A C Ó R D Ã O
(1.ª Turma)
GMDS/r2/dc/rjr/eo
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I A III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verificado que a parte não observou, quando da interposição do Recurso de Revista, pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, contido no art. 896, § 1.º-A, da CLT, não há falar-se em transcendência da causa, em qualquer de suas vertentes. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR-101128-78.2017.5.01.0078 , em que é Agravante HÉRCULES - VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. e Agravado JOFFRE SOARES COSTA FILHO.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento por ausência de transcendência da causa.
A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.
MÉRITO
NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I A III, DA CLT - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA
A decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento por ausência de transcendência, está assim fundamentada:
"JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL – TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Trata-se de Agravo de Instrumento, pelo qual se pretende destrancar Recurso de Revista apresentado contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
Com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. Esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do Recurso de Revista.
Dentre os requisitos para a admissão do Recurso de Revista estão a demonstração do prequestionamento da tese jurídica que a parte recorrente pretende ver discutida e a impugnação dos fundamentos jurídicos "mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte" (art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT).
Examinando o apelo revisional, constata-se que a parte recorrente não observou o disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. No caso dos autos, não há qualquer transcrição do trecho do acórdão regional que consubstancie o prequestionamento das matérias controvertidas.
A propósito, é firme o entendimento jurisprudencial desta Corte de que é imprescindível a transcrição precisa do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria trazida no recurso, do qual seja possível extrair todos os fundamentos de fato e de direito contidos na tese recorrida (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, data de julgamento: 17/5/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 25/5/2018; AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator: Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, data de julgamento: 8/3/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 16/3/2018).
Observa-se, in casu, o inexorável óbice processual que impede a análise do mérito recursal, decorrente da ausência de transcendência do Recurso de Revista, em quaisquer dos indicadores: político, jurídico, econômico ou social, na forma do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT.
Assim, não se justifica a atuação desta Corte Superior, visto que não foram observados os requisitos processuais previstos no art. 896, § 1.º-A e incisos, da CLT. Não se trata de questão nova nesta Corte Superior, e a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência pacífica do TST, independentemente das questões jurídicas suscitadas no apelo Revisional (transcendência política). Também não se constata tese jurídica inédita no âmbito desta Corte Superior (transcendência jurídica), nem eventual condenação exorbitante ou insignificante (transcendência econômica).
Diante do exposto, nos termos dos arts. 896-A, §§ 1.º e 5.º, da CLT e 118, X, do RITST, denego seguimento ao Agravo de Instrumento."
Pois bem. Conforme pontuado, quando do julgamento do Agravo de Instrumento, com a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, foram definidos os critérios de análise da transcendência (art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT).
Ocorre que, examinando o Recurso de Revista, o que se constata é que, de fato, não foi preenchido o requisito do novel dispositivo da CLT, visto que, nos termos em que consignado pelo Ministro Relator, o apelo, de natureza extraordinária, demanda, para o seu conhecimento, o preenchimento de pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a demonstração do prequestionamento da controvérsia, a delimitação de tese jurídica, a indicação precisa dos preceitos de lei tidos por violados e o cotejo analítico de teses. Exegese do art. 896, § 1.º-A, I a III, da CLT.
Constatado que a parte efetivamente não observou, a contento, os mencionados requisitos de admissibilidade do Recurso de Revista, não há falar-se na transcendência da causa/do recurso, à luz do que preceitua o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes oriundos de Turmas desta Corte Superior:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. PLR. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1.º - A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista ". Na presente hipótese, a parte Recorrente não observou o requisito contido no dispositivo, o que inviabiliza o prosseguimento do Recurso de Revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do Recurso de Revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido, com determinação de baixa dos autos à origem." (TST-Ag-AIRR-1000083-39.2018.5.02.0502, Relator: Ministro Breno Medeiros, 5.ª Turma, DEJT 20/8/2021.)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL. JORNADA DE TRABALHO EXCESSIVA. Como é sabido, a Lei n.º 13.015/2014 introduziu à CLT o art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, o qual exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST. Na hipótese dos autos, o trecho transcrito traz somente a conclusão do TRT de que o reclamante não se desincumbiu do seu ônus da prova, sem identificar os fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão recorrido para resolver a controvérsia. Não há delimitação do que ocorreu no caso concreto, sendo materialmente inviável o confronto analítico com as violações apontadas (art. 896, § 1.º, I e III, da CLT). A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei n.º 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (TST-RRAg-21110-85.2016.5.04.0122, Relatora: Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6.ª Turma, DEJT 20/8/2021.)
"AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO CONFIGURADA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 896-A, § 5.º, DA CLT. DECISÃO DO PLENO DO TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO OBSERVADO O REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. O Plenário desta Corte, por ocasião do julgamento do ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, em 6/11/2020, declarou inconstitucional o art. 896-A, § 5.º, da CLT, razão por que é cabível a interposição do presente Agravo. Entretanto, a decisão agravada está em conformidade com a iterativa jurisprudência da SBDI-1 do TST, segundo a qual é imprescindível a transcrição precisa do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria trazida no recurso, do qual seja possível extrair todos os fundamentos de fato e de direito contidos na tese recorrida. Exegese do art. 896, § 1.º-A, da CLT. Mantém-se, portanto, a decisão agravada que denegou seguimento ao apelo por ausência de transcendência. Assim, não havendo reparos a fazer na decisão agravada, e em razão da manifesta improcedência do Agravo, impõe-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC/2015. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa." (TST-Ag-AIRR-34-41.2017.5.05.0122, Relator: Ministro Luiz José Dezena da Silva, 1.ª Turma, DEJT 23/8/2021.)
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI N.º 13.467/2017 . REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1.º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei n.º 13.015/2014, encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do Recurso de Revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do Tribunal de Origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1.º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: "1.º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista . " Logo, inviável o processamento do Recurso de Revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão Recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Agravo conhecido e não provido." (TST-Ag-AIRR-10485-80.2015.5.03.0016, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7.ª Turma, DEJT 20/8/2021.)
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 15 de dezembro de 2021.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator