A C Ó R D Ã O
Tribunal Pleno
GPACV/vc
PROPOSTA DE AFETAÇÃO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Diante da multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a relevância da matéria e ausência de jurisprudência uniforme entre as Turmas do TST, torna-se necessária a afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: A concessão do benefício da justiça gratuita a sindicato, na condição de substituto processual, depende de prova inequívoca de que a entidade sindical não pode arcar com as despesas do processo sem comprometer a sua atividade ou é o bastante a mera declaração de hipossuficiência econômica? Incidente de recursos repetitivos admitido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - 0010502-23.2022.5.03.0097 , em que é AGRAVANTE FUNDACAO SAO FRANCISCO XAVIER e é AGRAVADO SINDICATO DOS PROF QUE TRAB COM RAD AU UL SO XER EM/MG , é RECORRENTE FUNDACAO SAO FRANCISCO XAVIER e é RECORRIDO SINDICATO DOS PROF QUE TRAB COM RAD AU UL SO XER EM/MG .
Trata-se de proposta de afetação de recurso, apresentada pela Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, em face de tema ainda não pacificado, nos termos do art. 896-C da CLT.
É o relatório.
V O T O
AFETAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA AO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS – CASO EM EXAME
A matéria discutida no recurso de revista diz respeito a definir se a concessão do benefício da justiça gratuita a sindicato, na condição de substituto processual, depende de prova inequívoca de que a entidade sindical não pode arcar com as despesas do processo sem comprometer a sua atividade ou se é o bastante a mera declaração de hipossuficiência econômica.
Assim delineada a controvérsia, passo à análise dos requisitos para afetação do presente caso ao regime de incidente de recursos de revista repetitivos, o que faço com fundamento no art. 41, XXXVIII, do RITST.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS DE REVISTA FUNDADOS EM IDÊNTICA QUESTÃO DE DIREITO
Os requisitos legais para a instauração do incidente de recursos repetitivos estão previstos no art. 896-C, caput, da CLT, segundo o qual “Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito , a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. ” (destaquei).
No que diz respeito ao requisito da multiplicidade de recursos de revista em que se discute a mesma questão de direito ora debatida, registro que, em consulta ao acervo jurisprudencial do TST a partir da temática ora em exame, foram encontrados 96 acórdãos e 1.457 decisões monocráticas , nos últimos 12 meses (pesquisa realizada em 07/03/2025 no sítio www.tst.jus.br).
RELEVÂNCIA DA MATÉRIA E DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTOS ENTRE AS TURMAS
O tema de fundo diz respeito a definir se a concessão do benefício da justiça gratuita a sindicato, na condição de substituto processual, depende de prova inequívoca de que a entidade sindical não pode arcar com as despesas do processo sem comprometer a sua atividade ou se é o bastante a mera declaração de hipossuficiência econômica.
A questão relacionada à concessão do benefício da justiça gratuita a entidade sindical comporta análise sob duas perspectivas: a primeira , refere-se à atuação do sindicato na defesa de interesse próprio, em lides que não decorram da relação de emprego, bem assim quando atua na condição de substituto processual, na defesa de interesse individual heterogêneo. A segunda , diz respeito à atuação do sindicato na defesa de interesses coletivos strictu sensu, difusos ou individuais homogêneos, como ocorre na propositura de ação civil pública, ação anulatória e ação de cumprimento.
Na hipótese em que o sindicato atua na qualidade de substituto processual, na defesa de interesse individual heterogêneo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, por meio de decisões das 8 Turmas e da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, pacificou-se no sentido de que "a concessão do benefício da justiça gratuita a sindicato depende de prova inequívoca de que não pode arcar com as despesas do processo sem comprometer a sua atividade, não bastando a mera declaração de hipossuficiência econômica", conforme os seguintes precedentes:
"[...] BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. SÚMULA N.º 463, II, DO TST. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI N.º 8.078/90. EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA NA ESFERA TRABALHISTA. EXEGESE DO ART. 769 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. A Súmula n.º 463, II, do TST estabelece que "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Diante desse contexto, tem-se que somente é possível a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos sindicatos, tal como para qualquer outra pessoa jurídica de direito privado, caso seja demonstrada de forma inequívoca a sua fragilidade econômica. Na hipótese dos autos, entretanto, a Corte Regional, com fundamento nas provas produzidas, indeferiu o benefício da justiça gratuita ao Sindicato Profissional, porque não ficou comprovada a sua hipossuficiência econômica. Assim, apenas com o reexame do conjunto fático-probatório, seria possível se concluir de forma diversa - procedimento vedado nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Precedentes. Verificado que o debate trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-11528-07.2017.5.03.0073, 1ª Turma , Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/05/2024 ). (Destaquei)
"[...] II - RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE PROVA CABAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA. Nos termos da Súmula 463, II, do TST, "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo" . Assim, para esta Corte Superior, com ressalva de entendimento desta Relatora, a concessão dos benefícios da justiça gratuita a entidade sindical, ainda que na condição de substituta processual, depende de prova da insuficiência econômica, o que não ficou comprovado nos autos. Nesse quadro, não havendo demonstração quanto à impossibilidade de pagamento das despesas processuais pelo sindicato, não há falar em concessão do benefício da justiça gratuita. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-20660-80.2017.5.04.0002, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/09/2024 ).
"[...] AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. 2 . ENTIDADE SINDICAL. SUBSTITUTO PROCESSUAL. JUSTIÇA GRATUITA. PROVA INEQUÍVOCA DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, II/TST . Regra geral, na Justiça do Trabalho, a isenção de custas pressupõe a concessão da justiça gratuita, e este benefício está relacionado à figura do empregado, conforme se infere dos arts. 14 da Lei 5.584/70, e 790, § 3º, da CLT, sendo concedido ao hipossuficiente que não puder demandar sem o comprometimento do sustento próprio e de sua família. Nessa seara, esta Corte preconiza entendimento de que é possível a concessão da gratuidade de justiça - e a consequente isenção de custas - às pessoas jurídicas de direito privado, desde que comprovada sua hipossuficiência econômica. Nesse sentido, a Súmula 463, II/TST. No caso vertente, o Tribunal Regional manteve o indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, registrando que não houve comprovação da precariedade da situação financeira do Sindicato-Autor. Nesse contexto, verifica-se que a decisão regional se encontra em consonância com o item II da Súmula 463/TST e com a jurisprudência desta Corte Superior. Agravo de instrumento desprovido. [...]." (RRAg-10564-70.2019.5.03.0064, 3ª Turma , Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 17/05/2024 ). (Destaquei)
"RECURSO DE REVISTA DA RÉ, INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/2017 - JUSTIÇA GRATUITA - SINDICATO-AUTOR - SUBSTITUTO PROCESSUAL - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Tratando-se de pessoa jurídica, a concessão dos benefícios da justiça gratuita demanda a efetiva demonstração da insuficiência de recursos, não bastando a mera declaração de hipossuficiência econômica, ainda que se trate de entidade sindical. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-0021238-22.2022.5.04.0405, 4ª Turma , Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 08/11/2024 ). (Destaquei)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte Superior tem firme jurisprudência no sentido de que ao sindicato autor, pessoa jurídica, ainda que na condição de substituto processual, não cabe invocar o estado de miserabilidade dos empregados substituídos para efeito de obtenção da gratuidade da justiça, fazendo-se necessária, para fins de concessão do referido benefício, a comprovação da hipossuficiência econômico-financeira da entidade sindical. Precedentes. Considerando o registro de que “os documentos carreados, especialmente os extratos bancários, demonstraram a movimentação bancária habitual e saldo positivo, levando à conclusão de que não há insuficiência de recursos” , a decisão recorrida, tal como proferida, está em consonância com o entendimento desta Corte, incidindo a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10605-23.2022.5.15.0153, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 30/08/2024 ). (Destaquei)
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SINDICATO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO CABAL DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. SÚMULA 463, II, DO TST. Esta Corte Superior adota o entendimento de que é possível a concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas de direito privado, caso do sindicato-autor ora recorrente, desde que comprovada sua hipossuficiência econômica, não bastando a declaração nesse sentido, mesmo se tratando de pessoa jurídica sem fins lucrativos. Frise-se que tal entendimento também é aplicável ao sindicato quando atua como substituto processual . Logo, não se defere os benefícios da gratuidade judiciária ao sindicato-recorrente tão somente por sua legitimação extraordinária, que lhe é conferida pelo ordenamento jurídico para atuar em defesa de seus associados, sendo necessária a demonstração cabal de sua insuficiência econômica, o que não ocorreu in casu . Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-662-43.2022.5.21.0014, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/12/2024 ). (Destaquei)
"[...] RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. [...]. MATÉRIA ADMITIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O entendimento desta Corte Superior é de que os benefícios da Justiça Gratuita somente são deferidos ao Sindicato, na condição de pessoa jurídica, caso demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo , o que não é o caso dos autos. A simples declaração de hipossuficiência econômica firmada na inicial, sem devida comprovação, é insuficiente para tal fim. Precedentes da c. SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-0021328-49.2017.5.04.0811, 7ª Turma , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/02/2025 ). (Destaquei)
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Inviável o processamento do recurso de revista, pois a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST, segundo a qual, para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica - inclusive sindicato na qualidade de substituto processual - é imprescindível a demonstração da hipossuficiência econômica. A decisão regional está em conformidade com o item II da Súmula nº 463 do TST, o que atrai o óbice da Súmula n° 333 desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-20753-30.2023.5.04.0003, 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 24/01/2025 ). (Destaquei)
"AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. [...]. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA HIPOSSUFICIÊNCIA DO ENTE SINDICAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 463, ITEM II, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . Não obstante o entendimento deste Relator de ser suficiente para o deferimento da gratuidade de Justiça ao sindicato a declaração de hipossuficiência econômica dos substituídos, firmada na petição inicial, esta Subseção, no julgamento do E-RR-125100-16.2012.5.17.0011, da lavra do Exmo. Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, publicação no DEJT 12/06/2015, ocasião em que fiquei vencido, firmou a tese de que a concessão do benefício da Justiça gratuita depende da demonstração inequívoca de que o sindicato não pode arcar com as despesas das custas processuais, não bastando para tanto a mera declaração de hipossuficiência econômica. Esse entendimento foi recentemente pacificado nesta Corte, por meio da sua Súmula nº 463, cujo item II, inserido por meio da Resolução 219/2017, divulgado no DEJT em 12, 13 e 14/7/2017, estabelece que, " no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Logo, faz-se necessária a efetiva comprovação do alegado estado de dificuldade financeira do sindicato, não sendo suficiente a declaração de hipossuficiência econômica própria ou dos seus substituídos, motivo pelo que o aresto indicado ao cotejo de teses está ultrapassado pela Súmula nº 463, item II, do Tribunal Superior do Trabalho, não havendo falar em divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo desprovido" (Ag-E-RR-1373-78.2013.5.03.0074, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/07/2022 ). (Destaquei)
Por outro lado, no caso em que a entidade sindical, por meio de ação coletiva, atua na defesa de direitos individuais homogêneos da categoria, 6 Turmas e a SBDI-I do TST firmaram entendimento no sentido de que “o sindicato autor, na qualidade de substituto processual, ao atuar na defesa dos direitos individuais homogêneos da categoria, apenas pode ser condenado a pagar custas processuais se comprovada a existência de litigância de má-fé”. Nesse sentido, cito os seguintes julgados:
[...] 2. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. A natureza coletiva da presente ação atrai a aplicação das regras previstas nos artigos 18 da Lei n.º 7.347/85 (Lei da ACP) e 87 da Lei 8.078/90 (CDC). O sindicato autor, na qualidade de substituto processual, ao atuar na defesa dos direitos individuais homogêneos da categoria, apenas pode ser condenado a pagar custas processuais se comprovada a existência de litigância de má-fé . Agravo conhecido e provido no tema. (Ag-RR-962-62.2017.5.08.0007, 1.ª Turma , Relator: Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 03/03/2023 ). (Destaquei)
"[...] RECURSO DE REVISTA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITOS COLETIVOS. DESPESAS PROCESSUAIS. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DISPOSIÇÕES DO CDC E DA LACP. O Tribunal Regional manteve a condenação do sindicato ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em virtude da improcedência da ação. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, tratando-se de ação coletiva, aplica-se a legislação concernente à defesa de direitos coletivos, na hipótese, o Código de Defesa do Consumidor e a Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85). Assim, a questão das custas e dos honorários advocatícios deve ser regida pelos arts. 87, parágrafo único, do CDC e 18 da LACP, segundo os quais o autor da demanda coletiva só será condenado ao pagamento das custas e da verba honorária nos casos de comprovada má-fé , hipótese que não se verifica no caso. Recurso de revista conhecido e provido " (RRAg-1245-85.2018.5.06.0143, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/03/2025 ). (Destaquei)
[...] RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS, PLÁSTICAS DESCARTÁVEIS E FLEXIVEIS, QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . [...] 3. AÇÃO REVISIONAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ENTIDADE SINDICAL. SUBSTITUTO PROCESSUAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, II/TST. ISENÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 87 DO CDC E 17 E 18 DA LACP . Trata-se a hipótese de ação revisional de sentença proferida em ação civil coletiva, tendo sido o Sindicato-réu parcialmente sucumbente no objeto da presente ação . No presente caso, a Corte Regional manteve a sentença que indeferiu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao Sindicato-Réu, e, por conseguinte, a condenação ao pagamento de 50% dos honorários periciais fixados em R$18.000,00, ante a sucumbência recíproca, bem como ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da parte adversa no importe de 15% sobre o valor arbitrado à condenação, e das custas processuais no valor de R$100,00, decorrente da alteração do valor provisório da condenação para R$5.000,00 procedida pelo TRT. Regra geral, na Justiça do Trabalho, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita está relacionada à figura do empregado, conforme se infere dos arts. 14 da Lei 5.584/70, e 790, § 3º, da CLT, sendo concedido ao hipossuficiente que não puder demandar sem o comprometimento do sustento próprio e de sua família. Nessa seara, esta Corte preconiza entendimento de que é possível a concessão da gratuidade de justiça - e a consequente isenção das despesas do processo - às pessoas jurídicas de direito privado, desde que comprovada sua hipossuficiência econômica . No caso vertente , o Tribunal Regional manteve o indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, registrando que, a despeito da existência de declaração do Sindicato de que os empregados substituídos não possuem condições financeiras de suportar a demanda sem prejudicar o sustento próprio ou da família, não houve comprovação da precariedade da situação financeira do Sindicato que é a parte passiva da presente ação revisional. Nesse contexto, a decisão proferida pela Corte Regional, no particular, se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior que se firmou no sentido de que a concessão da assistência judiciária gratuita ao Sindicato, quando atua como substituto processual, depende da demonstração inequívoca de impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não bastando para tal fim à mera declaração de hipossuficiência econômica própria ou dos substituídos (Súmula 463, II/TST). Contudo, necessário registrar que as ações de natureza coletiva recebem específico tratamento do sistema jurídico brasileiro, pelas distintas regras em diplomas normativos que constituem o denominado, pela doutrina, "microssistema da tutela coletiva". Tais regras são produto da adequação que o Direito precisou fazer para enfrentar os problemas e pretensões de caráter coletivo, inerente à sociedade de massas, e são efetivamente aplicáveis ao processo coletivo do trabalho, por integração jurídica (art. 8º, caput, e 769 da CLT). Com efeito, a dinâmica necessária para o enfrentamento das demandas de caráter massivo e difuso levou o legislador a criar um regime jurídico especial de pagamento das despesas processuais (custas e honorários periciais) e dos honorários advocatícios, sendo eles cabíveis nas ações coletivas apenas no caso de comprovada litigância de má-fé da "associação autora", conforme se extrai dos arts. 17 e 18 da LACP e do art. 87 do CDC. Esses dispositivos legais têm claro objetivo de dinamizar a proteção dos direitos e interesses coletivos e, como há compatibilidade lógica e principiológica com o Direito Coletivo e o Direito Processual do Trabalho, são plenamente aplicáveis ao processo laboral, em face do critério da especialidade e da integração jurídica. Saliente-se, ainda, que com base nessa estrutura normativa, e embora a Lei 13.467/2017 tenha criado nova regra geral relativa à condenação em honorários advocatícios na Justiça do Trabalho (em linhas gerais, pela mera sucumbência, conforme o art. 791-A da CLT), permanece ínsito nesta Corte o entendimento de que o ente sindical, quando atua como substituto processual ou em ações coletivas, apenas pode ser condenado ao pagamento da verba em caso de comprovada má-fé . No caso dos autos, a presente ação revisional decorre de ação civil coletiva ajuizada pelo Sindicato, em regime de substituição processual, na defesa de direitos individuais homogêneos, na forma da Lei 8.078/90. Destarte, tratando-se de ação revisional decorrente de sentença proferida em ação civil coletiva proposta pelas empresas Autoras em face do sindicato-Réu, que está atuando como substituto processual, e restando parcialmente sucumbente no objeto da presente ação revisional, a hipótese atrai a incidência das disposições contidas nos arts. 87 do CDC e 17 e 18 da LACP . Dessa forma, a condenação do sindicato - repise-se, substituto processual na presente ação revisional de sentença proferida em ação civil coletiva, em que também atuou em regime de substituição processual na defesa de direitos individuais homogêneos - ao pagamento de honorários advocatícios e de despesas processuais (custas e honorários periciais) está circunscrita à comprovação de má-fé, o que não se verifica no caso dos autos. Nesse quadro, deve o recurso de revista ser provido, para, na forma dos arts. 87 do CDC e 17 e 18 da LACP, isentar o sindicato-Réu do pagamento de honorários advocatícios e das despesas processuais (custas e honorários periciais) e determinar que a União arque com o valor relativo aos honorários periciais, obedecendo à Resolução 66/2010 do CSJT (Súmula 457/TST) . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (ARR-3863-97.2015.5.12.0027, 3ª Turma , Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/04/2024). (Destaquei)
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS E DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O art. 87, caput , do CDC dispõe que "Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais ". No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o sindicato autor, na qualidade de substituto processual, ao atuar na defesa dos direitos individuais homogêneos da categoria, apenas pode ser condenado a pagar custas processuais e honorários advocatícios se comprovada a existência de litigância de má-fé, devendo ser aplicado o disposto no CDC e na Lei de Ação Civil Pública. Precedentes. Na hipótese, não resta caracterizada litigância de má fé do sindicato autor, sendo, por tanto, à luz da jurisprudência destacada, indevida a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg - 1374-79.2019.5.17.0004 , Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma , Data de Publicação: DEJT 23/02/2024 ) (Destaquei)
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO DE REVISTA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. Com relação ao requerimento de que "o Tribunal apresente tese expressa acerca da possibilidade de condenação do sindicato autor em custas, honorários de advogado ou outras despesas processuais mesmo quando não há comprovação de má-fé, nas Ações Civis Públicas" (sic), e tendo em vista a inversão do ônus da sucumbência em desfavor do sindicato, alguns acréscimos são necessários. Reconhecida a legitimidade ampla para atuar na defesa coletiva da categoria, como substituto processual, e, diante da sua constituição na forma de associação a teor do artigo 53 e seguintes do Código Civil, aplicam-se ao sindicato, quando autor de demandas coletivas, as disposições do Código de Defesa do Consumidor e da Lei da Ação Civil Pública, bem como do Código de Processo Civil, inclusive, quanto às custas processuais, por força de disposição expressa nas leis próprias de regência autorizando a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil no que for cabível (artigos 19 e 21 da Lei 7.347/1985 e 90 da Lei 8.078/90) . Depreende-se do teor dos artigos 87 do Código de Defesa do Consumidor e 18 da Lei 7.347/85 que a condenação da associação autora em custas, assim como em honorários advocatícios e demais despesas processuais, somente pode ocorrer quando existir comprovada máfé. Assim, em se tratando de ação civil pública movida pelo sindicato da categoria, na condição de substituto processual e abordando direitos individuais homogêneos, situação dos autos, deve incidir a proteção conferida pelos aludidos dispositivos legais. Nesse contexto, não demonstrada má-fé, a sucumbência do sindicato-autor não enseja o pagamento de custas processuais, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017. Embargos declaratórios parcialmente providos, com efeito modificativo. (EDCiv-RR - 63300-82.2010.5.17.0002 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma , DEJT 24/11/2023 ) (Destaquei)
[...] RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS E DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A causa versa sobre a inexigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios em relação a sindicato, autor de ação coletiva, na qual restou sucumbente. 2. A ação coletiva (lato senso) no ordenamento jurídico brasileiro é regida por um microssistema especial, com regras e princípios próprios. Assim, aplica-se a ela não somente o Código de Processo Civil, mas especialmente a Lei da Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor. Nessa esteira, a sucumbência do sindicato atrai a regra dos arts. 87 do CDC e 18 da LACP, segundo os quais, salvo comprovada má-fé, não haverá condenação em honorários de advogados, custas e despesas processuais. A disposição legal nesse sentido visa inclusive a resguardar o sindicato em sua atuação em prol dos interesses da coletividade que representa, de forma a dar efetividade ao art. 8º, III, da Constituição Federal. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas desta Corte. 3. No caso, ao condenar o sindicato autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, mesmo inexistindo nos autos qualquer comprovação de que este atuou com má-fé, o e. TRT decidiu em dissonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, amparada nos referidos arts. 87 do CDC e 18 da LACP. Recurso de revista conhecido por ofensa ao art. 87, caput , do CDC e provido" (RR-526-97.2014.5.23.0005, 7ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/02/2025 ). (Destaquei)
EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AÇÃO COLETIVA - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - SINDICATO-AUTOR SUCUMBENTE A jurisprudência do TST orienta-se no sentido de que, na ação coletiva, aplica-se a legislação concernente à defesa de direitos coletivos, na hipótese, CDC e Lei da Ação Civil Pública. Assim, a questão dos honorários advocatícios deve ser regida pelos arts. 87, parágrafo único, do CDC e 18 da LACP, segundo os quais o autor da demanda coletiva só será condenado ao pagamento da verba honorária nos casos de comprovada má-fé, não evidenciada na hipótese. Embargos conhecidos e providos (E-ED-RR-10892-14.2013.5.12.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/10/2022 ).
A despeito da jurisprudência prevalecente no Tribunal Superior do Trabalho sobre a matéria, verificou-se, após levantamento, que há divergência nos Tribunais Regionais do Trabalho, conforme se transcreve:
SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL JUSTIÇA GRATUITA. Na condição de substituto processual, o sindicato autor não está isento do recolhimento das custas processuais, pois não é beneficiário da justiça gratuita nos moldes legais . Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0000949-74.2016.5.12.0011. Relator(a): NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI. Data de julgamento: 07/06/2017. Juntado aos autos em 20/06/2017. Disponível em: https://link.jt.jus.br/WamtdT (Destaquei)
JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. JUSTIÇA GRATUITA. Atuando o sindicato na condição de substituto processual, objetivando proteger os direitos e interesses dos empregados substituídos hipossuficientes, tem direito ao benefício da justiça gratuita previsto no parágrafo 3º do artigo 790 da CLT . Recurso a que se dá provimento, no aspecto. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (2ª Turma). Acórdão: 0102124-47.2017.5.01.0411. Relator(a): Desembargador ANTONIO PAES ARAUJO. Data de julgamento: 26/07/2023. Juntado aos autos em 30/07/2023. Disponível em: https://link.jt.jus.br/7XGNbd (Destaquei)
RECURSO ORDINÁRIO. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AÇÃO COLETIVA. JUSTIÇA GRATUITA. O sindicato, por se tratar de pessoa jurídica, deve produzir prova cabal da hipossuficiência econômica para fazer jus ao benefício da justiça gratuita. O art. 87 do CDC e o art. 18 da Lei n. 7.347/85 não dão guarida a essa pretensão, considerando a existência de regramento próprio no texto consolidado, sem excepcionar as hipóteses em que o sindicato atua como substituto processual. Aplicação do item II da Súmula n. 463 do TST. ( Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0001431-70.2023.5.12.0045. Relator(a): Desembargador ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO. Data de julgamento: 05/02/2025. Juntado aos autos em 11/02/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/acV9cs)
JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA TESE PREVALECENTE Nº 14, DESTE TRT-9ª REGIÃO. Atuando o autor como substituto processual, faz jus à Justiça Gratuita, nos termos da Tese Prevalecente nº 14, que traz a seguinte redação: SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. ISENÇÃO DE CUSTAS. APLICABILIDADE DO ART. 87 DA LEI 8.078/90 (CDC) E DO ART. 18 DA LEI 7.347/85 (LACP). Devida a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica dos sindicatos que atuarem na condição de substituto processual, com base na aplicação do artigo 87 da Lei 8.078/90 (CDC) e do artigo 18 da Lei 7.347/85 (LACP). Recurso do autor provido no particular. ( Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0000399-53.2024.5.09.0053. Relator(a): EDMILSON ANTONIO DE LIMA. Data de julgamento: 25/02/2025. Juntado aos autos em 06/03/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/6824vv)
EMENTA: SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ISENÇÃO CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. Nos processos em que o Sindicato atua como substituto processual, a isenção do pagamento de custas, honorários e outras despesas processuais encontra fundamento no disposto no art. 18 da Lei 7.347/85, pelo qual se disciplina a ação civil pública, bem com no art. 87, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor ). Reconhecida a legitimidade ampla para atuar na defesa coletiva da categoria, como substituto processual, e, diante da sua constituição na forma de associação, a teor do artigo 53 e seguintes do Código Civil, ao Sindicato-autor aplicam-se as disposições contidas nas referidas legislações, concernentes às custas processuais, honorários e demais despesas. Assim, o Ente Sindical, quando atua como Substituto Processual, beneficia-se das disposições acima transcritas, independentemente de ter reconhecido o benefício da justiça gratuita, restando isento de qualquer obrigação de adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, somente se cogitando de condenação em honorários de advogado, custas e despesas processuais, nos casos de comprovada má-fé, o que não se verificou, in casu . ( Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (01ª Turma). Acórdão: 0010132-75.2024.5.03.0064. Relator(a): Desembargador Luiz Otávio Linhares Renault. Data de julgamento: 25/02/2025. Juntado aos autos em 10/03/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/awkXHV)
Feitos tais registros, verifico que o representativo definido para alçar o tema a debate foi interposto em face de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que, adotando entendimento diverso deste C. Tribunal Superior do Trabalho, deu provimento parcial ao recurso ordinário do Reclamante, para “ conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita ”.
Para tanto, o TRT de origem concluiu que a concessão da gratuidade da justiça ao sindicato decorre da condição de substituto processual, e, por isso, independentemente de declaração de miserabilidade, está isento do adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais, honorários advocatícios e quaisquer outras despesas do processo.
Eis o que consta do acórdão regional:
[...]
3.2 - JUSTIÇA GRATUITA (recurso do autor)
O sindicato autor insiste no pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Afirma que não possui recursos suficientes para arcar com o pagamento de custas, despesas e encargos processuais.
Ao exame.
O art. 8º, inciso III, da CRF, conjuntamente com os arts. 81, III, 82, IV, e 90, da Lei nº 8.078/90, autoriza a legitimação extraordinária da entidade sindical para demandar em favor dos membros da categoria, por "interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum" .
Dessa forma, atuando o Sindicato na condição de substituto processual dos trabalhadores da categoria profissional que ele representa, cabível a concessão da gratuidade de Justiça como forma de se garantir o pleno acesso ao Judiciário e de proteger os trabalhadores que, como substituídos, são os verdadeiros interessados no ajuizamento das reclamações.
E, muito embora não se negue que o sindicato esteja aqui atuando em nome próprio, inegavelmente o faz em defesa de direito alheio, e, nessa linha de análise, faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça.
Assim, esta d. Turma adota o entendimento de que o ente sindical, quando atua como substituto processual, caso dos autos, beneficia-se da justiça gratuita, restando isento de qualquer obrigação de adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e honorários advocatícios . É o que se extrai do acórdão proferido em julgamento do processo PJe: 0010245-85.2019.5.03.0102 (RO), disponibilização: 26/05/2020, em voto da lavra da e. Desembargadora Relatora Maria Cecilia Alves Pinto, a quem peço vênia para transcrever seus fundamentos:
[...]
Reconhecida a legitimidade ampla do sindicato para atuar na defesa coletiva da categoria, como substituto processual, e pela sua constituição na forma de associação (art. 53 e seguintes do Código Civil), ao sindicato incidem as disposições alusivas às custas processuais integrantes das normas legais noticiadas. Assim, concedo os benefícios da justiça gratuita ao sindicato autor.
A divergência verificada, associada à grande quantidade de recursos sobre a matéria em foco, permite concluir pela necessidade de uniformização da jurisprudência desta Corte em um precedente obrigatório, como forma de promover a isonomia, a segurança jurídica e a razoável duração do processo (Constituição Federal, art. 5º, caput e LXXVIII).
Assim, preenchidos os requisitos do art. 896-C da CLT proponho a afetação do processo TST - RRAg - 0010502-23.2022.5.03.0097 como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica:
A concessão do benefício da justiça gratuita a sindicato, na condição de substituto processual, depende de prova inequívoca de que a entidade sindical não pode arcar com as despesas do processo sem comprometer a sua atividade ou é o bastante a mera declaração de hipossuficiência econômica?
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno, por unanimidade, acolher a proposta de afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: A concessão do benefício da justiça gratuita a sindicato, na condição de substituto processual, depende de prova inequívoca de que a entidade sindical não pode arcar com as despesas do processo sem comprometer a sua atividade ou é o bastante a mera declaração de hipossuficiência econômica? Determina-se o encaminhamento dos autos à distribuição, na forma regimental.
Brasília, de de
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST