A C Ó R D Ã O
(1ª Turma)
GMHCS/vrs
AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, §1°-A, IV, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DA MATÉRIA, A TORNAR INÓCUA A MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE EVENTUAL TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte .
Agravo conhecido e não provido.
2. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM. CONTRATO ESPECIAL DE TRABALHO DESPORTIVO. ANTINOMIA SUSCITADA ENTRE O ARTIGO 90-C DA LEI N° 9.615/98 E O ARTIGO 507-A DA CLT, INCLUÍDO PELA LEI N° 13.467/2017. ANTINOMIA APARENTE. SUPERVENIÊNCIA DE NORMA GERAL. MANUTENÇÃO DA NORMA ESPECIAL. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. 1. Hipótese em que a Corte Regional, mediante a aplicação do artigo 90-C da Lei n° 9.615/98, declarou a invalidade de cláusula compromissória de arbitragem diante da inexistência de previsão de arbitragem em acordo ou convenção de trabalho. 2. Cinge-se a controvérsia a determinar se a validade da cláusula compromissória deve subordinar-se aos requisitos do artigo 90-C da Lei n° 9.615/98, que exige a previsão de arbitragem em acordo ou convenção coletiva de trabalho, ou, ao contrário, se a referida disposição foi revogada tacitamente pelo artigo 507-A da CLT, incluído pela Lei n° 13.467/17, que, a seu turno, condiciona incidência da arbitragem aos contratos individuais de trabalho nos quais a remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 3. Cuida-se de hipótese de antinomia aparente, solucionada mediante o princípio da especialidade previsto no art. 2º, § 2º, da LINDB. 4. O artigo 90-C da Lei n° 9.615/98 atinge os conflitos decorrentes do contrato especial de trabalho desportivo, em que o trabalhador ostenta a peculiar qualidade de atleta profissional, não se estendendo, aos conflitos derivados do contrato individual de trabalho regido pela CLT. Trata-se, portanto, de norma especial. 5. A superveniência do artigo 507-A da CLT, incluído pela Lei n° 13.467/17, por constituir regra de abrangência mais ampla, não tem o condão de revogar tacitamente o artigo 90-C da Lei n° 9.615/98, segundo o princípio lex posteriori generalis non derogat priori speciali . 6. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, ainda por fundamento diverso, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte.
Agravo conhecido e não provido.
3. REMUNERAÇÃO. DIREITO DE IMAGEM. TEMA NÃO EXAMINADO NA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO. ART. 1º, § 1º, DA IN 40 DO TST. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DA MATÉRIA, A TORNAR INÓCUA A MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE EVENTUAL TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte.
Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-11013-87.2019.5.15.0001 , em que é Agravante ASSOCIACAO ATLETICA PONTE PRETA e é Agravado LUIS RICARDO SILVA UMBELINO. .
Em decisão monocrática foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento do Reclamado, por ausência de transcendência.
Contra tal decisão, o Reclamado interpõe o presente agravo interno.
Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte agravada não apresentou razões.
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do agravo interno .
A decisão monocrática foi proferida nos seguintes termos:
No presente caso, a despeito dos esforços do nobre defensor em demonstrar o desacerto da decisão agravada, não é possível concluir que o recurso de revista cumpre o requisito da transcendência da causa.
Nessa medida, afigura-se inviável assegurar o trânsito do apelo principal, impondo-se, assim, a negativa de seguimento ao agravo de instrumento.
Em seu agravo interno, a parte sustenta que a matéria trazida no recurso de revista possui transcendência (fl. 1034) .
Passo à análise das matérias articuladas no presente apelo:
1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, §1°-A, IV, DA CLT
No agravo interno, o reclamado ataca o fundamento da decisão negativa de seguimento do agravo de instrumento, defendendo a transcendência da causa.
Nas razões do recurso de revista, a parte sustentou que " o acórdão é omisso quanto a questão expressamente requerida pela Recorrente em seu Recurso Ordinário (ID 89cfe87), notadamente quanto a reconsideração do juízo de primeiro grau da decisão de desistência (ID 7dc82af), além da ausência de fundamentação no tocante ao contrato de imagem. " (fl. 892). Às folhas 917-19, alegou que "a decisão dos Embargos deDeclaração e absolutamente genérica, podendo ser utilizada para todo e qualquerprocesso judicial, além de repetir o acórdão embargado e transbordar teratologia" e apontou violação dos artigos 5°, XXXV, LIV e LV e 93, IX da Constituição Federal e 489, § 1°, e 1026, § 2°, do CPC.
Ao exame.
Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica (§1º, incisos I, II, III e IV).
Em relação ao tema em destaque, constata-se a existência de óbice processual que impede a análise da matéria, de forma a tornar inócua a manifestação desta Corte sobre eventual transcendência.
No caso presente, não há, no capítulo do recurso de revista denegado em que deduzida a omissão do acórdão regional, a transcrição do trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão, o que desatende os termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT.
Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte.
Nego provimento.
2. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM. CONTRATO ESPECIAL DE TRABALHO DESPORTIVO. ANTINOMIA SUSCITADA ENTRE O ARTIGO 90-C DA LEI N° 9.615/98 E O ARTIGO 507-A DA CLT, INCLUÍDO PELA LEI N° 13.467/2017. ANTINOMIA APARENTE. SUPERVENIÊNCIA DE NORMA GERAL. MANUTENÇÃO DA NORMA ESPECIAL
No agravo interno, o reclamado ataca o fundamento da decisão negativa de seguimento do agravo de instrumento, defendendo a transcendência da causa.
Nas razões do recurso de revista, a parte suscitou divergência jurisprudencial quanto à aplicabilidade do artigo 90-C da Lei n° 9.615/98 (Lei Pelé).
Destacou que o Tribunal de origem manteve a aplicação do 90-C da Lei n° 9.615/98 ao caso, afastando, com isso, a validade da cláusula compromissória de arbitragem prevista no contrato de trabalho, ao passo que no processo n° 010125-84.2020.5.03.0012, o Tribunal Regional da 3ª Região concluiu que o artigo 90-C da Lei n° 9.615/98 foi revogado pelo artigo 507-A da CLT, introduzido pela Lei n° 13.467/2017.
Argumentou que o " artigo 507-A da CLT foi introduzido ao ordenamento jurídico em 2017, sendo posterior ao artigo 90-C da Lei Pelé, que foi introduzido ao ordenamento jurídico em 2011 " (fl. 905), de forma que a exigência de previsão de arbitragem em acordo ou convenção coletiva de trabalho, decorrente da observância do artigo 90-C da Lei n° 9.615/98 importa violação dos artigos 2°, § 1°, da LINDB e 507-A da CLT .
Afirmou que a " superveniência do artigo 507-A da CLT excluiu a exigência de previsão da arbitragem em acordo ou convenção coletiva de trabalho, prevista no artigo 90-C da Lei Pelé, alterando as exigências para tanto. " (fls. 905-06).
Apontou violação dos artigos 3º e 4º, caput e § 1°, da Lei n° 9.307/96, ao argumento de que a Lei de Arbitragem exige tão somente que a cláusula compromissória seja estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira, o que foi atendido pelas partes.
Indicou ofensa aos artigos 104, 110, 113 e 219 do Código Civil ao fundamento de que os " contratos e distratos foram celebrados por partes capazes, possuem objeto lícito e são amparados pela legislação e regulamentos aplicáveis a relação contratual havida " (fl. 907).
Sustentou que não há, na petição inicial, " arguição de nulidade, invalidade, inaplicabilidade ou insurgência de qualquer natureza quanto a cláusula compromissória de arbitragem ", razão pela qual entende que da discussão a seu respeito decorre afronta aos artigos 840, § 1°, da CLT e 141, 322, 324 e 492 do CPC.
Denunciou, ainda, violação dos artigos 5°, XXXV e 114, I, da Constituição Federal e do artigo 3°, § 1°, do CPC.
Ao exame.
Destaco, de plano, que os temas "julgamento extra petita " e "inépcia da petição inicial" não foram objeto da decisão negativa de admissibilidade.
Assim, e não tendo sido opostos embargos de declaração pela reclamada, consumou-se a preclusão. Aplicação do art. 1º, § 1º, da IN 40 do TST. Obstado, com isso, o exame da suposta violação dos artigos 840, § 1°, da CLT e 141, 322, 324 e 492 do CPC.
Noutro giro, a matéria não foi examinada pela Corte de origem sob o prisma dos dispositivos da Lei n° 9.307/96 (Lei de Arbitragem), tampouco foi instada a manifestar-se por meio de embargos de declaração. Incide, na espécie, o óbice contido na Súmula 297/TST.
Inviável, ainda, o exame do recurso à luz da indigitada violação dos artigos 104, 110, 113 e 219 do Código Civil, bem como dos artigos 5°, XXXV e 114, I, da Constituição Federal e dos artigos 3°, § 1°, e 485, VII, do CPC, que foi deduzida de forma genérica, sem esclarecer, de forma explícita e fundamentada, em que consistiriam as aludidas ofensas. Deixou de realizar, por conseguinte, o necessário cotejo analítico entre as teses adotadas pelo Tribunal Regional, em cada um dos temas de insurgência, e os citados dispositivos de lei federal e da Constituição da República tidos por violados.
Verifica-se, inclusive, que no capítulo recursal dedicado à denúncia de afronta aos dispositivos do Código Civil e do artigo 485, VII, do CPC (fl. 907), a parte sequer indica trecho do acórdão regional que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, ao passo que os trechos transcritos às fls. 908-09 para fundamentar a violação dos artigos 5°, XXXV e 114, I, da Constituição Federal e dos artigos 3°, § 1°, do CPC são estranhos ao acórdão regional.
Superados os esclarecimentos, prossigo no exame.
No que se refere ao tema "manutenção do artigo 90-C da Lei n° 9.615/98 no ordenamento jurídico diante da inclusão do artigo 507-A na CLT pela Lei n° 13.467/2017", conquanto deva ser reconhecida a sua transcendência jurídica , por se tratar de questão nova nesta Corte Superior, contrariamente ao registrado na decisão monocrática, a insurgência da parte não merece prosperar .
Eis os fundamentos do acórdão regional na fração de interesse:
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM
A reclamada alega que não postulou a declaração de incompetência da Justiça do Trabalho para dirimir conflitos advindos do contrato de imagem e sim, a existência de cláusula compromissória de arbitragem, elegendo a CNRD para dirimir quaisquer questões relativas ao pacto laboral e desportivo, com a renúncia de qualquer outro foro. Postula seja extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VII do CPC.
Pois bem.
A cláusula 13.3 do contrato de trabalho de f. 15 e seguintes assim previu:
"O ATLETA expressa sua formal concordância com a pactuação de cláusula compromissória de arbitragem, em observância a Lei nº 9.307/1996, ficando eleita a Câmara Nacional de Resolução de Disputas ("CNRD") da CBF, aplicando-se o Regulamento da CNRD e especialmente o inciso II do art. 3o, e a Câmara Brasileira de Mediação e Arbitragem ("CBMA") para fins de recurso contra decisão definitiva da CNRD, como os únicos competentes em território nacional para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do presente instrumento, renunciando a qualquer outro".
O artigo 90-C da Lei 9.615/1998, popularmente conhecida como "Lei Pelé", estabelece:
"Art. 90-C. As partes interessadas poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, vedada a apreciação de matéria referente à disciplina e à competição desportiva.
Parágrafo único. A arbitragem deverá estar prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho e só poderá ser instituída após a concordância expressa de ambas as partes, mediante cláusula compromissória ou compromisso arbitral".
Ou seja, embora esteja prevista na cláusula do contrato de trabalho firmado entre as partes e haja expressa concordância do reclamante quanto à adoção de arbitragem para a solução de conflitos, é fato que não há nos autos acordo ou convenção coletiva de trabalho que preveja a arbitragem, motivo pelo qual a cláusula inserida no contrato de trabalho não tem validade, não sendo oponível ao presente caso.
Pontuo que a previsão inserta no artigo 90-C, parágrafo único, da Lei n. 9.615/1998 prevalece sobre a disciplina do artigo 507-A da CLT, por se tratar de norma de caráter especial (em detrimento da regra geral).
Ainda, acrescento que, como bem decidido na origem, o art. 3o., II, do Regulamento da Câmara Nacional de Resolução de Disputas - CNRD, órgão que a ré entende ser um juízo arbitral e competente para dirimir as questões laborais, estabelece que:
"Art. 3º - Sem prejuízo do direito de qualquer atleta, treinador, membro de comissão técnica ou clube recorrer aos órgãos judicantes trabalhistas para dirimir litígios de natureza laboral, na forma da lei, a CNRD tem competência para conhecer de litígios:
I - Omissis
II - entre clubes e atletas, de natureza laboral, desde que de comum acordo entre as partes, com garantia de um processo equitativo e respeito ao princípio da representação paritária de atletas e clubes;". (não destacado no original).
Ou seja, o próprio dispositivo não afasta a competência da Justiça do Trabalho e nem poderia, por óbvio, na medida em que ela é estabelecida pela Constituição da República, não podendo a Lei Ordinária e tampouco um Regulamento ou ato normativo extralegal de entidade esportiva restringi-la.
E como também decidido, "o art. 217, § 1º, da Constituição da República estabelece que o Poder Judiciário deverá aguardar as decisões da Justiça Desportiva apenas no que se refere às questões de disciplina e às relativas às competições desportivas."
Portanto, tendo em vista que as matérias discutidas são todas decorrentes do contrato de trabalho mantido pelas partes e que formalmente não estava devidamente autorizada a arbitragem, mantenho a r. sentença, ainda que por outros fundamentos.
Assim, não obstante os argumentos expendidos pela ré, não há que se cogitar da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VII do CPC/2015.
É indene de dúvida que, no caso em apreço, há previsão de cláusula compromissória de arbitragem no contrato de trabalho entabulado entre as partes e que inexiste acordo ou convenção coletiva de trabalho com previsão de arbitragem.
Lado outro, não se discute a aplicabilidade da Lei n° 9.615/98 ao caso.
Cinge-se a controvérsia a determinar se a validade da cláusula compromissória deve subordinar-se aos requisitos do artigo 90-C da Lei n° 9.615/98, que exige a previsão de arbitragem em acordo ou convenção coletiva de trabalho, ou, ao contrário, se a referida disposição foi revogada tacitamente pelo artigo 507-A da CLT, incluído pela Lei n° 13.467/17, que, a seu turno, condiciona incidência da arbitragem aos contratos individuais de trabalho nos quais a remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, além de, em ambos os casos, exigir-se a concordância expressa das partes.
O deslinde da controvérsia passa, assim, pela análise do instituto da revogação tácita (artigo 2°, § 1°, da LINDB) e do princípio da especialidade como critério de resolução de conflito normativo (artigo 2°, § 2°, da LINDB).
O artigo 2°, § 1°, do Decreto-Lei n° 4.657/42 (LINDB) estabelece que " A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. ".
Extrai-se da disposição legal que a revogação poderá ser expressa, quando a própria lei anuncia as normas excluídas do ordenamento jurídico, ou tácita, diante da incompatibilidade entre o novo regramento e o direito posto até então vigente .
A revogação expressa é medida elogiável e deverá prevalecer como forma de afastar potenciais dúvidas acerca da vontade legislativa e de preservar a lógica interna do ordenamento jurídico. Não por outra razão, a Lei Complementar n°95/98, que disciplina a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, dita que a cláusula de revogação integra a estrutura final da lei e que " A cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas " (artigo 9° da Lei Complementar n°95/98).
Se a revogação expressa prevalece como regra de técnica legislativa a ser observada, o reconhecimento da revogação tácita, por sua vez, pressupõe exame cercado por cautelas, na medida em que, constituindo exceção, não se presume.
A este respeito, leciona Maria Helena Diniz:
Fiore, ao se referir à incompatibilidade como critério de revogação tácita, pondera que, "quando a lei nova é diretamente contrária ao próprio espírito da antiga, deve entender-se que a ab-rogação se estende a todas as disposições desta, sem qualquer distinção". Mas acrescenta: "em caso contrário, cumpre examinar cuidadosamente quais as disposições da lei nova absolutamente incompatíveis com as da lei antiga e admitir semelhante incompatibilidade quando a força obrigatória da lei posterior reduz a nada as disposições correspondentes da lei anterior: posteriores leges ad priores pertinente nisi contrariae sint . E sendo duvidosa a incompatibilidade, as duas leis deverão ser interpretadas por modo a fazer cessar a antinomia, pois as leis, em regra, não se revogam por presunção. Assim, havendo dúvida, dever-se-á entender que as leis "conflitantes" são compatíveis, uma vez que a revogação tácita não se presume. A incompatibilidade deverá ser formal, de tal modo que a execução da lei nova seja impossível sem destruir a antiga . (grifamos)
Noutro giro, o artigo 2°, § 2°, do Decreto-Lei n° 4.657/42 (LINDB) prescreve que " A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. ".
Cuida-se da positivação dos critérios cronológico e da especialidade ( lex specialis derogat generalis ), a cujo respeito explica Tercio Sampaio Ferraz Junior:
Os ordenamentos modernos contêm uma série de regras ou critérios para a solução de conflitos normativos historicamente corporificados, como os critérios hierárquicos ( lex superior derrogat inferior ), de especialidade ( lex specialis derogat generalis ), cronológicos ( lex posterior derogat priori ), além da regra lex favorabilis derogat odiosa, hoje em desuso. Isso nos permite dizer que, se esses critérios são aplicáveis, a posição do sujeito não é insustentável, pois ele tem uma saída. (Introdução ao estudo do Direito. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 170).
Portanto, a superveniência de lei que verse sobre a mesma matéria de que trata a lei anterior não tem o condão de revogar tacitamente as prescrições já existentes, quando estabelece normas gerais ou específicas, a par das regras postas .
Partindo da exegese das disposições normativas acima examinadas, conclui-se que, na hipótese examinada, em que se coloca, de um lado, o artigo 90-C da Lei n° 9.615/98 e, de outro, o artigo 507-A da CLT, não há incompatibilidade frontal e evidente entre as leis.
Ao contrário, o que se observa é hipótese de antinomia aparente, solucionada mediante o princípio da especialidade previsto no art. 2º, § 2º, da LINDB, na medida em que ambas se colocam como normas específicas sobre arbitragem, instituto disciplinado de forma geral na Lei n° 9.307/96 (Lei da Arbitragem), sendo, contudo, o escopo da disciplina da matéria pela Consolidação das Leis do Trabalho mais abrangente em relação àquele da Lei n° 9.615/98.
É dizer, a Lei da Arbitragem é a lei geral sobre o tema, sendo o artigo 90-C da Lei n° 9.615/98 e o artigo 507-A da CLT dispositivos específicos que encerram em si, cada qual, requisitos formais próprios não previstos na Lei n° 9.307/96 e que possuem âmbito próprio de incidência: o primeiro é específico e inscrito em Lei destinada, entre outros assuntos, à regência do trabalho do atleta profissional; o segundo dirige-se aos empregados em geral e tem sua aplicação subordinada a requisitos próprios .
A Lei n° 9.307/96 prescreve, no seu artigo 1°, que " As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. ", quedando-se silente quanto à sua aplicabilidade às relações de trabalho.
O artigo 90-C da Lei n° 9.615/98, introduzido no ordenamento jurídico pela Lei nº 12.395, de 2011 , trouxe prescrição específica sobre a possibilidade das partes recorrerem à arbitragem para solucionar os conflitos decorrentes do vínculo entre elas estabelecido pelo contrato especial de trabalho desportivo:
Art. 90-C. As partes interessadas poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, vedada a apreciação de matéria referente à disciplina e à competição desportiva. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
Parágrafo único. A arbitragem deverá estar prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho e só poderá ser instituída após a concordância expressa de ambas as partes, mediante cláusula compromissória ou compromisso arbitral. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
Da leitura do dispositivo transcrito, depreende-se que a validade da adoção da arbitragem como forma de solução de conflito está condicionada à previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho e à concordância expressa de ambas as partes .
Por certo a superveniência desta regra específica não entrou em rota de colisão com a disciplina da Lei n° 9.307/96 ou subordinou a arbitragem aplicável aos litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis às condições ali descritas, tampouco legitimou a solução de qualquer dissídio individual de trabalho mediante arbitragem.
Tal disposição especial atinge os conflitos decorrentes do "contrato especial de trabalho desportivo", em que o trabalhador ostenta a peculiar qualidade de atleta profissional, não se estendendo, portanto, aos conflitos derivados do contrato individual de trabalho regido pela CLT.
A previsão de um especial contrato de trabalho está contida no artigo 28, caput , da Lei n° 9.615/98:
Art. 28. A atividade do atleta profissional é caracterizada por remuneração pactuada em contrato especial de trabalho desportivo, firmado com entidade de prática desportiva, no qual deverá constar, obrigatoriamente: (grifamos)
A respeito das partes do contrato especial de trabalho desportivo, Domingos Sávio Zainaghi anota que:
"O legislador não fez qualquer definição ou conceituação das partes desse contrato especial de trabalho, o que, realmente, não seria necessário, pois empregador e empregado são definidos e conceituados na CLT e na doutrina. Logo, também não se fazia necessário dar uma nomenclatura diferente a um contrato de trabalho, cuja definição está na legislação geral.
A lei, como se constata da simples leitura do art. 28 supra, apenas indica quem são as partes desse contrato: o atleta profissional e a entidade de prática desportiva.". (Os atletas profissionais de futebol no Direito do Trabalho. 3ª ed. São Paulo: LTr, 2018, p. 49).
Em se tratando de contrato individual de trabalho, negócio jurídico correspondente à relação de emprego em geral, observa-se que a jurisprudência desta Corte Superior sempre foi uníssona a respeito da inaplicabilidade da arbitragem:
"AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. CÂMARA DE ARBITRAGEM. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ABSTENÇÃO DA PRÁTICA DE ARBITRAGEM NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DE EMPREGO 1. Controvérsia estabelecida nos autos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, em que se busca impor a pessoa jurídica de direito privado obrigação de abster-se de promover a arbitragem de conflitos no âmbito das relações de emprego. 2. Acórdão proferido por Turma do TST que, a despeito de prover parcialmente recurso de revista interposto pelo Parquet, chancela a atividade de arbitragem em relação ao período posterior à dissolução dos contratos de trabalho, desde que respeitada a livre manifestação de vontade do ex-empregado e garantido o acesso irrestrito ao Poder Judiciário. Adoção de entendimento em que se sustenta a disponibilidade relativa dos direitos individuais trabalhistas, após a extinção do vínculo empregatício. 3. Seja sob a ótica do artigo 114, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, seja à luz do artigo 1º da Lei nº 9.307/1996, o instituto da arbitragem não se aplica como forma de solução de conflitos individuais trabalhistas . Mesmo no tocante às prestações decorrentes do contrato de trabalho passíveis de transação ou renúncia, a manifestação de vontade do empregado, individualmente considerado, há que ser apreciada com naturais reservas, e deve necessariamente submeter-se ao crivo da Justiça do Trabalho ou à tutela sindical, mediante a celebração de válida negociação coletiva. Inteligência dos artigos 7º, XXVI, e 114, caput, I, da Constituição Federal. 4. Em regra, a hipossuficiência econômica ínsita à condição de empregado interfere no livre arbítrio individual. Daí a necessidade de intervenção estatal ou, por expressa autorização constitucional, da entidade de classe representativa da categoria profissional, como meio de evitar o desvirtuamento dos preceitos legais e constitucionais que regem o Direito Individual do Trabalho. Artigo 9º da CLT. 5. O princípio tuitivo do empregado, um dos pilares do Direito do Trabalho, inviabiliza qualquer tentativa de promover-se a arbitragem, nos moldes em que estatuído pela Lei nº 9.307/1996, no âmbito do Direito Individual do Trabalho. Proteção que se estende, inclusive, ao período pós-contratual, abrangidas a homologação da rescisão, a percepção de verbas daí decorrentes e até eventual celebração de acordo com vistas à quitação do extinto contrato de trabalho. A premência da percepção das verbas rescisórias, de natureza alimentar, em momento de particular fragilidade do ex-empregado, frequentemente sujeito à insegurança do desemprego, com maior razão afasta a possibilidade de adoção da via arbitral como meio de solução de conflitos individuais trabalhistas, ante o maior comprometimento da vontade do trabalhador diante de tal panorama. 6. A intermediação de pessoa jurídica de direito privado - ‘câmara de arbitragem’ - quer na solução de conflitos, quer na homologação de acordos envolvendo direitos individuais trabalhistas, não se compatibiliza com o modelo de intervencionismo estatal norteador das relações de emprego no Brasil. 7. Embargos do Ministério Público do Trabalho de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento." (E-ED-RR-25900-67.2008.5.03.0075, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 16/04/2015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 22/05/2015). (grifamos)
Por fim, a Lei 13.467/2017 incluiu o artigo 507-A na CLT no Capítulo IX (Disposições Gerais) do Título IV (Do Contrato Individual do Trabalho), fixando então a possibilidade legal de celebração de cláusula compromissória de arbitragem no contrato individual de trabalho, observadas algumas condições específicas:
Art. 507-A. Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Nota-se, pela própria posição topográfica do artigo, que a pretensão do legislador foi estabelecer norma geral acerca da arbitragem, direcionando a sua incidência à relação de emprego em geral.
É, portanto, norma mais abrangente e posterior à Lei n° 9.615/98 que se coloca ao lado desta, em lugar de suprimi-la do ordenamento vigente, segundo a regra lex posteriori generalis non derogat priori speciali .
A reafirmação da convivência de normas gerais e especiais no ambiente normativo mediante a aplicação da disposição específica aos casos circunscritos ao seu âmbito de abrangência, aliás, já foi abraçado por esta Corte Superior em outras ocasiões.
A propósito, rememoro a jurisprudência desta Corte Superior que, chamada a solucionar a aparente antinomia entre o disposto no art. 386 da CLT e o que preceitua o art. 6º, parágrafo único, da Lei n. 10.101/2000, perfilhou entendimento de que prevalece a incidência do artigo 386 da CLT, por constituir disposição especial em relação à norma confrontada, garantindo, com isso, aplicação da escala de revezamento que favoreça o descanso semanal com maior frequência aos domingos para as mulheres em trabalho no comércio:
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROTEÇÃO AO MERCADO DE TRABALHO DA MULHER - ART. 7º, XX, DA CF/88. TRABALHO AOS DOMINGOS NAS ATIVIDADES DO COMÉRCIO EM GERAL. APLICAÇÃO DA ESCALA DE REVEZAMENTO QUINZENAL PREVISTA NO ART. 386 DA CLT . Cinge-se a controvérsia à aplicação da escala de revezamento que favoreça o descanso semanal com maior frequência aos domingos das mulheres que trabalham em atividade de comércio, dada a aparente antinomia que é suscitada entre o disposto no art. 386 da CLT e no art. 6º, parágrafo único, da Lei n. 10.101/2000, com redação dada pela Lei n. 11.603/2007. Aplica-se ao caso a ratio decidendi fixada pelo Tribunal Pleno do TST, na rejeição da arguição de inconstitucionalidade do art. 384 da CLT, com o posterior endosso do STF que, ao julgar o RE 658312, com repercussão geral, em sessão virtual concluída em 14/set/2021, firmou a seguinte tese: "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras" . Antes, as premissas ressaltadas pelo Tribunal Pleno do TST, ao rejeitar a arguição de inconstitucionalidade do art. 384 da CLT, foram substancialmente as de que o "ônus da dupla missão, familiar e profissional, que despenha uma mulher trabalhadora" e "o peso maior da administração da casa e da educação dos filhos acaba recaindo sobre a mulher". Com rigor, essas são as mesmas premissas que justificariam a aplicação da regra protetiva expressamente prevista no art. 386 da CLT, a qual permanece intacta após a denominada "Reforma Trabalhista" (Lei n. 13.467/2017). Em proveito da recepção pela ordem constitucional do art. 386 da CLT e de sua prevalência ante a regra mais abrangente do art. 6º da Lei n. 10.101/2000, põem-se em enlevo as seguintes