A C Ó R D Ã O
(5ª Turma)
GMMAR/alx/abn
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PEDIDO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS O ENCERRAMENTO DA FASE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese, o Tribunal Regional esclareceu "ter pretendido a ora embargante fazer juntada de documentação, após encerrada a audiência instrutória, na qual se colheram elementos de prova oral, quando já preclusa tal oportunidade, (...)". A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de ser possível a juntada de documentos destinados à produção de provas até o encerramento da fase de instrução processual, tendo em vista o disposto no art. 845 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e desprovido .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-1012-35.2020.5.10.0102 , em que é Agravante LOJAS AMERICANAS S.A. e é Agravado JEFFERSON ARAUJO BRANDAO.
Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento.
Irresignada, a parte interpôs agravo.
Intimado, o agravado apresentou impugnação.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PEDIDO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS O ENCERRAMENTO DA FASE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE
Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência da questão invocada em recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
" I - RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
‘PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (publicação em 14/03/2022 - fls.; recurso apresentado em 24/03/2022 - fls. 59a4a95).
Regular a representação processual (fls. 808d778 e 0aa727e).
Satisfeito o preparo (fl(s). 536c5c7, dfbdc88, 696a274, f859316, b4b26d9 e e9c8fd9).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional
Alegação(ões):
- violação ao(s) artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 794 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 795 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 845 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 320 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 321 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015.
A recorrente aduz que o acórdão prolatado pela Primeira Turma deve ser anulado por negativa de prestação jurisdicional ao argumento de que o Colegiado, apesar de devidamente instado a se manifestar por meio de embargos de declaração, deixou de se pronunciar adequadamente sobre questões essenciais ao julgamento do feito, máxime quanto à ausência de apreciação da matéria relativa ao cerceamento de defesa.
Contudo, nos termos do que preceitua o art. 896, § 9º, da CLT, a admissibilidade do recurso de revista nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo está condicionada à demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal ou contrariedade a súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Desse modo, inviável a apreciação da violação à norma infraconstitucional.
Nesse contexto, o recurso encontra-se desfundamentado, na medida em que o recorrente não aponta, de forma explícita, contrariedade a qualquer dispositivo constitucional ou a súmula de jurisprudência do colendo Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do excelso Supremo Tribunal Federal, deixando de fundamentar o recurso de forma analítica sobre o suposto dispositivo violado.
Portanto, inviável o processamento do recurso de revista.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa .
Alegação(ões):
- violação ao(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal.
- violação ao(s) artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 794 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 795 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 845 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 320 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 321 do Código de Processo Civil de 2015.
A 3ª Turma rejeitou a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, apreciando embargos declaratórios manejados pela reclamada, esclareceu ter ‘pretendido a ora embargante fazer juntada de documentação, após encerrada a audiência instrutória, na qual se colheram elementos de prova oral, quando já preclusa tal oportunidade (...)’.
Inconformada, insurge-se a reclamada contra essa decisão, mediante as alegações acima destacadas, insistindo na nulidade do julgado. Sustenta, em síntese, não apenas ser ‘permitida a apresentação de provas complementares até o encerramento da fase instrutória, como é possível ao Juiz determinar até mesmo de ofício a juntada de documentos complementares ou a produção de outras provas que entenda necessárias, ou, ainda, determinar a própria reabertura da instrução processual, como amplamente aceito pela jurisprudência trabalhista.’ Dessarte, revela-se desfundamentado o apelo no aspecto, a teor da Súmula 422 do col. TST, pois não ataca os fundamentos adotados no acórdão, qual seja, a pretensão patronal de fazer juntada de documentos quando já encerrada a audiência instrutória.
De todo modo, a decisão colegiada está em consonância com a atual e notória jurisprudência do col. TST. Confira-se:
‘CERCEAMENTO DE DEFESA. DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS JUNTADOS. PRECLUSÃO. Não caracteriza o cerceamento do direito de defesa o posicionamento adotado pela Vara do Trabalho, no sentido de determinar o desentranhamento dos documentos juntados em razões finais, em face da preclusão configurada, na medida em que já encerrada a instrução processual. Ora, o procedimento adotado não caracteriza cerceamento de defesa, porquanto a norma processual (art. 765 da CLT e 130 do CPC/73 - vigente à época da interposição do recurso) confere ao juiz amplos poderes na condução e direção do processo, desde que não obste o conhecimento da verdade, cabendo-lhe indeferir a produção de provas desnecessárias ou inúteis ao julgamento do feito em havendo nos autos elementos probatórios suficientes para que profira decisão. Assim, não se observa, no presente caso, qualquer nulidade a ser declarada, mormente o cerceio de defesa, uma vez que respeitados os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Recurso de revista de que não se conhece.’ (RR-156-04.2011.5.09.0009, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/12/2021). (destaquei)
‘I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO REQUERIDO, REGIDO PELA LEI 13.015/2014. JUNTADA DE PROVA DOCUMENTAL. MOMENTO OPORTUNO. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRECLUSÃO. Demonstrada possível violação do art. 845 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO REQUERIDO, REGIDO PELA LEI 13.015/2014. JUNTADA DE PROVA DOCUMENTAL. MOMENTO OPORTUNO. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRECLUSÃO. 1 - Trata-se de ação de indenização por danos materiais, por meio da qual a ex-empregadora do réu pretende o ressarcimento por valores supostamente subtraídos por ele de forma indevida. 2 - No caso dos autos, em que pese a existência de pedido formulado na petição inicial pela juntada de prova emprestada, verifica-se que, por ocasião da audiência de instrução, as partes concordaram com o encerramento da instrução processual, declarando expressamente não possuírem outras provas a produzir. Dessa forma, inequívoca a preclusão para a dilação probatória, sobretudo ao se considerar que os documentos em questão são anteriores ao ajuizamento da ação, e não se destinavam a contrapor argumentos suscitados na contestação ou em momento posterior (art. 435 do CPC), mas sim, constituíam elementos destinados à prova do próprio fato constitutivo do direito. Recurso de revista conhecido e provido’ (RR-373-05.2016.5.23.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/06/2021).
‘II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUNTADA DOS CARTÕES DE PONTO APÓS A JUNTADA DA DEFESA E DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA UNA Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Cabe à parte, sob pena de preclusão, a apresentação em contestação de todos os documentos existentes que possam provar seus argumentos (art. 434 do CPC/2015). Porém, é lícito proceder a juntada de documentos após a contestação, desde que sejam novos, seja para fazer prova de fatos ocorridos após o momento para defesa, seja para contrapor outros documentos produzidos nos autos (art. 435 do CPC/2015). No caso, o reclamante ajuizou reclamação trabalhista requerendo o pagamento de horas extras e reflexos. Em contestação o reclamado, ao impugnar o pedido, afirma que ‘ durante o período em que o reclamante foi empregado da ora reclamada, ativou-se conforme as jornadas descritas nos cartões de ponto ora acostados ‘. Em audiência una, foram ouvidas as partes, tendo sido encerrada a instrução processual, sem que o reclamado tivesse juntado aos autos os cartões de ponto, razão por que se reconheceu como verdadeira a jornada descrita na inicial. Verifica-se que, na hipótese dos autos, em que não houve controvérsia nascida na audiência que demandasse nova produção de provas, os cartões de ponto são prova pré-existente, não podendo ser considerados prova nova. Portanto, não é possível proceder a sua juntada em momento processual posterior, em virtude da preclusão operada. Diante desse contexto, o indeferimento de prazo para juntada de cartões de ponto após encerrada a instrução processual, não configura cerceamento do direito de defesa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ‘ (AIRR-1000292-31.2018.5.02.0074, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 05/02/2021).
‘AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. OPORTUNIDADE PROCESSUAL. O Regional rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, ao fundamento de que as partes, em audiência de instrução, declararam que não teriam mais provas a produzir. Assim, a pretensão da ré de juntar os instrumentos coletivos nas razões finais se mostrou inviável, em virtude da preclusão. Tal como proferido, o v. acórdão regional está em consonância com a jurisprudência do TST, que é firme no sentido de que no processo do trabalho admite-se a juntada de documentos destinados à produção de provas até o encerramento da instrução, tendo em vista a disciplina constante dos arts. 845 e 850 da CLT. Precedentes. Incidem, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte e o art. 896, § 7º, da CLT como óbices ao prosseguimento da revista. Agravo não provido’ (Ag-AIRR-10737-43.2013.5.03.0149, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/02/2020). (destaquei).
A tal modo, inviável o processamento do recurso.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista."
II - ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.
III - MÉRITO
Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Publicado o acórdão recorrido sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, submete-se o apelo à disciplina trazida pelo art. 896-A da CLT, segundo o qual " O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica ".
De plano, contudo, verifica-se que o valor da causa não representa patamar monetário elevado a ponto de, por si só, atrair a intervenção desta Corte. Não configurada a transcendência econômica .
Além disso, as matérias submetidas a debate não trazem questões de direito novas ou controvertidas em torno de interpretação da legislação trabalhista. Inexiste transcendência jurídica .
O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva, por um lado, a inexistência de afronta manifesta aos direitos sociais constitucionalmente protegidos pelos arts. 6º a 11 da CF/88 ( não caracterizada a transcendência social ) e, sob outro viés, não demonstrada contrariedade à jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. Logo, da mesma forma, ausente a transcendência política .
Em suma, a falta de transcendência da questão debatida, em qualquer de suas vertentes, constitui óbice ao conhecimento do recurso de revista.
IV - CONCLUSÃO
Por tudo quanto dito, com esteio no art. 896-A, § 2º, da CLT, nego provimento ao agravo de instrumento ."
Na minuta de agravo, a parte reclamada alega que o indeferimento da juntada de documentos antes do encerramento da fase de instrução processual cerceou o seu direito de defesa. Indica violação dos artigos 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, 320 e 321 do CPC e 765, 794, 795 e 845 da CLT, bem como divergência jurisprudencial .
Sem razão.
Na hipótese, o Tribunal Regional esclareceu "ter pretendido a ora embargante fazer juntada de documentação, após encerrada a audiência instrutória, na qual se colheram elementos de prova oral, quando já preclusa tal oportunidade, (...)" .
A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser possível a juntada de documentos destinados à produção de provas até o encerramento da fase de instrução processual, tendo em vista o disposto no art. 845 da CLT. Neste sentido, os seguintes julgados:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. OPORTUNIDADE PROCESSUAL. O Regional rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, ao fundamento de que as partes, em audiência de instrução, declararam que não teriam mais provas a produzir. Assim, a pretensão da ré de juntar os instrumentos coletivos nas razões finais se mostrou inviável, em virtude da preclusão. Tal como proferido, o v. acórdão regional está em consonância com a jurisprudência do TST, que é firme no sentido de que no processo do trabalho admite-se a juntada de documentos destinados à produção de provas até o encerramento da instrução, tendo em vista a disciplina constante dos arts. 845 e 850 da CLT. Precedentes. Incidem, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte e o art. 896, § 7º, da CLT como óbices ao prosseguimento da revista. Agravo não provido. (TST-Ag-AIRR-10737-43.2013.5.03.0149, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/02/2020).
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PROVA. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA FINS DE PROVA DO DIREITO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS PELO DESVIO DE FUNÇÃO. No processo do trabalho, admite-se a juntada de documentos destinados à produção de provas até o encerramento da instrução, tendo em vista a disciplina constante do artigo 845 da CLT, a qual estabelece que as partes comparecerão à audiência com suas testemunhas, apresentando, nessa oportunidade, as demais provas, entre as quais se inclui a prova documental. Assim, em face do permissivo legal, que viabiliza aos litigantes a apresentação de provas na audiência, há de se entender que a lei abre possibilidade às partes de, durante a fase instrutória, trazer as provas que lhes possam favorecer. Precedentes de todas as Turmas e desta Subseção. Recurso de embargos conhecido e não provido. (TST-E-RR-2416-68.2012.5.18.0009, SBDI-1 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 11/04/2017).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. ART. 896, § 7º, DA CLT. SÚMULA Nº 333 DO TST TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. . 1. Esta Corte Superior pacificou o entendimento no sentido de ser possível a juntada de documentos destinados à produção de provas até o encerramento da instrução processual, na esteira do que estabelece o art. 845 da CLT . 2. A decisão proferida pelo Tribunal Regional encontra-se em sintonia com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 3. Alcançado o objetivo basilar de uniformização da jurisprudência trabalhista, conclui-se que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, sendo forçoso reconhecer que a causa não oferece transcendência em nenhum dos seus aspectos. Agravo a que se nega provimento" (TST-Ag-RRAg-505-36.2018.5.10.0008, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/05/2022).
"I - AGRAVO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTES DO TÉRMINO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. Constatado equívoco da decisão monocrática quanto à nulidade por cerceamento do direito de defesa, dá-se provimento ao apelo para melhor exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTES DO TÉRMINO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. Constatada possível violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTES DO TÉRMINO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. Hipótese em que o Tribunal Regional concluiu que o indeferimento de produção de prova documental antes de encerrada a instrução processual não implica cerceamento do direito de defesa. Todavia, esta corte firmou entendimento no sentido de que é possível a juntada de documentos para fins de prova até o encerramento da instrução processual, desde que seja observado o contraditório e a ampla defesa, tendo em vista o disposto no art. 845 da CLT. Assim, antes de encerrada a instrução processual é permitida a reunião de elementos de prova, notadamente porque vige no âmbito trabalhista o princípio da busca da verdade real. Recurso de revista conhecido e provido" (TST-RR-11704-27.2013.5.18.0002, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 30/09/2022).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017 - DESCABIMENTO. CONTRATO DE FRANQUIA. RESPONSABILIZAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTES DO FIM DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Esta Corte, privilegiando o princípio da verdade real, pacificou entendimento no sentido de admitir a apresentação de documentos até o final da instrução processual (art. 845 da CLT), oportunizando-se o contraditório à parte adversa. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (TST-AIRR-2198-23.2014.5.12.0046, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 10/05/2019);
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PROVA DOCUMENTAL. JUNTADA ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser possível a juntada de documentos destinados à produção de provas até o encerramento da instrução processual, na esteira do que estabelece o art. 845 da CLT. II. Ao concluir que " os comprovantes apresentados após a contestação devem ser considerados válidos como meio de prova ", o Tribunal Regional proferiu decisão em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, a atrair o óbice previsto no art. 896, §7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. III . Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Portanto, o apelo não merece trânsito. IV. Recurso de revista de que não se conhece." (TST-RR-678-73.2017.5.21.0013, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/04/2021);
"RECURSO DE REVISTA. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. REJEIÇÃO DOS DOCUMENTOS JUNTADOS ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. No processo do trabalho, admite-se a juntada de documentos destinados à produção de provas até o encerramento da instrução, tendo em vista a disciplina constante do art. 845 da CLT, a qual estabelece que as partes comparecerão à audiência com suas testemunhas, apresentando, nessa oportunidade, as demais provas, nas quais se inclui a prova documental, dado que a finalidade da instrução é, precisamente, reunir todos os elementos de prova, em busca da verdade real. Assim, em face do permissivo legal, que viabiliza aos litigantes a apresentação de provas na audiência, há de se entender que a lei abre possibilidade às partes de, durante a fase instrutória, trazer as provas que lhes podem favorecer. Recurso de revista conhecido e provido" (TST-RR-140-77.2015.5.05.0023, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/09/2020);
"I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14 - CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. Esta Corte firmou posicionamento no sentido de ser possível a juntada de documentos destinados à produção de provas até o encerramento da instrução processual. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (TST-ARR-2394-57.2013.5.23.0131, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma , DEJT 1/3/2019).
Portanto, o indeferimento da juntada de provas após a fase de instrução processual não traduziu violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo inviável declarar nulidade processual por cerceamento de defesa.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento .
Brasília, 7 de junho de 2023.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora