A C Ó R D Ã O

(6ª Turma)

GDCJPC/lf/

RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRECLUSÃO.

O reclamante não interpôs agravo de instrumento quanto ao tema "indenização por danos morais – valor arbitrado". Operada a preclusão, nos termos do artigo 1°, caput , da Instrução Normativa n° 40/2016 do TST, o exame do presente apelo limitar-se-á ao tema admitido.

Recurso de revista de que não se conhece .

JUSTA CAUSA. EXCESSO DE FALTAS. DESÍDIA CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXISTÊNCIA.

O Tribunal Regional examinou o quadro fático-probatório dos autos, insuscetível de revisão por esta Corte, consignando que a justa causa aplicada decorreu das reiteradas faltas injustificadas do reclamante e que houve gradação de penalidades. Salienta-se que a desídia, prevista no artigo 482, "e", da CLT, corresponde à negligência do empregado no desempenho de suas atividades laborais. Logo, identificada a conduta desidiosa, impõe-se a aplicação de penalidades, como advertência e suspensão. Caso o empregado reitere a sua conduta desidiosa, como no presente caso, pode ser penalizado com a demissão por justa causa. Precedentes. A reformar a sentença que havia reconhecido a justa causa, a Corte Regional acabou por negar a aplicação do artigo 482, "e", da CLT e, também, contrariar entendimento deste Tribunal Superior.

Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-20717-82.2019.5.04.0017 , em que é Recorrente SABOR ARTE ITALIANA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. e Recorrido WAGNER SANTOS FIGUEIREDO .

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, na fração de interesse, reformou a sentença quanto ao tema "reversão da justa causa – desídia".

O reclamado interpôs recurso de revista, com fulcro no artigo 896, "c", da CLT.

O apelo foi admitido pela Vice-Presidência da Corte Regional apenas quanto ao tema "reversão da justa causa – desídia". O reclamado não interpôs agravo de instrumento em relação ao tema denegado.

Contrarrazões foram apresentadas.

Não houve remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

I – CONHECIMENTO.

Atendidos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, passa-se ao exame dos pressupostos específicos.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRECLUSÃO.

O reclamante não interpôs agravo de instrumento quanto ao tema "indenização por danos morais – valor arbitrado". Operada a preclusão, nos termos do artigo 1°, caput , da Instrução Normativa n° 40/2016 do TST, o exame do presente apelo limitar-se-á ao tema admitido.

Não conheço do recurso de revista, no aspecto.

JUSTA CAUSA. EXCESSO DE FALTAS. DESÍDIA CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXISTÊNCIA.

O Tribunal Regional consignou os seguintes fundamentos:

DESEMBARGADOR MARCELO JOSÉ FERLIN D AMBROSO:

Peço vênia à nobre Relatora para divergir quanto às seguintes matérias.

2. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA.

Entendo que é incompatível com o regime democrático do Estado de Direito brasileiro contemporâneo a possibilidade de exercício de "poder disciplinar" empresarial em face da parte hipossuficiente, trabalhadora, em uma relação assimétrica de poder como a relação de trabalho.

O direito humano ao trabalho e a sua proteção, conforme estabelecido na Carta Constitutiva da OIT e Declaração de Filadelfia, na Declaração Universal dos Direitos Humanos, no PIDESC, na Convenção Americana de Direitos Humanos, na Convenção para Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW, art. 11, a, "o direito ao trabalho como direito inalienável de todo ser humano"), dentre outros documentos internacionais, consagrando o direito a condições justas e dignas de trabalho, não contempla a possibilidade de imposição de desequilibrio ainda maior nessa relação assimétrica, com a outorga de direito unilateral potestativo de resilição motivada da relação, razão pela qual deixa-se de aplicar o art. 482 da CLT na circunstância do caso concreto por inconvencionalidade.

Por consequência, é forçoso considerar que a despedida por justa causa é medida inapropriada ao caso e, portanto, considero que o rompimento da relação laboral se deu por dispensa sem justa causa.

E, declarando o rompimento sem justa causa, dou provimento ao recurso do autor para condenar a parte ré no pagamento do aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário proporcional, indenização compensatória de 40% sobre o FGTS.

Diante da reversão da justa causa em despedida imotivada, determino à ré o fornecimento das guias para encaminhamento do seguro desemprego. Assim, deverá a parte ré entregar as guias para encaminhamento de seguro-desemprego à demandante no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, sob pena de conversão em indenização pecuniária.

[...]

DESEMBARGADORA BRÍGIDA JOAQUINA CHARÃO BARCELOS:

Acompanho a divergência do Exmo. Des. Marcelo José Ferlin D'Ambroso.

O reclamado sustenta que o reclamante faltou ao trabalho injustificadamente por diversas vezes, restando caracterizada a desídia no desempenho de suas funções. Afirma que a Corte de origem negou validade ao poder disciplinar do empregador assegurado na CLT. Aponta violação dos artigos 5º, I, da Constituição da República e 482, "e", da CLT.

Razão assiste ao reclamado.

O Tribunal Regional, ao dar provimento ao recurso ordinário obreiro, concluiu que os instrumentos internacionais não contemplam a possibilidade de o empregador rescindir unilateralmente o contrato de trabalho por justa causa. Com efeito, deixou de aplicar o artigo 482 da CLT ao caso, por inconvencionalidade.

transcendência política , visto que a decisão recorrida contrariou a jurisprudência reiterada desta Corte Superior.

Para melhor elucidação da controvérsia, cumpre transcrever os fundamentos do voto vencido proferido pela Relatora,  in verbis :

2. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA.

O reclamante afirma que faltou ao trabalho por motivo de doença pessoal e de sua filha. Diz que todas as advertências relacionadas a faltas e atrasos foram impugnadas pelo reclamante, bem como o termo de rescisão e os registros de jornada. Sinala que a maioria das advertências não foi assinada pelo trabalhador, e a testemunha que assinou não veio em juízo confirmar os fatos relacionados à suspensão. Pontua que a reclamada nem sempre aceitava atestados médicos, conforme depoimento de sua testemunha. Entende que diante do conjunto probatório os documentos de faltas e atrasos perderam a característica de prova robusta, e também restaram enfraquecidos os aspectos da imediatidade e da adequação. Afirma que, mesmo considerando as faltas injustificadas, a despedida por justa causa foi desproporcional. Requer a reversão da justa causa, com o pagamento das parcelas rescisórias, baixa do contrato em 31.06.2019 (inclusão do período de aviso prévio), fornecimento das guias de seguro desemprego (sob pena de multa ou indenização substitutiva, e sucessivamente, a expedição de alvará para encaminhamento), e incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT.

A origem decidiu:

" 3.1. DA REVERSÃO DA JUSTA CAUSA PARA DISPENSA IMOTIVADA. DA ANOTAÇÃO DA BAIXA NA CTPS. DAS VERBAS RESILITÓRIAS. DO SEGURODESEMPREGO. DAS MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, §8º, DA CLT.

O reclamante refere ter sido injustamente dispensado por justa causa em razão das ausências ao trabalho. Discorre que as referidas faltas (uma por doença do próprio trabalhador, outra por doença da sua filha) foram devidamente justificadas com apresentação de atestados médicos, os quais não foram aceitos pelo empregador. Pretende a reversão da justa causa operada para dispensa imotivada, com o pagamento das verbas resilitórias devidas e anotação da baixa na CTPS. Busca, ainda, o fornecimento das guias para encaminhamento do seguro-desemprego ou indenização substitutiva, bem como o pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, §8º, da CLT.

A reclamada, em defesa, sustenta que o contrato laboral foi extinto por justa causa em 03/06/2019 em decorrência de faltas reiteradas ao trabalho, sem justificativa. Assevera inverídicas as alegações de ausências por motivo de doenças do reclamante e de sua filha, não tendo apresentado qualquer atestado a justificar as faltas dos dias 01 e 02/06/2019, além de que anteriormente havia sido advertido e suspenso sob os mesmos fundamentos. Argumenta alcançadas as verbas resolutórias devidas ao trabalhador dentro do prazo legal. Destaca que o autor negou-se a firmar o documento rescisório, assim como não apresentou sua CTPS para anotação da saída.

O artigo 482 da CLT estabelece hipóteses de falta grave, como no caso a desídia, que constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, conforme a alínea:

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

No ensinamento do Ministro Mauricio Godinho Delgado, em sua obra (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho Curso de direito do trabalho. 15. ed. São Paulo: LTr, 2016, p. 1332-1333)

Desídia no desempenho das respectivas funções (alínea "e"). Trata-se de tipo jurídico que remete à ideia de trabalhador negligente, relapso, culposamente improdutivo. A desídia é a desatenção reiterada, o desinteresse contínuo, o desleixo contumaz com as obrigações contratuais. Para autorizar a resolução culposa do contrato, exige, assim, regra geral, a evidenciação de um comportamento repetido e habitual do trabalhador, uma vez que as manifestações da negligência tendem a não ser tão graves, caso isoladamente consideradas. Neste quadro, a conduta desidiosa deve merecer exercício pedagógico do poder disciplinar pelo empregador, com gradação de penalidades, em busca da adequada ressocialização do obreiro. Mostrando-se ineficaz essa tentativa de recuperação, a última falta implicará na resolução culposa do contrato de trabalho.

É claro que pode existir conduta desidiosa que se concentre em um único ato, excepcionalmente grave. Embora não se trate da regra geral, se isso ocorrer, não há que se falar em gradação de penalidades.

Registro que a penalidade máxima contratual, que retira do empregado os direitos legalmente estabelecidos da despedida imotivada, exige prova robusta, cujo ônus é do empregador, dado o princípio da continuidade da relação de emprego, observados os requisitos da imediatidade, adequação e proporcionalidade entre a falta cometida e pena aplicada.

Denoto que a reclamada procedeu corretamente ao considerar extinto o contrato de trabalho por justa causa do empregado, na data de 03/06/2019, consoante registro no Termo de Rescisão e Comunicado de dispensa no ID 3a67ad9 e 24ddb58.

Compulsados os autos, o conjunto probatório - documental e oral - são vastos em demonstrar a ausência de comprometimento com suas funções, na execução das suas atividades, apresentando condutas desidiosas, com descumprimento da jornada de trabalho. Relativamente ao cumprimento de jornada laboral, os espelhos de ponto juntados (ID 2080217), muitos firmados pelo reclamante, demonstram que reiteradamente não comparecia ao trabalho, sem apresentar justificativas para tanto - confirmando aqui sua desídia. Há algumas oportunidades em que o trabalhador justificou suas faltas ao labor, por intermédio de atestado médico, como a exemplo de 24 a 26/09/2018 e 15 e 16/10/2018 (ID 2080217 - Pág. 30). Quanto aos documentos trazidos com a inicial no ID bbfabd3, aos dias 03 e 04/04/2019 consta a informação de "Atestado" na folha ponto correspondente e em relação ao dia 24/01 /2019 houve o lançamento de prestação laboral com registros de horários, conforme ID 2080217 - Págs. 34 e 36. No concernente às ausências injustificadas, as quatro advertências e três suspensões aplicadas pelo empregador (ID dfac8c6) - algumas firmadas pelo autor -, com fulcro no mesmo motivo sempre, refletem as evidências registradas nos controles de ponto, sendo claras em demonstrar as faltas cometidas pelo trabalhador. As penalidades aplicadas, ainda que o reclamante não tenha firmado todas, contêm assinaturas de testemunhas, em cada documento, confirmando a veracidade dos fatos ali indicados, conferindo validade ao ato. Ainda, tais advertências e suspensões corroboram a tese e os relatos da preposta da reclamada em audiência de prosseguimento. Saliento que o autor, em depoimento pessoal, confessa que não havia proibição de entrega de atestado médico. Diante da aludida confissão, desconsidero o relato da única testemunha ouvida nos autos e indicada pelo próprio reclamante, por divergente. Há elementos fáticos suficientes a resultar na dispensa por justa causa operada, ante a desídia reiterada do autor frente as suas obrigações contratuais e laborais e a ciência dada a este acerca de sua conduta reprovável. A seu turno, denoto que o autor nenhuma prova apresentou nos autos a comprovar justificadamente suas ausências ao trabalho, dando assim causa às sanções adotadas pelo empregador. Ademais, nada foi comprovado pelo reclamante a demonstrar que efetivamente desconhecesse as penalidades a ele aplicadas, ônus processual que lhe recai frente o conjunto probatório constante nos autos, do qual não se desincumbiu, a teor do artigo 818, I, da CLT.

Desse modo, reputo que a reclamada atendeu os requisitos para a adoção da penalidade de justa causa acima examinada, respeitando as normas legais, a adequação e proporcionalidade entre a falta cometida e pena aplicada, e imediatidade da punição imposta ao reclamante.

Logo, correta a dispensa por justa causa do empregado em decorrência da conduta desidiosa, não havendo se falar em nulidade desta ou mesmo em reversão para a modalidade dispensa imotivada. Indefiro, portanto, o pedido. (...) "

Deve ser mantida.

Conforme decidido, o conjunto probatório demonstra que o reclamante faltava com frequência ao serviço, reiterando a conduta mesmo após as punições disciplinares aplicadas pela empregadora, nas quais ficou ciente de que poderia ser despedido por justa causa. Configura-se no caso a desídia do reclamante, situação que legitima a justa causa aplicada pela reclamada, forte no art. 482, "e", da CLT.

O contrato de trabalho perdurou de 20.07.2016 a 03.06.2019. Conforme a documentação juntada (ID. dfac8c6), o reclamante foi reiteradamente punido pela empregadora em razão de faltas injustificadas: foram duas advertências em 2017; uma advertência e três suspensões em 2018; e uma suspensão no início de 2019. Até ocorrer a despedida por justa causa em 03.06.2019 (ID. 24ddb58).

O autor estava ciente que a repetição da conduta (faltas injustificadas) poderia ensejar a despedida por justa causa. Na suspensão imediatamente anterior à despedida, constou do documento assinado pelo autor (ID. dfac8c6 - Pág. 8): " Considerando que o ato cometido constitui FALTA GRAVE, não beneficiando ninguém, trazendo somente prejuízo de diversas ordens, rogamos que não reincida, pois a reincidência poderá acarretar-lhe a dispensa por JUSTA CAUSA, conforme preceitua a legislação em vigor constante da CLT ".

Chama a atenção que o autor reitera, na ocasião que ensejou a despedida, a mesma conduta que ensejou a suspensão anteriormente aplicada, não retornando de afastamentos sem apresentar justificativa, apesar de ciente das possíveis consequências. Na ocasião que lhe rendeu a penalidade imediatamente anterior à despedida, conforme registros de ponto, o reclamante estava afastado por "atestado" de 19 a 30.12.2018, e não apresentou justificativa para as faltas de 31.12.2018 a 02.01.2019 (ID. 2080217 - Pág. 32-33). E por ocasião da despedida, em 03.06.2019, o ponto revela que o autor não retornou das férias usufruídas de 02.05 a 31.05.2019, faltando nos dias 01 e 02.06.2019 (ID. 2080217 - Pág. 37-38).

Não procede a alegação de que a reclamada não aceitou seus atestados médicos. Conquanto a única testemunha ouvida no feito (a convite do reclamante) tenha mencionado que a reclamada nem sempre aceitava atestados, não foi esse o caso do autor. Tanto que ele próprio em depoimento pessoal, ao ser perguntado " se havia alguma proibição de entrega de atestado médico ", respondeu peremptoriamente que " não " (a partir de 05:20 do vídeo do depoimento). Além disso, conforme destacado na origem, os registros de ponto mostram várias ocorrências de "atestado", e o reclamante não acostou nenhum atestado médico que tenha sido desconsiderado ou rejeitado pela reclamada, não desconstituindo as punições disciplinares que lhe foram aplicadas.

Em especial, o autor não comprovou que as faltas derradeiras, de 01 e 02.06.2019, foram em razão de doença própria ou de sua filha.

Salienta-se que a assinatura de testemunhas em algumas das penalidades não exige que estas venham ao juízo confirmar a penalidade, pois a assinatura das testemunhas por si só já confere a validade do ato, presumindo-se a sua validade. Competia ao reclamante produzir prova em contrário, ônus do qual não se desincumbiu.

Diante do histórico funcional analisado, considera-se configurada a desídia do reclamante, que legitima a sua despedida por justa causa, nos termos do art. 482, "e", da CLT. Verifica-se desse mesmo histórico a proporcionalidade e gradação da penalidade aplicada, pois a justa causa não decorreu de ato isolado do trabalhador, mas de uma sequência de faltas reiteradas do empregado, apesar das punições disciplinares aplicadas e alertas dados pela empregadora.

Não revertida a justa causa, restam prejudicados os demais pedidos recursais formulados neste tópico.

Apelo negado.

O Tribunal Regional examinou o quadro fático-probatório dos autos, insuscetível de revisão por esta Corte, consignando que a justa causa aplicada decorreu das reiteradas faltas injustificadas do reclamante.

Ainda, extrai-se do voto acima citado que restou demonstrada a gradação de penalidades (" duas advertências em 2017; uma advertência e três suspensões em 2018; e uma suspensão no início de 2019 "), bem como a ocorrência de novas faltas após as punições disciplinares aplicadas.

A Corte de origem também consignou que o reclamante confessou não haver proibição para entrega de seus atestados médicos, os quais foram considerados pela empresa quando apresentados.

Salienta-se que a desídia, prevista no artigo 482, "e", da CLT, corresponde à negligência do empregado no desempenho de suas atividades laborais. Logo, identificada a conduta desidiosa, impõe-se a aplicação de penalidades, como advertência e suspensão.  Caso o empregado reitere a sua conduta desidiosa, como no presente caso, pode ser penalizado com a demissão por justa causa.

Nesse sentido os seguintes precedentes:

I - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. H ORAS EXTRAS. ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. O recurso não atende ao requisito contido no artigo 896, § 1º-A, da CLT, inviabilizando o exame da matéria de fundo veiculada nas razões de revista, o que evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência, em qualquer de suas modalidades. Ressalva de entendimento do relator quanto ao conhecimento do agravo. Agravo não provido. 2. RECURSO DE REVISTA. JUSTA CAUSA. DESÍDIA DO EMPREGADO. COMPROVAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 482, "E", DA CLT. Agravo a que se dá provimento para reexaminar o recurso de revista. Agravo provido. I - RECURSO DE REVISTA. JUSTA CAUSA. DESÍDIA DO EMPREGADO. COMPROVAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 482, "E", DA CLT. Extrai-se do acórdão regional que a reclamante foi confessa em relação a uma média de duas faltas por semana, além de ter admitido em depoimento a autenticidade dos documentos que atestam a aplicação de penalidades sucessivas que antecederam a pena máxima de justa causa. O entendimento da SBDI-1 do TST é no sentido de que, comprovada a desídia do empregado, pode ser aplicada a penalidade da justa causa nos casos em que o empregado reiteradamente comete atos faltosos, desde que, como na presente hipótese, seja respeitada a gradação das penas aplicadas pelo empregador . Recurso de revista conhecido e provido (Ag-RRAg-820-55.2017.5.05.0132, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/02/2021) grifo nosso;

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LIMPEZA DE BANHEIRO - GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS - CARACTERIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista patronal não atende nenhum dos requisitos referidos. O TRT, de acordo com o quadro fático-probatório, na forma preconizada pela Súmula nº 126 desta Corte, manteve a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, por verificar que o reclamante atuava na limpeza de banheiros de grande circulação, conforme laudo pericial apresentado. Assim, a Corte Regional decidiu em consonância com a Súmula 448, II, do TST. Da mesma forma, não se verifica nos autos a presença de transcendência econômica, social ou jurídica. Agravo de instrumento não provido. REVERSÃO DE JUSTA CAUSA - EXCESSO DE FALTAS - DESÍDIA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Há transcendência política. O TRT, de acordo com o quadro fático-probatório, na forma preconizada pela Súmula nº 126 desta Corte consignou que restou comprovada a gradação de penalidades, bem como, a ocorrência de novas faltas após a aplicação das medidas. Assim, ao reformar a r. sentença para declarar nula a demissão por justa causa, o e. Tribunal Regional do Trabalho, possivelmente, acabou por negar a aplicação do próprio texto do artigo 482, "e", da CLT e, também, contrariar entendimento desta Corte, na medida em que o reclamante cometeu diversas faltas injustificadas, todas sucedidas de punição adequada. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REVERSÃO DE JUSTA CAUSA - EXCESSO DE FALTAS - DESÍDIA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Há transcendência política. No mérito, verifica-se que o TRT, de acordo com o quadro fático-probatório, na forma preconizada pela Súmula nº 126 desta Corte consignou que restou comprovada a gradação de penalidades, bem como, a ocorrência de novas faltas após a aplicação das medidas. Assim, ao reformar a r. sentença para declarar nula a demissão por justa causa, o e. Tribunal Regional do Trabalho acabou por negar a aplicação do próprio texto do artigo 482, "e", da CLT, na medida em que o reclamante cometeu diversas faltas injustificadas, todas sucedidas de punição adequada . Recurso de revista conhecido e provido (RR-21375-13.2017.5.04.0006, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/06/2021) grifo nosso;

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. JUSTA CAUSA. DESÍDIA. ART. 482, "E", DA CLT. CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST RELATIVAMENTE AOS FATOS EXPLICITADOS NO ACÓRDÃO. Para o Direito Brasileiro, "justa causa" é o motivo relevante, previsto legalmente, que autoriza a resolução do contrato de trabalho por culpa do sujeito comitente da infração - no caso, o empregado. Analisando-se os critérios de aplicação de penalidades no caso de infrações obreiras, observa-se que existe um mínimo de limite à sua incidência, consubstanciado na observância de três grupos de requisitos a serem examinados conjuntamente em cada caso concreto: objetivos (concernentes à caracterização da conduta obreira que se pretende censurar), subjetivos (relativos ao envolvimento - ou não - do trabalhador na respectiva conduta) e circunstanciais (que dizem respeito à atuação disciplinar do empregador em face da falta e do obreiro envolvidos). Na hipótese, consta do acórdão recorrido que, embora advertido e suspenso, o Reclamante não apresentava os atestados médicos, de acordo com o regulamento da empresa, tampouco comprovava a impossibilidade de fazê-lo, bem como que o Obreiro "continuou com a mesma postura de não se importar com as regras internas da empresa". Nesse contexto, o Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela existência de elementos consistentes para confirmar a justa causa, por restar configurada a situação descrita na alínea "e" do art. 482 da CLT. A propósito, explicitou a Corte de origem que "os documentos juntados com a inicial apontam que por várias vezes a reclamada teve que notificar o reclamante para que retornasse ao trabalho", razão pela qual concluiu que a "despedida por justa causa, após a reiterada conduta desidiosa do empregado, não extrapolou o seu poder diretivo." Relativamente à desídia no desempenho das respectivas funções pelo empregado - art. 482, "e", da CLT -, trata-se de tipo jurídico que remete à ideia de trabalhador negligente, relapso, culposamente improdutivo. A desídia é a desatenção reiterada, o desinteresse contínuo, o desleixo contumaz com as obrigações contratuais. Para autorizar a resolução culposa de um contrato, exige, assim, regra geral, a evidenciação de um comportamento repetido e habitual do trabalhador, uma vez que as manifestações da negligência tendem a não ser tão graves, caso isoladamente consideradas. Neste quadro, a conduta desidiosa deve merecer exercício pedagógico do poder disciplinar pelo empregador, com gradação de penalidades, em busca da adequada ressocialização do obreiro. Mostrando-se ineficaz essa tentativa de recuperação, a última falta implicará na resolução culposa do contrato de trabalho. É claro que pode existir conduta desidiosa que se concentre em um único ato, excepcionalmente grave. Embora não se trate de regra geral, se isso ocorrer, não há que se falar em gradação de penalidades. Assim sendo, diante do quadro fático delineado pelo Órgão Regional, entende-se que, de fato, a conduta do Obreiro - consistente em faltar injustificadamente o trabalho por vários períodos - é capaz de quebrar a fidúcia que se exige do respectivo contrato de trabalho, de modo que merece ser mantida a decisão recorrida. Agregue-se, ainda, que foi observada a gradação de penalidades, conforme expressamente consignado no acórdão recorrido . Ademais, afirmando a instância ordinária, quer pela sentença, quer pelo acórdão, a existência de elementos consistentes para confirmar a justa causa, por restar configurada a hipótese descrita na alínea "e" do art. 482 da CLT, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido (AIRR-464-37.2014.5.12.0046, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/02/2021) grifo nosso;

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. [...] JUSTA CAUSA. CONFIGURAÇÃO. FALTAS INJUSTIFICADAS E ATRASOS. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO. 1 - Não há dúvida de que a dispensa por justa causa, por se tratar de penalidade máxima aplicada ao trabalhador, deve ser analisada e usada com cautela, haja vista a sua repercussão danosa em relação à vida funcional do trabalhador. 2 - O Tribunal Regional consignou que foi comprovada a ocorrência de diversas faltas não justificadas, atrasos reiterados e até mesmo abandono do posto de trabalho durante o interregno laboral. Assentou que a reclamada aplicou advertência por diversas vezes, e, por fim, a despedida por justa causa, ante a reincidência das más condutas. Portanto, ficou configurada a desídia, que enseja a dispensa do empregado por justa causa, com fundamento no art. 482, e, da CLT. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...] (ARR-1001675-59.2016.5.02.0027, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 05/04/2019).

Desse modo, ao reformar a sentença que havia reconhecido a justa causa, a Corte Regional acabou por negar a aplicação do artigo 482, "e", da CLT e, também, contrariar entendimento deste Tribunal Superior, pois o reclamante praticou reiteradas faltas injustificadas e a empresa observou a gradação das penas.

Conheço, pois, do recurso de revista por violação do artigo 482, "e", da CLT.

II – MÉRITO

JUSTA CAUSA. EXCESSO DE FALTAS. DESÍDIA CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXISTÊNCIA .

Conhecido o recurso de revista por violação do artigo 482, "e", da CLT, a consequência lógica é o seu provimento para restabelecer a sentença no tocante à confirmação da justa causa aplicada ao reclamante.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, (a) não conhecer do recurso de revista quanto ao tema "indenização por danos morais – valor arbitrado"; (b) reconhecer que o tema "reversão da justa causa – desídia" oferece transcendência política; (c) conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "reversão da justa causa – desídia", por violação do artigo 482, "e", da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença no tocante à confirmação da justa causa aplicada ao reclamante.

Brasília, 17 de maio de 2023.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Desembargador Convocado Relator