A C Ó R D Ã O

SBDI-1

MCP/jmd/rom

EMBARGOS – CONTRATO NULO – EFEITOS – SÚMULA Nº 363 DO TST – EMBARGOS SUJEITOS À SISTEMÁTICA DA LEI Nº 11.496/07

1. Tendo o acórdão embargado sido publicado posteriormente ao início de vigência da Lei nº 11.496/07, os presentes Embargos sujeitam-se à nova redação do artigo 894, inciso II, da CLT.

2. De plano, não prosperam as alegações de ofensa aos dispositivos legais e constitucionais indicados, já que impróprio o meio de veiculação da impugnação.

3. Por outro lado, não se cogita de divergência jurisprudencial hábil a gerar o conhecimento dos Embargos, porquanto a C. Turma pautou a decisão no entendimento pacificado pela Súmula nº 363/TST, atraindo o óbice mencionado na parte final do inciso II do artigo 894 da CLT e Súmula nº 333/TST.

4. A alegação de supressão de instância não foi prequestionada, nos termos da Súmula nº 297 desta Corte.

Embargos não conhecidos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista nº TST-E-RR-1.540/2004-051-11-00.5 , em que é Embargante ESTADO DE RORAIMA e são Embargados IDERLAN CUNHA DA SILVA e OUTRO.

A C. 2ª Turma desta Corte, pelo acórdão de fls. 182/187 (Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva), conheceu do Recurso de Revista do Reclamado, por contrariedade à Súmula nº 363 do TST, e deu-lhe parcial provimento para restringir a condenação ao pagamento dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

O Réu interpõe Embargos à SBDI-1 (fls. 189/204). Afirma inconstitucional e ilegal a Súmula nº 363, por ofensa aos artigos 5º, II e XXXVI, 7º, III, 37, caput , II e § 2o, 62, 146, III, 149 e 150, I e III, “a”, da Constituição; 767 da CLT; 3º e 6º da LICC; 368 e 369 do Código Civil de 2002; 145, 146, 153, 221 e 337 do Código Civil de 1916; 121 do CTN; 9º, § 2º, e 15 da Lei nº 8.036/90. Indica violação ao art. 896 da CLT. Alega que o acórdão regional importou em supressão de instância, invocando os arts. 515, § 1º, do CPC e 5º, XXXV, LIV e LV, da Carta Magna. Transcreve arestos ao confronto de teses.

Não houve impugnação (certidão à fl. 206).

O D. Ministério Público do Trabalho opinou pelo não-conhecimento dos Embargos (fls. 210/213).

É o relatório.

V O T O

REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE

Tempestivos (fls. 188 e 189), subscritos por Procurador do Estado e dispensado o preparo, os Embargos preenchem os requisitos extrínsecos de admissibilidade.

CONTRATO NULO – EFEITOS – SÚMULA Nº 363 DO TST – EMBARGOS SUJEITOS À SISTEMÁTICA DA LEI Nº 11.496/07

a) Conhecimento

O acórdão da C. Turma foi publicado posteriormente ao início da vigência da Lei nº 11.496/07 – que se deu em 23/9/07 -, de forma que os presentes Embargos já se sujeitam à nova disposição do artigo 894, inciso II, da CLT.

Segundo o novo texto, os Embargos à SBDI-1 são cabíveis apenas quando demonstrada divergência entre decisões de Turmas do TST ou entre o acórdão embargado e decisão da C. SBDI-1. Em ambas as hipóteses, não serão conhecidos se a decisão impugnada encontrar-se em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Eg. TST ou do Excelso STF:

Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: (Redação dada pela Lei nº 11.496, de 2007)

(...)

II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. (Incluído pela Lei nº 11.496, de 2007)”

De plano, portanto, não prospera a alegação de ofensa aos dispositivos legais e constitucionais indicados, uma vez que impróprio o meio de veiculação da impugnação.

Por outro lado, não se cogita de divergência jurisprudencial hábil a gerar o conhecimento dos Embargos, porquanto a C. Turma pautou a decisão no entendimento pacificado pela Súmula nº 363, atraindo o óbice mencionado no inciso II do artigo 894 da CLT e na Súmula nº 333 do TST.

A alegação de supressão de instância não foi prequestionada, nos termos da Súmula nº 297 desta Corte.

Não conheço.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer dos Embargos.

Brasília, 31 de março de 2008.

MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

Ministra-Relatora

Ciente:

Representante do Ministério Público do Trabalho