A C Ó R D Ã O
(Ac. 3ª Turma)
GMALB/arcs/AB/lds
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - DESCABIMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. DISPENSA COM JUSTA CAUSA. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO DE PAGAMENTO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS FEITO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS AO ACÓRDÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. Diante da decisão regional, no sentido de que a pretensão da parte, no particular, representa inovação recursal, não há que se falar em contrariedade à Súmula 393/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1098-43.2015.5.11.0008 , em que é Agravante ELIMAR FILGUEIRA DOS SANTOS e Agravada DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS FERGUEDES LTDA.
Pelo despacho recorrido, originário do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, denegou-se seguimento ao recurso de revista interposto (fls. 131/133-PE).
Inconformado, o reclamante interpõe agravo de instrumento, sustentando, em resumo, que o recurso merece regular processamento (fls. 138/142-PE).
Sem contraminuta e contrarrazões.
Os autos não foram encaminhados ao d. Ministério Público do Trabalho (RI/TST, art. 83).
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO.
DISPENSA COM JUSTA CAUSA. FÉRIAS PROPORCIONAIS.
O Regional rejeitou os embargos de declaração do reclamante, sob os seguintes fundamentos, transcritos nas razões de revista (art. 896, §. 1º-A, I, da CLT):
"EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO RECLAMANTE. FÉRIAS PROPORCIONAIS EM JUSTA CAUSA. CONVENÇÃO 132 DA OIT. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. Não merecem acolhimento os embargos de declaração ante a inexistência de omissão no acórdão, haja vista que a tese jurídica ventilada nos embargos declaratórios constitui-se em nítida inovação processual. Embargos Rejeitados."
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Não obstante os sólidos argumentos jurídicos levantados pelo embargante, ao compulsar a petição inicial de fls. 3/8, observo inexistir qualquer pedido de pagamento de férias, com fundamento na Convenção 132 da OIT.
De mesma sorte, as razões do recurso ordinário do obreiro, fls. 69/80, igualmente não ventilam a tese declinada nos embargos de declaração, tratando-se de nítida inovação processual.
Assim, não há qualquer modificação a ser observada, uma vez que inexistente a omissão alegada.
O reclamante sustenta que o entendimento do Regional nega vigência aos princípios do iura novit cúria e da simplicidade. Aponta violação dos arts. 5º, §§ 2º e 3º da Constituição Federal, 840, § 1º da CLT, Convenção 132 da OIT, além de contrariedade à Súmula 393/TST.
Sem razão.
Pontue-se, de início, que o processo tramita sob o rito sumaríssimo , razão pela qual o recurso de revista é cabível somente por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal (art. 896, § 9º, da CLT).
O Regional registrou que "ao compulsar a petição inicial de fls. 3/8, observo inexistir qualquer pedido de pagamento de férias, com fundamento na Convenção 132 da OIT".
Ressaltou que "as razões do recurso ordinário do obreiro, fls. 69/80, igualmente não ventilam a tese declinada nos embargos de declaração, tratando-se de nítida inovação processual".
Como destacado pelo Regional não há na petição inicial pedido de pagamento das férias proporcionais, na dispensa por justa causa, com base na Convenção 132 da OIT.
Assim, a pretensão da parte representa inovação recursal, razão pela qual não há contrariedade à Súmula 393/TST .
Com efeito, o efeito devolutivo do recurso ordinário não alcança pedido inexistente.
Por outra face, não há que se falar em violação do art. art. 5º, §§ 2º e 3º da Constituição Federal, que sequer se refere à questão da inovação recursal.
Ainda que por fundamento diverso, mantenho o r. despacho agravado.
Em síntese e pelo exposto, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 14 de Setembro de 2016.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Ministro Relator