A C Ó R D Ã O

(4ª Turma)

GMALR/mhs/

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 .

EXECUÇÃO. VALOR REMANESCENTE. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES. SÚMULA 333 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é a de que a atualização monetária sobre os débitos trabalhistas deve ocorrer até a data do efetivo pagamento do crédito. Precedentes. Incidência da Súmula 333 do TST. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-3677900-38.2007.5.09.0001 , em que é Agravante CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL e são Agravados ADEMIR FELTRIN THIMOTEO e BANCO DO BRASIL S.A .

A Reclamada interpõe recurso de agravo de instrumento, em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada, com processamento do recurso de revista.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

1. CONHECIMENTO

Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente agravo de instrumento, dele conheço .

2. MÉRITO

A decisão ora agravada está assim fundamentada, na fração de interesse:

" [...] PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXVI e LV do artigo 5º da Constituição Federal.

De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, especialmente os de que " Os créditos trabalhistas, nos termos do art. 883 da CLT e art. 39, caput e parágrafo único, da Lei nº. 8.177/91, devem ser atualizados monetariamente até a data do efetivo pagamento ao credor .

Neste sentido dispõe o item IV da OJ n. 06 desta Seção Especializada: IV - Depósito judicial para garantir execução provisória. Depósito para pagamento. Atualização monetária e juros entre a data do depósito e a efetiva liberação do valor. O depósito judicial para garantia da execução trabalhista não inibe a incidência de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, se a não liberação imediata dos valores destinados ao exequente decorrer de atos praticados pelo executado, como oposição de embargos. Na hipótese do devedor efetuar depósito judicial para pagamento e o atraso na liberação das guias de retirada decorrer de embaraços burocráticos do Juízo, fica desonerado de pagar diferenças de atualização, aplicando-se, subsidiariamente, o artigo 9º, § 4º, da Lei 6.830 /80 . Se o depósito efetuado sofrer atualização tão somente pelos índices bancários, deve o executado arcar com a diferença decorrente da aplicabilidade dos índices próprios da Justiça do Trabalho. Igualmente é o entendimento deste Tribunal consubstanciado na Súmula n. 05: EXECUÇÃO TRABALHISTA. DEPÓSITO JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EXIGIBILIDADE. O depósito judicial para garantir a execução trabalhista não inibe a incidência de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, de acordo com os índices próprios da legislação trabalhista, sendo inaplicável o texto contido no § 4º, do art. 9º, da Lei 6.830/80. (...). Assim, tem-se que a demora no efetivo pagamento do exequente deveu-se aos sucessivos recursos da parte agravante, sem sequer ter delimitado os valores incontroversos a possibilitar o levantamento, mesmo que em parte, do crédito pelo exequente, que somente recebeu os valores em setembro de 2022. Conforme muito bem pontuado pelo Des. Archimedes Castro Campos Júnior, no precedente 0529800-26.2007.5.09.0024 (AP), publicado em 16/12/2021, também envolvendo a ora agravante, não se trata de sanção à agravante, por ter exercido regularmente seu direito de recorrer, " mas, sim, de respeito ao direito do credor à incidência de juros até a data em que a importância torna-se efetivamente disponível para levantamento", o que no caso em tela ocorreu apenas em 16/09/2022 . (...) Destarte, agiu com acerto o Juízo de origem ao determinar a atualização dos valores entre a data da garantia do Juízo e a efetiva liberação do valor , não se vislumbra potencial afronta direta e literal ao exequente." aos dispositivos da Constituição Federal invocados.

Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista , de acordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de 13.11.2009).

Denego.

CONCLUSÃO

Denego seguimento."

Na minuta de agravo de instrumento, a parte Agravante " requer a Vossas Excelências seja reconhecida a violação ao artigo 5º, XXXVI e LV, da Constituição Federal, e por consequência, seja conhecido e provido o presente recurso de revista, para que não seja incumbido a ora recorrente o pagamento dos valores referentes à atualização e juros entre a data do depósito e o efetivo pagamento ."

Entretanto, o agravo não merece provimento.

Consta do acórdão regional:

Os autos retornaram à origem para prosseguimento da execução (fls.

2088/2089), postulando o exequente a execução complementar e implementação do valor em folha (fls.

2116/2117). Foram apresentados cálculos pelo perito (fls. 2162/2174), os quais foram homologados (fls.

2182/2183). Garantido o Juízo (fl. 2193) a Previ opôs Embargos à Execução (fls. 2195/2197), que não foram conhecidos nos termos da decisão de fls. 2207/2208, de 14/12/2021. A Previ então interpôs o Agravo de Petição de fls. 2210/2214, que devidamente processado, teve o provimento negado, nos termos do acórdão de fls. 2224/2229, de minha relatoria publicado em 06/04/2022. Da decisão, interpôs a Previ Recurso de Revista (fls. 2233/2240), que teve seu seguimento denegado (decisão, fls. 2241/2246). A decisão denegatória foi objeto de agravo de instrumento (fls. 2254/2262), que também teve seu seguimento negado, nos termos do acórdão de fls. 2283/2285. Retornando os autos do TST (fl. 2290), foi determinado o prosseguimento da execução com liberação de valores a quem de direito (fl. 2291).O exequente apresentou impugnação aos cálculos insurgindo-se em face de diferenças a sacar, o que foi acolhido pelo Juízo de origem.

[...] Recorre a Previ argumentando que " a liberação dos valores incontroversos ao exequente poderia ser realizada a qualquer momento por determinação judicial e, por conseguinte, a responsabilidade pela ausência da referida liberação não pode ser atribuída a ora " ( agravante, eis que não praticou qualquer ato atentatório à dignidade da justiça fls. 2324/2325), não sendo possível penalizar a agravante, quando apenas apresentou suas insurgências por meio de recursos cabíveis. Sustenta que a condenação ao pagamento de diferenças implica em excesso de execução, pois sem apoio em qualquer decisão transitada em julgado. Requer a reforma da r. sentença a fim de ser afastada a condenação ao pagamento de valores referentes à atualização e juros entre a data do depósito e o efetivo pagamento.

Analisa-se. [...] Os créditos trabalhistas, nos termos do art. 883 da CLT e art. 39, caput e parágrafo único, da Lei nº. 8.177/91, devem ser atualizados monetariamente até a data do efetivo pagamento ao credor.

Neste sentido dispõe o item IV da OJ n. 06 desta Seção Especializada: [...] Verifica-se às fls. 2292/2295, que em 16/09/2022, houve liberação de valores em favor da União (Imposto de renda de Ademir Feltrin Thimoteo), no valor de R$ 3.708,30 (fl.2292); em favor do exequente, Ademir Fletrib Thimóteo, na conta corrente do seu procurador, no importe de R$ 251.388,20 (fl. 2294); R$ 847,56 para a perita Josianne de Oliveira Zanelato (fl. 2294); e R$ 9.428,18 em favor da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI (fl. 2294).

O exequente, então apresentou impugnação ao valor liberado argumentando serem devidos juros e correção desde o cálculo atualizado de 17/11/2021 até o efetivo levantamento do valor, ocorrido em setembro de 2022 .

Assim, tem-se que a demora no efetivo pagamento do exequente deveu-se aos sucessivos recursos da parte agravante, sem sequer ter delimitado os valores incontroversos a possibilitar o levantamento , mesmo que em parte, do crédito pelo exequente, que somente recebeu os valores em setembro de 2022.

Conforme muito bem pontuado pelo Des. Archimedes Castro Campos Júnior, no precedente , publicado em 16/12/2021, 0529800-26.2007.5.09.0024 (AP) também envolvendo a ora agravante, não se trata de sanção à agravante, por ter exercido regularmente seu direito de recorrer, " mas, sim, de respeito ao direito do credor à incidência de juros até a data em que a importância torna-se efetivamente disponível para levantamento ", o que no caso em tela ocorreu apenas em 16/09/2022. A propósito, peço vênia ao Exmo. Des. Archimedes para transcrever os fundamentos do precedente e adotá-lo como razões complementares de decidir no caso em tela: [...]

Destarte, agiu com acerto o Juízo de origem ao determinar a atualização dos valores entre a data da garantia do Juízo e a efetiva liberação do valor ao exequente.

Ante ao exposto, MANTÉM-SE. "

A jurisprudência desta Corte Superior é a de que a atualização monetária sobre os débitos trabalhistas deve ocorrer até a data do efetivo pagamento do crédito.

Nesse sentido:

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADO. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO FINAL. LIBERAÇÃO DE VALORES. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - Os artigos 883 da CLT e 39 da Lei nº 8.177/91 estabelecem regras específicas para os débitos trabalhistas quanto à correção monetária e aos juros de mora. Nos termos desses dispositivos, havendo condenação de natureza trabalhista, incidem juros de mora e correção monetária até a data do efetivo pagamento ao credor. Assim, o depósito judicial efetuado para a garantia do juízo não elide a incidência da correção monetária e dos juros de mora, visto que constitui simples garantia do juízo, e não efetivo pagamento do débito, o qual somente ocorre quando o valor depositado é posto à disposição do credor . Julgados. 3 - No caso dos autos, o Tribunal Regional determinou a apuração de juros e correção monetária até o efetivo pagamento ao exequente somente quanto a valores supervenientes decorrentes do acolhimento da impugnação à sentença de liquidação. 4 - Nesse contexto, apesar da divergência da decisão recorrida com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, deve ser mantida a decisão do Tribunal Regional ante a vedação da piora da situação jurídica da parte que recorreu (princípio da non reformatio in pejus). 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (RRAg- 1046-61.2015.5.17.0014, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6.ª Turma, DEJT 3/3/2023)

(...) JUROS DA MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO FINAL. LEVANTAMENTO DA QUANTIA DEPOSITADA. A jurisprudência desta c. Corte Superior é a de que a atualização monetária e os juros da mora incidentes sobre os débitos trabalhistas não são elididos pelo mero depósito judicial em garantia à execução , porque a satisfação do crédito trabalhista ocorre apenas com o levantamento da quantia depositada. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-935-37.2015.5.06.0191, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 3/9/2021)

(...) RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA - TERMO FINAL (alegação de violação aos artigos 883 da CLT e 39 da Lei nº 8.177/1991). A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o depósito garantidor da execução não afasta a incidência dos juros de mora e correção monetária, os quais são exigidos até a data do efetivo pagamento , nos termos do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991. No caso em exame, observa-se que o Tribunal Regional aplicou o teor da Súmula nº 8 daquela Corte, determinando a incidência de juros de mora e correção monetária até a garantia do juízo. Tal entendimento, contudo, contraria a jurisprudência deste Tribunal, implicando afronta ao artigo 39 da Lei nº 8.177/1991. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-215-28.2015.5.17.0009, 7.ª Turma, Rel. Des. Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 7/10/2022)

(...) 7. JUROS DE MORA. TERMO FINAL. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. Este colendo Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a incidência de juros de mora se dá até a data do efetivo pagamento do débito ao trabalhador, independentemente de eventual depósito garantidor da execução . Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (...) (RR- 264-97.2012.5.09.0041, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4.ª Turma, DEJT 20/3/2020)

Nessa circunstância, os argumentos da parte Agravante acima transcritos não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento .

Brasília, 12 de setembro de 2023.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ministro Relator