premissas jurídicas que, com efeito, repercutem dados e valores culturais: a) o art. 7º, XX da Constituição prevê, entre os direitos fundamentais, a "proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei", o que induz à relevância de preceitos de lei que viabilizem progressivamente o ingresso das mulheres no mundo institucional do trabalho, sem embargo do tempo maior que dedicam à reprodução, formação e sociabilização da força de trabalho (cabe redarguir, como argumento ad terrorem e em desalinho com dados estatísticos, a ilação de ser a proteção das condições de trabalho da mulher um fator de redução da sua empregabilidade); b) em respeito à tridimensionalidade da norma jurídica, e agora sob o prisma histórico-cultural, é tempo de o Direito inverter a lógica perversa de desconsiderar ou comprometer o tempo dedicado à reprodução (trabalho reprodutivo) da fonte de trabalho mediante a atribuição à mulher de trabalho produtivo em condição incompatível com a sua função biológica, econômica e social; c) o art. 386 da CLT revela um estágio evolutivo na concretização do art. 7º, XX da Constituição que não comporta retrocesso se a restrição que se busca, por meio da atividade jurisdicional e de lege ferenda , não atende à exigência de ser "medida compatível com a natureza desses direitos e exclusivamente com o objetivo de favorecer o bem-estar geral em uma sociedade democrática" (art. 4º do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais); d) a progressividade dos direitos humanos e fundamentais - prevista no art. 2º.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, no art. 26 da Convenção Americana de Direitos Humanos e, na espécie, no caput do art. 7º da Constituição - reveste-se de caráter normativo e se submete ao controle jurisdicional, consoante vem de decidir a Corte Interamericana de Direitos Humanos desde o caso Acevedo Buendía e outros vs Peru; e) o critério da especialidade, entre aqueles que servem à resolução de antinomias entre normas jurídicas, não é oponível à prevalência do art. 386 da CLT, em lugar do art. 6º da Lei n. 10.101/2000, dado que é aquele, e não este, o dispositivo que veicula a norma especial, vale dizer: da norma generalíssima contida na Lei n. 605/1949, raiz de todo o debate, destacam-se os destinatários da Lei n. 10.101/2000 (art. 6º), ou seja, todos os trabalhadores do comércio, e, dentre estes, destacam-se as mulheres trabalhadoras no comércio em geral - tuteladas, com maior especificidade, pelo art. 386 da CLT . Do contrário, a proteção de outros grupos vulneráveis potencialmente ativados no comércio - como crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência ou povos originários - estaria inviabilizada ante a predominância da regra consagrada, para todos, e todos indistintamente, na Lei n. 10.101/2000. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-RR-1606-46.2016.5.12.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/02/2022). (grifamos)
Assim, diante de todo o exposto, afasto a aparente antinomia entre o artigo 90-C da Lei n° 9.615/98 e o artigo 507-A da CLT suscitada pela parte, mantendo, com isso, a decisão regional que declarou a invalidade formal da cláusula compromissória de arbitragem estabelecida no contrato de trabalho diante da ausência de previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão monocrática, ainda que por fundamento diverso, mediante a qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da parte.
Nego provimento.
3. REMUNERAÇÃO. DIREITO DE IMAGEM
Em relação ao tema em destaque, constata-se a existência de óbice processual que impede a análise da matéria, de forma a tornar inócua a manifestação desta Corte sobre eventual transcendência.
Com efeito, constato que a matéria atinente ao "direito de imagem" não foi objeto da decisão negativa de admissibilidade.
Assim, e não tendo sido opostos embargos de declaração pela reclamada, consumou-se a preclusão. Aplicação do art. 1º, § 1º, da IN 40 do TST. Obstado, com isso, o exame da suposta violação dos artigos 20, 104, 110, 113 e 219 do Código Civil; 87-A da Lei n° 9.615/98; 5°, II, XXVIII, "a", da Constituição Federal e 485, VI e 487, III, "c", do CPC.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento .
Brasília, 23 de novembro de 2022.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator