatou na sua Petição Inicial que o registro de ponto não era por si anotado quando havia labor aos sábados, bem como não eram computadas as horas extraordinárias, tendo a prova testemunhal, diz, convergido neste sentido, comprovando que os cartões de ponto, principalmente nos dias de sábados e feriados, não computariam a real jornada de trabalho efetivada pela Recorrente, que trabalhava uma hora após a mais além da jornada ordinária, sem o devido registro.

Aduz que os cartões de ponto juntados carecem de força probante, uma vez que não eram apresentados à Reclamante para conferência, motivo pelo qual, diz, não consta a sua assinatura nos mesmos, situação suficiente para fazer nascer a presunção de veracidade da jornada informada pela Autora, invertendo o ônus da prova ao Empregador.

Sustenta, ainda, que a Reclamada, por ocasião da sua Defesa, não contestou a jornada declinada na Inicial, apenas afirmando, diz, ‘que todo o trabalho extraordinário era registrado’.

Assevera, também, que o MM. Juiz do primeiro grau indeferiu o seu pedido de hora extraordinária a partir da 8ª diária, em razão do descumprimento, por parte da Recorrida, diz, do acordo de compensação de jornada firmado, deixando de determinar o pagamento das horas referente ao acréscimo de 48 min diários na jornada do Reclamante, destinada à compensação do labor nos dias de sábado.

Assim, alega que o acordo de compensação de jornada de trabalho não era cumprido, vez que trabalhava em vários sábados, e ainda realizava horas-extras durante a semana, e que os cartões de ponto confirmariam, vide documentos de ID 615154 (cartões de ponto de todo o pacto), o labor de 01 (uma) hora além da jornada contratual, a exemplo de agosto a novembro de 2010 e, ainda, janeiro a março de 2012, e que trabalhava, em média, em 03 sábados por mês, sem o correto registro nesses dias, só havendo registro de um ou dois sábados no mês, conforme, diz, a informação trazida pelo próprio cartão de ponto do dia 29/10/2011.

Subsidiariamente, requer a aplicação ao caso do disposto na Súmula 85, item IV, do C. TST, condenando a Reclamada no pagamento de adicional de hora extraordinária, de 50%, referente aos 48 minutos diários destinados à compensação.

A MM. Vara do Trabalho, no que diz respeito ao pleito de horas extraordinárias, consignou que:

‘Das horas extraordinárias e seus reflexos. A reclamante alega que trabalhava cumprindo jornada no horário de 05h00 às 14h49, com uma hora de intervalo, de segunda a sexta-feira e em três sábados por mês. Além disso, a jornada era adiantada em uma hora, durante três ou quatro dias por semana, mas isto não era registrado nos cartões de ponto, a despeito de acordo firmado para a supressão de labor aos sábados. Dessa maneira, a reclamada não quitava as horas extraordinárias prestadas e não pagava os feriados trabalhados em dobro. Por este motivo, a reclamante postula o pagamento de horas extraordinárias à oitava hora diária e à 44ª hora semanal, com adicional de 50%, aplicação da Súmula 85, item IV, do TST e o pagamento dos feriados em dobro, nos termos da Súmula 146-TST. A reclamada, na defesa, afirma que o verdadeiro horário de trabalho da reclamante é aquele registrado nos cartões de ponto e não o que ela indicou na sua petição inicial. Aduz que a autora laborava de segunda a sexta-feira, com intervalo de 1h, totalizando 08h48 por dia e 44h por semana, conforme consta dos documentos acostados. Ressalta que, para extrapolar a jornada, as partes pactuaram acordo de compensação de jornada corroborado pelo acordo coletivo de trabalho - ACT, que criou o banco de horas. As horas extras eventualmente prestadas eram computadas e quitadas, conforme comprovam os contracheques. Da mesma forma o labor extraordinário, inclusive nos dias de sábados e feriados, poderia ser compensado através do banco de horas. Diz a reclamada que o acordo individual é válido mesmo sem a chancela do sindicato do empregado, considerando-se devidamente compensadas as horas extras prestadas a partir da 8ª hora diária, em virtude do entendimento da Súmula nº 85 (incorporadas as orientações jurisprudenciais nº 182, 220 e 223 da SDI-1). Na continuação, a reclamada protesta pela improcedência dos pedidos de horas extraordinárias a qualquer título, inclusive o pedido das repercussões do adicional de 50% sobre as verbas que integram o salário, em razão da completa descaracterização de habitual sobrejornada. Passa-se à análise. Aqui, nos presentes autos, se repete o mesmo fenômeno descrito nos autos da RT n.º 0000388-27.2013.5.20.0013, da reclamante Cláudia Dias de Santana. Na sua manifestação sobre os documentos, a reclamante ressalta que as horas registradas nos cartões de ponto não eram integralmente pagas, não há registro de horas extras no final do cartão, nem há o somatório das horas referentes ao banco de horas. Diz que a habitualidade na prestação de sobrejornada frustra o objetivo do acordo de compensação e que a reclamada descumpria as cláusulas dos acordos coletivos de trabalho, porquanto prestava-se trabalho em mais de um sábado por mês e acumulava-se mais de 14 horas mensais na conta-crédito do trabalhador. Não se acolhem as impugnações da autora, primeiro porque a demandante protestou pela sua exibição em juízo, sob pena de se considerar a confissão da reclamada. Ademais, nos depoimentos do reclamante e das testemunhas ficou expresso que eles registravam os seus horários nos cartões de ponto, inclusive nos dias de sábado e feriado, conquanto tivessem dúvidas acerca do correto registro das horas extraordinárias. O labor nos dias de sábado, domingo e feriados era devidamente registrado, conforme consta dos documentos: 30/07/2011; 06 e 27/08/2011; 15 e 29/10/2011; 26/11/2011; 14/04/2012; etc. Considera-se que a prova documental não pode ser desprezada e que, na verdade, ela é o único meio hábil para dirimir a controvérsia. Os depoimentos da reclamante e das testemunhas convergiram, ficando claro que as horas trabalhadas eram registradas, inclusive aquelas extraordinárias. A reclamante pretende estabelecer cizânia, quando diz que: que havia semanas em que a depoente também trabalhava nos sábados no mesmo horário; que a depoente não sabe dizer se o trabalho aos sábados era registrado nos cartões de ponto, pois às vezes o cartão não dava acesso à entrada na fábrica; que nesses casos a coordenadora chamava o pessoal do RH para liberar a entrada dos trabalhadores; que a depoente utilizava o mesmo cartão de ponto para entrar na fábrica em todos os dias da semana, mas, às vezes, havia problemas apenas nos dias de sábado; que quando a depoente trabalhava dia de sábado, não existia folga compensatória na semana seguinte; que a depoente não sabe dizer se as horas trabalhadas no dia de sábado eram registradas no banco de horas. Verificou-se, há muito tempo, que o problema de acesso à fábrica nos dias de sábado ocorre de maneira eventual e que isto nunca impediu o registro da entrada e da saída nos cartões de ponto. Muito menos impediu o pagamento das horas excedentes prestadas nesse dia. Os recibos de pagamento comprovam a quitação das horas extraordinárias registradas. Percebe-se, outrossim, que os contracheques trazem estampadas a quantidade de horas extras prestadas e o número de horas trabalhadas nos domingos e feriados. Além disso, os cartões de ponto provam que as eventuais ausências sem justificativa eram compensadas no banco de horas. Vejam-se os cartões de ponto dos períodos de 20/12/2009 a 19/01/2010; 20/09 a 19/10/2010; 20/04 a 19/05/2011; 20/05 a 19/06/2011, etc., apenas a título de exemplos. Isto posto, diante da prova documental aqui produzida, indefere-se o pedido de pagamento de horas extraordinárias com adicional de 50%, dobras de feriados e seus reflexos (alíneas ‘A’, ‘B’, ‘C’, ‘D’ e ‘E’).’.

Sem razão a Recorrente.

Tendo a Reclamante afirmado, na Petição Inicial, que cumpria horário de trabalho diverso daquele anotado nos cartões de ponto, pois, além da jornada ordinária cumprida nos dias de segunda a sexta-feira, também laborava nos dias de sábado, numa média de três vezes por mês, e que laborava, ainda, em média três ou quatro horas a mais antes do expediente normal, sobrejornada esta não computada nos controles de frequência, a ela caberia a comprovação de tal fato, a teor dos artigos 818, da CLT, e 333, inciso I, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu, desde que a testemunha por si arrolada mostrou-se contraditória com a tese autoral, não merecendo credibilidade o seu depoimento.

Neste sentido cabe registrar, por primeiro, que a Autora contradisse os fatos alegados na Exordial, pois ali informou que as horas extraordinárias laboradas não eram registradas nos cartões de ponto e quitadas, inclusive o labor nos dias de sábado, mas, em seu interrogatório, em Audiência, afirmou que tinha acesso ao local de trabalho exclusivamente através do crachá eletrônico, em todos os dias trabalhados, ‘mas, às vezes, havia problemas apenas nos dias de sábado’, afirmando ainda que não sabia dizer se as horas trabalhadas no dia de sábado eram registradas no Banco de Horas.

Já a testemunha arrolada pela Obreira não se mostrou convincente quando informou o horário de trabalho, pois não laborava no mesmo setor, sequer no mesmo pavilhão da Reclamante.

Ademais, tal testemunha relatou que ela e a Reclamante registravam os horários nos cartões de ponto eletrônico, mas sequer sabia informar qual era a função da Autora, uma vez que ela laborava em outra máquina. Atente-se, ainda, que a própria Reclamante, na sua Petição Inicial, requereu a exibição dos cartões de ponto. Senão vejamos o depoimento da referida testemunha acerca do tema em análise:

‘que a depoente trabalhou junto com a reclamante na mesma empresa, porém em pavilhões diferentes; que a depoente era costureira, mas não sabe dizer qual era a função da reclamante, pois ela trabalhava em outra máquina; que a depoente e a reclamante trabalhavam no mesmo horário de 5h01min às 14h49min, com intervalo de uma hora para refeição e descanso e mais 02 intervalos de 05min, de segunda a sexta-feira e também em 02 ou 03 sábados por mês; que a depoente e a reclamante registravam a entrada e a saída nos cartões de ponto, em todos os dias trabalhados, inclusive aos sábados, mas a depoente não sabe se registrava todas as horas trabalhadas; que o cartão de ponto era obrigatório para ter acesso à fábrica; que quando o cartão não dava acesso, chamava-se alguém do RH para liberar o acesso à fábrica’. (grifei)

Assim, mostra-se descaber a tese de nulidade dos cartões de ponto, por ausência de assinatura da Reclamante nos mesmos, de modo que, por todo o exposto, os controles de horário de trabalho se mostram aptos a comprovar a jornada de trabalho, ressaltando, inclusive, que os mesmos registram o labor nos sábados e a compensação de jornada de trabalho, estando demonstrado nos contracheques, ainda, o pagamento de horas extraordinárias.

Assim sendo, e não constatando, como bem consignado pelo Juízo a quo , a existência de horas de sobrelabor não devidamente quitadas ou compensadas, ou que as cláusulas das Convenções Coletivas, no que diz respeito à implantação do Banco de Horas, foram descumpridas, é de ser mantida a Sentença que neste sentido se posicionou, indeferindo à Obreira o pagamento de horas extraordinárias.

Sentença que se mantém" (seq. 01, págs. 347/351).

Em sede de embargos de declaração:

"INOCORRÊNCIA DE HIPÓTESE PREVISTA NOS ARTIGOS 897-A, DA CLT, E 535, INCISOS I E II, DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÃO DECIDIDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPROVIMENTO

Busca a Embargante sanar omissão que entende existir na Decisão Embargada quando da análise das horas extraordinárias, alegando ter recorrido da Sentença em razão da inexistência de pagamento dos valores registrados nas folhas de ponto, sendo tal insurgimento sido apreciado de forma genérica por esta E. Corte.

Sustenta que o Tribunal fora omisso na medida em que nada falou sobre as horas-extras registradas no espelho de ponto e não pagas, apenas ali constando, diz, a concordância com a Sentença e que não haveria motivo para se desconsiderar os cartões de ponto, asseverando, que não seria sua pretensão, ‘nesse tópico do recurso, discutir a validade dos cartões de ponto, e sim apontar a existência de horas-extras nos mesmo, sem o devido pagamento’, podendo tal alegação ser confirmada após análise dos cartões de ponto, desde que sua jornada seria reiteradamente descumprida.

Traz, a título exemplificativo, os cartões de ponto de Junho, Julho. Agosto, Setembro, Outubro e Novembro de 2010, onde se verificaria que não houve pagamento de todas as horas extras registradas, pois, eram ignorados os registros de jornada antes das 05h00 da manhã, sendo que no final, no resumo das horas prestadas, os 30 minutos ingressados antes da hora normal não seriam pagos, pois o contracheque era confeccionado com base nesse resumo final, fato que, diz, acontecia em praticamente todos os meses do contrato, fato que não teria sido apreciado por parte dessa E. Corte, pois houve referência apenas à validade dos cartões de ponto, mas não do pagamento das horas-extras existentes no cartão, que não foram pagas.

Por assim entender, requer seja sanada a omissão em comento, vez que em flagrante prejuízo para si, conferindo-se efeito modificativo ao julgado, com deferimento das horas extraordinárias registradas nos espelhos de ponto, suscitando, ainda, violação aos artigos 93, IX da CF, 832, da CLT e 458, II do CPC.

Assim dispôs o Acórdão acerca do tópico em análise

(...)

Sem razão a Embargante.

Do Acórdão suso transcrito, vê-se que a matéria tratada nos Autos, trazidas em sede de Recurso Ordinário, envolvendo o pleito de horas extraordinárias, fora analisada de forma percuciente, não havendo que se falar em qualquer vício apontando nos incisos do artigo 535, do CPC.

Com efeito, o Acórdão analisou todas as matérias trazidas nas razões recursais, vez que a Autora se insurgiu em face da Sentença que considerou integralmente validos os cartões de ponto, sendo indeferidos os sábados trabalhados e não registrados nos cartões de ponto, bem como a extrapolação semanal em 1h, atentando-se ter a mesma mostrado sua insatisfação nos seguintes termos: ‘As horas extras não eram integralmente quitadas, tendo em vista que nem todo o trabalho era efetivamente registrado’ , não trazendo, em nenhum momento, ao revés do alegado, tese acerca das horas registradas e não quitadas.

Ora, os Embargos de Declaração são o meio processual adequado ao saneamento de obscuridade, contradição ou omissão porventura presentes no julgado e de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do Recurso, nas hipóteses previstas no artigo 897-A, da CLT, e nos incisos I e II do artigo 535, do CPC, estes de aplicação supletiva ao Processo Trabalhista.

Não servem, portanto, à reanálise de teses e questões já resolvidas, sem qualquer vício, nem à rediscussão de matéria de mérito sobre a qual especificamente já tenha se manifestado o Acórdão Embargado, sem qualquer vício, como se afigura na hipótese em tela, bem ainda também não há que se falar em acolhimento para fins de prequestionamento, dada a inteireza entrega da prestação jurisdicional presente no Acórdão Embargado.

Embargos de Declaração que não merecem provimento" (seq. 01, págs. 367/369).

Destarte, o Colegiado examinou e fundamentou, em profundidade e extensão, toda a matéria que lhe foi devolvida, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Isto porque aquele órgão julgador asseverou, em sede de embargos de declaração, que a reclamante em nenhum momento invocou tese acerca das horas registradas e não quitadas .

E mesmo que assim não fosse, restou consignado na decisão que julgou o recurso ordinário da autora que "os controles de horário de trabalho se mostram aptos a comprovar a jornada de trabalho, ressaltando, inclusive, que os mesmos registram o labor nos sábados e a compensação de jornada de trabalho, estando demonstrado nos contracheques, ainda, o pagamento de horas extraordinárias " (grifei), não havendo que se falar, portanto, em ausência de prestação jurisdicional no tocante à eventual existência de horas extras registradas no espelho de ponto e não pagas .

Dessa forma, não havia mesmo qualquer vício que maculasse o julgado e que justificasse a oposição ou o acolhimento dos embargos de declaração, dada a clareza e a demonstração inequívoca do enfrentamento da matéria corroborada com a tese adotada pela Corte a quo .

Exsurge-se nítido das razões dos embargos declaratórios que eles se revestiram de caráter infringente, porquanto foram utilizados com o propósito de questionar a correção do julgado e obter a alteração da decisão, voltando-se o inconformismo recursal, na verdade, contra a conclusão adotada no acórdão recorrido.

Vale esclarecer que há de se mostrar omissa a decisão, mesmo após a provocação da manifestação por intermédio de embargos declaratórios, para que reste demonstrada a negativa de prestação jurisdicional ensejadora do conhecimento do recurso de revista. Exegese do disposto no artigo 535, II, do Código de Processo Civil.

Pois não há que se falar em violação aos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da Consolidação das Leis do Trabalho e 458 do Código de Processo Civil .

Por fim, de acordo com a Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST nº 115, o conhecimento do recurso de revista quanto à negativa de prestação jurisdicional pressupõe indicação de violação aos artigos 93, IX, da Constituição Federal e/ou 458 do Código de Processo Civil e/ou 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. Dessarte, não há se falar em violação aos artigos violação aos artigos 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal e 535 do Código de Processo Civil.

Não conheço.

2) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

CONHECIMENTO

A reclamante persegue a condenação da reclamada ao pagamento da reparação por danos morais. Aponta divergência jurisprudencial.

O Tribunal Regional consignou na ementa de sua decisão:

"DANO MORAL. ASSÉDIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Atentando-se que a responsabilidade civil surge em face do descumprimento obrigacional, pela desobediência de uma regra estabelecida em Contrato ou pela inobservância de um preceito normativo, a ensejar a responsabilização de reparar um dano moral ou patrimonial, e que a regra geral é a da responsabilidade subjetiva (culpa ou dolo) albergada no artigo 186, do CC, sendo a responsabilização objetiva (independentemente de culpa) a exceção, nos casos previstos em Lei, ex vi do artigo 927, caput, e parágrafo único, do CC, observa-se que no caso em tela incidiu a regra geral, incumbindo à Autora o encargo probatório acerca do alegado ato ilícito praticado pela Empresa, a teor dos artigos 818, da CLT, e 333, inciso I, do CPC. In casu, tem-se que o arrazoado recursal da Reclamante não consegue afastar o indeferimento do seu pleito de condenação da Empresa no pagamento de indenização por danos morais, desde que não restou evidenciado nos Autos a prática de ato ilícito Patronal a demandar reparação civil, seja porque a testemunha arrolada pela Obreira mostrou-se contraditória com o declinado na Exordial, não merecendo credibilidade o seu depoimento, seja, ainda, porque do seu relato não se extrai a prática de perseguição à Autora em seu ambiente laboral. Nesse passo, é de se manter o Decidido que indeferiu o pleito da Reclamante de condenação empresarial no pagamento de indenização por dano moral. Recurso Ordinário a que se nega provimento" (seq. 01, págs. 346/347).

E assim fundamentou o julgado:

"DANO MORAL. ASSÉDIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADA. REFORMA DO JULGADO

Pretendendo a alteração do Julgado no sentido de ver deferido o seu pleito de pagamento de indenização referente a dano moral decorrente de ato ilícito, aduz a Demandante que teria restado comprovado os requisitos autorizadores da referida reparação, na medida em que, sustenta, os fatos noticiados por si, a saber, o tratamento vexatório a que era submetida, teriam restado demonstrados.

Salientando a comprovação dos fatos aduzidos na Inicial, de assédio moral e pressão psicológica sofrida por si, afirma a Autora ter havido ofensa aos seus direitos da personalidade, conforme, diz, demonstrado pela prova testemunhal colhida que, entende, confirmou o assédio moral sofrido diuturnamente pelos Empregados da Recorrida, forçando-os a atingirem metas de produção, mesmo que em detrimento de sua saúde mental e dignidade.

A Sentença assim decidiu sobre o tema:

‘Dos danos morais. A reclamante alega que tinha suas idas ao banheiro controladas pela reclamada, que o uso de bebedouros era restringido e que, no caso de não atingir as metas de produtividade, era repreendida na presença dos demais colegas, inclusive com palavrões e ameaças de perder o emprego. Na oportunidade do interrogatório, a autora declarou: que quando havia necessidade de usar o banheiro, a depoente era obrigada a esperar outra pessoa para substituí-la pois não podia interromper o funcionamento da máquina; que o mesmo acontecia quando a depoente necessitava beber água fora dos 02 intervalos de 05 minutos, isto é, ela não podia interromper a máquina e só podia sair quando aparecia outra pessoa para substituí-la. A testemunha SUELE OLIVEIRA SANTOS, respondeu: que a depoente trabalhou junto com a reclamante na mesma empresa, porém em pavilhões diferentes; que a depoente era costureira, mas não sabe dizer qual era a função da reclamante, pois ela trabalhava em outra máquina; que quando havia necessidade de usar o banheiro ou beber água fora dos intervalos de 05 minutos, a depoente e a reclamante eram obrigadas a esperar o abastecedor para substituí-las na máquina; que a depoente já foi constrangida no banheiro pela coordenadora Joseane, porque demorou demais no banheiro; que isto aconteceu 03 ou 04 vezes com a depoente; que a depoente não sabe se o mesmo aconteceu com a reclamante, mas ela acha que esse é o procedimento normal com todos os trabalhadores. A testemunha MARIA DEISY DOS SANTOS declarou: que trabalha para a empresa reclamada desde 2009, sempre como operadora de calçados; que já trabalhou no mesmo pavilhão da reclamante, que também era operadora de calçados; que o horário da de trabalho da depoente e da reclamante é de 5h01min às 14h49min, com intervalo de uma hora para refeição e descanso e mais 02 intervalos de 05 minutos, de segunda a sexta-feira e em 02 sábados por mês; que os horários são registrados nos cartões de ponto; que a depoente confere os seus horários mediante os espelhos de ponto que são concedidos quando há solicitação do empregado; que não existe problema na utilização dos banheiros e dos bebedouros fora dos intervalos de 05 minutos; que não há necessidade de esperar um colega para substituir a pessoa que vai utilizar o banheiro ou o bebedouro; que o procedimento sempre foi o mesmo desde a admissão da depoente. Nos autos da RT n.º 0000388-27.2013.5.20.0013, de Cláudia Dias de Santana, na oportunidade do interrogatório da preposta, revelou-se que, na época da reclamante, havia aproximadamente 200 (duzentos) trabalhadores no pavilhão, em cada turno. Em cada pavilhão existem 6 (seis) banheiros femininos e 6 (seis) masculinos. A preposta declarou ainda que todos os trabalhadores dispunham de três intervalos de cinco (5) minutos ao mesmo tempo. Ficou claro ainda que, durante os intervalos de cinco minutos ao longo da jornada, além daquele de uma (1) hora para refeição e descanso, os empregados aproveitavam para se sentar (os que trabalhavam em pé), para ir ao banheiro ou para beber água. Imaginando que todos os trabalhadores do turno tivessem necessidade de usar o banheiro, ao mesmo tempo, durante um dos intervalos de cinco minutos e na hipótese de serem 100 (cem) mulheres e 100 (cem) homens, haveria aproximadamente 16 (dezesseis) pessoas em cada porta de banheiro. Neste caso, a última pessoa da fila de cada banheiro só poderia utilizá-lo após o decurso de 80 (oitenta) minutos, isto é, uma hora e vinte minutos (1h20). Entretanto, a realidade não é esta. Primeiro, são concedidos três intervalos de cinco minutos, para o trabalhador desfrutar da maneira que entender melhor para o seu bem estar. Segundo, apesar da reclamante declarar que tinha dificuldade para usar o banheiro ou beber água fora daqueles três intervalos, isto significa que ela e os outros trabalhadores podiam satisfazer as necessidades fora daqueles intervalos. Algumas regras, no entanto, se impunham. Ficou provado neste e em outros autos que não havia impedimento nem proibição de usar o banheiro e beber água após o decurso do prazo dos intervalos. Em alguns casos, a máquina não podia ficar parada, razão pela qual o empregado necessitado levantava a mão e solicitava a sua substituição. Em outros casos, bastava ao empregado avisar ao colega do lado que estava saindo para ir ao banheiro ou para beber água. No que concerne às metas de produtividade, a testemunha Suele Oliveira Santos declarou que quando a pessoa não atingia a meta, a coordenadora convocava uma reunião com os trabalhadores do grupo e os levava para o gerente, que dizia que havia várias pessoas querendo trabalhar na reclamada. Além disso, o trabalho da depoente era cronometrado. A testemunha Maria Deisy dos Santos confirmou que existem metas de produção estabelecidas para cada grupo de trabalhadores e que quando o grupo não atinge a meta, o coordenador convoca uma reunião e pede aos empregados para se esforçarem no dia seguinte. Asseverou ainda que não existe ameaça de demissão quando a meta não é atingida e que existem informativos nomeando os grupos que não atingiram as metas. Não se provou, de nenhuma maneira, a ocorrência de ameaças, de constrangimento ilegal nem o proferimento de palavras grosseiras, de maneira individual contra um trabalhador, muito menos contra a reclamante em particular, por conta de não se atingir as metas de produtividade. Sendo assim, diante da ausência de provas, cujo ônus incumbia de forma exclusiva à demandante, não se defere o pedido de pagamento de indenização por danos morais, por qualquer dos motivos elencados na petição inicial (alínea ‘J’).’.

Sem razão a Recorrente, no aspecto.

Atentando-se que a responsabilidade civil surge em face do descumprimento obrigacional, pela desobediência de uma regra estabelecida em Contrato ou pela inobservância de um preceito normativo, a ensejar a responsabilização de reparar um dano moral ou patrimonial, e que a regra geral é a da responsabilidade subjetiva (culpa ou dolo) albergada no artigo 186, do CC, sendo a responsabilização objetiva (independentemente de culpa) a exceção, nos casos previstos em Lei, ex vi do artigo 927, caput, e parágrafo único,do CC, tem-se que, i n casu , incidiu a regra geral, incumbindo, portanto, à Autora o encargo probatório acerca do alegado ato ilícito praticado pela Empresa, a teor dos artigos 818, da CLT, e 333, inciso I, do CPC.

E, no presente caso, observa-se que o arrazoado recursal da Reclamante não consegue afastar o indeferimento do seu pleito de condenação da Empresa no pagamento de indenização por danos morais, desde que não restou evidenciado nos Autos a prática de ato ilícito Patronal a demandar reparação civil, seja porque a testemunha arrolada pela Obreira mostrou-se contraditória com o declinado na Exordial e, além disso, não laborava no mesmo pavilhão que a Autora prestava serviços, não merecendo credibilidade o seu depoimento, seja, ainda, porque do seu relato não se extrai a prática de perseguição à Autora em seu ambiente laboral, pois em momento algum há a afirmação, de forma expressa, no sentido de que a Autora era perseguida pelos seus superiores, ressaltando-se, inclusive com relação ao afirmado com relação às metas, que apesar desta testemunha declarar que tinha que cumprir metas sob pena de demissão, o fez de forma genérica sem sequer nominar quem fazia esta ameaça.

Vale aqui transcrever o depoimento da testemunha Autoral:

‘que a depoente trabalhou junto com a reclamante na mesma empresa, porém em pavilhões diferentes; que a depoente era costureira, mas não sabe dizer qual era a função da reclamante, pois ela trabalhava em outra máquina; [...]; que quando havia necessidade de usar o banheiro ou beber água fora dos intervalos de 05 minutos, a depoente e a reclamante eram obrigadas a esperar o abastecedor para substituí-las na máquina; que a depoente já foi constrangida no banheiro pela coordenadora Joseane, porque demorou demais no banheiro; que isto aconteceu 03 ou 04 vezes com a depoente; que a depoente não sabe se o mesmo aconteceu com a reclamante, mas ela acha que esse é o procedimento normal com todos os trabalhadores; que a depoente e a reclamante tinham obrigação de cumprir metas, sob pena de perder o emprego; que a meta do setor da depoente, por exemplo, era de mil pares por dia; que senão fosse atingida essa meta no final do dia, a coordenadora convocava uma reunião com os trabalhadores do grupo e os levava para o gerente, que dizia que havia várias outras pessoas querendo trabalhar na reclamada; [...].’ (grifei)

Nesse passo, não estando evidenciada nos Autos a prática de ato ilícito Patronal a demandar reparação civil, é de se manter o Decidido que indeferiu o pleito da Reclamante de condenação empresarial no pagamento de indenização por dano moral.

Sentença que se mantém" (seq. 01, págs. 352/355).

Não há que se falar em divergência jurisprudencial, eis que a única decisão apresentada ao confronto de teses (seq. 01, pág. 376) é inservível à demonstração do dissenso, porquanto inespecífica, na medida em que, ao consignar que o controle do uso do banheiro, mediante a necessidade de autorização prévia e aferição do tempo gasto, viola o patrimônio imaterial do trabalhador e, portanto, enseja a respectiva reparação por dano moral, parte de premissas fáticas diversas daquelas analisadas pelo TRT, no sentido de que, na espécie, eram concedidos três intervalos de cinco minutos para a trabalhadora desfrutar da maneira que entendesse melhor e que a reclamante e os outros trabalhadores podiam satisfazer as necessidades e beber água após o decurso do prazo dos intervalos . Aplicabilidade da Súmula/TST nº 296, I.

Não conheço.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

Brasília, 26 de novembro de 2014.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

Renato de Lacerda Paiva

Ministro Relator