A C Ó R D Ã O
(Ac. 3ª Turma)
GMALB/fdan/pat/AB/vl
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA DO ART. 467 DA CLT. Esta Corte tem se posicionado reiteradamente no sentido de que a Súmula 388 do TST não se aplica, por analogia, às empresas em recuperação judicial, mas apenas à massa falida. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-11210-16.2019.5.03.0053 , em que é Agravante INDÚSTRIA CONSTRUÇÕES E MONTAGENS INGELEC S.A.- INCOMISA e são Agravados PAULO CESAR DE OLIVEIRA e XINGU RIO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
Pelo despacho recorrido, originário do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, denegou-se seguimento ao recurso de revista interposto (fls. 423/424).
Inconformada, a reclamada interpõe agravo de instrumento, sustentando, em resumo, que o recurso merece regular processamento (fls. 428/433).
Sem contraminuta.
Os autos não foram encaminhados ao d. Ministério Público do Trabalho (RI/TST, art. 95).
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA DO ART. 467 DA CLT.
No intuito de atender ao pressuposto do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, consta do acórdão regional a fração indicada pela parte:
"Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada INDÚSTRIA CONSTRUÇÕES E MONTAGENS INGELEC S.A. – INCOMISA (ID. e014b42), porquanto preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. No mérito, nego-lhe provimento. Serve de acórdão a presente certidão, nos termos do inciso IV, § 1º, do artigo 895 da CLT, com fulcro nos seguintes fundamentos. INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT ÀS EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Quanto ao tema em destaque, objeto de insurgência manifestada nas razões recursais apresentadas pelo autor, nego provimento ao recurso ordinário, confirmando a sentença de origem pelos seus próprios jurídicos fundamentos, acrescentando que é entendimento assente nesta Turma e no Col. TST que a Súmula 388/TST não se aplica analogicamente às empresas em recuperação judicial, pois essas não ficam impedidas de administrar o negócio, como no caso da falência. Nesse sentido, o acórdão desta Turma, nos autos do processo 0010614-55.2019.5.03.0110, da lavra do Des. Manoel Barbosa da Silva, publicado em 04/04/2020: O entendimento se deve ao fato de que o deferimento do pedido de recuperação não obsta o direito de administração ou de disponibilidade dos bens, de modo a viabilizar economicamente o funcionamento e preservação da empresa em dificuldades financeiras temporárias (art. 47 da Lei nº 11.101/2005). Nada a prover." (fl. 390).
Sustenta a reclamada o não cabimento da multa prevista no art. 467 da CLT, porquanto se encontra em recuperação judicial. Aponta violação dos arts. 467 da CLT e 6º da Lei 11.101/2005, além de contrariedade à Súmula 388 do TST. Colaciona aresto.
Sem razão.
Esta Corte tem se posicionado reiteradamente no sentido de que a Súmula 388 do TST não se aplica, por analogia, às empresas em recuperação judicial, mas, apenas, à massa falida.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"[...] INDENIZAÇÕES DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. O entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula/TST nº 388 é o de que a massa falida não se sujeita às indenizações dos artigos 467 e 477 da CLT. Decorre da interpretação literal desse verbete que as restrições nele contidas devem ser aplicadas apenas após a decretação de falência, não alcançando as empresas que ainda se encontrem em recuperação judicial. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR-1684-33.2017.5.10.0010, Ac. 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, in DEJT 15.5.2020).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA Nº 388 DO TST. INAPLICABILIDADE. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não atrai a aplicação analógica do entendimento contido na Súmula nº 388 do TST, que é específico para a massa falida, sendo, portanto, devido o pagamento da penalidade do art. 467 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido, no particular." (RR-1694-54.2013.5.15.0018, Ac. 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, in DEJT 4.5.2020).
"[...]. II - RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES. INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. VERBAS RESCISÓRIAS. ATRASO. MULTA DOS ARTS. 467 E 477, § 8°, DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Esta egrégia Corte adota entendimento de que são devidas as multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8°, da CLT ainda que a empresa esteja em recuperação judicial, uma vez que o preceito da Súmula 388 do TST apenas isenta as empresas cuja falência foi decretada. No caso, os reclamantes foram dispensados antes mesmo do deferimento da recuperação judicial, estando evidente a inexistência de estado falimentar da empresa à época, o que torna devida a condenação nas penalidades dos arts. 467 e 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Precedentes. Nesse sentido, merece reforma o acórdão regional que aplica, analogamente, a Súmula 388 do TST à empresa em recuperação judicial. Recurso de revista conhecido e provido [...]." (ARR-1450-28.2013.5.15.0018, Ac. 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, in DEJT 6.3.2020).
"[...] III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. É cediço, nos termos da Súmula nº 388, que a massa falida não se sujeita às multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Referido entendimento, todavia, não prevalece quando a dispensa do empregado ocorre em data anterior à decretação da falência ou quando se tratar de empresa em recuperação judicial, sendo cabíveis as penalidades previstas para o caso de pagamento em atraso das verbas rescisórias. Precedentes. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional manteve o deferimento do pagamento da multa do artigo 467 da CLT, ao fundamento de que a recuperação judicial não afasta a incidência da penalidade. A decisão regional, portanto, está em conformidade com a iterativa e notória jurisprudência desta colenda Corte Superior acerca do tema, razão pela qual se aplicam à espécie os óbices previstos na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. Dessa forma, a incidência do referido óbice processual (súmula nº 333), a meu juízo, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no retrocitado § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece." (RR-10848-66.2018.5.03.0144, Ac. 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, in DEJT 18.9.2020).
"I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA. MASSA FALIDA de S.A. - VIAÇÃO AÉREA RIO GRANDENSE. MULTAS. ARTIGOS 467 E 477, § 8º, CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO PROVIMENTO. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a massa falida não se sujeita às multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT (Súmula 388). Referido entendimento, todavia, não prevalece quando a dispensa do empregado ocorre em data anterior à decretação da falência ou quando se trata de empresa em recuperação judicial, sendo cabíveis as penalidades previstas para o caso de pagamento em atraso das verbas rescisórias. Na espécie , a egrégia Corte Regional reconheceu que restaram demonstrados os pressupostos legais para aplicação das multas dos artigos 467 e 477, 477, § 8º, da CLT e o fato de já ter sido aprovado o plano de recuperação judicial da primeira reclamada, quando da dispensa da autora (08/08/2006), não afastava a incidência das tais penalidades. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]." (ARR-95600-95.2008.5.01.0040, Ac. 5ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, in DEJT 13.10.2017).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. VIGÊNCIA DA IN Nº 40/TST TRANSCENDÊNCIA MULTA DO ART. 467 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 388 DO TST Delimitação do acórdão recorrido (trecho transcrito no recurso de revista): o TRT ressaltou que a Súmula nº 388 do TST dirige-se especificamente à massa falida, de forma que a empresa em recuperação judicial, como é o caso da reclamada, deve pagar a multa prevista no art. 467 da CLT. Pontuou ainda que as dificuldades financeiras e a própria recuperação judicial em si não caracterizam motivo de força maior. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. A iterativa, notória e atual jurisprudência do TST entende que a previsão constante na Súmula nº 388 do TST apenas exclui a massa falida da penalidade prevista no art. 467 da CLT, não abrangendo, portanto, empresas reclamadas em recuperação judicial. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-1001284-17.2019.5.02.0313, Ac. 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, in DEJT 13.11.2020).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...) MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Deferido o processamento da recuperação judicial, a empresa não está impedida de ter a administração de seu patrimônio e de continuar com o negócio, nem está isenta do cumprimento de suas obrigações trabalhistas. Por isso, deve arcar com as multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, em caso de atraso no pagamento das verbas rescisórias. Inaplicável o disposto na Súmula nº 388 do TST. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. [...]." (Ag-AIRR-11247-03.2016.5.03.0068, Ac. 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, in DEJT 27.9.2019).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que a previsão constante da Súmula nº 388 do TST exclui apenas a massa falida das penalidades previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, não abrangendo, portanto, o caso da empresa reclamada, que se encontra em recuperação judicial. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR-1063-58.2018.5.13.0029, Ac. 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, in DEJT 13.3.2020).
A decisão, portanto, está em conformidade com a jurisprudência uniformizada desta Corte, situação que impede o processamento do recurso de revista. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST.
Mantenho o r. despacho agravado.
Em síntese e pelo exposto, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento.
Por tudo quanto dito, não cabe exame de transcendência.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 17 de março de 2021.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Alberto Bresciani
Ministro Relator