A C Ó R D Ã O
Tribunal Pleno
GPACV/iao
REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. MATÉRIA PACIFICADA NA SÚMULA Nº 156 DO TST. CONTEÚDO PERSUASIVO. RECORRIBILIDADE. NECESSIDADE DE QUALIFICAÇÃO DA MATÉRIA PARA O FIM DE VINCULAÇÃO DE TESE JURÍDICA. Cinge-se a controvérsia a saber se, da extinção do último contrato, começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação em que se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho. No caso dos autos o acórdão regional registrou que o reclamante teve quatro contratos de trabalho sucessivos, e o Tribunal Regional reconheceu a unicidade contratual, aplicando a Súmula 156 do TST para determinar que o prazo prescricional começa a contar da extinção do último contrato. O recurso interposto trata acerca de matéria que já restou pacificada nesta Corte, cristalizada no verbete da Súmula nº 156. Ainda que retrate a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, vem sendo objeto de recorribilidade. O Sistema Nacional de Precedentes Judiciais Obrigatórios tem por fim trazer coerência às decisões e, para tal fim, a uniformização da jurisprudência deve ocorrer, inclusive, naqueles casos em que a Súmula, por não ser vinculante, não tem surtido o desejável efeito de pacificação nacional e de redução da recorribilidade. De tal modo, diante da necessidade de trazer a integridade da jurisprudência em face do entendimento consagrado na Súmula em questão, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de reafirmar a respectiva tese: Da extinção do último contrato começa a fluir o prazo prescricional da pretensão em que se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho. Recurso de revista representativo da controvérsia não conhecido, por incidência da tese ora fixada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 0010046-29.2017.5.15.0028 , em que é RECORRENTE BETEL BELUCCI TRANSPORTES E LOCACOES EIRELI e é RECORRIDO PAULO CEZAR PUPIN .
O presente recurso é representativo de controvérsia que, a despeito de ter sido pacificada nesta Corte a ponto de atingir os rígidos pressupostos para a aprovação de Súmula, sob o nº 156, ainda vem sendo objeto de recorribilidade, colocando em risco a celeridade processual, segurança jurídica e a própria missão constitucional deste Tribunal Superior, enquanto Corte de Precedentes, responsável pela unidade nacional do direito nas matérias de sua competência.
Em tal contexto, faz-se necessária a utilização da sistemática dos incidentes de recursos repetitivos (IRR), com o trâmite preconizado pelo art. 132-A do Regimento Interno para os casos de reafirmação da jurisprudência pacificada. De tal forma, com a celeridade necessária, eleva-se à eficácia vinculante o tradicional entendimento deste Tribunal Superior, com a finalidade aumentar a segurança jurídica proporcionada ao jurisdicionado, reduzindo-se a litigiosidade através de dinâmica que impede a interposição de recursos infundados.
Apresentada, portanto, a presente proposta de afetação do processo RR 0010046-29.2017.5.15.0028 como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de examinar a possibilidade de reafirmação de jurisprudência da Corte, nos termos do art. 132-A e parágrafos, do RITST, em matéria que já restou pacificada nesta Corte e está cristalizada no verbete da Súmula nº 156, de seguinte teor:
PRESCRIÇÃO. PRAZO. Da extinção do último contrato começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação em que se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho.
No caso em exame, as razões de decidir da linha jurisprudencial subjacente à Súmula devem ser objeto de análise, para o fim de verificar se a tese ali firmada, de natureza jurídica persuasiva, deve ser reafirmada de forma vinculante no julgamento do presente caso, diante da renitência das partes que interpõem recurso contra decisão que foi objeto de pacificação na Corte Superior.
Necessário, portanto, solucionar a controvérsia objeto do recurso de revista da parte reclamada, do qual consta a matéria acima delimitada, PRESCRIÇÃO. PRAZO. UNICIDADE CONTRATUAL, além de ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO PARA REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA – TEMA PACIFICADO POR SÚMULA DE NATUREZA PERSUASIVA.
A formação de precedentes obrigatórios constitui um dos principais mecanismos de gestão processual introduzidos pelo legislador nas últimas décadas. A despeito de reiterados recordes de produtividade, é essencial que seja enfrentado de forma célere, coerente e isonômica o exponencial crescimento da demanda, conforme demonstram as estatísticas do Tribunal Superior do Trabalho, que vem recebendo um volume maior de novos processos em comparação com os últimos anos. São números incompatíveis com a estruturação do Poder Judiciário, cujas cortes de vértice são funcionalmente destinadas a dirimir as novas controvérsias nacionais, sem repetição do mesmo labor já realizado nas instâncias ordinárias, sob pena de comprometimento da isonomia, segurança jurídica e razoável duração do processo (CF, art. 5º, caput e LXXVIII).
Assim é que esta Corte Superior, com inspiração na prática já tradicional no Supremo Tribunal Federal, para fins de maior celeridade na formação de precedentes obrigatórios em matérias já conhecidas e sedimentadas, adotou fluxo procedimental (cf. Emenda Regimental n. 7, de 25/11/2024 ), segundo o qual:
“Art. 132-A. A proposta de afetação do incidente de recurso repetitivo (...) será necessariamente incluída em pauta de sessão virtual e deverá conter o tema a ser afetado.
§ 2º As disposições dos arts. 133 e 134 do Regimento Interno são aplicáveis, no que couber, ao procedimento de afetação do incidente de recurso repetitivo, vedada em qualquer caso a remessa do processo inserido em sessão virtual à sessão presencial , para os fins previstos no caput deste artigo. (...)
§ 5º O julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação.
§ 6º Quando designada sessão virtual para afetação de incidente de recursos repetitivos, com proposta de reafirmação de jurisprudência, eventuais sustentações orais quanto ao mérito deverão ser necessariamente juntadas por meio eletrônico , após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.”
Compete ao Presidente do Tribunal “ indicar recurso representativo da controvérsia, dentre aqueles ainda não distribuídos, submetendo-o ao Tribunal Pleno para fins de afetação de IRR (...), inclusive mediante reafirmação de jurisprudência” (RITST, art. 41, XLVII), quando houver “ multiplicidade de recursos de revista (...) fundados em idêntica questão de direito , (...) considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros da Subseção ou das Turmas do Tribunal ”.
Cabe destacar que as Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho, bem como as Orientações Jurisprudenciais, historicamente se traduzem em importante função de uniformização da jurisprudência trabalhista.
Contudo, numa leitura atenta do objetivo do atual Sistema Nacional de Precedentes, torna-se necessária uma interpretação teleológica da origem das Súmulas e OJs no TST, do seu papel histórico, em confronto com a realidade atual, em que todos os atores sociais se unem, num espírito de cooperação e busca do ideal de justiça.
Enquanto há um elemento nodal e comum no objetivo de entregar a jurisdição plena, além da coerência e da integridade, deve ser observada, por todos que dignificam a esfera do “dizer o direito”, a razão de ser dos amplos e efetivos debates que trazem a conclusão de uma tese jurídica: a previsibilidade a que se vinculam as decisões judiciais.
Hoje não há como, no volume estratosférico de processos tramitando na Justiça do Trabalho, podermos deixar a jurisdição caminhar ao largo dos princípios que norteiam a razoável duração do processo. Se há, pelos jurisdicionados, dúvida quanto à persuasão que se entrega na edição de uma Súmula, é preciso rever os critérios da entrega da jurisdição para que as Cortes Superiores possam dar a verdadeira razão das discussões que elevam um entendimento reiteradamente debatido nas instâncias inferiores a um precedente qualificado e vinculante.
A multiplicidade da temática e sua relevância já foram amplamente demonstrados, tendo esta Corte reconhecido como presentes os rígidos pressupostos regimentais para a edição do respectivo verbete, o qual, todavia, não se mostrou suficiente para pacificar a correspondente recorribilidade, comprometendo a isonomia e a segurança jurídica, nacionalmente.
RECURSO DE REVISTA REPRESENTATIVO AFETADO COMO INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DELINEAMENTO DO CASO CONCRETO SUBMETIDO A JULGAMENTO.
O recurso de revista ora afetado como incidente de recursos repetitivos foi interposto pela parte reclamada em face do acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, quanto à matéria ora afetada, nos seguintes termos:
“O reclamante sustenta que foram firmados quatro contratos de trabalho com prazo indeterminado, de forma sucessiva, em curto intervalo de tempo, requerendo, assim, o reconhecimento da unicidade contratual.
Razão lhe assiste.
No caso em epígrafe, tratam-se de contratos sucessivos com curto lapso temporal de intervalo entre um e outro.
Entre o encerramento do primeiro contrato e o início do segundo contrato há intervalo de apenas um dia. Situação que se repete entre o encerramento do segundo contrato e início do terceiro contrato. A existência de intervalo maior (quatro meses, aproximadamente) entre o término do terceiro contrato e início do quarto contrato, não obsta o reconhecimento da unicidade contratual, por aplicação analógica do artigo 452 da CLT.
Do mesmo modo, a alternância da prestação de serviços entre empresas do mesmo grupo econômico não impede o reconhecimento da unicidade contratual, sendo consideradas como empregador uno.
É indubitável que o reconhecimento da validade da ruptura contratual e imediata recontratação causa enormes prejuízos ao trabalhador, sobretudo no que se refere ao gozo efetivo das férias e a consumação da prescrição bienal, atraindo, portanto, a incidência do artigo 9º da CLT.
Conforme disposto na Súmula 156 do TST, da extinção do último contrato começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação em que se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho.
Ante o exposto, reforma-se a sentença para reconhecer a unicidade contratual e, por conseguinte, determina-se a retificação da CTPS do reclamante.
O art. 536, §1º, do CPC/15, aplicável nesta Especializada, nos termos do art. 769 da CLT, faculta ao juiz determinar, de ofício ou a requerimento, as medidas necessárias à efetivação da tutela pretendida, dentre elas a imposição de multa, em caso de descumprimento de obrigação de fazer.
Desta forma, determina-se que a obrigação de fazer seja cumprida no prazo de 20 (vinte) dias, contados do trânsito em julgado, arbitrando-se, em caso de descumprimento, multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), não havendo que se falar, por ora, em limitação do valor a ser pago sob tal título, incumbindo ao juízo da execução fazê-lo, caso verifique que a obrigação tornou-se excessiva (537/CPC).
Ademais, fica desde já determinada a prévia intimação do devedor, por constituir condição necessária para viabilizar eventual sanção pecuniária por descumprimento da obrigação de fazer, sempre lembrando que o escopo é inibitório, consoante entendimento da súmula 410 do STJ, in verbis: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer."
Não cabe a aplicação da penalidade prevista no artigo 54 da CLT, seja porque foi revogada pela Lei 13874/2019, seja porque possuía caráter administrativo.
Determina-se, por fim, a expedição de ofício à SRTE para que averigue a conduta comprovada nos autos.
Reforma-se, nesses termos.
Conforme se verifica da transcrição acima, o acórdão regional registrou que, com base na existência de contratos sucessivos em curto intervalo de tempo, reconheceu a unicidade contratual e aplicou a Súmula 156 do TST para determinar que o prazo prescricional começa a contar da extinção do último contrato.
No recurso de revista, o reclamado sustenta que deve ser reconhecida a prescrição bienal a partir do encerramento de cada contrato. Fundamenta o recurso apontando violação dos arts. 5º, II, e 7º, XXIX, da CF, 11 da CLT, 202 do CC, 219 do CPC, contrariedade à Súmula nº 308 e divergência jurisprudencial.
Assim delineados os contornos fáticos e jurídicos do caso concreto em julgamento, passo à análise da jurisprudência pacífica desta Corte Superior ora submetida à reafirmação e suas repercussões no julgamento do caso.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SOBRE A MATÉRIA SUBMETIDA À AFETAÇÃO.
O posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho, conforme veiculado na Súmula nº 156, é que " Da extinção do último contrato começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação em que se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho ".
O teor do verbete consolida a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, cujos fundamentos decorrem dos julgados que ensejaram a edição do verbete, entre os quais se destaca o seguinte:
Como se vê do despacho de fls. 227, foram os embargos processados tendo em vista a divergência em relação ao aresto apontado a fls. 225 - "in fine". A controvérsia se restringe, pois, em saber se, no caso de períodos descontínuos, ocorre ou não prescrição da ação visando à respectiva soma quando proposta mais de dois anos após a extinção do período anterior. Certa a tese implicitamente adotada pelo acórdão embargado. Se a ação visa à soma dos períodos e se o direito a esta somente pode ser violado com a extinção do último contrato, evidente não ser possível falar em prescrição, que obedece ao princípio da actio nata . Não havendo como admitir, logicamente, o nascimento da ação antes do ato violador, ou seja, na hipótese, precisamente, a soma do período anterior, nos termos do artigo 453 da Consolidação. Nota-se, ainda, ter ocorrido, na espécie, descontinuidade fraudulenta (matéria de fato). Ora, sendo de ordem pública a norma do artigo 453, não há que se cogitar em prescrição da ação para anular a dispensa anterior. Desnecessária tal ação prévia em função da garantia mesma contida no aludido artigo 453, cuja violação, como fica ressaltado, se deu quando da extinção do último contrato, a partir da qual, portanto, é que se deve contar o prazo do artigo 11 da Consolidação. (ERR - 4680-29.1966.5.55.5555, Tribunal Pleno, Rel. Min. Délio Barreto de Albuquerque Maranhão,20/5/1968)
A permanência da litigiosidade, mesmo em face de ampla pacificação da matéria neste Tribunal Superior, a ponto de ensejar a edição do verbete em comento, constitui disfunção de nossa sistemática recursal que permite que esta Corte tenha de desviar sua atenção das questões verdadeiramente novas, tendo de examinar recursos em matérias já pacificadas, com os quais não deveria mais ter de se ocupar. A presente controvérsia evidencia, justamente, que a jurisprudência meramente persuasiva não foi capaz de racionalizar o sistema recursal, detendo a desnecessária recorribilidade em temas já resolvidos pelas instâncias superiores.
Em tal contexto, faz-se imperativo que o presente recurso seja afetado a fim de que, em seu julgamento, se possa reafirmar de forma vinculante a tradicional corrente jurisprudencial representada pela Súmula nº 156 do TST.
Feitos tais registros, verifica-se que o representativo definido para alçar o tema a debate foi interposto em face de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que, adotando entendimento conforme ao deste C. Tribunal Superior do Trabalho, decidiu no sentido de que, reconhecendo-se a unicidade contratual em face da existência de contratos sucessivos, o prazo prescricional para ajuizamento de ação que envolva períodos descontínuos de trabalho deve ser contado a partir da extinção do último contrato.
Tendo em vista que a jurisprudência pacífica desta Corte, objeto de Súmula, enfrenta desnecessária e renitente recorribilidade, forçoso admitir a afetação do presente Incidente de Recurso de Revista, para reafirmação da jurisprudência, nos termos do § 5º do art. 132-A do Regimento Interno do TST, o qual autoriza que " o julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação ."
Nesse sentido, é de se destacar que a jurisprudência desta c. Corte vem reiteradamente aplicando o teor da Súmula 156, conforme se transcreve:
(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. PRESCRIÇÃO. CONTRATOS DE TRABALHO DISTINTOS. NÃO OCORRÊNCIA DE FRAUDE. CONTAGEM DO PRAZO. Não se cogitando de fraude na celebração de múltiplos contratos de trabalho entre as mesmas partes, o prazo prescricional deve ser apurado individualmente, para cada contrato. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista. (...) RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. CONTRATOS DE TRABALHO SUCESSIVOS COM O MESMO EMPREGADOR. LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL ENTRE OS DOIS CONTRATOS. NÃO OCORRÊNCIA DE FRAUDE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 156 DO TST. Em se tratando de dois contratos de trabalho independentes, ainda que com lapso temporal inferior a dois anos entre o término do primeiro e o início do segundo, o prazo prescricional deve ser contado a partir da extinção de cada pacto laborativo, pois a Súmula n. 156 do TST só é aplicável para a soma dos períodos descontínuos ou em caso de unicidade contratual por fraude. Precedentes da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido. (...) (RR-759-87.2015.5.09.0025, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/07/2023).
(...) II - RECURSO DE REVISTA DA GANANT CORRETORA DE SEGUROS LTDA.(...). 3 - PRESCRIÇÃO TOTAL. UNICIDADE CONTRATUAL. Tratando-se de pedido de reconhecimento de unicidade contratual, a prescrição deve ter como marco apenas a data da extinção do último pacto laboral, na forma da Súmula 156 do TST. No caso, a extinção do último contrato de trabalho ocorreu em 28/2/2012, há menos de dois anos da propositura da ação. Logo, não há prescrição a ser pronunciada . Recurso de revista não conhecido.(...)(RR-1674-18.2012.5.03.0023, 2ª Turma , Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 23/11/2018).
I - RECURSO DE REVISTA DA TELEMAR – (...) 2. PRESCRIÇÃO BIENAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A prescrição da pretensão ao reconhecimento da unicidade de contratos de trabalho flui do último pacto laboral (Súmula 156/TST). Recurso de revista não conhecido. (...) (ARR-88900-46.2008.5.17.0012, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 28/04/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. PRESCRIÇÃO TOTAL. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. UNICIDADE CONTRATUAL. CONTAGEM. SÚMULA Nº 156. CUMULAÇÃO DE PRETENSÕES DE NATUREZA DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APENAS DOS PLEITOS CONDENATÓRIOS. NÃO PROVIMENTO . O reclamante pretende o reconhecimento do vínculo de emprego com a CEEE no período de 23.06.81 até 11.07.85 . A extinção do contrato de trabalho do autor se deu apenas em 13. 12. 2013, quando aderiu ao PDV da empresa e a presente ação foi ajuizada em 17.09.2014. Sendo assim, a pretensão do reclamante ao reconhecimento de vínculo de emprego no período acima informado, bem como da unicidade contratual, possui natureza nitidamente declaratória e, por conseguinte, é imprescritível. No tocante aos efeitos patrimoniais decorrentes do reconhecimento do vínculo de emprego e da unicidade contratual, também postulados pelo reclamante, não há dúvida de que tais pedidos possuem natureza condenatória. A Súmula nº 156, por sua vez, preconiza que o prazo prescricional do direito de ação em que se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho começa a fluir da extinção do último contrato. Tratando-se, pois, de pleito de reconhecimento de vínculo para fins de unicidade contratual, visto que a pretensão do autor é ver reconhecido somente o período de 23.06.81 até 11.07.85, considerando que o contrato de trabalho encerrou em 13.12.2013 quando o reclamante aderiu ao PDV quando ocorreu seu desligamento, tem-se que esta é a data em que se inicia a contagem do prazo prescricional. Verifica-se que a reclamação trabalhista foi proposta após decorridos 9 meses do desligamento do reclamante, portanto não há prescrição total a ser pronunciada . Assim, está correta a decisão que manteve a aplicação apenas da prescrição do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, no tocante às pretensões de natureza condenatória. Precedentes. Incidência dos óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...). (RR-984-52.2014.5.04.0811, 4ª Turma , Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/03/2021).
I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (ALBATROZ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA.). 1. PRESCRIÇÃO BIENAL. GRUPO ECONÔMICO. UNICIDADE CONTRATUAL CONFIGURADA. SÚMULA 156/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, insuscetíveis de reanálise nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, manteve a sentença, na qual reconhecido o grupo econômico entre as empresas e a unicidade contratual. Fundamentou que “ o contrato de trabalho do reclamante com a 1ª reclamada foi encerrado em 05/01/2016 e o contrato do mesmo com a 2ª ré foi firmado em 04/01/2016, motivo pelo qual reconheço a unicidade contratual e rejeito a prejudicial de prescrição bienal em relação ao primeiro contrato de trabalho ”. Dispõe a Súmula 156/TST que “ Da extinção do último contrato começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação em que se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho ”. Desse modo, reconhecida a unicidade contratual no período de 15/09/2014 até 02/08/2019 e tendo sido a presente reclamação ajuizada em 21/05/2021, não há prescrição bienal a ser declarada. Nesse contexto, estando o acórdão regional em conformidade com a Súmula 156 do TST, incidem o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333 do TST como óbices ao processamento do recurso de revista. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (...) (RRAg-1000612-56.2021.5.02.0016, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 03/07/2025).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. (...) PRESCRIÇÃO BIENAL. UNICIDADE CONTRATUAL RECONHECIDA. EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. Considerando que a unicidade contratual foi reconhecida no período de 02/08/1993 a 23/04/2013 e que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 22/04/2015, correta a decisão regional que afastou a prescrição bienal, uma vez que proferida em conformidade com a Súmula 156 desta Corte ( "Da extinção do último contrato começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação em que se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho" ). Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento não provido. (...) (ARR-20501-84.2015.5.04.0204, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/02/2025).
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...). 2. PRESCRIÇÃO BIENAL. SÚMULA Nº 156 DO TST. UNICIDADE CONTRATUAL. ACÓRDÃO REGIONAL. CONFORMIDADE. SÚMULA Nº 333 DO TST. INCIDÊNCIA I. O entendimento do Tribunal Regional espelha a jurisprudência consolidada desta Corte Superior de que "da extinção do último contrato começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação em que se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho" (Súmula nº 156 do TST). II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (...). (Ag-ARR-924-11.2010.5.04.0006, 7ª Turma , Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 23/08/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO DE RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (IBM - BRASIL) 1. (...) 2. PRESCRIÇÃO TOTAL . A Corte Regional assentou que o reclamante objetivava na exordial a nulidade da rescisão e reconhecimento da unicidade contratual e, nessa seara, registrou que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do término do último contrato de trabalho havido entre as partes. Assim, correto o posicionamento daquela Corte Trabalhista ao aplicar o entendimento contido na Súmula n° 156 do TST. Intactos os artigos 7º, XXIX, da CF e 11 da CLT. (...) (AIRR-1108-37.2012.5.15.0152, 8ª Turma , Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 17/06/2016).
A atuação qualificada e célere do Tribunal Superior do Trabalho sob o rito dos recursos repetitivos converge para sua finalidade precípua como Corte de precedentes, ainda com mais razão nestes casos em que já produziu jurisprudência pacificada sobre a matéria, bastando que haja sua reafirmação sob rito destinado à conversão em precedente obrigatório, de modo a evitar o inchaço do sistema recursal e o desnecessário prolongamento das lides.
Assim, do julgamento do caso concreto afetado, extrai-se a reafirmação da mesma ratio decidendi que permeou os precedentes que originaram a Súmula nº 156, firmando-se a tese jurídica do presente incidente de recursos repetitivos nos mesmos termos, a saber:
PRESCRIÇÃO. PRAZO. Da extinção do último contrato começa a fluir o prazo prescricional da pretensão em que se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho.
No caso em exame, o recurso de revista de que trata o tema afetado como representativo de controvérsia não merece ser conhecido, por incidência da tese ora fixada.
Quanto aos demais temas recursais listados no relatório, determina-se o seu oportuno julgamento por uma das Turmas do Tribunal.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: Da extinção do último contrato começa a fluir o prazo prescricional da pretensão em que se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho. II - Não conhecer do recurso de revista no tema objeto do representativo, por incidência da tese ora fixada. III - Determinar a oportuna redistribuição a uma das Turmas desta Corte, na forma regimental, para fins do julgamento dos temas remanescentes.
Brasília, de de
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST