A C Ó R D Ã O
(2ª Turma)
GMLC/jc/lp
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO – AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO ÂMBITO DA CORTE REGIONAL – EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO – DECISÃO QUE DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ORIGEM – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA – SÚMULA Nº 214 DO TST. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, eis que a decisão regional que deu provimento ao agravo de petição do exequente para afastar a prescrição intercorrente e reconhecer a legitimidade ativa do sindicato para propor ação de execução individual de sentença e, como consequência, determinou o retorno dos autos à e. Vara do Trabalho de origem para prosseguimento da execução tem natureza de decisão interlocutória, a qual não desafia a imediata interposição de recurso de revista, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT. Não se divisa, ainda, o enquadramento da hipótese nas exceções previstas na Súmula nº 214 do TST. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-100326-62.2020.5.01.0341 , em que é Agravante COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN e Agravado SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS, DE MATERIAL ELÉTRICO, DE MATERIAL ELETRÔNICO E DE INFORMÁTICA DE BARRA MANSA, VOLTA REDONDA, RESENDE, ITATIAIA, QUATIS, PORTO REAL E PINHEIRAL .
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática proferida pelo Exmo. Sr. Min. Sergio Pinto Martins, o qual negou seguimento ao agravo de instrumento da ora agravante.
Não foi apresentada contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do artigo 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno.
MÉRITO
A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis :
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista.
Contraminuta e contrarrazões foram apresentadas.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo.
Foi denegado seguimento ao recurso de revista sob os seguintes fundamentos:
"Recurso de: COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL
A Turma determinou o retorno dos autos à MM. Vara do Trabalho, conforme dispositivo que ora se transcreve (Id. b29f0d6 - Pág. 16):
"A C O R D A M os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região a preliminar de não conhecimento do recurso acolher a preliminar de não conhecimento do recurso da executada (CSN) com relação ao afastamento da gratuidade de justiça do sindicato e rejeitar as demais preliminares arguidas em contraminutas, conhecer parcialmente do agravo adesivo da executada (CSN) e integralmente do agravo de petição do exequente (Sindicato) e, no mérito, negar provimento ao da executada (Companhia Siderúrgica Nacional) e dar parcial provimento ao do exequente (Sindicato) para deferir-lhe a gratuidade de justiça e afastar a extinção por ilegitimidade ativa e por prescrição, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento da execução , como ali se entender de direito." (g.n.)
Ainda que se considere a nova redação atribuída à Súmula 214 do TST (Resolução 127/2005, do TST), cuidando-se de decisão interlocutória, não passível de recorribilidade imediata, por meio de recurso de revista, inviável o seguimento do apelo de Id. bb9dda9, a teor do § 1º, do art. 893, da CLT.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista de Companhia Siderúrgica Nacional." (fls. 960/961)
Nas razões do agravo de instrumento a parte agravante insiste no processamento do recurso de revista.
Trata-se, portanto, de decisão interlocutória, contra a qual não cabe a imediata interposição de recurso de revista, nos termos do § 1º do art. 893 da CLT.
Saliente-se que a hipótese dos autos não se enquadra em nenhuma das exceções previstas na Súmula 214 desta Corte, in verbis :
"Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT".
Assim, em razão da existência do óbice processual acima destacado, é inviável o exame da(s) matéria(s) de fundo, não havendo como reconhecer a transcendência da causa, em qualquer das suas modalidades.
Do exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, com fulcro no artigo 118, X, do RITST. (g.n.)
Na minuta em exame, a agravante defende, em síntese, que merece reforma a decisão regional que deu provimento ao agravo de petição do exequente para afastar a prescrição intercorrente e reconhecer a legitimidade ativa do sindicato para propor ação de execução individual de sentença.
Argumenta que a decisão regional, embora tenha determinado o retorno dos autos à Vara do Trabalho para prosseguimento da execução, tem natureza definitiva e, portanto, é recorrível de imediato.
Analiso .
Como se verifica, a agravante insurge-se contra a decisão regional que deu provimento ao agravo de petição do exequente para afastar a prescrição intercorrente e reconhecer a legitimidade ativa do sindicato para propor ação de execução individual de sentença e, como consequência, determinou o retorno dos autos à e. Vara do Trabalho de origem para prosseguimento da execução. Trata-se, portanto, de decisão interlocutória, a qual não desafia a imediata interposição de agravo de petição, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT.
Em juízo perfunctório, não se divisa, ainda, o enquadramento da hipótese nas exceções previstas na Súmula 214 do TST, a seguir transcrita:
"Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT".
Nesse sentido destaco precedente da e. 2ª Turma do TST acerca da irrecorribilidade imediata da decisão interlocutória que reconhece a legitimidade ativa do sindicato para propor execução individual de sentença coletiva:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - DECISÃO REGIONAL EM QUE RECONHECIDA A LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO AUTOR COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA PROSSEGUIMENTO NO EXAME DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - SÚMULA Nº 214 DO TST . A parte não logra desconstituir os fundamentos da decisão agravada mediante a qual se aplicou à hipótese o teor da Súmula nº 214 do TST. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-100957-56.2019.5.01.0077, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 13/05/2022). (g.n.)
Destaco, ainda, o seguinte precedente desta e. 2ª Turma acerca da irrecorribilidade imediata da decisão interlocutória que afasta a prescrição intercorrente, in verbis :
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO ÂMBITO REGIONAL. DECISÃO QUE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO DE ORIGEM. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 214 DO TST. Não cabe recurso de revista imediato da decisão regional que afastou a prescrição intercorrente e determinou o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para prosseguimento de execução . Incidência da Súmula nº 214 desta Corte. Agravo não provido". (Ag-AIRR-309300-66.2003.5.02.0020, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/06/2022). (g.n.)
Dessa forma, a aplicação do óbice da Súmula nº 214 do TST impede o exame da matéria de fundo, não havendo que se falar em violação direta e literal aos dispositivos constitucionais apontados.
Irretocável, portanto, os termos da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 14 de abril de 2023.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora