A C Ó R D Ã O
Tribunal Pleno
GPACV/bdrs/rdc
PROPOSTA DE AFETAÇÃO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. ENTE PRIVADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MOMENTO DA FIXAÇÃO. ADCs Nº 58 E Nº 59. DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO QUE POSTERGA PARA A FASE DE EXECUÇÃO A DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. Diante da multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a relevância da matéria e ausência de jurisprudência uniforme entre as Turmas do TST, torna-se necessária a afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: “ Considerando a tese fixada pelo STF no Tema 1191 da Tabela de Repercussão Geral, nos processos ainda em fase de conhecimento os índices de atualização de créditos trabalhistas devem ser fixados ou podem ser postergados para a fase de execução? ”. Incidente de recursos repetitivos admitido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 0020036-97.2022.5.04.0861 , em que são AGRAVANTES CLEUZA MARTINS GASPAR e BANCO BRADESCO S.A. e são AGRAVADOS CLEUZA MARTINS GASPAR e BANCO BRADESCO S.A. , é RECORRENTE BANCO BRADESCO S.A. e é RECORRIDO CLEUZA MARTINS GASPAR .
Trata-se de proposta de afetação de recurso, apresentada pela Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, em face de tema ainda não pacificado, nos termos do art. 896-C da CLT.
É o relatório.
V O T O
AFETAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA AO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS – CASO EM EXAME
A matéria discutida no recurso de revista diz respeito a definir se, após a tese fixada pelo STF no Tema 1191 da Repercussão Geral, é possível relegar à fase de execução a fixação dos critérios de atualização dos créditos trabalhistas.
Neste aspecto, o STF determinou na respectiva tese que “ os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF ”.
Diante disso, as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho passaram a divergir sobre o momento oportuno de fixação dos índices de atualização dos débitos tributários nos processos em fase de conhecimento.
Há julgados no sentido de que a tese jurídica do Tema 1191 aponta a necessidade de que haja fixação do índice de atualização na fase de conhecimento e, outros, no sentido de inexistir prejuízo às partes na postergação da fixação dos critérios de atualização em momento posterior, possibilitando a análise em fase de execução, nos termos da Súmula 211 do TST, que preceitua “ Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação ”.
No caso dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, seguiu pela segunda corrente, o que deu azo ao conhecimento do recurso de revista no exame de admissibilidade.
Assim delineada a controvérsia, passo à análise dos requisitos para afetação do presente caso ao regime de incidente de recursos de revista repetitivos, o que faço com fundamento no art. 41, XXXVIII, do RITST.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS DE REVISTA FUNDADOS EM IDÊNTICA QUESTÃO DE DIREITO
Os requisitos legais para a instauração do incidente de recursos repetitivos estão previstos no art. 896-C, caput , da CLT, segundo o qual “ Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito , a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal . ” (destaquei).
No que diz respeito ao requisito da multiplicidade de recursos de revista em que se discute a mesma questão de direito do presente caso, verifica-se que, em pesquisa jurisprudencial realizada em 11/3/2023 , no sítio eletrônico deste tribunal, adotando-se como critério de busca as expressões “ correção monetária ”, “ atualização ”, “ conhecimento ”, “ execução ”, “ liquidação” e “ 1191 ” , foram localizados, nos últimos 24 meses, 34 acórdãos e 4.266 decisões monocráticas.
RELEVÂNCIA DA MATÉRIA E DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTOS ENTRE AS TURMAS
O tema de fundo diz respeito à possibilidade de, após a tese fixada pelo STF no Tema 1191 da Repercussão Geral, ser possível postergar à fase de execução a fixação dos critérios de atualização dos créditos trabalhistas. A relevância da matéria é evidente, uma vez que a atualização dos valores envolvidos nas demandas trabalhistas impactam tanto no caráter patrimonial do trabalhador quanto no eventual caráter punitivo das condenações.
O caso em questão ainda traz a importância da definição sobre o alcance da Súmula 211 do TST frente à tese fixada pelo STF no Tema 1191 da Repercussão Geral.
Há entendimentos divergentes entre as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho.
Verifica-se que em alguns julgados se decidiu que estando o processo em fase de conhecimento, nesse momento processual deve ser definido o critério de atualização de créditos trabalhistas, sendo incabível a postergação para a execução. Nesse sentido:
(...). RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDÍCE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - ADC Nº 58/DF - IPCA-E MAIS JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL - TAXA SELIC NA FASE JUDICIAL - FASE DE CONHECIMENTO - DECISÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. Cabe referir que a Suprema Corte, em 18/12/2020, julgou, por maioria, parcialmente procedente as ADCs nºs 58/DF e 59/DF e as ADIs nºs 5867/DF e 6021/DF , para conceder intepretação conforme à Constituição Federal ao § 7º do art. 879 e ao §4º do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, a fim de declarar inadequada, por inconstitucional, a utilização da Taxa Referencial (TR) na correção dos débitos trabalhistas e dos depósitos recursais na Justiça do Trabalho, visto que tal índice não recompõem o poder aquisitivo da moeda, além de estabelecer uma situação de desiquilíbrio entre o credor e o devedor da ação, acarretando, por conseguinte, ofensa ao direito de propriedade. Naquele julgamento, prevaleceu o posicionamento no sentido de "considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)" (g.n.). Em resumo, a tese do STF, quanto à atualização monetária, restou assim definida: na fase extrajudicial, ou pré-judicial, o crédito deve ser corrigido mediante a incidência do IPCA-E e mais juros legais. De outra parte, na fase judicial, há de incidir apenas a SELIC, sem a aplicação de qualquer outro índice de atualização, inclusive juros de mora, sob pena de bis in idem (art. 406 do Código Civil). É que a taxa SELIC contempla correção monetária mais juros. Em seguida, na Sessão Virtual realizada entre os dias 15/10/2021 a 22/10/2021, o Pleno do STF acolheu parcialmente os embargos de declaração da AGU para sanar o erro material constate da decisão de julgamento, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, e, partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Isto é, com o acolhimento dos referidos embargos de declaração, a taxa SELIC passa a incidir já no momento do ajuizamento da reclamação, e não mais a partir da citação da parte contrária. Por último, no dia 17/12/2021, ao julgar, em Plenário Virtual, o precedente RE 1269353 (Tema 1191), o STF reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou a sua jurisprudência consagrada no julgamento da ADC nº 58/DF. A propósito, importante destacar que o acórdão exarado na referida ADC nº 58/DF transitou em julgado no dia 02/02/2022, conforme certidão extraída do site da Suprema Corte. Assim, em síntese, com a decisão exarada nas referidas Ações Concentradas de Constitucionalidade, o STF encerrou a discussão alusiva ao índice de atualização monetária a ser aplicado nas ações trabalhistas. Doravante, antes do ajuizamento da ação (fase pré-judicial), aplica-se o índice IPCA-E na atualização dos créditos do trabalhador, além dos juros legais. Protocolada a reclamação trabalhista, mesmo antes da citação da parte contrária, passa a incidir apenas a taxa SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice de atualização, inclusive os juros de mora. De outra parte, cabe acrescentar que, na mesma assentada do julgamento da ADC nº 58/DF, o STF cuidou de modular os efeitos da decisão. Pois bem. No caso concreto, a Corte Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamado para "o fim de excluir, por ora, a fixação de índices de correção monetária, cabendo ao Juízo da execução fixar os índices aplicáveis ao tempo da liquidação de sentença, posto que matéria de ordem pública, com possibilidade ulterior de revisão por este E. Tribunal, sem prejuízo do devido processo legal". Note-se, portanto, que a Corte Regional postergou à fase de execução a fixação dos índices de correção monetária aplicáveis aos créditos trabalhistas. Cumpre destacar, contudo, que a pacificação da matéria relativa aos índices de correção monetária e juros moratórios dos créditos trabalhistas pela Corte Suprema em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, impõe a observância imediata do decidido por todas as instâncias do Poder Judiciário. Julgados desta e. 2ª Turma. Assim, estando a presente ação na fase de conhecimento, por disciplina judiciária, faz-se necessária a reforma da decisão regional, a fim de fazer incidir a taxa SELIC como único índice de atualização a partir do ajuizamento da ação (excluídos os juros de mora), aplicando-se o IPCA-E e os juros, na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, somente até a sua propositura, tudo nos exatos termos das ADCs nºs 58/DF e 59/DF, tendo em vista os efeitos erga omnes e vinculante da decisão do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-11888-04.2017.5.15.0106, 2ª Turma , Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 10/03/2025).
(...). AGRAVO DO RECLAMADO. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58/DF. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 879, § 7º, e ao artigo 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que venha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (conforme decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração opostos pela AGU, ocorrido na sessão virtual de 15 a 22 de outubro de 2021, em que se sanou erro material da decisão embargada, da qual constava que a taxa SELIC incidiria a partir da citação). Trata-se de aplicação da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante (CF, art. 102, § 2º). 2. No presente caso, o Tribunal Regional, postergou para a fase de execução a definição do índice de correção monetária. 3. Nesse cenário, por força do caráter vinculante e erga omnes da decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade, necessária a reforma da decisão agravada para a aplicação imediata do atual entendimento do Supremo Tribunal Federal. Em razão do decidido, fica prejudicado o exame do agravo do Reclamante, quanto ao tema. Agravo provido. (...) (Ag-ARR-11412-92.2014.5.15.0001, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/10/2023).
(...) III- RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO QUE POSTERGA PARA A FASE DE EXECUÇÃO A DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO TRABALHISTA . 1 - O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) "são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês"; c) "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária)"; d) os parâmetros fixados "aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl. 48.135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto, o TRT manteve a sentença que postergou para a fase de liquidação de sentença a definição dos critérios de correção monetária. 6 - Esta Relatora vinha adotando a compreensão de que - em razão oscilação jurisprudencial que antecedeu a definição da tese vinculante pelo STF na ADC 58 - a remissão dos parâmetros de atualização do crédito trabalhista à fase de liquidação não importaria desrespeito à jurisprudência vinculante do STF, tampouco prejuízo às partes, razão pela qual seria inviável reconhecer ofensa a dispositivo constitucional e/ou legal. 7 - Contudo, a Sexta Turma, na sessão realizada em 28/09/2022, alinhou posicionamento de que é possível, nesse caso, reconhecer violação a preceito constitucional ou legal, com o escopo de desde logo - e em atenção ao princípio da celeridade processual - aplicar a tese vinculante do STF. Isso ao fundamento de que, se os dispositivos invocados nos recursos das partes já faziam parte do ordenamento jurídico ao tempo da decisão judicial que postergou à fase de execução a definição dos critérios de atualização do crédito trabalhista, inviável deixar de considerá-los como vulnerados. 8 - Nesse passo, impõe-se concluir que o Tribunal Regional - ao se eximir de fixar os critérios a serem adotados para a atualização monetária dos créditos trabalhistas cujo direito foi reconhecido ao reclamante - incorreu em ofensa ao princípio da legalidade, previsto no artigo 5º, inciso II, da CF/88. 9 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-11842-72.2019.5.15.0032, 6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 18/11/2022).
(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. (...) 6. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 58. RELATIVIZAÇÃO DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. FIXAÇÃO DO ÍNDICE PERTINENTE NESTA FASE PROCESSUAL, NÃO OBSTANTE O TRT TER REMETIDO À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC nº 58, decidiu “ conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) ”. A inovação decorrente da decisão proferida pela Suprema Corte, à luz das discussões até então travadas na Justiça do Trabalho, causou – e causará – grandes incertezas nos processos em que a matéria já estava em debate. Isso porque inúmeras são as questões jurídicas que ficaram em aberto e não foram solucionadas pelo caso julgado no STF. Além disso, na quase totalidade dos processos em curso nos Tribunais Regionais e nesta Corte Superior, a discussão se limitava a definir entre aplicar a TR ou o IPCA-E, para a integralidade do débito e para todo o período de apuração, sem que tal celeuma alcançasse também a taxa de juros. Por sua vez, o próprio STF, em outro momento, decidiu que a fixação da tese jurídica em tais casos não produz de forma automática e geral a desconstituição de todas as decisões judiciais proferidas em data pretérita e muito menos dispensa a adoção dos procedimentos e ações próprios. Ainda que tenham sido proferidas com fundamento em norma declarada inconstitucional, é imprescindível que a parte interponha o “recurso próprio (se cabível)” ou se valha da ação rescisória; conclusão em sentido diverso ocasionaria uma outra violação constitucional relacionada à necessidade de observância do devido processo legal. Essa é a essência do Tema nº 733 de Repercussão Geral. Aplicar o precedente do STF não significa atropelar o rito procedimental, desprezar os pressupostos recursais ou mesmo desconstituir a decisão que lhe tenha sido contrária, tanto que, se não houver prazo para a ação rescisória, nada mais haverá a ser feito, em virtude da “irretroatividade do efeito vinculante”. Assim o disse o próprio Supremo. É certo, ainda, ter havido determinação expressa de que “os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial”. Assim, objetivou-se garantir que, alcançada a matéria de fundo, porque atendidos os pressupostos extrínsecos do apelo e outros requisitos de natureza formal, indispensáveis ao seu exame (como, por exemplo, as exigências do artigo 896, § 1º-A, da CLT, a indicação de violação ou divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista), a decisão vinculante será aplicada integralmente, sem ponderações além daquelas já estabelecidas na modulação de efeitos. Comando seguido por disciplina judiciária, em atenção ao disposto no § 3º do artigo 102 da Constituição da República. Destaque-se que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento de inúmeras Reclamações Constitucionais, externa interpretação autêntica da decisão proferida na aludida ADC para esclarecer que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios previstos no artigo 39, caput , da Lei nº 8.177/91. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RRAg-0020297-72.2021.5.04.0772, 7ª Turma , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 08/03/2024).
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA APLICÁVEIS. FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC No 58 E TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA APLICÁVEIS. FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC No 58 E TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. PROVIMENTO. A controvérsia dos autos centra-se em definir o índice de correção monetária a ser aplicado na atualização dos créditos trabalhistas deferidos e a fase apropriada para apuração dos índices de correção. A matéria foi dirimida pelo e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, na sessão plenária do dia 18.12.2020. Na ocasião, ao conferir interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a Suprema Corte entendeu que até sobrevir solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigem para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, devem incidir o IPCA-E e os juros previstos no artigo 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento) e, a partir da citação, a taxa SELIC, que já contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. Na mesma assentada, o e. STF, por maioria, modulou os efeitos jurídicos da decisão proferida, distinguindo as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), e os juros de mora de 1% ao mês; b) para os processos com sentenças já transitadas em julgado, nas quais foram expressamente estabelecidos, na fundamentação ou na parte dispositiva, a TR ou o IPCA-E e os juros de 1% ao mês, tais critérios igualmente devem ser mantidos; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal, deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária); d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros, aplicam-se os parâmetros definidos pelo STF. Cumpre destacar que, em relação às alíneas "c" e "d", adota-se o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput , da Lei nº 8.177/1991. Posteriormente, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a referida decisão, a excelsa Corte Suprema decidiu sanar erro material constante do resumo do acórdão, a fim de estabelecer que a taxa SELIC deverá ser aplicada a partir do ajuizamento da ação e não da citação. Oportuno salientar, ainda, que referida decisão, por ter sido proferida em ação declaratória de constitucionalidade e, portanto, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, reveste-se de efeito vinculante e eficácia erga omnes, de forma que todos os demais órgãos do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, ficam a ela vinculados, devendo, pois, nos casos submetidos à sua apreciação, proceder à estrita aplicação da tese jurídica nela fixada, até mesmo para a preservação dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional. Por essa razão, forçoso concluir que, atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, a análise dos pressupostos intrínsecos deve ser sempre mitigada em benefício da aplicação das teses jurídicas vinculantes firmadas pelo e. STF. No caso dos autos, o Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário para postergar para a fase de execução a liquidação do processo quanto aos juros e correção monetária, consignando que a Suprema Corte, ao decidir a ADC 58, adotou o entendimento de que os parâmetros aplicáveis serão aqueles que sobrevierem por solução legislativa, considerando a apreciação do tema, naquele momento, prematura. Referida decisão, como se vê, contraria a tese vinculante fixada pela Suprema Corte por ocasião do julgamento da ADC 58. Recurso conhecido e a que se dá parcial provimento. (RR-1000083-12.2023.5.02.0034, 8ª Turma , Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/12/2023).
De outro lado, há julgados no sentido de que inexiste prejuízo na postergação da fixação de critérios de atualização de crédito trabalhista para a fase de execução. Cito:
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS NAS ADC' S 58 E 59 INCIDENTES AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. MOMENTO OPORTUNO PARA FIXAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A questão discutida nos autos diz respeito ao momento oportuno para fixação dos critérios de correção monetária dos débitos trabalhistas. 2. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento conjunto das ADC' s 58 e 59 e das ADI' s 5857 e 6021, apreciando o Tema 1.191 da Tabela de Repercussão Geral, dirimiu a controvérsia referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais, oportunidade em que, conferindo interpretação conforme a Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, concluiu, com efeito vinculante, pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial - TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas. 3. Na ocasião, entendeu que até que sobrevenha deliberação legislativa sobre a questão, serão aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial - IPCA -E na fase pré-judicial, observando-se os juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), tendo em vista que a citação no processo do trabalho é ato de ofício, nos termos do art. 841, caput , da CLT. 4. Dessa maneira, sintetizando a modulação de efeitos da decisão proferida pelo STF, é possível concluir que: i) para todos os processos com débitos trabalhistas quitados até a data do referido julgado (18/12/2020), são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão todos os pagamentos já efetuados em tempo e modo oportunos, seja de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais, quaisquer que tenham sido os índices aplicados, tornando-se inviável o reexame da matéria, seja como pretensão executória residual, como incidente de execução ou como pretensão arguível em ação autônoma, ainda que de natureza rescisória; ii) para os processos sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, inclusive na fase recursal, aplica-se, de imediato, o novo entendimento jurídico, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão; iii) para os processos em fase de execução que possuem débitos não quitados, há que se verificar o alcance da coisa julgada: a) se o título executivo, transitado em julgado, houver fixado expressamente, na sua fundamentação ou no dispositivo, o índice de correção monetária e taxa de juros, a matéria não poderá mais ser rediscutida, devendo ser aplicados os referidos critérios; b) se o título executivo não houver fixado expressamente os índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), aplica-se a decisão proferida pelo STF, devendo incidir o IPCA-E até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, e a partir de então, a taxa SELIC. 5. Na referida modulação de efeitos da decisão do STF, restou definido o alcance da nova regra de correção monetária, porém não foi estipulado o momento oportuno para a fixação dos índices de atualização, se deve ocorrer na fase de conhecimento ou na fase de execução. 6. Nesse agir, o Tribunal de origem postergou a fixação dos índices de atualização monetária para a fase de liquidação, conforme diretriz da Súmula nº 211/TST, portanto, não há falar em contrariedade ao disposto na decisão proferida pela Suprema Corte em sede de controle de constitucionalidade (ADC nº 58). Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-1000873-94.2017.5.02.0037, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/11/2023).
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/2017 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL - REMESSA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Por ser o índice de correção monetária questão acessória em relação às verbas deferidas na fase de cognição, e por ostentar natureza de ordem pública, não há impedimento para se remeter à fase de liquidação de sentença a definição dos critérios a serem utilizados para aparelhamento do título executivo. Incidência da Súmula nº 211 do TST. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido. (RR-1000302-97.2019.5.02.0314, 4ª Turma , Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 05/08/2022).
A ausência de jurisprudência uniforme entre as Turmas desta Corte incentiva a recorribilidade e propicia o surgimento de entendimentos dissonantes entre os Tribunais Regionais do Trabalho, o que torna relevante a pacificação do tema, como precedente qualificado, nos termos do art. 926 do CPC.
Cito, a título de exemplo, os seguintes julgados divergentes de Tribunais Regionais:
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Nos termos da ADC 58, ADC 59, ADI 5.867, ADI 6.021 e do RE 1.269.353 (Tema 1191 da RG) cabe apenas o IPCA-E na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária ou juros de mora, cumulação que representaria bis in idem. Ainda, todos os processos na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa SELIC (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC). Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (17ª Turma). Acórdão: 1000316-47.2018.5.02.0466. Relator(a): MARIA DE LOURDES ANTONIO. Data de julgamento: 24/08/2023. Juntado aos autos em 24/08/2023. Disponível em: https://link.jt.jus.br/C77kwb
CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO. A correção monetária é título acessório à condenação e, assim como os juros de mora, renovam-se mês a mês até a efetiva quitação. Por essa exata razão, a jurisprudência do C. TST é pacífica acerca de sua incidência automática em fase de liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou, até mesmo, a condenação. Neste sentido a Súmula 211 do C. TST. Recurso ordinário provido para determinar que os juros e correção monetária observem o regramento aplicável no momento da liquidação do feito. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (5ª Turma). Acórdão: 1000192-82.2021.5.02.0038. Relator(a): RICARDO APOSTOLICO SILVA. Data de julgamento: 23/08/2021. Juntado aos autos em 15/09/2021. Disponível em: https://link.jt.jus.br/fSeF8C
RECURSO ORDINÁRIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. De acordo com entendimento deste Colegiado, a fixação da atualização monetária a ser aplicada aos créditos trabalhistas é matéria afeta à fase de execução, imprópria ao presente momento processual. Corrobora essa conclusão a circunstância de que a atualização monetária decorre da efetiva condenação, sendo matéria afeta à fase executiva e inclusive determinável de ofício pelo magistrado (Súmula 211 do TST), de modo que o índice aplicável há de observar as normas vigentes à época da liquidação de sentença. Recurso ordinário da reclamada conhecido e a que se dá parcial provimento. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (3ª Turma). Acórdão: 0001224-21.2021.5.09.0661. Relator(a): ADILSON LUIZ FUNEZ. Data de julgamento: 12/07/2023. Juntado aos autos em 14/07/2023. Disponível em: https://link.jt.jus.br/U3rdEp
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. VARIABILIDADE LEGAL E OSCILAÇÃO JURISPRUDENCIAL
SOBRE O TEMA. MOMENTO ADEQUADO PARA DEFINIÇÃO E DISCUSSÃO. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
Conquanto esta Turma já tenha manifestado o entendimento no sentido de ser coerente com o
princípio da celeridade a definição do índice de correção monetária dos créditos
trabalhistas já na fase de conhecimento, de modo a evitar discussões nas fases de
liquidação e de execução, considerando a recente e notória variabilidade legal e a
manifesta oscilação jurisprudencial sobre a matéria, ainda pendente de solução definitiva
do excelso Supremo Tribunal Federal, conclui-se que, atualmente, o momento processual mais
adequado para definição do índice de atualização monetária a ser aplicável é, de fato, a
fase de liquidação/execução de sentença. Sentença reformada para postergar à fase de
liquidação/execução a definição do índice de correção monetária a ser aplicado no caso,
com observância às diretrizes traçadas pelo c. STF. Tribunal Regional do
Trabalho da 9ª Região
(6ª Turma). Acórdão: 0000410-48.2019.5.09.0024. Relator(a): SUELI GIL EL RAFIHI. Data de
julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 24/11/2020. Disponível em:
A divergência verificada, associada à grande quantidade de recursos sobre a matéria em foco, permite concluir pela necessidade de uniformização da jurisprudência desta Corte em um precedente obrigatório, como forma de promover a isonomia, a segurança jurídica e a razoável duração do processo (Constituição Federal, art. 5º, caput e LXXVIII).
Assim, preenchidos os requisitos do art. 896-C da CLT proponho a afetação do processo TST-RRAg-0020036-97.2022.5.04.0861 como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica:
“Considerando a tese fixada pelo STF no Tema 1191 da Tabela de Repercussão Geral, nos processos ainda em fase de conhecimento os índices de atualização de créditos trabalhistas devem ser fixados ou podem ser postergados para a fase de execução?”
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno, por unanimidade, acolher a proposta de afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: “ Considerando a tese fixada pelo STF no Tema 1191 da Tabela de Repercussão Geral, nos processos ainda em fase de conhecimento os índices de atualização de créditos trabalhistas devem ser fixados ou podem ser postergados para a fase de execução? ”. Determina-se o encaminhamento dos autos à distribuição, na forma regimental.
Brasília, de de
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST